TRT/CE: Justiça reverte justa causa de membro da Cipa por tratamento desigual

A juíza Maria Rafaela de Castro, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, determinou a reversão da dispensa por justa causa de um ex-líder de operações da empresa do ramo de transportes e logística. O trabalhador, que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), havia sido demitido sob acusação de mau procedimento. Com a decisão, a magistrada reconheceu o direito à estabilidade provisória e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e indenizações que somam o valor arbitrado de R$ 50 mil.

O caso: retirada de itens e alegação de erro induzido
O reclamante foi admitido em setembro de 2024 e dispensado em junho de 2025. A empresa alegou que ele teria autorizado e participado da retirada de mesas e cadeiras do galpão sem autorização. O trabalhador, por sua vez, afirmou que jamais agiu com dolo. Segundo ele, uma funcionária antiga da empresa informou que os objetos — destinados à sucata — haviam sido doados pelo gerente. Confiando na palavra da colega veterana, o autor ajudou no transporte dos itens sem obter qualquer benefício próprio e alegou que os funcionários envolvidos omitiram a própria responsabilidade no episódio, atribuindo a culpa integralmente a ele.

A defesa: empresa sustenta falta grave
Em sua contestação, a reclamada defendeu a legalidade da justa causa. A transportadora argumentou que, após auditoria interna, constatou-se a falta dos produtos e que o reclamante teria transgredido regras internas ao tomar condutas sem autorização dos superiores. A empresa sustenta que a punição foi proporcional à gravidade do ato, que teria inviabilizado a continuidade do vínculo empregatício por quebra de confiança.

Provas orais: diferença no tratamento dos envolvidos
Durante a instrução do processo, os depoimentos revelaram disparidades na aplicação de penalidades. O preposto da empresa confessou que a funcionária que solicitou a retirada dos bens — e que já possuía histórico de problemas de comportamento — foi demitida sem justa causa. Além disso, um ajudante que também participou do ato recebeu apenas uma advertência verbal e continuou trabalhando na empresa. Testemunhas confirmaram que o autor, por ser novato, foi induzido ao erro pelos colegas mais antigos, que alegaram ser comum a doação de sucatas pela chefia.

A decisão: abuso do poder diretivo e danos morais
Ao analisar o mérito, a juíza Maria Rafaela de Castro destacou que a empresa agiu de forma contraditória e discriminatória ao punir apenas o autor com a pena máxima. A magistrada ressaltou que o reclamante foi levado a erro pela colega beneficiária e que a empresa não sofreu prejuízo financeiro, pois os bens foram integralmente recuperados.

“Se funcionários diferentes participam da mesma falta, de forma simultânea e com a mesma intensidade, o empregador não deve discriminar, sob pena de a justa causa ser revertida na Justiça. A justa causa exige que a punição seja proporcional à falta cometida”, afirmou a juíza na sentença.

A magistrada considerou que houve abuso do poder diretivo ao aplicar punições distintas para a mesma situação, o que feriu a honra e a dignidade do trabalhador. Na sentença, a juíza declarou a nulidade da justa causa e condenou a ré ao pagamento de indenização substitutiva relativa à estabilidade da Cipa, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço e em dobro, 13º salário proporcional e integral, FGTS do período de estabilidade com multa de 40% sobre todo o período contratual, indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e a multa do Artigo 477 da CLT.

A empresa também deverá retificar a CTPS do trabalhador para constar a projeção do aviso prévio e a extensão do período de estabilidade, sob pena de multa de R$ 2 mil em favor do autor.

Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Processo nº: 0002449-62.2025.5.07.0024

TRT/MG: Justiça reconhece dispensa discriminatória e determina reintegração de empregada com leucemia

A juíza Ana Carolina Simões Silveira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG, reconheceu como discriminatória a dispensa sem justa causa de uma empregada diagnosticada com “leucemia mieloide crônica”. A empresa, do ramo de produção e comercialização de alimentos, deverá reintegrar a trabalhadora ao emprego, nas mesmas condições anteriores, inclusive com o restabelecimento do plano de saúde, bem como ressarci-la pelo período em que permaneceu afastada, pagando-lhe os salários e demais vantagens do período. A empregadora ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais à empregada, no valor de R$ 5 mil.

