TRT/RS não reconhece discriminação em caso de mecânico despedido um dia após retornar de tratamento de dependência química

Resumo:

  • Mecânico dispensado após retornar de tratamento de dependência química não conseguiu comprovar a despedida discriminatória.
  • Empresa comprovou que a vaga foi preenchida por outro profissional durante o segundo período de benefício previdenciário, o que afastou a indenização.
  • Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.029/95, artigo 1º e artigo 4º, II; CLT, artigo 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443

Um mecânico de manutenção despedido um dia depois de voltar do benefício previdenciário para tratamento de dependência química não conseguiu comprovar o caráter discriminatório da dispensa. A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por maioria de votos, o entendimento da juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Durante dois anos e meio de contratação, ele esteve afastado por dois períodos. O trabalho foi prestado efetivamente por 12 meses. No primeiro afastamento, o laticínio manteve a vaga. No segundo, outro profissional foi contratado.

Além da suposta despedida discriminatória, o mecânico alegou que houve assédio moral em razão de comentários sobre o motivo do afastamento.

Para a juíza Cristiane, a prova oral produzida não permite concluir que houve despedida discriminatória ou assédio. Segundo o depoimento, a testemunha chamada pelo trabalhador não tinha conhecimento dos fatos que envolveram a rescisão, e a empresa comprovou que houve o preenchimento da vaga.

“A mera menção ao motivo do afastamento previdenciário do autor, bem como a realização de comentários sobre sua vida pessoal, por si só, não configuram assédio moral. É imprescindível a demonstração de atos reiterados e sistemáticos que, por sua gravidade, tenham o condão de causar sofrimento psicológico, humilhação ou constrangimento ao empregado, o que não foi comprovado”, ressaltou a magistrada.

Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, salientou que a empresa aceitou todos os atestados médicos e não impôs cobranças indevidas, o que pode ser interpretado como “uma demonstração de boa-fé e de manutenção do vínculo empregatício”.

“A dispensa de empregado com histórico de dependência química não se configura discriminatória quando a empresa apresenta justificativa plausível para a rescisão contratual, baseada em questões operacionais e na ausência de vaga”, afirmou o magistrado.

Na decisão, o relator ainda destacou que a presunção de dispensa discriminatória, nos termos da súmula 443 do TST, pode ser afastada pela prova de que a dispensa não teve caráter discriminatório.

“A ausência de comprovação de atos discriminatórios reiterados e direcionados pela empresa, aliada à justificativa plausível para a rescisão contratual, afasta o direito à indenização por danos morais e a indenização específica prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luis Carlos Pinto Gastal e o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza. Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Mantida indenização a trabalhador que foi rebaixado de função e sofreu humilhações de antigos subordinados

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve indenização por danos morais a um trabalhador que sofreu humilhações de colegas após ser rebaixado de função.

A decisão confirmou integralmente o valor de R$ 9 mil, arbitrado em sentença pela magistrada Adriana Freires, juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

Retirado do cargo de supervisor, o empregado foi colocado na função de conferente após sair de férias. Segundo a prova testemunhal, o trabalhador passou a sofrer chacotas, humilhações e ofensas por parte de colegas que antes estavam abaixo dele na hierarquia.

Em seu recurso, o empregado alegou que o valor da indenização era ínfimo. Ponderou que a empresa é de grande porte econômico e que a indenização deveria ser de caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Requereu o aumento da condenação para R$ 25 mil.

A empresa, por sua vez, buscou afastar a condenação, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil subjetiva. Argumentou no sentido de que mero dissabor ou frustração profissional não configuram dano moral, e pediu, caso mantida a condenação, que o valor da indenização fosse reduzido.

Na decisão de primeiro grau, a juíza fundamentou que, ao permitir as práticas aviltantes dos demais colegas, a empresa violou a dignidade do trabalhador. “Na relação de emprego, como consabido, o respeito à dignidade humana e a todos os demais direitos e garantias fundamentais devem se fazer presentes, o que afasta práticas vexatórias, intimidadoras ou humilhantes como as demonstradas no feito”, sublinhou.

