A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amapá (CRF/AP) contra a sentença, do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que, de ofício, extinguiu a execução fiscal em que a autarquia cobrava multa administrativa ao fundamento de que elas foram instituídas ou majoradas por resolução.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ressaltou que as multas administrativas (disciplinares ou eleitorais) aplicadas por conselho profissional devem, necessariamente, estar previstas em lei, que é o caso dos autos. Nesse contexto, e por terem como objeto infrações a preceitos de cunho administrativo, não possuem natureza tributária, não estando sujeitas ao princípio da legalidade tributária. Seus valores, portanto, podem ser majorados por resolução.
Segundo a magistrada, nessa situação, podem ser cobradas via execução fiscal as multas administrativas tanto anteriores quanto posteriores à Lei nº 12.514/2011.
Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.
Processo nº: 0011386-15.2016.4.01.3100/AP
Data do julgamento: 04/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
Categoria da Notícia: Tributário
TRF1: Somente podem ser extintas por remissão execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000 reais
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Rondônia, que nos autos da execução fiscal movida contra uma empresa de panificação objetivando a cobrança de dívida, considerou apenas o valor do débito isolado objeto da execução fiscal em trâmite para extinguir o processo com base na remissão de débitos (art. 14, da Lei nº 11.941/2009).
Ao analisar o caso, a relatora convocada, juíza federal Clemência Maria Almada Lima de Angelo, acolheu o argumento da Fazenda Nacional destacando que a sentença recorrida considerou apenas o valor do débito de forma isolada para extinguir o feito com base no art. 14 da Lei nº 11.941/2009.
Segundo a magistrada, a FN demonstrou que havia em desfavor do executado na época em que foi proferida a sentença, 12 débitos da mesma natureza inscritos em dívida ativa que, somados, perfaziam R$ 35.070,94 reais, ultrapassando-se o valor máximo estabelecido pela lei para fins de remissão.
Dessa forma, concluiu a relatora que, o executado não satisfez os requisitos estabelecidos pela lei para ter direito ao benefício da remissão.
Sendo assim, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, dar provimento à apelação para reformar a sentença, dando prosseguimento à execução.
Processo: 0001973-88.1993.4.01.4100/MG
Data do julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TRF1: É exigível a contribuição previdenciária sobre pro-labore e não sobre a participação nos lucros da empresa
A 8ª Turma do Tribunal Federal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara Federal de Minas Gerais, que denegou a segurança para desobrigar a impetrante de recolher contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios sob a rubrica pro-labore e, consequentemente, repetir o indébito dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em suas alegações recursais, a impetrante afirmou que distribuiu valores a seus sócios informando que se tratava de pro-labore e recolheu a contribuição social respectiva, mas esses pagamentos se refereriam à participação nos lucros, sendo indevida a tributação.
O juiz federal José Airton Aguiar Portela, relator convocado, ao analisar o caso, declarou que, não obstante a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizados nos termos da Lei nº 8.212/91, a impetrante não se desincumbiu de demonstrar que os valores pagos aos seus sócios não foram decorrentes de pro-labore.
Assim, “não há que se confundir pro-labore com distribuição de lucro, o pro-labore é valor repassado mensalmente aos sócios empresários pela atividade que executam na empresa, fazendo parte da composição de custos. A distribuição do lucro, via de regra, é feita ao final do exercício contábil, situação diferente deverá ser prevista no contrato social e demonstrada na contabilidade. (…) Se considerarmos apenas o contrato social, já se pode concluir que não há previsão para distribuição mensal de lucros. Caso houvesse, a contabilidade teria que demonstrar a distribuição mensal”.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação da impetrante.
Processo nº: 0090746-04.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 01/10/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TJ/RS garante isenção de ICMS em importação no âmbito do Mercosul
O tratamento tributário dado a produto nacional deve ser aplicado também em caso de importações no âmbito do Mercosul. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (TJRS) manteve decisão que favorece empresa de produção e comercialização de sementes de arroz.
