Parcelamento administrativo de dívida de execução fiscal apenas suspende o processo até a extinção da dívida

O deferimento do parcelamento do débito tributário enseja a suspensão do processo de execução fiscal, devendo ser retomado caso se verifique a inadimplência da obrigação. A extinção deve ocorrer apenas na hipótese de cumprimento integral do parcelamento. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, por unanimidade, reformou três sentenças da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

As sentenças proferidas pela Vara Federal de Execução Fiscal extinguiram as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional, sob o argumento de que, com o parcelamento administrativo da dívida, o juízo não poderia mais praticar qualquer ato voltado para a satisfação dos direitos do credor. A relatora do caso no TRF2 é a desembargadora federal Cláudia Neiva.

Após as decisões de primeiro grau, a União apelou ao TRF2. A desembargadora iniciou seus votos lembrando que o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A magistrada explicou que, mesmo com a suspensão, a Certidão da Dívida Ativa (CDA) se mantém íntegra “até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo”.

Com essa fundamentação, Cláudia Neiva rebateu o entendimento da primeira instância, que entendeu ser inviável o prosseguimento da execução por faltar à CDA um dos pressupostos à execução forçada, qual seja, a exigibilidade dos créditos. A relatora também considerou não caber o argumento de que o acervo de processos suspensos de execução fiscal causa impacto negativo no Índice de Produtividade Comparada – IPC-Jus. O índice foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para medir a eficiência dos órgãos judiciários, considerando a solução das ações em menor tempo e com menores custos.

Para a desembargadora, “o anseio pelo atingimento de metas não pode resultar no atropelo do devido processo legal estabelecido. É notório que os Juízos e Tribunais recebem a cada dia um número maior de processos, mas a lógica não pode ser invertida, utilizando-se como justificativa para a extinção de um processo o fato de que os feitos suspensos impactam negativamente um determinado índice de produtividade. As estatísticas servem para avaliar a jurisdição já prestada, possibilitando eventualmente que o ordenamento jurídico seja aperfeiçoado, e não influenciar a própria prestação da jurisdição”, ressaltou.

Ainda nas sentenças, a primeira instância considerou que a União receberia Certidões Judiciais de Crédito Fiscal, que poderiam ser usadas para novo ajuizamento de execuções fiscais, na eventualidade de inadimplência dos parcelamentos. Mas Cláudia Neiva ponderou que a lei não prevê tal certidão como título executivo, com o qual possa ser ajuizada nova execução fiscal: “Outrossim, ao contrário do que assentou o juízo a quo [juízo de primeiro grau, no caso], não há como afirmar que a União Federal não terá prejuízo com esse procedimento, visto que todo o trâmite processual deverá ser repetido, aliado ao fato de que o magistrado que avaliar a nova petição inicial, instruída com a aludida certidão, não será obrigado a recebê-la, face à inexistência de lei que a ampare”.

Fonte: TRF2

Rondônia reconhece imunidade tributária de fundação e determina que município restitua valores cobrados indevidamente

Em decisão coletiva, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Especial, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, negaram o pedido, em apelação, da reforma da sentença condenatória de 1º grau ao município de Porto Velho e mantiveram o reconhecimento da imunidade tributária da Fundação Rede Amazônica, por provar o desenvolvimento educacional relativo a formação e qualificação de pessoas nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. Além disso, o Município foi condenado a devolver à Fundação, corrigidos, os valores cobrados indevidamente de ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

Os valores de repetição de indébito (cobrança indevida) serão retroativos há 5 anos da data da postulação da demanda judicial pela Fundação, requerendo sua imunidade tributária, segundo o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi. O julgamento da apelação foi nessa terça-feira, dia 30.

A defesa do município de Porto Velho, diante do reconhecimento judicial da imunidade tributária da Fundação Amazônica, recorreu para a 2ª instância (Tribunal de Justiça) que a Fundação não teria direito a imunização porque não mantém escrituração de suas receitas e despesas com livros revestidos de formalidades assegurada com precisão no art. 14, inc. III, do Código Tributário Nacional (CNT) – Lei n. 5172/66. Afirma, também, não se enquadrar como instituição de assistência social e educacional sem fins lucrativos nas Leis Federais n. 8.742/1993, 9.394/1996, 9.532/1997 e 12.101/2009.

