Uma decisão do desembargador Saraiva Sobrinho, que integra a Corte do TJRN, ressaltou que, em uma Ação de Indenização por danos morais contra a Fazenda Pública, na qual um adolescente figure no pólo ativo da demanda e esteja devidamente assistido pelo responsável, a competência pertencerá a uma Vara da Fazenda Municipal e não a uma Vara da Infância e da Juventude. O julgamento se refere ao Conflito Negativo de Competência 0807362-61.2018.8.20.000, cuja ação original envolve o município de Serra do Mel, localizado no Oeste do Estado.
De acordo com a decisão, a situação jurídica exposta no conflito divergeria daquelas outras nas quais se busca proteção à saúde ou inobservância da condição de vulnerabilidade do adolescente ou criança. Desta forma, se trata de uma demanda que foge às atribuições jurisdicionais da vara da infância e da juventude, constantes nos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Segundo o julgamento, há precedentes dos TJs do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina e da Corte potiguar que favorecem à procedência do conflito.
“Desta feita, a hipótese, como já dito, não se enquadra, evidentemente, na legislação própria do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo competente a Vara da Fazenda Pública, como bem propugnado, inclusive, no parecer ministerial”, acrescenta o desembargador.
Fonte: TJ/RN
Categoria da Notícia: Tributário
TRF5 mantém condenação da Fazenda Nacional em restituir empresa que importou alho chinês
Valores foram recolhidos a título de direito antidumping.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, negou provimento, na última terça-feira (27/11), à apelação da Fazenda Nacional, mantendo a sentença do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), que determinou a restituição à empresa Comercial Safra dos valores indevidamente recolhidos, a título de direito antidumping, na importação de alho da República Popular da China. De acordo com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), o objetivo do direito antidumping é proteger os produtores nacionais das importações celebradas a preços de dumping, cuja prática é considerada desleal para o comércio em acordos internacionais.
Para o relator da apelação, desembargador federal Edilson Nobre, os fundamentos trazidos na sentença de Primeiro Grau não merecem ser reformados, uma vez que a Resolução nº 80/2013, da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), restringe como objeto de incidência da medida antidumping o alho importado da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum. Este produto é classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra, independentemente da sua coloração. Já o alho importado pela Comercial Safra é do tipo especial.
“Com efeito, as conclusões expostas no Anexo da Resolução n. 13/2016 não podem inovar a ordem jurídica, sob pena de frontal violação ao princípio da legalidade insculpido no art. 150, inciso I, da Constituição”, esclareceu o magistrado, em concordância com o trecho da sentença de Primeira Instância, que apresentou divergência legal no conteúdo de nova resolução emitida pela CAMEX.
Alho da China – A empresa Comercial Safra – Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. ingressou com ação contra a União Federal na 12ª Vara Federal da SJPE, com vistas a garantir a restituição dos valores pagos indevidamente, a título de antidumping, em razão da importação de alho do tipo especial da China. No entanto, a Fazenda Nacional, tendo como base as resoluções nº 80/2013 e nº 13/2016 da CAMEX, defendeu que as medidas protetivas antidumping devem incidir sobre qualquer alho de origem chinesa.
Aquele Juízo entendeu, porém, que a Resolução nº 80/2013 delimitou o tipo de alho a ser enquadrado na medida antidumping, o que é confirmado na Resolução nº 13/2016, mesmo que a publicação mais recente justifique a ocorrência de equívoco na elaboração de parte da resolução anterior. A Resolução nº 13/2016 inseriu na aplicação do antidumping a importação dos alhos chineses de classes 3 e 4, deliberação que não estava presente na resolução de 2013.
“Logo, o que fez a Resolução n° 13/2016 não foi simplesmente apresentar, de forma não inovadora, a adequada interpretação da Resolução n° 80/2013, mas, buscando corrigir confessado equívoco dos próprios termos da Resolução n° 13/2016, inovar no ordenamento jurídico, alterando os termos desta para passar a criar, com efeitos retroativos, obrigação que até então não existia, o que, evidentemente, não é válido”, ressaltou a sentença da 12ª Vara Federal da SJPE.