Ricetec Sementes, em ação contra a Receita Estadual, contestou a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na alfândega gaúcha sobre compras do produto feitas junto aos demais países signatários do tratado econômico – Argentina, Paraguai e Uruguai. A empresa busca o reconhecimento do direito de importar sementes de arroz de empresas situadas nos países integrantes do Mercosul ao abrigo de isenção de ICMS.
O acórdão da apelação (remessa necessária) é um dos destaques da edição de maio do Boletim Eletrônico de Ementas do TJRS.
O caso já havia sido julgado na Comarca de Porto Alegre. Em síntese, a alegação do Estado para justificar a cobrança foi a de que a existência de isenção tributária – prevista no art. 9 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) – está restrita a negócios realizados dentro das fronteiras do Rio Grande do Sul. Portanto, sem o caráter nacional necessário para sujeição a tratados internacionais.
Prevalência
O relator do processo no TJRS foi o Desembargador Francisco José Moesch. Para ele, se existe a isenção, vale o compromisso estabelecido no artigo 7º do Tratado de Assunção, que “ratificado pelo Congresso Nacional, prevê que em matéria tributária, os produtos originários do território de um estado parte gozarão, nos demais, do mesmo tratamento aplicável ao produto nacional”.
Ainda, segundo ele, o Código Tributário Nacional dispõe que tratados e/ou convenções internacionais “revogam ou modificam a legislação tributária interna”. Entendimento que é reforçado por decisões do próprio TJRS e dos Tribunais Superiores, cujas súmulas (575/STF e 20/STJ) tratam do tema.
O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini e Miguel Ângelo da Silva.
TRF1: Insumos utilizados na fabricação de alumínio não geram créditos de IPI
Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença que concedeu a uma empresa o direito de creditar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os insumos denominados “coque calcinado de petróleo e piche” na fabricação de alumínio, glosados pela União, ora apelante, no período de 21.05.1995 a 30.04.1996.
Em apelação, o ente público alegou que esses insumos não geram crédito presumido de IPI porque não integram o produto final nem são consumidos por meio de contato direto; a eventual perda de propriedades físicas e químicas desses insumos não é função da ação diretamente no produto fabricado, “alumínio primário”, porque são usados na fabricação de anodo “utilizado no forno de redução”.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, ao analisar a questão, afirmou que de acordo com os laudos periciais, está comprovado que o “coque calcinado de petróleo” e o “piche” são utilizados na fabricação/produção do anodo. A conclusão foi a de que no processo industrial de alumínio (produto fabricado pela autora em larga escala) são necessárias três etapas de produção: 1ª) do anodo; 2ª) do alumínio e 3ª) lingotamento do alumínio, ou seja, esses insumos são consumidos na primeira etapa.
Segundo o magistrado, em resposta ao quesito 3 da autora, o perito judicial afirmou que o “coque” é consumido “ao entrar em contato direto com o produto em fabricação no processo de industrialização” porque, “após a sua mistura com o piche, compactação e cozimento, ele se torna o anodo (material composto por carbono), o qual pelo contato direto com o oxigênio liberado da alumina durante o processo de redução eletrolítica se transforma em gás carbônico (CO2)”. A prova pericial também esclareceu que esses insumos (coque calcinado de petróleo e o piche) não se incorporam ao produto em fabricação – alumínio.
Ao finalizar o voto, o desembargador destacou que a jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que os produtos “consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de ‘matérias-primas’ ou ‘produtos intermediários’ para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei nº 9.363/96”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e rejeitar o pedido.
Processo nº: 2005.39.00.010104-9/PA
Data do julgamento: 15/10/2018
Data da publicação: 14/12/2018
TRF1: Compensação tributária somente pode ser autorizada com créditos do sujeito passivo
A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de uma empresa de assessoria tributária contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que considerou que a legislação tributária veda a compensação com créditos de terceiros oriundos de decisões judiciais não transitadas em julgado pelo contribuinte cessionário.
Os impetrantes aduzem que o direito de compensação foi autorizado judicialmente por meio de decisão cautelar, afastando a exigência do trânsito em julgado como requisito para a compensação.
