TRT/MT: Empresas são condenadas após morte de trabalhador em aeroporto

A morte de um operador de munck durante a movimentação de cargas no canteiro de obras do aeroporto de Rondonópolis revelou o descumprimento de normas de segurança e levou a Justiça do Trabalho a condenar três empresas envolvidas na ampliação do terminal de passageiros. Elas terão de pagar, de forma solidária, indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo.

O acidente aconteceu em junho de 2023 no Aeroporto Maestro Marinho Franco, quando o trabalhador começava às atividades no início da tarde. Ao movimentar a lança, como é chamado o braço hidráulico do equipamento, o trabalhador recebeu uma descarga de cerca de 13 mil volts no instante em que o munck tocou a rede energizada. A morte do operador de 45 anos deixou desamparada a companheira e dois filhos menores e evidenciou que a forma como o trabalho vinha sendo executado era insegura.

As circunstâncias da morte embasaram a Ação Civil Pública ajuizada após investigação sobre as condições de segurança na obra de reforma do aeroporto. A ACP, proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), apontou que as práticas adotadas pela empresa de transporte e locação de maquinário, empregadora do trabalhador, e duas empresas de engenharia contratantes do serviço violavam as normas de segurança do trabalho e deixava os trabalhadores expostos a riscos de acidentes.

Ficou comprovado o descumprimento, dentre outras exigências, de normas regulamentadoras de segurança na construção civil. Entre as irregularidades identificadas estão falhas na elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ausência de análise de risco específica para a movimentação de cargas, ordens de serviço genéricas, fornecimento inadequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e atraso na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Em sua defesa, a empresa empregadora alegou que o risco elétrico era considerado baixo em suas atividades habituais e, por isso, não constava originalmente no PGR. Sustentou ainda que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, que teria operado o equipamento de forma negligente, sem antes estabilizar corretamente o caminhão com as patolas e utilizando cinta de içamento inadequada. As empresas contratantes alegaram que mantinham apenas uma relação comercial para a entrega de mercadorias, sem responsabilidade sobre o ocorrido.

Ao analisar o caso, a juíza Karina Rigato, da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, concluiu que as provas reunidas revelaram um cenário de graves falhas estruturais, o que afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e demonstrando a responsabilidade conjunta das três empresas.

A magistrada destacou que a operação de guindastes com braços articulados, capazes de alcançar vários metros de altura, envolve risco permanente de contato com redes aéreas de energia, especialmente em canteiros de obras. “A falta dessa previsão no PGR configura grave falha na antecipação e no reconhecimento de perigos, violando a Norma Regulamentadora 01”, registrou.

A decisão também apontou que a empresa não forneceu EPIs específicos para proteção contra risco elétrico, como luvas isolantes, botas e tapetes emborrachados, além de não ter elaborado a análise de risco exigida pela Norma Regulamentadora 18 para atividades de movimentação de cargas. O quadro foi agravado pelo fato de o caminhão operar com apenas uma das quatro sapatas de estabilização abaixadas e com cinta de elevação maior que a necessária, o que evidenciou, segundo a juíza, falta de instrução adequada, de procedimentos claros e de fiscalização.

Em relação às contratantes, a sentença afastou a tese de que seriam meras compradoras de material. O contrato previa a locação do equipamento com fornecimento de mão de obra, caracterizando prestação de serviços continuada. A sentença ressaltou que, nessas condições, cabia às empresas garantir segurança, higiene e salubridade, uma vez que detinham o controle do canteiro de obras.

Também ficou comprovado que a Permissão de Trabalho (PT) foi emitida e liberada de forma inadequada pelo técnico de segurança de uma das contratantes, autorizando a execução do serviço em área situada diretamente sob a rede elétrica energizada. A própria Análise de Perigos e Riscos da empresa exigia distância mínima de seis metros da rede e a adoção de proteções coletivas, como aterramento, medidas ignoradas no momento da autorização.