Segundo relatório no voto do relator, desembargador Renato Mimessi, a Fundação Rede Amazônica já tem o reconhecimento da imunidade tributária no Estado do Amazonas, onde funciona sua matriz.

Ainda segundo o voto, “a Constituição Federal, em seu art. 150, inc. VI, alínea “c”, com o objetivo de incentivar as entidades de direito privado criadas para auxiliar o estado na efetivação de suas políticas sociais, criou hipótese de imunidade tributária às instituições de educação e assistência”. Além disso, o relator cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça que diz: – condicionar a concessão de imunidade tributária à apresentação do certificado de entidade de assistência social, (conforme foi feito pelo município de Porto Velho) quando a perícia técnica confirma o preenchimento dos requisitos legais, implica acréscimo desarrazoado e ilegal de pressupostos não previstos sequer em lei.

Por fim, o relator manteve a sentença condenatória de 1º grau “no ponto que, após analisar o cumprimento das exigências do art. 14, do CTN, reconheceu a imunidade tributária da Fundação Rede Amazônica”, e deu provimento ao pedido da Fundação para que o município restitua os valores de ISSQN recolhidos indevidamente, além de redimensionar os honorários para 10 mil reais.

Apelação Cível n. 0010851-87.2015.8.22.0001. Participaram do julgamento os desembargadores Renato Martins Mimessi (presidente da 2ª Câmara Especial), Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.

Fonte: TJ/RO

Indisponibilidade de bens deve se limitar ao suposto dano ao erário não devendo incidir sobre a parte relativa à multa civil

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Sociedade Empresária Projetus Engenharia e Construções LTDA., contra decisão do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Vilhena/RO que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decretou a indisponibilidade de bens dos réus, até o montante de R$ 9.808.259,94, com vistas a assegurar possível ressarcimento por suposto dano ao erário, além de multa civil a ser arbitrada.

Consta dos autos que a demanda foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para combater supostas irregularidades que acarretaram lesão ao erário e enriquecimento ilícito, por meio de esquema “sistêmico de corrupção na execução de obras de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial da Avenida Tancredo Neves, no Município de Vilhena/RO, com recursos oriundos de contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Vilhena com a União, com repasses intermediados pela Caixa Econômica Federal (CEF)”.

Alega a apelante que o bloqueio efetivado estaria impedindo o prosseguimento da sua atividade empresarial, tendo a empresa apresentado ao Juízo de origem planilha documentada de despesas que deveriam ter sido pagas não tendo sido liberado o faturamento, como pagamento de empregados, boletos de fornecedores de bens e serviços e guias de tributos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “a constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização normativa para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário” devendo a questão relativa à multa ser “sopesada e modulada” quando da prolação da sentença a ser proferida nos autos da ação civil já ajuizada.

Desse modo, destacou o magistrado, a indisponibilidade não deve incidir sobre a parte relativa à multa civil, devendo se limitar ao suposto dano ao erário, no valor de R$ 3.269.419,98. Além disso, como a ação principal foi proposta contra oito requeridos e que a decisão determinou a constrição de todos eles, e ante a impossibilidade de se delimitar ou mesmo quantificar a medida da participação de cada um deles no cometimento dos alegados atos ímprobos, “tem-se que a indisponibilidade deve incidir de forma equitativa à razão de 1/8 sobre o patrimônio de cada qual”.

Assim, de acordo com o relator, a indisponibilidade no que tange à agravante deverá incidir no valor de R$ 408.677,49 sobre os bens individualmente considerados de cada um dos devedores, devendo incidir, inicialmente, sobre bens imóveis, e em não havendo bens suficientes, sobre móveis e, na sequencia, ativos financeiros (contas correntes e de poupança) até o limite necessário a complementar o valor da respectiva cota-parte, respeitando-se nesse caso o limite de impenhorabilidade de 40 salários mínimos, estabelecidos no art. 833, X, do CPC, deferida, desde já, a execução sobre o faturamento da empresa, até o limite de 20%.

Processo nº: 0013143-95.2017.4010000/RO
Data do julgamento: 16/07/2018
Data da publicação: 01/08/2018

Fonte: TRF1

TJ/RO determina prisão a empresário por sonegação fiscal

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a sentença do juízo de 1º grau, que condenou um empresário por crime contra a ordem tributária a 7 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão. Ele foi condenado por omitir informações ao órgão fazendário e recolher (pagar) ICMS menor que o valor devido.

Embora a defesa do empresário alegue desconhecimento da falsidade do conteúdo das notas fiscais expedidas, segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, diante da idoneidade da autuação fiscal, tal alegação, “não constitui causa de exculpação (perdão)” do apelante (empresário), uma vez que “o ICMS é indireto, suportado pelo consumidor final – contribuinte de fato, e, nessa perspectiva, incumbia ao responsável (empresário), tão só, repassar o que efetivamente foi descontado do cliente por ocasião da aquisição do produto”.

De acordo com a decisão da 1ª Câmara Criminal, o empresário praticou o mesmo crime por reiteradas vezes durante o mesmo exercício (ano), o que afastou o mero equívoco alegado. A decisão explica que o crime tributário se configura quando esgota todos os trâmites administrativo.

Ao fim do julgamento da apelação, confirmando a sentença condenatória de 1º grau, foi ordenada a expedição de mandado de prisão.

Com decisão unânime, a Apelação n.1003750-63.2017.8.22.0501 foi julgada dia 27 de setembro de 2018.

Fonte: TJ/RO

Homem omite rendimentos ao fisco para reduzir carga tributária e é condenado a mais de dois anos de reclusão

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o réu pela prática de crime contra a ordem tributária ao omitir rendimentos na sua Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Consta da denúncia que o apelado teria omitido em suas declarações por três anos consecutivos à Receita Federal do Brasil rendimentos obtidos, causando prejuízo ao erário, estimado, após constituição definitiva do crédito tributário, em mais de R$ 5 milhões.

Após o réu ser absolvido pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que o art. 42 da Lei nº 9.430/90 autoriza o fisco presumir como renda toda movimentação bancária cujo contribuinte, notificado, não justifique a origem.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a materialidade do delito restou configurada pelo relatório de ação fiscal e processo administrativo fiscal respectivo, cujos documentos indicaram omissão de rendimentos.

Segundo o magistrado, a alegação do apelado de que a origem dos recursos existentes em sua conta-corrente corresponde a empréstimos bancários não possui qualquer comprovação nos autos. “Bastaria à parte juntar aos autos cópias dos supostos contratos de empréstimo, o que não fez, e cujo ônus lhe competia, nos termos do artigo 156 do CPP” afirmou o relator.

Para o juiz federal a omissão dos valores foi praticada com nítido propósito de reduzir a carga tributária, e desta forma, o réu deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 1o, I, da Lei 8.137/90.

Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do MPF condenando o acusado a dois anos e seis meses de reclusão, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0030501-93.2010.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 17/04/2018
Data de publicação: 02/05/2018

Fonte: TRF1

TRF3 suspende liminar que permitia pagamento de IR e CSLL com créditos fiscais

Liminar concedida à Fiesp e ao Ciesp suspendia efeitos da Lei n.º 13.670/2018 no ano-calendário de 2018


O Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), acatou pedido da União em agravo de instrumento e suspendeu liminar que permitia às associadas da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e do Centro das Indústrias do Estado (Ciesp) usarem créditos fiscais para pagar Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A liminar da 7ª Vara Federal de São Paulo, que abrangia as associadas localizadas no âmbito de jurisdição e foi proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pelas entidades, dava às empresas o direito de não se submeterem à vedação da compensação dos recolhimentos mensais por estimativas de IRPJ e CSLL no curso do ano-calendário de 2018.

Essa vedação decorreu da Lei n.º 13.670/2018, que alterou o inciso IX do artigo 74 da Lei n.º 9.430/1996 e proibiu a compensação às empresas tributadas pelo regime do lucro real e que apuram os tributos por estimativa mensal.
A Fiesp e a Ciesp propuseram o mandado de segurança para manter a regra anterior até o fim deste ano.

A União, em seu recurso contra a liminar, alegou que não existe direito adquirido a regime jurídico de compensação e que a alteração da forma de compensação não se sujeita ao princípio da anterioridade.

O relator do recurso considerou que o § 2º do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009 proíbe expressamente a concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários.

Além disso, Di Salvo entendeu que a concessão da liminar antecipava o julgamento do próprio mandado de segurança, o que seria contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

“Não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, referindo-se logicamente a liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação”, lembrou o Desembargador Federal.

Agravo de Instrumento 5021395-11.2018.4.03.0000

Fonte: TRF3

Associações de distribuidores de veículos não têm legitimidade para ajuizar ADI

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5992, na qual era questionada a redução da base de cálculo do ICMS em operações com veículos automotores novos no Estado da Paraíba. O relator considerou que as entidades autoras – a Associação Brasileira dos Distribuidores Mitsubishi (ASSOMIT) e a Associação Brasileira dos Concessionários Suzuki Automóveis (ABRAZUKI) – não têm legitimidade para deflagrar o controle abstrato de constitucionalidade de normas perante o Supremo.

Na ADI 5992, as entidades questionaram o artigo 3º do Decreto 37.004/2016 da Paraíba, que possibilitou a adoção de Regime Especial de Tributação do ICMS, mediante a assinatura de Termo de Acordo, para estabelecimentos de revenda de veículos automotores novos localizados no estado. Alegaram que a norma concede benefício fiscal não previsto em lei, além de violar regras constitucionais sobre renúncia de receitas, isonomia e pacto federativo, entre outras.

O relator entendeu, no entanto, que as autoras não se qualificam como entidades de classe de âmbito nacional, uma vez que não representam, de forma integral e homogênea, o segmento econômico das distribuidoras de veículos automotores, “mas tão somente aqueles particulares que exercem essa atividade sob circunstância especial, qual seja, a de comercializarem produtos das marcas Mitsubishi ou Suzuki”.

Segundo o ministro, as normas estatutárias das associações demonstram que elas representam os distribuidores de todos os “demais produtos” das marcas Mitsubishi ou Suzuki, não apenas de veículos novos, desde que qualificados como concessionários autorizados das empresas que representam os interesses dessas marcas no Brasil. “Isso, evidentemente, não as habilita a instaurar a jurisdição constitucional concentrada, na forma do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional não pretendeu prestigiar determinados atores privados dentro de um segmento econômico, ainda que estejam bem disseminados no território nacional”, concluiu.

Fonte: STF

STF reafirma constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (20), acolheu segundos embargos de declaração e deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 211446 para reafirmar a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, e das majorações de alíquota efetivadas pela Lei 7.856/1989, por obedecerem a anterioridade nonagesimal.

O colegiado julgou, no entanto, inconstitucional a aplicação da base de cálculo majorada para o ano-base de 1989. Os ministros esclareceram que a ampliação da base de cálculo, conforme artigo 1º, inciso II, da Lei 7.689/1988, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano-base de 1990.

Embargos de declaração

Nos embargos, a União alegava que a matéria objeto do recurso se referia à constitucionalidade total da Lei 7.689/1988, instituidora da CSLL, e de suas alterações posteriores, mas o voto vencedor do acórdão embargado pronunciou-se como se o caso tratasse de Finsocial, caracterizando-se, assim, a contradição.

Na sessão de hoje, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, proferido em agosto de 2016, no sentido de acolher os embargos e sanar o erro material apontado pela União. Uma vez corrigida a contradição, o relator entendeu que o recurso extraordinário poderia ser julgado pelo STF, tendo em vista que o Tribunal já se posicionou a respeito do tema no julgamento do RE 197790. “O Código de Processo Civil diz que, quando o órgão do Tribunal já tiver se pronunciado sobre determinada matéria, não se remete de novo ao órgão de origem”, disse.

Com esses fundamentos, os ministros votaram para dar provimento parcial ao RE 211446, com a consequente reforma do acórdão proferido pelo TRF-3 tão somente para excluir o ano-base de 1989 da aplicação da base de cálculo majorada pela Lei 7.689/88. Cassaram também a multa imposta no julgamento dos primeiros embargos de declaração.

Fonte: STF

Estado é condenado a indenizar contribuinte por lançar nome em dívida ativa

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça rondoniense condenou o Estado de Rondônia por danos morais por ter lançado indevidamente o nome de um contribuinte na dívida ativa. A decisão colegiada foi sobre uma apelação contra o Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que proferiu a sentença condenatória em uma ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenizatória por danos morais.

O Estado, inconformado com a sentença do juízo de 1º grau, recorreu sustentando haver, no caso, prescrição (cinco anos) e litigância de má-fé do contribuinte pelo fato de o nome dele ter sido removido do rol da dívida ativa dois anos antes de mover a ação judicial contra o Estado.

Segundo a decisão da Câmara, a prescrição alegada não existe. Embora o Estado tenha apontado que a inscrição do contribuinte tenha ocorrido em 10 de abril de 2007 e o ajuizamento da ação reclamatória tenha ocorrido só dia 26 de setembro de 2016 (decorrido 9 anos), o prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quanto o titular do direito violado tem conhecimento do caso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E, no caso, o apelado (contribuinte) só teve conhecimento do fato no dia 20 de julho de 2015.

Portanto, “não há que se falar em prescrição, sequer, iniciando a contagem do prazo, como quer fazer crer o apelante (Estado), em 10 de abril de 2007”. E “a inscrição em dívida ativa em nome do apelado ocorreu em razão de falha no serviço público”.

Com relação à litigância de má-fé também não ficou comprovada pelo Estado. Ao contrário, o mesmo “errou ao inscrever e manter indevidamente o nome do apelado em dívida ativa. E segundo a decisão colegiada da Câmara, os danos morais aplicados ao caso são presumidos “a partir do ato ilícito perpetrado pela parte ré (Estado) ao proceder referida inscrição sem se certificar acerca do efetivo titular do débito”.

Por fim, a apelação do Estado foi concedido parcial provimento para reduzir o valor monetário do dano moral, de 10 para 4 mil reais.

Participaram do julgamento os desembargadores Renato Martins Mimessi, Roosevelt Queiroz (relator) e Hiram Marques.

Processo: Apelação Cível n. 7054559-34.2016.8.22.0013

Fonte: TJ/RO

Opção pela declaração de IR completa ou simplificada não pode ser alterada após o prazo da entrega

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor objetivando a declaração da nulidade do débito fiscal relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física correspondente aos exercícios de 1997 e 1998.

Ao recorrer, o apelante sustentou que cometeu erro nas declarações encaminhadas ao ter adotado o modelo simplificado, mas deduzindo os valores referentes à pensão alimentícia paga aos dependentes, o que ocasionou a sua autuação, ante a divergência entre os rendimentos declarados e os efetivamente percebidos, o que gerou multas aplicadas no patamar de 75%.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, explicou que, “consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 860.596/CE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21.10.2008), a opção pela declaração na forma completa ou simplificada é exclusiva do contribuinte, sendo possível alterar a escolha até o fim do prazo para entrega da declaração. Ultrapassado esse prazo, a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação.”

Quanto à multa aplicada pela omissão de rendimentos, o magistrado entendeu que o percentual de 75%, em que pese seu caráter “educativo”, como forma de sanção objetivando desestimular a sonegação, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois demonstra ser desmedida, elevada, e assume contornos de confisco patrimonial, violando o art. 150, IV da Constituição Federal. “Sendo assim, em observância ao disposto no art. 59 da Lei n. 8.383/91, razoável a redução da multa de 75% para 20%”, defendeu o juiz federal.

Processo nº: 2002.34.00.018601-6/DF
Data de julgamento: 17/04/2018
Data de publicação: 16/06/2018

Fonte: TRF1


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat