Juíza do DF decide que não incide ICMS sobre serviço de conexão à internet

A juíza substituta da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT e declarou que os serviços de internet abrangem serviços de conexão e de comunicação, todavia, sobre os serviços de conexão não pode haver incidência do imposto sobre circulação de mercadorias – ICMS.

A associação ajuizou ação, na qual narrou que o Distrito Federal tem cobrado ICMS indevidamente das empresas que são suas associadas, com a justificativa equivocada de que os serviços prestados seriam classificados como serviço de comunicação. Argumentou que os serviços de internet são divididos em serviços de conexão ou provimento de acesso à internet (serviços de valor adicionado) e serviços de comunicação multimídia (sérvios de telecomunicações), e requereu a declaração de exigência dos dois tipos de serviços, a anulação de qualquer autuação que considere o serviço de conexão como sendo serviço de comunicação, além da declaração de não incidência de ICMS sobre serviços de conexão.

O DF apresentou defesa, alegou falta de interesse de agir do autor e requereu que o pedido fosse julgado improcedente.

A magistrada reconheceu a ausência de interesse de agir da autora quanto aos pedidos de anulação de autuações ou créditos decorrentes de interpretação errônea do DF, sem distinção dos tipos de serviços. No tocante aos pedidos julgados procedentes, a magistrada registrou: “Quanto aos pedidos declaratórios, julgo-os procedentes para declarar que os serviços de internet disponibilizados ao consumidor final abrangem serviços de conexão e serviços de comunicação multimídia, os quais podem ser oferecidos independente ou conjuntamente pelo mesmo fornecedor, bem como para declarar a não incidência de ICMS sobre o serviço de conexão à internet (serviços de provimento de acesso) fornecidos pelos representados da autora.”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: (Pje) 0700805-56.2018.8.07.0018

Fonte: TJ/DFT

Caixa de Assistência dos Advogados de MG tem imunidade tributária, decide STF

De acordo com o relator, ministro Edson Fachin, “a Caixa de Assistência de MG encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB”.


O Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (6), negou provimento a recurso ajuizado pelo município de Belo Horizonte questionando a imunidade tributária da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. No Recurso Extraordinário (RE) 405267 concluiu-se que, como órgão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Caixa de Assistência também possui a imunidade tributária recíproca assegurada à entidade.

“A Caixa de Assistência de MG encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei”, afirmou o voto do relator, ministro Edson Fachin. O ministro também destacou que as caixas de assistência dos advogados prestam serviço público delegado, possuem caráter jurídico de ente público e não exploram atividade econômica com intuito lucrativo.

Na ação, o município alegava que a Caixa não havia comprovado a natureza de entidade assistencial. No Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF-1) ficou assentada a imunidade. Em sustentação oral, a advogada Misabel Derzi e o presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamachia, ressaltaram a atuação da entidade no provimento de assistência a advogados carentes, utilizando recursos das anuidades pagas pelos associados. O presidente nacional da OAB destacou o potencial impacto de decisão da Corte favorável à tributação em caixas de assistência e seccionais da Ordem de todo o país.

A decisão do Plenário, unânime, foi proferida em embargos de declaração, opostos contra decisão proferida pela Segunda Turma do STF.

Fonte: STF

Apenas a União possui competência para legislar sobre regime de portos

A 5ª Turma do TRF 1ª Região determinou que o Estado do Amazonas e a empresa pública estadual Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Amazonas (SNPH) deixem de aplicar verbas públicas na participação no capital de sociedade privada, conforme autorizado pela Lei Estadual nº 2.639/2001. A relatora do caso foi a desembargadora federal Daniele Maranhão.

O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Na decisão, a relatora explicou que, nos termos da Constituição Federal, é competência da União legislar sobre o regime dos portos. “A Lei Federal nº 8.630/93 não prevê a possibilidade de criação de portos público/privados, sendo indevida a instituição desse regime pela Lei Estadual Amazonense nº 2.639/2001”, explicou.

A magistrada acrescentou que “a lei estadual editada, ao permitir a modalidade híbrida de porto público e privado e a participação acionária da SNPH no capital de empresa privada, visando cooperação a fim de edificação de porto público privado com recursos públicos, enseja prejuízo ao erário, uma vez que a permissão dada pela União Federal ao Estado do Amazonas é tão somente para administrar e explorar o Porto Público de Manaus e não para fazer injeção de verba pública em sociedade empresária privada”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0017897-27.2001.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 18/7/2018
Data da publicação: 02/08/2018

Fonte: TRF1

TJ/MT garante imunidade tributária a hospital

É indevida a exigência do prévio recolhimento do ICMS para emissão de Nota Fiscal Avulsa à instituição que não tem por finalidade atos de comércio, observando a imunidade constitucionalmente assegurada, tanto para receber a doação, como para revender à terceiro. Com esse entendimento a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT), por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra o mandado de segurança impetrado pelo Município de Itiquira e em remessa necessária, ratificou a sentença proferida pelo juízo local.