Entenda o caso
A autora foi admitida pela empresa em junho de 2020, inicialmente como auxiliar administrativa. Ao longo de mais de dois anos de contrato, passou a exercer o cargo de “analista controladoria jr”. O diagnóstico de câncer ocorreu em 2023. Em janeiro de 2024, foi dispensada sem justa causa. Na ação trabalhista, alegou que a dispensa ocorreu em razão de seu estado de saúde, caracterizando discriminação vedada pela Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos de acesso ou manutenção da relação de trabalho. A empregadora, em sua defesa, sustentou que a dispensa decorreu de reestruturação interna e redução de custos, negando qualquer motivação relacionada à doença da empregada.

Fundamentos da decisão
Em sua decisão, a magistrada observou que a reclamante é portadora de doença grave (câncer), capaz de gerar estigma social ou preconceito, o que leva à presunção relativa da existência de dispensa discriminatória, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse contexto, cabia à empregadora demonstrar que o desligamento ocorreu por motivo alheio à enfermidade, o que não ocorreu.

Segundo o pontuado na sentença, a empresa não produziu prova documental capaz de comprovar a alegada reestruturação. A planilha apresentada, com nomes de empregados desligados, foi considerada genérica e insuficiente, por não indicar os “critérios objetivos” adotados para a dispensa, o local de trabalho ou mesmo a efetiva rescisão contratual. Além disso, o depoimento das testemunhas da empresa revelou contradições quanto ao número de empregados dispensados e, sobretudo, confirmou que a reclamada tinha conhecimento da doença da trabalhadora.

A juíza ressaltou que, embora o empregador detenha o poder de dispensar empregados sem justa causa, esse poder não é absoluto, encontrando limites nos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição), do valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição), da função social da empresa (artigo 170, III, da Constituição) e da não discriminação (artigo 1º da Lei 9.029/1995).

Danos morais
Constou da decisão que a dispensa discriminatória configurou abuso de direito e violou os princípios da boa-fé, configurando ato ilícito, sendo evidente o prejuízo suportado pela trabalhadora, bem como o nexo causal, o que levou à condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.

Recursos
Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

“Considero incensurável, portanto, o reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa, com a consequente declaração de nulidade da dispensa, determinação de reintegração da Autora e de restabelecimento de seu plano de saúde. Correto, também, o deferimento dos salários e demais vantagens do período do afastamento”, ressaltou o relator do recurso da empresa, desembargador Marcelo Moura Ferreira.

Com relação à indenização por danos morais, constou do acórdão: “Considerando a situação de dispensa discriminatória a que a Reclamante foi exposta, que a privou das garantias da relação de emprego e do uso do plano de saúde durante um tratamento médico debilitante, estão presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, sendo devida a reparação moral”.

A empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo desembargador 2º vice-presidente. Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento, ao qual também foi negado seguimento pelo ministro relator, Cláudio Brandão.

TRT/RS: Aguardar chamados para trabalhar fora da escala não causa dano existencial

Resumo:

  • O trabalhador buscava indenização por dano existencial alegando que era convocado para trabalhar de última hora, por mensagens no grupo de WhatsApp, ficando em sobreaviso informal.
  • A sentença de primeiro grau negou o dano existencial, por considerar a prova testemunhal dividida e insuficiente para demonstrar os chamados fora da escala e prejuízo a projetos de vida do empregado.
  • A 7ª Turma do TRT-RS manteve a decisão, destacando que o cumprimento de jornadas excessivas, por si só, não garante reparação por dano existencial.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de indenização por dano existencial a um açougueiro de um supermercado. A decisão confirmou a sentença proferida pela juíza Rachel Werner, da Vara do Trabalho de Guaíba.

A decisão do colegiado entendeu que o chamamento para trabalhar fora da escala regular não impediria o empregado de realizar seus projetos de vida ou manter seu convívio social.

De acordo com o processo, o empregado trabalhou em dois períodos para a empresa do setor de comércio. Na função de açougueiro, ele afirmou que, além da jornada regular, vivia sob a incerteza de convocações inesperadas para suprir a falta de pessoal.

Nessa linha, o trabalhador sustentou que era constantemente acionado por mensagens de texto em cima da hora, permanecendo em um estado de sobreaviso informal.

A testemunha convidada pelo empregado afirmou que o movimento do setor era muito grande e que às vezes era necessário trabalhar em outros turnos, sendo convocados em grupo de WhatsApp. Segundo a testemunha, o trabalhador não poderia deixar de ir se fosse convocado.

Para o empregado, essa situação o privava de dispor de seu tempo livre para cuidar da saúde, estudar ou desfrutar de momentos de lazer com a família, o que configuraria o dano existencial.

Em sua defesa, a empresa negou as irregularidades. A testemunha trazida pela empregadora afirmou que as escalas de trabalho eram sempre disponibilizadas com antecedência e que, caso houvesse necessidade de alteração, o trabalhador era consultado previamente. A empresa alegou ainda que o açougueiro tinha total liberdade para recusar convocações fora de seu horário previsto, sem sofrer qualquer tipo de punição ou prejuízo no emprego.

Ao analisar o caso na primeira instância, a juíza Rachel Werner destacou que o empregado não conseguiu comprovar o estado de expectativa constante ou a impossibilidade de usufruir do descanso. “A prova testemunhal foi dividida quanto à efetiva ocorrência de convocações fora da escala e quanto à possibilidade ou não de recusa”, declarou a magistrada. Ela completou afirmando que a situação alegada, caso fosse comprovada, não teve gravidade suficiente para caracterizar um dano à esfera moral ou existencial do trabalhador.

A relatora do recurso no TRT-RS, desembargadora Denise Pacheco, manteve o entendimento da sentença. Em seu voto, a magistrada explicou que o dano existencial exige a comprovação de um prejuízo concreto na organização da vida da vítima. “Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas”, afirmou a relatora. A magistrada ressaltou que eventuais convocações extraordinárias não impedem, obrigatoriamente, o uso adequado dos períodos de folga.

A ação envolvia ainda outros pedidos. O trabalhador obteve o reconhecimento de que exercia a função de açougueiro enquanto ainda era registrado como auxiliar, garantindo o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Também foi confirmada a integração de valores recebidos em espécie como premiação por metas atingidas. O valor provisório atribuído à condenação foi estimado em R$ 3,5 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TRT/RS: Auxiliar de limpeza assediada sexualmente por gerente de loja será indenizada

Resumo:

  • Auxiliar de limpeza de loja foi assediada sexualmente por gerente. Homem fazia propostas de cunho sexual e chegou a tocar a mulher sem permissão. Ações foram presenciadas por testemunha.
  • Prova da empresa foi apenas de testemunhas que afirmaram não ter visto as ações e de que os canais de denúncia mantidos pela empresa não foram acionados.
  • Turma reconheceu a responsabilidade do empregador pelos atos do gerente (responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil).
  • Constituição Federal (artigo 5º, X, e 7º XXII); Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994; Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw) e artigos 187 e 197 do Código Civil também fundamentaram a decisão.

Uma auxiliar de limpeza deverá receber indenização por danos morais após ter sofrido assédio sexual por parte de um gerente da loja em que trabalhou por três meses. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de R$ 30 mil como reparação. Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Testemunha do processo, uma colega da trabalhadora presenciou o gerente dirigir propostas de cunho sexual à auxiliar, bem como viu o homem dar um tapa nas nádegas da trabalhadora. Conforme o mesmo depoimento, com a sequência dos episódios de assédio, a autora da ação passou a apresentar um comportamento triste e acabou pedindo demissão.

O mesmo homem, ao saber que a testemunha faria o depoimento em juízo, passou a intimidá-la.

A prova da empresa limitou-se a afirmar que havia um canal de denúncia e um conselho interno que não foram acionados pela auxiliar de limpeza, além de declarações de empregados que afirmaram nunca ter presenciado as investidas do gerente contra a auxiliar.

No primeiro grau, o entendimento foi de que não houve prova cabal do assédio e que a prova oral da empresa apontou a inexistência de denúncias contra o gerente, bem como a existência de canais de denúncia.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. Ao julgar o recurso da empregada, o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ressaltou que a posição privilegiada dos homens como sujeitos de direito impõe a análise da questão sob uma perspectiva de gênero com base na desconstrução dos pressupostos de “objetividade” e “neutralidade” das decisões judiciais.

“A prova produzida pela ré, por sua vez, consiste em depoimentos de funcionárias que afirmaram nunca ter visto ou não saber de qualquer conduta desabonadora. Trata-se de prova negativa, que não tem o condão de infirmar o depoimento positivo e direto da testemunha da autora, que presenciou os fatos. É comum que atos de assédio ocorram de forma dissimulada, sem a presença de todos os colegas”, afirmou o desembargador.

Para o magistrado, a ausência de denúncia nos canais formais da empresa não pode ser usada para isentar a ré da responsabilidade.

“O temor reverencial, o medo de represálias e a desconfiança nos mecanismos internos são fatores que inibem a vítima de denunciar, especialmente quando o agressor é um superior hierárquico. A própria testemunha da autora, que integrava o Conselho da loja, afirmou que o órgão não era confiável e que não eram resolvidos os problemas”, concluiu o relator.

Na decisão, também foi mencionada a previsão constitucional de que a exploração de atividade econômica exige das empresas o respeito à dignidade humana do trabalhador, o que inclui a criação e proteção de um ambiente de trabalho saudável e livre de atos insidiosos, como o assédio sexual. Também foi ressaltada a grande dificuldade de produção prova do assédio sexual, que não costuma ocorrer na presença de testemunhas.

O juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Luiz Alberto de Vargas acompanharam o relator. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/DF-TO valida pedido de demissão de gestante e afasta indenização por estabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu considerar válido o pedido de demissão apresentado por uma trabalhadora gestante e afastar o pagamento de indenização relativa à estabilidade provisória no emprego. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos realizada em 8/4, ocasião em que o colegiado acompanhou o voto do relator, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Junior, e deu parcial provimento ao recurso da empresa.

Segundo o processo, o caso teve início após a trabalhadora entrar com ação na Justiça do Trabalho alegando que o pedido de demissão era inválido. Ela narrou que fez o pedido sob coação, em meio a uma gravidez de alto risco, e sem a assistência sindical obrigatória prevista na legislação trabalhista.

Em primeira instância, a vara de origem reconheceu a nulidade do pedido e considerou que houve dispensa sem justa causa, garantindo à empregada os direitos decorrentes da estabilidade gestacional.

Recursos

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-10, sustentando que o desligamento ocorreu por iniciativa da própria trabalhadora, de forma livre e consciente, inclusive com carta de demissão escrita de próprio punho. Afirmou ainda que tentou cumprir a exigência legal de homologação sindical, tendo agendado duas vezes o procedimento, mas a empregada não compareceu sem justificativa. Também alegou ausência de provas de coação.

Por sua vez, a trabalhadora defendeu a manutenção da sentença, reiterando que estava em situação de vulnerabilidade e que teria sofrido pressões no ambiente de trabalho para pedir demissão, o que caracterizaria vício de consentimento.

Acórdão

Antes de analisar o mérito do processo, o colegiado rejeitou a alegação da empresa de cerceamento de defesa. A empresa argumentava que não pôde produzir prova testemunhal. No entanto, o relator entendeu que os documentos já presentes no processo, como a carta de demissão e registros de agendamento no sindicato, eram suficientes para esclarecer os fatos, não havendo prejuízo ao direito de defesa.

Ao examinar o caso, o juiz Antonio Umberto de Souza Junior destacou que, embora a legislação e a jurisprudência exijam assistência sindical para validar o pedido de demissão da empregada gestante, a situação concreta revelou uma circunstância singular. Para o magistrado, ficou comprovado que a trabalhadora apresentou carta de demissão escrita de próprio punho e que a empresa adotou as providências necessárias para viabilizar a homologação no sindicato. Porém, a homologação não foi possível porque a empregada deixou de comparecer, sem justificativa, às duas datas previamente agendadas para a formalização do ato.

‘Ao recusar-se a comparecer ao sindicato para a homologação, a reclamante impediu, por ato próprio, o aperfeiçoamento do ato jurídico complexo exigido pelo art. 500 da CLT. Validar a tese da nulidade neste cenário seria permitir que a empregada se beneficiasse de seu próprio erro e comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Avalio que, embora se possa impor o rigor previsto na norma do art. 500 da CLT, não há como amparar situações de abuso de direito. Se a empresa disponibilizou os meios para a homologação e a empregada, livremente, optou por não comparecer e manter seu pedido de desligamento, não se revela razoável, nem proporcional, o empregador ser penalizado com o pagamento de indenização de estabilidade e verbas de dispensa imotivada que não ocorreu’, registrou o relator em seu voto.

Além disso, o magistrado considerou que não foram apresentadas provas de coação ou de qualquer vício de consentimento no momento do pedido de desligamento.

Diante desse cenário, o juiz Antonio Umberto de Souza Junior aplicou o entendimento de que não é possível permitir que a parte se beneficie da própria conduta ao não comparecer ao sindicato para, posteriormente, invalidar o seu pedido de demissão. Assim, considerou válido o pedido de demissão, mesmo sem a homologação sindical.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001464-78.2025.5.10.0002

TRT/RS reconhece discriminação em dispensa de trabalhadora com doença mental grave

Resumo:

  • Uma trabalhadora foi despedida sem justa causa no dia seguinte ao retorno de um afastamento previdenciário para tratamento de saúde mental, tendo apresentado transtorno psicótico agudo, com tentativa de suicídio.
  • A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da dispensa por ser discriminatória, condenando a empresa ao pagamento em dobro dos salários desde o afastamento até a decisão judicial, com base no disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95.
  • A 3ª Turma do TRT-RS manteve o reconhecimento da discriminação e incluiu o pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, que uma empresa do setor de alimentação praticou despedida discriminatória contra uma empregada que apresentava problemas de saúde mental.

A decisão confirmou a sentença da juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, que havia determinado o pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.

O colegiado, no entanto, ampliou a condenação para incluir o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, entendendo que a conduta da empregadora também violou a dignidade da trabalhadora.

O contrato de trabalho teve vigência entre setembro de 2022 e abril de 2024. Em setembro de 2023, a empregada foi acometida por um transtorno psicótico agudo e transitório, com quadro de delírios e tentativa de suicídio, o que exigiu internação e afastamento pelo INSS até março de 2024. No primeiro dia útil após a alta médica, a empresa dispensou a trabalhadora.

A masseira argumentou no processo que a dispensa foi motivada unicamente pelo estigma e preconceito que cercam as doenças mentais graves. Sustentou que a empresa tinha pleno conhecimento de seu estado de saúde delicado e que a rescisão imediata ao retorno impediu sua reintegração ao ambiente de trabalho em um momento de extrema fragilidade.

Em sua defesa, a empregadora negou qualquer prática discriminatória. Inicialmente, alegou na contestação que a própria empregada teria solicitado o desligamento. Posteriormente, no depoimento do preposto, justificou que a despedida ocorreu por “opção gerencial”, alegando que a empresa tem autonomia para gerir seu quadro de pessoal e realizar dispensas sem justa causa conforme sua conveniência administrativa.

