Conselho Especial do TJDFT declarou nesta terça-feira, 27/8, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.885/2017, conhecida como Lei do Descanso, que dispõe sobre medidas para preservar a saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem e estabelece critérios para os locais de descanso. Os efeitos da referida lei estavam suspensos desde o dia 7/8/2018, conforme decisão liminar do colegiado.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas, que alegou a existência de vício de inconstitucionalidade formal, pois a lei de inciativa parlamentar trata de matéria relacionada a funcionalismo público, cuja competência é privativa do chefe do Poder Executivo distrital. Além disso, sustentou que a norma invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições de trabalho.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se pela constitucionalidade da norma, que trata de matéria de interesse local, sujeita à iniciativa legislativa do DF. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sustentaram a inconstitucionalidade da lei, diante da usurpação de competência privativa da União para legislar sobre saúde e segurança do trabalho, direito do trabalho e condições para o exercício de profissões.
O Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal e o Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, na condição de amicus curiae, defenderam a constitucionalidade da norma, sob a alegação de que a lei não invade competência privativa da União, uma vez que a lei não versa sobre direito do trabalho, mas sim sobre questões de saúde e meio ambiente de trabalho.
Ao declarar a inconstitucionalidade formal da norma, o colegiado entendeu que a lei afronta reserva de iniciativa do chefe do Executivo local para dispor sobre regime jurídico dos servidores públicos, bem como competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições de trabalho.
Morador de Queimadas provou na Justiça Federal que cobrança de Imposto de Renda era indevida
Um vigilante, morador do município de Queimadas, a 133 quilômetros de João Pessoa, ganhou, na Justiça Federal na Paraíba (JFPB), uma ação de danos morais contra a Receita Federal. Em 2015, ele foi surpreendido com uma cobrança de Imposto de Renda, exercício 2011, oriundo de uma empresa sediada em Brasília. Como nunca foi ao Distrito Federal, e jamais foi proprietário ou sócio de qualquer empreendimento, contestou a cobrança. Inicialmente, o reclamante havia perdido a causa, mas recorreu. Na Turma Recursal (TR) da JFPB, os magistrados reformaram a sentença.
De acordo com o juiz federal relator do caso, Bianor Arruda, a União, apesar de ter sido cientificada em maio de 2016, não atuou de maneira célere no sentido de sanar os prejuízos sofridos pelo demandante (protesto do débito fiscal indevido e inscrição em dívida ativa). Consta no acórdão da TR que, somente em julho de 2017, os danos foram cessados, de modo que, segundo o juiz, é cabível a indenização por danos morais.
Importante ressaltar que, devido ao débito, o CPF do autor foi negativado, através de protesto do título no Cartório do Único Ofício de Queimadas. Em meados de 2016, ele recebeu uma correspondência informando que a Receita Federal havia reconhecido o erro e cancelou a declaração de Imposto de Renda, consequentemente, qualquer débito resultante desse exercício. Com o esclarecimento da situação, o autor acreditou que todos os problemas estariam resolvidos.
Mas, semanas depois, quando procurou verificar a situação de seu CPF, observou que o órgão ainda não havia retirado a restrição, ou seja, reconheceu o equívoco, porém não efetuou a baixa na dívida. Diante da certeza de que tentou de todas as formas resolver o problema, e pelo constrangimento de ser ignorado, o vigilante entrou com ação na Justiça. A Turma Recursal julgou procedente o pedido do autor e condenou o ente público a pagar R$ 5 mil como reparação aos prejuízos. O acórdão está publicado no Informativo de Agosto da TR, divulgado mensalmente pela Seção Judiciária paraibana.
Veja o acórdão.
Processo nº 0502225-96.2017.4.05.8201
A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso do Distrito Federal contra decisão da 1ª instância,que julgou procedente pedido do conglomerado de lojas C&A Modas para declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a venda de leitores de livros eletrônicos ou digitais, os chamados e-readers.
A autora destacou, em sua argumentação, que o Supremo Tribunal Federal – STF tem entendimento firmado relativo à imunidade tributária aplicada aos livros-eletrônicos (e-books), no sentido de que essa se estende aos suportes, no caso, os e-readers que a empresa comercializa. Asseverou que tanto as Fazendas estaduais, como a do DF, vêm exigindo os referidos impostos sobre as operações de comercialização realizadas com os leitores de livros digitais, de forma visivelmente ilegal, motivo pelo qual ajuizou a ação.