Apresentados recursos por ambas as partes, a 4ª Turma manteve a sentença de primeiro grau quanto aos danos morais. O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, destacou que apesar de a empresa ter tido ciência dos xingamentos e ofensas, não tomou nenhuma providência para que não se repetissem. “Tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto; o potencial ofensivo e danoso dos fatos expostos; a gravidade da lesão à dignidade da pessoa humana; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; tenho que o quantum indenizatório fixado na origem não comporta redução ou majoração, estando bem aquilatado o valor de R$ 9 mil, em consonância especialmente com o potencial econômico da demandada e o caráter punitivo-pedagógico da indenização”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson e o desembargador André Reverbel Fernandes.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Dentista da rede pública deve receber retroativo de gratificação

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou de maneira procedente um pedido formulado por uma odontóloga que exerce suas funções na rede pública de saúde e condenou o Município de Natal a pagar valores retroativos da Gratificação de Especialidades Odontológicas (GEO) para a autora da ação. De acordo com a sentença, do juiz Geraldo da Mota, a vantagem deveria ter sido concedida à servidora desde o momento em que ela passou a preencher os requisitos previstos em lei.

De acordo com a sentença, a autora da ação é uma odontóloga com especialidade em Endodontia. Ela alegou exercer essas atividades desde abril de 2016, entretanto, a gratificação pleiteada só foi implantada em janeiro do ano passado, após requerimento administrativo apresentado em maio de 2024.

Por sua vez, o Município de Natal reconheceu parcialmente o pedido da autora, defendendo que os efeitos financeiros da gratificação deveriam começar apenas a partir da data do requerimento administrativo.

Ao analisar o caso, o magistrado responsável destacou que a Gratificação de Especialidades Odontológicas está prevista na Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e é destinada a servidores que exercem atividades odontológicas e possuem especialização em áreas específicas, entre elas a Endodontia.

Além disso, o magistrado também destacou que a autora comprovou que possui especialização desde 2001 e exerce atividades odontológicas no serviço público municipal desde 2016, atendendo aos requisitos estabelecidos na legislação.

Consta na sentença que a gratificação em questão é uma vantagem funcional vinculada, ou seja, é decorrente do cumprimento de critérios objetivos previstos em lei, não estando sujeita à discricionariedade da Administração Pública.

“No caso concreto, o próprio Município implantou a GEO após análise administrativa, o que evidencia que os requisitos estavam presentes. O reconhecimento tardio não pode limitar os efeitos financeiros ao período posterior ao requerimento, sob pena de premiar a omissão administrativa”, escreveu o juiz na sentença.

O magistrado também alegou que a tese apresentada pelo Município afirmando que a GEO não possui implantação automática não se sustenta. “Embora o requerimento administrativo possa ser instrumento de formalização e controle, o direito material nasce com o preenchimento dos requisitos legais. A ausência de requerimento não tem o condão de afastar o direito à percepção da vantagem, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia”, afirmou o juiz.

TRT/SP reconhece concausa entre trabalho e transtornos mentais e declara nulo o pedido de demissão

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu que as condições de trabalho contribuíram para o adoecimento mental de uma trabalhadora do setor logístico, caracterizando nexo de concausalidade entre o labor e os transtornos mentais diagnosticados. O colegiado também declarou a nulidade do pedido de demissão apresentado pela empregada, convertendo a ruptura contratual em rescisão indireta por culpa do empregador.
O acórdão confirmou o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito, que havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional e anulado o pedido de demissão por vício no consentimento.