O Colegiado do TRF5 manteve o entendimento de que os alhos importados pela empresa Comercial Safra foram do tipo especial e não do tipo extra, os quais estão sujeitos à cobrança do direito antidumping.
PJe: 0801854-19.2018.4.05.8300
Fonte: TRF5
TRF5 mantém obrigação de empresa em ressarcir ao INSS por parcelas de pagamento de pensão por morte
Benefício é pago por morte em acidente de trabalho.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, na última terça-feira (20/11), à apelação da Marinox Indústria e Comércio Ltda. – EPP, mantendo a sentença do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio do Grande do Norte (SJRN), a qual determinou o ressarcimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todos os valores pagos pelo órgão em benefício de pensão por morte de W. A. da S. J. O repasse ao INSS deverá ser desde a data da concessão, ocorrida em 15 de abril de 2015, até à futura cessação do amparo por uma das causas previstas em lei.
De acordo com o relator da apelação, desembargador federal Lázaro Guimarães, o laudo pericial do acidente de trabalho do empregado da Marinox, elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte, apontou irregularidades na conduta da empresa. Conforme consta no documento, os fatores de risco encontrados foram determinantes para a ocorrência do acidente de trabalho e poderiam ter sido evitados pela empresa, mediante a adoção de medidas preventivas e pela efetiva fiscalização do cumprimento das normas de segurança por parte dos seus funcionários.
“Portanto, havendo negligência quanto aos padrões de segurança e higiene de trabalho, a Previdência Social deve propor ação regressiva contra os responsáveis. A responsabilização é excluída quando o fato lesivo tenha ocorrido por força maior, caso fortuito totalmente imprevisível ou culpa exclusiva do empregado, o que não ocorreu no caso concreto”, avaliou o magistrado.
Acidente de trabalho – O INSS propôs ação em face da Marinox, no Juízo da 5ª Vara Federal da SJNR, com o intuito de que fossem ressarcidos os valores despendidos em pagamento do benefício de pensão por morte aos dependentes de segurado que faleceu em decorrência de acidente de trabalho. A sentença de Primeiro Grau levou em conta as informações prestadas pelo laudo pericial, que indicaram a falta de capacitação do empregado para a realização de tarefas com risco de acidentes, a ausência de supervisão por profissional qualificado e a falta de um protocolo de segurança a ser seguido pelo trabalhador na realização de testes em recipientes com gases ou líquidos sob pressão (atividade rotineira da referida empresa).
Processo: (PJe) 0800030-84.2016.4.05.8400
Fonte: TRF5
Usina Jupiá deverá indenizar o município de Três Lagoas/MS
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram o pedido de apelação interposto pela Companhia Energética de São Paulo (CESP) e mantiveram a sentença de primeiro grau que condenou a usina reparar os danos materiais causados ao Município de Três Lagoas.
De acordo com o processo, a CESP deixou de declarar os valores adicionados de ICMS da Usina Hidrelétrica de Jupiá, produzido nos limites de cada território municipal, causando perdas consideráveis e irrecuperáveis ao Município. Agora, a usina deve informar os valores partir do ano de 2004, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Extrai-se do processo que os valores adicionados de ICMS produzidos pela Usina Hidrelétrica de Jupiá foram reiteradas vezes deixados de fora do cálculo do índice de participação a que aquele tem direito, ocasionando perdas fantásticas e irrecuperáveis para os munícipes de Três Lagoas.
No ano de 2009, a CESP providenciou sua inscrição estadual, no entanto, não adotou qualquer medida posteriormente. A empresa trouxe aos autos informação do valor adicionado do período de 2004 a 2009. Quanto aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, apenas o primeiro e o último foram declarados, e o ano de 2013 foi declarado fora do prazo legal, o que ocasionou a não utilização das declarações no cômputo do IPM do autor.
