Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que em síntese, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal movido contra uma empresa de importação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, esclareceu que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de um ano da suspensão do processo executivo quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 40, § 2º, da Lei 8.630/1980), conforme prevê o disposto na Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o magistrado, em relação ao tema, “faz-se necessário mencionar também que, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, é de se ter a suspensão da ação executiva fiscal pelo prazo de um ano, seguido do arquivamento provisório da execução fiscal pelo prazo de cinco anos para que se dê a decretação da prescrição intercorrente”. Assim, “não havendo o transcurso desse prazo legal, a prescrição deve ser afastada”.
Para o desembargador federal, no caso em discussão, apesar de não se vislumbrar nos autos, data venia, despacho determinando o arquivamento da execução com fundamento no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, o Juízo sentenciante decretou a prescrição intercorrente, o que se deu, portanto, “com a licença de ótica diversa, sem a plena observância dos requisitos legais, mormente quando se verifica que mesmo após a suspensão da execução deferida o exequente continuou dando andamento ao processo, conforme petições”.
Desse modo, concluiu o relator que “a apelação da Fazenda Nacional merece provimento, uma vez não se vislumbrar o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente em decorrência do não arquivamento provisório dos autos”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da execução fiscal.
Processo: 0002273-66.2005.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 08/04/2019
Data da publicação: 31/04/2019
Categoria da Notícia: Tributário
TRF1: Há presunção de certeza e liquidez de CDA quando não são apresentados os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução
Decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Ipatinga/MG, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da nulidade do título executivo.
Em suas razões, sustentou a apelante que as Certidões da Dívida Ativa (CDA’s), em comento, preenchem os requisitos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e que, “com a finalidade de regular especificamente a matéria atinente aos transportes terrestres, foi editada a Lei 10.233/01, que criou a ANTT, atribuindo-lhe poderes de fiscalização e regulamentação”.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa prevista em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que essas instituições foram criadas com o objetivo de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, com previsão na legislação ordinária delegando à agência competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
Segundo o magistrado, de acordo com o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias, pois o art. 2º, § 5º, I a V, da referida Lei estabelece os requisitos essenciais do Termo de Inscrição na Dívida Ativa.
No entanto, asseverou o desembargador federal, analisando as CDA’s, que não há irregularidade a justificar sua anulação, ficando, portanto, “incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980”. Desse modo, “alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a supracitada presunção”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Processo: 0006600-17.2016.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 11/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019
TRF1: Não incide imposto de renda sobre verbas de gabinete recebidas por parlamentares
Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um parlamentar contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Rio Branco/AC, que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação de lançamento fiscal sobre verbas de gabinete.
Sustentou o apelante que cabia à Assembleia Legislativa do Estado do Acre a retenção do imposto de renda sobre os valores recebidos pelos parlamentares estaduais. Ademais, alegou que a ajuda de custo tem caráter indenizatório, tendo em vista que é destinada à manutenção das despesas imprescindíveis ao funcionamento e efetividade das funções legislativas.
Ao apreciar a questão, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, declarou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se orientando no sentido de que as verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares, embora pagas de modo constante, isto é, mensalmente, não se incorporam aos seus subsídios. Assim, não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por parlamentar correspondentes à ajuda de custo objetivando cobrir despesas com a administração de seu próprio gabinete”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu o caráter indenizatório dos valores recebidos pelo autor e deu provimento à ação.
Processo n° 2007.30.00.003433-0/AC
TRF4: Empresa não tem direito à indenização por prejuízo causado por mercadorias que ficaram retidas pela fiscalização aduaneira.
A anulação na via judicial de auto de infração emitido por fiscal aduaneiro não implica no reconhecimento automático da irregularidade da retenção de mercadorias e no dever de indenização por parte da União. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou no dia 10 de julho recurso da Blue Sky Eireli e manteve decisão que negou o pedido de indenização da empresa, que alegava prejuízo financeiro causado por mercadorias que ficaram retidas pela fiscalização aduaneira.
A empresa, que é sediada no Paraná e atua no comércio varejista e atacadista de produtos de informática, teve 8.840 unidades de cartuchos de impressão retidos no canal cinza de conferência aduaneira em agosto de 2013. As mercadorias foram submetidas ao Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA), por suspeita da existência de irregularidades no documento de importação. Em janeiro de 2014, a Blue Sky Eireli conseguiu a liberação da carga mediante prestação de caução através de liminar deferida pela Justiça Federal paranaense. No mês seguinte, após a conclusão do PECA, a fiscalização lavrou auto de infração concluindo que teria ocorrido o subfaturamento da operação de importação mediante uso de documento falso. Em sentença já transitada em julgado, entretanto, a empresa obteve a anulação do auto de infração e o afastamento das penalidades administrativas em razão da inexistência de provas concretas acerca do subfaturamento.
