O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa Britânia Eletrodomésticos e manteve a incidência das contribuições sociais do Salário Educação e do INCRA sobre a folha de salários. A decisão foi tomada por unanimidade em sessão de julgamento da 1ª Turma realizada na última semana (10/7).
A empresa alegava em mandado de segurança que a emenda constitucional nº 33/2001 no artigo 149 da Constituição teria estabelecido que a folha salarial não poderia mais ser base de cálculo das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE’s).
Segundo o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, as contribuições incidentes sobre a folha de salários anteriores à alteração promovida pela referida emenda não foram por ela revogadas.
“A alínea “a” do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir”, explicou em seu voto.
Processo nº 5060241-22.2018.4.04.7000/TRF
Categoria da Notícia: Tributário
TRF1: Adesão a programa de parcelamento de dívidas tributárias não é motivo para anular execução fiscal
Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRF 1ª Região, deu provimento à apelação do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante a formalização de parcelamento pelo executado.
Em sua apelação, o CRC/MG alegou que a sentença dever ser reformada, tendo-se em vista que os efeitos do parcelamento ensejam somente a suspensão da execução e não a sua extinção.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, acolheu o argumento trazido pelo apelante, destacando que, conforme entendimento do TRF1, o parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido.
Portanto, “dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo permanecer suspenso o curso da execução fiscal até integral cumprimento do parcelamento”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0029846-18.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 14/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019
TRF4 garante isenção de IPI na compra de carro a mulher com limitação no joelho
Uma moradora de Joinville (SC) com limitação no joelho obteve na justiça o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um carro adaptado. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da União que alegava a ausência da condição de deficiente da autora em julgamento realizado no dia 2 de julho.
A idosa, que tem 70 anos e possui diagnóstico de monoparesia, impetrou mandado de segurança na 4ª Vara Federal de Joinville contra a União requerendo que a ré se abstivesse de exigir o recolhimento do IPI. Nos autos, ela narrou que, em 2014, já havia adquirido um veículo com isenção da taxa após ter apresentado os documentos necessários para o recebimento do benefício junto a Receita Federal, que autorizou a aquisição do bem. Entretanto, em 2017, argumentando necessitar de um veículo menor e mais fácil de dirigir, vendeu o automóvel anterior e protocolou novo pedido de isenção na Receita Federal, que dessa vez foi negado. O órgão teria requerido a apresentação de um laudo médico complementar assinado por ortopedista descrevendo a deficiência da idosa e explicando como a monoparesia a incapacitaria de realizar suas atividades diárias.
A autora alegou que a exigência seria irregular e que os documentos apresentados já comprovariam que ela atenderia aos requisitos exigidos para o recebimento do benefício. Ela ainda afirmou que sua condição piorou no período de três anos entre os pedidos, e que a compra do automóvel seria necessária para atender a restrição imposta em sua carteira de habilitação.
Após a Justiça Federal julgar a ação procedente, a União recorreu ao tribunal sustentando que não haveria provas suficientes da deficiência da autora, sendo necessária maior dilação probatória.
A 2ª Turma negou provimento à apelação por unanimidade
No entendimento do relator do acórdão, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, a sentença deu solução adequada ao caso, não merecendo reparos. Em seu voto, o magistrado reproduziu trecho salientando que, “para a concessão do benefício, é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física”.
Para o juízo, ficou comprovado nos autos a deficiência física da autora. Muniz destacou o laudo médico atestando que a idosa “é incapacitada para realizar caminhadas, ficar em posição vertical por longos períodos, subir degraus, dirigir veículo convencional, e faz uso obrigatório de veículo com câmbio automático conforme registrado em sua CNH.”
“A isenção do IPI, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/95, deve ser concedida à impetrante, por ter sido comprovado mediante laudo médico a sua completa incapacidade para dirigir veículo comum”, concluiu Muniz.
Isenção de IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, sejam eles nacionais ou estrangeiros. Conforme a Lei nº 8.989/95, portadores de deficiência física dispõem da isenção do IPI na compra de automóveis de fabricação nacional e que não possuam valor superior a R$ 70.000,00. O percentual de desconto dos veículos isentos de IPI pode variar entre 20% e 35%.
Processo nº 50071364620174047201/TRF
TJ/AM reduz alíquota de ISS municipal cobrado de empresa instalada em Manaus
Nos termos do art. 1.º da Lei 924/2005, desembargador Jorge Lins determinou a redução da alíquota de 5% para 2% e suspendeu cobrança retroativa que vinha sendo feita pela Prefeitura Municipal.
Des. Jorge LinsO desembargador Jorge Manoel Lopes Lins deferiu um pedido de efeito suspensivo formulado por uma empresa do ramo gráfico que atua na cidade de Manaus e determinou a redução, de 5% para 2%, da alíquota a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que vinha sendo cobrado pela Prefeitura de Manaus à Requerente.
Na mesma decisão (n.º 4002862-24.2019.8.04.0000) o desembargador determinou que o Município abstenha-se de cobrar desta mesma empresa o resíduo percentual retroativo referente aos anos de 2013 a 2017.
A decisão do magistrado foi proferida nos termos da Lei n.º 924/2005, cujo art. 1.º estabelece a alíquota (de ISSQN) em 2% para um rol de serviços, dentre os quais os de “composição gráfica; fotocomposição; clicheria; zincografia; litografia; fotolitografia e congêneres”.
Para o desembargador, a data de vigência da Lei Ordinária n.º 2.251/2017 – utilizada pelo Município para majorar a alíquota – “por si só, torna ilegítima a cobrança retroativa dos valores remanescentes entre as alíquotas, face à flagrante violação dos princípios previstos na Carma Magna”, apontou.
Na Ação Original (Mandado de Segurança n.º 0660648-76.2018.8.04.0001), os representantes da empresa informaram que esta foi “surpreendida com uma cobrança intitulada ‘diferença de alíquota’ que assolou todo o setor gráfico amazonense, qual seja, o aumento injustificado da alíquota de ISS e sua respectiva cobrança de forma retroativa sobre os últimos anos (2017, 2016, 2015, 2014 e 2013), incluindo correção monetária, multa e lucros. A empresa impetrante, diante da cobrança abusiva arbitrária apresentou defesa na via administrativa, porém, restou mantida sob a justificativa de que a empresa impetrante optou pelo Simples Nacional”.
Ainda conforme os autos, o Município cobra da empresa o montante de R$ 231.432,45 por meio de notificação para fins de pagamento por meio do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI).
Em 1.ª instância, uma decisão interlocutória indeferiu o pedido de manutenção da tributação em 2%, levando a referida empresa a recorrer.
Na decisão proferida nesta semana, o desembargador Jorge Lins deferiu o pedido suspensivo, determinando a manutenção da alíquota em 2%, e que o Município se abstenha de cobrar valores retroativos e, ainda, que a Prefeitura de Manaus também se abstenha de promover quaisquer empecilhos para impedir ou atrasar a expedição de Certidão de Negativa de Débito da empresa agravante.
Para o STJ não cabe apreensão de passaporte e suspensão de CNH em execução fiscal
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas corpus para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em execução de condenação por improbidade administrativa, havia mandado apreender o passaporte e suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do ex-prefeito de Foz do Iguaçu (PR) Celso Samis da Silva.
A controvérsia teve origem em execução fiscal originada de acórdão do Tribunal de Contas do Paraná que responsabilizou o município de Foz do Iguaçu por débitos trabalhistas decorrentes de terceirização ilícita de mão de obra. Como forma de regresso, o município emitiu Certidão de Dívida Ativa e iniciou a execução fiscal contra o ex-prefeito. À época, dezembro de 2013, o débito era de R$ 24.645,53.
Em primeiro grau, foi determinada a penhora de 30% do salário recebido pelo ex-prefeito na Companhia de Saneamento do Paraná, com a retenção do valor em folha de pagamento. Posteriormente, o TJPR deferiu pedido do município para inscrever o réu em cadastro de inadimplentes, nos órgãos de proteção de crédito, e suspendeu seu passaporte e a CNH como forma de coagi-lo a pagar a dívida.
