A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de um aposentado que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave e a devolução dos valores pagos indevidamente com correção monetária. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Em sua apelação, sustentou o aposentado que o laudo pericial produzido nos autos não deve ser adotado isoladamente, uma vez que a documentação juntada permite o reconhecimento da presença de moléstia grave para ensejar o deferimento do pedido de isenção, de acordo com a Lei nº 7.713/1988.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, reconheceu o pedido explicando que os documentos juntados (exames médicos, atestados, relatórios) revelam que o autor necessita de uso contínuo de medicação e acompanhamento médico em razão de ele ter cardiopatia grave e outras enfermidades não controladas.
Nessa perspectiva, “tendo sido constatada a moléstia grave do autor, deve ser reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos a teor do previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988”, destacou o magistrado.
Em relação aos valores pagos indevidamente, o desembargador federal explicou que devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda desde a data do diagnóstico da enfermidade e condenar a União a restituir os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.
Processo: 289692020154013400/DF
Data do julgamento: 23/03/2019
Data da publicação: 12/04/2019
Categoria da Notícia: Tributário
STJ: Multa e juros no sistema drawback-suspensão incidem a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o termo inicial para a incidência de multa e juros em operação de importação pelo sistema drawback-suspensão de peças e componentes, quando não for feita a exportação dos produtos fabricados pela empresa contribuinte, será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.
A controvérsia envolveu uma sociedade empresária que questionou cobrança da Receita Federal e pediu o afastamento da exigência de multa e juros moratórios do pagamento de tributos (II, IPI, PIS e Cofins) incidentes sobre a importação de peças e componentes para fabricação de máquinas destinadas à indústria têxtil, após a não exportação dos produtos fabricados dentro do prazo de um ano, conforme impõe o ato concessório do regime drawback-suspensivo de tributos.
A primeira instância concedeu mandado de segurança para declarar inexigíveis a multa e os juros moratórios cobrados pela Receita. Segundo o juiz, a empresa realizou o acordo de drawback-suspensão em 30 de outubro de 2007, com prazo para exportação até 29 de outubro de 2008. Como parte das mercadorias importadas não foi exportada e ingressou no mercado interno, a empresa pagou o imposto devido em 26 de novembro de 2008, dentro do prazo estipulado pela legislação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença.
No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pediu a reforma do acórdão e rechaçou o afastamento de multa e juros de mora incidentes na operação de importação sob o regime drawback-suspensão, alegando que eles são devidos em razão do descumprimento da obrigação de exportar assumida no referido regime especial.
Isenção
O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que drawback na modalidade suspensão é o regime aduaneiro especial que permite a importação de insumos sem a incidência do Imposto de Importação, condicionada à reexportação dos bens produzidos com tais insumos, conforme previsto no artigo 71 do Decreto-Lei 37/1966 e atualmente disciplinado no artigo 383 do Decreto 6.759/2009.
O ministro disse ainda que o regime especial é concedido a título precário, e só após a ocorrência da condição – com a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos importados – a isenção de tributos se torna definitiva.
“O regime especial drawback na modalidade suspensão é, de fato, verdadeira causa de exclusão do crédito tributário, uma vez que é espécie de isenção tributária condicional”, observou.
Correção
Segundo o relator, quando o importador decide destinar as mercadorias remanescentes da importação para consumo interno, deve pagar os tributos que estavam sob efeito da vigência da isenção tributária condicional.
Nesse caso, de acordo com o artigo 342 do Decreto 6.759/2009, o tributo devido deve ser corrigido monetariamente, com o intuito de compensar a perda do valor econômico da moeda, se não for cumprida a obrigação tributária no prazo estabelecido pela legislação, a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.
Para o ministro, quando não há exigibilidade para o pagamento do tributo, pela força da exclusão do crédito tributário, não há inadimplemento do contribuinte e, assim, deve ser afastada a mora.
“Podemos concluir então que o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão – antes disso o contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça –, visto que somente a partir daí ocorre a mora do contribuinte em razão do descumprimento da norma tributária, a qual determina o pagamento do tributo no regime especial até 30 dias da imposição de exportar”, afirmou.
Ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, o ministro ressaltou que, no caso em análise, a empresa efetuou o pagamento no prazo previsto pela legislação aduaneira, não se justificando, desse modo, a aplicação de penalidade em razão da mora, nem para fins de multa nem de juros moratórios.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1310141
TRF1: Vinhos importados podem ser comercializados sem o selo de controle fiscal da Receita Federal
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reconheceu o pedido da Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (ABBA) para que fosse afastada a exigência do selo de controle especial nos vinhos importados pelos seus associados, determinada pelos arts. 1° e 2° da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN-RFB) nº 1.026/2010, com as alterações da IN-RFB nº 1.065/2010 para comprovação da regularidade fiscal do produto.
Ao analisar o recurso da União, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que a exigência do selo de controle, mediante a comprovação da regularidade fiscal por meio de instrução normativa, transbordou os limites traçados pelo art. 46 da Lei nº 4.502/1964, e afrontou o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF/1988). “Pontuo, ainda, que deve ser assegurado ao contribuinte o livre exercício da atividade econômica e que o fisco dispõe de medidas de fiscalização menos restritivas do que a aplicação do selo de controle, que não caracterizam a violação do exercício da atividade econômica”, afirmou a magistrada.
Ao finalizar seu voto, a desembargadora federal asseverou que o art. o art. 3º da IN RFB nº 1.583, de 31/08/2015, revogou o art. 58 da IN RFB nº 1.432, de 26.12.2013, não sendo mais exigido selo de controle sobre os vinhos.
Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o voto da relatora para declarar a ilegalidade do selo de controle especial para os vinhos importados no tempo em que a sua exigência estava em vigor.
Processo nº: 0057324-16.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
STJ nega pedido para creditamento de PIS e Cofins de nafta importada em período anterior à Lei 10.865
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa para permitir o creditamento do PIS/Cofins interno não cumulativo da nafta petroquímica importada no período de 30/4/2004 a 1º/8/2004, por entender que a apropriação de créditos nesse caso jamais foi permitida pela legislação.
A empresa alegou que nos meses de maio, junho e julho de 2004 adquiriu como insumo produtivo nafta petroquímica da Argentina e da África do Sul, tendo sido dado tratamento tributário “absolutamente distinto à nafta nacional e à nafta importada”.
Para a empresa, a nafta importada de países do Mercosul e signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) também estaria sujeita ao regime de creditamento do PIS/Cofins no período anterior à vigência da Lei 10.865/2004.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso especial, a principal questão suscitada pela empresa recorrente estava em definir se houve distinção de origem da mercadoria – se nacional ou estrangeira – para a aplicação das regras de creditamento das contribuições do PIS/Cofins interno não cumulativo.
O ministro lembrou que, no caso da nafta petroquímica nacional, a incidência de alíquota zero com apropriação de créditos foi permitida de 1º/4/2002 até 1º/8/2004, encerrando o benefício nesta data com a vigência da Lei 10.865/2004. A lei foi aprovada em 30/4/2004, mas só entrou em vigor em 1º/8/2004 em virtude do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
Já no caso da nafta petroquímica internacional, Campbell destacou que a incidência de alíquota zero com vedação de apropriação de créditos (diferente, portanto, da hipótese anterior) se deu a partir da vigência da nova lei.
“Assim, desde o nascedouro da tributação já havia a vedação ao creditamento na sistemática das contribuições ao PIS/Cofins não cumulativos pela empresa adquirente (condição da recorrente) em razão do disposto no artigo 15, parágrafo 1º, da Lei 10.865/2004”, explicou o ministro ao reforçar a tese de que a apropriação de créditos oriundos da nafta importada “jamais foi permitida” pela legislação tributária.
Tratados internacionais
Mauro Campbell Marques rejeitou a tese da empresa petroquímica recorrente de que houve descumprimento da cláusula de obrigação de tratamento nacional, regra abordada no Tratado de Assunção (Mercosul) e no GATT, documentos dos quais o Brasil é signatário.
De acordo com a regra, o país deve aplicar internamente aos produtos originários de outros países os mesmos cuidados concedidos ao produto nacional. O ministro disse que a Organização Mundial do Comércio (OMC) sugere a verificação de dois parâmetros para a aplicação da cláusula ao analisar conflitos como o do recurso especial.
A primeira fase, segundo o ministro, é verificar se há similaridade entre os produtos doméstico e importado, e a segunda é a verificação da ocorrência da tributação superior do produto importado em relação ao doméstico.
Fato posterior
O relator lembrou que a alíquota zero para a nafta nacional foi permitida até 1º/8/2004, e dessa forma “inexiste fator comparativo com a alíquota zero de PIS/Cofins não cumulativos (internos) sobre a nafta petroquímica nacional, para efeito de creditamento interno, já que no período para o qual se pleiteia a equiparação sequer existia a tributação pelo PIS/Cofins Importação e qualquer possibilidade de creditamento porque sequer existia a própria exação”.
No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, Mauro Campbell Marques disse que “é impossível o descumprimento da cláusula de obrigação de tratamento nacional simplesmente porque, para o período especificado, sequer havia tratamento tributário de PIS/Cofins para a nafta petroquímica importada, pois a sua tributação e a própria negativa de creditamento apenas surgiram em período posterior”.
Processo : REsp 1240479
TRF1: Responsabilidade tributária por sucessão se caracteriza em caso de aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio
De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda nacional (FN), que objetivava a inclusão da empresa sucessora no polo passivo das dividas tributárias da empresa anterior. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara do Pará/PA, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal reconhecendo a ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da ação por não ficar provado nos autos sucessão empresarial, condenado o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, sobre o valor da causa.
O magistrado de primeira instância sustentou que não houve demonstração de que a nova empresa tenha adquirido o comércio da empresa devedora e que a aparência de sucessão empresarial decorre do fato das duas empresas terem a mesma atividade comercial, venda de roupa de roupas da marca Ellus, que em verdade é uma franquia.
Em sua razão de apelação, sustentou a autarquia federal a ocorrência da sucessão tributária alegando que, além da identidade do ponto captador de clientela, a relevância da marca é outro elemento que liga a apelada à executada original.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, destacou que a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, “[…] ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador”.
Para o magistrado, embora a apelada atue no mesmo ramo comercial e no mesmo local que a empresa executada, o contrato de franquia firmado entre a apelada e a franqueadora não envolveu qualquer transferência de contrato anterior da executada. Logo, há insuficiência de indícios que comprovem sucessão empresarial.
O desembargador Federal concluiu o seu voto citando jurisprudência do TRF1 no sentido de que a responsabilidade tributária por sucessão não se presume: exige a comprovação da aquisição do fundo de comércio, sendo insuficiente a apresentação de meros indícios fundados no funcionamento de empresa nova no mesmo endereço da devedora originária, explorando o mesmo ramo de atividade econômica.
Diante ao exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0006036-23.2006.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 27/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TJ/SC: Acusados de sonegação é absolvidos com base na teoria dos frutos da árvore contaminada
O juiz Alexandre Murilo Schram, titular da 2ª Vara da comarca de São João Batista, absolveu dois empresários da região que respondiam a ação por suposto crime contra a ordem tributária. O magistrado interpretou que o exame a a apreensão de documentos contábeis, prerrogativa legal da autoridade fiscal, desrespeitaram – no caso concreto – os ditames legais, de forma que implicaram ilegalidade manifesta que culminou na nulidade do ato.
Schram explica, na sentença, que a ação dos fiscais de tributo não constitui violação de domicílio ou abuso de poder quando os representantes da empresa, regularmente intimados do início da ação de fiscalização e superado o prazo para a apresentação voluntária de documentos, permanecem inertes.
No caso sub judice, contudo, os autos indicam que no mesmo dia em que os réus foram cientificados da auditoria e lhes foi concedido prazo para a entrega voluntária de documentos, ocorreu também a apreensão de documentos e de equipamentos de informática, sem que estivesse encerrado o prazo para a entrega voluntária dos documentos e sem qualquer justificativa – prévia ou mesmo posterior – à apreensão de outros itens não alinhados no termo inicial da fiscalização.
O ato, para o magistrado, além de flagrante ilegalidade, “contamina a prova por derivação – teoria dos frutos da árvore envenenada”. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0900852-08.2016.8.24.0062
TJ/SC: O parcelamento de débito fiscal impede recebimento de denúncia em ação tributária
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Volnei Celso Tomazini, deferiu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de dois empresários atuantes no ramo do vestuário, para determinar a nulidade do recebimento de denúncia em ação por crime contra a ordem tributária a que respondem em comarca do Vale do Itajaí.
Para tanto, em decisão por maioria de votos, a câmara entendeu que o parcelamento do débito tributário, promovido pelos proprietários da empresa, ocasiona a suspensão da pretensão punitiva do Estado, de sorte que a comprovada vigência da adesão ao tempo da análise da peça acusatória impede seu recebimento.
