TST: Indenização por morte de marinheiro sobe para R$ 100 mil por falha no socorro

Ele sofreu uma queda a bordo de navio-tanque e só recebeu socorro adequado três dias depois


Resumo:

  • Um marinheiro sofreu uma queda a bordo de uma embarcação e só recebeu atendimento médico três dias depois.
  • Em razão da demora, seu estado de saúde se agravou, e ele acabou falecendo por septicemia.
  • A Sexta Turma aumentou a indenização de R$ 25 mil para R$ 100 mil, ao concluir que houve grave negligência da empregadora.

A família de um chefe de máquinas da Metalnave S.A., do Rio de Janeiro (RJ), conseguiu aumentar a indenização por sua morte em acidente de trabalho de R$ 25 mil para R$ 100 mil. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o valor anterior baixo diante da negligência da empresa.

Trabalhador sofreu queda e recebeu analgésicos
Em 16/3/2005, o chefe de máquinas, de 66 anos, sofreu uma queda no navio-tanque da Metalnave que fazia o percurso entre Salvador (BA) e Porto Alegre (RS) e estava próximo do Rio de Janeiro (RJ). Ao descer uma escada da praça de máquinas, ele escorregou e sofreu uma lesão no períneo. O navio não contava com um enfermeiro no momento, e o comandante da embarcação foi responsável pelos primeiros socorros. Ele examinou o empregado e ministrou medicação para dor.

Em 21/3, trabalhador deu entrada no Hospital Divina Providência, em Porto Alegre (RS), onde faleceu em 20/4, em decorrência de septicemia causada pelo ferimento.

Para família, demora no atendimento foi decisiva para agravamento do quadro
Na ação, viúva, filhos, nora e netos do chefe de máquinas sustentaram que a falta de acompanhamento médico adequado agravou o estado de saúde do familiar, que passou a apresentar uma patologia denominada “gangrena de Fournier”, infecção polimicrobiana que evolui para fascite necrotizante, comprometendo principalmente as regiões genital, perineal e perianal.

Segundo o perito médico do processo, caso não seja tratado a tempo, o caso evolui rapidamente para septicemia e falência múltipla dos órgãos. Foi o que ocorreu com o empregado, que morreu cerca de um mês após o acidente de trabalho.

Empresa alegou que marinheiro foi culpado
A empresa alegou que o caso foi apurado pela Capitania dos Portos, o que afastaria sua responsabilidade. Disse ainda que o comandante propôs parar no Rio de Janeiro, mas o chefe de máquinas teria recusado. Três dias depois, quando ele se queixou de dores e de dificuldade para urinar, foi desembarcado de lancha e levado para o hospital. Segundo a Metalnave, o empregado, apesar de sua experiência na função, teria violado normas de segurança ao descer a escada de costas, e esse descuido causou o acidente.

Para TRT, comandante foi imprudente
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, sob o fundamento de que o próprio trabalhador optou por permanecer a bordo até o agravamento das dores, três dias depois. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença e fixou indenização de R$ 25 mil para cada familiar, por entender que houve imprudência do comandante da embarcação.

Negligência elevou indenização para R$ 100 mil
Para a relatora do caso no TST, ministra Kátia Arruda, a empregadora agiu com total negligência ao não prestar o imediato e devido socorro ao trabalhador, somente o encaminhando a um hospital três dias após o gravíssimo acidente, fator decisivo para a sua morte.

Segundo ela, o valor fixado pelo TRT não cumpre a função reparadora, punitiva e pedagógica que a indenização deve desempenhar e não é razoável nem proporcional à situação vivenciada pela viúva e pelos familiares. Nesse sentido, propôs que a indenização fosse majorada para R$ 100 mil.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-1417-82.2011.5.01.0055

TRT/DF-TO mantém condenação de posto de combustíveis por não higienizar uniformes de frentistas

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa a realizar a higienização dos uniformes de empregados expostos a combustíveis com presença de benzeno, sem custos para os trabalhadores. A decisão unânime foi tomada na sessão de julgamentos do dia 22/4, e confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Brasília.

O caso teve início em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que apontou descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho por parte do posto de combustíveis. Segundo o MPT, os frentistas utilizavam uniformes contaminados por benzeno e precisavam lavar as roupas em casa, o que poderia expor também familiares ao risco de contaminação.

No recurso ao TRT-10, a empresa pediu a anulação da sentença inicial, alegando cerceamento de defesa. Sustentou que havia sido determinada perícia técnica, mas o processo foi julgado sem a produção dessa prova. O argumento foi de que o exame seria necessário para verificar eventual contaminação dos uniformes e se a lavagem doméstica seria suficiente para eliminar os resíduos químicos.

Ao rejeitar o pedido, o relator do processo na Terceira Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou que a controvérsia pode ser resolvida com base nas normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata de atividades com inflamáveis e combustíveis.

Segundo o voto do magistrado, ‘a prova pericial pretendida revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a obrigação patronal de higienização dos uniformes decorre diretamente da norma regulamentadora aplicável, independentemente da aferição concreta do grau de contaminação’. O relator ressaltou ainda que o Anexo IV da NR-20 atribui expressamente ao empregador a responsabilidade pela higienização semanal das vestimentas utilizadas por trabalhadores expostos ao benzeno, não sendo possível transferir esse ônus ao empregado.

Conforme registrado pelo desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, a regra específica prevalece sobre a norma geral prevista na CLT. Ao votar pela manutenção da sentença, o magistrado destacou que ‘as normas de saúde e segurança do trabalho possuem caráter cogente e não admitem flexibilização em prejuízo do trabalhador.’

No julgamento, a Terceira Turma também confirmou a obrigação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20mil. Para o colegiado, o descumprimento de normas voltadas à proteção do meio ambiente de trabalho e da saúde dos empregados atinge direitos difusos e justifica reparação coletiva.

Processo nº: 0000516-33.2025.5.10.0004

TRT/SP nega recurso de sindicato que apresentou prova documental depois da instrução processual

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso do Sindicato dos Trabalhadores em hotéis, motéis, restaurantes, bares e fast-foods de Ribeirão Preto e Região, que insistiu na tese de que o réu, uma pessoa física, não repassava aos empregados o valor da gorjeta cobrado dos clientes, descumprindo assim norma coletiva de trabalho.

O sindicato apresentou, em réplica, uma nova prova documental que, segundo afirmou, em conjunto com o cupom fiscal apresentado com a inicial, comprovam “a prática reiterada da empresa de cobrar a taxa de serviço de 10% dos clientes, sem o correspondente repasse aos empregados”. Em sua defesa, o réu sustentou que “não cobra gorjetas compulsórias, e que eventuais valores de gorjetas dados pelos clientes são espontâneos e entregues diretamente aos empregados”.

Em primeira instância, o pedido já tinha sido julgado improcedente pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, destacando que o documento apresentado “não comprova, por si só, a tese inicial”, além disso, “o réu não pode fazer prova de fato negativo”. O Juízo decidiu, assim, que competia “ao sindicato autor o ônus da comprovação de que no estabelecimento réu há cobrança compulsória de gorjetas, do qual não se desincumbiu a contento”. Já sobre a apresentação de nova prova, o Juízo ressaltou que “o momento processual adequado para apresentação de documentos pertinentes à tese inicial é com o ajuizamento da ação”.

Para o sindicato, porém, o momento processual em que apresentou novas provas (réplica) é “adequado e tempestivo”, além disso, é “pacífico o entendimento da Justiça do Trabalho de que a juntada de documentos pode ocorrer até o encerramento da instrução processual e que o indeferimento da juntada, em momento processual ainda adequado, configura cerceamento do direito de defesa”, acrescentou. O sindicato defendeu, por fim, que “o descumprimento da norma coletiva e da legislação trabalhista autoriza o acolhimento da ação de cumprimento, com o consequente pagamento dos valores retidos indevidamente pela empresa”.

Para o relator do acórdão, desembargador Levi Rosa Tomé, no mesmo sentido da decisão de primeira instância, e com base na interpretação sistemática dos artigos 434, caput, CPC e 787, CLT, “competia ao sindicato autor a instrução da ação com documentos capazes de corroborar sua tese, o que não fez”. Nesse passo, “não tendo o sindicato autor trazido aos autos documentos capazes de indicar ao menos indícios de descumprimento da Cláusula 18ª da CCT no momento oportuno, preclusa a oportunidade, não sendo possível fazê-lo em razões finais, quando, inclusive, já estava encerrada a instrução processual”.