Consta dos autos que os requerentes formularam administrativamente pedido de compensação tributária com base em créditos discutidos judicialmente em sede de medida cautelar, na primeira instância, confirmada pelo TRF 5ª Região, que favorecia a parte impetrante ao reconhecer o seu direito ao creditamento ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A Fazenda Nacional (FN) interpôs recurso especial e extraordinário em face da decisão que permitia a efetivação de compensações tributárias antes mesmo do trânsito em julgado; o órgão colegiado, por sua vez, recebeu os recursos com efeito suspensivo, impedindo-se a exigibilidade dos créditos tributários.
O relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, destacou que após a edição da Lei nº 11.051/2004, que alterou o art. 74 da Lei nº 9.430/96, ficou estabelecido no § 12 que será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja de terceiros.
De acordo com o magistrado, a norma referenciada está em consonância com o art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN) que, no seu caput, previu que a compensação somente pode ser autorizada com créditos do sujeito passivo.
Assim, segundo o juiz federal, por força do art. 123 do CTN, é negada a validade aos negócios jurídicos entre particulares para fins de produção de efeitos sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0033011-57.2007.401.3800/MG
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TRF1: Descumprimento das regras que regem o Refis ocasiona na exclusão de empresa do programa
De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa que foi excluída do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), em virtude do descumprimento das regras estabelecidas no Decreto nº 3.431/2000 que regulamenta a execução do Programa. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que os efeitos da sua exclusão do Refis só passariam a ocorrer a partir do indeferimento administrativo do pedido de alteração da modalidade de garantia.
Consta nos autos que a impetrante foi excluída do Refis em virtude da ausência de formalização da garantia oferecida, um bem imóvel rural, conforme Portaria nº 344/2004, uma vez que deixou de comparecer à Fazenda Nacional para formalizar a hipoteca do imóvel oferecido em garantia, no prazo legal.
Em seu recurso, alegou a demandante que não poderia ter sido sumariamente excluída do Refis até que seu pedido de alteração da garantia fosse apreciado. Argumentou que, por falta de amparo normativo, a ausência de formalização da garantia prestada não poderia, do mesmo modo, ensejar a sua exclusão. Por último, pediu a reforma da sentença para que fosse determinada sua reinclusão no programa.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, afirmou que, enquanto “benesse fiscal”, o contribuinte deve comprometer-se a cumprir todas as regras decorrentes do programa de refinanciamento, razão pela qual não há que se falar em contraditório e ampla defesa, como têm reiteradamente decidido os tribunais.
Portando, concluiu o relator, considerando que o próprio interessado descumpriu as normas que regem o programa, não há que se falar em direito subjetivo à substituição da garantia, já que o seu não aperfeiçoamento se deu pela sua própria inércia, não havendo qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0019463-06.2004.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TJ/MT: Município é condenado por cobrar IPTU indevidamente e negativar nome de contribuinte
O município de Cáceres (225 quilômetros a oeste de Cuiabá) foi condenado a pagar R$ 6 mil a um contribuinte por negativar indevidamente o nome dele. De acordo com o processo, o autor da ação sempre recebia notificações de IPTU de três imóveis que não lhe pertenciam e toda vez ele era obrigado a ir à prefeitura informar tal fato.
Um dia, os funcionários da prefeitura asseguraram que haviam retirado os imóveis do CPF dele. Entretanto, em janeiro de 2018, o autor foi comprar um aparelho para apneia e também um óculos de grau, mas não conseguiu parcelar os produtos porque seu nome estava protestado. Ao diligenciar no Cartório do Terceiro Ofício de Cáceres, ele constatou que tratava de débito de IPTU de um dos imóveis que não era seu.
A indenização foi fixada pela juíza Hanae Yamamura de Oliveira, a título de danos morais. Segundo ela, a medida atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracterizando o enriquecimento indevido da parte autora e ainda refletindo no patrimônio do município, de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. Em caso de descumprimento, haverá multa diária de R$ 500, limitando ao total de R$ 15 mil.