De acordo com o acórdão, ficou comprovado, por meio de perícia médica, que a trabalhadora foi diagnosticada com transtorno misto ansioso-depressivo, além de apresentar quadro compatível com esgotamento profissional (burnout). O laudo pericial concluiu que, embora o trabalho não tenha sido a causa exclusiva do adoecimento, houve influência direta das condições laborais, caracterizando concausa. Entre os fatores apontados estão pressão psicológica, acúmulo de funções, cobranças excessivas, contato fora do expediente e ambiente marcado por assédio organizacional.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, o conjunto probatório revelou que “a função da reclamante junto à reclamada colocou a obreira em ambiente estressante, que foi fonte do seu esgotamento físico e mental e, por fim, desaguou na doença citada”. Para o magistrado, diante dessa situação, “deveria a reclamada comprovar a adoção de medidas individuais ou coletivas para prevenção da doença diagnosticada, o que não ocorreu, preferindo se esconder atrás do entendimento que a doença tem origem multifatorial e de ordem degenerativa”.

O colegiado destacou, também, que caso a doença fosse pré-existente, as condições de trabalho, em clara transgressão aos ditames legais aplicáveis ao caso, contribuíram para a eclosão da enfermidade, dando ensejo à responsabilidade do empregador. Segundo o acórdão, cabia à empresa garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, inclusive sob o aspecto psicológico, dever que não foi observado no caso concreto. Diante disso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil, considerando a existência de nexo concausal e a extensão do dano.

Quanto ao pedido de demissão apresentado pela trabalhadora, o colegiado entendeu que houve vício de vontade, uma vez que o desligamento ocorreu em contexto de fragilidade emocional decorrente do adoecimento psíquico. No próprio documento de demissão constava que a saída se dava por motivos de saúde mental. Com base nesse entendimento, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador, consistente no descumprimento do dever de zelar pela saúde e segurança da trabalhadora. Por consequência, a empresa deverá pagar à trabalhadora as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.

Processo n°: 0010227-55.2025.5.15.0123

TRT/MS: Operador de máquinas que teve amputação parcial do dedo também é responsável pelo acidente

Um operador de máquinas agrícolas será indenizado por danos morais e estéticos após sofrer um acidente de trabalho que resultou na amputação parcial do dedo médio da mão esquerda. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. O acidente ocorreu durante a execução das atividades profissionais, quando o trabalhador realizava sozinho a manobra de giro de um equipamento conhecido como “hidro roll”. Durante a operação, houve um impacto mecânico que causou a lesão.

A decisão reconheceu o acidente de trabalho típico e apontou culpa concorrente entre as partes. Ficou comprovado que o trabalhador descumpriu norma interna de segurança ao operar o equipamento sem o auxílio de outro operador. Por outro lado, a empresa também contribuiu para o acidente ao permitir o uso de maquinário com falhas. Em sua defesa, a própria empregadora indicou a existência de problemas mecânicos no equipamento, como o travamento de roda, o que evidenciou a falta de manutenção.

O relator do processo, desembargador João Marcelo Balsanelli destacou que a divisão da responsabilidade é proporcional às condutas das partes, uma vez que o trabalhador agiu com imprudência ao desrespeitar norma de segurança, enquanto a empresa contribuiu para o risco ao disponibilizar equipamento com defeito. Diante das circunstâncias, a decisão de 1º Grau fixou a responsabilidade na proporção de 2/3 para o trabalhador e 1/3 para a empresa, entendimento mantido pela Segunda Turma.

Quanto aos danos morais, o relator entendeu que a amputação parcial do dedo é suficiente para caracterizar sofrimento psicológico e abalo à esfera pessoal do trabalhador. O valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil, considerando a extensão do dano e o grau de responsabilidade de cada parte.

Em relação ao dano estético, o desembargador ressaltou que, ainda que não haja comprometimento funcional relevante, a lesão implica alteração permanente da aparência física, o que justifica a reparação autônoma. Assim, foi mantida a indenização de R$ 12 mil.

Processo nº: 0024314-97.2024.5.24.0091

TST: Operador de “telemarketing” que recebeu e-mail sexual como estímulo para meta consegue indenização

Para a Justiça, empresa extrapolou os limites do bom senso


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST manteve a condenação de uma empresa de telemarketing por enviar e-mails com conteúdo sexual como incentivo para o cumprimento de metas.
  • Um operador de telemarketing receberá indenização de R$ 3 mil.
  • A Justiça considerou que o uso de imagens apelativas extrapolou os limites do bom senso e da razoabilidade no ambiente de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Englishtown do Brasil Intermediações Ltda., de Barueri (SP), a indenizar um operador de telemarketing que recebeu e-mail com imagens de cunho sexual. A reparação é de R$ 3 mil.

E-mail era “incentivo” para cumprir metas
O operador trabalhou na empresa por menos de um ano. Na ação, ele disse que as cobranças eram excessivas e, como “incentivo”, o supervisor enviava imagens impróprias de conteúdo sexual, com tarjas pretas, sem nenhuma relação com o trabalho. Em um dos e-mails, há promessa de ingresso para cinema caso a meta seja atendida e, em seguida, a imagem de um casal em trajes executivos praticando ato sexual. Além disso, ele citou outras condutas constrangedoras relacionadas ao cumprimento das metas, como mensagens em “linguagem tosca”.

A empresa, em sua defesa, alegou que as mensagens faziam parte de um “ambiente descontraído”, sem ofensa a nenhum empregado.

Empresa extrapolou limites do bom senso
Após o juízo de primeiro grau deferir o pedido do operador, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) fixou o valor da indenização em R$ 3 mil. Para o TRT, a Englishtown extrapolou os limites da razoabilidade e do bom senso ao direcionar aos trabalhadores comunicações eletrônicas com conteúdo sexual apelativo. A empresa recorreu então ao TST.

A relatora do agravo, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o TRT é soberano na análise e na confirmação das provas. Para acolher a tese da Englishtown de que não ficou comprovado o dano moral, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo, o que é inviável em recurso de revista (Súmula 126 do TST).

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: Ag-ARR-1001481-71.2016.5.02.0023

TST: Ex-jogador Richarlyson consegue adicional noturno do Atlético Mineiro

1ª Turma aplicou ao caso as normas da CLT superando a Lei Pelé, que não trata do tema


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST condenou o Atlético Mineiro a pagar adicional noturno ao ex-jogador Richarlyson por partidas realizadas após às 22h.
  • A decisão fundamenta-se na aplicação das normas gerais da CLT e da Constituição, uma vez que a Lei Pelé é omissa sobre esse tema específico.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Clube Atlético Mineiro a pagar o adicional noturno ao ex-jogador profissional de futebol Richarlyson por partidas disputadas após às 22h. Segundo o colegiado, o trabalho noturno não pode ser tido como uma das peculiaridades dos contratos esportivos e deve ser regido pelas normas gerais da legislação trabalhista.

Jornada em jogos noturnos podia ir até 2h50 da manhã
O artigo 7º da Constituição Federal garante a todos os trabalhadores a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Já o artigo 73 da CLT determina o pagamento de adicional de 20% para cada hora de serviço realizado entre 22h e 5h do dia seguinte e prevê que a hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Richarlyson, que hoje é comentarista esportivo, jogou no Atlético de janeiro de 2011 a abril de 2014. Na ação, apresentada em 2016, ele disse que alguns jogos começavam às 21h50 e terminavam às 23h50. Nesses dias, a jornada ia até às 2h50 (no total de 4h50 de trabalho noturno).

Em sua defesa, o Atlético Mineiro sustentou que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que rege os contratos de trabalho dos atletas, não prevê o adicional noturno, o que afastaria o direito à parcela.

Adicional foi negado nas instâncias anteriores
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido do jogador. Para o TRT, as peculiaridades do trabalho do jogador de futebol incluem as partidas noturnas, algumas vezes não por vontade única do empregador, e a parcela só seria devida se houvesse previsão contratual expressa.
TST

Na falta de previsão na Lei Pelé, aplica-se a CLT
O relator do recurso de revista do atleta, ministro Amaury Rodrigues, concorda que a atividade do atleta profissional de futebol tem características próprias e deve observar o regramento da Lei Pelé. Porém, a seu ver, o trabalho noturno não é uma dessas peculiaridades.