Processo n°: 0011052-82.2024.5.15.0042

TRT/MG: Filha de trabalhador morto após queda de estrutura de festival será indenizada em mais de R$ 200 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, no total de R$ 225.790,55, à filha adolescente do trabalhador que morreu após cair da estrutura do palco de um festival na cidade de Sete Lagoas, localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG.

O acidente de trabalho aconteceu no dia 31/8/2023. Dois trabalhadores montavam a estrutura metálica do palco do Festival Sete Lagoas, quando sobreveio um vendaval. Eles iniciaram a descida, mas as rajadas de vento resultaram na queda da estrutura, arrastando os trabalhadores. Eles foram socorridos, mas um deles veio a óbito.

Em ação trabalhista, a filha menor do trabalhador que foi vítima fatal do acidente pediu o pagamento das indenizações. Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Curvelo condenou, de forma solidária, três empresas rés ao pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, e por danos materiais no valor de R$ 36.771,30.

Mas a filha, representada pela mãe, recorreu da decisão pedindo o aumento do valor da compensação, alegando a desproporção entre o acidente e os valores fixados na sentença. Apontou a morte do trabalhador aos 33 anos de idade, além do porte econômico das empresas e o caráter pedagógico da reparação. Já as empresas disseram que o desastre climático foi inesperado e, por isso, não pode ser considerado culpa delas. Assim, não teriam responsabilidade pelo que aconteceu.

Para a desembargadora relatora da Primeira Turma do TRT-MG, Paula Oliveira Cantelli, não há dúvidas sobre o acidente de trabalho fatal que vitimou o trabalhador em 31/8/2023, decorrente de queda com diferença de nível, resultando em traumatismos múltiplos. Porém, segundo a julgadora, não ficou provada a participação do trabalhador em treinamento para o trabalho em altura, a exemplo do curso sobre “Acidente com óbito e queda de altura”. “Os demais certificados de cursos sobre trabalho em altura e a NR-35 referem-se, exclusivamente, a outros supervisores”, ressaltou a magistrada.

No processo, o representante de uma das empresas admitiu que o autor não realizou exames médicos para o trabalho em altura. Já o representante da outra empresa ré confessou que as empresas não checaram as condições climáticas para o local da montagem da estrutura metálica, embora tenha apontado o treinamento do autor para a função.

Uma testemunha descreveu a dinâmica do acidente: “Estava no local vistoriado, (…) observou um vendaval muito forte, ouviu o barulho da queda da estrutura e viu as duas pessoas machucadas, foi muito rápido e todos assustaram”. Outro trabalhador confirmou também que presenciou o acidente: “(…) eles estavam colocando uma peça, quando o tempo mudou e, com a força do vento muito forte, a estrutura quebrou”, disse.

Segundo a relatora, a Norma Regulamentadora-NR-35, da Portaria SIT nº 313/2012, estabelece que o trabalho em altura é aquele cuja diferença sobre o nível inferior é acima de dois metros. “Nessa hipótese, há risco acentuado de queda, tornando o trabalhador suscetível ao dano de forma superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora, nos moldes do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil”.

Nesse sentido, a magistrada ressaltou que o STF fixou o entendimento de que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. “Isso nos casos em que houver exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Para a julgadora, as chuvas fortes e os vendavais constituem fatos naturais que, embora inevitáveis, são plenamente previsíveis. “Nesse sentido, ressalta-se a confissão das rés quanto ao desconhecimento da previsão climática para o dia do evento, o que, por certo, poderia ter evitado a exposição desnecessária dos trabalhadores ao labor em altura durante a ocorrência de vendaval”.

No entendimento da relatora, é evidente a displicência das empresas quanto ao imperativo constitucional e convencional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição; artigo 4º, item I, da Convenção 155 e artigo 2º da Convenção 187 da OIT).

“Eles violaram o dever de prevenção ao admitir o trabalhador como ajudante de motorista para montar estruturas metálicas em altura. Além disso, não houve sequer a comprovação de treinamentos específicos para o trabalho em altura, tampouco a confecção de atestado de saúde ocupacional para essa função”, destacou a magistrada, lembrando que o profissional atuava em acúmulo de funções.

Para a desembargadora, não há a configuração de força maior, sendo as reclamadas responsáveis objetivamente pela reparação dos danos morais e materiais à dependente menor do trabalhador falecido. Segundo ela, não há dúvida acerca do abalo emocional e psicológico da autora da ação que, com 11 anos, perdeu o pai de forma inesperada e evitável.

“O dano, nessa hipótese, é ‘in re ipsa’, ou seja, uma vez identificado o prejuízo não é necessária a demonstração do abalo moral sofrido, que é presumido. É devida, portanto, a indenização pretendida, que tem a finalidade de compensar ou diminuir a dor e o sofrimento da demandante”.

A decisão considerou como proporcional e razoável o valor pelo dano moral de R$ 100 mil fixado na sentença. Já quanto aos danos materiais, reconheceu que o valor comporta reparo em relação ao valor mensal da pensão devida à filha e ao termo final do pagamento da parcela.

Para a relatora, a pensão mensal deve ser majorada para o valor correspondente a 2/3 do último salário do trabalhador falecido e da gratificação natalina, sendo devida desde o dia seguinte ao do falecimento. “Logo, os danos materiais serão devidos no valor de R$ 125.790,55, observado o valor mensal de 2/3 do último salário do falecido; o período de 14 anos, 2 meses e 17 dias”.

Ela concluiu a decisão determinando que os valores devidos a título de danos morais e materiais sejam depositados em caderneta de poupança, até que a autora da ação atinja a maioridade. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

28 de abril: um dia de memória e alerta sobre a segurança no trabalho
A campanha Abril Verde é dedicada à conscientização sobre a importância de prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Durante todo o mês de abril, empresas, órgãos públicos e a sociedade são incentivados a refletir sobre a necessidade de ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.

O movimento tem origem em um fato histórico marcante: uma tragédia ocorrida em 1969 nos Estados Unidos, quando uma explosão em uma mina na cidade de Farmington matou 78 trabalhadores, chamando a atenção mundial para os riscos existentes nos ambientes de trabalho.

Em razão dessa tragédia, e também de outros acidentes graves ao longo da história, o dia 28 de abril foi instituído como o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho. A data também é lembrada, no Brasil, como o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

O objetivo do 28 de abril é duplo: de um lado, homenagear trabalhadores que perderam a vida ou a saúde em razão do trabalho; de outro, reforçar a importância da prevenção, para que novas tragédias não aconteçam. É um dia de reflexão, mas também de ação.

Nos últimos anos, o Abril Verde tem ganhado ainda mais relevância, especialmente com atualizações nas normas de saúde e segurança no trabalho. No Brasil, por exemplo, houve revisões importantes nas Normas Regulamentadoras (NRs), que tratam de regras obrigatórias para proteger os trabalhadores. Além disso, temas como saúde mental passaram a ser mais discutidos, ampliando o conceito de segurança para além dos riscos físicos.

Outro ponto relevante é a maior atenção a doenças ocupacionais relacionadas ao estresse, como a síndrome de burnout, e a necessidade de ambientes de trabalho mais equilibrados e humanos.

O Abril Verde não é apenas uma campanha simbólica. Ele representa um compromisso contínuo com a vida, a saúde e a dignidade do trabalhador, lembrando que todo trabalho deve ser realizado em condições seguras e que a prevenção é sempre o melhor caminho.

Processo PJe: 0010461-14.2024.5.03.0056 (ROT)

TRT/MG reconhece direito de redução de jornada sem redução salarial para mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG que garantiu a redução de 50% da jornada de trabalho de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), sem necessidade de compensação ou prejuízo salarial, para que ela possa acompanhar o tratamento do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da EBCT, que pretendia a reforma da sentença.

A decisão, de relatoria do juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, aplicou, por analogia, o artigo 98, parágrafo 3º, da Lei nº 8.112/1990, que prevê a concessão de horário especial, sem a necessidade de compensação, a servidores públicos da União que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Segundo o apurado no processo, o filho da empregada, diagnosticado com TEA, apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldades socioemocionais e necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, dispõe que a condição é considerada como deficiência, para todos os efeitos legais.

