TJ/DFT: Justiça confirma indenização a trabalhador vítima de injúria racial em obra

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de homem ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, em favor de trabalhador que foi alvo de ofensas raciais, durante atividade profissional em uma obra no Lago Sul, no Distrito Federal.

Segundo o trabalhador, as expressões de cunho racial foram proferidas pelo réu, na presença de testemunhas, em fevereiro de 2025. As ofensas foram registradas em boletim de ocorrência e incluíram termos que faziam referência explícita à cor da pele da vítima, além de menção à senzala. O autor argumentou que as agressões extrapolaram a esfera profissional e violaram sua dignidade e honra.

O réu recorreu da sentença condenatória. Alegou a incompetência do juizado especial cível para apreciar o caso, por entender que a ação civil dependeria de prévia condenação penal transitada em julgado, quando não cabe mais recurso. Sustentou ainda que a condenação se baseou em depoimentos de testemunhas subordinadas ao autor e que uma testemunha por ele indicada teria negado a ocorrência de ofensas raciais.

A Turma rejeitou os argumentos. O colegiado destacou que a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo desnecessária a conclusão de processo penal para o reconhecimento do ato ilícito civil. Quanto à prova, os julgadores explicaram que a testemunha indicada pela defesa “revela ter ouvido a discussão em ambiente contíguo, admitindo xingamentos e expulsão do local, mas afirmando não ter ouvido expressões de cunho racial”, o que a impedia de desconstituir o relato das outras testemunhas. O colegiado ressaltou ainda que a relação hierárquica entre as testemunhas e o autor não invalida seus depoimentos e que cabe ao julgador sopesar a credibilidade das provas com base no processo.

O dano moral foi reconhecido como presumido (in re ipsa), por se tratar de ofensa à honra e à dignidade com conteúdo racial proferida publicamente. O valor da condenação foi considerado compatível com o grau de reprovabilidade da conduta e com a finalidade pedagógico-inibitória necessária à prevenção de comportamentos discriminatórios.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0756985-54.2025.8.07.0016

TJ/MA: Justiça determina reintegração de professora aposentada compulsoriamente

O Poder Judiciário do Maranhão, por meio da Vara Única de Arame, determinou a reintegração de uma professora da rede pública municipal após reconhecer a ilegalidade de sua aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. A sentença foi assinada pelo juiz Rafael de Lima Sampaio Rosa, no âmbito de mandado de segurança. Conforme o processo, a servidora, que atualmente possui 71 anos, foi notificada pela administração municipal de que seria exonerada do cargo em razão de sua idade, com base em legislação local que fixa o limite etário de 70 anos para aposentadoria compulsória.

Diante da medida do Município, que resultou na interrupção imediata de suas atividades e de sua remuneração, ela entrou na Justiça com o objetivo de anular o ato administrativo. “A controvérsia central reside na legalidade do ato que determinou a aposentadoria compulsória da impetrante ao atingir 70 anos de idade, contrariando, em tese, as disposições constitucionais e infraconstitucionais que elevaram o limite etário para a permanência no serviço público para os 75 (setenta e cinco) anos”, observou o magistrado.

Ele ressaltou que a Constituição Federal, após alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 88/2015 e regulamentação pela Lei Complementar nº 152/2015, passou a estabelecer que a aposentadoria compulsória de servidores públicos ocorre apenas aos 75 anos. Assim, normas municipais que fixem idade inferior não podem prevalecer. Rafael de Lima fez uso do controle incidental de constitucionalidade e concluiu que os dispositivos da legislação municipal de Arame que determinam a aposentadoria aos 70 anos não estão de acordo com a CF.

VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO

Segundo ele, a aplicação dessas normas viola o princípio da supremacia da Constituição e a obrigatoriedade de observância das normas gerais nacionais pelos municípios. “Com base nesse entendimento, há de se deferir o pedido da autora para suspender os efeitos da aposentadoria e determinar a sua imediata reintegração ao cargo, com o restabelecimento de sua remuneração, sob pena de multa em caso de descumprimento (…) Há de se destacar, ainda, o caráter alimentar dos vencimentos e a condição de pessoa idosa da servidora, elementos que reforçam a urgência da medida”, pontuou.

Para a Justiça, o caso evidencia uma realidade verificada não apenas no município de Arame, mas também em outros municípios maranhenses, onde ainda há aplicação de normas locais desatualizadas que fixam a aposentadoria compulsória aos 70 anos, em desacordo com a legislação federal vigente. Em paralelo à decisão da Justiça, o promotor de justiça que responde pela Comarca de Arame, Felipe Augusto Rotondo, encaminhou representação ao Procurador-Geral de Justiça (PGJ) questionando a constitucionalidade da lei municipal que estabelece o limite etário inferior, buscando a sua adequação ao ordenamento jurídico nacional.

“Esse posicionamento reforça o entendimento de que a uniformidade das regras previdenciárias no serviço público deve ser observada por todos os entes federativos, garantindo segurança jurídica e respeito aos direitos dos servidores”, finalizou Rafael de Lima Rosa Sampaio.

TRT/AM-RR: Empreiteira e dona da obra são condenadas por acidente de trabalho que resultou em perda de visão de trabalhador

O Juízo da 2ª VTM entendeu que houve o descumprimento de deveres legais de segurança do trabalho


Resumo:

  • O trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho buscando indenização por danos morais, estéticos e existenciais em razão de acidente de trabalho, além de prejuízo material na forma de pensão mensal pela perda da capacidade laboral.
  • Relatou que, no exercício de suas atividades como carpinteiro, teve o olho direito atingido por uma lasca de madeira, perdendo totalmente a visão.
  • A juíza julgou procedentes os pedidos e condenou solidariamente a empreiteira e a dona da obra ao pagamento de dano material, na forma de pensão, em parcela única, além de danos morais, estéticos e existenciais.

A 2ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou, de forma solidária, a empreiteira e a dona da obra ao pagamento de pensão mensal correspondente a 100% do último salário do trabalhador, a partir da data da incapacidade para o trabalho até que ele complete 75 anos de idade. As empresas também foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e existenciais decorrentes de acidente de trabalho, no valor de R$ 230 mil. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho Andrezza Lins Vieira.

Relato dos fatos

O trabalhador, então com 63 anos, foi admitido em dezembro de 2021 para atuar como carpinteiro em obra executada por meio de contrato de empreitada firmado entre empresas do setor de obras e de construção civil. Em janeiro de 2022, sofreu acidente de trabalho. Por causa disso, pleiteou indenização por danos morais, existenciais e estéticos, no valor de R$ 100 mil para cada espécie, além de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, em decorrência da perda da capacidade laboral.

Relatou que, na oficina da empresa, ao manusear um pequeno tronco de madeira com o uso de um terçado, uma lasca se desprendeu e atingiu seu olho direito. Afirmou que, embora tenha sido encaminhado ao pronto-socorro e submetido a cirurgia pelo sistema público de saúde, a lesão evoluiu, resultando na perda total da visão no olho ferido. Acrescentou, ainda, que, como já apresentava catarata no olho esquerdo à época do acidente, atualmente possui apenas 9% de visão.

Na defesa, as empresas sustentaram a inexistência de nexo de causalidade. Alegaram culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o trabalhador estava sem proteção ocular, apesar da entrega de EPI.

O pedido de indenização foi deferido na sentença. O Juízo condenou as empresas solidariamente a pagar R$ 100 mil por dano moral; R$ 50 mil por dano existencial e R$ 80 mil por dano estético, assim como pensão mensal correspondente ao percentual de 100% sobre o último salário a partir da incapacidade até o trabalhador completar 75 anos de idade. Para a juíza do Trabalho Andrezza Lins, as provas do processo evidenciam falhas graves das empresas no cumprimento de seus deveres de garantir a segurança e a saúde do empregado.

