TRT/RN: Drogaria pagará indenização por assédio moral a trabalhador com incontinência urinária

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) determinou uma rede nacional de farmácia a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.511,43, a um empregado que foi alvo de apelidos ofensivos e brincadeiras devido à sua incontinência urinária.

No processo, o trabalhador alegou que no serviço era alvo de “gozação constante praticada por diversos colegas”. Ele alegou ainda que o seu superior hierárquico, como líder da equipe, tinha o dever de intervir de forma eficaz para cessar tais práticas.

Ao contrário disso, o supervisor não apenas se omitiu, mas efetivamente iniciou e fomentou as gozações, contribuindo para o sofrimento do ex-empregado.

A rede de farmácias, por sua vez, negou conduta discriminatória.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, a prova oral, principalmente da testemunha do trabalhador, “deixa claro que contra o autor (do processo) foram proferidas brincadeiras, gozações e chacotas relacionadas ao seu problema de incontinência urinária”.

A testemunha afirmou, ainda, que essas brincadeiras eram proferidas tanto por colegas de trabalho como pelo supervisor hierárquico.

O desembargador ressalta que, embora o ex-empregado não tenha feito denúncia formal nos canais que a empresa disponibiliza para isso, como alegou a drogaria, “ficou provado que o supervisor tinha ciência do referido problema de saúde do reclamante, partindo dele as brincadeiras, que eram seguidas pelos demais empregados”.

“A conduta da reclamada (farmácia), ao permitir tais atos, feriu a moral do reclamante (ex-empregado), afrontando a dignidade da pessoa humana e os princípios constitucionais da não discriminação (CF, art. 3º, IV)”, concluíu o magistrado.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por maioria.

TRT/PR reconhece estabilidade de gestante com contrato temporário e concede indenização

A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora de 21 anos contratada por prazo determinado, que foi demitida enquanto estava grávida. Contratada por meio de contrato temporário em janeiro de 2024, a funcionária foi dispensada sem justa causa em maio do mesmo ano. O colegiado entendeu que o tipo de vínculo não exclui o direito à estabilidade prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão, relatada pela juíza convocada Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, em sessão realizada em 16 de julho, assegura à jovem o recebimento de indenização equivalente ao período da estabilidade legal – da data da dispensa até cinco meses após o parto. “A proteção conferida à gestante pela Constituição Federal não distingue o tipo de contrato. Ela existe para garantir a dignidade da mãe e do nascituro. Qualquer outra interpretação viola os princípios da igualdade e da proteção à maternidade”, afirmou a juíza relatora.

A magistrada ainda lembrou que, segundo decisão do STF (RE 842.844), a estabilidade se aplica mesmo a trabalhadoras contratadas por tempo determinado ou em cargos comissionados. O entendimento se baseia no reconhecimento de que a maternidade é um direito social, cuja proteção é essencial para o desenvolvimento saudável do bebê e a segurança da mulher no mercado de trabalho.

Além da indenização substitutiva relativa ao período, com pagamento proporcional de salários, 13º, férias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a relatora também determinou que a empresa retifique a Carteira de Trabalho da autora, ajustando a data de saída para o fim da estabilidade, em junho de 2025. Caso não o faça, a Justiça poderá realizar a alteração via sistema eletrônico.

Os desembargadores da 4ª Turma também deliberaram a devolução de descontos salariais feitos sob o pretexto de vale-refeição, pois a empresa não comprovou que forneceu alimentação nem que a funcionária autorizou por escrito o desconto em folha. A decisão foi unânime e mantém o entendimento de que a gravidez, por si só, já ativa a proteção legal, independentemente do tipo de contrato firmado. “A proteção à maternidade não é apenas um direito da mulher – é um compromisso constitucional com a vida, a infância e a dignidade humana. O Estado, o empregador e a sociedade devem ser corresponsáveis por esse cuidado”, destacou a magistrada.

TRT/RS mantém justa causa de auxiliar mecânico que provocou briga durante aviso-prévio

Resumo:

  • A 3ª Turma do TRT-RS manteve a justa causa de um auxiliar mecânico e negou seu pedido de indenização por danos morais, confirmando a sentença de primeiro grau.
  • Testemunhas confirmaram que o trabalhador iniciou uma briga com dois colegas durante o aviso-prévio, chegando a pegar uma enxada.
  • O relator destacou que a ofensa física no trabalho é falta grave prevista na CLT e que, ocorrendo durante o aviso-prévio, retira o direito às verbas indenizatórias.
  • O trabalhador não receberá aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, liberação do saldo ou seguro-desemprego, restando apenas os direitos já pagos no termo de rescisão, como 13º salário proporcional e férias proporcionais.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, manter a justa causa aplicada a um auxiliar mecânico e negar seu pedido de indenização por danos morais decorrentes da penalidade aplicada. O empregado teria agredido dois colegas de trabalho com quem discutiu no pátio da empresa, chegando a pegar uma enxada, porque não queria trabalhar no aviso-prévio.

A decisão confirma a sentença da juíza Augusta Polking Wortmann, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O trabalhador não receberá aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, liberação do saldo ou seguro-desemprego, restando apenas os direitos já pagos no termo de rescisão, como 13º salário e férias proporcionais.

Conforme o processo, o empregado foi inicialmente dispensado sem justa causa em novembro de 2022, mas, durante o aviso-prévio, a empresa reverteu a modalidade para justa causa, tendo em vista a briga ocorrida entre os trabalhadores, provocada pelo auxiliar.

O trabalhador afirmou que foi vítima de agressão e que a dispensa foi precipitada e sem investigação adequada. Argumentou não haver provas consistentes contra ele, ressaltando seu comportamento pacífico e a ausência de punições anteriores.

A empregadora, que atua no ramo de manutenção e venda de máquinas pesadas, sustentou que o empregado iniciou a briga, agredindo dois colegas, e que a conduta representou falta grave. Testemunhas confirmaram que o trabalhador se recusou a executar tarefas durante o aviso prévio e agiu de forma agressiva, obrigando outros empregados a intervirem.

Em primeiro grau, a juíza considerou comprovada a agressão física e entendeu que a violência no ambiente de trabalho justifica a dispensa por justa causa, mesmo sem punições anteriores. “A gravidade dos fatos ocorridos justifica a aplicação da justa causa”, registrou na sentença.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Francisco Rossal de Araújo, destacou que os relatos de duas testemunhas que presenciaram o episódio confirmam a falta grave. Ele citou que a legislação (art. 482, j, da CLT) prevê a justa causa em casos de ofensa física no trabalho, e que o ato cometido durante o aviso-prévio retira o direito às verbas indenizatórias. “Não há como afastar a justa causa diante da prova firme da agressão”, afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. O empregado interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/AM-RR: Justiça condena grupo educacional a pagar R$ 150 mil por descumprimento de cota de aprendizes

Três faculdades foram condenadas por dano moral coletivo e terão que contratar jovens em cursos profissionalizantes.


O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), por meio da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, condenou três faculdades que atuam em Manaus como resultado de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). As instituições foram responsabilizadas por não cumprirem a cota obrigatória de contratação de jovens aprendizes, o que resultou em dano moral coletivo a adolescentes e jovens. Como forma de reparação, foi determinada uma indenização de R$ 150 mil.

Na sentença, o juiz do Trabalho Gabriel Cesar Fernandes Coelho apontou que as instituições vinham descumprindo de forma contínua a legislação trabalhista, especialmente no que diz respeito à contratação de aprendizes. Com base nas provas produzidas na instrução processual e reunidas durante o inquérito civil do MPT, o magistrado determinou que as empresas regularizem a situação, contratando jovens matriculados em cursos de formação profissional. A prioridade deve ser dada a adolescentes entre 14 e 18 anos em situação de vulnerabilidade social. O prazo para começar as contratações é de cinco dias após a notificação. Se não cumprirem, as empresas poderão pagar multa para cada aprendiz não contratado, incluindo os em situação de vulnerabilidade ou risco social.

Além disso, as empresas terão o prazo de 48 horas para efetuar o pagamento da indenização por dano moral coletivo de R$ 150 mil, contado a partir do momento em que a decisão judicial não puder mais ser contestada, ou seja, após o trânsito em julgado. Esse valor será destinado a uma entidade ou projeto sem fins lucrativos.

Ao condenar as empresas, o juiz Gabriel Cesar Fernandes Coelho deixou claro que o problema vai muito além de uma simples infração trabalhista. Ele apontou que ignorar a cota de aprendizagem significa bloquear o acesso de jovens ao mercado de trabalho, prejudicando políticas públicas que combatem a evasão escolar e o trabalho infantil. “O descumprimento de tal obrigação não apenas viola a legislação trabalhista, mas também obstaculiza a efetivação de uma política pública essencial para a inclusão de jovens no mercado de trabalho, combatendo a evasão escolar e o trabalho infantil.”

Aprendizagem

A determinação judicial tem como base a Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000), regulamentada pelo artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa legislação estabelece que empresas de médio e grande porte devem contratar jovens aprendizes para preencher entre 5% e 15% dos cargos que exigem formação profissional. A quantidade não se refere ao total de empregados da empresa, mas sim às funções que demandam qualificação. Na prática, se uma empresa tem 100 postos qualificados, precisa manter entre 5 e 15 aprendizes em formação e atuação.

Apesar de algumas empresas alegarem dificuldades técnicas ou financeiras para cumprir a cota de aprendizes, a legislação trabalhista já contempla alternativas que podem viabilizar esse cumprimento. Uma dessas possibilidades é a contratação indireta, por meio de instituições sem fins lucrativos devidamente habilitadas, conforme previsto no Decreto nº 9.579/2018. Esse mecanismo foi criado para flexibilizar a aplicação da norma e ampliar o acesso dos jovens à formação profissional, mesmo em cenários operacionais mais restritivos. Com isso, mesmo que a empresa não tenha espaço físico ou estrutura adequada para receber os aprendizes diretamente, é possível alocá-los em ambientes externos, como centros de formação, projetos sociais ou órgãos públicos.

Entenda o caso

A ação foi proposta pelo MPT após identificar que empresas do grupo educacional vinham descumprindo de forma contínua a obrigação legal de contratar aprendizes. Mesmo após audiências realizadas em janeiro e junho de 2024, nas quais representantes das instituições reconheceram pendências e prometeram regularizar a situação, parte das empresas permaneceu irregular, o que levou o MPT a buscar a responsabilização judicial.

Por sua vez, as empresas contestaram a competência da Justiça do Trabalho, alegando que a fiscalização seria de natureza administrativa, mas o juiz rejeitou os argumentos, reconheceu a legitimidade do MPT e determinou a fiscalização pela Superintendência Regional do Trabalho para garantir o cumprimento da decisão.

A decisão ainda cabe recurso.

Processo n° 0000497-70.2025.5.11.0013

TRT/MT: Trabalhador é condenado por litigância de má-fé após induzir testemunha a mentir

Testemunha se retratou e afirmou ter sido coagida a mentir sobre a jornada e as funções do trabalhador. Juiz aplicou multa de 9% sobre o valor total da causa e negou rescisão indireta.


Com a comprovação de que induziu uma testemunha a mentir em audiência, o trabalhador de uma empresa de alumínio foi condenado e terá que pagar multa e indenizar os ex-empregadores. A litigância de má-fé foi configurada porque uma das testemunhas indicadas pelo trabalhador compareceu à Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Sinop/MT após depor em juízo e se retratou.

A penalidade foi fixada em 9% sobre o valor total da causa, com base em artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a condenação por litigância de má-fé quando provada que a parte usou o direito de ação para obter vantagem indevida. “Assim, fica caracterizado que o autor alterou a verdade dos fatos, induziu uma testemunha a mentir em juízo, procedendo de forma temerária”, afirmou o juiz Marcel Rizzo na decisão.

Na retratação, a testemunha declarou ter sido induzida e coagida a relatar fatos que não eram verdadeiros, especialmente sobre o funcionamento da empresa e o suposto trabalho aos sábados. Ela esclareceu que nunca ensinou o autor a pintar peças de alumínio nem o viu desempenhar essa função, já que ele atuava como gancheiro — cargo responsável por preparar as peças para pintura. Também corrigiu a informação anterior de que havia expediente aos sábados, explicando que, por serem adventistas, os proprietários encerravam as atividades na sexta-feira. Para reforçar sua declaração, autorizou a Justiça a consultar registros de sua linha telefônica, que comprovariam que não frequentava a empresa nos fins de semana, assim como seus colegas.

Na sentença, o magistrado observou que as declarações falsas tinham potencial de influenciar o julgamento, especialmente na análise da jornada de trabalho, o que caracteriza o crime de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal. Contudo, como a retratação ocorreu antes da sentença, o magistrado entendeu que não havia crime a ser investigado e decidiu não encaminhar o caso ao Ministério Público Federal.

Quanto ao cálculo da multa, a decisão esclarece que, embora a CLT e o Código de Processo Civil estabeleçam que o valor seja calculado sobre o “valor corrigido da causa”, a interpretação mais restritiva considera que, quando a má-fé se refere a apenas um pedido específico, o percentual deve incidir sobre o valor econômico desse pedido. No caso, o magistrado entendeu que a indução da testemunha a mentir abrangeu potencialmente todos os pedidos formulados na ação, razão pela qual a base de cálculo foi o valor integral da causa.

Rescisão indireta negada

O trabalhador ajuizou a ação alegando descumprimento de obrigações contratuais e pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta, com direito às verbas rescisórias, saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Ele sustentou que teria sido pressionado pelo superior hierárquico a pedir demissão, sob ameaça de justa causa.

A sentença rejeitou o pedido. Para o magistrado, não houve prova de coação ou ameaça. O próprio autor admitiu, em depoimento, que pediu demissão após lhe ter sido negado aumento salarial e pagamento de horas extras. A sentença também descartou o pagamento de adicional de insalubridade, por ter ficado comprovado que ele não atuou como pintor.

PJe 0001064-30.2024.5.23.0037

TST: Auxiliar de serviços gerais não receberá acúmulo de função por cuidar de piscina

Atribuições compreendem pequenos serviços hidráulicos, elétricos e de manutenção.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST isentou o Sest (Serviço Social do Transporte) de pagar o adicional por acúmulo de funções a um auxiliar de serviços gerais.
  • Ele sustentava que, além de suas funções habituais, tinha de realizar atividades de manutenção elétrica e hidráulica e cuidar de piscinas.
  • Contudo, para a 1ª Turma, essas atividades estão incluídas nas atribuições de auxiliar de serviços gerais.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um auxiliar de serviços gerais contratado pelo Serviço Social do Transporte (Sest) em Barra Mansa (RJ) não tem direito ao adicional por acúmulo de funções. O trabalhador alegava exercer, além das atividades habituais, tarefas de manutenção elétrica, hidráulica e cuidados com piscina. Mas, de acordo com o colegiado, o trabalho do auxiliar de serviços gerais abrange naturalmente várias tarefas, entre elas as que o trabalhador exercia.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que, em razão de sua eficiência e dedicação, ganhou maior confiança do empregador, que em conseqüência lhe atribuiu outras tarefas que passaram a exigir maior esforço, empenho e responsabilidade, sem nenhuma vantagem salarial ou de outra natureza. Por isso, dizia ter direito ao adicional de acúmulo de função.

O pedido foi rejeitado no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiu o adicional de 30%.

Atividades são compatíveis com a função contratada
Ao excluir a condenação, a 1ª Turma se baseou no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Segundo o dispositivo, se não houver cláusula contratual em sentido contrário, o empregado deve realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

De acordo com o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso do Sest, a função de serviços gerais abarca um leque de atividades que podem perfeitamente incluir pequenos serviços na área elétrica, hidráulica e de cuidados com piscina. “Não se trata de acúmulo de funções, mas de distribuição de múltiplas atividades inerentes ao cargo durante a jornada de trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-102102-88.2016.5.01.0551

 

TST: Empresa é condenada por demitir motorista com deficiência visual de forma discriminatória

Empregador tinha conhecimento da condição do empregado e não apresentou outra justificativa para o desligamento.


Resumo:

  • Um motorista pediu indenização por acreditar que foi demitido em razão de doença visual.
  • A empresa rechaçou o argumento porque o motorista não estava em licença quando foi demitido.
  • Para a 2ª Turma, como o empregador tinha ciência da doença e não apresentou justificativa para a dispensa, presume-se que a dispensa foi discriminatória.

A 2ª Turma do TST confirmou a condenação da Sanjuan Engenharia Ltda., de Salvador (BA), pela dispensa discriminatória de um motorista com deficiência visual. Segundo o colegiado, a empresa tinha conhecimento da condição do empregado e não apresentou nenhuma outra razão para sua demissão.

Motorista ficou impossibilitado de exercer a função
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que foi contratado em novembro de 2013 como motorista de caminhão. A dispensa ocorreu em março de 2017, quando ele já havia sido diagnosticado com visão subnormal em ambos os olhos, doença que o impediria de exercer a função.

O trabalhador afirmou ainda que a empresa sabia de sua limitação e da impossibilidade de continuar a exercer a função de motorista. Contudo, em vez de buscar seu correto afastamento pelo INSS, inclusive contestando a alta médica, a Sanjuan preferiu “livrar-se” dele, demitindo-o menos de 15 dias após seu retorno, depois do fim do benefício previdenciário.
Todavia, disse ele, ao invés de buscar o seu correto afastamento pelo INSS, inclusive contestando a alta médica, preferiu “livrar-se” dele, despedindo-o menos de 15 dias de seu retorno após cessado o benefício.

Doença diminui visão periférica
Uma pessoa é considerada com visão subnormal quando apresenta 20% ou menos da chamada visão normal. Esse problema pode vir acompanhado de uma alteração do campo visual, ou seja, a pessoa pode enxergar como se estivesse vendo por dentro de um tubo (ausência ou diminuição da visão periférica) ou com uma mancha escura na parte central da visão, quando tenta fixá-la em um objeto (ausência ou diminuição da visão central).

Empregado apresentou atestado de incapacidade
O empregado disse que a doença foi diagnosticada em 2016. Em decorrência disso, foi encaminhado ao INSS em 30/8/2016, quando passou a receber o auxílio-doença previdenciário, terminado em 30/5/2017. No dia 16/5/2017, ele apresentou à empresa um atestado de incapacidade para a função de motorista. No entanto, disse que o laudo foi desconsiderado pela Sanjuan, que o despediu um mês depois.

Por sua vez, a empresa sustentou que não houve dispensa discriminatória e que nunca teve ciência de doença incapacitante. Segundo a Sanjuan, todos os documentos comprovavam, na época do desligamento, a aptidão plena do empregado atestada pelo INSS.

Empresa não comprovou outro motivo para a dispensa
As decisões de primeiro e segundo graus reconheceram a dispensa discriminatória, uma vez que a empresa já tinha ciência de que o empregado tinha uma doença estigmatizante e não deveria ter sido demitido. De acordo com a Súmula 443 do TST, caberia à empresa comprovar que a dispensa não decorreu de razões discriminatórias.

Para a ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da Sanjuan, se a empregadora tem ciência da enfermidade e ela é grave, presume-se em favor do empregado a ocorrência de dispensa discriminatória. No caso, o TRT deixou claro que essas condições estavam presentes. Nesse contexto, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-99-69.2018.5.05.0132

TRT/SP: Justiça anula justa causa de advogada dispensada por depor como testemunha

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP anulou dispensa por justa causa no curso do aviso-prévio de coordenadora jurídica. De acordo com os autos, a profissional foi desligada imotivadamente, mas, após servir como informante em audiência trabalhista, a dispensa foi revertida em justa causa. Segundo a empresa, pela função que exercia, a mulher teria a obrigação legal de confidencialidade.

Na sentença, o juiz Celso Araújo Casseb explicou que, pelo fato de a reclamante ser advogada, “ela tem o dever do sigilo profissional, ou seja, deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício”. E acrescentou que a profissional deve recusar-se “a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogada”.

No entanto, para o magistrado ficou comprovado que os documentos retirados da empresa no processo em que a advogada atuou como informante não foram fornecidos por ela. O julgador considerou depoimento de testemunha, que relatou a origem dos documentos utilizados naquela ação. Na ocasião, a depoente declarou ter sido ela quem forneceu as provas.

O juiz entendeu ainda que os esclarecimentos prestados pela reclamante no depoimento como informante não eram sobre fatos e dados de conhecimentos restritos à profissão de advogada, mas de um acontecimento que presenciou, “assim como qualquer outro empregado poderia o ter presenciado”.

Processo pendente de análise de recurso.

TRT/SP proíbe trabalho infantil em redes sociais sem prévia autorização judicial

Decisão liminar proferida nesta quarta-feira (27/8) pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP obriga o Facebook e o Instagram a não admitir ou tolerar a exploração de trabalho infantil artístico nas respectivas plataformas sem prévia autorização judicial, sob pena de multa de R$ 50 mil por criança ou adolescente em situação irregular. O prazo para cumprimento é de cinco dias úteis a contar da intimação.

A decisão é da juíza Juliana Petenate Salles, que atendeu a pedido formulado em ação civil pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). “Manter crianças e adolescentes expostos na internet para fins de lucro, sem devida avaliação das condições em que ocorre o trabalho artístico e sem autorização da Justiça, gera riscos sérios e imediatos”, afirmou.

Entre os prejuízos citados estão pressão para produzir conteúdo; exposição a ataques de ‘haters’ com influência na autoestima dos envolvidos; e impactos sociais e educacionais, prejudicando o direito fundamental à educação, o desenvolvimento e as atividades típicas da infância. Os danos podem ser “irreversíveis”, segundo a julgadora, “já que imagens divulgadas nas redes podem ser copiadas sem limite e usadas de forma inesperada e perene”.

No processo, o MPT juntou cópia de inquérito civil que revela perfis de criança em atuação comercial nas plataformas citadas e no qual as rés confessam não cumprirem o artigo nº. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O normativo dá ao Judiciário a competência para regular e autorizar a presença de menores de idade em locais de grande circulação ou na participação em atividades que possam representar algum risco à formação e ao desenvolvimento.

Ainda de acordo com a decisão, a conduta também viola o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (proíbe o trabalho noturno, perigoso, insalubre a menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14) e a Convenção nº. 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil (estabelece a abolição do trabalho infantil).

Cabe recurso.

Processo: ACPCiv 1001427-41.2025.5.02.0007

TRT/RS: Empresa é condenada a indenizar trabalhadores por atrasos salariais

  • Empresa do setor de alimentação atrasava sistematicamente o pagamento de salários a seus empregados.
  • A 11ª Turma do TRT-RS reconheceu o dano moral decorrente desses atrasos, pela aplicação da Súmula nº 104 deste Regional.
  • O colegiado reformou a sentença de 1º grau, proferida pela Vara do Trabalho de Osório, que havia negado a indenização por danos morais.

Uma empresa do setor de alimentação foi condenada a pagar indenização por danos morais a seus trabalhadores devido ao atraso sistemático no pagamento de salários. A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), em decisão unânime, reformou a sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho de Osório, e determinou o pagamento de R$ 500,00 por trabalhador a título de indenização.

O caso teve origem em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Santo Antônio da Patrulha. O sindicato argumentou que a perícia contábil realizada no processo evidenciou os atrasos salariais praticados pela empresa, o que teria causado sérias dificuldades financeiras aos trabalhadores. Para embasar o pedido de indenização, invocou a Súmula nº 104 do TRT-RS, que trata do dano moral presumido em casos de atraso reiterado no pagamento de salários.

A empregadora, por sua vez, contestou a configuração do atraso salarial reiterado.

Na primeira instância, a sentença indeferiu a indenização por danos morais. A juíza entendeu que, embora houvesse atrasos de alguns dias em alguns meses, o atraso salarial reiterado não estava configurado nos termos da Súmula nº 104 do TRT-RS. Por essa razão, julgou improcedente o pedido de indenização.

No segundo grau, a relatora do caso, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, destacou que os comprovantes de transferência bancária apresentados pela empresa demonstravam um atraso sistemático no pagamento dos salários, mesmo que por poucos dias.

A perícia contábil corroborou essa constatação. A partir do exemplo de uma empregada, a perícia demonstrou que a empresa atrasou o pagamento de salários em sete ocasiões dentro de um período de 12 meses, além do décimo terceiro salário, o que também acontecia para os demais trabalhadores.

Com base nisso, a desembargadora entendeu que estava configurado o atraso reiterado no pagamento dos salários, aplicando a Súmula nº 104 do TRT-RS e fixando a indenização por dano moral em R$ 500,00 por trabalhador substituído.

Além dos danos morais, a ação também pleiteava outras verbas, como diferenças de FGTS com o acréscimo da multa de 40% para empregados cujos contratos de trabalho foram encerrados por despedida sem justa causa. O valor da condenação foi acrescido de R$ 20 mil para R$ 80 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja. O acórdão transitou em julgado, portanto não cabem mais recursos contra a decisão.


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