TRT/GO mantém suspenso processo de trabalhador com CNPJ próprio que buscava reconhecimento de vínculo empregatício

O fato de um vendedor atuar por meio de empresa própria, com CNPJ e emissão de notas fiscais, levou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a manter suspenso o processo em que ele pede o reconhecimento de vínculo de emprego. O colegiado negou mandado de segurança do trabalhador contra a suspensão da ação, seguindo o Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a paralisação nacional de processos sobre a contratação de autônomos ou pessoas jurídicas, conhecida como “pejotização”.

Entenda o caso
O caso envolve um trabalhador que ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego, sob a alegação de ter atuado como vendedor/representante sem registro em carteira. A empresa, que atua na venda de consórcios, intermediação de financiamentos bancários e comercialização de veículos, sustentou que a relação era de representação comercial autônoma.

Na primeira instância, o processo foi suspenso pela 2ª Vara do Trabalho de Anápolis com base na decisão do STF no ARE 1.532.603 (Tema 1389), que determinou a paralisação nacional de ações que discutem a competência da Justiça do Trabalho e a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas.

Diante disso, o trabalhador impetrou mandado de segurança. Ele alegou que não havia contrato formal que justificasse a aplicação do tema e que a suspensão violaria o direito à duração razoável do processo.

Entendimento do TRT-GO
Ao analisar o caso, o TRT-GO considerou correta a suspensão. O colegiado afastou o argumento de que a ausência de contrato formal impediria a suspensão do processo, ao entender que a existência de pessoa jurídica e a emissão de notas fiscais caracterizam a chamada “pejotização”, suficiente para justificar a suspensão do processo.

Segundo o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a controvérsia envolve a forma de contratação do trabalhador, o que atrai a incidência da decisão do STF. Ele destacou que, como a discussão trata de modalidades de contratação civil ou comercial, a suspensão do processo é adequada diante do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal.

O relator observou ainda que o Supremo tem sinalizado a necessidade de contrato formal para aplicação do tema. No entanto, no caso analisado, havia elementos que indicavam a contratação por meio de pessoa jurídica, como a existência de CNPJ e a emissão de notas fiscais.

Com isso, o mandado de segurança foi negado e a suspensão do processo mantida por decisão unânime. ação permanecerá suspensa até que o Supremo Tribunal Federal fixe entendimento definitivo sobre o tema.

Da decisão ainda cabe recurso.

Processo nº: 0001386-68.2025.5.18.0000

TRT/GO: Supressão unilateral de vale-alimentação é ilegal

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o vale-alimentação pago de forma habitual integra o contrato de trabalho e não pode ser retirado unilateralmente pelo empregador. A Segunda Turma destacou que a supressão de benefício, ainda que concedido por liberalidade, configura alteração contratual lesiva e, portanto, inválida.

O caso foi analisado no recurso de um radialista que atuava em uma empresa do ramo de rádio e televisão em Goiânia. A empresa e seus sócios recorreram da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, que, entre outros pontos, determinou o pagamento de vale alimentação suspenso sem prévio aviso.

No recurso, a empregadora sustentou que o vale-alimentação era concedido por mera liberalidade e poderia ser reduzido ou suprimido conforme sua política interna. Ficou demonstrado, no entanto, que o benefício era pago de forma contínua desde o início do contrato. O valor, que era de R$ 200 até 2020, foi reduzido para R$ 145 em 2021 e suprimido em 2024.

Prejuízo financeiro

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Pimenta, afirmou que “o vale-refeição fornecido de forma regular e habitual, ainda que por mera liberalidade do empregador, passa a integrar o contrato de trabalho do trabalhador, como condição mais benéfica”. Segundo ele, “torna-se nula sua redução ou retirada unilateral, na medida em que gera prejuízo financeiro ao empregado e viola o princípio da inalterabilidade lesiva”.

A decisão manteve a condenação ao pagamento das diferenças do benefício, considerando tanto a redução quanto a supressão ao longo do contrato.

O processo também tratou de outras obrigações contratuais. Houve atraso reiterado no pagamento de salários, situação reconhecida pela própria empresa. Além disso, não foram comprovados os depósitos regulares do FGTS durante parte do período contratual.

Esses elementos foram considerados para a manutenção da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

A Turma também analisou o pedido de indenização por danos morais em razão de atrasos reiterados no pagamento de salários e recolhimento de FGTS. De acordo com o relator, “a mora salarial reiterada” é suficiente para caracterizar o dano, pois gera incerteza quanto ao cumprimento das obrigações pessoais do trabalhador. No caso em questão, o trabalhador estava sem receber o pagamento há mais de três meses.