O Município de Três Lagoas afirma que o valor adicionado das operações de saída de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Jupiá deve ser computado na determinação do seu índice de participação na arrecadação do ICMS pelo Estado de MS. Sustenta que a reparação de danos consiste no fato empresa não ter declarado à Secretária de Fazenda de MS o valor adicionado da Usina Jupiá e, quando o fez, não incluiu o valor da venda direta de energia elétrica que efetuara a grandes consumidores, omissões essas que deixaram de compor seu índice de participação no produto de arrecadação do ICMS.
Em contestação, a CESP alegou que apresentou toda a documentação referente as informações prestadas para as Secretarias das Fazendas de São Paulo e Mato Grosso do Sul, desde 2004 até dezembro de 2016, comprovando que não houve qualquer omissão que ensejasse suposto prejuízo ao Município. Pediu a reforma da sentença, como o acolhimento das razões recursais não sendo determinado qualquer tipo de indenização ao Município.
O Des. Sérgio Fernandes Martins, relator do processo, observou que, nos termos do que dispõe o artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal, e do art. 3º da Lei Complementar nº 63/90, 25% do produto de arrecadação do ICMS devem ser creditados pelo Estado ao Município, na proporção de ¾, no mínimo, do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território.
O magistrado destacou ainda que a Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo trouxe ao processo tabela com o valor adicionado computado ao Município de Castilho dos anos bases de 2007 a 2016, demonstrando que a CESP declarou à Secretária de Fazenda de São Paulo o valor adicionado da Usina de Jupiá, quando sua obrigação era que fizesse ao estado de MS, que deixou de utilizar os valores adicionados no cálculo não por descaso ou discriminação, mas porque nunca os possuiu em seus registros, uma vez que não lhe foram informados pela CESP.
“Assim, não há falar em ausência de culpa da CESP no dever de indenizar o Município de Três Lagoas, porquanto o dever de indenizar surgiu no momento em que a CESP deixou de declarar os valores adicionados de ICMS da Usina Hidrelétrica de Jupiá, sabedora que deveria fazê-lo, posto que decorrente de comando judicial. Dessa forma, o Município deverá ser ressarcido de tudo que deixou de arrecadar com os repasses de ICMS, em virtude do descumprimento da ordem judicial pela CESP. É como voto”.
Decisão cabe recurso.
Veja a decisão.
Processo nº 0805635-94.2016.8.12.0021
Fonte: TJ/MS
Empresa não terá de recolher IPI sobre mercadoria roubada, decide STJ
A empresa de tabaco Philip Morris Brasil teve reconhecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito à não incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação a uma carga de cigarros que foi roubada após a saída da fábrica. A decisão foi unânime.
Ao acolher embargos de divergência, o colegiado reafirmou o entendimento do tribunal de que a operação passível de incidência de IPI é aquela em que há a saída do produto industrializado do estabelecimento e a transferência de sua propriedade, pois apenas quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador a operação ganha relevância econômica capaz de gerar tributação.
“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”, explicou o relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Em 2010, a Segunda Turma havia rejeitado o pedido de desconstituição do IPI por entender que o fator gerador seria a saída do produto do estabelecimento industrial. Para a turma, o roubo ou o furto de mercadorias constituiria risco intrínseco à atividade industrial, de forma que o prejuízo sofrido pelo produtor não poderia ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo.
Questão superada
No entanto, ao analisar o caso na seção, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a controvérsia foi superada em ambas as turmas de direito público do STJ, que passaram a adotar o entendimento de que não há a concretização da operação mercantil caso a mercadoria, apesar de sair da fábrica, seja posteriormente roubada. Por consequência, destacou Napoleão, também não ocorre o fato gerador do IPI.
Com o provimento dos embargos de divergência, a seção também julgou procedentes embargos à execução opostos pela Philip Morris Brasil para desconstituir o crédito tributário.
Processo: EREsp 734403
Fonte: STJ
TRT/DF suspende transferência sem motivação de trabalhador deficiente
Por maioria de votos, a 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) suspendeu ato da CEB Distribuição S/A que determinou a transferência de um trabalhador deficiente, sem motivação, da sede da empresa, no SIA, para Planaltina (DF) – cidade localizada a mais de 50 quilômetros. Para o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, a transferência, sem indício de necessidade de serviço, viola direitos assegurados pela Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015).