Trata-se do Hospital Municipal, que recebera madeira serrada em doação do Poder Judiciário de Itiquira, objeto de apreensões. A pretensão da unidade hospitalar é vender o material para que, com os recursos obtidos, a verba seja revertida para finalidade social.

A unidade hospitalar é pertencente à Rede Municipal de Saúde, e, portanto, imune à tributação de ICMS sobre a venda de produtos adquiridos por meio de doação, desde que o valor obtido esteja vinculado à atividade essencial da entidade. Porém, o Estado se recusou a emitir o documento fiscal avulso ao justificar que o volume dos produtos a serem vendidos denotaria pretensão de comercialização. A partir daí deu-se início à ação.

Em seu voto, o relator, desembargador José Zuquim Nogueira recordou de um caso semelhante já decidido pela mesma Câmara julgadora, em junho de 2017, com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). “As entidades de assistência social são imunes em relação ao ICMS incidente sobre a comercialização de bens por elas produzidos, nos termos do art. 150, VI, “c” da Constituição”. Restando demonstrada que a entidade assistencial não é contribuinte do imposto e não evidenciada a habitualidade ou o intuito comercial na operação de venda de madeira – objeto de doação – por ela realizada não há que se falar em incidência do ICMS. Recurso desprovido. Sentença ratificada em reexame”.

O desembargador sustentou ainda que, no que se refere à argumentação do Estado sobre a norma da não tributação, de que a imunidade somente pode abranger patrimônio, não há razão para tal, já que “o valor obtido com a venda dos produtos doados à entidade, neste caso, reverter-se-á em receita para o financiamento de suas atividades, implicando, assim, em consequente ampliação de seu patrimônio”.

Ainda em seu voto, o relator ressalta que “nesses casos em que a doação não é feita em dinheiro, mas em outros ativos patrimoniais não destinados ao custeio da entidade, o bem doado, antes de ser colocado à venda, deve ser avaliado pelo seu valor justo de mercado, a fim de não prejudicar terceiros contribuintes do imposto, além de agregar maior patrimônio ao órgão educacional, este sim, o principal intuito da imunidade tributária”.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MT

Não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime

Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.

A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.

“O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.

No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.

No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.

A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.

Aspectos essenciais

O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.

O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, “visto que este não pressupõe a clandestinidade”.

O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo.

E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.

Processo: HC 399109

Fonte: STJ

STJ reconhece ilegalidade na cobrança de selos de controle do IPI instituída por decreto-lei

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, reconheceu que é ilegal a cobrança pela confecção e fornecimento de selos de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos moldes do Decreto-Lei 1.437/1975. De acordo com o colegiado, o ressarcimento é um tributo, o que exige lei para a sua instituição.

Ao julgar recurso repetitivo registrado como Tema 761, a Primeira Seção fixou a seguinte tese: “Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie taxa do poder de polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal.”

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “aqui se trata de observância à estrita legalidade tributária”.

O recurso foi interposto pela Vinhos Salton contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que havia entendido que a cobrança pela confecção e fornecimento dos selos, conforme instituído pelo DL 1.437/1975, constitui ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, e não tem natureza jurídica de taxa ou preço público.

Conforme o TRF3, por não se estar diante de obrigação de natureza tributária, mas acessória, “não se verifica ofensa ao princípio da legalidade estrita insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal, nem tampouco revogação do Decreto-Lei 1.437/1975, por força do artigo 25, inciso I, do ADCT, sendo legítima a atribuição de competência prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975 ”.

Diferença fundamental

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a diferença fundamental entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória é a natureza da prestação devida ao Estado. Enquanto a principal pressupõe entrega de dinheiro, a acessória tem natureza prestacional (fazer, não fazer, tolerar).

O ministro explicou ainda que, embora o fisco possa impor ao sujeito passivo certas obrigações acessórias por meio de atos infralegais, “o mesmo não ocorre no âmbito das taxas, que devem obediência à regra da estrita legalidade tributária, nos termos do artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN)”.

Diante disso, o artigo 3º do DL 1.437/1995, “ao impor verdadeira taxa relativa à aquisição de selos de controle do IPI, incide em vício formal”, afirmou.

O relator esclareceu que os valores exigidos a título de ressarcimento originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios da administração tributária, “que impõe a aquisição dos selos como mecanismo para se assegurar do recolhimento do IPI, configurando-se a cobrança como tributo da espécie taxa do poder de polícia”.

Processo: REsp 1405244

Fonte: STJ


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