Ainda cabe recurso à decisão.

Processo n°: 000892-97.2025.5.18.0003

TRT/GO: Empresa não responde por furto de motocicleta em estacionamento público em frente ao local de trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o empregador não é responsável pelo furto de veículo de empregado quando o estacionamento utilizado é público e não exclusivo da empresa. Com esse entendimento, o colegiado manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis que negou o pedido de indenização por danos materiais e morais.

O caso envolve um trabalhador que teve sua motocicleta furtada em março de 2024, durante a jornada de trabalho em uma fábrica de produtos alimentícios em Anápolis. Segundo relatado na ação, a motocicleta estava estacionada em área utilizada por empregados da empresa quando foi levada.

Na ação trabalhista, o empregado alegou que o estacionamento seria privativo da empresa e que havia estrutura no local, como demarcação de vagas e monitoramento por câmeras. Ele também relatou que procurou a empresa após o furto para ter acesso às imagens e buscar apoio na identificação dos responsáveis, além de tentar algum tipo de reembolso pelo prejuízo, mas afirmou que não houve solução para o caso.

Local público afasta o dever de indenizar
Na sentença, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis afastou a responsabilidade da empresa ao concluir que não havia prova de que o estacionamento fosse de sua propriedade nem de uso exclusivo dos empregados. O magistrado também ressaltou que, apesar da existência de câmeras ou alguma organização do espaço, o local permanecia público, o que afasta o dever de indenizar. Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Welington Peixoto, destacou que o estacionamento tinha natureza pública e apontou, ainda, a ausência de prova de que o veículo trouxesse qualquer vantagem ou benefício para a empresa, pois era utilizado apenas para o transporte entre residência e trabalho. Com base nesses elementos, o relator concluiu que não estavam presentes os requisitos para a responsabilização da empresa pelo furto.

Assim, a 1ª Turma do TRT-GO decidiu, por unanimidade, manter integralmente a sentença, afastando a responsabilidade da empresa pelo furto. O colegiado ressaltou que, no caso analisado, não houve prova de que a empregadora fosse proprietária da área e que não há lei ou cláusula contratual que a obrigue a fornecer estacionamento privado ou a se responsabilizar por veículos estacionados em área pública.

A decisão também destacou que, embora o trabalhador tenha sofrido prejuízo, não ficaram comprovados os requisitos necessários para responsabilização civil. Com isso, foi mantido o indeferimento do pedido de indenização. Ainda cabe recurso.

Processo n°: 0001327-24.2025.5.18.0051

TRT/GO condena empresa de refrigerantes por cobrar seguro de vida de motoristas

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma fábrica de refrigerantes por realizar descontos indevidos nos salários de motoristas profissionais a título de seguro de vida obrigatório. A decisão confirma o entendimento de que o custeio desse benefício deve ser integralmente suportado pelo empregador, conforme determina a Lei nº 13.103/2015, conhecida como a “Lei do motorista”.

No processo, movido pelo sindicato da categoria contra a empresa de refrigerantes, a 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia reconheceu o desconto como indevido. A empresa recorreu. Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Elvecio Moura dos Santos, destacou que Lei nº 13.103/2015 é clara ao estabelecer, em seu artigo 2º, inciso V, alínea “c”, a obrigatoriedade da contratação de seguro de vida e de invalidez para motoristas profissionais, sem possibilidade de repasse de custos ao trabalhador.

A fábrica alegou que os descontos eram legítimos por terem sido previamente autorizados pelos empregados individualmente e que o seguro oferecido possuía cobertura ampliada, incluindo benefícios adicionais para familiares. Também defendeu que a obrigação legal não deveria alcançar ajudantes de motorista ou outros trabalhadores.

Seguro de vida é obrigatório
Os argumentos, no entanto, foram rejeitados. O colegiado entendeu que a norma não pode ser flexibilizada por critérios individuais. Assim, mesmo com autorização expressa, os descontos são considerados ilícitos, por se tratar de direito indisponível do trabalhador e uma obrigação legal da empresa.

A decisão também afastou a aplicação da Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admite descontos autorizados em determinadas situações. Segundo o relator, desembargador Elvecio Moura, a regra não se aplica ao caso, pois o seguro de vida em questão não é um benefício concedido por liberalidade da empresa, mas uma obrigação legal cujo ônus deve ser exclusivamente patronal.