De acordo com a magistrada, não há nos autos qualquer elemento que comprove que o autor seja proprietário do imóvel. Ainda é possível perceber na ação que a inscrição no protesto foi indevida por equívoco da administração, tendo em vista que o débito de IPTU atribuído à parte autora referia-se a um imóvel que nunca lhe pertenceu.
“O autor não pode ser prejudicado pela má administração da Requerida, a evidenciar a falha na prestação do serviço, hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica. Tenho ainda que, considerando o transtorno sofrido pela parte reclamante ao se deparar com a inscrição indevida e o caráter punitivo-pedagógico aplicado à reclamada, é cabível a indenização por danos morais.”
A magistrada finalizou afirmando que se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo, determina, também, que o valor da indenização seja medido pela extensão do dano.
Veja a decisão.
Processo nº 1001887-74.2018.8.11.0006
TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a pagar danos morais por cadastro indevido na dívida ativa
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais a um cidadão que teve seu nome inscrito indevidamente no Cadastro de Dívida Ativa – CDA.
O autor informou que, em 29/05/2002, foi ajuizada em seu desfavor uma execução fiscal relativa a empréstimos contraídos junto ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF. Diz não ter solicitado os valores e que os débitos foram originados por fraude praticada com seu nome após perder seus documentos.
Para comprovar as alegações, apresentou comunicado de extravio dos referidos documentos na 12ª Delegacia de Polícia, em Taguatinga, em 20/10/2001, no qual consta o local onde residia à época, a QNL 28, conjunto 05, casa 09, e sua assinatura. O réu, em sua contestação, afirmou que sua atuação foi pautada dentro da legalidade e que não foi provada a nulidade das dívidas fiscais, não havendo, portanto, que se falar em dano moral.
Na análise do caso, a juíza verificou que o processo administrativo que gerou a inscrição do nome do requerente na Dívida Ativa contém o endereço QNB 24, conjunto P, casa 02, distinto, pois, daquele declarado no boletim de ocorrência apresentado pelo autor. Difere, ainda, a data do débito do valor supostamente emprestado pelo Fundo, 29/05/2002, ou seja, após a perda dos documentos que ensejaram a fraude. Na sentença, a juíza apontou que “a divergência entre as assinaturas é tamanha que dispensa, inclusive, a realização de perícia”.
Dessa forma, julgou inexistente a relação jurídica tributária que embasa a execução fiscal e condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. “É importante lembrar que a valoração do dano moral há de ser feita considerando as consequências do dano sofrido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador. A reparação cumpre, ainda, o caráter pedagógico, desestimulando práticas da mesma natureza. Por fim, necessário se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o dano sofrido sem importar em enriquecimento ilícito”, explicou a magistrada.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0702851-87.2019.8.07.0016
TRF1: Devida a multa aplicada pelo descumprimento de recolhimento mensal do carnê leão
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta por um contribuinte para reduzir, para o montante de 50% sobre o valor do respectivo pagamento mensal, o valor da multa aplicada pela Fazenda Nacional (FN) ao impetrante pela falta de pagamento mensal do imposto de renda relativo a valores recebidos de pessoas físicas, “carnê-leão”. A apelação foi contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Bahia, que considerou que a multa não fere os princípios norteadores da administração tributária, tampouco caracterizaria a hipótese de confisco a sua cumulação com a multa moratória.
Em seu recurso, alegou o demandante que a aplicação das multas configura penalização excessiva do contribuinte, revelando-se nítido efeito confiscatório e que o apelante reconheceu voluntariamente seu débito tributário, demonstrando sua boa-fé, circunstância que os tribunais reconhecem como hipótese excludente da multa punitiva.
O relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, ao analisar o caso, afirmou que a aplicação da multa é devida pelo não cumprimento de recolhimento mensal do carnê-leão, independentemente de apresentação ou não da declaração anual de ajuste ou de seu resultado, conforme a legislação vigente na época dos fatos ocorridos.
Destacou o magistrado, de acordo com o disposto no art. 44 e incisos da Lei nº 9.430/96, deve ser reduzida a multa prevista para o percentual de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, estabelecida no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão foi unânime.
Processo: 0016315-88.2007.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018
19 de maio
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