Em sua contestação, o Distrito Federal sustentou que o entendimento do STF quanto à imunidade tributária não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, os quais, segundo o réu, “vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais, pois encontram-se equipados com funcionalidades acessórias que impedem que sejam alcançados pela referida imunidade”.
O desembargador relator pontuou que a legislação, na qual se ampara o STF para decidir sobre o tema discutido tem como um de seus parâmetros prestigiar e fomentar a difusão da cultura, previsto no texto Constitucional, o que “alcança o livro digital, o ‘áudio-book’ ou áudio-livro e os aparelhos leitores de livros-eletrônicos, os e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias destinadas a auxiliarem a leitura digital”. Segundo a Turma, as plataformas de leitura não podem ser caracterizadas como aparelhos multifuncionais com amplo acesso à internet, pois destinam-se exclusivamente ao armazenamento e disponibilização de obras em formato eletrônico.
Na decisão, o magistrado destacou, ainda, que a Suprema Corte tem buscado preservar a força normativa da Constituição, sem, no entanto, deixar de atentar-se aos avanços técnico-científicos, culturais, políticos e sociais. Com isso, a Turma manteve a sentença de 1ª Instância, por unanimidade, e confirmou que o e-reader está imune ao recolhimento do ICMS,
Processo (PJe): 0706068-69.2018.8.07.0018
As duas parcelas têm natureza distinta.
A Via Varejo S.A. não poderá descontar da pensão mensal devida a uma auxiliar de escritório os valores recebidos por ela a título de auxílio previdenciário. Na decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu a jurisprudência do TST de que as duas parcelas têm natureza distintas.
Assaltos
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de escritório disse que era obrigada a carregar, em transporte público, uma mala de documentos para homologações contratuais da Via Varejo, grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio. Depois de sofrer quatro assaltos, foi diagnosticada com problemas psiquiátricos e afastada pelo INSS.
Diferenças
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao deferir a indenização por dano material, decidiu que a empresa deveria pagar apenas a diferença entre o valor da remuneração da empregada e o auxílio-doença recebido durante o período comprovado em que ficou afastada.
No recurso de revista, a auxiliar argumentou que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para o qual ela se inabilitou, “pouco importando se recebeu ou não benefício previdenciário”. Requereu, então, que fosse excluída da condenação a determinação de compensação ou abatimento.
Institutos diferentes
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o recebimento do benefício previdenciário não afasta a indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho, em razão da natureza jurídica distinta dos dois institutos. Um dos precedentes citados estabelece as diferenças: o primeiro decorre de relação previdenciária e está pautado na responsabilidade do Estado, enquanto o segundo decorre da relação de trabalho e está pautado na responsabilidade civil do empregador.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-0552-63.2015.5.01.0028
As verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares, embora pagas de modo constante, mensalmente, não se incorporam aos seus subsídios. Assim, não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas correspondentes à ajuda de custo.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação interposta por um parlamentar que objetivava a anulação de procedimento administrativo fiscal efetuado pela Fazenda Nacional para incluir na cobrança dos tributos as verbas recebidas correspondentes à ajuda de custo para cobrir despesas em seu gabinete. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que jogou improcedente o pedido formulado.
O relator, desembargador federal Jose Amilcar Machado, ao analisar a hipótese, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se orientando no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por parlamentar correspondentes à ajuda de custo, ou seja, aquelas destinadas para cobrir as despesas com a administração é o funcionamento do gabinete.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação e reconheceu o caráter indenizatório dos valores recebidos pelo autor a título de ajuda de custo, e anulou o respectivo auto de infração emitido pela Fazenda Nacional.
Processo: 0003391-72.2007.4.01.3000/AC
Data do julgamento: 18/06/2019
Data da publicação: 28/06/2019
Nesta terça-feira, 6/8, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.124/2018, que dispõe sobre a utilização de créditos de licença-prêmio e precatórios, concedidos aos agentes públicos do Distrito Federal, para o pagamento de dívidas pessoais no Banco de Brasília – BRB, bem como para a aquisição de imóveis em condomínios em processo de regularização.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da lei. No dia 4/9/2018, o colegiado concedeu o pedido liminar e suspendeu os efeitos da lei até o julgamento do mérito da ação.
Ao propor a ação, o Governador do DF alega que a norma é inconstitucional, pois teve iniciativa parlamentar e estabelece direitos para servidores públicos distritais, além de obrigações para entidades da Administração Pública indireta, temas da competência privativa do Chefe do Poder Executivo distrital. Afirma ainda que a referida lei não observou as regras de competência reservadas de modo privativo à União, ao criar uma nova forma de compensação de créditos ou uma hipótese de cessão de crédito. Além disso, sustenta que a lei viola a isonomia ao criar privilégio para o agente público em detrimento do cidadão comum, fato que altera a ordem cronológica de pagamento de precatórios e o planejamento financeiro e orçamentário do DF, além de promover indevida interferência sobre a livre concorrência na ordem econômica.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da constitucionalidade da lei, uma vez que a matéria veicula interesse local, atribuída à competência legislativa do Distrito Federal pela Constituição Federal. Argumenta que a utilização de precatórios no processo de regularização fundiária pode ser um importante instrumento jurídico que beneficia todas as partes. Por fim, ressalta que a prescrição legal estabelece mecanismos de efetiva proteção aos servidores públicos distritais, que são prejudicados pelo atraso no pagamento dos precatórios e licenças prêmio.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por sua vez, defende a inconstitucionalidade da lei, assim como o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Para o MPDFT, a norma fere a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e viola os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e impessoalidade, bem como o livre exercício da atividade econômica e a livre concorrência.
Ao analisarem o mérito, os desembargadores entenderam que a norma padecia de vício e declararam sua inconstitucionalidade, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
De acordo com o governo estadual, a decisão questionada representa grave lesão à economia estadual, com impacto anual de aproximadamente R$ 406 milhões, conforme estimativa da Secretaria da Fazenda local.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou os efeitos de decisão da Justiça de Goiás que havia suspendido a cobrança de adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre óleo diesel, gasolina e etanol, e destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado (Protege Goiás). O ministro acolheu pedido do governo estadual formulado na Suspensão de Segurança (SS) 5305.
Na primeira instância da Justiça estadual, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom) obteve liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do adicional de 2% de ICMS, regulamentada em legislação local e destinado ao Protege Goiás. A liminar foi mantida por decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) no julgamento de recurso.
No Supremo, o governo goiano sustenta, entre outros pontos, que a decisão questionada representa grave lesão à economia estadual, com impacto anual de aproximadamente R$ 406 milhões, conforme estimativa da Secretaria da Fazenda. “A drástica redução da arrecadação estadual implicará a diminuição dos recursos destinado à prestação de serviços essenciais, entre os quais a saúde e a segurança pública”, sustentou.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli assinalou que a questão tratada nos autos é semelhante à abordada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 107, na qual proferiu decisão em abril. Aquele processo trata de alíquota adicional de ICMS incidente sobre operações internas com energia elétrica em Goiás.
Para o presidente do STF, estão presentes os requisitos que autorizam a intervenção excepcional do Supremo no caso. Isso porque, segundo constatou, a matéria discutida nos autos tem natureza constitucional e, caso mantida a decisão questionada, há potencialidade de lesão a valores públicos.
O ministro lembrou ainda que o tema objeto do mandado de segurança no TJ-GO tem semelhança com a matéria que teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 714139, que trata de legislação estadual estabelecendo alíquotas maiores de ICMS para o fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação. Segundo Toffoli, é legitimo que a tese de repercussão geral a ser fixada no julgamento daquele recurso também oriente a solução da matéria referente ao adicional de alíquota de ICMS sobre combustíveis, “considerada a necessidade de estabelecer um só critério para eliminar a situação de permanente incerteza jurídica a respeito do tema”.
Além disso, ele lembrou que o STF possui precedentes reiterados no sentido da validade de adicionais criados pelos estados-membros e pelo Distrito Federal para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza previstos no artigo 82, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O presidente da Corte ressaltou ainda que a decisão da Justiça goiana apresenta risco de efeito multiplicador, “que constitui fundamento suficiente a revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas”.
Processo relacionado: SS 5305
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da empresa Barcas S.A. – concessionária do serviço de transporte aquaviário de passageiros no Rio de Janeiro, que utiliza um imóvel situado em terreno de marinha pertencente à União – para não pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao ano 2000.
A decisão reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual, mantendo a sentença, estabeleceu que a concessionária não seria responsável pelo pagamento do IPTU referente ao imóvel de propriedade federal, em razão da imunidade tributária recíproca entre os entes federativos.
Na origem do caso, o município do Rio ajuizou execução fiscal contra a concessionária por débitos de IPTU. Em sua defesa, a empresa alegou que é simples ocupante do espaço, a título de delegatária, e que a verdadeira proprietária é a União, que goza de imunidade tributária. O município, porém, sustentou não ser possível estender à concessionária os benefícios fiscais da União, posto que esses benefícios não seriam extensivos ao setor privado.
STF
No STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao julgar monocraticamente o recurso do município contra a decisão do TJRJ, reconheceu que a concessionária deve responder pelo pagamento do imposto.
Em agravo para a Primeira Turma, buscando reformar a decisão monocrática, a empresa insistiu em sua tese e ainda alegou que a rediscussão da responsabilidade sobre o tributo implicaria o reexame de provas e de questões fáticas – o que não é aceito pelo STJ em recurso especial (Súmula 7).
No voto, que foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma, o ministro Napoleão Maia Filho destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral, permitiu a cobrança de imposto municipal sobre terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese definiu que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, que é a devedora do tributo.
Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento ao agravo da concessionária.
Veja o acórdão.
Processo: AREsp 853350
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação interposto por um trabalhador da Petrobrás objetivando declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as horas extras recebidas.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo no sentido de que a verba intitulada Indenização por Hora Trabalhada, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, ensejando a incidência do imposto de renda”.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 2007.33.00.015507-6/BA
Data de julgamento: 14/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes também prorrogou por 180 dias o inquérito que apura notícias fraudulentas, criminosas e denunciação caluniosa contra o STF.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quinta-feira (1º), a prorrogação por mais 180 dias do inquérito que apura notícias fraudulentas (fake news), ameaças e outros ataques feitos contra a Corte e seus membros. Além disso, o ministro determinou a suspensão imediata de todos os procedimentos investigatórios instaurados na Receita Federal ou em outros órgãos referentes à nota Copes emitida pelo órgão em março de 2018, com base em “presentes graves indícios de ilegalidade no direcionamento das apurações em andamento”.
Além da suspensão das apurações, o ministro Alexandre de Moraes decidiu pelo afastamento temporário de dois servidores da Receita Federal, por indevida quebra de sigilo noticiada em procedimento administrativo disciplinar. O procedimento constatou graves indícios da prática de infração funcional prevista no artigo 116, inciso II, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), bem como da prática de infração penal e improbidade administrativa.
“Considerando que são claros os indícios de desvio de finalidade na apuração da Receita Federal, que, sem critérios objetivos de seleção, pretendeu, de forma oblíqua e ilegal investigar diversos agentes públicos, inclusive autoridades do Poder Judiciário, incluídos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem que houvesse, repita-se, qualquer indicio de irregularidade por parte desses contribuintes”, avaliou o ministro.
Em sua decisão, o ministro Alexandre também requisitou informações detalhadas sobre “constatação da CGU de indícios de irregularidades tributárias e participação de agentes públicos em esquemas escusos”, bem como quais os “subsídios apresentados pelo Tribunal de Contas da União; ainda em 2016 (…) apontando indícios de incompatibilidade entre a variação patrimonial e as receitas informadas por agentes públicos em declaração anual de bens e rendas”, que levaram a escolha subjetiva de fiscalização dos 133 contribuintes. Além disso, pediu esclarecimentos a respeito do eventual compartilhamento dessas informações com outros órgãos.
Combate às fake news
Instaurado em março deste ano pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o Inquérito (INQ) 4781 tem relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O ato leva em consideração que é atribuição regimental do presidente da Corte velar pela intangibilidade das prerrogativas do STF e dos seus membros (artigo 13, inciso I, do Regimento Interno do STF). A abertura de inquérito pelo presidente do STF está prevista no artigo 43 e seguintes do Regimento Interno.
Veja a decisão.
Inquérito: 4.781