TRT/RS reconhece vínculo empregatício entre preparadeira de calçados e empresa do setor

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre uma trabalhadora que exercia a função de preparadeira de calçados e uma empresa que oferece serviços de montagem para a indústria calçadista.

A decisão reforma sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taquara e determina o retorno do processo à primeira instância para análise dos demais pedidos da inicial.

A trabalhadora afirma que atuou entre 2015 e 2021 na sua empregadora direta. Suas funções eram as de separar e perfurar tiras de chinelos, trançar nós, colocar enfeites, entre outras. Recebia por peça produzida e exercia suas atividades em casa, não possuindo atelier, sendo que a remuneração variava entre R$ 4 mil e R$ 7 mil ao mês. Ela alegou estarem presentes a subordinação jurídica, a pessoalidade e uma exigência de produtividade que impunha extensa jornada.

Por sua vez, a empresa defendeu que a trabalhadora exercia atividade de forma autônoma, possuindo um atelier próprio em casa, sendo contratada eventualmente. Alegou que a autora poderia rejeitar o serviço caso tivesse demanda de outras empresas.

Na primeira instância, o juízo entendeu não haver prova da subordinação jurídica e de pessoalidade na prestação dos serviços. Afirmou que “a reclamante confessa que poderia recusar o serviço” e que “os valores pagos pela reclamada oscilavam muito de um mês para o outro”, o que denota autonomia na prestação e na condução do trabalho. Por fim, verificou que não havia pessoalidade na prestação dos serviços, pois a reclamante admitiu que poderia ser auxiliada pelo marido aos finais de semana.

Ao analisar o recurso da autora, a 8ª Turma reconheceu o vínculo de emprego e determinou a assinatura da CTPS. O relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas, ressaltou que, de acordo com a prova produzida, inclusive conversas por aplicativo de mensagens e registros da produção, havia prestação de serviços de forma habitual e com subordinação. Salientou, ainda, que “a autora estava integrada na atividade-fim da primeira reclamada (subordinação integrativa), não havendo como concluir pela sua condição de empresária que assumia os riscos do negócio”.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e o desembargador Edson Pecis Lerrer.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Justiça condena servidor municipal por injúria homofóbica no ambiente de trabalho

A Juíza de Direito Paula Cardoso Esteves, da Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha/RS, condenou um servidor municipal por injúria qualificada, motivada por discriminação em razão da orientação sexual, praticada contra uma colega de trabalho. A sentença, proferida nessa quinta-feira (16/4), fixou pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária. A decisão foi fundamentada no art. 140, § 3º, do Código Penal, que prevê pena máxima de até 3 anos de reclusão, além de multa.

Caso

Conforme a denúncia do Ministério Público, os fatos ocorreram em 2021, em uma Secretaria da cidade de Arvorezinha, onde a vítima e o réu trabalhavam. De acordo com os autos, a servidora passou a sofrer ofensas reiteradas, com o uso de expressões pejorativas relacionadas à sua orientação sexual, em ambiente de trabalho e, em algumas ocasiões, na presença de terceiros.

A vítima relatou ser tratada de forma hostil pelo acusado, seu superior hierárquico, e que as agressões verbais se estenderam por meses. Segundo ela, o medo de perder o emprego fez com que ela demorasse a registrar ocorrência policial.

Decisão

Na decisão, a Juíza Paula destacou que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pela prova oral colhida em juízo, ressaltando a importância do relato da vítima em crimes contra a honra, sobretudo quando não demonstrado qualquer indício de má-fé. “Tal posicionamento é amparado, outrossim, pelo quanto disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ”, afirmou.

A magistrada também fundamentou através da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a prática de atos homotransfóbicos como os de racismo, na ausência de legislação específica. Segundo a sentença, a conduta do réu extrapolou a esfera individual e atingiu direitos fundamentais da vítima, como a dignidade e a igualdade.

Ao analisar o depoimento do acusado, a magistrada destacou que ele próprio utilizou, em juízo, termo ofensivo ao referir-se à orientação sexual da vítima, afirmando, “se ela for ‘machorra’, isso aí é particular dela”.

A decisão também ressaltou que as agressões não se limitaram a ofensas isoladas, mas ocorreram de forma reiterada, configurando crime continuado. Para a juíza Paula, a prática reiterada de injúrias de cunho homofóbico em ambiente público laboral agravou os efeitos do crime sobre a vítima, que relatou medo, constrangimento e prejuízos em sua vida profissional. “As ofensas perpetradas pelo réu, sobretudo em ambiente público, não se limitam a afrontar o Estatuto Repressivo, alcançando, ademais, a violação de postulados constitucionais”, afirmou a Juíza sobre o dever do Poder Judiciário de assegurar proteção efetiva a grupos vulneráveis.

