TST: Sindicato não pode receber valores devidos a trabalhadora sem procuração

Atuação como substituto processual não abrange poderes para receber valores


Resumo:

  • O Sindospetro-AM terá de apresentar procuração específica para receber valores reconhecidos na Justiça a uma trabalhadora representada por ele na ação.
  • O entendimento da 8ª Turma do TST é de que o sindicato pode ajuizar ações em nome dos trabalhadores, mas não tem poderes automáticos para receber ou dar quitação de valores.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um sindicato contra a exigência de procuração específica para receber créditos trabalhistas em nome de uma trabalhadora. Conforme a decisão, a legitimidade atribuída aos sindicatos pela Constituição para representar a categoria na Justiça não afasta a obrigação.

Juízo de primeiro grau exigiu procuração
A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviço de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniência, Lava Rápido, Troca de Óleo e Comércio de Lubrificantes do Amazonas (Sindospetro-AM) contra 13 empresas, a maioria postos de gasolina de Manaus. Na fase de execução, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus/AM determinou a juntada de procuração específica para que o sindicato pudesse receber os valores devidos a uma trabalhadora representada por ele.

A exigência foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), que ressaltou que o sindicato é parte legítima para representar a trabalhadora em juízo, mas não é o credor dos valores devidos. O Sindospetro, então, recorreu ao TST, alegando que a formalidade compromete a efetividade da tutela coletiva, cria obstáculos ao acesso à Justiça e enfraquece a atuação sindical.

Atuação do sindicato não abrange poderes para receber valores
Para a Oitava Turma, embora a lei e a Constituição Federal assegurem ao sindicato ampla legitimidade para defender os direitos individuais homogêneos da categoria na Justiça, essa prerrogativa não se estende de forma irrestrita ao direito material dos trabalhadores substituídos. Atos que envolvam renúncia, transação ou qualquer forma de disposição patrimonial exigem autorização prévia, expressa e específica do titular do direito.

A execução, porém, deve prosseguir de forma regular, até o momento imediatamente anterior ao pagamento ou à liberação do crédito, quando deve haver a intervenção direta da trabalhadora para o recebimento, pessoalmente ou por procuração.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0000014-62.2024.5.11.0017

TRF1 confirma exigência de laudo médico para concorrer como PCD em concurso dos Correios

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de primeira instância que denegou o pedido de um candidato ao concurso público dos Correios, na condição de pessoa com deficiência (PCD), de ser reintegrado ao certame do qual foi eliminado por não ter apresentado laudo médico especializado conforme previsto no edital.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, explicou que a administração e os candidatos “estão vinculados às regras estabelecidas no edital do certame, em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório”.

No caso concreto, segundo a magistrada, o edital exigia expressamente a apresentação de laudo médico emitido por especialista, com indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), além de outros requisitos formais. Contudo, conforme destacado pela desembargadora, o candidato apresentou apenas laudo elaborado por psicóloga, documento que não atende às exigências previstas no edital.

Com isso, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão do candidato da lista de concorrentes às vagas reservadas a pessoas com deficiência no concurso dos Correios.

Processo: 1017439-65.2025.4.01.0000

TRT/SC fixa tese que impõe indenização por trabalho além de 30 dias no aviso-prévio proporcional

Novo entendimento estabelece que o benefício é direito exclusivo do empregado, cabendo ao empregador indenizar o excedente quando houver exigência ultrapassando o período


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou, durante sessão na segunda-feira (27/4), uma nova tese jurídica sobre aviso-prévio proporcional. Ela estabelece que o benefício é direito exclusivo do empregado, de modo que o empregador não pode exigir trabalho além de 30 dias, sob pena de indenização pelo período excedente.

O texto aprovado passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense, garantindo uniformidade de decisões em casos semelhantes.

Controvérsia

No processo que deu origem ao IRDR (nº 0000239-64.2025.5.12.0035), uma trabalhadora cumpriu aviso-prévio e pediu que o período superior a 30 dias fosse indenizado pela reclamada. A sentença da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis acolheu o pedido, mas a empresa recorreu.