Em maio de 2018, a Blue Sky Eireli ajuizou nova ação contra a União, desta vez objetivando a restituição das despesas de armazenagem e demurrage portuárias referentes ao período que as mercadorias ficaram retidas. A autora requereu indenização no valor de R$ 88.831,29. Após o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá (PR) julgar o pedido improcedente, a empresa apelou ao tribunal, que manteve a decisão.
O relator do recurso, desembargador federal Roger Raupp Rios, frisou em seu voto que o PECA tem o prazo máximo de seis meses para a conclusão de análise sobre mercadorias, tempo este que não foi expirado no caso em questão. Ele também ressaltou que a instauração do procedimento se deu de maneira regular, diante de indícios objetivos de infração no entendimento dos fiscais.
“Não havia, à época dos fatos, previsão normativa para liberação das mercadorias mediante garantia. Assim, a Administração Pública, cuja atuação é pautada pelo princípio da legalidade, não poderia deixar de reter as mercadorias e tampouco oportunizar a sua entrega mediante prestação de caução”, destacou o magistrado.
“Embora tenha sido julgado procedente o pedido anulatório do auto de infração, em momento algum a atividade fiscalizatória foi reputada ilegal, nem foram anulados os atos praticados no curso do PECA, ao contrário do que alega a apelante. Não demonstrado o agir arbitrário no procedimento adotado pelos agentes estatais, não há de se falar em dever de indenização da União”, concluiu Raupp Rios.
Ainda cabe recurso de embargos de declaração.
Processo nº 50064226420184047003/TRF
TRF1: Prazo prescricional de execução fiscal por infração ambiental é de cinco anos a partir do término do processo administrativo
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unanime, deu provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença, do Juízo Federal da Seção Judiciária Mato Grosso, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal ao fundamento da ocorrência de prescrição, conforme o art. 269, IV, do CPC/1973.
Sustentou o apelante, em síntese, que a decisão do juiz de primeira instância ofendeu os dispositivos legais pertinentes à espécie, assim, pugnou pela continuidade da execução fiscal.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, explicou que, no caso nos autos, o crédito foi constituído em 21/04/2003, após a notificação do infrator da conclusão do respectivo processo administrativo. Sendo que, “o ajuizamento da execução foi efetuado em 27/12/2006, antes de esgotado o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito em discussão”.
Destacou o magistrado que, “tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo, portanto, tributo, nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil, mas, pelo princípio da simetria, o estabelecido no Decreto 20.910, de 06/01/1932, 5 (cinco) anos”, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim sendo, “equivocou-se, data venia, o Juízo de origem, pois, concluído o procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito mediante notificação feita ao infrator em 21/04/2003 sobre a decisão final proferida em processo administrativo de seu interesse, não há como se falar em prescrição anterior ao ajuizamento da cobrança, ocorrido em 27/12/2006”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do Ibama para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.
Processo: 0050317-65.2012.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 10/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019
TJ/SC: Servidor aposentado portador de HIV tem direito à isenção do imposto de renda
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina garantiu a um servidor inativo do Estado, portador do vírus HIV, o direito de ficar isento de desconto do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Em julgamento da 1ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, também foi determinado que o Estado faça a restituição dos valores retidos desde julho de 2016, quando ficou comprovado o acometimento da doença pelo aposentado.
Na ação, o servidor manifestou a pretensão de ter concedida a isenção com base na Lei n. 7713/88, que prevê o benefício aos portadores de “síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria”.
A isenção foi negada no 1º grau porque o autor apresentou apenas atestados médicos particulares e testes de triagem, o que levou o juízo de origem a não reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do pedido, especificamente laudo pericial oficial.
Em apelação interposta contra a sentença, o servidor manifestou a desnecessidade de laudo expedido por médico oficial e alegou que a jurisprudência reconhece o direito à isenção. Ao julgar a matéria, o desembargador Pedro Manoel Abreu apontou que o direito à isenção não deve ser tolhido por excesso de formalidades.