Descumprimento de deveres legais

Segundo a magistrada, ficou comprovado que o empregado trabalhava em um galpão, sem exposição à luz intensa ou radiação solar. Apesar disso, foram fornecidos apenas óculos escuros como EPI.

Esse tipo de óculos, conforme documento técnico, é destinado à proteção contra luminosidade intensa, sendo inadequado para uso em ambientes fechados. O próprio certificado do equipamento reforça que as versões (incolor e escura) têm finalidades distintas e não podem ser utilizadas de forma equivalente.

Em outro ponto da decisão, a juíza salienta que o perito judicial confirmou que o EPI fornecido não era apropriado para a atividade desempenhada, a qual exigia óculos incolores, adequados à proteção contra partículas em ambiente interno. Portanto, o uso de óculos escuros em local fechado prejudicava a visibilidade e comprometia a segurança do trabalhador.

Desta forma, conforme a sentença houve falha das empresas ao não identificar que o risco de projeção de partículas em ambiente interno demandava proteção visual sem filtro de luminosidade. Com efeito, a atividade exercida em ambiente interno (galpão fechado) exigia óculos de proteção, incolores e não escuros. Assim, para a juíza, o equipamento fornecido era inadequado, caracterizando descumprimento do dever legal de fornecer EPI compatível com os riscos da atividade.

A juíza Andreza Lins enfatiza, ainda que, por hipótese, se admita a eventual não utilização de EPI pelo trabalhador, tal circunstância não afasta a responsabilidade das empresas. Isso porque é dever do empregador instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais (art. 157, II, da CLT).

Ela, também, afirma que a previsão legal, contida no art. 158, Parágrafo único, da CLT reforça a obrigação empresarial de fiscalização contínua e efetiva do uso dos equipamentos de proteção, não bastando o mero fornecimento formal dos EPIs. Por fim, a magistrada destaca que cabe ao empregador adotar medidas preventivas eficazes, não podendo transferir ao trabalhador os prejuízos de sua atividade, especialmente sem comprovar o cumprimento de seus deveres legais.

Recursos

Ambas as empresas recorreram da decisão. Os recursos aguardam apreciação pelo Tribunal.

TRT/RS: Vigilante que trabalhou durante as férias deve receber pagamento em dobro

Resumo:

  • Um vigilante de uma empresa de segurança patrimonial alegou que, apesar de assinar os papéis de férias e receber o respectivo pagamento, era compelido a continuar trabalhando.
  • Ele comprovou que, além do pagamento pelas férias, recebia remuneração pelos dias de trabalho no período que deveria ser de descanso.
  • A sentença concedeu ao vigilante o pagamento da dobra das férias, na forma do artigo 137 da CLT.

A 6ª Turma do TRT-RS manteve a condenação, destacando que a concessão e remuneração das férias não afastam a aplicação do art. 137 da CLT, uma vez que a prestação de serviços durante o período de descanso descaracteriza a sua finalidade.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o direito de um vigilante ao pagamento da dobra das férias, acrescida de um terço, referentes a períodos em que houve trabalho em vez de descanso.

A decisão manteve integralmente a sentença proferida pelo juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, que reconheceu que a finalidade das férias foi desvirtuada pela empresa de segurança patrimonial.

De acordo com o processo, o vigilante prestava serviços para empresas dos setores automobilístico e logístico. Em maio de 2022, por exemplo, ele deveria ter fruído férias. No entanto, a análise de documentos cruzada com movimentações financeiras demonstrou que ele permaneceu na ativa durante o período.

Em seus argumentos, o vigilante afirmou que era comum a prática de assinar a documentação de férias e seguir trabalhando por exigência da supervisão, que alegava falta de pessoal para as rendições. Ele relatou que não usufruía o descanso de forma efetiva, sendo remunerado pelos dias trabalhados, o que foi evidenciado por meio de depósitos bancários.

A empresa de segurança patrimonial, em sua defesa, sustentou que as férias sempre foram concedidas e pagas dentro do prazo legal. Argumentou que os depósitos apontados pelo vigilante não comprovavam o trabalho durante as férias e que a decisão judicial estaria baseada em presunções, sem suporte em provas robustas de que houve imposição para o trabalho.

Na decisão de primeiro grau, o juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta destacou que os extratos bancários foram cruciais para revelar a irregularidade. Segundo o magistrado, “os extratos do reclamante evidenciam (…) o pagamento do valor líquido de R$ 2.486,00, além do pagamento das férias com um terço, a confirmar a versão do autor de que houve trabalho no mês de maio/2022”, período em que ele deveria estar afastado.

Inconformada com a decisão, a empregadora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 6ª Turma, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, manteve a condenação. Em seu voto, ele ressaltou que “a prova documental demonstra a prestação de trabalho durante o período de férias, conforme aviso, recibo e extratos bancários que comprovam o pagamento de salário no período em que as férias deveriam ter sido usufruídas”.

O relator reforçou que o pagamento dobrado é devido sempre que o descanso não for efetivamente gozado, conforme prevê o artigo 137 da CLT. De acordo com o julgador, a remuneração das férias não afasta a aplicação da norma, uma vez que a prestação de serviços durante o período de descanso descaracteriza sua finalidade.

No caso do processo, o magistrado destacou que, como houve o pagamento tanto das férias quanto dos salários referentes ao período trabalhado, o empregado faz jus apenas à dobra legal correspondente às férias acrescidas de um terço, e não ao pagamento integral em duplicidade.

Além da controvérsia sobre as férias, o processo envolveu pedidos de horas extras, adicional noturno e o reconhecimento de valores pagos “por fora” da folha de pagamento. O valor provisório da condenação foi ajustado para R$ 20 mil após o julgamento do recurso pela Turma.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Simone Maria Nunes.

A empregadora não apresentou recurso acerca desta matéria ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP rejeitou pedido de trabalhadora após conflito no ambiente de trabalho

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Leme que julgou improcedente o pedido de uma trabalhadora envolvida em conflito com colegas no ambiente de trabalho.

Segundo os autos, a empregada já havia sido suspensa anteriormente após se envolver em um “entrevero” com uma colega dentro do ônibus fornecido pela empresa para transporte até o local de trabalho, uma granja de aves. Posteriormente, houve novo desentendimento, desta vez com outro funcionário. De acordo com boletim de ocorrência registrado pela trabalhadora, o colega teria chutado a porta do vestiário feminino onde ela estava, ocasião em que ela relata ter sido agredida, além de sofrer ameaças e xingamentos.

Ao analisar o caso, o Juízo de origem destacou que a própria autora participou de episódio anterior de conflito, o que resultou na aplicação de penalidade disciplinar. A decisão também ressaltou que não cabe à Justiça do Trabalho interferir na dosimetria das sanções aplicadas pelo empregador, limitando-se à verificação de sua regularidade e proporcionalidade.

No mesmo sentido, o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, observou que a empresa adotou providências diante das desavenças, ao aplicar penalidade de suspensão ao empregado envolvido. Para o colegiado, não ficou configurada omissão patronal capaz de justificar a responsabilização pretendida pela autora.

Com isso, foi mantida a decisão que rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

Processo nº: 0010160-57.2025.5.15.0134

TRT/PR afasta natureza salarial de auxílio-alimentação após a Reforma Trabalhista, com tese do TST

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), em reanálise de acórdão proferido pela própria Turma em processo oriundo da 19ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba, decidiu que as parcelas recebidas por uma bancária da capital a título de auxílio-alimentação não integram a sua remuneração e não tem incidência sobre demais verbas trabalhistas ou previdenciárias, a partir da vigência da Reforma Trabalhista.

