TST: Operadora que recebeu EPIs vencidos pode rescindir contrato com frigorífico

7ª Turma reconheceu a negligência do empregador e o direito à rescisão indireta


Resumo:

  • A Seara forneceu protetores auriculares vencidos a uma operadora de produção, expondo-a a riscos de saúde.
  • Para a 7ª Turma do TST, isso caracteriza negligência e descumprimento das obrigações legais da empresa.
  • O colegiado reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma operadora de produção da Seara Alimentos Ltda. de rescindir o contrato de trabalho em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) com prazo de validade expirado. Para o colegiado, a conduta da empresa foi negligente em relação à saúde da empregada e caracteriza descumprimento de obrigações contratuais e legais.

Perícia constatou protetores auriculares fora do prazo
A operadora de produção trabalhava desde 2019 numa unidade da Seara em Passos (MG) e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse tipo de rompimento do vínculo, também chamado de “justa causa do empregador”, a empresa paga verbas rescisórias iguais à dispensa imotivada. Segundo ela, a Seara não pagava o adicional de insalubridade e cometia outras irregularidades. Além disso, o local de trabalho tinha ruído elevado, e os protetores auriculares fornecidos não neutralizavam a insalubridade, por estarem fora do prazo de durabilidade.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade, mas rejeitou a rescisão indireta, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para o TRT, embora a perícia tenha confirmado o fornecimento irregular de EPI vencido, a falta não era grave o suficiente para justificar o rompimento do vínculo pela trabalhadora.

Rescisão indireta é “plenamente justificável”
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da empregada, afirmou que a Constituição Federal e as leis nacionais, alinhadas às normas internacionais, asseguram aos trabalhadores o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro. Na sua avaliação, o fornecimento de EPIs inadequados revela uma conduta negligente do empregador em relação à saúde do empregado e representa descumprimento de obrigações contratuais e legais. “Nessa circunstância, é plenamente justificável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”, concluiu.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-0010733-38.2022.5.03.0101

TST: “iFood” não é responsável por verbas trabalhistas de entregador de empresa parceira

Para a 5ª Turma, o contrato de entrega de mercadorias não caracteriza terceirização


Resumo:

  • Um motoboy contratado por uma microempresa para fazer entregas para o iFood pretendia responsabilizar a plataforma pelas verbas trabalhistas devidas a ele.
  • A Justiça reconheceu o vínculo de emprego com a microempresa, mas não a responsabilidade do iFood.
  • O entendimento é de que a relação entre as duas empresas é de natureza comercial, e não de terceirização.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a iFood Agência de Restaurantes Online S.A. não deve responder por débitos trabalhistas de um entregador vinculado a uma empresa intermediária. Por unanimidade, o colegiado manteve o entendimento de que a relação entre a plataforma e a empresa prestadora de serviços tem natureza comercial, e não de terceirização de mão de obra.

Entregador entrou com ação contra as duas empresas
O trabalhador foi contratado como motoboy pela Speed Racer Brasil, microempresa de Curitiba (PR), sem carteira assinada, para fazer entregas em favor do iFood. Segundo ele, o serviço era prestado no modelo “OL” (operador logístico), em que a plataforma contrata empresas menores para entregar os produtos comprados por meio do aplicativo.

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra as duas empresas, e nela ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Speed Racer e a responsabilização subsidiária do iFood pelas obrigações trabalhistas decorrentes, com o argumento de que a plataforma era beneficiária direta de seu trabalho.

Na contestação, o iFood disse que o motoboy nunca esteve cadastrado na sua plataforma e que não é uma empresa de entregas. Segundo a defesa, sua atuação é a de facilitadora da aproximação entre consumidor, restaurante e operador logístico.

Vínculo com microempresa foi reconhecido
O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego do entregador com a Speed Racer, mas afastou a responsabilidade subsidiária do iFood. Embora tenha sido comprovado que o entregador havia feito mais de 5.600 entregas para a plataforma, a sentença registrou que a jurisprudência não tem reconhecido essa relação como terceirização.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que registrou que as empresas haviam firmado um contrato de intermediação de pedidos por meio de plataforma digital. Para o TRT, a microempresa teria utilizado os serviços do iFood para ampliar sua gama de clientes, e não o contrário.

O trabalhador, então, recorreu ao TST.