A sentença também aplicou o recém-instituído Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, consolidado pela Recomendação nº 168 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de março de 2026. Nesse contexto, a Juíza recorreu à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) não como mero reforço argumentativo, mas como fonte primária de interpretação do caso concreto, cuja observância passou a constituir dever funcional da magistratura nacional, nos termos do novo Estatuto.

Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Seis médicos dispensados de hospital com mais de 400 profissionais não configura despedida em massa

Resumo:

  • Um hospital dispensou seis médicos cirurgiões que atuavam no setor de emergência, substituindo-os por profissionais de uma empresa terceirizada. A dispensa não teve participação da entidade sindical.
  • A juíza Márcia Carvalho Barrili negou o pedido de declaração de nulidade das despedidas, fundamentando que o número de desligados era ínfimo em relação ao quadro total da instituição, de mais de 400 médicos, e que não houve impacto social relevante.
  • A 1ª Turma do TRT-RS manteve a validade das despedidas, concluindo que um número muito pequeno de médicos foi afetado e que os trabalhadores possuem múltiplos vínculos, o que facilita a recolocação profissional.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que a despedida de seis cirurgiões em um hospital com mais de 400 médicos não caracteriza uma despedida em massa e, portanto, não exige a intervenção sindical. Com essa decisão, os profissionais não obtiveram o direito à reintegração ou ao pagamento de indenização, solicitadas na ação coletiva. O julgamento confirmou integralmente a sentença da juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

De acordo com o processo, em julho de 2023, o hospital desligou seis dos sete médicos cirurgiões que compunham a escala do setor de emergência cirúrgica. Os desligamentos ocorreram de forma simultânea, atingindo quase a totalidade dos profissionais daquela especialidade no setor, e não foram precedidos de comunicação ao sindicato da categoria.

O argumento principal apresentado pelos médicos foi o de que a despedida de praticamente todo um setor, no mesmo dia e pelo mesmo motivo, configuraria uma dispensa coletiva. Segundo essa tese, a medida exigiria uma negociação prévia com o sindicato profissional, conforme estabelece o Tema nº 638 do STF, especialmente porque os postos de trabalho teriam sido substituídos por mão de obra terceirizada.

Por outro lado, o hospital empregador argumentou que a dispensa de apenas seis profissionais não pode ser considerada “em massa” quando comparada ao seu corpo clínico total, composto por 443 médicos. A instituição alegou que os desligamentos foram pontuais e motivados por dificuldades na gestão das escalas de trabalho, uma vez que os profissionais possuíam diversos outros empregos, dificultando o atendimento das necessidades da emergência.

Na decisão de primeiro grau, a juíza Márcia Carvalho Barrili julgou os pedidos improcedentes. Na sentença, a magistrada afirmou que “tal situação evidentemente não caracteriza dispensa em massa e sequer pode ser considerada análoga àquela ocorrida no leading case em que fixada a tese do Tema nº 638 pelo Excelso STF”. A magistrada destacou que a permanência de uma das médicas no setor comprovou que houve análise individual de cada caso.

O sindicato recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, destacou que não há previsão legislativa ou jurisprudencial quanto ao número de empregados que caracterizariam uma rescisão em massa, cabendo aos Tribunais o estabelecimento de parâmetros. Segundo o magistrado, “não tem sido considerada demissão em massa a dispensa de um pequeno número de trabalhadores de uma empresa com centenas ou milhares de empregados. O contexto e o impacto das demissões importam”.

No caso do processo, o julgador entendeu que a dispensa de seis médicos em uma empresa com 443 médicos não configura dispensa em massa, pois o número é ínfimo em relação ao total de empregados. Além disso, o magistrado pontuou que os médicos envolvidos são profissionais bem remunerados e com múltiplos vínculos, o que afasta a existência de uma repercussão social grave ou danos à subsistência familiar.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo

OAB será notificada


Resumo:

  • Uma enfermeira e um advogado foram multados por apresentar recurso considerado inadmissível.
  • No recurso contra essa decisão, a 1ª Turma identificou o uso de precedentes inexistentes.
  • O colegiado manteve a penalidade, aplicou nova multa por má-fé e acionou a OAB.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira da Associação Evangélica Beneficente Espírito-Santense por litigância de má-fé (uso abusivo do processo). Segundo o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, o advogado da enfermeira utilizou precedentes jurisprudenciais inexistentes e ementas inventadas no recurso.

