TRT/RS: Empresa é condenada por pagar remuneração inferior a empregado com deficiência

Resumo:

  • Trabalhador com deficiência recebia remuneração inferior a colegas que exerciam as mesmas funções administrativas.
  • A sentença de primeiro grau deferiu o pedido de diferenças salariais e de indenização por discriminação, fixando reparação por danos morais em R$ 3 mil.
  • A 2ª Turma do TRT-RS reformou a decisão para elevar a indenização para R$ 10 mil e converter o pedido de demissão em despedida indireta.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que um trabalhador do setor alimentício sofreu discriminação salarial por ser pessoa com deficiência (PcD).

A decisão reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. O colegiado aumentou o valor da indenização por danos morais – de R$ 3 mil para R$ 10 mil – e reconheceu o direito do ex-empregado à rescisão por culpa do empregador (despedida indireta). Com isso, o trabalhador obteve o direito ao pagamento de aviso-prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS. Essas verbas não haviam sido pagas porque ele havia pedido demissão.

Conforme o processo, o autor da ação tem hemiparisia, uma perda de força do lado esquerdo do corpo devido a sequelas de um atropelamento por um ônibus. Ele foi contratado pela empresa em 2020, como alimentador de linha de produção. No entanto, as provas mostraram que ele desempenhava, de forma permanente, tarefas administrativas no setor de manutenção, como o lançamento de ordens de serviço no sistema e o controle de estoque de peças e motores. Apesar de realizar as mesmas atividades que outros colegas do escritório, sua remuneração era cerca de R$ 400 menor.

Ele argumentou que a diferença salarial era motivada exclusivamente por sua condição de pessoa com deficiência, o que configurava um tratamento discriminatório e uma violação à sua dignidade. Sustentou, ainda, que a falta de isonomia e a sobrecarga de trabalho tornaram a manutenção do vínculo empregatício insustentável, requerendo que seu pedido de demissão fosse revertido para uma despedida indireta.

A empregadora, por sua vez, alegou que não houve desvio de função e que o trabalhador realizava apenas serviços gerais. Segundo a empresa, as atividades dos colegas usados como comparação eram mais complexas e não haveria identidade de funções que justificasse o mesmo salário. Além disso, a defesa sustentou que o pedido de demissão foi uma manifestação de vontade livre, sem qualquer coação.

No primeiro grau, a sentença destacou que a conduta de remunerar em patamar inferior um empregado em razão de sua deficiência, quando exerce trabalho de igual valor, viola o princípio da isonomia. A juíza reconheceu o direito às diferenças salariais mensais de R$ 400 e fixou uma indenização por danos morais de R$ 3 mil. No entanto, o pedido de rescisão indireta foi indeferido.

Ao analisar o recurso, o TRT-RS decidiu elevar a punição. O desembargador Gilberto Souza dos Santos, em voto que prevaleceu sobre o deferimento da rescisão indireta, afirmou que a quebra de isonomia salarial devido à condição de PcD apresenta gravidade suficiente para a ruptura do contrato por culpa da empresa. A Turma também aumentou a indenização por danos morais para R$ 10 mil.

A relatora do caso, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, reforçou que a discriminação salarial viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência e gera dano moral presumido.

Além da indenização por discriminação, o processo envolvia pedidos de horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade, que foram negados por falta de provas de exposição a riscos ou jornada extraordinária não paga. O valor provisório atribuído à condenação foi calculado em R$ 20 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos. Não houve recursos contra a decisão.

TST: Trabalhador que sofreu queimaduras ao atravessar canavial em chamas será indenizado

Mesmo ciente de que havia focos de fogo na região da fazenda, empresa não impediu ida de ônibus com empregados


Resumo:

  • Um trabalhador da Ituiutaba Bioenergia, produtora de cana-de-açúcar de MG, sofreu queimaduras graves quando o ônibus da empresa atravessou um canavial em chamas.
  • A Justiça reconheceu a negligência da empregadora, que sabia dos focos de incêndio e mesmo assim mandou os empregados para o canavial.
  • A 8ª Turma do TST não admitiu o recurso da empresa e manteve as indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

A Oitava Turma do TST não admitiu recurso da Ituiutaba Bioenergia Ltda., de Ituiutaba (MG), contra decisão que a condenou a pagar indenizações por danos morais, estéticos e materiais a um trabalhador que teve o corpo queimado ao entrar quando o ônibus da empresa entrou num canavial em chamas. Para colegiado, estão presentes no caso os requisitos para responsabilização civil da empregadora, com a comprovação de culpa.

Motorista sofreu queimaduras graves
O acidente de trabalho ocorreu em 28/8/2021, por volta das 15h. O trabalhador e mais 15 pessoas iam para a frente de trabalho em ônibus fornecido pela empresa. Ao passar por uma área com muita fumaça, foram atingidos por um incêndio no meio do canavial, e o ônibus pegou fogo. Ele sofreu queimaduras graves nas mãos, no rosto e em outras partes do corpo e teve de passar por cirurgias, enxertos e outros procedimentos médicos para a recomposição de tecidos.

A Ituiutaba não negou os fatos, mas afirmou, em sua defesa, que o acidente decorreu de força maior. Segundo a empresa, uma mudança repentina da direção do vento trouxe grande volume de fumaça ao trajeto, no exato momento em que o ônibus passava no local. Sem visibilidade, o veículo entrou numa área em chamas.

Empresa já sabia do incêndio desde a manhã
O juízo de primeiro responsabilizou a empresa pelos danos causados ao trabalhador. A decisão destacou que, segundo a perícia e as testemunhas, os coordenadores já sabiam, desde as 10h da manhã, que havia um incêndio em locais próximos à rota do ônibus. Ainda assim, ordenaram o transporte dos trabalhadores.

Para o juízo, houve total descaso da empresa com a vida e a saúde de seus trabalhadores. A indenização foi fixada em R$ 300 mil por danos morais, R$ 150 mil por danos estéticos e 100% da remuneração mensal do trabalhador durante o período do afastamento previdenciário, a título de danos materiais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reduziu o valor dos danos morais para R$ 100 mil e a dos danos estéticos para R$ 80 mil. A decisão considerou que a empresa não poderia prever que o vento intensificaria o incêndio a ponto de consumir o ônibus em minutos, com consequências tão catastróficas. O TRT também assinalou que a incapacidade do trabalhador era apenas temporária.

Negligência e culpa foram comprovadas
A Ituiutaba tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que, conforme consta da decisão do TRT, o acidente decorreu da negligência patronal. Essa negligência se materializou no fato de que, embora tivesse ciência prévia das condições perigosas no local de trabalho, a empresa não impediu o início de um novo turno de trabalho nem evitou que o ônibus prosseguisse em seu trajeto em meio a focos de incêndio. Esse contexto, segundo o relator, não pode ser reexaminado no TST.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: Ag-RRAg-10615-16.2021.5.03.0063

TST não vai julgar ação envolvendo rateio de honorários entre advogados

Resumo:

  • Uma advogada entrou com ação rescisória para discutir o rateio de honorários de sucumbência de uma ação trabalhista.
  • O advogado que atuou na fase de conhecimento substabeleceu poderes à advogada, mas faleceu dias depois. Daí surgiu o conflito, uma vez que o espólio reivindicou os honorários.
  • Segundo o TST, o processo trabalhista trata apenas do pagamento dos honorários, e não de sua distribuição entre os profissionais que participaram da ação.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar conflitos entre advogados sobre a divisão de honorários de sucumbência. A decisão foi tomada no julgamento do recurso de uma advogada de Maceió (AL) que reivindicava parte do crédito obtido em um processo trabalhista iniciado há mais de 30 anos.

Processo começou em 1988 e envolveu mais de 220 empregados
A ação original foi ajuizada em 1988 por 220 empregados da extinta Fundação Instituto de Desenvolvimento e Administração Municipal (Fidam), posteriormente sucedida pelo Estado de Alagoas. O estado foi condenado a pagar mais de R$ 200 milhões em diferenças salariais decorrentes do Plano Cruzado I.

Disputa surgiu após o falecimento do advogado
Na fase de liquidação, em que são feitos os cálculos dos valores devidos, o advogado responsável substabeleceu poderes a outra profissional, com reserva. Nove dias depois, ele faleceu. Quando o processo entrou na fase de execução, a advogada substabelecida e o espólio do advogado passaram a disputar os honorários de sucumbência.

Primeiro grau dividiu, mas decisão foi revertida
A juíza de primeira instância determinou o rateio igualitário dos honorários — 50% para cada parte. O espólio recorreu, alegando que o advogado falecido havia atuado sozinho em toda a fase de conhecimento, em que os honorários foram fixados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), porém, reformou a decisão e destinou 100% dos honorários ao espólio, por entender que, com a morte do advogado, o pagamento deveria ser feito aos seus sucessores. Ainda de acordo com o TRT, a discussão sobre a partilha deveria ser conduzida na Justiça comum. Esse entendimento foi mantido pela Quarta Turma do TST.

Advogada alegou direito contratual
Com o trânsito em julgado da decisão, a advogada ajuizou a ação rescisória, argumentando que trabalhava no mesmo escritório do advogado falecido e que um contrato social lhe garantia 30% dos honorários recebidos em nome do seu escritório. Segundo ela, negar a divisão resultaria em enriquecimento sem causa do espólio.

TST confirmou competência da Justiça Cível
A ministra Morgana Richa, relatora do recurso, ressaltou que o processo trabalhista trata apenas do pagamento dos honorários de sucumbência, e não da sua distribuição entre profissionais que participaram da ação em períodos distintos. Segundo ela, discussões sobre o rateio de honorários por motivos contratuais, societários ou internos à advocacia devem ser resolvidas na Justiça cível, e não na Justiça do Trabalho.

Advogada atuou nove meses em processo de 30 anos
A relatora observou ainda que a advogada representou os trabalhadores por cerca de nove meses em um processo que durou aproximadamente três décadas. Como os honorários foram fixados ainda na fase de conhecimento, quando somente o advogado falecido atuava, o TST considerou correto destinar o valor integral ao espólio.

A advogada também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em razão da improcedência da ação rescisória.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão
Processo n°: AR-297-85.2022.5.19.0000

TRT/MG: Entregador será indenizado por transportar valores sem treinamento e segurança

Um ajudante de entregas será indenizado por dano moral, no valor de R$ 10 mil, após a Justiça do Trabalho reconhecer que ele era exposto a risco diário ao transportar valores, sem treinamento ou segurança, para a empresa em que trabalhava. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, Júlio Corrêa de Melo Neto.

A empresa contratante sustentou que não realiza a atividade de transporte de valores, mas de bebidas, que eventualmente são pagas no ato da entrega. Sustentou, ainda, que as disposições contidas na Lei nº 14.967/2024, que revogou a Lei n° 7.102/1983, sobre esse tema, não lhe são aplicáveis. Segundo a empresa, a legislação é direcionada exclusivamente às empresas que atuam no ramo da segurança pública e que exploram a atividade econômica de transporte de valores.

Afirmou também que a simples tarefa de transportar os valores pagos pelos clientes não gera a obrigação de indenizar. “Salvo se, em razão dela, o empregado provar que tenha sofrido algum dano de forma efetiva”, disse a empresa.

Em depoimento, um trabalhador da empresa confirmou que recebiam, diariamente, em média, entre R$ 20 mil e R$ 22 mil em dinheiro, e que não havia treinamento de segurança, nem escolta.

“Nesse cenário, tem-se que a imposição da reclamada para que os motoristas/ajudantes realizem o transporte dos valores recebidos dos clientes, sem treinamento e sem qualquer espécie de proteção, é abusiva, fato que, por si só, configura um comportamento antijurídico”, reconheceu o juiz.

Segundo o julgador, a empregadora agiu com abuso de direito ao exigir do empregado a atribuição de transporte de valores, sem qualquer segurança, expondo-o a risco acentuado. Para o magistrado, a conduta da empresa é um desrespeito à lei que determina que a vigilância ostensiva e o transporte de valores sejam executados por empresa especializada, contratada para esse fim, ou pela própria empresa interessada, com pessoal próprio aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça.

“Diversamente do alegado, essa disposição tem aplicação no caso concreto. E, embora a empresa não seja um banco ou da área financeira, os empregados realizam o transporte de numerário de forma habitual”, ressaltou. O juiz concluiu, então, que a empresa deveria contratar serviço especializado no transporte de valores ou, na hipótese de utilização de pessoal do próprio quadro, observar as diretrizes estabelecidas na lei, “o que não restou provado”.

A decisão concluiu que a empresa agiu de forma ilícita, violando o artigo 186 do Código Civil. O juiz pontuou que, em casos como esse, o dano psicológico e emocional é presumido. Para o juiz, o dano moral se configura pelo simples medo de ser exposto a uma situação de vulnerabilidade.

“Por se tratar de aspecto de ordem subjetiva do ser humano, a insegurança e o medo dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade, que, na espécie, estão presentes”.

A sentença ressaltou que é dever do empregador adotar medidas de prevenção a riscos da atividade econômica, que incluam cuidados com a segurança e a saúde de todos os colaboradores, “não constituindo excludente de culpabilidade o fato de competir ao Estado, primordialmente, a segurança pública”.

Para o juiz, o fato de o caminhão possuir cofre não é capaz de reduzir o risco proveniente da atividade exercida. Segundo ele, esses dispositivos se prestam mais à preservação do patrimônio do que à integridade física daquele que tem o dever de guarda, pois não impedem a abordagem de criminosos. “Ao contrário, acabam por atrair a ação criminosa, já que o assaltante não saberá, previamente, se aquele caminhão está transportando muito ou pouco dinheiro”.

O magistrado concluiu que a violação à ordem jurídica pela empresa acarreta a responsabilização, traduzida na prática pela reparação do dano causado. Quanto ao valor da indenização, o julgador determinou o pagamento de R$ 2 mil. Na decisão, ele considerou o grau de culpa da empresa, a extensão e integralidade do dano, a condição econômica do empregador e o caráter pedagógico da medida.

O trabalhador recorreu pedindo o aumento do valor da indenização. Em sessão realizada, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso para aumentar o valor da indenização por danos morais pelo transporte de valores para R$ 10 mil. Ao final, as partes celebraram um acordo e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo n°: 0010079-64.2025.5.03.0095

TRT/RS: Cooperativa deve indenizar ex-empregado vítima de gordofobia

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma cooperativa agroindustrial ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado, vítima de gordofobia. A decisão reformou parcialmente sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O trabalhador, que desempenhava a função de operador de caldeira, afirmou ter sofrido assédio moral por parte de seu líder, sendo alvo de comentários depreciativos por estar acima do peso. Relatou em depoimento que o líder “tinha umas brincadeiras não muito humanas”, e que certa vez, ao sentar em uma cadeira e quebrá-la, o chefe afirmou que “deveria emagrecer para não quebrar a cadeira novamente”.

O empregado argumentou que as brincadeiras eram presenciadas por outros colegas, e que o caso não se resumia a um episódio isolado, mas sim a uma conduta reiterada, com o objetivo de expô-lo.

A empresa, por sua vez, sustentou que nunca cometeu ato ou adotou postura omissa que ensejassem dano moral indenizável.

No primeiro grau, o juízo rejeitou o pedido do autor. Declarou que “ainda que se possa cogitar de conduta imprópria por parte do empregador, tal fato não enseja, por si só, a presunção de ocorrência de danos morais, que devem restar cabalmente comprovados. Tenho que uma brincadeira isolada, proferida em relação ao sobrepeso do autor, ainda que desnecessária e de mau gosto, não tem o condão de atingir a esfera moral do empregado”.

Após recurso do trabalhador ao TRT-RS, a 4ª Turma reformou a decisão de origem quanto a este ponto. A relatora do acórdão, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, destacou a gravidade da conduta: “A ridicularização do trabalhador em razão de seu sobrepeso extrapola os limites da razoabilidade e não pode ser relativizada como mera brincadeira de mau gosto”.

A magistrada ressaltou que condutas discriminatórias e humilhantes, ainda que disfarçadas de humor, expõem o trabalhador a constrangimento, e que “no ambiente de trabalho, essas microagressões e atitudes discriminatórias criam um clima hostil e tóxico que afeta a autoestima, a saúde mental e as oportunidades dos trabalhadores”.

O acórdão utilizou como diretriz o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes.

As partes não recorreram da decisão.

TRT/MG: Trabalhadora com câncer dispensada cinco dias após apresentar atestado será indenizada por dano moral

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à auxiliar de cozinha que foi dispensada de forma discriminatória após ser diagnosticada com câncer de mama. A decisão é da juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, Sílvia Maria Mata Machado Baccarini.

A profissional contou que, ao longo do contrato, foi diagnosticada com câncer de mama. Ela apresentou o atestado médico ao empregador em 2/1/2025, com o registro da doença: neoplasia maligna de mama. Também entregou o relatório médico informando de forma expressa o diagnóstico de câncer de mama direita multifocal.

Para a julgadora, ficou demonstrado que a trabalhadora foi diagnosticada com a doença de mama ainda durante o contrato. “E, diante da confissão do empregador, presume-se que esta teve ciência da doença da empregada, dada a apresentação do atestado médico”.

Segundo a juíza, após apresentar atestado médico com o diagnóstico de câncer, a trabalhadora foi dispensada apenas cinco dias depois. “Assim, considerando a comprovação do diagnóstico de câncer de mama pela autora, impõe-se reconhecer que houve dispensa discriminatória capaz de provocar danos aos direitos personalíssimos da empregada”, concluiu a julgadora.

A magistrada destacou que, diante da presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST, cabe ao empregador produzir prova firme no sentido de que a dispensa não teve relação, direta ou indireta, com a enfermidade. “No caso dos autos, conforme pontuado, o reclamado é revel, não havendo nos autos nenhum elemento apto a afastar a presunção de ter sido discriminatória a dispensa operada”, destacou a julgadora.

Na decisão, a juíza ressaltou que o poder diretivo do empregador e o direito de pôr fim ao contrato de trabalho não é absoluto, encontrando limites nos princípios da dignidade da pessoa humana e na valorização do trabalho.

A juíza destacou que a Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias no emprego, como dispensas motivadas por sexo, origem, raça ou estado civil, entre outros fatores. Ela ressaltou ainda que a dispensa no caso analisado configurou abuso de direito, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil.

A magistrada determinou então o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ela considerou na decisão as condições econômicas do réu e o caráter pedagógico da pena. O processo está na fase de execução.

Visualizações: informação disponível 24h após a publicação.

TST condena construtora por descumprir leis trabalhistas e normas de saúde e segurança

Elevadores e andaimes sem proteção geravam risco aos operários


Resumo:

  • O MPT recebeu denúncia de irregularidades em uma obra em Campos de Goytacazes e constatou o descumprimento de normas básicas de segurança no canteiro.
  • As irregularidades envolviam falta de segurança em elevadores e andaimes, inclusive com um acidente em que um operário ficou gravemente ferido.
  • As construtoras responsáveis foram condenadas por dano moral coletivo, e a decisão foi mantida no TST, com o entendimento de que a conduta da empresa causou prejuízo aos trabalhadores.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Conenge Engenharia Ltda. contra condenação por danos morais coletivos no de R$ 200 mil reais por irregularidades na contratação e falhas nas normas de saúde e segurança de trabalhadores no canteiro de uma de suas obras. Segundo o colegiado, o descumprimento reiterado aos direitos trabalhistas não pode ser uma opção nem pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.

Andaimes e elevadores não tinham segurança
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública após receber denúncia sobre a obra do Edifício Exclusivité, em Campos dos Goytacazes (RJ), inclusive com um acidente grave causado pela ausência de equipamento de proteção contra quedas em um andaime. Além da Conenge, a Cyrela Brazil Realty S.A. também era responsável pela obra.

As investigações constataram irregularidades na contratação de trabalhadores, jornada excessiva, atraso de salários e ausência de controle de ponto. Também foram verificadas condições precárias de higiene e infraestrutura e falhas graves de segurança. Andaimes irregulares e falta de proteção contra quedas nos elevadores da obra, entre outros fatores, colocavam em risco a integridade dos trabalhadores.

O juízo de primeiro grau condenou as duas empresas a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil, considerando que as irregularidades foram confirmadas nas diligências realizadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, embora reconhecendo as irregularidades, reduziu a condenação para R$ 10 mil.

Empresa violou direitos transindividuais
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso pelo qual a empresa tentava reverter a condenação, destacou que a lesão ao patrimônio moral coletivo se configura pela própria violação de direitos transindividuais, ou seja, que transcendem a esfera individual e envolvem um grupo, uma classe ou a coletividade como um todo. O descumprimento de normas de saúde e segurança dos empregados e a inobservância de proteção dos riscos do trabalho se enquadram nessa definição.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: AIRR-873-55.2012.5.01.0283

TRT/SP: Justa causa para segurança flagrado em show após apresentar atestado

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a dispensa por justa causa de um profissional de segurança que apresentou atestado médico para justificar ausência ao trabalho, mas foi visto no mesmo dia em um bar com show ao vivo.

De acordo com os autos, o trabalhador alegou ter se afastado por problemas de saúde, indicando quadro de gripe forte e sinusite. Em sua reclamação, sustentou que a penalidade aplicada foi desproporcional e afirmou que esteve no local apenas para entregar a chave de uma motocicleta ao irmão.

No entanto, vídeos que tiveram ampla circulação em redes sociais, como Tik Tok e YouTube, mostraram o empregado interagindo com cantora durante o evento. Na conversa, contou que havia obtido o atestado médico para a data do show.

Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora, Maria Inês Ré Soriano, entendeu que “o reclamante cometeu falta grave ao apresentar atestado médico quando não estava incapacitado para o trabalho configurando, no mínimo, mau procedimento nos termos do art. 482, alínea ‘b’, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Para a magistrada, “a conduta cometida pelo obreiro, por si só, é grave o suficiente para quebrar a fidúcia necessária no contrato de trabalho, autorizando a aplicação da dispensa por justa causa pelo empregador”.

Processo nº: 1001953-57.2025.5.02.0605

TJ/RO mantém condenação de engenheiro que acumulava cargos públicos

Um engenheiro civil, condenado por improbidade administrativa devido ao acúmulo ilegal de três cargos públicos nos municípios de Cacaulândia, Jaru e Ouro Preto do Oeste entre 2011 e 2014, não conseguiu, via recurso de apelação, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa nem a prescrição do caso no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).

Ao apelante, foi determinada a devolução da quantia de R$148.437,81 aos cofres municipais pelos danos causados, valor atualizado até 27 de maio de 2024. A decisão foi dos julgadores da 2ª Câmara Especial do TJRO, que manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Ariquemes.

No que diz respeito ao cerceamento de defesa, para o relator, desembargador Hiram Marques, isso não ocorreu, pois as provas colhidas no processo são suficientes para a formação do convencimento judicial. Por outro lado, consta na sentença de 1º grau que o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema 897), pacificou o entendimento de que as ações de ressarcimento por danos ao erário (dinheiro público) não prescrevem.

O caso

Consta na sentença de 1º grau que, em 2011, o apelante possuía um cargo efetivo em Cacaulândia (20h semanais) e outro comissionado em Jaru (40h semanais). O Ministério Público de Rondônia (MPRO) demonstrou 152 episódios de jornadas concomitantes, caracterizando a incompatibilidade total entre os horários de trabalho e o tempo de deslocamento.

Em 2014, o engenheiro manteve o vínculo em Cacaulândia (das 14h às 18h) e assumiu um cargo comissionado em Ouro Preto do Oeste (das 7h30 às 13h30). O MPRO apurou que o deslocamento entre as cidades levaria cerca de 2h12 a uma velocidade de 80 km/h. A decisão destaca que, considerando a distância, “seria humanamente impossível encerrar o trabalho em Ouro Preto às 13h30 e iniciar a jornada em Cacaulândia às 14h00”.

O caso foi julgado entre os dias 23 e 27 de março de 2026, em sessão eletrônica. Participaram do julgamento, os desembargadores Hiram Marques, Jorge Leal e a juíza Ursula Gonçalves Theodoro.

TJ/RN: Suposto desvio de função com PM tem novo recurso julgado

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial, dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenava o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de diferenças remuneratórias a um policial militar, por suposto desvio de função, entre o posto de Sargento PM e 2º Tenente PM, em razão do exercício de função de Oficial do Dia no período de setembro de 2019 a novembro de 2022. A determinação contemplaria reflexos incidentes sobre o 13º salário, férias, terço constitucional e as vantagens eventualmente pagas. Contudo, o ente público moveu recurso, acolhido no órgão julgador, onde sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

“Não restou comprovado o desvio de função, uma vez que o apelado exercia funções compatíveis com seu cargo de Sargento PM, conforme a Lei Estadual nº 4.630/76, que prevê aos subtenentes e sargentos o auxílio nas atividades de oficiais, sem que isso configure desvio de função”, esclarece a relatora, desembargadora Berenice Capuxú, ao ressaltar que o exercício da função de Auxiliar de Fiscal do Dia, atribuída aos sargentos, não é incompatível com o cargo de Sargento PM, não configurando exercício privativo de oficiais como 2º Tenente.

“A ausência de desvio de função impede o reconhecimento do direito do autor às diferenças remuneratórias pleiteadas”, completa a relatora.

A decisão ainda esclarece que o desempenho da atividade prestada pelos militares estaduais deve ser compreendida como exercício próprio da função policial militar, o que desfigura o alegado desvio de função apontado nos autos.


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