TRT/RS: Justa causa para empregada que faltava ao trabalho para atuar em outra empresa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma auxiliar de produção que trabalhava em outra empresa durante seu horário de expediente na fábrica. A decisão manteve a sentença da juíza Luciana Kruse, titular da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.

A trabalhadora alegou que foi despedida sem justa causa e pediu o pagamento das verbas rescisórias. A empresa, por sua vez, afirmou que a empregada demonstrou interesse em sair do emprego e começou a faltar ao serviço. Também argumentou que ela apresentou atestados médicos falsos e passou a trabalhar em uma academia, em horários que coincidiam com sua jornada na fábrica.

Ato de improbidade

Na sentença, a juíza Luciana Kruse destacou que a empregada apareceu em vídeos no Instagram atuando na academia no mesmo dia em que estava de licença médica na fábrica. A magistrada também considerou o histórico de faltas injustificadas e o fato de a trabalhadora já ter sido suspensa por esse motivo.

Para a juíza, ficou caracterizado o chamado “ato de improbidade”, quando o trabalhador age de forma desonesta e causa prejuízo ao empregador. Segundo a decisão, ao exercer outra atividade no mesmo horário, a empregada deixou de prestar os serviços previstos em seu contrato, “gerando quebra na cadeia produtiva e, portanto, lesando o empregador”.

O relator do acórdão no segundo grau, desembargador Fabiano Beserra, manteve o entendimento da sentença. Conforme o magistrado, as provas apresentadas no processo demonstraram que a trabalhadora “priorizava a realização de outras atividades em detrimento do cumprimento das obrigações laborais devidas à parte reclamada”.

Não houve recurso contra a decisão.

TRT/MS: Auxiliar obrigada a limpar fábrica como punição será indenizada por assédio moral

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma fábrica de brinquedos ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho.

De acordo com as provas apresentadas no processo, testemunhas relataram de forma coerente que a empregada foi submetida a advertências públicas, cobranças excessivas de metas, mudanças frequentes de setor sem justificativa e até imposição de tarefas punitivas, como a limpeza geral da fábrica, atividade que não integrava as atribuições do cargo de auxiliar. Os relatos indicaram, ainda, que tais condutas provocaram crises de choro na empregada.

A testemunha indicada pela empresa tentou afastar as alegações, mas seu depoimento foi considerado de credibilidade limitada, uma vez que sua atuação se restringia ao setor administrativo, sem vivência direta da rotina fabril. Para o colegiado, esse depoimento não foi suficiente para infirmar os relatos consistentes das testemunhas da autora.

O relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, destacou que as condutas patronais extrapolaram o regular exercício do poder diretivo, configurando assédio moral caracterizado por atos reiterados e abusivos que violaram a dignidade da trabalhadora, em afronta aos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Em primeira instância, o juiz Márcio Kurihara Inada reconheceu a prática abusiva e deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 3.028,00, com base nas provas testemunhais e documentais. A sentença também apontou a ocorrência de rebaixamento funcional, entendido como alteração contratual lesiva, utilizada como forma de penalização da empregada, o que gerou abalo à sua honra profissional.

Ao analisar o recurso, a Turma ressaltou que, embora houvesse mudança de setor para empregados que não se adaptavam ao ritmo de trabalho, e que todas as tarefas estivessem relacionadas ao cargo de auxiliar de produção, ficou evidenciado que não existia formalmente a função de monitor nos quadros da empresa. Ainda assim, as provas demonstraram que a retirada da reclamante da função de liderança ocorreu em contexto de perseguições e cobranças desproporcionais.

Para o relator do processo, o valor da indenização observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com o sofrimento experimentado pela vítima e com o período em que o ilícito perdurou, nos termos do art. 223-G, §1º, inciso I, da CLT.