Relação entre empresas é comercial
O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST fixou a tese vinculante de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ter natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização e, portanto, não acarreta a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços (Tema 59). Como a decisão do TRT seguiu esse entendimento, o recurso não pode ser admitido, por ausência de transcendência.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: Ag-REg-0000217-88.2022.5.09.0004

TRF1 mantém auxílio por incapacidade a trabalhador rural que aguardava realização de cirurgia

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter o pagamento de auxílio por incapacidade temporária a um trabalhador rural de Rondônia enquanto ele aguardava a realização de cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Colegiado entendeu que não é possível fixar data para o fim do benefício quando a recuperação depende de procedimento médico ainda não realizado.

O segurado ajuizou ação após ter o pedido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na primeira instância, o Juízo da Comarca de Buritis/RO reconheceu o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, mas determinou que tal benefício fosse encerrado 30 dias após a implantação.

No recurso ao TRF1, o INSS defendeu que o benefício deveria durar apenas 90 dias contados da data da perícia judicial. Já o trabalhador rural pediu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, a manutenção do auxílio por prazo maior, alegando que ainda aguarda cirurgia e continua incapacitado para o trabalho.

O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a perícia confirmou incapacidade total e temporária do segurado causada por luxação no ombro e osteomielite, ou seja, infecção óssea. Entretanto, um documento médico posterior mostrou que o trabalhador permanece aguardando nova cirurgia na rede pública de saúde, condição indispensável para sua recuperação.

Segundo o magistrado, ficou claro no processo “que a estimativa de recuperação de 90 dias apresentada pelo perito judicial partiu da premissa de que o tratamento adequado (cirúrgico e medicamentoso) seria realizado prontamente. Contudo, a recuperação da capacidade laborativa do autor está condicionada à realização de nova cirurgia, procedimento este que não ocorreu dentro do prazo estimado por motivos alheios à vontade do segurado, qual seja, a demora no atendimento pela rede pública de saúde”.

O relator destacou que é vedada a fixação de alta programada quando a recuperação da capacidade laboral do segurado depende da realização de procedimento cirúrgico a cargo do Sistema Único de Saúde (SUS), cuja data é incerta. E nesse caso, o benefício deve ser mantido ativo até que o tratamento seja realizado e a capacidade recuperada, ou até que ocorra a reabilitação profissional, afirmou o relator.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do trabalhador para determinar que o auxílio por incapacidade temporária seja mantido sem prazo pré-definido até a realização da cirurgia e posterior avaliação médica ou eventual reabilitação profissional.

Processo n°: 1005678-47.2024.4.01.9999

TRT/MG: Justiça reconhece direito à indenização por uso de espaço doméstico para armazenamento de produtos da empresa

O juiz Neurisvan Alves Lacerda, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, condenou uma empresa do ramo de cosméticos a pagar indenização à ex-gerente de vendas que utilizava sua residência como depósito de mercadorias da empresa.

Na ação, a autora alegou que era obrigada a armazenar caixas de produtos em sua casa, sem qualquer reembolso ou disponibilização de espaço próprio pela empregadora, requerendo o pagamento de indenização. O magistrado acolheu o pedido, fixando indenização compensatória no valor de R$ 400,00 mensais, a ser pago durante o período contratual não atingido pela prescrição.

Durante a fase de produção de provas, diversas testemunhas confirmaram que a prática de armazenamento em domicílio era comum entre gerentes e líderes de vendas, sendo que muitas vezes os cômodos das residências eram ocupados por caixas. Houve relatos de profissionais que chegaram a alugar espaços externos para comportar os produtos, sem qualquer apoio financeiro da empresa.

Documentos apresentados no processo também comprovaram as alegações da gerente de vendas, demonstrando que a quantidade de caixas recebidas e armazenadas na residência dela era expressiva, ocupando espaço considerável.

Na decisão, o magistrado destacou o princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao trabalhador. Ressaltou ainda que a utilização forçada do espaço doméstico viola o direito à intimidade da família e impõe ônus indevido ao empregado.

“Não resta dúvida de que o espaço doméstico foi violado pela utilização dedicada ao armazenamento de tais produtos, impondo-se à parte autora, bem como à sua família, ônus indevido decorrente da atividade empresarial da parte ré, razão pela qual é devida a indenização”, ressaltou o juiz na sentença.

A condenação da empresa se fundamentou os artigos 927 e 944 do Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por danos morais e do critério da proporcionalidade na fixação do valor da indenização.

Por maioria de votos, a Quinta Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto, vencido o relator. Conforme pontuou o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator no caso, prevaleceu o entendimento da maioria, no sentido de que, de acordo com a própria tese do recurso da empregadora, não seria minimamente razoável que uma empresa de enorme porte exija que seus empregados armazenem grandes quantidades de produtos em suas próprias residências, “o que, sem dúvida, caracteriza a transferência dos riscos do empreendimento para o trabalhador, o que não se pode admitir”, completou.

Ao finalizar, o desembargador reiterou: “Conclui-se, assim, pela ilicitude da conduta da ré, atraindo o dever de indenizar, tudo como bem determinado na sentença. Por outro lado, entende-se que o valor de R$ 400,00 por mês, fixado na sentença, é adequado, não havendo que se falar em sua alteração, valendo notar que não há comprovação de qualquer gasto superior pela reclamante, e, ainda, com base naquilo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC)”. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0011361-21.2024.5.03.0145

TRT/RS: Justa causa para trabalhador que postou vídeos em rede social zombando de empresa após apresentar atestados médicos

Resumo:

  • Trabalhador foi dispensado por justa causa após publicar vídeos, em seu perfil pessoal no Instagram, sobre a entrega de atestados médicos e odontológicos para afastar-se do trabalho.
  • Nos vídeos o empregado expõe, em tom de deboche, que conseguia os atestados com o objetivo de tirar folgas, induzindo à interpretação de que eram obtidos por simulação de doença ou de incapacidade.
  • A sentença do juiz Nivaldo de Souza Júnior validou a justa causa de ato lesivo à honra ou à boa fama do empregador (artigo 482, alínea “k”, da CLT), por considerar o ato desrespeitoso e grave.
  • A 11ª Turma do TRT-RS manteve a decisão, negando os pedidos de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a validade da despedida por justa causa de um auxiliar de serviços gerais. A decisão manteve a sentença do juiz Nivaldo de Souza Júnior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande, negando ao trabalhador o direito ao recebimento de verbas rescisórias e de indenização por danos morais.

O caso teve início após o trabalhador publicar quatro vídeos em sua conta na rede social Instagram. Nas imagens, ele exibia atestados médicos e odontológicos, que haviam sido entregues à empresa para justificar faltas entre os dias 12 e 15 e de 21 a 25 de fevereiro de 2025. Enquanto isso, fazia comentários em tom de deboche sobre como conseguia os documentos para se ausentar do trabalho: “Hoje é quinta-feira. Trabalhei toda a semana, tranquilo. Amanhã vai na UPA, pega quatro dias…Já trabalhei de segunda a quinta, tá bom… Sexta, sábado e domingo é atestado…”.

Na petição inicial, o trabalhador argumentou que as postagens possuíam caráter meramente humorístico e satírico, sem a intenção de fraudar a empresa. Ele sustentou que os atestados eram legítimos e que as publicações não causaram repercussão externa negativa que justificasse a punição máxima.

A indústria, por sua vez, defendeu que a conduta foi grave o suficiente para romper a confiança entre as partes. A empresa alegou que os vídeos demonstravam uma simulação de doença para justificar ausências, ridicularizando a figura do empregador perante os colegas de trabalho e o público em geral.

Ao analisar a ação em primeira instância, o juiz Nivaldo de Souza Junior destacou que a exposição pública não poderia ser vista como uma simples brincadeira com conteúdo humorístico. O julgador considerou que “a conduta traduz comportamento que desrespeitou, debochou e ridicularizou a empregadora em rede social de ampla visibilidade”, o que tornou impossível a continuidade da relação de emprego.

Inconformado com a decisão, o auxiliar recorreu ao TRT-RS. A relatora do recurso no Tribunal, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, acompanhou o entendimento da sentença. Em seu voto, ela afirmou que “a conduta do empregado gerou quebra de confiança, a justificar a aplicação direta da pena de despedida por justa causa”, ressaltando que tais vídeos atingem diretamente a imagem da empresa, mesmo sem citar seu nome.

A magistrada salientou que “não está se julgando o teor do atestado em si, mas a conduta do empregado, que induzia à interpretação de que os atestados foram obtidos por simulação de doença ou incapacidade”.

O trabalhador também buscava o pagamento de verbas rescisórias, liberação do FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego e uma indenização por danos morais no valor de 30 salários. No entanto, todos os pedidos foram rejeitados devido à manutenção da justa causa.

Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Associação que exigia esforço excessivo de técnica em enfermagem é condenada a pagar indenização

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma técnica em enfermagem, reconhecendo que a trabalhadora empreendia esforços superiores à sua capacidade laborativa.

A decisão reforma parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Cuidando de idosos à noite, em turnos de 12 horas, a profissional assistia mais de 20 pessoas, não havendo no local outros trabalhadores habilitados e aptos a prestarem cuidados aos pacientes. Segundo estimativas, entre cinco e nove dos pacientes idosos tinham alta dependência, exigindo assim maiores cuidados, sobretudo quanto à mobilidade, fazendo uso de cadeiras de rodas e de fraldas.

A empregada argumentou que havia sobrecarga de trabalho e que as condições laborais eram deprimentes, violando direitos de personalidade. Afirmou ter sofrido impactos na saúde mental e física, o que incluiu afastamentos e internação psiquiátrica.

A instituição de cuidados a idosos, por sua vez, argumentou que as atividades exercidas pela empregada eram inerentes à profissão, e que não houve comprovação de sobrecarga emocional ou de más condições de trabalho. Sustentou que o quadro de saúde mental da trabalhadora decorreu de problemas pessoais.

Em decisão de primeiro grau, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O juízo entendeu que não estavam comprovados os pressupostos que dão ensejo à responsabilidade da reclamada – o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. O julgador declarou que “as condições de trabalho referidas na petição inicial não foram corroboradas pelas testemunhas” e que “a situação retratada nas imagens juntadas pela autora não podem ser consideradas como aviltantes à sua dignidade humana”.

Ao analisar o recurso, a 4ª Turma reformou parcialmente a sentença. Por maioria de votos, o colegiado deferiu o pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. A relatora do acórdão, juíza convocada Valdete Souto Severo, destacou: “em nenhum dos cenários previstos pelo texto normativo se recomenda a contratação de um único profissional – menos ainda sem a supervisão direta e permanente de um Enfermeiro, durante os cuidados”.

A magistrada explicou ainda que a quantidade de profissionais disponíveis na reclamada não deveria ser reduzida à noite. “O fato de haver três profissionais no turno diurno e apenas uma no noturno reforça a insuficiência de força de trabalho e a sobrecarga exigida da autora”, sublinhou.

Por fim, a juíza acrescentou que a instituição não teve cuidado com a saúde da empregada, especialmente a saúde emocional. “A situação descrita nos autos é incompatível com um Estado Democrático de Direito que tem como objetivo fundamental o respeito à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, afirmou.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson e o desembargador André Reverbel Fernandes.

Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/TO: Justiça determina redução de jornada de trabalho pela metade para servidora cuidar de filho com autismo

Em decisão provisória na quinta-feira (9/4), a juíza Rosa Maria Rodrigues Gazire Rossi, do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO, determinou que o Município de Palmas reduza em 50% a carga horária de uma servidora pública municipal. A redução de 40 para 20 horas semanais visa permitir que a mãe preste assistência direta ao filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem que haja cortes em seu salário ou necessidade de compensar as horas reduzidas.

Conforme o processo, a mãe autora ocupa o cargo de técnica administrativa educacional e cumpre jornada de 40 horas semanais. A servidora detém a guarda unilateral do filho e apresentou laudos médicos e avaliações neuropsicológicas que comprovam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo da criança, que inclui fonoaudiologia e terapia ocupacional.

A Junta Médica Oficial do Município negou o pedido administrativo feito pela mãe, que decidiu acionar a Justiça em março deste ano. Na ação, a servidora argumenta que a jornada integral a impede de acompanhar essas intervenções essenciais, o que poderia causar danos irreversíveis ao desenvolvimento do filho.

Ao conceder a liminar, a juíza destacou a Opinião Consultiva 31, de 2025, na qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece como direito humano autônomo o direito ao cuidado em sua tripla dimensão (prestar cuidados, receber cuidados e o autocuidado).

Também cita que a Constituição Federal e leis específicas, como a Lei Berenice Piana, garantem prioridade absoluta aos direitos da criança e proteção especial às pessoas com deficiência.

A juíza ressaltou na fundamentação que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a servidores municipais e estaduais o mesmo direito de servidores federais de horários especiais quando possuem dependentes com deficiência.

Na decisão, a juíza observa que a Junta Médica Oficial do Município negou o pedido administrativo da servidora com um parecer genérico, sem apresentar razões técnicas que refutassem os laudos médicos apresentados ou que indicassem que a condição da criança não exige a assistência da mãe.

Com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito ao cuidado, a juíza concedeu a tutela de urgência (liminar) e fixou o prazo de 10 dias para o município de Palmas reduzir a jornada da servidora de 40 para 20 horas semanais. O município também deve manter o pagamento integral da remuneração e não pode exigir compensação de horários.

A liminar é válida até que haja um julgamento final do processo. O município será citado para apresentar sua defesa no prazo de 30 dias.

TRT/SP: Dispensa de porteiro com doença ocular é considerada discriminatória

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve o reconhecimento de dispensa discriminatória de um porteiro com doença ocular grave e a condenação por danos morais. Por outro lado, o colegiado afastou a penalidade por litigância de má-fé aplicada à empresa em primeiro grau que havia sido fundamentada na ausência de iniciativa conciliatória.

De acordo com os autos, o homem passou a faltar ao trabalho, de forma justificada, em outubro de 2023, para investigação oftalmológica no olho esquerdo. O diagnóstico apontou redução de visão, catarata total e descolamento da retina, com necessidade de cirurgia. O laudo pericial confirmou os fatos e constatou, ainda, perda parcial de visão no olho direito, com provável indicação de cirurgia.

Em defesa, a reclamada alegou que a dispensa ocorreu pela necessidade de reorganização do quadro funcional, negando atitude discriminatória. Mas uma das testemunhas, ouvida a convite da empresa, disse não saber a causa da dispensa do profissional e não confirmou a reestruturação. A preposta da companhia, ao ser questionada sobre os critérios utilizados, disse que a dispensa ocorreu “por preferência”.

Para a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, “a empregadora tinha plena ciência do quadro clínico de saúde de seu empregado, que necessitava de tratamento e acompanhamento médico, mas houve por bem dispensá-lo dois meses após terem início os afastamentos […], circunstância que atesta o nexo causal entre a resilição contratual e o estado de saúde do autor”.

O acórdão ressaltou que a legislação proíbe práticas discriminatórias na relação de trabalho, citando a Lei nº 9.029/95 e a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Também pontuou que a proteção não se restringe a doenças estigmatizantes, sendo aplicável em situações que afetem a dignidade e a igualdade de oportunidades do trabalhador. Assim, para a julgadora, o quadro caracteriza prática discriminatória e abuso do poder diretivo, ensejando reparação por danos materiais (valor a ser liquidado) e morais (R$ 10 mil), conforme arbitrado pelo juízo de origem.

Litigância abusiva

Quanto à penalidade por litigância de má-fé, a Turma entendeu que não ficaram configurados os requisitos para sua manutenção. Embora o juízo de origem tenha apontado falta de abertura da empresa para conciliação, o colegiado destacou que a simples recusa em apresentar proposta de acordo, ainda que diante de riscos processuais, não caracteriza conduta temerária ou desleal.

Os magistrados ressaltaram que não houve comprovação de resistência injustificada ao andamento do processo nem de abuso do direito de defesa. Assim, ainda que a conciliação seja incentivada, não se pode impor às partes o dever de transigir, razão pela qual foi afastada a multa aplicada na sentença.

Processo nº: 1001258-16.2024.5.02.0613

TST: Empregada que sofreu retaliação por apresentar atestados obtém aumento de indenização

Empresa retirava folgas e prejudicava avaliações


Resumo:

  • Uma operadora de telemarketing alegou que sofria constrangimentos no trabalho ao apresentar atestados médicos.
  • A empresa foi condenada, mas a funcionária recorreu ao TST pedindo o aumento do valor da indenização pelos danos sofridos.
  • A 2ª Turma acolheu o pedido, ao concluir que a empresa adotou condutas que pressionavam a empregada a não exercer seu direito ao afastamento médico, comprometendo sua saúde.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil a indenização a ser paga a uma operadora de telemarketing que sofreu medidas retaliatórias por apresentar atestados médicos. Segundo o colegiado, a conduta teve o efeito de pressionar a funcionária a não exercer um direito que lhe pertence.