“O TJSC já se manifestou sobre o tema e reconheceu a não exclusividade do laudo pericial oficial para comprovação das moléstias”, afirmou. Conforme anotou o relator, o resultado dos exames médicos laboratoriais, o teste de triagem da vigilância epidemiológica e o receituário médico indicam que o autor é portador do vírus.
“O fato, contudo, é que há demonstração do mal, o que é suficiente para a procedência da demanda”, anotou o magistrado. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
O processo tramitou em segredo de justiça.
TRF1 mantém penhorabilidade de bens de empresa que evidenciava continuação de suas atividades
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, em decisão unanime, negou provimento à apelação de uma empresa de comércio varejista contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Pouso Alegre/MG, que julgou extintos os embargos à execução fiscal ao fundamento de ausência da garantia do Juízo.
Em seu apelo, a requerente pleiteou o deferimento da gratuidade de justiça e a nulidade da sentença, já que a penhora levada a efeito, no presente caso, recaiu sobre bens impenhoráveis, o que ensejaria o seu desbloqueio. Afirmou, ainda, que, não possuindo suficiência patrimonial para reforçar a garantia da execução, não poderiam ter sido rejeitados os seus embargos à execução em violação ao seu direito de defesa.
O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, esclareceu que não merece acolhimento o pedido de assistência judiciária porque ficou não demonstrada a impossibilidade de a embargante, pessoa jurídica, arcar com as custas processuais, não sendo suficiente para tanto a simples alegação de que “está em dificuldades”, ou declaração assinada pelo representante legal, desacompanhada de documentos hábeis a comprovar sua impossibilidade de honrar com tais despesas.
Segundo o magistrado, nas hipóteses em que se discute a insuficiência da garantia do Juízo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que não se deve obstar admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora.
Argumentou o relator que, “na hipótese dos autos, esta circunstância não restou sequer minimamente comprovada, uma vez que simples alegação da apelante no sentido de que não possui condições financeiras para arcar com o ônus da garantia, desacompanhada de qualquer elemento probatório nesse sentido, não tem o condão de modificar a sentença proferida”.
Dessa forma, concluiu o desembargador federal que, no caso em análise, “não obstante os bens constritos sejam empregados direta ou indiretamente na efetivação do objeto social da pessoa jurídica, a embargante não comprovou a presença das referidas características, vez que não demonstrou se tais bens são os únicos por ela utilizados no exercício de sua atividade social, ao contrário, fortes indícios levam a crer que não os são na medida em que a penhora levada a efeito corresponde a apenas 25% do capital social da recorrente, o que evidencia a possibilidade de continuidade das suas atividades empresariais”.
Feitas essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0002544-16.2017.4.01.3810/MG
Data do julgamento: 10/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019
TRF1: Atos cooperativos típicos não estão sujeitos ao pagamento de PIS e COFINS
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da 7ª Turma, decidiu, por unanimidade, em juízo de adequação, consolidar o entendimento de que o ato cooperativo típico de cooperativa que realiza operações entre seus associados não está sujeito às contribuições destinadas ao PIS e à COFINS.
Essa decisão reforma julgamento anterior da própria 7ª Turma que negou provimento à apelação da Cooperativa de Usuários de Assistência Médica do Sistema de Crédito Cooperativo de Minas Gerais (Usimed) que pugnou acerca da abstenção da cobrança da contribuição devida ao PIS incidente sobre a receita bruta de atos cooperativos.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, sustentou que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “o art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parágrafo único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.
Na hipótese dos autos, de acordo com o magistrado, o acórdão recorrido encontra-se, portanto, em confronto com o entendimento firmado pelo STJ que concluiu pela não incidência da COFINS e do PIS sobre os atos cooperativos típicos.
Com essas considerações, em juízo de retratação, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso da impetrante para determinar a não incidência do PIS quanto aos atos cooperativos típicos da recorrente, nos termos do disposto no art. 79 da Lei 5.764/71.
Processo n°: 2000.38.00.015558-4/MG
Data do julgamento: 30/04/2019
Data da publicação: 14/06/2019
TJ/AC nega pedido de empresa para reduzir alíquota de ICMS sobre energia elétrica
Embora tenha a mercadoria energia elétrica caráter essencial, a finalidade lucrativa da empresa impediu a redução do imposto com base no princípio da seletividade.