Ao apresentar o habeas corpus no STJ, o ex-prefeito alegou desproporcionalidade na medida e afirmou que já estão sendo retidos 30% do seu salário para saldar a dívida. Argumentou, ainda, que a restrição em relação ao passaporte e à CNH lhe traz vários prejuízos.
Medida excessiva
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi desproporcional o ato do TJPR ao apreender o passaporte e suspender a CNH do ex-prefeito.
“O caderno processual aponta que há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná. Além disso, rendimentos de sócio majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. – EPP também foram levados a bloqueio”, destacou.
Para o ministro, o réu foi submetido a notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de “execução fiscal já razoavelmente assegurada”. Segundo ele, a restrição torna-se mais aguda para alguém que vive em cidade onde se situa a tríplice fronteira Brasil-Paraguai-Argentina.
“É notório que, por residir nessa localidade fronteiriça, o paciente está a sofrer mais limitações em seu direito de ir e vir pela supressão de passaporte do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe”, afirmou o relator.
Privilégios processuais
Napoleão Maia Filho explicou que a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o poder público já é dotado, pela Lei 6.830/1980, de privilégios processuais.
“Para se ter uma ideia do que o poder público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental”, observou.
Ao votar pela concessão do habeas corpus, o ministro acrescentou que são excessivas “medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir”, quando aplicadas no âmbito de execução fiscal.
Processo: HC 453870
STJ: Custeio ou investimento, crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo do IRPJ ou CSLL
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.
Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.
Nova lei
No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da Primeira Seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.
Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio – submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Com base nesses argumentos, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão, para que a isenção do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só seja dada à Cia. Hering se a empresa atender às condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017.
Irrelevância
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.
“Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964”, explicou.
Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/2014 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.
“A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos”, esclareceu.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1605245
TRF1 mantém decisão sobre depósitos relativos ao FGTS em atraso
A Sexta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma trabalhadora e manteve a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara do Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no período de janeiro de 1986 a outubro de 1990, em que a parte manteve vínculo trabalhista com o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso (Dermat).
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com o laudo pericial constante dos autos concluiu que todas as competências recolhidas em atraso pelo empregador Dermat/MT, relativas ao período reclamado, foram efetivamente creditadas pela requerida.
De acordo com o perito judicial, a conversão da moeda acabou por descaracterizar os valores dos ‘DEPÓSITOS EM ATRASO’ e implicou no lançamento dos valores apenas na rubrica ‘JAM RECOLHIDOS’.
Para o magistrado, tendo a sentença “ancorado a sua decisão em laudo pericial”, ainda que decorrente de prova emprestada, dando conta da elucidação dos códigos utilizados pela Caixa, assim como da comprovação do depósito das 58 competências atrasadas, nenhuma demonstração contrária foi apresentada pela parte apelante, que fosse capaz de infirmar tal conclusão, uma vez que embasou seu recurso apenas em alegações e inferências, desvinculadas de qualquer prova.
De igual modo, observou o desembargador federal, o segundo argumento de irresignação não merece prosperar, porquanto, além de não haver vinculação entre as conclusões colhidas em outras demandas, de igual teor, os resultados dos julgamentos não estão destoantes, uma vez que comungam do entendimento de que, “Sendo confirmada pela CEF a liquidação do parcelamento do FGTS pelo empregador, é dela a responsabilidade por individualizar as contas vinculadas do FGTS, não mais sendo possível cobrar do empregador a obrigação de adimplir com qualquer parcela”.
Nessa perspectiva, não merecem reparos os termos da sentença, uma vez que não confrontados por dados concretos demonstrando o contrário.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2009.36.00.009474-0/MT
Data do julgamento: 06/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019
TRF1 reconhece o direito de uma empresa receber valores recolhidos indevidamente pela Fazenda Nacional a título de PIS/Cofins Importação
Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN), contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma empresa fornecedora de material descartáveis para reconhecer o seu direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Pis/Cofins Importação efetuado durante um ano e sete meses.
Em suas razões de apelação, o ente público alegou que a exclusão de despesas com descarga (manuseio, capatazia, handling), associados ao transporte internacional das mercadorias no cálculo do valor aduaneiro a lastrear a incidência do Imposto de Importação – II configura infração à legislação tributário-aduaneira nacional e não merece receber qualquer acolhida judicial.
Ao analisar a caso, o relator, desembargador Federal Hercules Fajoses, não acolheu a alegação da Fazenda Nacional, e destacou que a jurisprudência do superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que não se incluem no chamado ‘valor aduaneiro’, base de cálculo do imposto de importação, os valores despendidos com capatazia, (base de cálculo do Imposto de Importação – II, Pis-Importação, Cofins-Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI), finalizou o magistrado.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0060562-33.2016.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019
TRF1: ICMS, PIS e Cofins devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre o valor da receita bruta prevista na nº Lei 12.546
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de uma empresa de embalagens para determinar a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Em seu recurso, a Fazenda Nacional sustentou a constitucionalidade da inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Segundo o magistrado, “o mesmo entendimento deve ser adotado para excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre o valor da receita bruta prevista na Lei 12.546, de 14/12/2011”.
Ante o exposto, o Colegiado negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial para estabelecer que no procedimento de compensação sejam observados os critérios previstos no voto do relator, observada a prescrição quinquenal, devendo a atualização monetária do indébito observar os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo nº: 0045462-38.2016.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 15/04/2019
Data da publicação: 03/05/2019
STJ mantém decisão que impede prefeitura de Teresina de cobrar impostos de empresa de economia mista estadual
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido da prefeitura de Teresina para suspender decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) que determinou que o município deixe de cobrar impostos como IPTU e ISS da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi) e emita certidão negativa em seu favor.
A Emgerpi, sociedade de economia mista, alegou que a prefeitura, mesmo após reiterados pedidos, não lhe apresentou os procedimentos administrativos que deram origem aos débitos de IPTU e ISS.
Após a negativa em primeira instância, um desembargador do TJPI concedeu liminar para que a prefeitura emita a certidão negativa até que sejam fornecidos em juízo os procedimentos administrativos que levaram à cobrança dos impostos. Além disso, a liminar suspendeu a exigibilidade dos créditos, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
No pedido de suspensão de segurança, a prefeitura afirmou que, ao determinar que o município emita a certidão negativa e ainda suspenda a exigibilidade dos créditos tributários, a medida judicial influi diretamente na organização da administração pública, “sobretudo na saúde financeira e no equilíbrio das contas públicas”.
A prefeitura alegou que o desembargador não especificou quais valores deixariam de ser cobrados, o que equivaleria a uma “moratória abstrata”.
Em sua decisão, publicada na segunda-feira (1º), o ministro João Otávio de Noronha disse que a prefeitura não indicou evidências suficientemente convincentes de que o cumprimento da liminar causaria graves danos financeiros ao município ou prejudicaria a prestação de serviços aos cidadãos.
“O requerente não demonstrou, de forma direta e inequívoca, que a execução do decisum que pretende suspender ensejaria, de fato, o colapso financeiro municipal ou afetaria, de forma efetiva, a prestação de serviços públicos e/ou políticas públicas voltadas ao interesse público da coletividade da região”, explicou Noronha, ao destacar que tais lesões não são presumidas e precisam ser comprovadas.
Questão de mérito
Sobre os demais argumentos, o ministro afirmou que o município apresentou teses relativas ao mérito da questão discutida no processo principal, inviáveis de serem apreciadas no âmbito de suspensão de segurança.
“As questões discutidas nos autos, relativas à suspensão da exigibilidade de créditos tributários e à emissão de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito negativo, são matérias que demandam a apreciação do mérito da ação originária, alheio à via suspensiva”, explicou o presidente do STJ.
Segundo Noronha, o deferimento de pedido de suspensão está condicionado por lei à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Sendo assim – acrescentou –, o exame do acerto ou do desacerto da decisão a ser suspensa transformaria o pedido em sucedâneo recursal e configuraria indevida análise de argumentos jurídicos que atacam os fundamentos da decisão recorrida.
Veja a decisão.
Processo: SS 3108
18 de maio
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18 de maio
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