Ao analisar o caso na primeira instância, a juíza Maria Cristina Santos Perez destacou que a proximidade entre a alta médica e a dispensa cria uma forte presunção de discriminação. Segundo a magistrada, esta presunção, amparada na Súmula nº 443 do TST, inverte o ônus da prova, cabendo à empregadora demonstrar que a dispensa teve fundamento diverso.

“A justificativa remanescente da empregadora, de ‘opção gerencial’, é genérica e insuficiente para elidir a presunção de discriminação, pois não aponta qualquer motivo objetivo para a ruptura contratual em momento tão delicado para a trabalhadora”, afirmou a magistrada na sentença.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-RS. No julgamento do recurso, o relator, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ressaltou que doenças psiquiátricas enquadram-se no conceito de doença grave e são geradoras de estigma e preconceito social. De acordo com o magistrado, estando a empregadora ciente do quadro psíquico da trabalhadora, presume-se discriminatória a despedida, aplicando-se ao caso o entendimento da Súmula nº 443 do TST.

“Tenho como evidente a situação de fragilidade em que se encontrava a reclamante por ocasião da comunicação da rescisão, mormente em razão da dispensa logo após a alta previdenciária, o que evidencia o constrangimento pessoal e desprezo a que foi submetida”, destacou o relator ao fundamentar a condenação por danos morais.

Além das indenizações pela despedida, a trabalhadora teve deferido o pagamento de horas extras referentes ao mês de abril de 2024, diferenças de adicional noturno e diferenças de adicional de insalubridade em grau médio. O valor provisório da condenação foi ajustado para R$ 35 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Francisco Rossal de Araújo.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Empresária será indenizada por ter o trabalho criticado publicamente durante congresso

O 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma mulher a indenizar, no valor de R$ 2 mil por danos morais, uma profissional de assessoria que teve o seu trabalho criticado publicamente durante a participação em um congresso na cidade de Maceió, em Alagoas. O caso foi analisado pelo juiz Flávio Ricardo Pires.

Segundo narrado, a autora atua no segmento de assessoria de gestão empresarial, personal business e palestrante. Com isso, a profissional manteve uma relação comercial com uma cliente, representante de uma empresa de equipamentos para tratamento de água e esgoto, conforme contrato de prestação de serviços de assessoria comercial firmado em agosto de 2023. Neste contrato, a autora, juntamente com sua equipe, compromete-se a fornecer serviços especializados em assessoria comercial à empresa representada pela ré.

Relatou, entretanto, que após ter sido contratada para prestar assessoria comercial e participar de um congresso em Maceió, foi publicamente criticada pela ré, que estaria trabalhando como expositora durante o congresso. Sustentou que, no evento com cerca de 300 pessoas, a denunciada teria afirmado que o serviço prestado consistia em “muito marketing para pouco resultado”, sem entrega do pactuado. Em razão disso, alega que as declarações foram divulgadas e lhe causaram abalo à imagem profissional, requerendo indenização por danos morais.

A parte ré contestou afirmando que apenas relatou experiência profissional negativa, sem intenção de ofender ou identificar nominalmente a autora, invocando a liberdade de expressão e requerendo a improcedência. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da defesa, reiterando que o contexto da fala da ré no palco não deixava dúvidas sobre quem era o alvo das críticas, caracterizando exposição vexatória.

Dever de indenizar a vítima
De acordo com o magistrado, a solução do conflito exige a ponderação entre direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Conforme a legislação, o artigo 5° garante a livre manifestação do pensamento, ao passo que resguarda a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nesse sentido, a liberdade de expressão, portanto, não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade.

“No caso concreto, restou comprovado que a ré, ao subir ao palco de congresso com expressivo número de participantes, afirmou que o serviço prestado pela autora consistia em ‘muito marketing para pouco resultado’ e que nada teria sido entregue do que fora ajustado. Ainda que se admita a existência de insatisfação contratual, a escolha do ambiente e a forma de exposição revelam inadequação. Tratava-se de evento voltado ao mesmo nicho profissional da autora, circunstância que ampliou o alcance e a repercussão negativa das declarações”, esclareceu o juiz.

Diante disso, o juiz destacou que houve atingimento à honra objetiva da autora, entendida como o conceito social e profissional de que desfruta. “A proteção conferida pelo artigo 1°, da Constituição Federal, que estabeleceu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, impede exposições públicas desnecessárias que comprometam a reputação de alguém em seu meio de atuação. A consequência jurídica é o dever de reparar o dano, uma vez que restaram atingidas a honra e a imagem da autora, bens juridicamente tutelados pela Constituição Federal”, afirmou.

TRT/RS nega vínculo de emprego a motorista que ofereceu seus serviços como parte do pagamento na compra de uma van

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de transporte escolar e fretamento.

A decisão confirma a sentença do juiz Felipe Jakobson Lerrer, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O trabalhador não obteve os direitos trabalhistas postulados, pois os julgadores consideraram a relação entre as partes uma transação comercial.

O motorista disse ter trabalhado para a empresa de transporte entre setembro de 2021 e outubro de 2022. Pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como o pagamento de salários e verbas rescisórias.

Por sua vez, a empresa defendeu que o trabalhador não era seu empregado, e sim que houve relação comercial entre eles. Argumentou que vendeu um veículo ao reclamante, e que a prestação de serviços na função de motorista foi utilizada como uma das formas de quitação da dívida.

Na primeira instância, o processo foi julgado totalmente improcedente. O juiz Felipe Jakobson Lerrer entendeu que a prova produzida, incluindo o depoimento do motorista, demonstrou que não houve relação de emprego. “Confessadamente pelo Reclamante, inexistiu relação de emprego entre as partes, mas apenas pagamento da van adquirida, em transação comercial, parte mediante dação de outros veículos; parte em moeda corrente; parte em prestação de serviços e, ao final, após inadimplência, mediante pagamento de saldo devedor ainda existente, no valor de R$ 6.600,00”, destacou o magistrado.

Ao analisar o recurso ordinário do trabalhador ao TRT-RS, o relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, afirmou que “não existiu subordinação, pois o reclamante apenas trabalhou da forma como lhe convinha e pelo tempo necessário ao término do pagamento das prestações do veículo adquirido, não havendo qualquer ingerência pela parte ré na forma da prestação de serviços”. O magistrado concluiu que o motorista não comprovou a versão de que o vínculo mantido com a reclamada era de emprego, pois não trabalhou mediante subordinação e onerosidade.

Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja.

As partes não recorreram da decisão.

TRT/AM-RR: Desvio de função e falta de treinamento marcam caso de trabalhador morto em porto

Conciliação na 13ª Vara do Trabalho de Manaus garantiu o pagamento à viúva e ao filho pequeno, encerrando processo após sete meses de tramitação.


Resumo:

  • Trabalhador de 31 anos morreu em acidente em porto de Manaus após desvio de função e ausência de treinamento adequado para atividades de risco.
  • Defesa apontou negligência da empresa por ação e omissão, destacando falta de capacitação tanto para o empregado quanto para o operador da máquina envolvida.
  • Conciliação homologada pela 13ª VT de Manaus garantiu R$ 220 mil à viúva e ao filho e encerrou o processo em sete meses.

A família de um trabalhador itacoatiarense, de 31 anos, que morreu em um grave acidente de trabalho em junho de 2025 em um porto de Manaus, receberá R$ 220 mil após conciliação realizada pela Justiça do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). Firmado com a empresa Navegação de Nóbrega, o acordo foi homologado pelo juiz do Trabalho Gabriel Cesar Fernandes Coelho, da 13ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, e beneficiará a viúva e o filho de 11 anos do trabalhador falecido.

Conforme consta no processo, o trabalhador foi contratado em 2024 para exercer o cargo de agente de portaria. Contudo, logo após a admissão, passou a desempenhar outras funções, como a de soldador, atuando em embarcações e áreas portuárias na capital amazonense. Mesmo desempenhando atividades de risco, o empregado não teria tido treinamento, além dos que envolvem a atividade para a qual foi contratado: agente de portaria.