Outro ponto destacado foi a condição de hipossuficiência dos trabalhadores, ou seja, a posição mais frágil dos empregados na relação de trabalho. Para o colegiado, essa característica reforça a invalidade da autorização do desconto de forma individual, já que o empregado pode se sentir pressionado a aceitar condições desfavoráveis. O relator destacou que “o fato de os descontos serem de pequeno valor mensal não afasta a irregularidade, mas evidencia a necessidade de proteção coletiva, diante do impacto disseminado sobre a categoria”.

Com isso, a Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da empresa e manter a sentença da 2ª Vara de Aparecida de Goiânia. A condenação inclui a devolução integral dos valores descontados, com correção monetária, além da obrigação de cessar imediatamente os descontos, sob pena de multa de R$ 100 por ocorrência, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Processo n°: 0000274-12.2025.5.18.0082

TRT/SC: Autora de processo é multada após recurso feito com IA alterar trecho da CLT

Decisões inexistentes atribuídas a tribunais superiores e inclusão de pedido novo pela defesa reforçaram decisão da 2ª Turma em aplicar penalidade


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aplicou multa por litigância de má-fé à autora de um processo após identificar que o recurso apresentado por sua defesa citava decisões inexistentes, alterava o conteúdo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incluía pedido que não constava na ação original. Para o colegiado, a conduta violou o dever de lealdade processual e evidenciou uso inadequado de ferramenta de inteligência artificial.

O caso teve origem em Araquari, no norte de Santa Catarina, envolvendo uma trabalhadora de um posto de gasolina. Na ação, entre outros pontos, ela pediu adicional por acúmulo de funções e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 81 mil.

A 1ª Vara do Trabalho de Joinville reconheceu o acúmulo, determinando também a anotação na carteira. Os demais pedidos foram rejeitados.

Referência inexistente

Inconformada com o resultado no primeiro grau, a autora da ação recorreu ao tribunal. Foi nessa etapa que surgiu a questão da litigância de má-fé.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Gubert, verificou que a peça apresentada trazia citações atribuídas a decisões judiciais e a entendimentos de tribunais, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não puderam ser localizados.

O acórdão também registrou uma menção inexistente à redação do artigo 6º da CLT e a inclusão, no recurso, de um pedido de adicional noturno que sequer havia sido formulado na ação original, o que é vedado.

Além disso, a decisão destacou que uma planilha juntada aos autos, com a indicação de “probabilidade de êxito de cada pedido”, reforçou a conclusão de que o recurso foi elaborado com uso de ferramenta de inteligência artificial generativa.

Revisão necessária

Diante disso, Maria Beatriz Gubert destacou que o apoio tecnológico é admitido na elaboração de documentos, mas exige revisão por parte do profissional responsável. “A inteligência artificial pode ser utilizada como ferramenta auxiliar para a elaboração de peças processuais, porém, não substitui o trabalho do advogado, tampouco pode ser usada para a criação/alteração de Súmulas e jurisprudência, como no caso em exame”, frisou a magistrada.

O acórdão também mencionou a Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que orienta os profissionais a revisar integralmente conteúdos gerados por inteligência artificial antes de utilizá-los em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos.

Além disso, a relatora citou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e os deveres processuais previstos na CLT, quanto à responsabilidade pelas informações levadas ao Judiciário.

Má-fé

Maria Beatriz Gubert concluiu afirmando que a conduta configura abuso do direito de ação e grave ato de má-fé, por envolver “a introdução de informações falsas ou a manipulação de precedentes judiciais em peças processuais, em detrimento da verdade e da boa-fé processual”.

Diante da conduta, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, equivalente a aproximadamente R$ 1,6 mil. A relatora também determinou que a OAB-SC fosse comunicada sobre o ocorrido.

Houve recurso da decisão.

Processo nº: 0000827-67.2025.5.12.0004

TST: Gerente bancário para empresas é equiparado a gerente-geral de agência e não receberá horas extras

Ele tinha poderes especiais de gestão, inclusive procuração do banco para aplicar punições disciplinares


Resumo:

  • A 7ª Turma negou o pagamento de horas extras a um gerente de núcleo de empresas do Santander, ao equipará-lo ao cargo de gerente-geral de agência.
  • A decisão considerou que o funcionário exercia cargo de confiança com amplos poderes de gestão, incluindo autonomia para punir subordinados e representar o banco por procuração.
  • A Justiça entendeu que a natureza da função dispensa o controle de jornada e o direito a adicionais por tempo excedente.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho equiparou um gerente-geral do núcleo de empresas do Banco Santander (Brasil) S.A. a gerente-geral de agência para afastar o direito a horas extras. Ao rejeitar o recurso do trabalhador, o colegiado confirmou que ele não estava sujeito a controle de horários porque exercia cargo com poderes especiais de gestão, inclusive atuando em nome do banco por meio de procuração.

Bancário pretendia receber horas extras
O artigo 62 da CLT exclui quem exerce cargos de gestão do regime geral de duração do trabalho (no caso dos bancários, a jornada é de seis horas diárias). Essas pessoas não necessitam de controle de jornada nem recebem horas extras.

Na ação, o bancário relatou que foi empregado do Santander de junho de 1992 a março de 2018, e seu último cargo foi o de gerente geral do núcleo de empresas em Porto Alegre (RS), com salário de R$ 18 mil. Ele disse que, ao longo do contrato, sua jornada foi superior à dos bancários, com início por volta das 7h30min e término depois das 19h. Ao pedir as horas extras, o gerente alegou que não exercia cargo de confiança, apesar da denominação de gerente geral, porque não tinha poder de mando, gerenciamento ou de gestão.

Gerente podia aplicar sanções disciplinares
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Com base em depoimentos e outras prova, concluiu que, embora o empregado não atuasse em agência, sua função era equivalente à do gerente-gera. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

O relator do recurso do bancário na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, destacou que, nos termos da decisão do TRT, as fichas financeiras apontam alto padrão salarial e gratificação de função superior a 40% do salário-base da categoria. Também ficou comprovado que o gerente tinha subordinados e era responsável por aplicar punições em nome do banco.

Outro ponto registrado pelo TRT foi que, em depoimento, o gerente admitiu que não registrava a jornada e que seu superior era o superintendente regional do Santander. Para o órgão regional, isso demonstra que ele era a autoridade máxima do setor. Para se chegar a conclusão contrária, seria preciso uma nova análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso de revista (Súmula 126 do TST).

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo: RR-Ag-21154-39.2018.5.04.0024

TST: Empregado que não voltou ao trabalho após greve julgada ilegal tem justa causa confirmada

Mesmo após a ordem judicial de retorno, ele permaneceu ausente por mais de 30 dias


Resumo:

  • Um operador de empilhadeira foi demitido por ter se recusado a retornar ao trabalho após uma greve.
  • O término da paralisação foi determinado pela Justiça doTrabalho, que declarou o movimento ilegal.
  • A 5ª Turma confirmou a penalidade, com o fundamento de que houve abandono de emprego e descumprimento de ordem judicial.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, manteve, por unanimidade, a justa causa por abandono de emprego aplicada pela Fundição Eros Ltda., de Nova Veneza (SC), a um operador de empilhadeira que participou de uma greve considerada ilegal e não cumpriu a ordem judicial de voltar ao trabalho imediatamente. A Turma ressaltou que, embora seja um direito garantido pela Constituição Federal, a greve tem limites, como o respeito às decisões da Justiça do Trabalho e o cumprimento das leis.

Greve foi considerada abusiva
A greve ocorreu em maio de 2023, quando a administração da empresa foi substituída por ordem da Justiça comum. Insatisfeitos com a mudança, 11 trabalhadores paralisaram as atividades e ficaram na frente do estabelecimento, de braços cruzados. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu o movimento como político e declarou a greve abusiva, determinando o retorno imediato dos trabalhadores. O operador, porém, não retornou e, em junho, foi dispensado por abandono de emprego.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador argumentou que não poderia ter sido dispensado por ter aderido à paralisação, pois o direito de greve é assegurado constitucionalmente aos trabalhadores na busca pelos seus direitos e interesses.

A empresa, por sua vez, sustentou que, mesmo após a decisão judicial, o operador se recusava terminantemente a voltar ao trabalho. Quando o afastamento completou 30 dias, a fundição aplicou a justa causa.

Abandono de emprego foi confirmado
O juízo de primeiro grau e o TRT negaram o pedido de reversão da justa causa. O TRT destacou que, após a declaração da abusividade da greve, os trabalhadores permaneceram parados por cerca de 30 dias, mesmo cientes da decisão judicial, e o descumprimento da ordem judicial caracteriza abandono de emprego.

A ministra Morgana Richa, relatora do recurso de revista do operador, assinalou que o direito de greve, garantido pela Constituição e regulado pela Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), não é absoluto e deve respeitar os limites legais. De acordo com a lei, a continuidade de paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho que determina o retorno ao trabalho caracteriza abuso desse direito.