Rodrigues lembrou que a própria Lei Pelé (artigo 28, parágrafo 4º, inciso III) determina a aplicação “das normas gerais da legislação trabalhista”, e o atleta desportivo não pode ser excluído de um direito previsto na Constituição. Como a lei específica é omissa em relação ao adicional noturno, aplica-se a ele a regra da CLT.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-10622-58.2016.5.03.0006

TRT/DF-TO reconhece prescrição da pretensão de cobrança e afasta exigência de plano de saúde contra trabalhadora aposentada

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região decidiu afastar a cobrança de contribuições feita pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra uma trabalhadora aposentada. Em julgamento realizado no dia 15/4, o colegiado entendeu que a pretensão de cobrar os valore estava prescrita s e deu provimento parcial ao recurso da autora.

Na sentença de primeiro grau, o pedido de reconhecimento da prescrição havia sido rejeitado. O juízo de origem também negou a indenização por danos morais requerida pela trabalhadora, mas concedeu a ela os benefícios da justiça gratuita. Diante disso, ambas as partes recorreram ao Tribunal.

A ação teve origem após a CASSI cobrar, em 2024, valores relativos a contribuições incidentes sobre verbas trabalhistas recebidas pela aposentada em decorrência de processo judicial anterior. A trabalhadora havia obtido, em outra ação, o pagamento de horas extras referentes ao período de 2002 a 2004, com trânsito em julgado em 2008. Os valores foram quitados em 2010.

No recurso ao TRT-10, a autora sustentou que a cobrança era indevida porque já havia transcorrido o prazo legal para exigir os valores. Também pediu reforma da sentença quanto aos danos morais, alegando ter sofrido pressão para pagar a dívida sob ameaça de suspensão do plano de saúde.

Já a CASSI argumentou que somente teve condições de identificar os valores devidos após receber, em 2024, informações consolidadas do Banco do Brasil. Por isso, defendeu que o prazo prescricional deveria começar a contar apenas naquele momento. A entidade também pediu a revogação da justiça gratuita concedida à trabalhadora.

Ao analisar o caso, o relator na Terceira Turma, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, observou que havia convênio firmado desde 2010 entre o Banco do Brasil e a CASSI prevendo o cálculo, a cobrança e o repasse de contribuições relacionadas a ações trabalhistas. Para o magistrado, esse instrumento já permitia a adoção das providências necessárias para eventual cobrança.

Segundo o voto do relator, houve inércia da entidade ao deixar de utilizar mecanismos disponíveis para cobrar os valores em tempo oportuno. Diante disso, foi aplicada a prescrição bienal, considerando que a autora já estava aposentada e que o prazo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da ação anterior, em 2008.

Com esse entendimento, a Turma reformou parcialmente a sentença para acolher a prescrição da pretensão de cobrança. O colegiado, contudo, manteve a rejeição do pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve prova concreta de abalo psicológico relevante. Também foi mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à trabalhadora.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000309-16.2025.5.10.0010

TRT/RS nega reintegração a motorista que alegou sofrer de depressão em razão do trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de reintegração ao emprego feito por um motorista de ônibus que alegou ter desenvolvido depressão grave por conta do trabalho.

Os desembargadores mantiveram decisão da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Com base nas provas, a magistrada concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença psiquiátrica e o ambiente laboral.

Conforme o processo, o motorista trabalhava para uma empresa de transporte coletivo e alegou ter desenvolvido depressão após conflitos com o encarregado substituto. Após cinco meses de contrato, foi despedido sem justa causa e, então, ingressou em benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário (B91).

Realizada perícia médica em juízo, concluiu-se pela inexistência de incapacidade laboral. O perito afirmou que o nexo concausal com o trabalho dependeria da comprovação dos fatos alegados por outros meios de prova.

O motorista defendeu que foi dispensado quando já apresentava quadro depressivo grave. Afirmou que posteriormente recebeu benefício previdenciário acidentário (B91), circunstância que evidenciaria incapacidade laboral e direito à estabilidade acidentária. Disse, ainda, que a sentença afastou o nexo causal reconhecido pelo INSS com base em uma interpretação restritiva da prova pericial.

A empresa, por sua vez, negou a existência de nexo causal entre a patologia alegada pelo autor e seu exercício funcional.

Na decisão de primeiro grau, a juíza Fernanda Probst Marca entendeu que a decisão administrativa do INSS não vincula a decisão a ser proferida pela Justiça do Trabalho. Além disso, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal e entendeu que a dispensa não teve qualquer nulidade, “sendo descabida a reintegração ou indenização equivalente ao pretenso período de garantia provisória de emprego”. Também frisou que não houve ato ilícito imputável à reclamada ou lesão a direito da personalidade do empregado decorrente da relação de trabalho.

Ao julgar o recurso do motorista, o relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador João Paulo Lucena, manteve a improcedência do pedido de reintegração. “Em que pese a fruição de auxílio-doença na modalidade acidentária (espécie B91), concluo que o demandante não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez constatada a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e o labor prestado, circunstância que impede o reconhecimento do suporte fático necessário à aquisição da garantia de emprego”, diz o voto.

Lucena também entendeu não ser devida indenização por danos morais, frisando que a pretensão se baseia na alegação de doença psiquiátrica de origem ocupacional, o que não se comprovou.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador André Reverbel Fernandes.

Ainda cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Empresa é condenada por obrigar empregado a trabalhar com calça rasgada de modo a expor partes íntimas

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um ex-empregado que foi obrigado a trabalhar com a calça do uniforme rasgada, expondo as partes íntimas. A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, reconheceu que a recusa da empresa em fornecer um novo uniforme, somada à exposição, gerou um grave constrangimento e humilhação diante dos colegas, configurando um ato ilícito.

O profissional contou que a calça dele rasgou na altura das partes íntimas em função do intenso uso e desgaste pelas atividades executadas. Explicou que procurou imediatamente o setor responsável pelos uniformes da empresa, que não forneceu uma peça nova.

Relatou que foi então forçado a trabalhar, naquele dia, com a calça rasgada e com as partes íntimas à mostra, já que o uso da vestimenta nas dependências da empresa era obrigatório. Disse que sofreu constrangimento, virando motivo de chacota dos colegas, que tiraram fotografias e repassaram através de grupos de WhatsApp.

A empregadora negou os fatos alegados. A preposta da empresa declarou não saber se o ex-empregado trabalhou com o macacão rasgado, demonstrando, segundo a juíza, desconhecimento acerca do fato controvertido.

Já uma testemunha ouvida a pedido do reclamante confirmou a precariedade na distribuição de uniformes pela empresa. Segundo o depoente, a substituição das peças danificadas só era feita “quando existia uniforme disponível”.

A testemunha narrou ainda que viu o reclamante solicitando a troca do uniforme. O depoimento também reforçou a tese de que o problema era recorrente: “Conforme o que vai fazer, o uniforme rasga muito porque é muito apertado para dar manutenção nas máquinas”, disse, revelando que ele próprio já precisou pegar uniforme emprestado de colegas.

Decisão
Diante das provas, a juíza entendeu que o profissional foi obrigado a trabalhar com o uniforme rasgado porque não houve reposição por parte da empresa, fazendo-o sofrer constrangimento perante seus colegas de trabalho. “Deste modo, tem-se que estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da reclamada”, concluiu a julgadora, determinando o pagamento de indenização de R$ 5 mil.

A empregadora interpôs recurso diante da decisão. Porém, os julgadores da Sexta Turma negaram provimento ao apelo da empregadora. Atualmente, o processo está em fase de execução.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat