A 1ª Câmara de Direito Público do TJ atendeu recurso de um empresário para isentá-lo do recolhimento de ICMS que a Fazenda pretendia fazer incidir sobre o valor da compra de equipamentos comprovadamente destinados às atividades meio e fim da empresa: produção de embalagens de papelão. Além disso, o recorrente foi exonerado do dever de pagar multa punitiva imposta pelo ente estatal.
A tributação pretendida se referia a bens da empresa pertencentes ao ativo imobilizado – torres metálicas para resfriamento e tratamento de líquidos e para armazenamento de matéria-prima, necessárias à atividade-fim do empreendimento. Tais equipamentos, no entendimento do desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, estão compreendidos em seu objeto social e são essenciais para o processo produtivo da empresa.
O órgão advertiu que a cobrança somente poderia se fazer valer se as mercadorias ou serviços em questão fossem alheios à atividade do estabelecimento. Os autos revelam que se trata de “creditamento de ICMS”; a esse respeito, novo entendimento do STJ é que o instituto “é viável em relação a equipamentos diretamente relacionados à atividade-fim da empresa, bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte e essenciais ao processo industrial”.
O creditamento em questão tem por objetivo assegurar ao comprador do produto o crédito dos valores cobrados do vendedor pela Receita Estadual em operações anteriores, de forma a evitar a cumulação. Ou seja, trata-se da possibilidade de o contribuinte compensar o que foi devido em cada operação (relativamente ao ICMS) com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou por outro. O valor da causa ultrapassava a casa dos R$ 2 milhões. A decisão foi unânime.
Processo: apelação cível n. 0300194-77.2016.8.24.0015
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: Tributário
STJ desafeta recurso para rediscutir Tabela Price e mantém tese de 2014
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem proposta pelo ministro Luis Felipe Salomão e optou por não reabrir a discussão sobre a possibilidade de exame, em recurso especial, da legalidade do emprego da Tabela Price em financiamentos. Manteve-se assim a jurisprudência firmada em 2014, a qual considerou que a questão exige reexame de provas e de cláusulas contratuais e por isso não pode ser tratada em recurso especial.
Ao acolher a questão de ordem, a Corte Especial tornou sem efeito a afetação do Recurso Especial 951.894 ao rito dos repetitivos. O recurso desafetado tratava da possibilidade de haver reexame da questão jurídica pertinente à legalidade, em abstrato, do emprego da Tabela Price, em face da proibição de capitalização de juros em intervalo inferior ao anual, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
A decisão foi tomada pela maioria dos ministros que compõem o colegiado, por 7 votos a 6, na sessão realizada no último dia 6.
O ministro Salomão defendeu que o tema não fosse revisto pelo STJ, por se tratar de matéria de fato que depende da produção de prova pericial na instância ordinária. Segundo ele, o que ficou decidido pelo STJ em 2014 é que, por não ser matéria “tranquila nem entre os matemáticos”, é necessária a produção de prova técnica.
Querer rediscutir o tema agora “não me parece que contribua para a estabilidade da jurisprudência”, afirmou Salomão.
Tese
A decisão da Corte Especial preserva a tese firmada no Tema 572 dos recursos repetitivos. Em dezembro de 2014, no julgamento do REsp 1.124.552, os ministros definiram que “a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price – mesmo que em abstrato – passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.
Para o STJ, “em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o artigo 15-A à Lei 4.380/1964”.
A tese firmada destaca ainda que, “em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial”.
Em razão da questão de ordem, o recurso desafetado voltou para julgamento na Quarta Turma, sob relatoria da ministra Isabel Gallotti.
Processo: REsp 951894
Fonte: STJ
Incidência de PIS e Cofins sobre valores retidos por administradoras de cartões é tema de repercussão geral
Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que o Supremo deve decidir se o valor cobrado pelas administradoras de cartões de crédito e débito integra a receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito a título de remuneração pelo serviço prestado podem integrar a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas por empresas que recebem pagamentos por meio de cartões. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, que, por maioria de votos, teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal.
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou provimento a apelação da HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda. em mandado de segurança no qual pleiteia que os valores retidos pelas administradoras de cartões não sejam incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins. No acórdão, o TRF-5 assentou que, por não haver lei nesse sentido, as parcelas descontadas das vendas realizadas a título de comissões devidas às administradoras não são dedutíveis do faturamento da empresa, base de cálculo das contribuições em questão.
No recurso ao STF, a empresa afirma que a previsão constitucional é de que PIS e Cofins incidam sobre os valores efetivamente repassados à empresa contribuinte, ou seja, o faturamento real, não abrangendo as porcentagens pagas como despesas às administradoras de cartões de crédito e débito. Argumenta, também, que as administradoras devem ser as únicas responsáveis por recolher as contribuições sobre as parcelas repassadas a elas, “sob pena de impor a duas pessoas jurídicas distintas a mesma obrigação tributária”.
Em contrarrazões, a União alega que o valor da taxa de administração do cartão integra o preço de operação comercial para qualquer efeito, por se tratar de incremento na receita da pessoa jurídica, devendo, dessa forma, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Destaca, ainda, que o preço final de um produto é composto por vários custos repassados ao consumidor, inclusive a remuneração cobrada pelas administradoras de cartões, consubstanciando despesa operacional.
Manifestação
Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio (relator) pronunciou-se pela existência de repercussão geral da questão, assinalando que o Supremo deve decidir se o valor cobrado pelas administradoras de cartões de crédito e débito integra a receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos. O ministro salienta que, como já fez em relação a outros tributos, é necessário que o STF defina o alcance da base constitucional do PIS e da Cofins.
Fonte: STF
Cardiopatia grave afasta a exigência de laudo médico oficial para isenção de imposto de renda, decide TRF1
A 7ª turma do TRF 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação do autor que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave.
O apelante sustentou que o médico que implantou seu marca-passo assinou os laudos (relatórios) médicos e que atestou que ele era portador de cardiopatia grave, é especialista em cardiologia.
Ao analisar o caso, o relator, o desembargador federal Hercules Fajoses, reconheceu o pedido do autor. “O apelante, aposentado por invalidez, encontra-se acometido de cardiopatia grave, conforme laudos médicos acostados aos autos, que comprovam, inclusive, a realização de cirurgia para implante de marca-passo. Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, destacou.
Processo nº: 0048586-39.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 23/10/2018
Data de publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1
Justiça anula auto de infração da AGEFIS decorrente de inércia estatal
Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedentes os pedidos autorais e anulou os Autos de Infração e Interdição lavrados pela AGEFIS em desfavor de um evento cultural que apresentava ausência do alvará para sua realização.
A autora alega que solicitou a expedição de licença para a realização do evento “Festival da Cerveja Local” à Administração Regional de Águas Claras e esta se manteve inerte por 30 dias, deixando de providenciar o documento de autorização pleiteado. Sustenta que, por haver atendido todas as exigências legais, teria o direito subjetivo de promover o evento, independentemente da emissão da licença, sendo a demora da administração ilegal e abusiva.
Em estudo ao caso, a magistrada reconheceu a coerência dos argumentos trazidos pela autora, pois o referido evento foi objeto de fiscalização da AGEFIS, na qual foi constatada a inexistência da licença para sua realização, ocasionando a lavratura de autos de infração e de interdição, bem como a imposição de multa administrativa.
Todavia, a magistrada esclarece que a parte autora foi notificada pela AGEFIS em 15/9/2018, às 14h58, com o evento já em curso, onde determinou-se seu encerramento imediato, sob pena de multa e demais sanções legais. Ainda, conforme as provas apresentados, às 17h30 do mesmo dia, os fiscais retornaram ao local e, em razão de verificarem a continuidade do festival, lavraram Auto de Infração.
Sobre a ausência da necessária autorização para realização de evento, a autora comprovou ter apresentado seu requerimento à Administração Regional de Águas Claras com antecedência mínima de 30 dias, de acordo com a Lei nº 5.281/2013 e Decreto nº 35.816/2014. A juíza lembra que, a partir daí caberia à administração pública deferir, ou não, o referido pedido, ou, se fosse o caso, exigir a complementação de documento: “Ocorre que os respectivos órgãos estatais ficaram absolutamente inertes durante todo o período que antecedeu a realização do evento, questão esta incontroversa nos autos”.
Por sua vez, a autora adotou todas as medidas necessárias garantidoras da segurança e da ordem pública, tornando ainda mais evidente que a única causa da falta do respectivo alvará foi a inércia da administração pública diante de seu requerimento administrativo.
Sendo assim, a julgadora registrou que, uma vez apresentado o requerimento devidamente instruído, dentro do prazo legal de antecedência mínima, observando-se normas de direito que cuidam do tema (Lei Distrital 5.281/13), e, ainda, não tendo sido tal pedido formalmente indeferido, gerou-se à autora uma expectativa quanto ao seu deferimento, o que justifica sua atitude de dar continuidade ao evento, ainda que a resposta administrativa permanecesse inexistente. Logo, não se mostra razoável exigir da parte autora que, em frente à inércia estatal, cancelasse o evento por ela idealizado, arcando, assim, com os prejuízos dele decorrentes.
Para a magistrada, posturas de inércia ou morosidade da administração pública devem ser rebatidas, principalmente quando delas decorre lesão a direitos fundamentais, como os de livre reunião, de petição e respectiva resposta estatal, e desrespeito ao recebimento da resposta administrativa em prazo razoável, ambos esculpidos pelo art. 5º da Constituição Federal de 1988 (incisos XVI, XXXIV e LXXVIII).
Assim, diante de todas as constatações, a magistrada entendeu que merece ser suprida a ausência do alvará para realização do evento denominado “Festival da Cerveja Local”, ensejando a anulação dos Autos de Notificação e Infração da AGEFIS.
Processo: (PJe) 0709079-09.2018.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT
Decreto 4.543/2002 não prevê a reexportação de eletrodomésticos reprovados em inspeção de qualidade
A 7ª Turma do TRF 1ª Região considerou legal a pena de perdimento de bens aplicada pela Fazenda Nacional contra a ME Indústria Electronica do Nordeste Ltda., empresa autora da ação. Segundo os autos, a empresa pretendeu importar eletrodomésticos de origem chinesa. Os produtos, no entanto, foram reprovados na inspeção de qualidade, razão pela qual não se deu início ao despacho aduaneiro de importação.
A Fazenda Nacional, então, concedeu o prazo de 30 dias para a devolução da mercadoria. O prazo não foi cumprido pela empresa, uma vez que o fornecedor chinês não a aceitou de volta. Tendo em vista a situação apresentada, a recorrente tentou reexportar os produtos para o fornecedor sediado em Hong Kong.
“A decisão deve ser reformada, na medida em que a normatização infralegal permitiria a reexportação de bens, antes da declaração de importação, permitindo-se, também, a dispensa do despacho de exportação”, sustentou a recorrente. A empresa também defendeu que o seu caso seria de mero ingresso físico dos bens no território nacional, não lhe sendo obrigado o desembaraço aduaneiro.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, explicou que a legislação vigente à época dos fatos não prevê a reexportação, mas, tão somente, a devolução das mercadorias ao fornecedor estrangeiro, o que, inclusive, foi autorizado pela autoridade competente.
“Em relação à pena de perdimento de bens por abandono, não restou demonstrada a prática de qualquer ato coator nesse sentido, uma vez que, conforme se depreende das informações prestadas, sequer houve a instauração de processo administrativo para tal fim. Logo, sequer havia o justo receio de violação a direito líquido e certo, imprescindível à concessão da presente ordem mandamental”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003296-78.2008.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 16/10/2018
Fonte: TRF1
TJ/SP derruba artigos de lei que permitiam pagamento de bonificações por resultado acima do teto constitucional a fiscais de renda
Dispositivos atingem fiscais e servidores de secretarias.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou hoje (30) inconstitucionais artigos das leis complementares estaduais 1.059/08; 1.079/08 e da Lei Estadual nº 13.457/09. Os dispositivos excluíam do teto remuneratório verbas relativas à participação nos resultados recebidas pelos agentes fiscais de renda; bonificação por resultados recebidos pelos servidores da Secretaria da Fazenda, Secretaria de Economia e Planejamento e autarquias vinculadas às secretarias; e ajuda de custo recebidas por integrantes do Tribunal de Impostos e Taxas.
A ação foi proposta pela Procuradoria Geral de Justiça sob o argumento de que os dispositivos seriam incompatíveis com a Constituição Estadual e com o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece o teto salarial de ocupantes de cargos públicos.
De acordo com o relator da Ação Direita de Inconstitucionalidade, desembargador Ferreira Rodrigues, a participação nos resultados e a bonificação derivam de prestação de serviços “e não de ressarcimento de despesas, não tendo caráter indenizatório essas verbas não estão protegidas pela hipótese de liberação do § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, de modo que estão (sim) sujeitas ao teto de retribuição de que trata o artigo 115, inciso XII, da Constituição Paulista”. O magistrado ainda completou: “No mesmo sentido o RE-AgR 594.574 (Rel. Min. Cármen Lúcia), destacando, de forma expressa, que a prestação pecuniária por cumprimento de metas constitui vantagem percebida em razão do cargo, motivo pelo qual deve ser incluída na fixação do teto remuneratório”.
A decisão, no entanto, reconheceu a irrepetibilidade (impossibilidade de se exigir a devolução) das verbas recebidas de boa fé até a data do julgamento. A decisão do Órgão Especial foi por maioria de votos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2042880-46.2018.8.26.0000
Fonte: TJ/SP
É de 120 dias prazo para que contribuinte impetre mandado de segurança contra notificação do Fisco
A 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que extinguiu mandado de segurança em que a autora, impetrante, objetivava ser incluída no parcelamento instituído pela Lei nº 8.218/91. Segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a autora perdeu o prazo para a impetração do mandado de segurança, uma vez que transcorridos mais de 120 dias entre a data da notificação (24/03/2010) e a impetração (30/07/2010).
Na apelação, a autora sustentou que o prazo deveria ser contado da data em que ficou ciente de sua inscrição em dívida ativa. A magistrada ressaltou, no entanto, que o prazo começa a contar a partir da notificação do contribuinte. “O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51 para o ajuizamento de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não se interrompendo tal prazo por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos”.
A relatora ainda esclareceu que, no caso, o mandado de segurança foi impetrado em face do indeferimento, pela autoridade coatora, de pedido de parcelamento com a redução de 40% do valor devido, e desse indeferimento a impetrante foi notificada em 24/03/2010, tendo, então, iniciado o prazo de 120 dias. “Impetrado o mandado de segurança somente em 30/07/2010, inafastável a ocorrência da decadência de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009”, advertiu.
A desembargadora concluiu seu voto assinalando que, “além de não ser o ato impetrado, a inscrição em dívida ativa é mero procedimento administrativo originado pelos débitos do impetrante com o Fisco, sem nenhuma atuação coatora da autoridade”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0007510-57.2010.4.01.3812/MG
Data da decisão: 30/10/2018
Fonte: TRF1
MPF é competente para propor ação que visa à cobrança de impostos
A 8ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que o Ministério Público Federal (MPF) é competente para ajuizar ação civil pública para cobrança de impostos e tributos. A decisão foi tomada após a análise de recurso em que o MPF defendeu que a imunidade tributária dos templos só pode alcançar as rendas referentes às finalidades essenciais da atividade religiosa, não sendo possível excluir da tributação os valores oriundos de outras atividades como compras de bens e imóveis sem qualquer vínculo com a igreja.
A Igreja Universal do Reino de Deus, por sua vez, alega a incompetência do MPF para propor ação questionando sua imunidade tributária, uma vez que existe órgão público, Receita Federal, com a função de cobrar impostos. Afirma, ainda, que já existe uma decisão do conselho de contribuintes reconhecendo o direito ao não pagamento neste caso.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, concluiu que o MPF tem razão em seus argumentos e, como o processo foi extinto, determinou o retorno dos autos para a primeira instância para que seja proferida nova decisão.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 1943-62.2006.4.01.3400
Fonte: TRF1
Decisão: 28/1/2019
Receita Estadual deverá cadastrar empresa com endereço residencial
Por decisão da 21ª Câmara Cível do TJRS, a Receita Estadual deverá cadastrar empresa em endereço residencial. O pedido havia sido negado pelo Estado e a empresa impetrou mandado de segurança. O caso aconteceu na Comarca de Santa Maria
Caso
A empresa Tuyla Fontana – ME ingressou com pedido de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Tributos Estaduais (CGC/TE) para estabelecimento situado em residência particular. O objetivo é desenvolver atividades de comércio varejista de aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos e suas peças.
No entanto, o pedido foi negado pela 8ª Delegacia da Receita Estadual e por dois auditores fiscais. A impetrante, então, ingressou com mandado de segurança afirmando que o Estado desconsiderou o fato de que a empresa trabalha com licitações e que as compras e vendas ocorrem de modo eletrônico, sendo irrelevante o local onde exerce a atividade.
A Secretaria da Fazenda alegou que o endereço indicado ao solicitar a inscrição estadual não é compatível com as atividades de comércio varejista a serem exercidas pela empresa por se tratar de imóvel residencial, tendo sido essa a razão para o indeferimento do pedido de inscrição estadual. Também destacou que o local impede o livre acesso à fiscalização do Estado.
No Juízo do 1º grau, foi concedida a liminar e o Estado recorreu da decisão.
Recurso
No TJ, a relatora do recurso foi a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que manteve a decisão do 1º grau.
Conforme a magistrada, no ato de indeferimento da Receita Estadual consta que o local não receberia ou daria saída a qualquer mercadoria, o que também impediria o livre acesso da fiscalização do ICMS.
No entanto, segundo a relatora, a negativa de inscrição “constitui abuso pela autoridade coatora, pois inexiste qualquer previsão na legislação que impeça que a atividade empresária tenha como sede a própria residência do empresário”.
Destacou ainda que “eventual impedimento de fiscalização, assim como inadequação da sede da microempresa, deve ser apurado após o início da atividade empresária, sob pena de violação ao princípio da livre iniciativa”.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz.
Processo nº 70079414413
Fonte: TJ/RS
19 de maio
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