O relator destacou que, embora a empregada seja celetista e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) seja omissa quanto às garantias dos empregados com filhos com necessidades especiais, a lacuna normativa deve ser suprida pela aplicação analógica da legislação relativa aos servidores públicos federais, que traz regulamentação específica sobre a matéria. Conforme pontuado, essa aplicação analógica ocorre em respeito ao princípio constitucional da isonomia, já que as situações fáticas são idênticas. O magistrado ainda salientou que a redução de jornada da mãe visa a atender as necessidades de saúde da criança, em conformidade com a Constituição da República e com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Conforme constou da decisão, a Constituição brasileira estabeleceu em seu artigo 227 o dever do Estado de criar programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental. Além disso, a Convenção nº 159 da OIT (Decreto Legislativo nº 129/1991) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008), devidamente ratificadas pelo Brasil, asseguram o direito das pessoas com deficiência a terem o devido e necessário acompanhamento de forma a permitir o seu desenvolvimento e preservar a própria dignidade.

“Fácil deduzir que o auxílio presencial da reclamante no cotidiano do filho com autismo é essencial para o seu desenvolvimento e bem-estar, tendo em vista as demandas diárias do tratamento de sua deficiência, que exige disponibilidade de tempo dos genitores”, frisou o relator.

O juiz convocado também ressaltou a existência de ampla e crescente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de se admitir adaptações das condições de trabalho em favor de empregados responsáveis por dependentes com deficiência, de forma a lhes assegurar tratamento compatível com a dignidade humana e com os princípios constitucionais.

Abril Azul reforça inclusão e apoio às famílias de crianças com autismo
O mês de abril é marcado pela campanha Abril Azul, que busca dar visibilidade ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). A iniciativa tem como objetivo informar à sociedade, combater preconceitos e incentivar o respeito às diferenças.

O autismo é uma condição que afeta a forma como a pessoa se comunica, interage e percebe o mundo. Cada pessoa com TEA é única e pode ter diferentes níveis de apoio no dia a dia. Por isso, o cuidado com a criança muitas vezes exige atenção constante da família.

Nesse contexto, a Justiça do Trabalho tem reconhecido um direito importante: a redução da jornada de trabalho para mães ou pais de crianças com autismo, ou responsáveis, sem redução de salário. Esse direito se baseia no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção integral da criança.

A ideia é simples: se a criança precisa de mais cuidados, acompanhamento em terapias e apoio contínuo, o responsável também precisa de mais tempo disponível. Assim, a redução da jornada ajuda a conciliar o trabalho com as necessidades do filho ou filha, sem prejudicar a renda da família.

Além disso, decisões judiciais têm considerado normas como a Lei Brasileira de Inclusão e a Lei Berenice Piana, que garantem direitos às pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com autismo, que são legalmente equiparadas a pessoas com deficiência para todos os efeitos.

O Abril Azul, portanto, não é apenas um momento de conscientização, mas também de reforço de direitos. Falar sobre inclusão é, na prática, garantir condições reais para que famílias consigam cuidar de seus filhos com dignidade, respeito e apoio da sociedade.

TJ/RN: Município deve pagar adicional de insalubridade a técnico do SAMU

O 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN condenou o Município de Natal a implantar o adicional de insalubridade no contracheque de um técnico de enfermagem que atua no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). A decisão reconheceu que o servidor exerce suas atividades em condições insalubres e também determinou o pagamento dos valores retroativos.

De acordo com o processo, o servidor informou que trabalha no SAMU desde março de 2015 e que, em 2019, protocolou pedido administrativo solicitando o pagamento do adicional de insalubridade. O requerimento foi analisado pela própria administração municipal e instruído com laudo técnico que reconheceu a exposição do profissional a agentes nocivos à saúde, classificando a atividade como insalubre em grau médio (20%).

Apesar do reconhecimento administrativo e de pareceres favoráveis no processo interno, o adicional nunca foi implantado no contracheque do servidor nem foram pagos os valores retroativos. Diante da situação, ele ingressou com ação judicial pedindo a implementação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas.

Em sua defesa, o Município de Natal alegou que o laudo utilizado no processo administrativo foi apresentado fora do prazo e não refletiria a situação atual de trabalho do servidor. Por isso, pediu a improcedência do pedido.