Surpreendido com a comunicação de que a direção da CEB determinou sua transferência da sede da empresa, localizada no SIA, para Planaltina (DF), um trabalhador com “retardo mental leve e depressão” ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de tutela provisória, pedindo a suspensão do ato da empresa. Essa mudança para um local distante “de sua residência, de sua faculdade e da sociedade em que convive”, criou, segundo ele, uma série de obstáculos, especialmente em razão de sua deficiência. Ele conta que foi admitido pela empresa em razão de decisão judicial, tendo em vista a ocorrência de terceirização ilícita na CEB, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Ao analisar o pleito, o juiz de primeiro grau negou a tutela provisória ao argumento de que “o empregador, no uso do jus variandi, pode transferir empregado de uma unidade a outra. O reclamante, ao ser admitido e lotado em determinada unidade, não adquiriu o direito de permanência. De outro lado, depende de prova a alegação de perseguição e por isso não há como ser acolhida a antecipação de tutela pretendida”.
Contra essa decisão o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), por meio de um Mandado de Segurança (MS) com pedido de liminar, reiterando o pedido de suspensão dos efeitos da portaria da CEB que determinou sua transferência.
Relator do MS, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho deferiu a liminar em junho deste ano. Ao levar o mérito do caso para julgamento na 2ª Seção Especializada do TRT-10, o desembargador salientou em seu voto que documentos juntados aos autos comprovam a condição de portador de deficiência e a transferência do trabalhador, sem motivação, para a cidade de Planaltina.
Proteção constitucional
De acordo com desembargador, em sintonia com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, a Constituição Federal dedicou especial proteção às pessoas com deficiência, conforme dispõem os artigos 7° (inciso XXXI), 23 (inciso II), 24 (inciso XIV), 37 (inciso VIII), 203 e 208.
Já o artigo 34 da Lei 13.146/2015, acrescentou o magistrado, prevê que as pessoas com deficiência têm direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza, são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
Os autos demonstram que o autor da reclamação reside na Asa Sul e estava lotado na sede da empresa, localizada no SIA, quando recebeu a comunicação de que seria transferido para Planaltina, cidade que fica a mais de 50 quilômetros de distância de sua residência. Para o relator, essa transferência, sem indício de necessidade de serviço, viola o direito assegurado no artigo 34 (parágrafo 1º) da Lei 13.146/2015. Além disso, lembrou o magistrado, qualquer atitude patronal que implique distinção ou exclusão injusta em matéria de emprego, sobretudo motivada por condições patológicas que estejam além das forças do trabalhador, caracteriza ato discriminatório, conforme dispõe o artigo 1º da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Por fim, o desembargador frisou que, conforme salientado no parecer do Ministério Público do Trabalho, “a determinação unilateral de transferência do impetrante para localidade diversa, destituída de qualquer fundamentação, afigura-se atentatória aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, artigo 468), da boa-fé objetiva (CRFB, artigo 3º, I; CC, artigos 113 e 422) e da própria proteção da confiança legítima, corolário da segurança jurídica (CRFB, artigo 5º, XXXVI), sendo abusiva e irregular”.
O relator votou pela concessão da segurança para suspender os efeitos do ato que transferiu o autor da reclamação para Planaltina, assegurando seu retorno ao local de trabalho anterior, até que seja decidido o mérito da reclamação trabalhista.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0000323-74.2018.5.10.0000
Fonte: TRT/10 – DF/TO
Estado não pode cobrar IPVA de veículo pertencente à empresa pública, decide STF
Ao deferir tutela provisória, o ministro Gilmar Mendes destacou a plausibilidade do direito alegado pela empresa pública federal, que se refere a incidência na hipótese da imunidade tributária recíproca.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários envolvendo a cobrança de Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) de veículos matriculados em nome da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) no Estado do Ceará. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3184.
Na petição inicial, a CPRM afirma que o STF estendeu a imunidade recíproca – textualmente limitada aos entes políticos e às autarquias e fundações públicas – às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público obrigatório e exclusivo de Estado. A empresa sustenta que, por este motivo, também teria direito à imunidade tributária, pois, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público exclusivo do Estado (serviço oficial de geologia), vinculada ao Ministério de Minas e Energia, é responsável pelo serviço de estudos geológicos, pesquisas minerais e da investigação e desenvolvimento do processo de beneficiamento mineral, além de estudos e pesquisas hídricas e energéticas.
Em sua decisão, o ministro explicou que, para a concessão da tutela provisória, é necessário que esteja comprovada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade do direito, o relator destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público têm direito à imunidade tributária recíproca. Salientou que, em decisão recente, o Tribunal reafirmou esse entendimento ao estender a imunidade recíproca à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), “independentemente de se tratar de serviço prestado em exclusividade ou em concorrência com particulares”. Assim, o lançamento tributário envolvendo ICMS que não observe aquela imunidade fere a Constituição Federal.
No caso dos autos, o ministro explicou que a CPRM é uma empresa pública federal de capital fechado e, segundo seu estatuto social, encarregada de executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional e de elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível à sociedade brasileira. “Trata-se de empresa pública prestadora de serviços públicos típicos do Estado, realizados sob o pálio da supremacia do interesse público, a autorizar o seu enquadramento no artigo 150, incio VI, alínea ‘a’, e os paragráfos 2º e 3º, da Constituição da República”, afirmou. O ministro ressaltou ainda que as afirmações do Estado do Ceará, informando que já reconheceu a imunidade tributária recíproca da CPRM relativa ao ICMS, reforçam a existência da plausibilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, o relator entendeu justificado pela proximidade do calendário de lançamento tributário, o qual é realizado de ofício pelas autoridades fazendárias com base em cadastro interno.
Ao deferir parcialmente a liminar, Mendes suspende a cobrança de créditos até o julgamento final da ACO, mas mantém a possibilidade de lançamento tributário, visando afastar eventual discussão sobre a decadência em caso de reversão da tutela de urgência no curso ou ao fim da demanda.
Fonte: STF
Inviável a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa de mineração para não incluir crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como de compensar o valor recolhido (indébito tributário).
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, a empresa sustentou que o ICMS não pode ser considerado como receita, porque constitui mero ingresso transitório a ser repassado ao sujeito ativo da obrigação tributária.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, “porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou”.
“Não obstante o mencionado precedente, a impetrante não demonstrou que foi beneficiada com créditos presumidos de ICMS pelo Estado, caso em que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ/CSLL”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 2009.33.04.001426-0/BA
Data de julgamento: 24/09/2018
Data de publicação: 26/10/2018
Fonte: TRF1
Suspensa decisão do TRF-3 que mantinha indústrias paulistas no regime de desoneração da folha de salários
Ao acolher pedido da União, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, apontou que a decisão impacta direito de interesse coletivo relacionado à ordem e à economia públicas, uma vez que implica alteração da programação orçamentária para 2018.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5257 para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu às empresas filiadas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo a permanência, até o término do exercício financeiro de 2018, no regime tributário da Lei 12.546/2011, que previa benefícios da desoneração da folha de salários. O relator acolheu argumentação da União de que a medida causaria grandes prejuízos aos cofres públicos.
A norma instituiu a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), que consiste na aplicação de uma alíquota sobre o valor da receita bruta em substituição à regra geral de lei de 1991 que previa a contribuição sobre os salários. Inicialmente, a medida foi aplicada para apenas três setores da economia. Porém, após alterações normativas, esse regime passou a alcançar 56 segmentos.
Posteriormente, a Lei 13.670/2018 reduziu os setores agraciados, estabeleceu como prazo final para o regime de desoneração da folha o dia 31 de dezembro de 2020 e reonerou, a partir de 1º de setembro deste ano, a folha de pagamento de diversos segmentos. Em decisão tomada em recurso (agravo de instrumento) no âmbito de mandado de segurança impetrado pela Fiesp e pelo Ciesp, o TRF-3 garantiu às empresas associadas a permanência no regime tributário da Lei 12.546/2011 neste ano, afastando, no período, os efeitos do prazo previsto na Lei 13.670/2018.
Relator
O presidente do STF apontou que a decisão do TRF-3 tem impacto em direito de interesse coletivo relacionado à ordem e à economia públicas, pois implica alteração da programação orçamentária da União Federal alcançada por meio do veto presidencial parcial ao projeto de lei que deu origem Lei à 13.670/2018. O veto, que rejeitou alterações do Poder Legislativo à proposta original do Executivo, foi mantido pelo Congresso Nacional, com caráter irreversível para o exercício financeiro de 2018.
Segundo o ministro Dias Toffoli, além da redução da arrecadação de contribuição de empresas à Seguridade Social (correspondente à renúncia fiscal decorrente da modificação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa), a decisão do TRF-3 produz efeitos imediatos nas contas públicas, tendo em vista o dever legal da União de compensar o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o artigo 68 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração.
Nos autos, a União estimou um prejuízo isolado aos cofres públicos de R$ 322,6 milhões caso fosse mantida a decisão do TRF-3, acrescentando um potencial efeito multiplicador, tendo em vista existirem pelo menos 642 ações cadastradas sobre o mesmo assunto no Brasil, com impacto nas contas de 2018 estimado em R$ 1 bilhão.
O presidente do Supremo destacou ainda informações da União de que, após computadas todas as despesas obrigatórias (benefícios previdenciários e assistenciais, folha de pagamento, investimento mínimo na saúde e na educação, entre outros), restam recursos insuficientes para toda a despesa da máquina pública. Portanto, segundo a União, a supressão da receita estimada, com caráter irreversível para 2018, imporá contingenciamento de recursos de outras áreas em razão do Novo Regime Fiscal implementado pela Emenda Constitucional 95/2016 (teto dos gatos públicos).
“Ademais, a decisão objeto do presente pedido de contracautela foi proferida em sede de mandado de segurança coletivo, circunstância que, somada ao risco de efeito multiplicador – decorrente da existência de inúmeros contribuintes em situação similar ao das sociedades empresárias substituídas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) –, constitui fundamento suficiente a revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas e justificar o deferimento da liminar pleiteada”, concluiu Toffoli.
Fonte: STF
ITBI só pode ser exigido no ato do registro do título, decide TJ/MT
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI) tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis e não simples celebração de contrato de promessa de compra e venda, ainda que irretratável ou irrevogável. Adquire-se a propriedade imóvel pela transmissão do Título de Transferência no Registro de Imóvel, mesmo que se trate de escritura definitiva de compra e venda ela só transfere o domínio após ser devidamente registrada, com este entendimento o juiz da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá concedeu a ordem em Mandado de Segurança, determinando a anulação do lançamento do ITBI realizado pela prefeitura da Capital.
De acordo com o processo os impetrantes do Mandado de Segurança adquiram por meio de Instrumento Particular de Cessão de Transferência de Direitos um empreendimento residencial em Cuiabá.
A obra foi entregue em agosto de 2013, e os adquirentes foram autorizados a lavrar o registro do imóvel em cartório. Além do pagamento do ITBI sobre o registro da Escritura Pública os impetrantes foram informados de que também deveriam pagar o ITBI sobre a cessão particular efetuada anteriormente.
Inconformados com a exigência, os proprietários do imóvel ingressaram com o Mandado de Segurança sustentando a ilegalidade da exigência.
Ao julgar o pedido o magistrado concedeu a liminar e no mérito confirmou a decisão, citando a jurisprudência do STJ no sentido de que enquanto não houver o registro do título, o alienante do imóvel continua a ser havido como dono, ou seja, a transmissão da propriedade do imóvel por registro do título só ocorre no momento do seu registro, é evidente que o contrato de promessa de compra e venda, ainda que de caráter irretratável, celebrado entre as partes, não se caracteriza como fato gerador do ITBI, por não se enquadrar nas situações descritas no CTN.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MT
19 de maio
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