Operadora perdeu folgas e foi mal avaliada
A operadora foi admitida pela Tel Telemática e Marketing Ltda. para prestar serviços de call center Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na ação trabalhista, ela disse que a apresentação de atestados médicos resultava na perda de folgas e em prejuízo nas avaliações coletivas. Além do constrangimento no ambiente de trabalho, a funcionária afirmou que se sentia pressionada a não apresentar os atestados.

A Tel Telemática negou a versão da operadora e sustentou que nunca suprimiu folgas nem exerceu qualquer tipo de pressão psicológica, perseguição, reprimenda, desconto ou outra punição pela apresentação dos atestados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) entendeu que a conduta da empresa ofendeu a dignidade da trabalhadora e fixou a indenização em R$ 5 mil. A trabalhadora considerou o valor baixo e recorreu ao TST.

Conduta colocou em risco a saúde dos empregados
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, concluiu que o valor fixado pelo TRT não atendeu aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade e propôs sua majoração para R$ 15 mil. Segundo ela, o empregador extrapolou os limites do poder diretivo ao punir empregados pela apresentação de atestado médico. “De forma velada, a empresa coagiu os funcionários a não usufruírem o direito de se afastar do trabalho quando adoecidos, colocando em risco a sua saúde”, concluiu.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-808-88.2021.5.10.0802

TRT/RS: Mantida justa causa de trabalhador que forjou ata da CIPA

Resumo:

  • Trabalhador do setor de comércio de veículos foi despedido por justa causa após forjar ata de reunião da CIPA.
  • A sentença de primeiro grau reconheceu a validade da punição por improbidade, mas negou o pagamento de verbas rescisórias.
  • O acórdão da 1ª Turma manteve a despedida motivada, porém reformou a decisão para garantir o pagamento de férias com um terço e 13º salário proporcionais, com base no entendimento das Súmulas 93 e 139 do Tribunal.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um analista de qualidade que forjou uma ata de reunião da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA).

O acórdão manteve, no aspecto, a sentença da juíza Sonia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Apesar da despedida motivada, a Turma entendeu devidas as parcelas referentes a férias proporcionais com um terço e 13º salário proporcional, com base no entendimento das Súmulas 93 e 139 do Tribunal.

Na petição inicial, o trabalhador argumentou que sofria perseguição por ser um membro atuante da CIPA que denunciava irregularidades. Ele alegou que a empresa criou uma narrativa para livrar-se de um empregado com estabilidade e que a punição aplicada foi desproporcional, visto que ele possuía uma conduta exemplar e havia sido premiado recentemente por seu desempenho técnico. Nessa linha, o analista pediu a reversão da justa causa aplicada e a condenação da empregadora em uma indenização por danos morais e materiais.

O empregador sustentou que a fraude foi comprovada pelo depoimento de uma testemunha e pelos boletins de ocorrência registrados pelas colegas induzidas a assinar a ata falsa. A empresa ainda defendeu que o ato de improbidade quebrou a confiança necessária para a manutenção do vínculo de emprego, justificando a dispensa imediata, com base no artigo 482, alínea “a”, da CLT.

A testemunha ouvida no processo, presidente da CIPA à época dos fatos, confirmou a falsificação da ata, que relatava a existência de um encontro entre os membros da CIPA no dia 19 de dezembro de 2024, que não aconteceu. As duas colegas que assinaram a ata, ao terem ciência da falsificação, registraram boletins de ocorrência contra o analista.

Na decisão de primeiro grau, a juíza Sonia Maria Pozzer destacou que o depoimento da testemunha confirmou a versão da empresa de que o autor falsificou a ata. Para a magistrada, a gravidade da conduta de fraudar documentação de segurança do trabalho tornou impossível a continuidade do vínculo.

Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TRT-RS. Ao analisar o recurso na 1ª Turma, o relator, desembargador Fabiano Holz Beserra, considerou a validade da despedida motivada, afirmando que a fraude em ata de reunião da CIPA configura falta grave apta a justificar a ruptura do contrato de trabalho.

No entanto, o magistrado aplicou o entendimento do Tribunal de que, mesmo em casos de justa causa, o pagamento de parcelas proporcionais de férias e 13º salário deve ser mantido, nos termos das Súmulas 93 e 139 do TRT-RS.

Além da discussão sobre a dispensa, o trabalhador obteve o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade pelo armazenamento de combustível no local de trabalho e a integração de valores pagos “por fora” por meio de um cartão de benefícios. O valor provisório atribuído à condenação foi de R$ 29 mil, após o julgamento do recurso.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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