Fiscalização “no papel”

Para a magistrada, cabia à empresa gestora do local paralisar a atividade ou solicitar o desligamento da energia junto à concessionária. “A emissão de uma Permissão de Trabalho apenas no papel, sem garantir a falta de energia na rede ou a ausência de proteção física que impedisse a aproximação do guindaste, prova que a fiscalização era apenas formal e totalmente ineficiente”, afirmou.

O técnico de segurança liberou a atividade pela manhã, mas não estava presente no momento crítico da retomada após o almoço, quando ocorreu o acidente. Testemunhas confirmaram que medidas como aterramento e isolamento rigoroso da área só foram adotadas após a morte do trabalhador.

Quanto a um possível erro operacional cometido pelo trabalhador, a sentença registra que isso evidenciaria justamente a ausência de supervisão e de controle em uma atividade de alto risco. Conforme observou a juíza, esses fatos demonstram que as falhas de segurança eram sistêmicas e expunham todos os trabalhadores a risco iminente.

Responsabilidade solidária

A indenização pelo dano moral coletivo terá de ser custeada tanto pela empregadora do operador de munck quanto pelas empresas contratantes. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das três com base na Teoria do Risco e na culpa in vigilando, diante da omissão na fiscalização das atividades no canteiro de obras.

A juíza destacou que essa obrigação não se limita à legislação brasileira, mas tem amparo em normas internacionais, como as convenções 155 e 167 da Organização Internacional do Trabalho, que impõem responsabilidade conjunta quando várias empresas atuam no mesmo local. A condenação também se fundamenta no artigo 942 do Código Civil, tendo em vista que as três empresas contribuíram para a ocorrência do dano. Para a magistrada, cabia ao grupo contratante não apenas exigir documentos de forma burocrática, mas atuar de maneira eficaz para impedir que cargas fossem movimentadas sob redes elétricas energizadas.

As empresas também foram obrigadas a cumprir uma série de obrigações para prevenir novas irregularidades. Entre elas, a elaboração de ordens de serviço e análises de risco, a inclusão de todos os perigos no Programa de Gerenciamento de Riscos, o fornecimento adequado de EPIs, a emissão de CAT e a garantia, pelas empresas contratantes, de condições de segurança também aos trabalhadores das prestadoras de serviço. A sentença também proibiu atividades próximas a redes elétricas energizadas sem proteção e fixou multa de R$ 4 mil por item descumprido e por trabalhador prejudicado.

Abril Verde

A morte do operador de munck em Rondonópolis reforça a necessidade de campanhas como a Abril Verde, que chama a atenção para a adoção de medidas de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Entre 2012 e 2024, mais de 32 mil trabalhadores com carteira assinada morreram em acidentes de trabalho no país, conforme levantamento do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho da Iniciativa SmartLab de Trabalho Decente, coordenada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pelo Escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil.

Em 2026, a campanha da Justiça do Trabalho adota o slogan “Trabalho mais saudável e seguro para todos” e destaca duas datas relacionadas ao tema durante este mês, o Dia Mundial da Saúde, celebrado em 7 de abril, e o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, em 28 de abril, reforçando o compromisso institucional com ambientes de trabalho saudáveis e seguros.

Processo nº: 0000974-30.2025.5.23.0023

TRT/SP mantém reversão de justa causa de gestante e afasta dano moral

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão que anulou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de produção com gravidez de risco. No entanto, os magistrados afastaram a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao não identificar conduta ofensiva ou abusiva.

De acordo com os autos, a trabalhadora foi admitida em maio de 2024 e, no mês seguinte, descobriu a gestação. Devido a problemas de saúde, ela apresentou vários atestados médicos para justificar as faltas, relacionadas ao acompanhamento pré-natal e a intercorrências como infecção urinária. Ainda assim, em novembro daquele ano, foi dispensada por justa causa, sob alegação de abandono de emprego.

Em primeiro grau, a justa causa foi anulada. A sentença considerou que a análise do caso deveria levar em conta a condição de vulnerabilidade da gestante, destacando que a empresa não adotou medidas adequadas, como o encaminhamento ao serviço médico, optando pela aplicação da penalidade máxima.