Sentença
Ao analisar o caso, o juiz Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior entendeu que o próprio município já havia reconhecido administrativamente o direito do servidor ao adicional de insalubridade, com base em laudo técnico elaborado por órgão competente da administração.

Para o magistrado, não é possível que o ente público utilize posteriormente argumentos para negar um direito que já foi reconhecido em procedimento interno. “A administração pública, ao reconhecer administrativamente o direito do servidor ao adicional de insalubridade por meio de laudo pericial confeccionado por seu órgão técnico competente, vincula-se ao seu próprio ato. A inércia em implantar o direito já reconhecido não pode ser utilizada como justificativa para negar a pretensão, sob pena de violação ao princípio do ‘venire contra factum proprium’”, destacou o juiz.

A decisão também destacou que o servidor comprovou que continua exercendo as mesmas funções e permanece exposto às mesmas condições de trabalho consideradas insalubres. Dessa forma, o juiz concluiu que ele faz jus ao adicional de 20% sobre o vencimento básico do cargo.

Com isso, o Município de Natal foi condenado a implantar o adicional de insalubridade no contracheque do servidor no prazo de 30 dias e a pagar as parcelas retroativas a partir de 10 de agosto de 2020, respeitando o prazo de prescrição de cinco anos previsto na legislação. Sobre os valores devidos deverão incidir juros e correção monetária até o pagamento.

A sentença ainda determinou que, após o trânsito em julgado, o município deverá cumprir a obrigação e realizar os pagamentos correspondentes ao período reconhecido pela Justiça.

Saiba mais
O princípio “venire contra factum proprium” argumentado pelo juiz em sua sentença significa “vir contra os próprios atos” e veda comportamentos contraditórios que frustram a legítima confiança da outra parte em relações jurídicas.

Baseado na boa-fé, ele impede que alguém exerça um direito em contradição com sua conduta anterior, buscando garantir a segurança jurídica e a lealdade contratual.

TRT/SP: Empregada com TEA obtém direito a teletrabalho e redução de jornada

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que determinou a implantação de teletrabalho a empregada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com redução de 25% da carga horária semanal, sem prejuízo nos vencimentos nem necessidade de compensação das horas reduzidas. O colegiado manteve também a condenação por danos morais em razão do sofrimento físico e emocional causados pela falta de atitude da empregadora diante do problema.

A reclamante, analista de comunicação na Universidade de São Paulo (USP) desde 2013, contou ter sido diagnosticada com TEA e transtorno de ansiedade. Segundo ela, dois anos após bons resultados no teletrabalho, foi exigido retorno ao presencial. A profissional apresentou relatórios médicos para atestar dificuldades sensoriais e emocionais, agravadas pelo ambiente laboral e pelo transporte público. Pediu redução de carga horária e manutenção do teletrabalho, ambos negados pela instituição.

A universidade se justificou com base na negativa da redução de jornada conferida por junta médica após avaliação da trabalhadora, seguindo norma interna da USP. Argumentou, ainda, que o laudo pericial apresentado pela empregada foi insuficiente para motivar a mudança, já que não teria demonstrado, de forma clara, tal necessidade.

No processo, laudo pericial elaborado por médico a pedido do juízo de origem atestou a existência de fatores psicossociais de risco relevantes para o agravamento da patologia da autora. Além disso, parecer técnico confirmou a viabilidade do teletrabalho como medida de adaptação razoável.

A juíza-relatora do acórdão, Soraya Galassi Lambert, destacou que o empregador tem a obrigação legal de promover as adaptações necessárias no local de trabalho, especialmente para trabalhadores(as) com necessidades especiais. Citou leis e regulamento que instituíram a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e o artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da prioridade do trabalho remoto a empregados(as) com deficiência e com filhos(as) de até 4 anos de idade.

“Nessa esteira, a determinação para a implementação do teletrabalho pela reclamada, com a consequente redução de 25% da carga horária semanal sem diminuição salarial e sem a necessidade de compensação de horas, emerge como uma solução perfeitamente justificada e proporcional”, pontuou a magistrada. Segundo ela, tal medida “assegura a proteção da saúde e integridade da trabalhadora […] ao passo que garante a continuidade do serviço público prestado pela entidade”.

Por fim, a relatora mencionou jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece o direito à redução de jornada de empregada pública com filho com autismo. Assim, concluiu que, “com maior razão o direito deve ser estendido à própria empregada com TEA”. O colegiado manteve o valor de R$ 40 mil da indenização por danos morais arbitrado na origem.

Processo nº: 1001870-94.2024.5.02.0049

TST: Jornalista do Sistema ‘S’ poderá ser demitida sem motivação

Apex não integra a administração pública


Resumo:

  • Uma jornalista da Apex-Brasil pediu a anulação da dispensa, alegando que deveria ser justificada.
  • O Tribunal Regional do Trabalho considerou a demissão inválida.
  • A 3ª Turma do TST reformou a decisão ao concluir que, por integrar o Sistema S, a Apex não precisa justificar a dispensa de seus empregados.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a reintegração de uma jornalista dispensada pela Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), em Brasília (DF). Para o TST, a demissão foi válida porque a agência, embora atue em atividades de interesse público, é uma instituição privada e não integra a administração pública.

Jornalista alegou nulidade da dispensa
Na ação trabalhista, a jornalista afirmou que foi dispensada sem justa causa e sem justificativa em abril de 2015. Sustentou que, por ter sido aprovada em concurso, não poderia ser demitida sem motivação. Para ela, houve abuso de poder, o que justificaria a anulação da dispensa e sua reintegração no cargo.

TRT exigiu justificativa para a demissão
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entendeu que a dispensa precisava ser justificada. Segundo o TRT, embora seja uma entidade de direito privado, a Apex tem características próximas às da administração pública e, por isso, deve respeitar princípios constitucionais da atuação do poder público, como legalidade e moralidade.

Para o Regional, a justificativa apresentada pela agência, de “novo posicionamento estratégico da Gerência Executiva de Comunicação”, foi genérica e não comprovada. Assim, a ausência de motivo válido tornava a dispensa inválida, especialmente porque a empregada havia sido admitida por concurso.

Apex defendeu autonomia para demitir
No recurso ao TST, a agência disse que não integra a administração pública e, por isso, não está obrigada a justificar a dispensa de seus empregados. Argumentou que a exigência imposta pelo TRT restringe seu poder potestativo (direito de encerrar o contrato por decisão do empregador) e contraria a Constituição.

Outro argumento foi o de que seus empregados são regidos pela CLT e que a tem autonomia para contratar e administrar seu pessoal, sem se submeter às regras típicas do setor público.

TST: natureza privada afasta exigência de motivação
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a Apex-Brasil é um serviço social autônomo, ou seja, uma entidade privada, sem fins lucrativos, que atua em atividades de interesse coletivo. Ainda que receba recursos públicos e tenha finalidades institucionais, ela não integra a administração pública.

Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que entidades do Sistema S não precisam fazer concurso público para contratar. Na mesma linha, o TST entende que também não é necessário justificar a demissão de seus empregados, ainda que tenham sido admitidos por processo seletivo. Ou seja, a forma de ingresso não altera o regime jurídico, que continua sendo o da CLT.

Por fim, o ministro acrescentou que só haveria exigência de motivação se estivesse prevista em normas internas da própria entidade, o que não foi demonstrado no caso. Nesse sentido, o colegiado restabeleceu a sentença que havia considerado válida a demissão, afastando a reintegração e seus efeitos financeiros.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-489-17.2016.5.10.0020

TST: Contratação de faxineira por caixa escolar é válida

Estado do Amapá, beneficiário do serviço, deve pagar adicional de insalubridade


Resumo:

  • Uma faxineira contratada por uma caixa escolar do Amapá entrou com ação pedindo adicional de insalubridade e a responsabilização do ente público.
  • O estado sustentou que o contrato era inválido, por falta de concurso público.
  • Para a 7ª Turma do TST, porém, o caso se enquadra como terceirização, porque a caixa escolar tem personalidade jurídica própria.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Estado do Amapá contra o reconhecimento da validade do contrato firmado entre uma faxineira e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE), ou “Caixa Escolar”, organização responsável pela gestão de recursos das escolas públicas estaduais. O estado alegava que o contrato de trabalho era inválido, por falta de concurso, mas, para o colegiado, trata-se de terceirização válida.

