A Sétima Turma do TRF 1ª Região, em decisão unânime, deu provimento à apelação de uma empresa de comércio de pedras preciosas contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção judiciária de Ponte Nova/MG, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por não admitir os embargos à execução fiscal sem a garantia integral do débito executado, ante a recusa, pela Fazenda Nacional, de um lote de pedras preciosas (esmeraldas), já penhoradas, por entender serem inservíveis para garantir o feito, “por carecer de indicações precisas quanto à sua origem, autenticidade, estado e valor venal atualizado”.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, esclareceu que as pedras preciosas penhoradas na execução fiscal estão acompanhadas por laudo de avaliação, assinado por perito com formação em Engenharia de Minas, especialização em Gemologia; o referido laudo atesta de forma suficiente a quantidade do material, sua procedência, pureza e valor venal, que, à época de sua confecção valia o suficiente para garantir a execução fiscal.
Segundo a magistrada, outro fato a destacar é que o comércio de pedras preciosas é o próprio objeto social da embargante, o que confere ainda maior veracidade ao Laudo de Avaliação.
No mais, salientou a desembargadora “é bom que se diga que o simples fato de a Fazenda Nacional entender que um bem é de difícil alienação não é suficiente para que seja indeferida a penhora, na medida em que o reforço pode ser requerido a qualquer tempo”.
O Colegiado acompanhou o voto da relatora para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu normal prosseguimento.
Processo: 0001324-78.2016.4.01.3822/MG
Data do julgamento: 11/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019
Categoria da Notícia: Tributário
TRF1: Incumbe ao devedor o ônus de impugnar a presunção da CDA para comprovar o crédito tributário
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará (CRC/PA) contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que acolheu os embargos à execução fiscal para cobrança de valores devidos a título de anuidades, anulando a certidão de dívida, sob o fundamento de que não houve prévia notificação do contribuinte acerca do lançamento realizado.
Em sua alegação, o CRC sustenta que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo necessária, portanto, a juntada do processo administrativo que deu origem à dívida. Aduz que o fato gerador da contribuição profissional concretiza-se a partir da inscrição do profissional em seu órgão de classe. Salienta, por fim, que o lançamento do crédito tributário, no caso concreto, é feito de ofício e só haveria necessidade de instauração de procedimento contencioso se houver discordância do contribuinte.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, entendeu que assiste razão ao apelante. Com base nos arts. 142, 202, 203 e 204, do Código Tributário Nacional (CTN), e 6º da Lei nº 6.830/80, verifica-se que o legislador não inseriu a exigência de comprovação e/ou apresentação do processo administrativo para a propositura da execução fiscal.
Desse modo, asseverou o relator, “gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento”.
Ante o exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da execução fiscal.
Processo nº: 2005.39.00.010316-2/PA
Data do julgamento: 04/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019
TRF4 nega mandado de segurança da família de Paulo Roberto Costa pelos compartilhados dos acordos de delação com o TCU
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) denegou hoje (3/7), por unanimidade, mandado de segurança impetrado pelo ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, a esposa, as duas filhas e um genro contra o compartilhamento de provas decorrentes dos acordos de colaboração firmados por eles no âmbito da Operação Lava Jato.
Marici da Silva Azevedo Costa, esposa de Costa, Arianna Azevedo Costa Bachmann e Shanni Azevedo Costa Bachmann, filhas dele, e Márcio Lewkowicz, genro, tiveram seus acordos de delação compartilhados pela 13ª Vara Federal de Curitiba com o Tribunal de Contas da União (TCU) com a finalidade de ressarcimento de danos decorrentes de crimes.
Os advogados de defesa impetraram mandado de segurança alegando que tanto o TCU quanto a Receita Federal não teriam direito ao compartilhamento de provas para fins cíveis por não terem participado dos acordos homologados.
Segundo o relator das ações relacionadas à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, os réus tinham plena ciência da possibilidade de compartilhamento das delações. Gebran ressaltou que é uma afronta aos termos do acordo de colaboração premiada e ao princípio de boa-fé que rege o negócio jurídico a pretensão de obstaculizar o compartilhamento de provas obtidas na delação com órgão de investigação administrativa, cível e tributária.
Ao finalizar o voto, Gebran enfatizou que o compartilhamento dos elementos de prova é amplamente admitido pela jurisprudência do tribunal e que não significa duplicidade de procedimentos.
Desentranhamento de provas
A 8ª Turma também indeferiu por unanimidade um recurso do ex-gerente da Petrobras Maurício de Oliveira Guedes requerendo o desentranhamento das provas obtidas mediante cooperação jurídica internacional com as autoridades suíças, bem como um novo julgamento da ação penal contra ele.
O pedido já havia sido negado liminarmente e a defesa interpôs agravo regimental requerendo novo julgamento pela 8ª Turma.
Processos: nº 50002417020194040000/TRF ; nº 50237919420194040000/TRF
TRF4: ISS deve ser incluído nos pagamentos do PIS e COFINS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que negou à empresa Ascensus Trading & Logística o direito a excluir o ISS da base de cálculos de pagamentos do PIS e COFINS. A decisão unânime da 1ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada em 19 de junho.
A empresa, sediada em Santa Catarina (SC) e especializada em importação e comercialização de produtos importados, havia impetrado mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Joinville contra a Fazenda Nacional postulando que o órgão abdicasse de exigir contribuições para o PIS e COFINS incluindo no cálculo o valor referente ao ISS, além de requerer a compensação dos valores recolhidos a esse título nos últimos cinco anos e durante o curso do processo.
A autora alegou que o ISS não poderia ser inserido no conceito de receita, uma vez que não se trataria de faturamento da pessoa jurídica, mas sim de valores que são repassados ao município em virtude da prestação de serviços. A empresa ainda citou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS. Segundo o argumento da autora, se o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS por não espelhar receita ou faturamento da empresa, o ISS também não deveria compor essa base.
Após a Justiça Federal julgar a ação improcedente, a empresa apelou ao tribunal. A 1ª Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.
O relator do acórdão, juiz federal convocado Marcelo De Nardi, destacou a alteração legislativa ocorrida em 2015 no conceito de receita bruta, que estabelece que tal receita englobe os tributos incidentes sobre as operações realizadas, e o artigo 195 da Constituição, que estabelece como hipótese de incidência das contribuições para PIS e COFINS a receita ou o faturamento da empresa, sem distinguir os conceitos de receita bruta e líquida. “Legitima-se desse modo o conceito legal de receita bruta para apuração da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS”, afirmou o magistrado.
De Nardi ressaltou em seu voto que o TRF4 deve observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese de que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”.
O magistrado sublinhou que a controvérsia acerca do ISS ainda pende de julgamento no STF, e que na ausência dessa decisão, permanece aplicável a tese firmada no STJ.
Em relação ao entendimento do STF sobre o ICMS, De Nardi apontou que, “embora a aparente semelhança entre as matérias abordadas naquele processo e no presente mandado de segurança, os preceitos lá estabelecidos não são aplicáveis na situação aqui em exame”.
“O ISS é tributo cumulativo e o STF, ao estabelecer a tese jurídica do tema 69, destacou o caráter não cumulativo do ICMS, previsto constitucionalmente, como fundamento para sua exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, preceito que não encontra paralelo na regulamentação do ISS”, concluiu o magistrado.
O que é ISS, ICMS, PIS e COFINS?
1. O ISS (Imposto Sobre Serviços) é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços. É pago pelas empresas prestadoras de serviços e profissionais autônomos. As empresas pagam uma alíquota de 5% sobre o valor da nota fiscal.
2. O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é um imposto brasileiro que incide sobre a movimentação de mercadorias em geral. O objetivo do ICMS é apenas fiscal e o principal fato gerador é a circulação de mercadorias, até mesmo as que são enviadas do exterior e recebidas no Brasil.
3. O PIS (Programa de Integração Social) é uma contribuição tributária de caráter social, que tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para os trabalhadores de empresas públicas, como privadas.
4. O COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) é uma contribuição social que tem como objetivo financiar a Seguridade Social em suas áreas fundamentais, incluindo entre elas a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública. Trata-se de uma alíquota aplicada sobre o valor bruto de faturamento das empresas, que deve ser recolhido aos cofres públicos.
Processo: 50124365220184047201/TRF
TJ/DFT declara inconstitucional lei que previa isenção de ICMS
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou procedente ação movida pelo Governador do Distrito Federal e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.062/2017, que alterou o artigo 8º da Lei Distrital n. 5.005/12, instituindo condições e procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
A ação, ajuizada com pedido liminar, sustenta que a Lei atacada é formalmente inconstitucional, pois criou nova espécie de remissão (perdão) de dívida tributária, violando a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. O pedido de liminar foi deferido e o Conselho Especial suspendeu a eficácia da norma até que o mérito fosse analisado.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a legalidade da norma e requereu a improcedência da ação. A Procuradoria Geral do Distrito Federal , bem como o Ministério Público do Distrito federal e Territórios manifestaram-se pela procedência do pedido e a consequente retirada da lei do ordenamento jurídico.
Ao analisarem o mérito, os desembargadores aderiram ao voto do relator que entendeu que a norma padece de vício material e declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Distrital 6.062/2017, no que tange às alterações e acréscimos dos §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 8º da Lei Distrital 5.005/2012, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
Processo: ADI 20180020049759
STF julga constitucional limitação para compensação de prejuízos fiscais de empresas
Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a criação de mecanismos de compensação fiscal é discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios relacionados ao sistema tributário. A matéria foi discutida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (27), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591340, interposto contra decisão que considerou legal a limitação em 30% para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sobre a matéria, a Corte formulou a tese de repercussão geral de que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
No recurso, o Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. alegava que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) violou os artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da Constituição. Segundo a argumentação, as limitações impostas pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou o capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, o que adultera os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela Constitucional. Assim, sustentou ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.
Corrente majoritária
A análise do RE teve início em 29/5, com a leitura do relatório pelo ministro Marco Aurélio e, em seguida, com as sustentações orais dos representantes das partes e dos interessados (amici curiae). Na sessão de hoje, foram proferidos os votos. A maioria dos ministros negou provimento ao recurso, acompanhando o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.
De acordo com ele, a limitação de 30% não viola os princípios constitucionais do direito tributário. Para o ministro Alexandre de Moraes, conforme a Constituição Federal, a compensação fiscal é de discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios relacionados ao sistema tributário. “É uma benesse ao contribuinte”, observou.
O ministro lembrou que alguns países editam normas para auxiliar o empreendedorismo e que a legislação brasileira também dispõe de mecanismos para tentar, principalmente em momentos de crise, manter a empregabilidade e a renda. O sistema de compensação de prejuízos, que existe desde 1947, é um desses mecanismos, mas não há direito adquirido a ele.
Ao examinar o caso, o ministro destacou que as normas questionadas configuram técnica fiscal de compensação de prejuízos fiscais registrados em determinado ano-base, e não de taxação de lucro não existente. “Não se pode, a meu ver, entender que a legislação ordinária possibilitou a taxação de renda ou lucros fictícios em patrimônio inexistente”, concluiu, ao citar vários precedentes, entre eles o RE 344994. Essa vertente foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e o presidente da Corte, Dias Toffoli.
Relator
O relator, ministro Marco Aurélio, considerou inconstitucional a limitação e votou pelo provimento do RE para reformar o acórdão questionado e assentar a inconstitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e dos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995. Segundo ele, o que se pretende com a limitação é fazer incidir tributação sobre a renda no próprio patrimônio do contribuinte em violação aos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. O relator também entendeu que as normas desrespeitam o princípio da capacidade contributiva e o princípio da anterioridade, ao verificar que esta é uma garantia do contribuinte.
Para o ministro Marco Aurélio, as normas contestadas compelem o contribuinte a adimplir obrigação tributária sem a existência real de lucro de fato gerador. A seu ver, a medida implementada pelas leis acarreta incidência sobre resultados “que não necessariamente acrescem o patrimônio do recorrente, mas tão somente repõem perdas verificadas nos períodos anteriores”. A tributação de renda ficta, segundo ele, alcança o patrimônio do contribuinte e coloca em risco a manutenção da própria fonte produtora”. O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
A tese de repercussão geral da matéria constitucional foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.
Processo relacionado: RE 591340
TRF1: Prazo decadencial para constituição de crédito tributário deixa de correr a partir do momento em que o sujeito passivo é notificado
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de um empresário e negou, por unanimidade, provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que julgou procedente o pedido para condenar o réu à pena de 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, além de 46 dias-multa pela prática de crime contra a ordem tributária.
Em sua alegação, o réu sustenta a nulidade do recebimento da denúncia, por ofensa à Súmula 24 do STF; ilegalidade da quebra de sigilo bancário, por meio de autorização administrativa; extinção da punibilidade do delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90, pela decadência; nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova emprestada; atipicidade do delito por ausência de certidão de dívida ativa; bis in idem, uma vez que está sendo processado pelos mesmos fatos apurados em outra ação penal. Pugna pelo afastamento da causa de aumento pela continuidade delitiva.
O MPF recorreu unicamente da dosimetria da pena, requerendo a exasperação da pena de multa proporcionalmente à pena corporal, fixando-a em 100 (cem) dias.
Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Marcelo Albernaz, declarou que, quanto à alegação de nulidade no recebimento da denúncia, a Receita Federal informou que os créditos tributários foram definitivamente constituídos e estavam em cobrança desde 03/06/2010. Logo, a decisão que recebeu a denúncia, proferida posteriormente, encontra-se em conformidade com a referida Súmula. Dessa forma, não há falar em inépcia da denúncia, nem tampouco em atipicidade do delito por ausência de certidão da dívida ativa.
Segundo o magistrado, a denúncia não foi respaldada apenas na quebra do sigilo bancário para fins de constituição do crédito tributário. Pelo contrário, existem outros elementos de prova a embasar a peça acusatória, o que, no caso, também afasta a alegação de nulidade da ação penal.
Também não mereceu acolhimento o pedido de extinção da punibilidade do delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90 pela suposta decadência do direito à constituição do crédito tributário, já que nos termos do art. 173, parágrafo único, do CTN, o prazo decadencial para constituição de crédito tributário deixa de correr a partir do momento em que o sujeito passivo é notificado acerca de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, e não apenas na data da sua constituição definitiva.
Quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova emprestada, o juiz federal entendeu que já foi devidamente afastada na própria sentença.
Por fim, o magistrado asseverou que não há que cogitar a ocorrência de bis in idem, como pretende o recorrente, ao argumento de ter sido condenado por crime da mesma natureza, já que, nos autos, o réu foi condenado por ter omitido informações sobre rendimentos
dos anos-calendário de 1999 e 2000, enquanto no processo por ele indicado os fatos são relativos aos anos-calendário de 2001 a 2003.
No mais, sem circunstâncias atenuantes e agravantes e causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento do crime continuado, pois a prática se perpetuou por dois anos-calendário (aumento de 1/6), o relator tornou definitiva a reprimenda em 02 anos e 11 meses de reclusão e 35 dias-multa, à razão de 01 (um) salário mínimo, considerando a situação econômica do réu, a ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, c, do CP.
O magistrado encerrou o voto declarando que à alegação do MPF no sentido de majorar a pena de multa não deve ser provida, tendo em vista que a pena é proporcional à pena privativa de liberdade aplicada ao caso.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0006923-24.2012.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 12/03/2019
Data da publicação: 03/05/2019
TRF1: É ilegítima a cobrança do imposto de renda incidente sobre o montante total dos rendimentos pagos acumuladamente
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de um contribuinte e negou provimento ao recurso da União contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar o recálculo do imposto de renda devido pelo requerente sobre os valores recebidos em razão de reclamação trabalhista, condenando a União a devolver as quantias indevidamente retidas, atualizadas pela Taxa Selic com dedução de eventuais importâncias restituídas administrativamente ao autor em razão da declaração de ajuste anual do imposto de renda.
Em suas alegações recursais, o autor requereu a exclusão da base de cálculo do imposto de renda de todas as despesas com honorários advocatícios tidas na reclamatória trabalhista.
A União (FN), por sua vez, sustentou que, à vista da legislação de regência da matéria, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve observar o regime de caixa. Defendeu o ente público a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em virtude de sua natureza acessória e do caráter remuneratório das verbas recebidas. Requereu, ainda, a dedução dos valores já devolvidos ao apelado por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda, quando da apuração dos valores a serem restituídos, e a redução da verba honorária fixada.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que acerca da primeira questão de mérito o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser ilegítima a cobrança do imposto de renda incidente sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias.
No tocante aos juros moratórios, o magistrado declarou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, já se consolidou no sentido da não incidência da exação sobre essa verba quando vinculadas a verbas trabalhistas decorrentes de ação judicial.
O desembargador finalizou seu voto ressaltando que, quanto à pretensão recursal da União (FN) de redução dos honorários advocatícios, é de se considerar que a fixação do valor referente aos honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º, vigente na data da prolação da sentença), merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição apenas se verificada a hipótese de valor ínfimo ou exorbitante, inexistente na espécie.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, dar provimento à apelação do autor, determinando a exclusão das despesas com honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda, na proporção dos rendimentos tributáveis, e conhecer parcialmente da apelação da União (FN) para determinar que o indébito seja atualizado monetariamente nos termos do Manual de Cálculos a Justiça Federal.
Processo nº: 0019246-16.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 01/04/2019
Data da publicação: 26/04/2019
STJ: Hipótese de fraude autoriza indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal
A ocorrência de fraude para oportunizar sonegação fiscal ou esvaziamento patrimonial dos reais devedores autoriza que o juízo da execução estenda a medida de indisponibilidade de bens para além do crédito de um título executivo (CDA), de forma a garantir todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu parcialmente a um recurso da Fazenda Nacional para cassar em parte o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) analise novamente o pedido de indisponibilidade de bens quanto às demais pessoas indicadas na cautelar fiscal.
O TRF1 limitou a medida de indisponibilidade de bens ao processo executivo fiscal do qual a cautelar fiscal é incidente, não admitindo que a medida alcançasse pessoas não integrantes do polo passivo. A Fazenda recorreu alegando, entre outros pontos, que a medida de indisponibilidade deveria ser no valor total dos débitos tributários do grupo econômico, já que o grupo teria buscado sonegação fiscal e esvaziamento patrimonial dos reais devedores.
Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, tratando-se de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 8.397/1992.
Redirecionamento
“Havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas”, explicou o relator.
Ele afirmou que nessas hipóteses a análise será feita pelo juízo competente com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e das condições impostas pela legislação – o que permite ao juiz da causa “estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita”.
O relator destacou que, em caso de atos fraudulentos, a medida de indisponibilidade de bens pode ser ampla.
“Em se tratando de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do artigo 11 da Lei 6.830/1980”.
Sonegação
Gurgel de Faria destacou que, ao analisar as provas do caso, o TRF1 deixou consignada a existência de indícios de formação de grupo econômico com o objetivo de sonegação fiscal, além de “fortes indícios de fraude”, situação caracterizada pela criação pulverizada de pessoas jurídicas para simular relações inexistentes e ocultar fatos geradores de obrigação tributária.
O ministro destacou a jurisprudência do tribunal no sentido de que o mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades.
“Todavia, assim como acontece com as pessoas físicas, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional para responsabilização pessoal de terceiros (por exemplo, artigos 124, 134 e 135), a execução fiscal pode ser redirecionada ao responsável, ficando este, portanto, passível de alcance das medidas constritivas do processo executivo”, concluiu o ministro.
Processo: REsp 1656172
TRF1: Cardiopatia grave afasta incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de um aposentado que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave e a devolução dos valores pagos indevidamente com correção monetária. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Em sua apelação, sustentou o aposentado que o laudo pericial produzido nos autos não deve ser adotado isoladamente, uma vez que a documentação juntada permite o reconhecimento da presença de moléstia grave para ensejar o deferimento do pedido de isenção, de acordo com a Lei nº 7.713/1988.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, reconheceu o pedido explicando que os documentos juntados (exames médicos, atestados, relatórios) revelam que o autor necessita de uso contínuo de medicação e acompanhamento médico em razão de ele ter cardiopatia grave e outras enfermidades não controladas.
Nessa perspectiva, “tendo sido constatada a moléstia grave do autor, deve ser reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos a teor do previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988”, destacou o magistrado.
Em relação aos valores pagos indevidamente, o desembargador federal explicou que devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda desde a data do diagnóstico da enfermidade e condenar a União a restituir os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.
Processo: 289692020154013400/DF
Data do julgamento: 23/03/2019
Data da publicação: 12/04/2019
18 de maio
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