Enfermeira buscava reconhecimento de união estável com empregado falecido
O caso tem início numa ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho ajuizada pela associação contra o espólio de um enfermeiro, vítima da covid-19, em setembro de 2020. A ação foi utilizada pelo empregador para evitar o pagamento de multas por atraso na quitação das verbas trabalhistas.

Dois meses após a morte do enfermeiro, uma enfermeira, também empregada da associação, pediu habilitação no processo alegando ser companheira do falecido. No entanto, as provas (incluindo o fato de o enfermeiro constar como “solteiro” em registros e a existência de uma filha de 10 anos de outro relacionamento) levaram as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e TRT-17) a julgar que a união estável não foi comprovada. Por isso, os valores foram destinados à filha do empregado.

Recursos incabíveis geraram multas
Após ter seu recurso rejeitado pelo TST e receber uma multa de 2% por agravo inadmissível, a enfermeira interpôs embargos de declaração, que servem para esclarecer uma decisão judicial. Ela alegava que o relator não havia se manifestado sobre sua condição de beneficiária da justiça gratuita ao aplicar a penalidade.

A Primeira Turma, ao analisar o caso, não apenas rejeitou os embargos, mas também aplicou uma nova multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Segundo o ministro Amaury Rodrigues, a gratuidade da justiça não isenta a parte de sanções por conduta processual inadequada, apenas adia o pagamento ao final do processo.

Ementas inventadas foram atribuídas ao relator do processo
O ponto mais grave da decisão, no entanto, refere-se à conduta da defesa. O ministro constatou que o advogado utilizou, nas peças processuais, precedentes jurisprudenciais que não existem. Foram citados números de processos inexistentes e ementas inventadas, inclusive uma falsamente atribuída ao próprio relator.

Ofício à OAB
Diante da gravidade do fato, o ministro determinou a expedição de ofícios à OAB (Seccional Espírito Santo e Conselho Federal) para apuração da conduta ética do profissional. “O fato é grave e deve ser firmemente coibido, pois o processo é instrumento público de distribuição de justiça, cabendo às partes cooperar para que ele seja ético e transparente”, concluiu.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: EDCiv-Ag-AIRR–0000694-48.2020.5.17.0008

TRT/GO: Justa causa para trabalhadora que usou transporte corporativo para fins pessoais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a dispensa por justa causa aplicada a uma gestora de recursos humanos de uma rede de varejo após a comprovação de uso indevido de transporte corporativo. A decisão confirmou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a validade da penalidade com base na quebra de confiança após a trabalhadora fazer viagens em carro de aplicativo para fins pessoais logada na conta da empresa.

De acordo com o processo, a trabalhadora foi contratada em Goiânia e posteriormente promovida e transferida para Porto Alegre (RS), sede da empresa, com os custos da transferência pagos pela varejista. A gestora alegou que, durante o período de transição de localidade, recebeu autorização de sua superior para utilizar o serviço de transporte corporativo, que era oferecido por meio de plataforma de transporte por aplicativo, também para fins pessoais, enquanto não estivesse com veículo próprio, o que ocorreria durante os 30 dias de deslocamento de sua mudança da capital goiana para a capital gaúcha.

No entanto, cerca de quatros meses após a transferência de cidade, a trabalhadora foi dispensada por justa causa sob a justificativa de uso indevido do aplicativo de transporte custeado pela empresa. O desligamento, segundo a empregada, a pegou de surpresa. Ela afirmou que não agiu de má-fé e que não foi advertida em nenhum momento sobre o assunto. Ela também justificou que poderia ter havido irregularidades por conta de uma possível “confusão entre as modalidades de uso do aplicativo”, já que sua conta no aplicativo de transporte reunia os dois perfis: pessoal e corporativo.

Para a empregada, a falta de advertências prévias e/ou oportunidade para ressarcir os valores apontados como irregulares, tornaram a penalidade aplicada injusta e desproporcional. No processo, além da reversão da justa causa, a gestora de RH também pediu danos morais ao alegar que nem as despesas de volta para Goiânia foram pagas pela empresa.

