“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, porém é vedada quando a modificação for do sujeito passivo da execução”.
Com base nesse entendimento, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 392, a 3a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que extinguiu a execução movida pela União Federal contra E.A.T.A. para cobrar débitos relativos ao Imposto Territorial Rural (ITR) vencido nos meses de setembro, outubro e novembro de 1996.
Em sua defesa, E.A.T.A. apresentou diversos documentos, como a Escritura Pública de Venda, comprovando que transferiu o imóvel em 1994, momento anterior à data de cobrança do tributo. A transferência, inclusive, foi declarada à Receita Federal na declaração de bens, e também ao próprio órgão gestor do ITR. E ainda “foi registrado o compromisso de compra e venda no cartório competente, dando publicidade erga omnes à transferência da propriedade, nos moldes do artigo 1245 do Código Civil”.
Em vista disso, a própria União reconheceu expressamente a transferência da propriedade e, em seu recurso de apelação, pretendia que a sentença fosse anulada para que tivesse a oportunidade de modificar o sujeito passivo indicado na CDA.
“O ITR incide sobre o bem, cujo contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Assim, não se opõe à extinção do feito em relação ao executado E.A.T.A., mas tendo em vista que a inscrição é legítima e devida pelo proprietário do bem, esta deve manter-se ativa, procedendo-se à substituição do pólo passivo da relação processual, para que passe a constar os atuais proprietários do bem em questão”, sustentou a União.
Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Marcus Abraham entendeu que, a Súmula 392 do STJ deixa claro que é vedada a retificação da CDA para “modificação do sujeito passivo da execução” e, por isso, decidiu confirmar a sentença que extinguiu a execução, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI do Código de Processo Civil, além de condenar a União Federal a pagar os honorários advocatícios.
Processo 0505880-73.2002.4.02.5101
Fonte: TRF2
Categoria da Notícia: Tributário
Transferência de gado entre fazendas do mesmo proprietário não incide ICMS, decide TJ/AC
No entendimento do Juízo, não há que se falar na aplicabilidade do tributo pelo simples deslocamento dos animais nas propriedades da parte recorrente.
A 1ª Câmara Cível deferiu, em sede de Agravo, tutela de urgência para suspender a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no transporte de gado bovino entre fazendas situadas em dois Estados. No entendimento do Juízo, não há que se falar na aplicabilidade do tributo pelo simples deslocamento dos animais nas propriedades da parte recorrente.
O empresário do ramo da agropecuária interpôs o recurso em face da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que negou o pedido no Mandado de Segurança n° 0714158-22.2017.8.01.0001 para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS no transporte de gado bovino do Estado do Acre ao Estado do Amazonas.
Argumentou o agravante que o deslocamento dos semoventes se faz necessário em seu ramo de atividade, que inclui a pecuária para corte, suscitando que, embora haja previsão legal da cobrança de impostos na circulação de mercadorias do mesmo contribuinte, não seria a interpretação literal da lei fato gerador suficiente à incidência da tributação.
Decisão
Para o juízo de segundo grau, o cerne da questão se dá na ocorrência ou não do fato gerador do imposto, previsto na Lei Complementar n.° 87/96. Para tanto, parte de análise de que a obrigação tributária do ICMS se dá quando há efetiva transferência de propriedade do bem circulado.
Ao considerar as peculiaridades do caso, entendeu o órgão julgador que não ficou demonstrada a caracterização do ato de mercancia, afastando-se, portanto, a literalidade do texto de lei que estabelece a cobrança do imposto.
“Nos casos que envolvem apenas transferência de local de mercadorias, sem mudança de suas propriedades por um ato de mercancia, não deve-se aplicar a caracterização do fato gerador previsto, em que pese a literalidade do texto da norma, posto que trata-se de situação onde o gado bovino vivo em nenhum momento deixou de integrar o patrimônio do proprietário, que é a mesma pessoa que transporta”.
A decisão também destacou que o manejo de gados entre propriedades distintas é um desdobramento do direito de posse e propriedade, visto que a utilização de diversas propriedades rurais, para melhor aproveitamento dos recursos, é prática inerente à atividade pecuária.
Por fim, a 1ª Câmara Cível deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança tributária, permitindo ao agravante o regular trânsito dos seus animais nas suas propriedades, sem a incidência do ICMS. A decisão foi publicada na edição n° 6.302 do Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira, 25.
Fonte: TJ/AC
STF prorroga prazo para edição de norma sobre compensações da Lei Kandir
O ministro Gilmar Mendes acolheu, “de forma excepcional e derradeira”, pedido de novo prazo para que seja suprida a omissão legislativa reconhecida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parcialmente o pedido da União para prorrogar por 12 meses o prazo para que o Congresso Nacional edite lei complementar regulamentando os repasses de recursos da União para os estados e o Distrito Federal em decorrência da desoneração das exportações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O prazo anterior, já expirado, foi fixado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, da relatoria do ministro Gilmar.
A ADO 25 foi julgada novembro em 2016. Na decisão, o Plenário estabeleceu prazo de 12 meses para a edição da lei complementar. Caso o prazo se esgotasse, caberia ao Tribunal de Contas da União (TCU) fixar regras de repasse e calcular as cotas de cada um dos entes federados.
A União apresentou petição nos autos em que requeria a prorrogação por mais 24 meses, sustentando que a definição de critérios, prazos e condições para a compensação financeira é um tema complexo e de grande repercussão sobre as unidades federadas, especialmente em período de crise econômica. “A estipulação desses requisitos, portanto, não pode partir de uma decisão apressada do Poder Legislativo”, argumentou, lembrando que há diversos projetos sobre a matéria em tramitação no Congresso, o último deles apresentado em 2017.
Decisão
Em sua decisão, tomada em questão de ordem na ADO 25, o ministro destacou que a matéria é de extrema urgência e importância para o federalismo, não só pela possibilidade de abalar o pacto federativo, “mas também em decorrência da instabilidade político-jurídica que o tema suscita, com posições antagônicas que necessitam ser novamente conciliadas no palco oportuno: o Congresso Nacional”.
O relator lembrou que o processo transitou em julgado em 26/8/2017, mas, considerando os fatos supervenientes e desconhecidos na época do julgamento que impediram o cumprimento do prazo inicialmente fixado, não há impedimento para analisar o pedido de prorrogação. Entre esses fatos, mencionou que, em cumprimento à decisão na ADO, o Congresso instituiu comissão mista especial sobre a Lei Kandir. Os trabalhos da comissão subsidiaram a formalização do projeto de lei, cuja votação está prevista para março. Segundo o ministro, isso afastaria, ao menos parcialmente, a inércia legislativa.
Diante das variáveis políticas, fiscais e orçamentárias, o relator acredita que a arena político-legislativa ainda é o melhor caminho para a tutela dos interesses envolvidos. A seu ver, a decisão do STF na ADO deve ser compreendida como fator impulsionador do diálogo institucional entre os entes federativos. “E esse locus é precipuamente exercido no Congresso Nacional, composto por representantes do povo (Câmara dos Deputados) e dos Estados e do Distrito Federal (Senado), motivo pelo qual considero razoável a prorrogação do prazo”, concluiu.
Veja a decisão.
Fonte: STF
TRF1 concede Isenção de Imposto de Renda à portadora de psicose inespecífica
A 7ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento parcial à apelação interposta pela autora, portadora de psicose não orgânica especificada, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente pedido de reconhecimento de direito à isenção e restituição de Imposto de renda.
A apelante alegou que a documentação acostada aos autos demonstra que ela foi acometida de psicose inespecífica de caráter incurável, em agosto de 2002, tendo sido submetido à curatela e desde então está em tratamento, devendo ter direito à isenção do imposto de renda, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, citou a redação da Lei nº 7.713/88 para justificar seu voto. “A redação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 concede isenção aos proventos de reforma ou aposentadoria e a Fazenda alega que o dispositivo não alberga a situação da autora, porque não comprovada a condição de ser a autora portadora de incapacidade definitiva”, sustentou.
“Cumpre ressaltar, inicialmente, que no caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora foi acometida de psicose inespecífica, de caráter incurável, desde agosto de 2002, tendo sido submetida desde então a tratamento e submetida à curatela por sua irmã de criação, assegurando-lhe a isenção do imposto de renda, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal, como visto, já prevê a isenção para os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas, decorrentes de aposentadoria e/ou afastamento para tratamento da doença grave”, destacou.
“Dou parcial provimento à apelação para, reconhecendo a isenção pretendida a partir do conhecimento da doença e, observando a prescrição quinquenal, assegurar o direito à restituição de valores indevidamente descontados nos vencimentos da autora, a título de imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a correção monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido”, finalizou.
Processo nº: 0059748-55.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 01/02/2019
Fonte: TRF1
Imposto de transmissão não incide sobre transferência de valores entre cônjuges, decide TJ/DFT
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento a recurso de parte autora, a fim de declarar a inexistência de débitos referentes a imposto de transmissão decorrente de quantias recebidas de seu marido, que foram objeto de tributação pelo Distrito Federal.
A autora narra que em sua declaração de imposto de renda referente ao ano de 2007, por equívoco de seu contador, foi lançado que recebeu valores de seu marido e, com base nessa informação, o fisco lhe tributou, atribuindo obrigação de pagar imposto (ITCD) sobre a doação recebida. Alegou que o imposto não pode ser cobrado devido a ocorrência de prescrição e ressaltou que não houve fato gerador do imposto, pois os valores são decorrente de contrato de empréstimo celebrado com seu cônjuge e que corrigiu a informação prestada ao fisco na declaração de 2009/2010. Como não recolheu a quantia que entendeu ser indevida, foi executada pelo Distrito Federal e teve seu nome negativado, fato que lhe trouxe prejuízos no âmbito profissional, pois restou impedida de celebrar contratos administrativos para cessão de mão-de-obra terceirizada.
O DF apresentou contestação e defendeu a não ocorrência da prescrição; que a autora não comprovou ser casada e que o contrato particular de mútuo não é suficiente para comprovar que o empréstimo ocorreu, devendo prevalecer a declaração constante no IRPF. Requereu assim, a improcedência dos pedidos.
Ao analisarem o recurso, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada e explicaram: “Embora tenha sido declarado como uma doação, na verdade houve uma transferência de capital na constância de um matrimônio, uma movimentação de ativos que não constitui hipótese de incidência do ITCD. Portanto, o que afasta a incidência do ITCD, no caso em análise, é o fato de a transferência de valores ter ocorrido entre o casal, que, à época, possuía patrimônio único”.
Processo: (Pje) 0710841-94.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT
Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários da Receita Federal em exercício nos aeroportos brasileiros devem se submeter à inspeção de segurança prevista na Resolução da Anac nº 278/2013
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) e pelo Sindicato dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) da decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação, mantendo a eficácia da alteração promovida pela Resolução Anac nº 278/2013 no art. 3º, inciso XIV, da Resolução nº 207/2011, a qual impõe a inspeção de segurança aos servidores públicos em serviço no aeroporto. A decisão foi proferida pelo desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), em seu recurso, noticiou o descumprimento da referida decisão e requereu que os sindicatos fossem compelidos a buscar o seu cumprimento perante os seus representados.
Já o Sindifisco Nacional e o Sindireceita requereram a juntada aos autos de documentos, os quais, segundo alegam, demonstram a ocorrência de diversos espisódios de obstrução do exercício de suas funções nos aeroportos, comprometendo a fiscalização e o controle aduaneiro.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que as razões apresentadas pelos sindicatos não suprimem os fundamentos da decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta, pois a efetivação da providência determinada na sentença, mediante o seu cumprimento provisório configura risco de dano à segurança dos aeroportos e de toda a coletividade que circula pelas Áreas Restritas de Segurança (ARS), não se vislumbrando, ao contrário, qualquer prejuízo aos associados dos impetrantes e à fiscalização e controle aduaneiro, pelo fato de se submeterem à inspeção a que alude a Resolução atacada.
“Registre-se, ademais, que os documentos juntados aos autos não têm o condão por si só de configurar prejuízo à atividade de fiscalização e controle aduaneiro no país, mormente quando se constata que noticiam episódios ocorridos quase que na sua totalidade (9 dos 10 Termos de Constatação juntados) em um único aeroporto (Aeroporto de Viracopos), sendo a maioria deles (6 dos 10 Termos de Constatação juntados) assinado pelo mesmo Auditor-Fiscal”, ressaltou o magistrado.
Para o relator, o que depreende dos autos é que o prejuízo à fiscalização decorrente da demora na realização da inspeção de segurança em razão da espera por um agente da Polícia Federal, relatada nos Termos acostados no processo, vem sendo ocasionado pelos próprios servidores da Receita Federal lotados na unidade da Alfândega de Viracopos, ao exigirem que a inspeção seja realizada exclusivamente por agente da Polícia Federal, quando a Resolução nº 207/2011 estabelece que a inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, será conduzida por Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC), contratado pelo operador do aeródromo, sob supervisão da Polícia Federal ou, na sua ausência, do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.
“Por fim, diante da notícia de descumprimento da decisão que suspendeu os efeitos da sentença concessiva da segurança, bem como das graves denúncias constantes dos autos dando conta de diversas ações de resistência promovidas pelos servidores representados pelos impetrantes, impõe-se o acolhimento do pleito da Anac, razão pela qual determino a intimação dos impetrantes para que adotem todas as medidas necessárias com vistas ao pleno cumprimento da decisão, ficando desde já estabelecida multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento pelos seus representados, sem prejuízo da adoção das demais medidas judiciais cabíveis”, concluiu o desembargador federal.
Processo nº: 0043545-86.2013.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1
Cidade de SC é proibida de dar isenção fiscal sem a adequada fundamentação, decide TJ/SC
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou antecipação de tutela da comarca de Araquari que impede aquela municipalidade de prosseguir na concessão de isenções fiscais por meio de decreto, baseado em controvertida lei editada ao final da década de 1990 e sem qualquer fundamentação.
Segundo decisão do juiz Luiz Carlos Cittadin da Silva, confirmada agora pelo TJ, atos dessa natureza doravante serão considerados ineficazes. Em ação popular que tramita no 1º grau há pedidos também de anulação dos decretos anteriormente expedidos, assim como da condenação dos responsáveis e beneficiários ao pagamento de perdas e danos. Eles deverão ser analisados ao final do processo, momento da apreciação do mérito.
Para o desembargador Ronei Danielli, relator do agravo no TJ, não existe indicação clara das razões para as alíquotas e percentuais de isenção adotados pelo chefe do Executivo municipal nos decretos em questão, inclusive nos casos de isenção total dos tributos a determinadas pessoas físicas e jurídicas.
Eventual prejuízo que a decisão possa acarretar para a administração foi relativizado pelo relator. Isso porque, conforme Danielli, não há risco de dano ao município, que permanece com a possibilidade de conceder isenções fiscais em caso de interesse público, desde que mediante a edição de lei específica e devidamente fundamentada. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 4022286-47.2018.8.24.0900).
Processo n° 4022286-47.2018.8.24.0900
Fonte: TJ/SC
Titular de cartório é afastada por cobranças indevidas e sonegação de R$ 5 milhões
A titular do Cartório do Primeiro Ofício de Primavera do Leste (231km a sul de Cuiabá), juntamente com seus substitutos, foi afastada de suas funções pelo prazo de 90 dias, podendo esse período ser prorrogado por mais 30. Dentre as várias acusações, consta que ela vinha cobrando valores a maior dos usuários do cartório no que se refere ao parcelamento de solo urbano, criando averbações desnecessárias e em desacordo com a tabela de emolumentos. Também é acusada de deixar de recolher Imposto de Renda Pessoa Física referente aos anos-calendários de 2014 a 2018, o que totaliza cerca de R$ 5 milhões somente considerando o período de 2016 a 2018, assim como a ausência de recolher, por diversos meses, o Imposto de Renda Retido na Fonte dos funcionários.
Ela ainda teria contratado de forma fictícia seu próprio filho, sendo que, segundo relatos dos munícipes, ele residia nos Estados Unidos. Nesse caso, havia apresentação de folhas de pagamento, mesmo sem comparecimento registrado no sistema de ponto eletrônico. Por fim, a cartorária também não cumpria os pré-requisitos necessários com os livros da unidade extrajudicial, deixando brechas para que houvesse burla às normas.
A decisão é do juiz-diretor e corregedor da comarca, Alexandre Delicato Pampado, e está descrita na Portaria 3/2019/DF. Segundo o documento, o afastamento se faz necessário para cessar as irregularidades constatadas, muitas das quais a cartorária já havia sido anteriormente orientada. O magistrado registrou ainda que a delegatária tem histórico de outras penalidades aplicadas e responde a diversos outros procedimentos disciplinares perante a Diretoria do Foro, tendo inclusive afastamento prévio, por outras infrações, que se encontra sub judice.
“Cabe ressaltar que há indícios, inclusive, de falsidade ideológica na contratação de substitutos, cobrança a maior de usuários e atos registrais realizados em desconformidade com a legislação em vigor, em prejuízo ao Princípio da Segurança inerente à atividade registral, em descumprimento a recomendações prévias da Corregedoria-Geral da Justiça e da Diretoria do Foro, sem contar ainda em possível apropriação do imposto de renda de funcionários e aviltante sonegação fiscal do Imposto de Renda Pessoa Física”, explica o magistrado.
Para desenvolver os trabalhos nesse período, foi nomeado o advogado Fernando Saldanha Farias, interventor que não integra os quadros da serventia. Isso porque os substitutos da cartorária já ajudavam na administração do Cartório e também são seus descendentes em linha reta. O cargo também não pode ser delegado à colaboradora mais antiga, uma vez que ela é irmã da responsável pala unidade extrajudicial.
Todo o acervo da serventia deve ser entregue ao interventor, incluindo livros, selos, documentos, equipamentos, senhas dos sistemas e dos bancos, bem como os demais bens do Cartório. Também deve ser confeccionado inventário pormenorizado pelos oficiais de Justiça na presença do interventor nomeado e da oficial titular, ou de um de seus substitutos ou prepostos, objetivando preservar a continuidade dos serviços desenvolvidos.
O cartório passou por correição extraordinária nos dias 3 e 4 de dezembro de 2018 e por uma inspeção no dia 31 de janeiro de 2019, quando foram identificadas as irregularidades.
Veja a portaria.
Fonte: TJ/MT
Suspenso bloqueio de R$ 157 milhões das contas do Rio Grande do Sul para pagamento de precatórios
O ministro Roberto Barroso verificou que o bloqueio dos valores, determinada pelo TJ-RS visando ao pagamento de precatórios, poderia inviabilizar o regular funcionamento das atividades estatais.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 33236 para suspender o bloqueio de R$ 157 milhões das contas do Estado do Rio Grande do Sul imposto pelo Tribunal de Justiça local (TJ-RS) para quitação de parcela mensal referente ao pagamento de precatórios.
O estado aderiu ao regime especial de precatórios instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009 por meio do Decreto 47.063/2010, o qual previa o depósito mensal de 1/12 do valor correspondente a 1,5% da receita corrente líquida para pagamento de precatórios vencidos e a vencer. Em agosto de 2018, o TJ-RS oficiou ao governo gaúcho, determinando a adequação orçamentária e apresentação de plano de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na redação dada pela EC 99/2017, que consignasse a quitação de 1/6 do saldo de precatórios.
O estado apresentou plano de pagamento que previa a manutenção do patamar de vinculação da receita corrente líquida. O plano foi indeferido pela Presidência do TJ, que determinou ao estado a quitação da parcela mensal apurada de R$ 209 milhões a partir de janeiro de 2019. Em seguida, foi determinado o bloqueio de 157 milhões para garantir o pagamento, nos termos do artigo 104 do ADCT.
Regime
O ministro Roberto Barroso apontou que o Supremo, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial das alterações realizadas pela EC 62/2009 no regime constitucional de precatórios. Entre aquelas disposições, considerou-se inválida a moratória prevista no artigo 97 do ADCT.
A partir daí, alguns tribunais paralisaram o pagamento de precatórios, à espera de um pronunciamento do STF acerca da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/20decisão. O relator das ADIs, ministro Luiz Fux, ordenou a retomada dos pagamentos conforme a disciplina vigente até 14/3/2013, “respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. A decisão foi referendada pelo Plenário.
Em março de 2015, ao concluir o julgamento da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425, o decidiu manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/2009 por cinco exercícios financeiros a contar de janeiro de 2016.
O STF deliberou ainda que, durante o período, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios e as sanções para o caso de não liberação dos recursos com essa destinação. Após o julgamento, foram editadas as ECs 94/2016 e 99/2017, que previram novas medidas visando à extinção dos estoques de precatórios pendentes.
Plausibilidade
Segundo o ministro Roberto Barroso, a existência de dúvida acerca da eficácia da modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425 frente às sucessivas reformas constitucionais sobre a matéria permite afirmar a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), pois a EC 99/2017 somente veda a vinculação da receita corrente líquida “inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial”, o que corresponde, no caso, aos índices mantidos na modulação dos efeitos das ADIs.
“Disso resulta que o estado, que ainda busca operacionalizar os instrumentos previstos nos artigos 101 e seguintes do ADCT, se vê obrigado a abrir mão de parte considerável da sua receita corrente líquida para fazer frente a uma previsão de descumprimento do prazo instituído pela EC 99/2017, com evidente prejuízo ao cumprimento de obrigações essenciais”, apontou.
Reparação
O ministro Roberto Barroso também verificou a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) devido à demonstração inequívoca de que o sequestro da quantia bloqueada pode inviabilizar o regular funcionamento das atividades estatais.
Assim, o relator deferiu a medida liminar para suspender as ordens de bloqueio e sequestro de quantia até o julgamento definitivo da reclamação ou até nova decisão sobre o ponto, sem prejuízo da continuidade dos depósitos mensais do reclamante, nos termos do Decreto estadual 47.063/2010.
Fonte: STF
Pendências do Legislativo não podem impedir renegociação da dívida pública de Estado, decide STF
Ao aplicar o princípio da intranscendência das sanções, a ministra Rosa Weber considerou que a restrição imposta pela Secretaria do Tesouro Nacional para o refinanciamento da dívida do Pará era indevida.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que se abstenha de exigir a regularidade fiscal e de gastos com pessoal do Poder Legislativo como condição para refinanciamento da dívida fundada do Estado do Pará. Ainda de acordo com a decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3114, o descumprimento de normas de responsabilidade fiscal pelo Legislativo não pode representar obstáculo para que o estado obtenha para empréstimos, financiamentos e ou contratos de garantia.
Na ação, o Estado do Pará narra que aderiu a todas as condições para o refinanciamento da dívida com a União, da ordem de R$ 865,6 milhões, nos termos da Lei Complementar 156/2016, inclusive efetuando a desistência do Mandado de Segurança (MS) 34132, no qual questionava a forma de cálculo dos juros da dívida estadual. Argumenta, entretanto, que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) exige para a conclusão do refinanciamento que sejam sanadas pendências relacionadas a gastos com pessoal do Legislativo, abrangendo a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Pará e o Ministério Público de Contas. O estado alega que a exigência seria indevida, pois fere o princípio da separação dos Poderes e da intranscendência das sanções.
Decisão
Ao julgar procedente a ação, a ministra observou que a restrição imposta pela STN para o refinanciamento da dívida do Pará é indevida. Ela salientou que o descumprimento do limite de despesas com pessoal da Assembleia Legislativa do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios não pode servir de justificativa para a conclusão da análise do pedido de refinanciamento da dívida do estado, pois essa hipótese configura violação ao princípio da intranscendência das sanções, segundo o qual sanções e restrições de natureza jurídica não podem ultrapassar a dimensão jurídica do infrator.
A ministra destacou que, em diversos precedentes, STF entende que o princípio da intranscendência impede a imposição de sanções ao Executivo em razão da inadimplência de integrantes da administração descentralizada ou de outros poderes. Ela ressaltou que o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas e o Ministério Público são órgãos constitucionalmente autônomos institucional, financeira e administrativamente. Logo, explicou a relatora, da mesma forma que é vedado ao Executivo exercer ingerência sobre os demais Poderes de modo a obrigá-los a cumprir as determinações previstas na legislação de direito orçamentário, ele também não pode suportar os ônus decorrentes de eventual descumprimento de normas por essas instituições.
Com a decisão de mérito, a ministra também tornou definitivas as liminares por ela concedidas nos autos.
Fonte: STF
19 de maio
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