TRF2 anula leilão de imóvel por falta de intimação dos executados

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia negado o pedido formulado por M.A.S. e pela empresa Lanterauto e Pintura Ltda com o objetivo de embargar a arrematação de imóvel leiloado pela União nos autos do processo de execução nº 96.0056589-9.
No Tribunal, o juiz federal Érico Teixeira Vinhosa Pinto, convocado para atuar na relatoria do processo, entendeu que deve ser declarada a nulidade da arrematação, tendo em vista que os executados não foram devidamente intimados sobre a realização do leilão do imóvel.
“Verifica-se, nos autos da execução fiscal, que a decisão que deferiu o leilão, assim como a decisão que designou as datas das hastas públicas não foram publicadas. Além disso, o mandado de intimação de leilão expedido em nome dos coexecutados apresentou resultado negativo”, constatou o magistrado, segundo o qual, houve publicação do Edital de Leilão no Diário Oficial do Estado (DO), todavia, este ato não supre a intimação dos coexecutados já que o DO não é um jornal de ampla circulação.
Sendo assim, o relator considerou que houve “privação de defesa” porque os executados não foram intimados por nenhum dos meios referidos no CPC/73, com a redação dada pela Lei 11.382/06 – vigente ao tempo do leilão. “Nos termos do art. 687, parágrafo 5º, do CPC/73, o executado deve ter ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado, por meio de mandado, carta registrada, edital ou qualquer outro meio idôneo, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, houve violação ao devido processo legal, manifestado no binômio, contraditório e ampla defesa, já que o executado se viu privado de oferecer a sua defesa”, pontuou.
Érico Teixeira ressaltou ainda que a jurisprudência dominante afasta a nulidade da arrematação nos casos em que, apesar da ausência de intimação, “houver ciência inequívoca dos executados ou de seus patronos a respeito da hasta pública”. Todavia, por meio da análise do caso, o juiz observou que os executados foram intimados da penhora do imóvel e não o foram na ocasião da designação do leilão, não existindo também qualquer ato que demonstrasse a ciência inequívoca da situação. “Portanto, mostra-se imperiosa a declaração de nulidade da arrematação do imóvel”, concluiu o relator.
Processo 0000379-74.2011.4.02.5104
Fonte: TRF2

Comerciante varejista de combustível só tem direito à repetição do indébito se demonstrar não ter repassado custos ao consumidor final

O comerciante varejista de combustíveis só tem direito à devolução do tributo que recolheu como substituto tributário caso comprove que não incluiu o valor do tributo no preço de venda do combustível ao consumidor final. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia acolhido o pedido da autora, Praia Grande Transportes Ltda., de compensação da contribuição para o PIS e Cofins incidentes sobre a aquisição de óleo diesel, na condição de consumidora final.
Na apelação, a União defendeu a prescrição do pedido, nos termos da Lei Complementar 118/2005, ao argumento de que a compensação alcança apenas o período de 01/01/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.718/1998, até 01/07/2000, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 1.991-15/2000.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova, ao analisar o caso, explicou que como a presente ação foi ajuizada em 08/06/2005 a prescrição é decenal para compensar crédito tributário, razão pela qual a União não tem razão em seus argumentos. O magistrado pontuou, no entanto, “que não obstante a prescrição seja decenal, a empresa autora não comprovou que assumiu o respectivo ônus financeiro, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional”.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, no âmbito do regime de substituição tributária, só terá legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário se demonstrar nos autos que não houve o repasse do encargo tributário ao consumidor final, nos termos do art. 166 do CTN”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0011610-18.2005.4.01.3300/BA
Decisão: 24/9/2018
Fonte: TRF1

Produtos faturados por subsidiárias da Petrobras nas Ilhas Cayman não desnaturam o conceito de origem para fins de benefício fiscal

A 7ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) faz jus à redução da tarifa do Imposto de Importação (II), uma vez que comprovou que o produto embarcado na Venezuela foi transportado diretamente para o Brasil. Por essa razão, confirmou sentença que declarou a nulidade de auto de infração lavrado pela Secretaria da Receita Federal em virtude de irregularidade no lançamento do II por descumprimento das exigências contidas nos acordos firmados pelos países membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).
Na apelação, a Fazenda Nacional sustentou que a importação realizada não preenche os requisitos dos Acordos firmados, no âmbito da Aladi, para ser contemplada com a redução de alíquota. Afirma que o produto (óleo diesel) foi comprado pela Petrobras na Venezuela e revendido à empresa subsidiária Petrobras International Finance Company (PIFCO), localizada em terceiro país – Ilhas Cayman – que não é membro da Aladi.
“Por esse motivo, o Fisco considera que deve ser aplicado o regime normal de tributação, ficando sujeita a Petrobras ao Imposto de Importação calculado sob a alíquota integral estabelecida para a respectiva classificação legal. Não há dispositivo legal permitindo à parte autora, mediante triangulação comercial, usufruir do benefício fiscal decorrente do acordo comercial firmado por meio da Aladi”, defendeu a Fazenda Nacional.
Para a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a citada triangulação comercial que incluiu a subsidiária da Petrobras situada nas Ilhas Cayman ocorreu apenas de forma virtual, com o intuito de alongar o prazo de pagamento na transação comercial. A magistrada também pontuou que restou devidamente comprovado nos autos que o produto embarcado na Venezuela foi transportado diretamente para o Brasil. “Daí conclui-se que, expedidas as mercadorias diretamente do país exportador ao país importador, a parte autora faz jus ao benefício fiscal”, disse.
“O fato de os produtos terem sido faturados pelas subsidiárias da Petrobras nas Ilhas Cayman, país que não é membro da Aladi, não desnatura o conceito de origem para fins de fruição do tratamento preferencial, pois o que importa é que o Certificado de Origem tenha sido emitido pelo país produtor, no caso a Venezuela, membro efetivo da Aladi”, concluiu a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0011073-73.2011.4.01.3700/MA
Decisão: 27/11/2018
Fonte: TRF1

Escritório de contabilidade terá de ressarcir prejuízo decorrente de erro na declaração de imposto de renda, decide TJ/AC

Demandada foi responsabilizada pela falha no desempenho profissional.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido do Processo n° 0700060-95.2018.8.01.0001, para que uma empresa de contabilidade faça o ressarcimento de R$ 19.973,21 a um empreendimento. A decisão, publicada na edição n° 6.270 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 14), responsabilizou a demandada pelo erro na declaração do imposto de renda.
O reclamado prestava serviços relacionados à escrituração fiscal e contábil da empresa. Deste modo, uma das obrigações era preencher a Declaração do Imposto de Renda de cada ano e transmitir à Receita Federal.
Segundo os autos, a contratada deixou de reportar valores retidos na fonte de dois sócios e, por isso, foram multados. Então, a parte autora notificou extrajudicialmente o responsável, que se manteve inerte e inadimplente.
No entendimento da juíza de Direito Thais Khalil, as provas produzidas foram suficientes para o deslinde da controvérsia, pois uma das cláusulas do contrato era “a integral responsabilidade por eventuais multas e juros decorrentes de imperfeições ou atrasos nos serviços contratados, desde que estivesse sido entregue a documentação necessária em tempo hábil”.
Assim, a magistrada compreendeu que os demandantes fazem jus ao ressarcimento, por isso foi deferido o pedido. Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

TJ/MT nega liberação de produtos apreendidos

O Poder Judiciário de Mato Grosso negou a liberação de quase 5 mil blusas femininas apreendidas pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) em Cuiabá. Em decisões de 1º e 2º Graus, a Justiça negou os pedidos de uma empresa de vestuário que apresentou nota fiscal com recolhimento do ICMS baseado na medida dos produtos em quilogramas e não em unidades.
De acordo com mandado de segurança analisado pela 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, no referido documento fiscal, constou 790,28 quilos de confecção, com valor unitário de R$ 6,50, resultando no total da nota em R$ 5.136,82. A fiscalização fazendária assevera, por sua vez, que a avaliação por verificação física deveria embasar-se nas unidades transportadas, que consistiam em 4.810 blusas femininas, cujo valor da nota fiscal fora estimado em R$ 48.340,50.
O juiz Paulo Marcio Soares de Carvalho indeferiu o pedido no dia 12 de dezembro, por entender que a ausência da documentação fiscal exigida para a operação se traduz como evidente infração material de cunho permanente apta a ensejar a apreensão da mercadoria.
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça por meio de um agravo de instrumento, recurso utilizado para questionar decisões provisórias de juízes. O desembargador Márcio Vidal, plantonista no recesso forense, recebeu o processo e também indeferiu o pedido no dia 2 de janeiro.
“Não há, nestes autos, a comprovação, de plano, de que todo e qualquer tecido e confecção deva ter seu valor apurado com base em seu peso, o que, portanto, denota a incerteza do provimento recursal. A princípio, o caso não retrata uma apreensão como meio coercitivo para mera cobrança de tributo, mas uma possível infração tributária material, que é aquela, decorrente da ação ou omissão do sujeito passivo, que possivelmente causa dano ao erário”, proferiu o desembargador na decisão.
Veja a Decisão.
Processo nº 1042568-78.2018.8.11.0041
Fonte: TJ/MT

É decenal a prescrição para ações de restituição de IRPJ ajuizadas antes de 09/06/2005

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu como sendo decenal o prazo de prescrição para a ação proposta em 07/01/2005 objetivando a restituição de imposto de renda pessoa jurídica referente aos exercícios de 1990 a 1999. Segundo o relator, desembargador federal Novély Vilanova, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica ao caso a teoria dos “cinco + cinco”, ou seja, a prescrição seria quinquenal se o ajuizamento da ação tivesse ocorrido depois de 09/06/2005.
Em primeira instância, o pedido da autora, Motorsete Veículos e Peças Ltda., foi acolhido, tendo sido determinada a cobrança de correção monetária desde o recolhimento e juros moratórios mensais. A empresa, contudo, recorreu ao TRF1 requerendo a aplicação de juros moratórios de 1% sobre a repetição do indébito e o aumento do valor da verba honorária.
Ao analisar o caso, o relator explicou que o Juízo sentenciante, na repetição do indébito, aplicou correção monetária pela Taxa Selic desde o recolhimento, quando ainda não vigorava essa forma de juros. “Na repetição do período remanescente (07/01/1995 a 1999) aplica-se a correção monetária desde o recolhimento do tributo incluindo os expurgos inflacionários até 31/12/1995; e, a partir de 01/01/2016, incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à Taxa Selic. Descabe verba honorária”, concluiu o magistrado.
Processo nº 6946-23.2006.4.01.3812/MG
Decisão: 20/8/2018
Fonte: TRF1

TRF4 concede imunidade de Cofins a cinco entidades beneficentes do Paraná

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu o direito de um grupo de entidades beneficentes do Paraná à imunidade tributária em relação ao pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão da 2ª Turma da corte também determinou que a União Federal restituísse os valores da Cofins que já haviam sido pagos anteriormente por essas entidades. O acórdão foi proferido de forma unânime em sessão de julgamento realizada pela Turma em dezembro passado.
A Congregação Missionária do Santíssimo Redentor, a Fundação Redentorista de Comunicações Sociais, o Colégio Nossa Senhora do Rosário, o Colégio São José e a Escola Perpétuo Socorro haviam ajuizado na Justiça Federal do Paraná (JFPR) uma ação contra a União requisitando a concessão de imunidade tributária em relação à Cofins.
No processo, as autoras afirmaram ser entidades beneficentes, sem fins lucrativos, e por isso faziam jus à isenção tributária prevista na legislação pertinente, em especial ao parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal. De acordo com a norma constitucional em questão, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Além da declaração judicial da imunidade tributária, as entidades também requereram que a União fosse condenada a devolver os valores que já haviam sido pagos pelas autoras a título de Cofins.
A 2ª Vara Federal de Curitiba julgou o mérito da ação improcedente, rejeitando os pedidos formulados. As entidades recorreram ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença.
A 2ª Turma do tribunal, com competência em matéria tributária e execuções fiscais, negou, por unanimidade, provimento à apelação cível, mantendo a negativa da primeira instância. Na ocasião, o órgão colegiado entendeu que no processo as autoras não comprovaram possuir os requisitos exigidos em lei, não fazendo jus ao reconhecimento da imunidade pretendida.
Da decisão da 2ª Turma, as entidades interpuseram recurso extraordinário junto a Vice-Presidência do tribunal. Após analisar o caso, foi verificado que o entendimento do TRF4 para concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social divergia da solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema nº 32 de repercussão geral. Assim, a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, vice-presidente do tribunal, determinou que os autos fossem remetidos à Turma para o reexame do mérito.
Dessa forma, em juízo de retratação em razão do entendimento proferido pelo STF, a 2ª Turma decidiu dar provimento à apelação das autoras por unanimidade.
O relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Andrei Pitten Velloso, seguiu a jurisprudência do STF que estabelece que os requisitos para o gozo da imunidade devem estar previstos em lei complementar.
“Assim, para que seja reconhecida como beneficente de assistência social e que goze de imunidade tributária, a entidade precisa comprovar somente o cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN)”, ressaltou o magistrado.
Os requisitos que as entidades precisam cumprir são os seguintes: não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
“No caso dos autos, os atos constitutivos das entidades autoras, bem como as demonstrações fiscais e contábeis, demonstraram o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN”, reforçou Velloso.
“Via de conseqüência, deve-se retratar o julgamento anterior deste Regional, para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito da autora à imunidade pretendida, condenado-se a União a restituir os valores recolhidos indevidamente”, concluiu o juiz.
Processo nº 2003.70.00.080752-0/TRF
Fonte: TRF4

AGEFIS e DF são condenados a pagar diferenças de auxílio-alimentação a servidores

Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS e o Distrito Federal a pagar a cada um dos autores diferenças do auxílio-alimentação.
Os autores, servidores distritais, ex-integrantes da carreira atinente ao Serviço de Limpeza Urbana (SLU), redistribuídos para o quadro da AGEFIS por força da Lei n. 4.150/2008, alegam fazerem jus ao recebimento de diferenças a título de auxílio-alimentação, tendo em vista que recebiam tal benefício em valor superior ao que passaram a perceber após o remanejamento para a agência de fiscalização.
A ação de cobrança foi ajuizada em desfavor do Distrito Federal e da AGEFIS, tendo por objeto a condenação dos réus ao pagamento individualizado das diferenças devidas, apuradas entre os anos de 2008 (ano da redistribuição) e 2016, tendo em vista que somente passaram a receber o benefício majorado a partir de 2017.
De acordo com a magistrada, a Lei Distrital n. 4.150/2008 resguardou, aos servidores distribuídos, o recebimento de todos os benefícios percebidos na lotação em que estavam antes da redistribuição, o que garante aos autores o recebimento das respectivas diferenças entre os valores de auxílio-alimentação pagos no âmbito do SLU e os pagos na AGEFIS.
Desse modo, conforme explica a julgadora, assiste razão aos autores quanto ao pedido para condenar os réus ao pagamento das parcelas não prescritas, representativas de tais diferenças do auxílio-alimentação devidas. Porém, a juíza pontua que a AGEFIS, entidade administrativa autárquica, criada pelo Distrito Federal, deve responder de forma principal, enquanto o ente federativo réu deverá arcar com o montante de condenação apenas de forma subsidiária.
Por fim, em relação à divergência entre os valores indicados nas tabelas apresentadas pelos autores e pelos réus, a magistrada entendeu que os valores corretos são os indicados pela parte ré, pois sua planilha de cálculos apresenta com clareza os valores do benefício em cada período ainda válido, além de contar com a presunção de veracidade inerente aos atos proferidos pela Administração Pública.
Assim, reconhecendo a prescrição das parcelas do auxílio-alimentação, vencidas anteriormente ao dia 6/11/2012, a magistrada julgou procedente em parte o pedido para condenar a AGEFIS, de forma principal, e o Distrito Federal, subsidiariamente, a pagar, a cada um dos autores, o valor R$ 12.627,18, correspondente às diferenças apuradas entre os valores de auxílio-alimentação pagos nos âmbitos do SLU e da AGEFIS, entre novembro de 2012 e dezembro de 2016.
Cabe recurso.
Processo nº (PJe): 0743574-22.2017.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Nestlé não pagará IR sobre remessa ao exterior para pagamento de software, decide STJ

A Fazenda Nacional não teve sucesso no julgamento de um recurso que pretendia levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a análise da incidência ou não de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas destinadas ao exterior para pagamento por software. Ao julgar o caso, a Primeira Turma, por maioria, acabou mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que afastou da Nestlé Brasil a obrigação de recolhimento do IR.
Para o ministro Gurgel de Faria, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos ministros, a conclusão de incidência do imposto dependeria do reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. “A conclusão do TRF3 deriva do fato de a autora ter adquirido o software comercial ‘de prateleira’”, situação que afastaria a hipótese de pagamento de direitos autorais/royalties.
De acordo com o ministro Gurgel, o TRF3 também concluiu que não seria aplicável a Medida Provisória 2.159-70/2001, por inexistência de pagamento por suporte técnico. “Porém, as razões do recurso [da Fazenda] se limitam a defender a incidência do tributo ao só argumento de que os fatos geradores do IR ocorreram no Brasil”, completou.
Softwares estrangeiros
Em 2006, a Nestlé Brasil ajuizou ação contra a União com o objetivo de reconhecer que não existe relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o IRRF e a CIDE sobre aquisição de licença de uso de softwares e/ou royalties ao exterior.
O juízo de primeiro grau afastou a obrigação de recolher a CIDE pela aquisição da licença, mas decidiu que o imposto de renda deveria ser retido. Ao analisar o caso, o TRF3 considerou que o acordo firmado entre a Nestlé e o grupo estrangeiro fornecedor do software não implica contrato de transferência de tecnologia, mas sim mera licença de uso, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 2º da Lei 10.168/2000.
Por não se tratar de produto desenvolvido especialmente para a empresa, de modo que a ferramenta poderia ser adquirida em qualquer prateleira, o TRF3 entendeu não haver exploração de direitos autorais que permitisse a incidência do IRRF e da CIDE.
Reexame de provas
No recurso especial, o ministro Gurgel de Faria verificou que, além da pretensão de reexame de prova obstada pela Súmula 7/STJ, não houve impugnação específica de fundamento adotado pela segunda instância, deficiência técnica descrita no enunciado da Súmula 283/STF.
O ministro citou, ainda, as Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que também seriam óbices para o conhecimento do recurso pela STJ, para manter a decisão da segunda instância.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1641775
Fonte: STJ
 

Imóvel em área de preservação ambiental não deve pagar IPTU

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença proferida pela juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que o condenou a restituir ao autor os valores pagos a título de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, cobrados sobre imóvel situado em área de preservação ambiental permanente, que não tem possibilidade de ser regularizado.
O autor ajuizou ação na qual narrou que adquiriu imóvel em 1995 e, desde 2005, por imposição do DF, passou a pagar IPTU, cobrança que lhe induziu à possível regularização do imóvel. Todavia, a região em que está situado o imóvel foi objeto de estudo de impacto ambiental que concluiu pela impossibilidade de edificações no setor. Assim, o autor fez reclamação contra o lançamento do IPTU junto ao órgão competente, sendo que o cancelamento da inscrição do imóvel foi deferido. Em face das cobranças terem sido indevidas, solicitou a condenação do DF a ressarci-lo.
O DF apresentou contestação e defendeu a legalidade da cobrança de tributos para imóveis situados em áreas de preservação ambiental. A juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente, em parte, o pedido do autor e condenou o DF a restituir os valores pagos, a título de IPTU, por imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira, no período de 2012 a 2016.
O DF recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida e registraram: “Trata-se de verdadeira hipótese de não incidência tributária, em virtude da ausência de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da obrigação. Portanto, como o imóvel do autor não possui qualquer acessão e está localizado em Área de Proteção Permanente – APP, onde são vedadas novas edificações, fica afastada a possibilidade de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, por conta da restrição absoluta e total imposta ao bem. Nesse contexto, é de relevo destacar que a própria Secretaria de Estado da Fazenda deferiu administrativamente o pedido do autor para cancelamento da inscrição do imóvel, tendo em conta estar situado em Área de Proteção Permanente – APP.”
Processo: (Pje) 0713841-05.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT


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