Quebra de confiança
Na análise do caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia concluiu que não houve comprovação da alegada autorização para uso pessoal do transporte corporativo. A decisão destacou a existência de despesas realizadas fora do período em que a empregada afirmou estar sem veículo e considerou pouco crível a alegação de erro na seleção da modalidade de uso, já que o sistema exigia a indicação da finalidade da corrida.

Para o juízo de origem, ficou caracterizado o uso não autorizado do benefício corporativo, o que configurou quebra de confiança suficiente para justificar a dispensa por justa causa, especialmente em razão do cargo de confiança ocupado pela empregada. A decisão também afastou a necessidade de gradação de penalidades, diante da gravidade da conduta.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-GO para reformar a sentença e obter a reversão da justa causa.

Conduta incompatível com a lealdade
Ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, a relatora, juíza convocada Cleusa Lopes, manteve integralmente os fundamentos da sentença. Segundo ela, “o uso de transporte corporativo para fins pessoais, com a proposital alteração da finalidade da locomoção, configura quebra de confiança que autoriza a dispensa por justa causa”.

O acórdão ressaltou que o conjunto probatório demonstrou a realização de diversas corridas de caráter pessoal custeadas pela empresa, inclusive com indicação indevida de justificativas relacionadas ao trabalho. Segundo o processo, a trabalhadora escolhia intencionalmente categorizar o objetivo da locomoção como despesa de “reunião ou visita” em casos em que a viagem tinha interesses estritamente pessoais, como ida a bares, restaurantes, lojas de cuidados com animais domésticos ou salão de beleza, inclusive em finais de semana.

Para a Turma, não se tratou de mero equívoco, mas de conduta incompatível com o dever de agir com lealdade e confiança inerente ao contrato de trabalho.

A decisão também destacou que, em situações de falta grave, não é obrigatória a aplicação prévia de penalidades mais leves, como advertência ou suspensão, quando a conduta é suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício.

Com a manutenção da justa causa, foram indeferidos os pedidos relativos a verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de indenização por danos morais e reembolso de despesas com retorno a Goiânia.

A 1ª Turma do TRT-GO, assim, concluiu que a conduta da empregada se enquadra nas hipóteses do artigo 482 da CLT, diante da quebra de confiança decorrente do uso indevido de recursos corporativos.

Processo n°: 0000814-12.2025.5.18.0001

TRT/RS nega aplicação de normas coletivas a trabalhador

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a um coordenador de frota a aplicação de normas coletivas de sindicatos gaúchos. O empregado trabalhava em “home office” na cidade de Franca (SP). O pedido já havia sido negado no primeiro grau.

De acordo com o processo, o empregado realizava deslocamentos ao Rio Grande do Sul e Santa Catarina. A empresa, por sua vez, tem sede na cidade de São Paulo. O autor requereu a concessão de parcelas referentes a quinquênios e ao Dia do Comerciário, previstas nas convenções coletivas firmadas pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do RS e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas.

O trabalhador alegou que atuava no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina, ressaltando que as disposições legais e as convenções e acordos coletivos de trabalho aplicadas deveriam ser relativas à base territorial de sua lotação, que argumentou ser na cidade de Nova Santa Rita (RS).

A empresa admitiu que havia atividades externas frequentes, mas argumentou que o regime de teletrabalho e a lotação do empregado, no Estado de São Paulo, tornam inaplicáveis as normas coletivas firmadas por sindicatos do Rio Grande do Sul.

O juiz substituto da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, Rafael Baldino Itaquy, destacou que o autor trabalhava em “home office”, na condição de coordenador de frota, e que neste caso incidiria a regra prevista no art. 75-B, §7º, da CLT. Salientou que o fato de o reclamante se deslocar eventualmente para outras localidades não desnatura o trabalho remoto. Frisou que “por expressa dicção legal, o empregado em regime de teletrabalho contratado por empresa sediada na cidade de São Paulo (contrato social de fl.198), terá direito aos benefícios e regras previstas nas convenções e acordos coletivos do sindicato representante da sua categoria neste município, independentemente do local de residência”.

Ao analisar o recurso do empregado ao TRT-RS, o relator do acórdão, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, manteve o entendimento da inaplicabilidade das normas coletivas negociadas pelos sindicatos gaúchos, fundamentando que a lotação formal do empregado define a norma. O relator destacou, ainda, que a ficha de registro e os recibos de pagamento indicavam a lotação do trabalhador em Ribeirão Preto (SP), negando provimento ao recurso quanto ao ponto.

No mesmo processo, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e reflexos ao coordenador de frota. Os magistrados entenderam que não incide, no caso concreto, o art. 62, inciso II, da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados ocupantes de cargos de confiança.

Também participaram do julgamento a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto e o desembargador Manuel Cid Jardon.

Cabe recurso da decisão.

TRT/GO: Drogaria que oferecia apenas um banco a equipe que trabalhava em pé deverá indenizar trabalhadora gestante

A falta de assentos adequados para descanso de empregados que trabalham em pé pode configurar dano moral. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT- GO) condenou uma rede de drogarias a indenizar uma trabalhadora gestante que não dispunha de condições adequadas de descanso durante a jornada.

Conforme o processo, a empregada atuava como balconista e perfumista e alegou que havia apenas um banco para vários trabalhadores que atuavam no balcão da drogaria, o que a obrigava a permanecer em pé durante praticamente toda a jornada. Ela relatou que a situação era ainda mais sensível porque estava em gestação de risco e chegou a levar um banco de casa para conseguir se sentar, mas foi impedida de utilizá-lo.

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás havia negado o pedido, por entender que a existência de ao menos um banco no local de trabalho era suficiente e que a legislação não estabelece uma proporção de cadeiras a serem fornecidas em relação à quantidade de empregados. Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao tribunal.

Falta de assentos apropriados motivou a condenação
O recurso foi analisado pela 3ª Turma do TRT-GO, que decidiu reformar a sentença para condenar o grupo econômico de drogarias a indenizar a trabalhadora. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, explicou que a legislação trabalhista garante a disponibilização de assentos para descanso em atividades realizadas em pé, conforme o artigo 199 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 17. “Tais dispositivos visam estabelecer parâmetros que propiciem condições de trabalho ergonômicas, de modo a proporcionar um ambiente laboral seguro e hígido”, afirmou.

Elvecio Moura destacou o depoimento de testemunha que trabalhou com a autora no mesmo local, a qual confirmou que havia cerca de oito funcionários no balcão e apenas um banco, e que a autora da ação permanecia em pé por longos períodos, chegando a apresentar mal-estar durante a gestação.

Para o relator, a falta de assentos apropriados para os empregados utilizarem durante as pausas caracteriza descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. Ele ainda citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o descaso com a adequada oferta de assentos aos trabalhadores que exercem sua atividade em pé, para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir, configura dano moral.

Segundo o colegiado, a situação configura dano moral presumido, ou seja, decorre do próprio fato, sem necessidade de prova do prejuízo concreto. Assim, por entender que a conduta da empresa violou o dever de oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável, a 3ª Turma reformou a sentença para condenar o grupo econômico a pagar indenização por dano moral à trabalhadora.

Processo n°: 0011635-68.2024.5.18.0241

TRT/SP: Justiça anula dispensa por justa causa por falta de imediatidade na aplicação da medida

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP declarou nula a dispensa por justa causa de empregado em razão de ausência de imediatidade na aplicação da medida pelo empregador. Para o juízo, o fato torna irrelevante a análise da conduta do trabalhador e autoriza a conversão em dispensa imotivada.

Em depoimento, a representante das Casas Bahia informou que o profissional foi desligado em 16/2/2026, após apuração interna concluir ter havido apresentação de atestado médico adulterado em 13/12/2025. A preposta confirmou que o empregado gozou férias de 15/1 a 7/2/2026 e que trabalhou normalmente de 8 a 16/2. Afirmou, ainda, que a dispensa se deu com base em documento fornecido pelo hospital em 22/1.

Em audiência, o reclamante apresentou declaração de comparecimento no pronto atendimento hospitalar em 13/12/2025, onde foi considerado apto para o trabalho. Mesmo sem afastamento médico, alegou estar passando mal e por isso não ter ido trabalhar na data. Informou ter lançado essa declaração no aplicativo da reclamada e não se recordar de ter inserido atestado. Confirmou, ainda, ter saído de férias em janeiro e, quando retornou, ter sido dispensado por justa causa. Por fim, disse ter notado que um atestado médico constava no sistema e que havia sido aprovado como licença médica. Apontou ausência de gradação de penas no caso para justificar o pedido de nulidade.

Para o juiz do trabalho Diego Petacci, “a controvérsia sobre quem juntou o atestado […] e quem o rasurou […] é irrelevante, pois claramente houve quebra de imediatidade”. Para o magistrado, a justa causa deveria ter sido aplicada assim que o reclamante retornou de férias. Por essa razão, declarou nula a dispensa motivada, convertendo-a em rescisão sem justa causa, e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº: 1000272-49.2026.5.02.0433

TRT/RS: Zelador impedido de voltar ao trabalho após ajuizar ação ganha direito a rescisão indireta

Resumo:

  • Zelador foi impedido de voltar ao trabalho após ajuizar ação para cobrar horas extras não pagas e pedir a rescisão indireta. Ele acumulava a função de porteiro sem receber por essas horas trabalhadas.
  • 5ª Turma reconheceu o pedido de extinção contratual por falta grave do empregador.
  • Indenização por danos morais foi fixada em função da conduta discriminatória. Dispositivos relevantes citados: artigo 483, alínea “d”, da CLT.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o direito à rescisão indireta requerida por um zelador que foi impedido de retornar ao trabalho após o ajuizamento de uma ação trabalhista contra a empresa contratante e o condomínio para o qual prestava serviços.

A decisão reformou a sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Com isso, o trabalhador deve receber aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS e guias para saque do Fundo e do seguro-desemprego, além de outras parcelas. Também houve o reconhecimento de indenização de R$ 5 mil por danos morais. O valor provisório da condenação é de R$ 25 mil.

Após oito anos de contrato, o zelador ajuizou a primeira ação com pedido de rescisão indireta em função de estar trabalhando também como porteiro, sem receber a remuneração correspondente à função. O fato foi comprovado pelos pontos e contracheques juntados ao processo.

No primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, sem o reconhecimento da rescisão indireta. A extinção contratual foi declarada como se tivesse acontecido a pedido do empregado. Ao recorrer ao TRT-RS, o trabalhador informou que o contratante determinou que ele não retornasse mais ao condomínio.

De forma unânime quanto ao tema, as magistradas da 5ª Turma afastaram a declaração de ruptura do contrato por iniciativa do empregado.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, foi demonstrada a conduta discriminatória da empresa contratante, ao determinar que o zelador não trabalhasse mais após ter ajuizado a ação e nem ter procedido a rescisão do contrato de trabalho.

“O impedimento de retorno ao trabalho após o ajuizamento de ação trabalhista configura falta grave do empregador, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”, afirmou a relatora.

As desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Laís Helena Jaeger Nicotti também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TRT/MS: Trabalhador que sofreu acidente após assumir função para não paralisar produção será indenizado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral a um trabalhador vítima de acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2024. O valor foi fixado em R$ 23.332,68, equivalente a sete salários do autor.

O empregado foi contratado para exercer a função de apontador de produção e, em novembro de 2024, diante da ausência do serrador e para evitar a paralisação da produção, o trabalhador passou a manusear o equipamento para o corte de peças de carne. Durante a operação, uma falha na máquina provocou um corte profundo na palma da mão direita.

A lesão exigiu atendimento médico, com a realização de 11 pontos, uso de medicação e afastamento do trabalho. O retorno às atividades ocorreu em dezembro de 2024, sendo reconhecido pelo colegiado o sofrimento suportado pelo empregado e a ocorrência de dano moral indenizável.

A empresa alegou que o autor, por ocupar posição de liderança, teria autonomia para paralisar a produção e acionar a manutenção, buscando afastar sua responsabilidade pelo acidente. No entanto, a prova testemunhal demonstrou que a dinâmica produtiva imposta pela ré não permitia a interrupção das atividades e que a produção seguia mesmo com máquinas defeituosas. Ainda que a testemunha patronal tenha afirmado existir autoridade para suspender a linha, as provas revelaram que a prioridade empresarial era a continuidade da produção, ainda que em condições inseguras.

Para o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, a pressão por produtividade e o risco de não cumprimento de metas em caso de paralisação explicam o fato de o trabalhador ter assumido a operação da máquina, o que acabou resultando no acidente. O acórdão destaca que, embora o líder de setor possuísse certa autonomia sobre tarefas e equipe, essa autonomia era limitada pelo poder de comando do empregador, cabendo à gestão da empresa, e não ao empregado de forma isolada, a decisão final de interromper a produção para garantir a segurança.

O relator também afastou a tese de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador. Segundo o magistrado, é dever da empresa cumprir as normas de segurança, fornecer equipamentos de proteção e orientar os empregados quanto aos riscos do trabalho, conforme previsto no artigo 157 da CLT. Atribuir a culpa ao trabalhador significaria puni-lo por atender à exigência de manter a produção em funcionamento, mesmo em condições inadequadas.

Processo n°: 0024034-85.2025.5.24.0061


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