A reanálise do caso foi determinada pela Vice-Presidência do TRT-PR, que entendeu que a decisão do colegiado estaria em conflito com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema nº 23, segundo o qual, as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017, data de vigência da reforma.

A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do § 2º do art. 457 da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), declarando que o auxílio-alimentação não integra a remuneração.

No entendimento originário da 3ª Turma, como a bancária já recebia o auxílio-alimentação antes da Reforma Trabalhista, a natureza salarial da parcela deveria ser mantida, mesmo após a vigência da nova lei, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido. De acordo com esse princípio, direitos já consolidados não podem ser afetados por alterações legislativas posteriores.

Porém, para se adequar à tese vinculante do TST, a Turma decidiu alterar esse entendimento, declarando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, sem reflexo sobre outras verbas. “Com base no Tema 23 firmado pelo Pleno do TST (…), entende-se que as mudanças sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação são válidas a partir de 11/11/2017, devido ao caráter sucessivo tanto do contrato de trabalho quanto da própria parcela”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Thereza Cristina Gosdal.

TST: Bancária não consegue manter juros reduzidos de financiamento após demissão

Taxa mais benéfica estava atrelada à relação de emprego


Resumo:

  • Uma bancária contratou um financiamento habitacional com o Itaú com juros mais baixos.
  • Após a sua demissão, os juros foram aumentados, e ela tentou restabelecer na Justiça a taxa reduzida.
  • O pedido, porém, foi julgado improcedente, porque o benefício da redução estava vinculado ao contrato de trabalho, conforme previsto em cláusula do financiamento.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma bancária do Itaú Unibanco S.A. que pretendia restabelecer a taxa de juros reduzida de um financiamento de imóvel alterada após sua demissão. Segundo o colegiado, a redução dos juros somente era válida durante a relação de emprego.

Prestações aumentaram após a dispensa
Na reclamação trabalhista, a bancária disse que comprou um imóvel em 2013 com juros de 7% ao ano. Em 2019, ela foi dispensada e, logo após, o banco aumentou a taxa para 8,30%, o que elevou bastante o valor das parcelas. Por considerar a mudança injusta, ela pedia na ação que a taxa original fosse mantida.

O banco, por sua vez, alegou que o contrato de financiamento previa a alteração da taxa em caso de desligamento e que, durante todo o contrato, o percentual mais benéfico foi mantido.

Bancária tinha conhecimento das condições
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido da bancária. Segundo o TRT, ela tinha pleno conhecimento de que as taxas mais baixas eram oferecidas em razão do vínculo de emprego, e não havia nenhuma abusividade na alteração do contrato de financiamento.

A trabalhadora, então, recorreu ao TST. Seu argumento era o de que a mudança só deveria ser válida em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, situações em que ela própria teria dado motivo para a extinção do contrato de trabalho, e não na dispensa imotivada.

Medida não foi abusiva
Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, não houve alteração contratual ilícita porque, desde a assinatura do contrato de financiamento, ficou estabelecido que as condições diferenciadas deixariam de existir com o fim do contrato de trabalho. Dessa forma, a mudança ocorreu em cumprimento do que foi previamente pactuado.

Nesse contexto, o ministro afastou as hipóteses de violação ao princípio da boa-fé objetiva, comportamento abusivo ou surpresa contratual, uma vez que a cláusula era clara e conhecida desde o início. Medeiros lembrou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a validade de cláusula que prevê a elevação dos juros com o término do vínculo empregatício, desde que haja transparência na contratação.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-0011057-93.2019.5.03.0178

TST: Farmácia indenizará mãe e irmãos de entregador morto em acidente de trânsito

Ainda que a culpa tenha sido de terceiros, o uso de motocicleta é considerado atividade de risco


Resumo:

  • Uma farmácia de Governador Valadares (MG) deverá pagar R$ 120 mil de indenização à mãe e aos quatro irmãos de um entregador motociclista morto em acidente de trânsito.
  • A condenação considerou que a atividade era de risco e que o acidente causou forte impacto emocional na família.
  • A indenização foi repartida em R$ 40 mil para a mãe e R$ 20 mil para cada irmão.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Farmácia Indiana, de Governador Valadares (MG), a pagar R$ 120 mil de reparação à mãe e aos quatro irmãos de um motociclista entregador vítima de acidente de trânsito a serviço da empresa. A decisão segue o entendimento de que o uso de motocicleta acarreta maior risco, e o fato de o acidente ter sido causado por outra pessoa não afasta a responsabilidade do empregador.

Motorista que atingiu moto estava bêbado e fugiu do local
A ação com pedido de indenização foi ajuizada pela mãe e pelos irmãos do entregador, de 36 anos, que sofreu morte instantânea ao ser atingido por um carro que fazia conversão proibida numa rua do centro da cidade. O acidente ocorreu por volta das 22h e envolveu mais três motocicletas. O motorista, bêbado, fugiu do local sem prestar socorro.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram a responsabilidade da farmácia pela reparação por danos morais indiretos (em ricochete) à mãe e aos irmãos do trabalhador, considerando que a atividade era de risco e que havia forte vínculo afetivo entre eles. A indenização foi fixada em R$ 80 mil para a mãe e R$ 40 mil para cada irmão.

No recurso ao TST, a farmácia sustentou que o núcleo familiar mais próximo do trabalhador falecido era composto por sua filha, que já havia ajuizado ação reparatória.

Jurisprudência do TST reconhece dano em ricochete
O relator do recurso de revista, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que o TST definiu, em caráter vinculante (Tema 181), que é devida indenização por dano moral indireto ou reflexo, o chamado dano em ricochete, por presunção relativa, a filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro de empregado vítima fatal de acidente de trabalho.

Contudo, o ministro considerou excessivo o montante fixado nas instâncias ordinárias e ressaltou que a farmácia já foi condenada, em outro processo, a pagar R$ 130 mil à filha do entregador. Por isso, propôs a redução para R$ 120 mil, sendo R$ 40 mil para a mãe e R$20 mil para cada um dos quatro irmãos.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-10552-43.2022.5.03.0099

TJ/RN: Justiça determina pagamento de Adicional de Risco de Morte a assistente social

O Município de Natal deve conceder o Adicional de Risco de Vida (ARV) a uma assistente social lotada no Cadastro Único de Igapó, bem como efetue o pagamento das parcelas retroativas desde outubro de 2024. Assim decidiu o juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Conforme narrado, a parte autora é servidora pública do Município de Natal, no cargo de assistente social, lotada no Cadastro Único de Igapó. Afirma, com isso, que suas atividades envolvem atendimento direto a indivíduos e famílias em situação de alta vulnerabilidade social, inclusive em contextos de violência doméstica, tráfico de drogas e abuso sexual, expondo-a a risco significativo. Realiza também visitas domiciliares em áreas com altos índices de violência e atua na mediação de conflitos familiares, cenários marcados por tensão e potencial agressividade.

Relata ainda exposição a ambientes insalubres, contato com resíduos sólidos e indivíduos portadores de doenças transmissíveis, bem como deslocamentos constantes em áreas consideradas de risco. Por vivenciar diuturnamente essas rotinas, a assistente social apresentou, em outubro de 2024, requerimento administrativo pleiteando o deferimento do Adicional de Risco de Vida, no entanto, sustenta que a administração pública indeferiu a verba. Em razão disso, requereu a implantação do adicional com pagamento retroativo e indenização por danos morais.

O Município de Natal sustentou que a concessão do Adicional de Risco de Vida depende de laudo individualizado da Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho (CPMSHT). Alegou que as provas juntadas pela autora referem-se a unidade diversa (Centro Dia de Referência para Pessoa com Deficiência), não sendo aplicáveis à Unidade de Cadastro Único II – Panatis. Sustentou, além disso, que houve regular análise administrativa, com laudo da CPMSHT concluindo pela ausência de exposição ao risco de vida.

Exposição a situações de risco
De acordo com o magistrado, o laudo técnico elaborado pela CPMSHT referente ao Centro Dia de Referência para Pessoas com Deficiência descreve atividades desenvolvidas por assistentes sociais e demais profissionais, incluindo atendimento direto a usuários em situação de vulnerabilidade social, visitas domiciliares e intervenções externas.

Com isso, destacou que, mesmo o referido laudo tratando de unidade administrativa distinta, a análise qualitativa das atividades revela identidade substancial de atribuições, especialmente no que se refere a atendimento direto ao público vulnerável, realização de visitas domiciliares, atuação em territórios com potencial risco social, e mediação de conflitos em ambientes tensionados.

“O risco de vida previsto na legislação municipal não se restringe a agentes físicos ou biológicos, devendo considerar também a exposição a situações de violência e risco social, sobretudo quando as funções envolvem deslocamentos externos e atuação em áreas de alta vulnerabilidade. A conclusão administrativa não vincula o Poder Judiciário, que pode reexaminar a matéria à luz do conjunto probatório. O laudo administrativo, embora relevante, não possui presunção absoluta quando confrontado com a realidade funcional descrita na inicial e corroborada por documentação técnica”, esclareceu.

Dessa forma, o juiz afirmou estar evidenciada a exposição habitual da profissional a situações de risco acentuado no desempenho de suas funções, estando configurado o direito ao Adicional de Risco de Vida. Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado ressaltou não se verifica nos autos situação excepcional apta a caracterizar violação autônoma à dignidade da servidora.

TRT/RS Justa causa para empregado que chutou porta e ameaçou chefe

Resumo:

  • Operador de retroescavadeira entrou nas dependências da empregadora chutando portas e gritando com o chefe.
  • Ele foi despedido por justa causa com base nas alíneas “b”, “h” e “k”, do artigo 482 da CLT.
  • Testemunhas confirmaram o episódio, e a despedida motivada foi validada no primeiro e no segundo grau de jurisdição.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um operador de retroescavadeira por conduta que envolveu violência verbal, ameaça e danos materiais à construtora para a qual trabalhava.

No primeiro grau, a dispensa motivada já havia sido considerada válida pela juíza Patrícia Helena Alves de Souza, da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

Após invadir o setor administrativo da empresa dando chutes na porta, o trabalhador xingou e ameaçou o engenheiro que era seu chefe. Testemunhas confirmaram o episódio.

Ele foi despedido com base no artigo 482, da CLT, alíneas “b” (incontinência ou mau procedimento), “h” (ato de indisciplina ou insubordinação) e “k” (ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador ou superior hierárquico).

Na tentativa de anular a despedida motivada, ele afirmou que o “descontrole emocional” se devia “a transtorno ocupacional compatível com Síndrome de Burnout”*.

A perícia judicial, no entanto, não indicou a presença de adoecimento decorrente do trabalho ou de qualquer afastamento para tratamento com causa dessa natureza.

Para a juíza Patrícia Helena, em razão da gravidade do ato praticado pelo trabalhador, não há necessidade de gradação das penalidades a serem aplicadas, pois a agressão é incompatível com a manutenção do vínculo de emprego.

O operador recorreu ao TRT-RS, mas não teve o recurso provido. O relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, ratificou o entendimento de que o caso se trata de “falta grave de cunho violento”, que justifica a imediata rescisão do contrato, sem a necessidade de punições prévias, como suspensão e advertência.

“A prova oral confirmou a ocorrência do episódio de violência verbal e descontrole emocional do reclamante contra seu superior hierárquico, conduta que justifica a dispensa por justa causa”, concluiu o relator.

Os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Fabiano Holz Beserra também participaram do julgamento. Não houve recurso da rescisão.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat