TJ/MG: Farmacêutico deve receber adicional de insalubridade em grau máximo

Perícia comprovou que ambiente expunha trabalhador a risco de contaminação


Um farmacêutico deve receber adicional de insalubridade em grau máximo e com pagamento retroativo à data em que foi admitido no serviço público. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da Comarca de São Francisco, no Norte do Estado.

No processo, o profissional afirmou que exercia a função de farmacêutico bioquímico no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Municipal de São Francisco e que, nesse local, tinha contato com substâncias que poderiam causar contaminação. Segundo ele, apesar dessa situação, não recebia o adicional de insalubridade no grau máximo como os demais colegas.

Argumentos

Como a solicitação foi negada pela via administrativa, ele solicitou à Justiça o direito de receber o pagamento do adicional e a equiparação salarial com servidores que exerciam a mesma atividade. Em 1ª Instância, os pedidos do trabalhador foram acolhidos.

O município recorreu, afirmando que a diferença de vencimentos se devia às vantagens pessoais adquiridas por servidores mais antigos e que o adicional de insalubridade era pago no percentual correto, referente ao grau médio.

Prova pericial

O relator do caso, desembargador Luís Carlos Gambogi, avaliou que a prova pericial atestava que o trabalho desempenhado pelo farmacêutico correspondia ao grau máximo de exposição a atividades insalubres.

De acordo com a análise do perito, o farmacêutico era responsável por fazer coleta de materiais biológicos para análises laboratoriais – fluidos corporais, como sangue, urina e fezes, secreções em geral, raspagem de pele e testes de covid-19, entre outros.

Ainda conforme o perito, a coleta de material pelo farmacêutico era realizada em diversas áreas do hospital, incluindo pronto-socorro, Centro de Terapia Intensiva (CTI) e salas de isolamento por doenças infectocontagiosas. Depois da coleta, o bioquímico transportava os materiais biológicos para o laboratório, onde os manipulava, realizava as análises e definia os resultados.

“O laudo pericial reconhece que as condições laborais do apelado estavam incorretamente classificadas no grau médio, sendo devido o pagamento da diferença respectiva”, argumentou o relator.

Para o magistrado, o adicional em grau médio já pago pela administração pública reconhecia a exposição do servidor a agentes biológicos, “tratando-se de efetiva prova do direito defendido pelo autor”.

O desembargador Fábio Torres de Sousa e o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.252150-5/001.

TRT/DF-TO afasta alegação de dispensa discriminatória em processo seletivo para trabalho em altura

Na sessão de julgamentos de 25/3, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que rejeitou pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e de indenização por danos morais feitos por um trabalhador. No caso, o autor da ação alegava ter sido dispensado de forma discriminatória durante processo seletivo para a função de armador de ferragens.

Segundo o processo, o trabalhador afirmou que participou de todas as etapas de seleção para a vaga, incluindo entrevista, exames admissionais e treinamento. Disse que chegou a ser informado verbalmente de que seria contratado, mas recebeu mensagem da empresa avisando sobre a redução no número de contratações. Para o trabalhador, a verdadeira razão da dispensa teria sido a restrição visual constatada no exame admissional, o que caracterizaria discriminação e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

A empresa, por sua vez, argumentou que não houve contratação efetiva, e que o candidato apenas participou de etapas do processo seletivo, tendo sido considerado inapto para o cargo durante o exame admissional. A justificativa foi de que a função pretendida exige trabalho em altura e o exame indicou perda de 90% da visão no olho direito. Em razão disso, a empresa sustentou que a exigência está diretamente ligada às condições de segurança da atividade.

Em primeira instância, a juíza Vanessa Reis Brisolla, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília, afastou a pretensão do trabalhador, motivo que levou o autor da ação a recorrer ao TRT-10. Ao analisar o recurso, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto manteve integralmente a decisão inicial. Em voto, o magistrado confirmou que as provas demonstraram que o cargo pretendido exigia trabalho em altura.

A decisão do relator no Tribunal considerou que o exame admissional, etapa integrante do processo seletivo, concluiu que o candidato era inapto para esse tipo de trabalho em razão da limitação visual. Diante dessa constatação, a Turma entendeu, por unanimidade, que a negativa de contratação por parte da empresa não configurou ato de discriminação.

Processo nº: 0001189-54.2024.5.10.0103

TRT/RS: Gráfica é condenada em R$ 500 mil devido a graves ocorrências contra empregados

Resumo:

  • Gráfica é condenada a pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos.
  • Violência verbal, episódios de violência física, cães de grande porte circulando pela empresa e mordendo empregados foram comprovados em ação civil pública do MPT-RS.
  • Empresa deverá se abster de condutas de assédio e deverá respeitar normas relativas à jornada de trabalho e descanso semanal remunerado.

A juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, determinou que uma gráfica da região serrana pague R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos em razão de graves ocorrências contra os empregados, comprovadas a partir de um inquérito civil. A ação civil pública foi ajuizada pelo procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) Francisco Breno Barreto Cruz.

Depoimentos de testemunhas, documentos e fotos do local instruíram o processo. Os empregados eram submetidos a jornadas exaustivas, superiores a 10 horas de trabalho e sem respeito ao intervalo de 11 horas de descanso entre as jornadas e nem ao repouso semanal. Alguns dos trabalhadores chegaram a cumprir 30 dias de trabalho ininterruptos.

Além disso, um dos empregados que se recusou a trabalhar no sábado foi pego pelo pescoço pelo chefe. O mesmo chefe segurou uma empregada pelo braço e empurrou a mãe de outra trabalhadora presente em uma rescisão.

Conforme os relatos, eram diários os xingamentos coletivos ou de empregados em público, com termos de baixo calão e palavras como “inúteis, idiotas e lixos”. Também eram comuns episódios em que o dono da empresa esmurrava paredes ou as quebrava com marretas e machados. Equipamentos, igualmente, foram destruídos durante o que a juíza classificou como “rompantes de fúria”.

Às agressões, somavam-se mordidas de dois cães de grande porte mantidos circulando pelas instalações da gráfica. Vários empregados relataram que foram feridos pelos animais e não receberam socorro do empregador. As empregadas eram obrigadas a limpar urina, fezes e demais sujeiras dos cachorros.

A partir das provas, a juíza Maria Cristina considerou que o caso expõe “um ambiente laboral de gravidade assustadora”, que gera lesão à ordem psicológica e social dos envolvidos e também a toda coletividade que convive com as agressões e com as pessoas afetadas.

“Restou comprovada a ocorrência de assédio moral praticado pelo réu, caracterizado por seu comportamento inadequado no âmbito laboral. A conduta dos demandados violou diversos dispositivos constitucionais, legais e até mesmo normas internacionais de proteção do meio ambiente laboral e da dignidade daqueles que vivem do próprio trabalho”, afirmou a magistrada.

A decisão ressalta que a garantia ao meio ambiente de trabalho seguro e salubre, protegido de toda forma de violência, constitui um direito fundamental de natureza coletiva, socialmente indivisível, assegurado nos artigos 7º, inciso XXII, 196, 200 incisos II e VIII e 225, caput, da Constituição.

Obrigações

A decisão de primeiro grau confirmou a tutela de urgência que havia sido deferida para que o empregador se abstivesse das condutas de violência física, verbal, ameaças, quebra de equipamentos e paredes e todos os demais atos de assédio e que provoquem medo.

A circulação dos cães nas áreas de trabalho e alimentação foi proibida. A limpeza dos dejetos por pessoas não contratadas para tal fim também não poderá mais acontecer.

Também foram vetadas as jornadas superiores a 10 horas, a realização de mais de duas horas extras por dia. Da mesma forma, foi proibida a não concessão de descanso remunerado e a realização de mais de seis dias de trabalho consecutivos.

As multas variam de R$ 20 mil a R$ 100 mil por violação.

Já o valor estipulado para a indenização pelo dano moral coletivo, de R$ 500 mil, deverá ser revertido à entidade de caráter social, projeto social ou órgão público indicado pelo MPT-RS, preferencialmente que atue na cidade de Canela, a fim de reparar a comunidade local afetada.

A decisão deverá ser publicada nos canais internos de comunicação da empresa para conhecimento dos trabalhadores.

Recurso

A gráfica e o proprietário recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

TRT/PE: Empresa de fretes marítimos é condenada a indenizar filhos de trabalhador vítima de naufrágio

A Justiça do Trabalho de Pernambuco condenou uma empresa de fretes marítimos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos cinco filhos de um trabalhador que faleceu em um naufrágio. A sentença foi proferida pela juíza Maria Carla Dourado de Brito Jurema, em atuação na 10ª Vara do Trabalho do Recife/PE, e está sujeita a recurso, nos termos da legislação processual.

A magistrada concluiu que a perda da convivência com o pai gerou sofrimento imensurável e permanente, além de impactar o sustento da família. Para fixar o valor da indenização por danos morais, considerou a gravidade do dano — classificada como máxima, em razão da morte do trabalhador —; o caráter pedagógico da decisão; os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – levando em conta o fato de que a empresa é de pequeno porte – e os parâmetros estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Para definir a indenização por danos materiais, observou o percentual do salário que presumivelmente seria destinado às despesas familiares, bem como a expectativa de vida da vítima.

A juíza destacou que a atividade de transporte de carga em alto-mar é considerada de risco, por expor trabalhadores e trabalhadoras a perigos não enfrentados pela população em geral, como o risco de naufrágio, verificado no caso. Por esse motivo, a responsabilidade da empresa seria objetiva, ou seja, tem a obrigação de reparar o dano, mesmo sem a comprovação de culpa, conforme previsto no Código Civil e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 de Repercussão Geral. (link externo)

Ainda assim, uma testemunha ouvida no processo apontou possível negligência quanto à segurança, tendo dito que houve alteração na carga após a fiscalização da embarcação e que o leme foi perdido já em alto-mar, fatores que podem ter contribuído para o acidente.

Os filhos também pleitearam o pagamento de indenização substitutiva de seguro de vida e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM), mas os pedidos foram indeferidos. A magistrada afirmou que não houve prova de que a empresa fosse obrigada, por norma coletiva, a contratar seguro de vida para seus empregados e empregadas. Já em relação ao DPEM, entendeu que a obrigação foi cumprida pela empresa, cabendo pleitear o pagamento junto à seguradora e não à companhia de transporte marítimo.

Veja a sentença

TST: Acordo assinado por advogada grávida para rescindir contrato de trabalho é válido

Profissional foi considerada capaz de negociar diretamente com o empregador as condições de sua saída


Resumo:

  • A 7ª Turma homologou um acordo de R$ 321 mil para encerrar o contrato de trabalho de uma advogada grávida com a Whirlpool.
  • A decisão dispensou a assistência sindical obrigatória, por considerar a profissional “hipersuficiente”, dado seu alto salário e nível de instrução.
  • Para o colegiado, a autonomia da vontade e a ausência de fraude validam a quitação geral do vínculo, mesmo em se tratando de gestante.

A Sétima Turma do Tribunal Superior Trabalho, por maioria, homologou um acordo extrajudicial que encerrou a relação de emprego entre uma advogada grávida e a Whirlpool S.A, dona das marcas Brastemp e Consul. A homologação foi sem ressalvas e com efeito de quitação geral. Prevaleceu o entendimento de que não é necessária a assistência sindical no caso, por se tratar de uma profissional capaz de negociar com o empregador as condições de sua saída.

Acordo previa renúncia à estabilidade
A advogada trabalhou para a empresa de 2019 a 2021. Nos termos do acordo, ela renunciava ao período remanescente de estabilidade decorrente da gravidez e concordava com a rescisão sem justa causa do contrato. A empresa, por sua vez, pagaria uma indenização de R$ 321 mil e estenderia o plano de saúde para ela e para a criança até cinco meses após o parto.

O juízo de primeiro grau, porém, rejeitou a homologação do acordo por entender que a estabilidade é, a rigor, um direito irrenunciável, e para a renúncia seria necessária a assistência do sindicato, conforme o artigo 500 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, levando a Whirlpool a recorrer ao TST.

Advogada era “hipersuficiente”
Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso, trata-se de uma “alta empregada”, que não está sujeita à vulnerabilidade típica da média dos trabalhadores e tem liberdade e autonomia para negociar direitos trabalhistas diretamente com o empregador, inclusive sem a necessidade de assistência sindical. Ela se enquadra, assim, no conceito de empregado hipersuficiente, introduzido na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

De acordo com o artigo 444 da CLT, os contratos de trabalho podem ser livremente estipulados pelas partes interessadas se o trabalhador ou a trabalhadora tiver diploma de nível superior e receber salário igual ou superior a duas vezes o teto da Previdência Social. O relator observou que o último salário da advogada chegou a R$ 18 mil e que o valor que ela recebeu no acordo foi maior do que o que seria devido de indenização numa reclamação trabalhista convencional com pedido de reconhecimento da estabilidade da gestante.

Agra Belmonte destacou ainda que não há nenhuma evidência de vício de consentimento ou fraude, mas sim de típica negociação, com concessões recíprocas e recebimento do valor acertado. Frisou também que, como advogada atuando em causa própria no processo, a profissional tinha consciência do que negociou.

Atuação do Judiciário é restrita em transações extrajudiciais
Outro ponto assinalado pelo relator foi que a Reforma Trabalhista instituiu o chamado processo de jurisdição voluntária, em que as partes celebram um acordo e vão à Justiça do Trabalho para homologá-lo. Nessa situação, cabe ao juiz apenas verificar a regularidade formal do ajuste, esclarecer seus efeitos e se certificar de que ele corresponde à vontade das partes. A Justiça pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudulentas e ilegais, mas não restringir os efeitos do acordo quando não verificar vícios.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Cláudio Brandão, que votou pela não homologação do acordo por entender que não se poderia abrir mão da assistência sindical e da estabilidade da gestante, por ser um direito também da criança.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RR-1000018-83.2022.5.02.0088

TJ/RN: Instituto de Previdência é condenado a indenizar servidora por demora na concessão de aposentadoria

O 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (Ipern) a indenizar servidora pública estadual por demora na análise e concessão de sua aposentadoria. A sentença do juiz Cleanto Pantaleão reconheceu que o atraso ultrapassou o prazo legal e obrigou a servidora a continuar trabalhando mesmo já tendo direito à inatividade.

De acordo com o processo, a servidora pública protocolou o pedido de aposentadoria em 5 de novembro de 2021. No entanto, o ato concessivo somente foi publicado em 20 de agosto de 2022, totalizando 9 meses e 15 dias de tramitação administrativa.

Na sentença, o juiz destacou que, embora não exista legislação específica fixando prazo próprio para a conclusão do processo de aposentadoria, aplica-se o artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que estabelece o prazo de 60 dias para julgamento de processos administrativos.

O entendimento também está alinhado à Súmula nº 86/2025 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, que fixou esse mesmo prazo para que o IPERN analise e conclua os pedidos de aposentação.

Com base na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o magistrado ressaltou que a responsabilidade do Estado independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo sofrido.

“O simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual legalmente já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade”, destacou o magistrado.

Além disso, o juiz Cleanto Pantaleão ainda ressaltou que a demora injustificada fez com que a servidora permanecesse trabalhando indevidamente por 7 meses e 15 dias, período em que já teria direito a receber os proventos de aposentadoria sem a obrigação de continuar exercendo suas funções.

Diante disso, o Ipern foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à remuneração da servidora pelo período extra trabalhado após o prazo legal, excluídas as verbas de caráter eventual e com abatimento de eventual abono de permanência recebido no período.

A sentença também definiu os critérios de atualização monetária e juros do valor devido conforme os marcos legais aplicáveis, e não houve condenação em custas processuais, nos termos da legislação dos Juizados Especiais.

TRT/SP reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora que cobrou empregador sobre dívidas do plano de saúde

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP condenou atacadista de alimentos a reintegrar trabalhadora dispensada após questionar a empresa sobre valores não pagos na coparticipação do plano de saúde. A empregada – mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em tratamento – teve a dispensa discriminatória reconhecida em juízo, devendo ser indenizada em R$ 50 mil por dano moral.

No processo, a operadora de caixa contou ter sido dispensada de forma imotivada três dias após notificar o empregador sobre suposta dívida na coparticipação do plano, superior a R$ 38 mil. Alegou que tinha histórico de premiações por desempenho e que o Roldão Atacadista abriu novas vagas para a mesma função logo após o desligamento dela. Entendeu o ato como discriminação e retaliação, o que pleiteou na Justiça do Trabalho.

A reclamada negou as acusações. Atribuiu o desligamento da funcionária a “necessidades de gestão” e afirmou que o tratamento médico do filho ocorreu por dois anos, sem oposição patronal. Em depoimento, representante da empresa confirmou que a reclamante procurou várias vezes o RH para tirar dúvidas e buscar soluções sobre as dívidas mencionadas. Disse que ela não era a mais nova nem a menos experiente entre as operadoras de caixa, e que não houve falta ou conduta relacionada ao serviço que motivasse a rescisão. No entanto, foi a única dispensada.

Testemunha da autora informou que o RH recusou o recebimento da carta na qual ela notificava a empresa sobre os valores devidos. Nos autos, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstrou desconto de dívida referente ao plano de saúde acima do limite legal para compensações. Para o juiz do trabalho substituto Tiago Macedo Coelho Luz Rocha, a situação “evidencia clara discriminação”.

“Tal atitude revela a falta de solidariedade, gerando um prejuízo direto ao sustento e à dignidade da trabalhadora, bem como, impactando negativamente a saúde de seu filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento depende diretamente da manutenção do plano e da capacidade financeira familiar”, ressaltou o magistrado.

Assim, declarou nula a dispensa da empregada, determinou a imediata reintegração ao emprego nas mesmas condições e função anteriormente exercidas, e obrigou o pagamento do valor integral da remuneração e vantagens contratuais, desde a data da dispensa até a efetiva data da reintegração. O juiz limitou, ainda, em R$ 150 mensais os descontos do parcelamento referentes à coparticipação.

Com relação ao dano moral, o sentenciante afirmou: “A empresa, podendo atuar com responsabilidade social, optou por uma medida punitiva que colocou em risco o bem-estar de um dependente vulnerável”. Dessa forma, acolheu o pedido da trabalhadora e fixou o valor de R$ 50 mil, considerando a gravidade da conduta, o caráter discriminatório da dispensa, o sofrimento imposto à reclamante e o caráter pedagógico e punitivo da condenação.

Cabe recurso.

Processo nº: 1002264-75.2025.5.02.0402

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar por danos morais empregado que sofreu perda visual

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa fabricante de eletrodomésticos a indenizar em R$ 7 mil um empregado que sofreu perda visual leve em acidente de trabalho quando tentou acionar uma máquina com uma chave de fenda.

De acordo com os autos, o trabalhador “foi conferir um barulho estranho na esteira magnética da linha 1 da máquina da produção”, e como não encontrou a chave específica de abertura do local, utilizou uma chave de fenda para a atividade. Ao forçar a ferramenta na fechadura, ela “voltou” em seu rosto, atingindo o olho direito. Ele não usava óculos de proteção.

A empresa não concordou com a condenação e afirmou que “o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, pois apesar de já ter recebido treinamentos quando se ativava como temporário, não usou os óculos de proteção (imprudência que já lhe havia acarretado advertência anterior) e improvisou uma ferramenta, ao invés de aguardar a intervenção da equipe de manutenção ou a entrega da chave adequada”. Além disso, “o dano físico (perda visual) é leve e não implicou incapacidade laborativa, tanto que o autor retornou à mesma função”, concluiu.

Aberta a CAT, o laudo médico concluiu que o trabalhador apresenta “sequela funcional decorrente do acidente, com perda parcial de 2,58% da visão no olho direito (baseado na Tabela da SUSEP e Snellen)”, porém ressaltou que “essa perda não gera incapacidade laborativa” e que “a capacidade laboral do reclamante permanece íntegra para as atividades de mesma natureza àquelas previamente desempenhadas, não havendo indicação de incapacidade temporária ou permanente”.

O relator do acórdão, o juiz convocado Maurício de Almeida, no mesmo sentido da decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itu, que julgou o caso, reconheceu que houve culpa concorrente do trabalhador e da empresa no acidente, mas salientou que “a ausência de sequelas incapacitantes ou incapacidade permanente não afasta a obrigação da ex-empregadora de reparar os danos morais advindos da lesão advinda do acidente (perda visual leve)”.

O colegiado afirmou que o trabalhador falhou por não utilizar corretamente os óculos de proteção, mas ressaltou que à empresa cabia “trazer prova testemunhal convincente a respeito da chave correta e equipe de manutenção da máquina”, além de ter de “comprovar concretamente os cursos de utilização de EPI e operação da máquina”.

O acórdão concluiu, assim, que “a imprudência do trabalhador, caracterizando culpa concorrente, não foi desconsiderada pelo sentenciante e deve ser sopesada na fixação dos importes indenizatórios, mas não afasta a responsabilidade civil da ex-empregadora, cuja negligência favoreceu o infortúnio”. Quanto ao valor, arbitrado em primeira instância em R$ 7 mil, o colegiado afirmou que é “razoável frente aos parâmetros normalmente adotados nos julgamentos desta Câmara”.

Processo n°: 0012295-70.2023.5.15.0018

TRT/RS: Relação afetiva e ausência de requisitos legais afastam vínculo de emprego como doméstica e cuidadora

Resumo:

  • Mulher requereu reconhecimento de vínculo de emprego como doméstica e como cuidadora de idoso.
  • Não foram comprovados os requisitos legais da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade.
  • Provas indicaram a existência de relacionamento de casal entre as partes.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º e 818 da CLT; artigo 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 74, II, do TST.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a inexistência de relação de emprego alegada por uma mulher que teve um relacionamento amoroso com um idoso que ela afirmava ser seu empregador. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Carlos Henrique Selbach, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul.

A autora da ação buscou o reconhecimento do vínculo como empregada doméstica e, posteriormente, como cuidadora, entre março de 2018 e junho de 2022, quando o homem, de 81 anos, retornou à casa de um filho, fora do Rio Grande do Sul.

Na defesa, os filhos do idoso, na condição de sucessores, informaram que desde dezembro de 2017, quando se conheceram em uma reunião familiar, os dois passaram a ser um casal. A mulher era empregada do filho mais velho do suposto empregador.

Ela foi morar junto com o idoso e levou o filho, a nora e a neta para a residência. Foram juntadas ao processo fotos da família reunida e mensagens de Whatsapp, nas quais havia expressões afetivas como “te amo”, “amo vocês” e “estou com saudades”.

Diante da confissão ficta da autora (decorrente do seu não comparecimento à audiência de instrução) e dos documentos apresentados pelos filhos do idoso, o juiz Selbach considerou verdadeiras as alegações de existência de vínculo afetivo entre as partes. Não houve comprovação da relação de emprego.

A mulher recorreu ao TRT-RS, mas não obteve a reforma da sentença.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ressaltou que não foram comprovados os elementos que caracterizam a relação de emprego: a presença de subordinação, pessoalidade, remuneração mediante salário e não eventualidade.

“A existência de relacionamento amoroso entre as partes, comprovada por fotos e mensagens com termos afetivos, afasta a configuração de vínculo empregatício, conclusão reforçada diante da confissão ficta da reclamante”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Francisco Rossal de Araújo acompanharam o voto do relator. Cabe recurso da decisão.

TJ/TO: Justiça reconhece a invisibilidade do trabalho feminino no campo e concede aposentadoria a trabalhadora rural

Em sentença que destaca a necessidade de atenção às desigualdades de gênero no meio rural, o juiz Océlio Nobre da Silva, da 1ª Vara Cível de Guaraí/TO, garantiu a concessão de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural da região noroeste do Tocantins. Conforme o processo, a autora, de 68 anos, tentou obter o benefício de segurada especial ao alegar ter trabalhado na zona rural do município por mais de 22 anos em regime de economia familiar.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o pedido administrativamente. Para o órgão, não havia provas materiais suficientes do exercício da atividade rural. O INSS apontou que documentos como a certidão de casamento da mulher a qualificaram apenas como “doméstica”.

Ao analisar o caso, o juiz Océlio Nobre reconheceu que a legislação não aceita apenas prova exclusivamente testemunhal do trabalho rural, e a regra, que possui uma exigência rígida de documentos, “encerra grande injustiça” ao ser aplicada sem considerar as peculiaridades da realidade da vida da mulher que vive na roça.

Para o juiz, a situação ignora a realidade da dupla ou tripla jornada de trabalho, que acaba por invisibilizar a atuação feminina na lavoura, fenômeno ligado “à visão jurídica estruturada em uma matriz de pensamento patriarcal” e que impede que um direito fundamental à dignidade se torne concreto.

Com esse entendimento, o juiz decidiu flexibilizar a exigência formal de provas escritas. Segundo Océlio Nobre, a qualificação de “doméstica” em documentos antigos era um fenômeno social comum que não exclui a condição de lavradora.

O juiz também ressaltou que o trabalho feminino no campo é frequentemente marcado por uma “invisibilidade histórica”, em que a mulher atua “ombro a ombro” com o homem na roça, mas acumula também a responsabilidade exclusiva pelo cuidado com a casa e a família.

Na sentença, o juiz destacou que aplicar a lei de forma idêntica a homens e mulheres, sem considerar esse contexto, resultaria em desigualdade e ofensa à dignidade humana. Além disso, citou diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que orientam magistrados a julgar com perspectiva de gênero, visando eliminar estereótipos que prejudicam o acesso das mulheres aos seus direitos.

Com base nisso, o juiz julgou procedente o pedido da lavradora e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, além de realizar o pagamento das parcelas atrasadas com as devidas correções. A decisão também impôs à autarquia o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A decisão cabe recurso contra a sentença, datada de 24/3.


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