As chamadas “caixas escolares” são associações civis que administram os recursos financeiros recebidos por escolas públicas federais, estaduais ou municipais. Elas atuam na compra de materiais e na contratação de serviços para a manutenção e o desenvolvimento da unidade de ensino, prestando contas aos órgãos competentes.

Faxineira pediu responsabilização do estado
No caso julgado, a faxineira propôs a ação contra a UDE e o governo do Amapá, para pedir o adicional de insalubridade e diferenças salariais. Contratada pela CLT, ela pedia a responsabilização da UDE e do estado, subsidiariamente, pelo pagamento da parcela. Segundo seu argumento, a UDE foi criada pelo Amapá para prestar serviços de limpeza e conservação em escolas públicas.

O ente público, em sua defesa, pediu a declaração de nulidade da contratação com fundamento na Súmula 363 do TST, que estabelece que a contratação de servidor público sem concurso após a Constituição Federal de 1988 é nula. A alegação era de que as Caixas Escolares e as UDEs eram estruturas criadas para viabilizar o repasse de verbas públicas e estariam sendo utilizadas para contratação irregular de pessoal.

Para TRT, ente público não fiscalizou contrato
O juízo de primeiro grau considerou válido o contrato de trabalho apenas com a UDE, por entender que a trabalhadora não esteve subordinada ao estado nem a qualquer outro ente público. Em relação ao adicional de insalubridade, o pedido foi julgado improcedente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao analisar recurso da trabalhadora, decidiu que ela tinha direito ao adicional e que o Amapá deveria ser responsabilizado subsidiariamente. Segundo o TRT, a trabalhadora limpava banheiros públicos, de uso coletivo e de grande circulação, e a contratação por meio de caixa escolar não invalidou o vínculo com o estado, que não comprovou a correta fiscalização do contrato de trabalho. O ente público, então, recorreu ao TST.

Terceirização é válida
O relator, ministro Agra Belmonte, destacou que o TST considera válidos os contratos de trabalho firmados pelas caixas escolares ou UDEs, sem concurso público, porque a situação caracteriza terceirização de serviços realizada entre o estado e uma pessoa jurídica de direito privado. Segundo o ministro, a decisão do TRT está de acordo com o entendimento atual do TST, o que impede nova análise do caso, como pretendia o Amapá.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: Ag-AIRR-0001001-28.2023.5.08.0208

TRF1: Assegurada ao pai de gêmeos prematuros a licença-paternidade de 180 dias

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou a um servidor público federal a licença-paternidade de 180 dias em virtude do nascimento de filhos gêmeos prematuros, com início a contar da data da alta médica.

A sentença se baseou na doutrina da proteção integral e no princípio do melhor interesse da criança para reconhecer que o nascimento de múltiplos de forma prematura exige cuidados que não podem ser supridos apenas pela mãe, justificando a extensão da licença-paternidade e a fixação do seu início na data da alta hospitalar dos recém-nascidos.

A União apelou alegando que a sentença não tem previsão legal e viola o princípio da legalidade e da separação dos poderes. Argumenta que a legislação limita a licença-paternidade ao prazo total de 20 dias, devendo o início contar do parto.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que o “ordenamento jurídico constitucional brasileiro estabelece a família como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado, pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.

O magistrado ainda sustentou que o art. 227 da Constituição Federal impõe como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar, colocando-a a salvo de toda forma de negligência.

Segundo o desembargador federal, a Lei n. 8.112/1990 assegura a licença-paternidade de cinco dias, prorrogáveis por mais 15 dias, nos termos do Decreto n. 8.737/2016. Todavia, salientou o relator, a legislação ordinária apresenta-se omissa quanto à especificidade do nascimento múltiplo, situação que demanda um esforço de cuidado e assistência significativamente superior àquele exigido em gestações únicas.

A fixação do termo inicial da licença na data da alta médica, observou o magistrado, “é medida de rigor para garantir a eficácia do direito”. Se a finalidade da licença-paternidade é propiciar o vínculo e o cuidado, não é razoável que o prazo seja consumido enquanto os filhos estão segregados em ambiente hospitalar de UTI.

Portanto, o Colegiado concluiu que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à licença-paternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, totalizando 180 dias de afastamento remunerado.

Processo n°: 1003615-45.2022.4.01.4300


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