Processo n°: 0024840-57.2024.5.24.0061

TRT/SP: Dispensa de trabalhador com doença grave após retorno de afastamento é considerada discriminatória

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador dispensado logo após retornar de afastamento previdenciário em razão de doença grave. O colegiado entendeu que a dispensa, nessas circunstâncias, é presumidamente discriminatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista havia reconhecido o caráter discriminatório da dispensa e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 7.314. Ao analisar o recurso, a decisão manteve o reconhecimento da dispensa discriminatória e majorou a indenização para R$ 9 mil.

De acordo com os autos, o trabalhador foi dispensado pouco tempo após retornar de afastamento previdenciário decorrente de doença grave (isquemia crônica do coração). A empresa sustentou que a dispensa ocorreu no exercício regular do direito potestativo do empregador e que não haveria prova de discriminação.

Ao relatar o caso, a desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, destacou que, em situações como essa, a jurisprudência presume a ocorrência de discriminação, cabendo ao empregador demonstrar que a dispensa teve motivação diversa. Segundo a magistrada, “a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST”.

Para o colegiado, a empresa não conseguiu afastar essa presunção no caso concreto. “Diante da ausência de prova capaz de demonstrar motivação distinta para a dispensa, mantém-se o reconhecimento do caráter discriminatório do desligamento”, afirmou a relatora.

Processo n°: 0012060-09.2024.5.15.0038.

TRT/SP: Marinheiro de lancha é indenizado por acidente de trabalho

Em decisão unânime, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um proprietário de lancha a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a um marinheiro de recreio (empregado doméstico), de 68 anos, que sofreu acidente do trabalho ao baixar a tampa do paiol após realizar manutenção na embarcação. A queda da tampa causou o esmagamento de dois dedos do pé direito, resultando em amputação de ambos. A vítima será indenizada com pensão vitalícia a ser paga em uma única parcela (a ser calculada), R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

O Juízo da Vara do Trabalho de Registro, que julgou o caso, afastou a responsabilidade do empregador, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, “que assumiu os riscos ao não realizar o procedimento correto para abertura da tampa do paiol”. Em seu recurso, o empregado alegou que “a culpa exclusiva da vítima só se caracteriza na ausência de descumprimento de normas pelo empregador”, e que este “não comprovou o fornecimento de treinamento ou orientações sobre o funcionamento da embarcação”. Além disso, “não houve comprovação do fornecimento de EPIs, o que configura culpa do recorrido”. Segundo ele, “o fornecimento de calçado apropriado poderia ter evitado ou atenuado o acidente”.

De acordo com os autos, em decorrência do acidente, o trabalhador foi submetido a cirurgias de emergência e permaneceu internado de 14 de fevereiro de 2024 a 15 de abril de 2024, e passou a apresentar claudicação definitiva, sendo enquadrado como Pessoa com Deficiência (PcD). O empregador, em sua defesa, insistiu na tese de “culpa exclusiva da vítima”, e que o empregado, “por conta própria e de forma inadequada, causou o acidente ao forçar a tampa do paiol da embarcação”, mesmo sendo um profissional com “experiência e treinamento”, o que o torna “responsável por sua própria imprudência”, afirmou. Alegou, por fim, que o reclamante já havia pedido demissão antes do acidente.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, “a atividade de marinheiro de esporte e recreio não expõe ao risco de acidente superior ao existente nas atividades econômicas ordinárias, não se tratando de hipótese de aplicação da responsabilidade civil objetiva, conforme disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, mas sim, trata-se de “responsabilidade civil subjetiva do artigo 186, do CC”. Ao alegar a culpa exclusiva da vítima, o empregado deveria fazer prova, porém, “não se desincumbiu do ônus de comprovar que o acidente ocorreu por causa exclusiva da conduta do trabalhador, em razão do descumprimento de normas de segurança ou de seu dever geral de cautela”, também “não comprovou que o contrato de trabalho já havia se encerrado antes do acidente, em razão de pedido de demissão do reclamante”, nem “comprovou que o reclamante causou o acidente ao forçar a tampa do paiol da embarcação, conforme alegado na contestação”.

A médica perita apontou que não houve culpa exclusiva do reclamante no acidente de trabalho típico, que contou “com importante fator de origem organizacional”. O Juízo de primeiro grau determinou a realização de laudo por engenheiro de segurança do trabalho, o que, para o colegiado, “não realizou uma análise técnica ou científica das causas do acidente”, mas se baseou apenas “nas respostas apresentadas pela fabricante da lancha” e em “indagações formuladas pelo próprio reclamado, considerando a forma prescrita para o manuseio da tampa do paiol da lancha em contraposição com o comportamento do trabalhador”. Esse laudo concluiu pela “culpa exclusiva da vítima”.

O acórdão afirmou que “além de a fabricante ter interesse na demonstração da isenção de falhas do equipamento da lancha para afastar eventual ação de regresso, a análise das causas de um acidente do trabalho não se limita à comparação entre atividades prescritas e atividades reais, com foco no comportamento humano”. Nesse sentido, o acórdão ressaltou que “a análise causal dos acidentes deve considerar a complexidade do sistema de trabalho”, lembrando que “há grande diferença entre atividades de trabalho prescritas e atividades reais de trabalho”.

Fundamentado no manual do Ministério do Trabalho e Emprego denominado “Caminhos da análise dos acidentes de trabalho”, que desde 2003 “recomenda que as análises de acidentes não sejam orientadas pelo paradigma clássico ou comportamentalista”, o colegiado entendeu que “foi o empregador quem falhou na obrigação de manter a segurança do sistema de trabalho, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e medicina do trabalho (artigos 7º, XXII, 200, VIII e 225, §3º da CF e 157, da CLT), devendo responder pelo acidente do trabalhador na medida e extensão de sua culpa, por força do disposto nos artigos 186 e 927, do CC”.

O colegiado afirmou ainda que, considerando a gravidade das lesões e as características da sua função, o reclamante “deve ser considerado incapaz ao trabalho de marinheiro de forma definitiva”, justificando assim que “a pensão mensal vitalícia deve corresponder a 100% da última remuneração percebida pelo reclamante”, a qual deverá ser paga, com base no artigo 950 do Código Civil, “de uma só vez”, atendendo assim “ao dever de reparação integral dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que ficou totalmente incapaz para o trabalho de forma permanente, sem acarretar embaraço financeiro ao empregador”.

Quanto aos danos morais, o colegiado fixou a indenização em R$ 30 mil, valor que “harmoniza com as indenizações fixadas por este Tribunal em situações jurídicas semelhantes”, afirmou o acórdão, e sobre os danos estéticos, “considerando a importância da repercussão desses danos em sua vida”, arbitrou em R$ 20 mil, “valor proporcional aos danos provocados ao trabalhador e à gravidade da ilicitude cometida pela reclamado, capaz de incentivá-la a adotar medidas de prevenção de acidentes do trabalho e que se harmoniza com casos semelhantes apreciados por este Tribunal”, concluiu.

Processo n°: 0010588-74.2024.5.15.0069

TRT/RS: Universidade deve indenizar professora que teve nome excluído de trabalhos acadêmicos

Resumo:

  • Nome da professora foi retirado de trabalhos acadêmicos após ela ser despedida sem justa causa.
  • Orientandos confirmaram que a determinação partiu da universidade.
  • Indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, foi reconhecida no primeiro grau e mantida pela 1ª Turma do TRT-RS.

Uma professora que teve seu nome retirado dos trabalhos acadêmicos que orientou deve receber indenização por danos morais. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reparação foi fixada em R$ 20 mil. Outros valores, relativos às férias em dobro e horas extras, totalizam a condenação provisória estimada em R$ 100 mil.

As bancas de especialização, mestrado, doutorado, bem como as publicações dos trabalhos, aconteceram após a despedida sem justa causa da professora. Os acadêmicos foram orientados pela instituição a retirar o nome da docente das publicações.

Para a juíza Carolina, a orientação científica constitui parte essencial da identidade profissional e acadêmica, e a prática da universidade é um apagamento da contribuição intelectual da professora.

“O impedimento de registrar essas orientações em seu currículo acadêmico – especialmente em plataformas oficiais como o currículo Lattes – gera prejuízos concretos à sua visibilidade institucional, à sua qualificação como pesquisadora e ao reconhecimento por órgãos de fomento, o que compromete, inclusive, sua continuidade em projetos e editais futuros”, afirmou a magistrada.

A universidade apresentou recurso ao Tribunal, mas a sentença foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, ressaltou que houve uma desvalorização simbólica do trabalho docente.

“No caso dos autos, foram devidamente demonstrados os fatos constrangedores passíveis de direito à indenização por dano moral. Isto porque a prova oral indica claramente a determinação, pela ré, de retirada do nome da professora orientadora das teses e trabalhos de conclusão, mesmo que ela tivesse orientado todo o trabalho”, concluiu o relator.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/BA: Justa causa para auxiliar de produção que agrediu ex-companheira

A dispensa por justa causa de um auxiliar de produção da Motech do Brasil foi mantida pela 2ª Vara de Vitória da Conquista do TRT-BA, por violência doméstica praticada pelo trabalhador contra a ex-companheira. Na decisão, a juíza titular da unidade, Claudia Uzeda, considerou que a gravidade da conduta, mesmo fora do ambiente de trabalho, compromete a confiança necessária para a continuidade do vínculo.

De acordo com o processo, o trabalhador foi desligado após a empresa tomar conhecimento de agressões físicas, ameaças de morte e do descumprimento de medidas protetivas. A situação levou, inclusive, à prisão do empregado por 76 dias. Na ação, ele pedia a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que a dispensa foi motivada por condutas reiteradas de violência contra a ex-esposa e seus filhos, comprovadas por documentos juntados aos autos. A decisão registra que esses comportamentos configuram mau procedimento e representam quebra da confiança necessária à relação de emprego, ainda que ocorridos fora do ambiente de trabalho.

Na fundamentação, a juíza relaciona o caso a um contexto mais amplo de enfrentamento à violência contra a mulher e de mudança de padrões sociais. “Se é justamente a indulgência e tolerância social em relação aos casos de violência contra a mulher que tem determinado a continuidade e agravamento dos casos de agressão e feminicídio, conclui-se que faz parte da transformação cultural da sociedade o reconhecimento da gravidade da violência com impactos na esfera trabalhista em relação ao agressor”, registrou.

A magistrada também aponta que a responsabilização do agressor não deve se limitar à esfera penal. Segundo a decisão, a ausência de consequências contribui para a manutenção de padrões de violência, enquanto a responsabilização em diferentes dimensões da vida social pode provocar reflexão e influenciar comportamentos. Ao final, conclui que não cabe à Justiça do Trabalho “corroborar com nenhum tipo de violência contra a mulher, seja física, verbal ou práticas discriminatórias”, mantendo a justa causa aplicada pela empresa e julgando improcedentes os pedidos do trabalhador.

TRT/MG: Fracionamento das férias em até três períodos é legal após reforma trabalhista

A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Corrêa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG, julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro de férias, feito por um trabalhador que teve suas férias fracionadas em até três períodos. A magistrada considerou regular a concessão das férias, com base em norma da reforma trabalhista, que flexibilizou o gozo das férias e ampliou as possibilidades de fracionamento.

O trabalhador alegou que suas férias, relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, teriam sido fracionadas pela empregadora em dois ou até três períodos, sem justificativa excepcional, o que afrontaria o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT. Em razão disso, requereu a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias.

Em sua interpretação, a magistrada destacou que o pagamento em dobro de férias somente é devido quando estas são concedidas após o prazo legal de 12 meses seguintes ao período aquisitivo, nos termos do artigo 137 da CLT, o que não é o caso.

A julgadora ainda esclareceu que, após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a redação do parágrafo 1º do artigo 134 da CLT passou a autorizar expressamente o fracionamento das férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado e que seja observado o mínimo de 14 dias corridos em um dos períodos e, nos demais, o mínimo de cinco dias corridos.

Pela redação anterior da norma celetista, somente em casos excepcionais poderia haver o fracionamento das férias e, mesmo assim, no máximo em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias corridos.

Na sentença, também foi mencionado que o artigo 139 da CLT dispõe que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, as quais poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Com base nesses fundamentos, a juíza concluiu pela regularidade da concessão das férias e indeferiu o pedido do trabalhador.

Em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença. Houve recurso de revista, mas, atualmente, o processo está suspenso para aguardar as discussões e análise do TST sobre questões relacionadas ao adicional noturno, um dos temas abordados no processo.

Processo PJe: 0011237-47.2024.5.03.0142

TST: Valor pago por fora como previdência privada é integrado ao salário

Parcela era calculada com base no salário e no desempenho


Resumo:

  • O TST reconheceu que os valores pagos “por fora” pelo HSBC a um executivo, a título de previdência privada, tinham natureza salarial.
  • As provas mostraram que os pagamentos eram calculados com base no salário e no desempenho, funcionando como parte da remuneração.
  • Com isso, a SDI-1 restabeleceu a integração dessas parcelas ao salário para cálculo das demais verbas trabalhistas.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que os valores pagos por fora pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo (atual Banco Bradesco S.A.) a título de previdência privada a um alto executivo tinham natureza salarial. Com isso, eles devem integrar o salário para cálculo de outras verbas deferidas em juízo.

Previdëncia era paga “por fora”
Empregado do HSBC de 1976 a 2007, o bancário exerceu diversos cargos em Curitiba e, ao ser dispensado, era gestor dos gerentes regionais. Na ação, ele alegou que, de 2004 a 2006, o banco pagava mensalmente valores que não faziam parte do salário. Sob o título de Previdência Corporate, a remuneração era depositada num contrato de previdência privada e podia ser resgatada após 60 dias. Inicialmente o valor mensal era de R$ 2,4 mil, depois passou a R$ 3,2 mil. Em 2006, a parcela foi suprimida.

O executivo pediu que esses valores fossem integrados ao salário e incidissem sobre outras verbas. Segundo ele, a parcela fazia parte do contrato de emprego, e o banco a depositava em planos de previdência privada, “a fim de mascarar sua natureza salarial”.

Banco disse que dinheiro cobria gastos cotidianos
O banco, em sua defesa, argumentou que o plano de previdência, que vigoraria em um determinado prazo, era pago ao executivo em razão da natureza de sua atividade. Acrescentou que, a pedido do próprio empregado, os valores eram usados para cobrir seus gastos cotidianos, como despesas com veículo, e que não houve supressão da parcela, mas substituição por um empréstimo anual.

Provas documentais não podem ser revistas no TST
O juízo de primeiro indeferiu o pedido do bancário, por entender que valores depositados a título de previdência privada não constituem salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por sua vez, com base em documentos e depoimentos, concluiu que a quantia era calculada com base no salário e no desempenho e retribuía o trabalho prestado. Já a Segunda Turma do TST restabeleceu a sentença, levando o executivo a apresentar embargos à SDI-1.

O relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que a decisão do TRT havia se amparado nas provas documental e testemunhal, e a Turma, para afastar essa conclusão, se valeu de um trecho da petição inicial registrada no relatório do acórdão regional, desconsiderando, assim, todas as demais provas que lastrearam a decisão. Para Balazeiro, a Turma reexaminou a prova produzida nos autos, contrariando a Súmula 126 do TST..