Em junho de 2025, o trabalhador foi vítima de um grave acidente de trabalho, quando acabou imprensado por uma pá carregadeira contra uma balsa e lançado à água, sendo retirado já sem vida. A certidão de óbito registrou como causa da morte um trauma torácico, decorrente do impacto sofrido.

Alegação da defesa

A defesa do trabalhador sustentou no processo que a responsabilidade da empresa decorre de sua culpa, caracterizada pela negligência em não oferecer treinamento adequado para a função de soldador nem para o operador da máquina envolvida no acidente. Essa falha teria contribuído diretamente para o ocorrido, resultando na morte do empregado. Também foram apontados três tipos de culpa: culpa por ação, quando a empresa faz algo que causa o acidente; culpa por omissão, quando deixa de cumprir obrigações como dar treinamento; e culpa presumida, que se aplica quando o trabalhador exerce uma atividade de risco maior que o normal.

Conciliação

Com a conciliação realizada na 13ª Vara do Trabalho de Manaus, o processo iniciado em agosto de 2025 foi encerrado em março deste ano, após apenas sete meses de tramitação. O acordo foi obtido por meio do método consensual, utilizado para resolver conflitos na Justiça do Trabalho. No caso de descumprimento do acordo, o valor será acrescido em 50%, conforme o artigo 891 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o magistrado Gabriel Coelho, a conciliação permite o encerramento antecipado do processo trabalhista, com redução de custo, energia e tempo. “A conciliação, além de reduzir custo, energia e tempo de tramitação, cumpre um papel humano essencial: garantir amparo célere à família do trabalhador falecido, oferecendo segurança financeira à viúva e ao filho menor e, por fim, pacificação social”, destacou.

TRT/RN: Empregada assediada por colega e não realocada recebe indenização por danos morais

A Vara do Trabalho de Caicó/RN determinou que uma rede de supermercados pague indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por não ter alterado o local de trabalho de uma operadora de crédito após ela ser alvo de assédio de uma colega de trabalho.

A operadora alegou que, devido ao assédio, acabou desenvolvendo transtorno depressivo, com indicação clínica para a sua mudança de local de trabalho, o que não foi atendido pela empresa. No processo, ela requereu o pagamento de danos morais e a rescisão indireta do contrato de emprego.

A rescisão indireta ocorre quando o ilícito é praticado pela empregadora, o que permite a quebra do contrato com o pagamento de todos os direitos trabalhistas, similares aos da dispensa sem justa causa.

De acordo com o juiz Cácio Oliveira Manoel, a prova testemunhal “indicou que havia assédio moral horizontal (feito por uma colega no mesmo nível hierárquico) em desfavor da reclamante”.

A testemunha ouvida no processo afirmou que presenciou a colega da autora do processo, também operadora de cartão de crédito, cobrar empenho dela após um acidente no qual a reclamante foi atropelada por uma moto.

Disse ainda que, depois desse fato, os conflitos no trabalho entre as duas começaram a surgir, com a comunicação entre elas sendo cortada.

O juiz ressaltou que a rede de supermercados “foi comunicada, por meio de atestados médicos datados de dezembro/24 e janeiro/25, acerca da necessidade de mudança da função da reclamante ou, pelo menos, do seu afastamento do local de trabalho próximo ao da assediante”.

No entanto, “a empresa optou por aguardar que a reclamante se submetesse ao INSS para poder ser readaptada”. O que, de acordo com o juiz, não seria necessário, pois, conforme os atestados médicos, ela não estava inapta para o trabalho. “Ao contrário, (os atestados) indicavam que ela estava apta, sendo necessário apenas o seu afastamento das proximidades da assediadora”.
“A empresa foi omissa tanto na contenção do assédio moral sofrido pela reclamante quanto ao não modificar o seu local de trabalho dentro da própria loja (sem a necessidade de mudança de função).”

Diante desse quadro, o juiz declarou a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A decisão ainda cabe recurso.


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