Para a ministra, a justa causa foi aplicada ao trabalhador não apenas pela participação na greve, mas pelo desrespeito à ordem judicial que determinou o retorno às atividades em 48 horas e pela ausência de mais de 30 dias, o que configura abandono de emprego. Ela também destacou que o empregador não precisava notificar previamente o empregado, pois já havia uma ordem judicial clara para a volta ao trabalho.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: Ag-RR-0000688-89-2023.5.12.0003

TRF4 mantém RAT adicional por ruído mesmo com uso de EPI

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa de fundição Tupy, de Joinville (SC), contra a União e manteve a obrigação de pagamento do SAT Adicional por Ruído. A decisão, tomada no dia 10/4, por maioria, entendeu que mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a nocividade do ruído é impassível de neutralização completa.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, “se o ruído ultrapassou os limites (85 dB), a contribuição é devida, independentemente de eventuais conflitos interpretativos entre a autarquia previdenciária e o fisco federal”.

Adicional tributário

Conforme o acórdão da 1ª Turma, a exigibilidade da contribuição ocorre sempre que o nível de ruído ultrapassar os limites de 90 dB (até 18-11-2003) ou 85 dB (a partir de 19-11-2003).

Segundo Münch, a decisão do Supremos Tribunal Federal (STF) no Tema 555 vinculou o direito à aposentadoria especial do trabalhador exposto a ruído excessivo, mesmo com EPI eficaz, implicando obrigatoriedade da empresa de recolher o adicional tributário para financiar este benefício”.

Multa moratória

A empresa requereu ainda o cancelamento da multa moratória de 20% do valor original dos débitos, mas o pedido foi negado.

Processo nº: 5005267-14.2018.4.04.7201/TRF

TRT/SP condena empresa que obrigou vendedora a dançar no ‘Tik Tok’

Em votação unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Leme que reconheceu a ocorrência de dano moral a uma assistente de vendas submetida a práticas consideradas vexatórias no ambiente de trabalho.

A trabalhadora alegou nos autos que era obrigada, “de forma reiterada”, a gravar vídeos “dançando” para o TikTok, atividade que não tinha “relação com suas funções contratuais”, além de participar de ações promocionais com cartazes em semáforos.

De acordo com os autos, a atitude da empresa “constrangeu” a trabalhadora e a expôs a práticas vexatórias, ridicularizando sua imagem e afetando sua dignidade e integridade moral. Além disso, ela conta que era “obrigada a realizar vendas casadas e enviar cartões de crédito sem solicitação”.

A empresa se defendeu, afirmando que a empregada não era obrigada a “realizar atividades não relacionadas às suas funções, como dançar para plataformas digitais ou carregar cartazes”. Ressaltou, inclusive, “a existência de um Código de Ética e Conduta, além de treinamentos periódicos e canais de denúncia para coibir práticas de assédio”.

O relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, com base nos depoimentos das testemunhas, reconheceu o ato ilícito praticado pelo empregador e o dano extrapatrimonial vivenciado pela reclamante. Sobre o valor da condenação, R$ 5 mil, o colegiado considerou o porte da empresa, mas também “a natureza da lesão” e a sua “evidente omissão”, além do curto período do contrato (pouco mais de dois meses de trabalho), “não cabendo uma reforma da sentença”.

Processo n°: 0011698-10.2024.5.15.0134.

TRT/SP: Exposição a calor acima do limite garante adicional de insalubridade a merendeira

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de um município ao pagamento de adicional de insalubridade a uma empregada que atuava como merendeira em escola da rede pública, em razão da exposição habitual a calor acima dos limites de tolerância previstos na legislação.

De acordo com os autos, a trabalhadora exercia suas atividades em cozinha escolar, realizando o preparo e a manipulação de alimentos em ambiente com elevadas temperaturas, sem a adoção de medidas eficazes ou equipamentos de proteção individual para neutralizar ou reduzir os efeitos do agente insalubre. O fato foi comprovado pelo laudo pericial que apontou inadequação aos padrões estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.

O colegiado destacou que o próprio município passou a efetuar o pagamento do adicional apenas a partir de junho de 2024, sem que houvesse alteração nas condições de trabalho, o que reforçou a condenação relativa ao período anterior com reconhecimento do adicional em grau médio (20%).
Para a relatora do acórdão, juíza convocada Luciana Mares Nasr, “ficou demonstrado que a reclamante esteve exposta a fontes de calor acima dos limites de tolerância, circunstância que justifica o pagamento do adicional de insalubridade”, afirmou.

Processo n°: 0010754-68.2025.5.15.0038


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