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão
Processo nº: E-RR-542300-38.2008.5.09.0009

TST: Pedido de demissão de empregada doméstica gestante é anulado por falta de assistência sindical

5ª Turma aplicou tese vinculante firmada pelo TST em recursos repetitivos


Resumo:

  • Uma empregada doméstica demitida no período de gravidez ingressou com ação para anular a sua demissão.
  • O TRT-2 negou o pedido, sustentando que o rompimento teria ocorrido por vontade própria da trabalhadora.
  • Para a 5ª Turma do TST, a dispensa é nula, porque a trabalhadora não teve assistência do sindicato representante.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, a nulidade do pedido de demissão apresentado por uma empregada doméstica gestante sem a assistência do sindicato da categoria. Segundo o colegiado, a rescisão contratual não observou a exigência legal aplicável a quem tem garantia provisória de emprego, como as trabalhadoras gestantes.

Empregada descobriu gravidez depois de pedir demissão
Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica contou que, após 11 meses de trabalho, pediu demissão por não conseguir usufruir integralmente do intervalo para almoço e de sofrer pressão psicológica no trabalho. Após descobrir que estava grávida, comunicou o fato à empregadora, que, mesmo ciente da gestação, manteve o processo de desligamento.

Ela sustenta que, no ato de sua demissão, não foi observada a garantia de estabilidade provisória da gestante prevista na legislação e, por isso, pediu a sua nulidade, com o pagamento de indenização pelo período.

Para TRT, empregada renunciou à estabilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que manteve a validade da demissão. Segundo o TRT, ficou comprovado que a empregada deixou o trabalho de forma espontânea, assim que soube da gravidez, para empreender, e, posteriormente, enviou mensagem à empregadora pedindo a reintegração, diante das dificuldades encontradas na nova atividade.

Segundo o processo, a trabalhadora ficava na residência, em grande parte do período, sozinha, e formulou o pedido de demissão de próprio punho. Também foi registrado que não houve vício de consentimento no pedido nem pressão psicológica no local de trabalho. Para o juízo, isso demonstra que o rompimento decorreu de exclusiva vontade da empregada, que teria renunciado à estabilidade provisória.

O TRT também entendeu que a ausência de homologação sindical foi afastada pelas provas.

Demissão está condicionada à assistência sindical
A ministra Morgana Richa, relatora do recurso de revista da empregada, destacou que a trabalhadora gestante tem estabilidade provisória e, por isso, a validade do pedido de demissão, independentemente do conhecimento da gravidez pelo empregador, está condicionada à assistência sindical, conforme estabelecido no artigo 500 da CLT.

A magistrada também lembrou que esse entendimento foi recentemente consolidado pelo próprio TST no julgamento de recurso repetitivo (Tema 55).

Com isso, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, que inclui os salários desde a dispensa até cinco meses após o parto.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-1000946-14.2023.5.02.0051

TRF1 anula sentença e determina análise de nova perícia em ação de militar que alega acidente em serviço

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de acidente em serviço e de reintegração às fileiras do Exército.

De acordo com o processo, o autor sofreu lesão no tornozelo durante atividade militar, com posterior agravamento após novo acidente. Ele passou por cirurgias e tratamento fisioterápico, mas sustenta que permaneceu com limitações físicas.

No recurso ao Tribunal, o autor solicitou nova perícia – negada na 1ª Instância –, bem como a reintegração para tratamento, o reconhecimento de incapacidade definitiva e os efeitos financeiros decorrentes.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que, embora o juiz possa indeferir provas consideradas desnecessárias, é obrigatório que haja manifestação fundamentada sobre o pedido. Como isso não ocorreu, para o magistrado ficou configurada violação ao contraditório e à ampla defesa.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, determinou o retorno do processo à 1ª instância para análise do pedido de nova perícia médica e posterior julgamento da ação.

Processo nº: 0033147-80.2013.4.01.3400


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