A 2ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos feitos por empresa de transporte de valores, para reduzir a alíquota de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre suas demandas de energia elétrica. Embora tenha a mercadoria energia elétrica caráter essencial, a finalidade lucrativa da empresa impediu a redução do imposto com base no princípio da seletividade.
De acordo com esse princípio do Direito tributário, os índices de ICMS são estipulados conforme a essencialidade do bem. Assim, quanto mais essencial algo menor será sua carga tributária.
No entendimento do juízo, embora tenha a mercadoria energia elétrica caráter essencial ao desenvolvimento da maioria das atividades humanas, a finalidade lucrativa da empresa impede a pretensão da autora em fazer incidir o ICMS com base na aplicação do princípio da seletividade.
Entenda o caso
O processo foi ajuizado contra o Estado do Acre, objetivando a fixação da alíquota genérica prevista para o referido imposto, correspondente a 18%, em detrimento da aplicação do imposto gradativo de acordo com a faixa de consumo do usuário de energia elétrica, fixado pela Lei nº 55/97, que instituiu o ICMS no estado.
A empresa argumentou que com o imposto gradativo pagaria mais pela energia e invocou o princípio da seletividade para fazer fundamentar o pedido.
Em sua defesa, o Estado argumentou que o princípio invocado pela autora como violado não pode ser absoluto por ser a atividade tributante pautada por outros relevantes princípios constitucionais, como a capacidade econômica do contribuinte, sendo que quanto maior o uso do recurso, maiores os custos para a sociedade e juntou ao processo estudo elaborado pelos auditores da receita estadual referente aos anos de 2010 a 2015, que apontou que cerca de 40% dos consumidores do Estado são isentos de ICMS sobre a energia elétrica, cerca de 15% pagam ICMS com alíquota de 17% e somente cerca de 40% pagam ICMS com alíquota de 25%.
Sentença
A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, entendeu que a seletividade deve ser conjugada com outros princípios tributáveis, como o da capacidade contributiva, da isonomia, entre outros. Assim como, ainda que inquestionável o caráter essencial da mercadoria energia elétrica, há de se considerar a finalidade de sua utilização.
“A empresa consome elevados montantes de energia elétrica a fim de gerar lucro e renda, não se podendo guardear o princípio da seletividade, nestes casos, à essencialidade da mercadoria exibida pelo consumidor comum, que faz uso do mercadoria como produto essencial à sadia qualidade de vida”, avaliou.
A magistrada firmou o entendimento de que a aplicação do princípio da seletividade na definição das alíquotas do ICMS é uma faculdade conferida ao legislador, de modo a atender a função de política social, ao lado da função arrecadatória. Portanto, não sendo uma obrigação imposta, pode o fisco estadual adotar a política fiscal que melhor lhe pareça para cada mercadoria ou serviço.
Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos formulados pela empresa autora, com o fundamento no que dispõe o art. 155, § 2º, inciso III da Constituição da República. No mesmo sentido já havia o Tribunal de Justiça do Acre decidido, no Acórdão nº 6.809, de relatoria do desembargador Samoel Evangelista.
STJ: Fiança bancária e seguro-garantia judicial podem suspender exigibilidade do crédito não tributário
É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%. Para o colegiado, não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, que têm os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A ANTT sustentou, no recurso apresentado ao STJ, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, sendo devida a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
Previsão legal
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o entendimento contemplado na Súmula 112, de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro – reproduzido no julgamento do REsp 1.156.668 –, não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia.
Para o relator, como não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário na legislação brasileira, é possível aplicar à hipótese, por analogia, o artigo 848 do Código de Processo Civil de 2015, que possibilita a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial.
Napoleão Maia Filho reforçou que, para o legislador, no momento em que a Fazenda Pública exige o pagamento da dívida ativa, tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro-garantia judicial são colocados imediatamente à sua disposição. “Daí porque a liquidez e certeza do seguro-garantia fazem com que ele seja idêntico ao depósito em dinheiro”, afirmou.
Meios equiparados
O ministro lembrou que tal entendimento já foi adotado pelo STJ ao apreciar o REsp 1.691.748, quando se definiu que, no sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo.
“Tornou-se claro que o dinheiro, a fiança bancária, bem como o seguro-garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para a garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica absolutamente alinhada do parágrafo 2º do artigo 835 do Código Fux, combinado com o inciso II e parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014”, explicou.
Segundo o relator, não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro-garantia judicial, uma vez que, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso a garantia apresentada se torne insuficiente.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1381254
18 de maio
18 de maio
18 de maio
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