Segundo os autos, embora o Ministério Público tenha oferecido a denúncia em abril de 2016, período em que o débito não era objeto de parcelamento, tal peça só foi recebida em juízo em junho de 2018, quando a empresa já havia acertado novo plano de recuperação fiscal. O parcelamento do débito tributário, anotou o relator na ementa do acórdão, dá causa para a suspensão da pretensão punitiva estatal.
Habeas Corpus n. 4012060-30.2019.8.24.0000
STJ suspende o trâmite dos processos relacionados à penhora no Bacenjud em caso de parcelamento do crédito fiscal executado
Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais decidirá sobre a possibilidade de manutenção da penhora de valores pelo sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado. Em razão da afetação, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, até o pronunciamento do STJ.
A sessão eletrônica que decidiu pela afetação dos recursos teve início em 8/5/2019 e foi finalizada em 14/5/2019. Os Recursos Especiais 1.756.406, 1.703.535 e 1.696.270 foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) como representativos da controvérsia. Os três recursos estão sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
A controvérsia está cadastrada como Tema 1.012 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional)”.
Em um dos casos selecionados para julgamento pelo sistema dos repetitivos, o TRF1 decidiu que “o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial”.
Para o tribunal regional, “a manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, quando concedido parcelamento do débito em cobrança, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação do crédito, interesse primeiro da exequente”. O TRF1 considerou que a suspensão da execução fiscal é consequência natural do parcelamento do crédito em cobrança.
No recurso especial, a Fazenda Nacional argumenta que “o parcelamento não é causa de extinção da dívida, sendo legítima a manutenção da garantia do juízo, efetivada através da penhora de valores via sistema Bacenjud”.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Veja o acórdão.
REsp 1.756.40
TRF1: Deixar de recolher a contribuição previdenciária dos funcionários só é crime se ficar comprovado o dolo
Deixar de recolher a contribuição previdenciária dos funcionários só é crime se ficar comprovado o dolo na conduta do acusado. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que absolveu um homem que, na qualidade de contador de uma empresa, foi acusado de não recolher, entre agosto de 2004 a junho de 2009, as contribuições previdenciárias dos funcionários.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, o fato de ser o réu contador da empresa não atrai a responsabilidade criminal pelo delito de sonegação fiscal, visto que a autoria em crimes desta natureza se dá pela efetiva participação na gestão e administração da empresa.
Segundo o magistrado, o Contador da empresa não tem o dever de impedir que o crime se efetive. Segundo entendimento da Procuradoria Regional da República, citado pelo desembargador, para que se possa imputar responsabilidade penal ao contador da empresa, deve estar evidenciado que o mesmo colaborou, consciente e espontaneamente, com as omissões e/ou sonegações fiscais, obtendo benefícios, diretos ou indiretos, da prática ilícita, hipótese esta não comprovada no caso dos autos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto de relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0015012-92.2014.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2019
CNJ: Erro em declaração de IR não enseja abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado
“A mera irregularidade na confecção da declaração do Imposto de Renda ou no fornecimento de informações no Sistema de Recursos Humanos do Tribunal, sem comprovação de fraude ou má-fé, não apresenta justa causa para abertura de processo administrativo disciplinar”.
Com esse entendimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou o arquivamento de reclamação disciplinar instaurada contra a desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), para averiguar eventuais infrações disciplinares, decorrentes de declarações prestadas à Receita Federal.
De acordo com o processo, foram encontrados indícios de possíveis irregularidades nas declarações da desembargadora, relativas a informações de empréstimos bancários contratados e o que foi preenchido nos Sistema de Recursos Humanos na internet (RH NET).
Sem prejuízos
Ao prestar informações à Corregedoria Nacional de Justiça, a desembargadora reconheceu algumas discrepâncias entre as informações disponibilizadas, mas informou que o acesso às suas declarações de imposto de renda foi expressamente autorizado, “suprimindo qualquer omissão que pudesse ser cogitada”.
A desembargadora apresentou documentos que possibilitaram, segundo o corregedor, a averiguação de que as inconsistências entre as declarações prestadas ao tribunal e à Receita Federal não implicaram em nenhum ganho à desembargadora ou sonegação fiscal de qualquer natureza.
“Da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que a questão tratada nestes autos não se configura em infração disciplinar, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados, o que torna desnecessário o prosseguimento do feito com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar”, concluiu o corregedor.
19 de maio
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