O julgamento do recurso manteve esse entendimento. Segundo o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão, era da empregadora o ônus de comprovar a falta grave, o que não ocorreu. Para o magistrado, a aceitação reiterada dos atestados e a ausência de providências mais efetivas demonstraram a tolerância da empresa com as faltas, afastando a caracterização de abandono de emprego. “Não existe prova de repúdio da empresa contra tal absenteísmo”, destacou.

Por outro lado, a turma reformou a sentença no tocante à indenização por danos morais. Os magistrados entenderam que não houve comprovação de conduta ofensiva ou abusiva por parte da empregadora. Também destacaram que a empresa tolerou as ausências antes de promover a dispensa. A leniência afasta a configuração de dano moral indenizável, que exige demonstração de culpa e de efetiva lesão à esfera pessoal da trabalhadora.

Com a decisão, foram mantidos os efeitos da reversão da justa causa, com condenação ao pagamento de verbas rescisórias e de valores referentes à estabilidade provisória da gestante.

Processo nº: 1001110-38.2025.5.02.0332

TRT/RS reconhece natureza salarial de moradia cedida a trabalhador rural

Resumo:

  • Empregador não cumpriu os requisitos previstos no Estatuto do Trabalhador Rural para descaracterizar a natureza salarial da moradia cedida ao empregado.
  • Não houve contrato expresso, testemunhas e nem o sindicato dos trabalhadores rurais foi notificado quanto à situação.
  • Natureza salarial foi reconhecida no primeiro grau e mantida pela 5ª Turma do TRT-RS por unanimidade.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a natureza jurídica salarial de uma moradia utilizada por um empregado rural. Por unanimidade, as desembargadoras mantiveram, neste ponto, a sentença do juiz Vinicius Daniel Petry, da Vara do Trabalho de Carazinho.

A integração da habitação fornecida ao salário deve refletir em 13ºs salários, férias com um terço e FGTS, ao longo dos nove meses de contrato. O valor provisório da condenação, incluídos outros pedidos, é de R$ 15 mil.

Conforme o artigo 458, caput, da CLT, o fornecimento de habitação, em regra, possui natureza jurídica salarial: “compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.

Já o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 5.889/1973) determina que a natureza salarial da habitação pode ser afastada, desde que haja contrato escrito entre as partes relativo ao imóvel cedido, com testemunhas e notificação obrigatória do sindicato de trabalhadores rurais local.

No caso, o empregador não tomou as providências determinadas no Estatuto.

“O reclamado diz que houve contratação verbal e que o reclamante autorizou um ‘desconto mensal simbólico de R$ 10,00’, demonstrado como R$ 7,10 nos contracheques apresentados, e junta uma ‘autorização de desconto’. O ônus de provar o cumprimento de tais formalidades, que afastaria a regra geral de integração salarial, compete ao reclamado, do qual não se desincumbiu”, salientou o juiz.

Ao recorrer ao TRT-RS, o empregador sustentou que a moradia fornecida possuía caráter assistencial e funcional, não salarial, sendo condição para a permanência do empregado na propriedade rural. Afirmou, ainda, que a prova produzida confirma o cenário de moradia funcional, sem intuito retributivo.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a juntada de mera autorização de desconto, aliada à apresentação de contracheques que evidenciam um desconto de valor irrisório, revela a inadequação da documentação apresentada para fins de descaracterizar a natureza salarial da utilidade oferecida.

Acompanharam a relatora as desembargadoras Vania Cunha Mattos e Rejane Souza Pedra. Cabe recurso da decisão

TRT/DF-TO garante superpreferência em precatório a pessoa com deficiência

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu o direito de um credor à superpreferência no pagamento de precatório de natureza alimentar, em razão de sua condição de pessoa com deficiência. A decisão, unânime, foi proferida na sessão de 8/4 e reformou entendimento adotado em primeiro grau.

O pedido havia sido indeferido sob o fundamento de que, embora comprovado o diagnóstico de transtorno cognitivo leve, não estaria caracterizada incapacidade para o trabalho. Ao analisar o recurso, o colegiado afastou esse entendimento.

No voto condutor, a relatora, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, destacou que a Constituição Federal assegura prioridade no pagamento de precatórios a pessoas com deficiência, cabendo à legislação definir esse conceito, o que é feito pela Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão.

A magistrada ressaltou que o ordenamento jurídico adota o modelo biopsicossocial, segundo o qual a deficiência se caracteriza pela existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, limita a participação plena na sociedade, não se confundindo com incapacidade laborativa.

Também foi considerado que a condição de pessoa com deficiência já havia sido reconhecida pela própria empregadora, além de comprovada por laudo médico nos autos.

Com esse entendimento, a Turma concluiu que a exigência de incapacidade para o trabalho constitui requisito indevido, não previsto na Constituição nem na legislação aplicável, e determinou a inclusão do credor na lista de pagamento superpreferencial.

Processo nº: 0001205-13.2017.5.10.0019

TRT/RN: Contrato intermitente é revertido para tempo indeterminado por falha na CTPS

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o vínculo empregatício por tempo indeterminado de um trabalhador de uma empresa de construção e manutenção, afastando a validade do contrato intermitente.

No caso, o trabalhador narrou que manteve contrato com a reclamada desde janeiro de 2023, mas que a modalidade intermitente era inválida devido à ausência de requisitos legais e falhas no registro da CTPS e atrasos reiterados no FGTS.

O contrato intermitente é uma modalidade de trabalho onde a prestação de serviços, embora registrada na CTPS, não é contínua, alternando períodos de atividade e inatividade.

Neste caso, o trabalhador é convocado conforme a necessidade da empresa, com antecedência de três dias, sendo pago apenas pelas horas/dias trabalhados

A empresa alegou, em sua defesa, que as fichas financeiras e o eSocial demonstravam meses com remuneração zerada, o que seria “prova material, viva e irrefutável” da alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade. Afirmou, ainda, que a ausência de depósitos de FGTS nesses meses decorria da própria inatividade do contrato.

O relator do processo no TRT-RN, desembargador Bento Herculano Duarte Neto, explicou que a validade dessa modalidade de contrato intermitente exige a “efetiva alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, mediante convocações regulares do empregado”.

Essa premissa, de acordo com o relator, não foi verificada no caso concreto. O magistrado destacou que “a mera ausência de pagamento em determinados meses, desacompanhada de prova das convocações e da efetiva descontinuidade da prestação laboral, não se presta a caracterizar o regime intermitente”.

Além disso, o fato de a empresa não ter comprovado a anotação correta na CTPS nem a realização de convocações formais impediu o reconhecimento do regime. “Evidenciada a habitualidade na prestação dos serviços e a irregularidade dos registros contratuais, impõe-se, à luz do princípio da primazia da realidade, a descaracterização do contrato intermitente”, reforçou o desembargador.

O relator destacou também que os documentos mostram pagamentos salariais em praticamente todos os meses, o que indica habitualidade no serviço. Com isso, a empresa foi obrigada a fazer o pagamento de verbas rescisórias integrais e à retificação dos registros contratuais.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN.

Processo n°: 0001040-97.2025.5.21.0012.

TRT/MG: Justiça condena empresa a pagar R$ 400 mil por assédio eleitoral

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de estofados na cidade de Carmo do Cajuru/MG, município vizinho a Divinópolis, a pagar uma indenização de R$ 400 mil por danos morais coletivos após constatar a prática de assédio eleitoral contra os empregados. O Ministério Público do Trabalho (MPT) moveu a ação civil pública alegando que, em 2022, a empresa convocou empregados para uma reunião com viés político-partidário, pressionando-os a votar em um candidato específico à Presidência da República.

O fato aconteceu nas dependências da empresa no dia 19/10/2022, antes do segundo turno da eleição. Segundo o MPT, a reunião foi interrompida após uma denúncia, que resultou na chegada ao local de servidores da Justiça Eleitoral. O MPT acrescentou ainda que, após a instauração do Procedimento Preparatório (PP), a empregadora firmou Termo de Ajuste de Conduta, assinado em 25/10/2022, comprometendo-se a não praticar novamente atos que configurassem assédio eleitoral, entre outras obrigações, sob pena de multa.

Ressaltou também que a empresa participou de audiência administrativa, no dia 7/6/2023, na qual foi apresentada a proposta de pagamento por dano moral coletivo, recusada pelo preposto e pela advogada da empregadora. Com a negativa da empresa, o MPT decidiu postular então a condenação por danos morais coletivos. O MPT atribuiu à causa o valor de R$ 1 milhão.

Defesa
Na defesa, a empresa alegou que não praticou o alegado assédio eleitoral. Segundo a empregadora, não existiu coação ou desestimulação para votar ou privilegiar determinado candidato. Sobre o evento realizado no dia 19/10/2022, explicou que apenas cedeu espaço ao Movimento Brasil Acima de Tudo – MBAT “para a realização de um evento público, aberto a todos que tinham interesse em participar, e não restrito aos empregados da empresa”.

Explicou que, ao constatar o viés político da reunião, determinou o cancelamento do evento. Ressaltou ainda que as investigações realizadas pelas polícias Civil e Federal levaram as autoridades a concluir pelo não indiciamento, por ausência de provas.

Mas provas anexadas ao processo mostraram que o plano incluía a exibição de um vídeo gravado pelo prefeito de Carmo do Cajuru, no qual ele manifestava apoio explícito a um dos candidatos à Presidência, com o objetivo de influenciar o voto dos trabalhadores. Em um vídeo anexo ao processo, o palestrante ligado à organização anunciou ainda a interrupção do evento, dizendo esperar que os empregados fizessem “o que é certo… para as gerações futuras”, em nítida manifestação de apoio ao candidato a presidente.

Decisão
No entendimento do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, Anselmo Bosco dos Santos, o conjunto de provas não evidenciou o objetivo da empresa de conscientizar politicamente os empregados.

“O evento não foi promovido por nenhum órgão público, como, por exemplo, o TRE, ou mesmo por organização privada ligada a partidos de convicções ideológicas diferentes. Ao contrário, sabia-se do viés político-partidário dos organizadores”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, tratava-se de atuação político-partidária. “Todos os organizadores e palestrantes apoiavam publicamente um dos candidatos à Presidência da República”.

Segundo o juiz, ficou evidente que a empresa teve ciência do caráter partidário da reunião, liberando os empregados para participação durante o horário de trabalho. O magistrado destacou ainda que nunca houve evento dessa natureza na empresa, conforme admitido pelo preposto da empresa ré em seu depoimento.

“Ainda que não se tenha notícia de ter havido ameaça ou coação direta, ou de qualquer penalidade aplicada em razão de divergência política, é claro que a situação, querendo ou não a ré, tinha o condão de influir na decisão política dos empregados, o que é suficiente para caracterização do assédio eleitoral”, concluiu o julgador, lembrando o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que foi celebrado em face desses eventos, mas sem acordo quanto à indenização.

Segundo o julgador, a conduta da empresa, que ensejou a abertura do inquérito civil público, já era de conhecimento das partes à época da assinatura do termo de ajustamento de conduta. “A reserva do direito do MPT de pleitear o respectivo pagamento demonstra que não houve renúncia ao direito de buscar a reparação pelos danos já constatados. A possibilidade de ajuizamento de ação civil pública configura apenas a indicação do instrumento processual adequado para esse pleito, não significando que os fatos até então apurados seriam desconsiderados”, destacou.

A decisão enfatizou que a conduta violou os próprios fundamentos da República. Para o juiz, a prática fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o pluralismo político e o princípio democrático (previstos no artigo 1º da Constituição Federal).

O magistrado destacou que, ao tentar coagir os empregados, a empresa invadiu a esfera de autonomia do trabalhador e atingiu o núcleo essencial do regime democrático: a liberdade de voto, que é um direito fundamental garantido pelo artigo 14 da Constituição. Essa invasão configurou uma “grave violação a direito transindividual de estatura constitucional”.

Desse modo, a sentença condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos morais coletivos, no valor de R$ 400 mil. O juiz considerou na decisão a repercussão da conduta, o porte da empresa e o caráter punitivo e educativo da medida. Também foi considerada na fixação do valor à disposição da empresa em firmar termo de ajuste de conduta quanto às obrigações de fazer e não fazer.

Em conformidade com o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, o valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Em decisão unânime, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TST: Adicional de periculosidade para motociclistas dispensa regulamentação prévia

Em julgamento de recurso repetitivo, TST decidiu que o dispositivo da CLT que prevê a parcela é autoaplicável


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, nesta sexta-feira (17), em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 101), que o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo. A decisão, tomada pelo Pleno da Corte, estabelece tese vinculante a ser aplicada em todo o Judiciário trabalhista. Para a maioria do colegiado, o dispositivo da CLT que trata do adicional para motociclistas é autoaplicável porque já define, de forma clara, que o trabalho com motocicleta em vias públicas é atividade perigosa.

A controvérsia
O artigo 193 da CLT trata dos critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. Por sua vez, a Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo para considerar perigosas as atividades em motocicleta.

Ainda em 2014, a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego inseriu a atividade de motociclista na Norma Regulamentadora (NR) 16, mas em janeiro de 2015 ela foi suspensa, pela Justiça Federal, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, dos membros da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição.

Surge daí a controvérsia. Para alguns, o dispositivo da CLT não seria autoaplicável, porque dependeria de regulamentação, enquanto, para outros, ele deveria produzir efeitos independentemente de regulamentação. Diante da multiplicidade de recursos fundados na mesma questão e na divergência de entendimentos entre as Turmas, o tema foi afetado ao Pleno para a uniformização da jurisprudência.

Em abril deste ano, entrou em vigor a Portaria 2.021/2025 do MTE, que fixou diretrizes gerais para excepcionar o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no trabalho.

Lei partiu da constatação do risco
Para o ministro Breno Medeiros, relator do incidente de recurso repetitivo, a inserção da atividade como perigosa na CLT foi uma resposta à percepção política de que o trabalho em motocicleta tem riscos elevados, tendo em conta o número de acidentes de trânsito envolvendo esses trabalhadores. “A previsão legal não parte de uma constatação de risco em situações excepcionais ou episódicas, mas sim da percepção geral de que o uso de motocicleta no dia a dia do empregado representa efetivo aumento potencial do risco de acidentes de trânsito”, afirmou.

O risco, de acordo com o relator, não é passível de redução por medidas de proteção do empregador e representa risco concreto de morte. O risco em questão é qualitativo, embora situações específicas, como o uso eventual ou por tempo ínfimo, possam justificar uma exceção na aplicação da norma”, assinala.

Para Medeiros, as normas regulamentadoras apenas complementam a previsão legal e especificam as situações excepcionais em que o adicional não é devido, com base em estudos técnicos que demonstrem a ausência de risco. É o que prevê a Portaria 2.021/2025, que considera indevido o pagamento da parcela quando a moto é usada para ir e voltar do trabalho, quando o uso é eventual ou por tempo extremamente reduzido ou quando o deslocamento ocorre em propriedades privadas, como condomínios, ou estradas de pouca circulação entre povoações ou propriedades próximas.

Corrente vencida
Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão, Alexandre Ramos, Dezena da Silva, Amaury Rodrigues e Caputo Bastos e as ministras Morgana de Almeida Richa e Maria Cristina Peduzzi. Para essa corrente, o pagamento do adicional está condicionado à prévia regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Tese
A tese jurídica fixada foi a seguinte:

1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas;

2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16;

3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador;

4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.

Veja a decisão
Processo nº: IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013

TRT/SP reconhece preclusão e impede rediscussão de cálculos em execução trabalhista

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a preclusão temporal e afastou a possibilidade de rediscussão de valores já homologados em fase de liquidação. A decisão deu provimento ao agravo de petição da exequente para rejeitar embargos à execução apresentados por ente público.

Nos autos, o município foi intimado em duas oportunidades para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela trabalhadora, nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê prazo para manifestação fundamentada, sob pena de preclusão. Em ambas as ocasiões, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.

Diante da inércia, os cálculos foram homologados pelo Juízo de origem. Posteriormente, em embargos à execução, o ente público buscou questionar os valores apurados, o que foi acolhido em parte.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o colegiado reformou a decisão e reconheceu que a oportunidade de contestar os cálculos já estava preclusa. Segundo o relator, juiz convocado Maurício de Almeida, a ausência de manifestação no momento processual adequado implica aceitação tácita dos valores apresentados, não sendo possível rediscuti-los em fase posterior.

A decisão ressaltou que a preclusão tem como finalidade garantir o regular andamento do processo e evitar o retrocesso a etapas já superadas. Nesse sentido, destacou que os embargos à execução não podem ser utilizados para reabrir discussão sobre matérias que deveriam ter sido oportunamente contestadas.

Processo n°: 0010535-15.2021.5.15.0129

TRT/DF-TO mantém validade de pedido de demissão e afasta rescisão indireta de contrato de trabalho

Na sessão de julgamentos do dia 8/4, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) analisou recurso envolvendo ex-empregada e empresa do setor de comunicação. O caso tratou, principalmente, do pedido de conversão de demissão em rescisão indireta, além de pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais.

A trabalhadora recorreu ao TRT-10 contra sentença inicial, alegando que pediu demissão em razão de descumprimentos contratuais por parte da empresa, como ausência de depósitos de FGTS e irregularidades em pagamentos. Defendeu que essas falhas configurariam falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta do contrato.

A empresa também apresentou recurso ao Regional, questionando condenações impostas na sentença. Antes de analisar o mérito, o colegiado não conheceu do recurso da empresa por deserção. Isso porque a garantia apresentada (carta fiança) não foi emitida por instituição autorizada pelo Banco Central, o que inviabilizou sua aceitação como substituta do depósito recursal.

No mérito do recurso da trabalhadora, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, afastou a alegação de rescisão indireta. Segundo o magistrado, não houve prova de vício de consentimento no pedido de demissão. ‘Não comprovado qualquer vício de vontade, a declaração de demissão permanece válida, ainda que eventualmente existam irregularidades contratuais imputadas ao empregador’, assinalou em voto.

O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran voto também ressaltou que a empregada já havia conseguido novo trabalho quando pediu desligamento, o que reforça a validade do ato. Por outro lado, a Terceira Turma do TRT-10 acolheu parcialmente o recurso da trabalhadora para reconhecer diferenças no pagamento de horas extras, determinando a correta integração dessas verbas nas parcelas contratuais e rescisórias.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado manteve a improcedência do pedido, por ausência de prova do dano e do nexo causal.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001134-73.2024.5.10.0016

TJ/RN: Acúmulo de funções assegura a policial civil diferenças de 13º e terço de férias

O 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a uma policial civil diferenças relativas à gratificação natalina (13º salário) e ao terço constitucional de férias, referentes ao período em que acumulou cargos na corporação. A sentença foi homologada pelo juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira.

De acordo com os autos, a servidora exerceu substituição cumulativa em cargo da Polícia Civil entre os anos de 2020 a 2023, mas não recebeu a gratificação natalina e o adicional de férias com base na remuneração do cargo que estava desempenhando, o que teria gerado pagamento inferior ao devido.

Na análise do caso, o Juízo destacou o artigo 97 da Lei Complementar nº 722, de 4 de outubro de 2022, no qual explica que “o policial civil convocado ou designado para substituição em cargo vago ou provido, cumulativa com o exercício do cargo de que é titular, terá direito à percepção de um terço do valor do subsídio do substituído”.

Assim, foi entendido que a gratificação paga pela substituição possui natureza remuneratória, razão pela qual deve integrar o cálculo das demais verbas salariais, como a gratificação natalina e o adicional de férias.

A sentença também ressaltou que as fichas financeiras da servidora comprovam que os valores das verbas foram pagos a menor, justamente pela ausência da inclusão da vantagem decorrente da substituição funcional.

Assim, o Estado foi condenado a pagar os valores retroativos relativos ao 13º salário e ao terço constitucional de férias do período entre fevereiro de 2020 a junho de 2023, devendo incidir juros e correção monetária.


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