Ao analisar o caso no segundo grau, o relator, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, identificou a existência de decisões divergentes no TRT-SC. Uma delas entendia que o aviso-prévio proporcional é direito exclusivo do empregado, o que impede o empregador de exigir trabalho além dos 30 dias – devendo pagar indenização pelo excedente.

A outra linha considerava o aviso proporcional como direito bilateral, permitindo então que a empresa exigisse trabalho pelo período total calculado pela Lei 12.506/2011, sem indenização adicional.

Diante da controvérsia, foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no segundo grau na Justiça do Trabalho de Santa Catarina tratando da mesma matéria. Na sequência, nos termos do Código de Processo Civil e de regulamento interno, levou-se a questão para avaliação dos desembargadores que compõem o Pleno.

Votos e argumentos

Na consulta prévia realizada antes do julgamento, prevaleceu o entendimento proposto pelo relator do IRDR, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, de que o benefício constitui direito exclusivo do empregado. Ao todo, 13 desembargadores acompanharam essa posição, enquanto três defenderam a natureza bilateral do instituto. Também houve um registro de entendimento intermediário.

Guglielmetto justificou o posicionamento ao afirmar que o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, regulamenta o direito assegurado no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, inserido no rol de garantias mínimas dos trabalhadores urbanos e rurais. Segundo o relator, isso afasta a possibilidade de impor o cumprimento de período superior aos 30 dias previstos no artigo 487, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Divergência

Na divergência, o desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, por exemplo, sustentou que a lei que institui o aviso-prévio não estabelece limitação expressa ao período trabalhado, o que, em sua visão, afasta a obrigação automática de indenizar.

Também divergiram os desembargadores Marcos Vinício Zanchetta e a desembargadora Mari Eleda Migliorini, enquanto Wanderley Godoy Junior apresentou entendimento intermediário, no sentido de que o aviso-prévio proporcional é direito exclusivo do empregado, mas pode ser aplicado integralmente, sem indenização do período excedente, quando a rescisão ocorre por iniciativa do empregador.

Confira o texto aprovado:

Tese jurídica 26

“AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/2011. DIREITO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. O aviso-prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011 – que regulamenta o art. 7º, inciso XXI, da CRFB/1988 – é direito exclusivo do empregado, razão por que não pode o empregador exigir o seu cumprimento em período superior aos trinta dias previstos no art. 487 da CLT, sob pena de pagamento de indenização do tempo de labor excedente”.

Aplicação
As teses jurídicas têm efeito vinculante, devendo ser seguidas por todos os juízes, desembargadores e colegiados em casos semelhantes. Com isso, busca-se maior previsibilidade nas decisões e economia processual, ao evitar que processos sobre o mesmo tema tenham desfechos diferentes em razão de interpretações conflitantes.

TRT/AL: Empresa do ramo de vestuário é proibida de impor práticas religiosas no ambiente de trabalho

Decisão do juiz Fernando Falcão, titular da 1ª VT de Arapiraca, atende a pedido do Ministério Público do Trabalho e fixa multa em caso de descumprimento


Na última sexta-feira (24/4), o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca, Fernando Falcão, determinou que uma empresa do ramo do comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios não pode realizar qualquer ato de assédio religioso, incluindo ações voltadas à conversão de trabalhadores ou práticas que possam discriminar ou perseguir empregados em razão de suas crenças, convicções, agnosticismo ou ateísmo.

O magistrado também proibiu a empresa de promover, estimular ou impor cultos, orações ou qualquer manifestação de caráter religioso no ambiente de trabalho ou durante a jornada laboral, devendo ser garantida a neutralidade do estabelecimento e o respeito à liberdade de consciência dos trabalhadores.

A decisão atendeu a pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). De acordo o MPT, a investigação teve início após denúncia sigilosa ter apontado a prática de métodos de gestão baseados em pressão psicológica e condutas discriminatórias de natureza religiosa, incluindo a realização de orações e cultos durante o expediente. Ainda segundo o MPT, trabalhadores eram constrangidos a participar dessas atividades, e uma funcionária teria sido demitida imediatamente no mesmo dia em que se recusou a aderir a um ato religioso.

O magistrado destacou que há indícios de violação à liberdade de crença dos trabalhadores e à dignidade no ambiente laboral. “A liberdade religiosa inclui também o direito de não participar dessas celebrações, sendo vedada qualquer forma de imposição ou constrangimento. A manutenção de um ambiente de trabalho onde a liberdade de consciência é tolhida gera prejuízos imensuráveis à saúde mental e emocional dos colaboradores”, salientou.

O juiz também observou os limites do poder do empregador. “O poder diretivo da empresa não pode ultrapassar os direitos fundamentais do trabalhador, especialmente quando se trata de sua consciência e crença”, registrou.

O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento das determinações, limitada a R$ 150 mil, valor que poderá ser destinado a entidades indicadas pelo MPT ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

TRT/SP mantém indenização por dano estético em acidente de trabalho com cicatriz permanente

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por dano estético para ex-empregado que sofreu acidente de trabalho. O colegiado entendeu que lesões que resultam em alteração permanente da aparência física, como cicatrizes visíveis, geram reparação autônoma.

De acordo com o processo, o trabalhador sofreu um corte no antebraço esquerdo durante a execução de atividades de desossa de carne, sem o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI). O acidente foi comprovado por documentos médicos e registros internos. Embora não tenha afetado a capacidade de atuar, o trabalhador alegou que a existência de cicatriz gera dano indenizável, tese aceita pelo juízo de origem.

Ao examinar recurso da reclamada sobre este ponto, o desembargador relator Sidnei Alves Teixeira observou que as provas juntadas pelo reclamante demonstraram a existência de lesão física significativa e ressaltou que a reclamada não contestou o fato. “Comprovada a existência do acidente e da cicatriz, bem como o contexto da lesão em que o reclamante exercia atividade em favor da reclamada e sem o EPI necessário, reputo correta a condenação”, afirmou.

O acórdão ressaltou que a jurisprudência consolidada admite a cumulação das indenizações, desde que fiquem evidenciadas ofensas a bens jurídicos distintos: enquanto o dano moral atinge o foro íntimo e a dignidade, o dano estético foca na alteração morfológica do corpo. No caso, a cicatriz visível foi considerada suficiente para configurar o dano estético, independentemente de repercussões psicológicas adicionais.

O julgado manteve ainda compensação por atuação em contato com câmaras frias sem usufruir do intervalo de recuperação térmica (20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho), conforme previsto no art. 253 da CLT, e descanso semanal remunerado para períodos de trabalho superiores a sete dias semanais.

O processo aguarda julgamento de embargos de declaração.

Processo nº: 1002643-17.2024.5.02.0607

TRT/RS nega indenização a empregada que alegou ter sido assediada sexualmente por colega

Resumo:

  • Uma auxiliar de serviços gerais afirmou ter sofrido assédio sexual por parte de um colega.
  • Com base na alegação de assédio, ela buscou converter seu pedido de demissão em rescisão indireta, além de requerer indenização por danos morais.
  • A sentença de primeiro grau negou os pedidos, fundamentando que a empregada não comprovou o ato ilícito ou a omissão da empresa que gerasse direito à indenização ou à conversão do pedido de demissão.
  • A 11ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão, destacando ainda que a empregadora agiu prontamente para oferecer apoio e afastar os envolvidos do local de trabalho, diante da queixa da trabalhadora.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de uma auxiliar de serviços gerais que buscava indenização por assédio sexual e a conversão do pedido de demissão para rescisão indireta.

A decisão do colegiado confirmou integralmente a sentença proferida pela juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo a petição inicial, o caso teve início após um desentendimento ocorrido em novembro de 2024, em um condomínio residencial onde a trabalhadora e o acusado prestavam serviços de limpeza. Na ocasião, o empregado, que estaria embriagado, teria afirmado à auxiliar que estava separado e então a teria pressionado a assumir um relacionamento com ele. Diante da recusa, passou a acusá-la, de forma agressiva e intimidatória, de manter um caso com o porteiro.

Após o episódio, a profissional se afastou das atividades por transtorno de ansiedade, permanecendo em benefício previdenciário até maio de 2025, vindo a formalizar seu pedido de demissão em julho daquele ano.

A trabalhadora argumentou que a situação configurou assédio sexual, salientando que não manteve relacionamento amoroso com o colega. Ela sustentou que a empresa foi omissa ao permitir que o auxiliar permanecesse no quadro de empregados por algum tempo após o fato, o que teria agravado seu estado de saúde.

O empregador, que atua no setor de serviços, defendeu que não houve qualquer comprovação de assédio ou embriaguez do colega mencionado. A empresa alegou que prestou auxílio imediato no dia do ocorrido e que a gestão do local se colocou à disposição para o registro de ocorrência policial, o que foi dispensado pela trabalhadora na ocasião. Além disso, afirmou que o pedido de demissão foi uma manifestação livre de vontade da empregada. Por fim, destacou que o auxiliar foi despedido cerca de um mês após o fato, quando a empregada estava afastada.

Na decisão de primeira instância, a juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello ponderou que a questão é sensível, e que a análise do caso deve ser realizada com base em normativos como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o Protocolo Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não houve prova de assédio ou de coação no pedido de demissão. A magistrada declarou que “o panorama fático delineado não permite concluir que a reclamante haja experimentado violação ao seu patrimônio íntimo”, observando que as testemunhas ouvidas não presenciaram o suposto assédio e que as mensagens de texto trocadas com colegas não serviram para confirmar a versão da trabalhadora. A julgadora destacou, ainda, que a empresa adotou providências para evitar o contato entre os envolvidos logo após o relato.

Inconformada com a decisão, a empregada recorreu ao TRT-RS. O relator do caso, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, manteve o entendimento da sentença. Em seu voto, esclareceu que a alegação de assédio sexual no ambiente de trabalho deve ser analisada com especial cautela e à luz dos protocolos de julgamento com perspectiva antidiscriminatória, sem afastar, contudo, a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

O julgador considerou que “o conjunto probatório não confirma a narrativa da inicial, inexistindo prova de que o empregado apontado estivesse embriagado ou de que tenha praticado conduta caracterizadora de assédio sexual”. O relator pontuou que a prova oral revelou que havia nexo de proximidade entre os envolvidos. Além disso, foi comprovado que a empregadora ofereceu assistência e adotou medidas para afastar os trabalhadores do convívio no ambiente laboral imediatamente, designando a auxiliar para outro posto de trabalho.

A ação também envolvia pedido de horas extras, que foram deferidas. O valor provisório atribuído à condenação foi de R$ 230,57.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto e o desembargador Manuel Cid Jardon.

A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT: Jovem é indenizado após acidente com eletricidade no primeiro emprego

Um instalador de rede elétrica, de 20 anos, garantiu na Justiça pensão e indenização após sofrer um grave acidente durante a jornada de trabalho no seu primeiro emprego formal. Ele recebeu uma descarga elétrica que provocou queimaduras de terceiro grau em várias partes do corpo e lesões neurológicas, ficando incapacitado para exercer a profissão.

A decisão foi proferida no início do mês pelo juiz João Lucas Degraf, em atuação na Vara do Trabalho de Primavera do Leste/MT, em período que coincide com a campanha Abril Verde, voltada à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Na sentença, o magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, aplicável quando a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, expõe os empregados a risco acentuado. “É justamente o caso, porque as atividades exercidas pelo reclamante enquanto instalador e reparador de rede de comunicação o deixavam sujeito a riscos maiores que das profissões em geral”, afirmou.

O juiz ressaltou que os riscos em atividades com energia elétrica são notórios e que a própria empresa reconhecia a periculosidade da função ao pagar adicional específico ao empregado. Também observou que a manutenção de equipamentos elétricos, principal atividade da empresa, é classificada como de risco grave, condição que estava mapeada no programa de saúde ocupacional da empregadora.

A empresa alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, sob o argumento de que ele não teria utilizado equipamentos de proteção individual e desobedecido ordem superior ao subir no poste. No entanto, em depoimento, a própria representante da empresa afirmou que o empregado utilizava os EPIs e que não houve ordem direta para impedir a realização do reparo naquele momento.

O supervisor responsável informou, em seu testemunho à Justiça, que não manteve contato com o trabalhador no momento do acidente por falta de sinal de celular, mas disse que o “procedimento padrão” foi observado: a atividade foi inicialmente suspensa por causa da chuva e retomada quando as condições melhoraram. O magistrado concluiu, assim, que não há como imputar responsabilidade ou culpa ao trabalhador. “Ele estava utilizando os equipamentos de proteção individual e adotou o ‘procedimento padrão’”, registrou.

A decisão também apontou a falta de comprovaçãode que o trabalhador possuía capacitação específica em segurança para serviços com eletricidade, exigida pela Norma Regulamentadora 10. Para o juiz, “o que se verifica, portanto, é que o reclamante – que não estava capacitado regularmente à função – cumpriu o ‘procedimento padrão’ – de ‘padrão’, apenas o nome – definido pelo reclamado e acabou vítima de acidente de trabalho de natureza grave”. Ainda conforme o magistrado, mesmo sem a responsabilidade objetiva, haveria elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade subjetiva da empresa, diante do descumprimento das normas de segurança e da obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro.

Pensão e danos morais

O laudo pericial concluiu que o trabalhador apresenta incapacidade para a função de instalador e reparador de rede, restando apenas capacidade para atividades compatíveis com severas restrições. O juiz destacou que a perda de sensibilidade nos membros superiores inviabiliza o retorno à atividade, que envolve trabalho em altura, risco elétrico e esforço manual intenso, o que aumenta a probabilidade de novos acidentes.

Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal, fixada em parcela única, correspondente ao percentual de incapacidade do empregado desde a data do acidente.

A empresa também terá de pagar compensação pelos danos morais e estéticos, neste último caso, decorrentes das cicatrizes das queimaduras. Para o magistrado, são evidentes os prejuízos sofridos pelo jovem trabalhador, que teve a saúde e a integridade física comprometidas de forma permanente. A indenização por dano moral foi fixada em cerca de R$ 58 mil, dentro dos limites do pedido apresentado na ação, e o dano estético, em R$ 25 mil.

Abril Verde

Em 2026, a campanha institucional da Justiça do Trabalho adota o slogan “Trabalho mais saudável e seguro para todos”. Durante o mês de abril, destaca-se o Dia Mundial da Saúde, em 7 de abril, e o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, em 28 de abril, para reforçar o compromisso com ambientes de trabalho seguros e saudáveis.

Processo nº: 0000963-36.2025.5.23.0076

TRT/PR afasta natureza salarial de auxílio-alimentação após a reforma trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), em reanálise de acórdão proferido pela própria Turma em processo oriundo da 19ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba, decidiu que as parcelas recebidas por uma bancária da capital a título de auxílio-alimentação não integram a sua remuneração e não tem incidência sobre demais verbas trabalhistas ou previdenciárias, a partir da vigência da Reforma Trabalhista.

A reanálise do caso foi determinada pela Vice-Presidência do TRT-PR, que entendeu que a decisão do colegiado estaria em conflito com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema nº 23, segundo o qual, as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017, data de vigência da reforma.

A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do § 2º do art. 457 da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), declarando que o auxílio-alimentação não integra a remuneração.

No entendimento originário da 3ª Turma, como a bancária já recebia o auxílio-alimentação antes da Reforma Trabalhista, a natureza salarial da parcela deveria ser mantida, mesmo após a vigência da nova lei, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido. De acordo com esse princípio, direitos já consolidados não podem ser afetados por alterações legislativas posteriores.

Porém, para se adequar à tese vinculante do TST, a Turma decidiu alterar esse entendimento, declarando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, sem reflexo sobre outras verbas. “Com base no Tema 23 firmado pelo Pleno do TST (…), entende-se que as mudanças sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação são válidas a partir de 11/11/2017, devido ao caráter sucessivo tanto do contrato de trabalho quanto da própria parcela”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Thereza Cristina Gosdal.

TRT/SP rejeita pedido de vendedor que alegou ameaça com arma de fogo por cliente

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o recurso de um vendedor que alega ter sido exposto a grave risco e humilhação quando um cliente, muito “irritado”, mirou uma arma de fogo em direção à sua cabeça. Pelo ocorrido, o trabalhador pediu indenização por danos morais no valor de 10 vezes o seu salário.

O Juízo da Vara do Trabalho de Barretos julgou improcedente o caso por entender, segundo as provas produzidas nos autos, que “embora nervoso”, o cliente foi atendido pelo vendedor, porém sem que ficassem comprovadas as ameaças alegadas. O autor tampouco conseguiu provar que tenha ficado “na mira da arma de fogo do cliente irritado”.

Segundo a primeira testemunha ouvida nos autos, apesar de não ter presenciado “clientes nas dependências da reclamada ameaçando
pessoas”, ouviu apenas “comentários”. Já a segunda testemunha viu um cliente “plantado na frente do prédio por três ou quatro dias, inclusive armado e acompanhado de outras pessoas”, e que “exigia receber mercadorias ou o dinheiro de volta”, porém, “não demonstrou a arma, mas constantemente colocava a mão na cintura, insinuando ter uma arma”. Ele conta ainda que “não acionaram a polícia no dia e não sabe se foi feito boletim de ocorrência, porém, depois desse dia, foi colocado um segurança na empresa.

A relatora do acórdão, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, com base nos depoimentos, afirmou que o empregado não conseguiu sustentar a narrativa de que “teve uma arma de fogo apontada para sua cabeça”, e que os depoimentos foram insuficientes para comprovar as alegações iniciais. O colegiado, assim, negou o pedido.

Processo n°: 0010865-70.2024.5.15.0011

TST anula acordo entre empresa e advogada que simularam ação trabalhista

Conclusão foi a de que o objetivo era blindar o patrimônio da empresa, que é alvo de diversas outras ações


Resumo:

  • O TST anulou um acordo entre a Egesa Engenharia e uma advogada por simulação de conflito trabalhista.
  • O Ministério Público apontou fraude para criar uma dívida fictícia e prejudicar credores legítimos.
  • Ao manter a anulação, a SDI-2 listou diversos aspectos que levaram à conclusão de que a ação foi fraudulenta.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou um acordo firmado entre uma advogada e a Egesa Engenharia S.A., para a qual prestou serviços. Conforme a decisão, há indícios suficientes de fraude e de simulação de conflito trabalhista para forjar uma dívida fictícia, em prejuízo de credores legítimos.

Empresa não se defendeu e aceitou execução
Na reclamação trabalhista originária, a advogada disse que havia trabalhado regularmente para a empresa e, depois, prestou serviços sem carteira assinada por mais quatro anos. Ela pedia o reconhecimento do vínculo de emprego desse período e diversas parcelas, num total de R$ 660,8 mil.

Na audiência de conciliação, a empresa não apresentou defesa e propôs um acordo de R$ 300 mil, parcelados em 20 vezes. Em caso de não cumprimento, seria aplicada multa de 50% e pagamento antecipado das parcelas a vencer. O acordo foi homologado, mas a empresa atrasou a primeira parcela, dando início à execução sem que ela se manifestasse.

MPT viu indícios de fraude, mas TRT não
O Ministério Público do Trabalho (MPT), então, ajuizou a ação rescisória, alegando que a Egesa e a advogada agiram em conluio para forjar uma dívida trabalhista em detrimento de credores legítimos, tendo em vista que a empresa passava por um processo de execução fiscal e teve um imóvel penhorado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, porém, julgou improcedente o pedido por entender que os indícios de fraude apontados não foram comprovados.

“Fatos peculiares” levam à conclusão de que ação foi simulada
No recurso ao TST, o MPT argumentou que um empregador, “por mais relapso e discriminador que seja”, não faria um acordo para não cumprir e sofrer multa de 50% sem nenhuma resistência processual, sobretudo porque, em outras ações, a empresa “resistiu, interpôs recursos e continua sem honrar”.

A relatora, ministra Liana Chaib, listou diversos “fatos peculiares” que não ocorrem em ações verdadeiras: a advogada continuou prestando serviços mesmo após a suposta “dispensa”, e a empresa tem ao menos 164 processos na Justiça do Trabalho e 81 ma Justiça comum, o que justificaria a tentativa de esvaziamento do seu patrimônio. A relatora apontou ainda a conduta omissa da Egesa em relação ao processo matriz e, em sentido contrário, a atuação “vigorosa” na ação rescisória para impedir a anulação do acordo, com alegações claramente em defesa da advogada e “contrárias aos seus próprios interesses”.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão
Processo n°: ROT-12326-85.2020.5.03.0000


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