TRT/AM-RR: Técnico de enfermagem demitido após ser acusado de assediar colega de trabalho lésbica tem justa causa mantida

Decisão da juíza do Trabalho Larissa Carril destaca que silêncio da vítima não configura consentimento


Resumo:

  • A juíza do Trabalho Larissa de Souza Carril, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, manteve a dispensa por justa causa de um técnico de enfermagem acusado de assédio sexual contra colega lésbica;
  • A decisão aplicou protocolos da Justiça do Trabalho e do CNJ com perspectiva antidiscriminatória e de gênero, reconhecendo o assédio como ato de poder e objetificação do corpo da mulher;
  • O TRT-11 confirmou a sentença com base em áudio juntado pelo próprio trabalhador.

“O assédio sexual contra mulheres lésbicas não decorre necessariamente de um ato de conquista, mas sim de um ato de poder, da objetificação do corpo da mulher.” Com esse entendimento, a juíza do Trabalho Larissa de Souza Carril, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), julgou improcedente a ação de um técnico de enfermagem que buscava reverter a dispensa por justa causa após acusação de assédio sexual contra uma funcionária lésbica no Check Up Hospital.

O técnico de enfermagem ingressou com ação no TRT-11 alegando ter sido demitido por justa causa em agosto de 2024, após acusação de assédio sexual feita por uma colega de trabalho. O autor afirmou que teria apenas sido “gentil e carinhoso” ao pedir para abraçar e beijar a funcionária no espaço de descanso do hospital, negando a prática de assédio. Requereu a reversão da justa causa, o pagamento das verbas trabalhistas e indenização de R$ 50 mil por danos morais, argumentando que, por ser casado e pai, não teria motivos para assediar uma colega “ainda por cima, declaradamente homossexual”.

Por sua vez, a empresa argumentou que recebeu denúncia de importunação sexual contra a funcionária e instaurou procedimento interno, que concluiu pelo mau comportamento do empregado. Segundo relato, ele teria se aproximado enquanto ela descansava, deitado sobre seu corpo, cheirado seu cabelo, tocado nela e tentado levantar a blusa dela. Ao procurar sair daquela situação, foi novamente abordada, contida contra a parede e beijada, conseguindo escapar em seguida. Dias depois, segundo relato da empresa, ele ainda teria tentado obter seu contato por meio de outro funcionário.

O Check Up Hospital ressaltou que não havia qualquer intimidade entre os envolvidos e considerou a conduta grave e inaceitável no ambiente de trabalho. Diante da gravidade, o técnico foi comunicado da rescisão imediata do contrato por justa causa, nos termos da alínea “b” do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), enquadrando a conduta como mau procedimento ligado a comportamentos sexuais impróprios no ambiente de trabalho e a atitudes incompatíveis com a ética profissional.

Denúncia
A tese do técnico ex-empregado alegou que o profissional da saúde não era um “assediador contumaz”, ressaltando a inexistência de outras denúncias contra ele, e justificou se tratar de um fato isolado em que apenas “tentou ser simpático e gentil com sua colega de trabalho”. Também caracterizou que a funcionária não apresentou denúncia imediatamente, mas somente depois, quando teria sido “empoderada” por outras colegas. Além disso, afirmou que a dispensa por justa causa não teria como se basear apenas no relato da suposta vítima, sustentando que a empresa não teria como comprovar a justa causa, pois, no momento da importunação, estavam presentes apenas o ex-funcionário e a colega no setor de descanso, onde não havia câmeras.

Decisão
No processo, a juíza Larissa Carril aplicou tanto o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, da Justiça do Trabalho, quanto o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os dois documentos orientam magistrados e profissionais a considerarem desigualdades estruturais relacionadas a gênero, raça, idade e deficiência na formulação de suas decisões, buscando assegurar equidade, levando em conta o contexto social das mulheres, de modo a evitar a revitimização e a perpetuação de estereótipos.

Após analisar as provas e ouvir as testemunhas, a magistrada decidiu manter a justa causa e rejeitou o pedido do empregado pela de reversão da justa causa. Destacou que o trabalhador foi acusado de assédio sexual, uma conduta que ocorre contra a vontade da vítima e fere a dignidade e a liberdade. Ressaltou ainda que a Convenção 190 da OIT prevê a possibilidade de caracterização do assédio por ato único, desde que grave o suficiente como o caso em análise.

A magistrada alertou ainda que por diversas vezes o autor da ação tentou desqualificar a palavra da vítima, afirmando que ela não era confiável, usando inclusive da orientação sexual da vítima como argumento de que não teria cometido o ato que foi acusado. Nesse ponto, a decisão cita trecho do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do trabalho:

“Dentro da comunidade LGBTQIAP+ a situação é ainda mais grave. Nesse sentido, de acordo com levantamento feito pelo Movimento Internacional Day Against Homophobia, Transphobia and Biphobia, 70% das mulheres lésbicas, bissexuais e transexuais já sofreram assédio sexual no ambiente de trabalho.”

Análise dos acontecimentos
Carril ouviu a vítima no processo trabalhista. Mesmo com a tese do trabalhador acusado de assédio, que reiterava que o juízo não poderia decidir com base no depoimento da vítima, a magistrada destacou que o especial valor ao depoimento da vítima é amparado em diversos documentos normativos, como os protocolos do CNJ e da Justiça do Trabalho, bem como em normativos internacionais, como Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência e a Convenção 190 da OIT.

Apesar de toda a tentativa para desqualificar o depoimento da vítima, a juíza destacou que o ponto central da decisão não era o depoimento da vítima e sim o áudio juntado pelo próprio trabalhador em sua ação trabalhista. A magistrada considerou que no áudio juntado pelo trabalhador havia confissão de que ele teria abraçado e cheirado a colega sem autorização.
No áudio, o trabalhador buscava se justificar seus atos dizendo que fez porque acreditava que ele “tinha uma coisa” com a empregada. Ao ser questionado pela funcionária do RH se a colega teria autorizado o contato íntimo o ex-empregado responde: “não, mas que ela também não rejeitou”.

A sentença registra que a simples declaração, dada pelo próprio reclamante, de que “não, ela não autorizou” significa, objetivamente, NÃO. E prossegue: “A declaração de que “ela não rejeitou” não significa consentimento. Consentimento é dado apenas com o SIM, expresso ou corretamente contextualizado. Neste aspecto, menciono, mais uma vez, os ensinamentos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta que o silêncio jamais deve ser lido jamais como consentimento. É comum e esperado que a vítima fique sem reação, pois não está esperando aquele ato violento.”

Recursos
O autor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que manteve integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão se baseia no áudio juntado pelo trabalhador como meio de prova. O ex-empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o processo aguarda julgamento.

TRT/SP reconhece motorista de aplicativo como trabalhador avulso digital

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu, por maioria de votos, o enquadramento de motorista de aplicativo como trabalhador avulso em contexto de plataforma digital, afastando o vínculo empregatício tradicional, mas garantindo o pagamento de verbas trabalhistas.

O trabalhador recorreu ao Judiciário contra a 99 Tecnologia, alegando a existência de relação de emprego, mas teve o pedido indeferido pelo juízo de origem, que considerou que a forma de atuação afastaria os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao julgar o recurso, o colegiado concordou que não estão presentes todos os elementos para o reconhecimento do contrato de trabalho tradicional, como subordinação jurídica clássica, pessoalidade rígida e continuidade na prestação de serviços. No entanto, também não concordou com o enquadramento do motorista como autônomo pleno, já que havia dependência econômica e estrutural, ausência de poder de negociação e sujeição às regras impostas unilateralmente pela plataforma.

Segundo a desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante, o modelo de trabalho avulso guarda “inequívoca similitude estrutural com o trabalho prestado em plataformas digitais, especialmente no caso dos motoristas que se conectam conforme disponibilidade, mas permanecem economicamente vinculados à lógica organizacional da plataforma”.

Segundo a julgadora, a solução intermediária evita a negação absoluta de direitos e a distorção dogmática do contrato de emprego clássico; assegura proteção constitucional mínima; e compatibiliza a inovação tecnológica com a justiça social. “Trata-se de aplicação legítima da função evolutiva do direito do trabalho, cuja historicidade sempre demonstrou capacidade de adaptação às novas formas de exploração do trabalho humano”.

Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias relativas aos anos de 2023 e 2024, multa do artigo 477 da CLT e depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, acrescidos da multa de 40%.

O processo pende de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº: 1000094-35.2025.5.02.0466

TRT/SP: Marinheiro de lancha é indenizado por acidente de trabalho

Em decisão unânime, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um proprietário de lancha a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a um marinheiro de recreio (empregado doméstico), de 68 anos, que sofreu acidente do trabalho ao baixar a tampa do paiol após realizar manutenção na embarcação. A queda da tampa causou o esmagamento de dois dedos do pé direito, resultando em amputação de ambos. A vítima será indenizada com pensão vitalícia a ser paga em uma única parcela (a ser calculada), R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

O Juízo da Vara do Trabalho de Registro, que julgou o caso, afastou a responsabilidade do empregador, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, “que assumiu os riscos ao não realizar o procedimento correto para abertura da tampa do paiol”. Em seu recurso, o empregado alegou que “a culpa exclusiva da vítima só se caracteriza na ausência de descumprimento de normas pelo empregador”, e que este “não comprovou o fornecimento de treinamento ou orientações sobre o funcionamento da embarcação”. Além disso, “não houve comprovação do fornecimento de EPIs, o que configura culpa do recorrido”. Segundo ele, “o fornecimento de calçado apropriado poderia ter evitado ou atenuado o acidente”.

De acordo com os autos, em decorrência do acidente, o trabalhador foi submetido a cirurgias de emergência e permaneceu internado de 14 de fevereiro de 2024 a 15 de abril de 2024, e passou a apresentar claudicação definitiva, sendo enquadrado como Pessoa com Deficiência (PcD). O empregador, em sua defesa, insistiu na tese de “culpa exclusiva da vítima”, e que o empregado, “por conta própria e de forma inadequada, causou o acidente ao forçar a tampa do paiol da embarcação”, mesmo sendo um profissional com “experiência e treinamento”, o que o torna “responsável por sua própria imprudência”, afirmou. Alegou, por fim, que o reclamante já havia pedido demissão antes do acidente.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, “a atividade de marinheiro de esporte e recreio não expõe ao risco de acidente superior ao existente nas atividades econômicas ordinárias, não se tratando de hipótese de aplicação da responsabilidade civil objetiva, conforme disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, mas sim, trata-se de “responsabilidade civil subjetiva do artigo 186, do CC”. Ao alegar a culpa exclusiva da vítima, o empregado deveria fazer prova, porém, “não se desincumbiu do ônus de comprovar que o acidente ocorreu por causa exclusiva da conduta do trabalhador, em razão do descumprimento de normas de segurança ou de seu dever geral de cautela”, também “não comprovou que o contrato de trabalho já havia se encerrado antes do acidente, em razão de pedido de demissão do reclamante”, nem “comprovou que o reclamante causou o acidente ao forçar a tampa do paiol da embarcação, conforme alegado na contestação”.

A médica perita apontou que não houve culpa exclusiva do reclamante no acidente de trabalho típico, que contou “com importante fator de origem organizacional”. O Juízo de primeiro grau determinou a realização de laudo por engenheiro de segurança do trabalho, o que, para o colegiado, “não realizou uma análise técnica ou científica das causas do acidente”, mas se baseou apenas “nas respostas apresentadas pela fabricante da lancha” e em “indagações formuladas pelo próprio reclamado, considerando a forma prescrita para o manuseio da tampa do paiol da lancha em contraposição com o comportamento do trabalhador”. Esse laudo concluiu pela “culpa exclusiva da vítima”.

O acórdão afirmou que “além de a fabricante ter interesse na demonstração da isenção de falhas do equipamento da lancha para afastar eventual ação de regresso, a análise das causas de um acidente do trabalho não se limita à comparação entre atividades prescritas e atividades reais, com foco no comportamento humano”. Nesse sentido, o acórdão ressaltou que “a análise causal dos acidentes deve considerar a complexidade do sistema de trabalho”, lembrando que “há grande diferença entre atividades de trabalho prescritas e atividades reais de trabalho”.

Fundamentado no manual do Ministério do Trabalho e Emprego denominado “Caminhos da análise dos acidentes de trabalho”, que desde 2003 “recomenda que as análises de acidentes não sejam orientadas pelo paradigma clássico ou comportamentalista”, o colegiado entendeu que “foi o empregador quem falhou na obrigação de manter a segurança do sistema de trabalho, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e medicina do trabalho (artigos 7º, XXII, 200, VIII e 225, §3º da CF e 157, da CLT), devendo responder pelo acidente do trabalhador na medida e extensão de sua culpa, por força do disposto nos artigos 186 e 927, do CC”.

O colegiado afirmou ainda que, considerando a gravidade das lesões e as características da sua função, o reclamante “deve ser considerado incapaz ao trabalho de marinheiro de forma definitiva”, justificando assim que “a pensão mensal vitalícia deve corresponder a 100% da última remuneração percebida pelo reclamante”, a qual deverá ser paga, com base no artigo 950 do Código Civil, “de uma só vez”, atendendo assim “ao dever de reparação integral dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que ficou totalmente incapaz para o trabalho de forma permanente, sem acarretar embaraço financeiro ao empregador”.

Quanto aos danos morais, o colegiado fixou a indenização em R$ 30 mil, valor que “harmoniza com as indenizações fixadas por este Tribunal em situações jurídicas semelhantes”, afirmou o acórdão, e sobre os danos estéticos, “considerando a importância da repercussão desses danos em sua vida”, arbitrou em R$ 20 mil, “valor proporcional aos danos provocados ao trabalhador e à gravidade da ilicitude cometida pela reclamado, capaz de incentivá-la a adotar medidas de prevenção de acidentes do trabalho e que se harmoniza com casos semelhantes apreciados por este Tribunal”, concluiu.

Processo nº: 0010588-74.2024.5.15.0069

TRT/SC mantém jornada de 40 horas semanais em rede de lojas

Empresa pediu revisão de acordo firmado pela Justiça do Trabalho em 2013 e que limitou a jornada dos empregados


A 1ª Turma do TRT-SC decidiu que os empregados da rede Lojas Berlanda não podem exceder 40 horas semanais durante a jornada regular. A regra foi fixada em 2013, em acordo firmado em ação civil pública, e voltou a ser discutida em uma ação revisional a pedido da loja.

A decisão, relatada pela desembargadora Maria de Lourdes Leiria, foi publicada nesta terça-feira (31/3). O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2013, após a fiscalização identificar jornadas excessivas, com horas extras habituais e desrespeito a intervalos legais.

Na época, a empresa firmou um acordo judicial com uma série de obrigações. Entre elas, a redução da jornada semanal de trabalho de 44 para 40 horas, sem redução de salário, além de limitações ao banco de horas, às horas extras e aos intervalos.

Ação revisional

Mais de uma década depois, a empresa entrou com uma ação revisional, um tipo de processo usado para tentar mudar decisões antigas quando há alterações relevantes na lei ou na realidade dos fatos. No pedido, a Berlanda argumentou que mudanças trazidas pela reforma trabalhista de 2017 e pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) justificariam a revisão das cláusulas.

Restrição mantida

Um dos principais pleitos da empresa foi o fim da limitação de 40 horas para os trabalhadores. No entanto, ao analisar a cláusula, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, destacou que não houve mudança na legislação capaz de justificar a revisão.

Isso porque, de acordo com a magistrada, permanecem inalteradas as regras constitucionais sobre jornada, que permitem até 44 horas semanais, mas também autorizam a redução por acordo.

Outro ponto central foi a falta de comprovação de impacto econômico. Conforme registrado no acórdão, a empresa não demonstrou que a medida tenha causado “desequilíbrio econômico grave e imprevisível”, embora a jornada reduzida esteja em vigor desde 2013.

Movimento moderno

A relatora também ressaltou que se trata de uma cláusula benéfica aos trabalhadores e que não houve prova de “clamor” da categoria por aumento da carga semanal sem elevação salarial.

No mesmo trecho, o acórdão contextualiza o tema no cenário atual das relações de trabalho: “o movimento moderno é justamente a consolidação da redução da jornada de trabalho”, em referência a discussões como o fim da escala 6×1.

Outros pontos

Embora a jornada tenha sido preservada, houve mudança em outros itens do acordo original. A vedação ao banco de horas foi afastada, com o entendimento de que a reforma trabalhista ampliou essa possibilidade, inclusive por acordo individual. No mesmo sentido, deixou de prevalecer a proibição de horas extras habituais, já que a legislação atual permite maior flexibilidade no uso dessas horas com regimes de compensação.

Também foi revista a regra sobre o intervalo intrajornada. O tribunal considerou que a cláusula anterior limitava a negociação coletiva, uma vez que a legislação passou a permitir ajustes por acordo, desde que respeitado o tempo mínimo legal.

Processo nº: 0001138-02.2024.5.12.0034

TRT/CE: Transferência de empregados da CBTU para a “Metrofor” é inconstitucional

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) declarou, no mês de fevereiro deste ano, a inconstitucionalidade de trecho da Lei Federal nº 8.693/1993 que autorizava a transferência de empregados públicos da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) para a Companhia Cearense de Trens Metropolitanos (Metrofor) por meio de sucessão trabalhista.

A decisão ocorreu no julgamento de um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível. Com o entendimento, os trabalhadores afetados deverão ser devolvidos ao órgão de origem (CBTU), com a garantia de todos os direitos próprios da carreira federal, como se a transferência nunca tivesse ocorrido.

Com a decisão, a Justiça do Trabalho determinou que os trabalhadores retornem ao órgão federal de origem por ausência de concurso público na transposição entre esferas administrativas.

Violação à regra do concurso público
O relator do incidente, desembargador Clóvis Valença Alves Filho, destacou em seu voto que a transposição de empregados de uma sociedade de economia mista federal para uma estadual, sem a realização de um novo certame, afronta diretamente o Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

“A investidura em cargo ou emprego público somente poderá ocorrer através de concurso público. Como se observa, empregados públicos federais, vinculados a uma sociedade de economia mista da Administração Pública indireta da União (CBTU) foram transferidos para a Metrofor, mediante sucessão trabalhista, ou seja, saíram de uma esfera administrativa (União) para outra (Estado), estabelecendo-se, assim, sucessão trabalhista no plano vertical”, pontuou o relator.

Precedentes do STF
Para fundamentar a decisão, o acórdão citou a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda modalidades de provimento que permitam ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual foi originalmente aprovado. Também foi mencionado o Tema 1.128 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1232885), onde o STF firmou tese de que é inconstitucional qualquer dispositivo de lei que permita a absorção de empregados públicos por outra esfera da administração sem concurso.

Composição do julgamento
O julgamento foi realizado conforme o rito de reserva de plenário (restringir-se à análise da validade constitucional da lei, sendo vedado julgar atos administrativos ou fatos específicos do caso concreto). A maioria dos desembargadores acompanhou o voto do relator, com o voto divergente do desembargador Plauto Carneiro Porto, que entendia pela rejeição do incidente para análise posterior da legalidade pelo órgão competente.

Participaram da sessão os desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (presidente), José Antonio Parente da Silva, Maria Roseli Mendes Alencar, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, Francisco José Gomes da Silva, Paulo Régis Machado Botelho, Clóvis Valença Alves Filho (relator), João Carlos de Oliveira Uchoa e Antônio Teófilo Filho. O Ministério Público do Trabalho foi representado na sessão pela procuradora Ana Valéria Targino de Vasconcelos.

Voto divergente
O voto divergente, proferido pelo desembargador Plauto Carneiro Porto defendeu que a sucessão entre empresas públicas sob o regime celetista não configura nova investidura, mas “mas continuidade de vínculo validamente estabelecido na origem”. O magistrado alegou, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade, após décadas da consolidação dos fatos, gera insegurança jurídica e fere o princípio da proteção da confiança legítima.

A decisão somente terá validade definitiva após o trânsito em julgado. No momento, ainda está em fase recursal.

Processo nº: 0000287-35.2026.5.07.0000

TRT/BA: Auxiliar de produção será indenizado por supermercado que mantinha câmeras de segurança em vestiário

O Bompreço Bahia Supermercados Ltda., localizado em Salvador, foi condenado a indenizar um auxiliar de produção em R$ 10 mil por manter câmeras de segurança no vestiário do centro de distribuição. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) analisou o recurso e aumentou o valor fixado na sentença. A ação foi ajuizada em 2025. Da decisão ainda cabe recurso.

Monitoramento abusivo
Segundo o auxiliar de produção, havia câmeras no vestiário da empresa que monitoravam a área onde os funcionários trocavam de roupa. A presença dos equipamentos gerava constrangimento entre os trabalhadores.

Ao chegar ao centro de distribuição, os empregados passavam por uma guarita para identificação do conteúdo de sacolas e mochilas. Testemunha ouvida no processo afirmou que os corredores do local eram monitorados por câmeras e que também havia equipamento no vestiário, voltado para a área destinada à troca de roupas. A empresa alegou que a câmera estava posicionada apenas na entrada do vestiário, com a finalidade de controlar quem acessava o local.

Para o juiz da 17ª Vara do Trabalho de Salvador, a revista realizada na entrada e a existência de câmeras nos corredores do centro de distribuição não geram dano ao trabalhador. O magistrado explicou que a inspeção visual dos pertences era feita com todos os empregados, sem contato físico e sem exposição humilhante ou vexatória.

No entanto, em relação às câmeras no vestiário, o juiz entendeu que houve abuso de direito. Por isso, condenou a rede de supermercados ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Inconformadas, as partes recorreram da decisão. A relatoria ficou com a desembargadora Léa Nunes. O Bompreço buscou excluir a condenação, alegando falta de provas robustas sobre a instalação de câmeras direcionadas ao local de troca de roupas. Já o trabalhador pediu o aumento da indenização.

Para a relatora, ficou comprovado que havia câmeras no vestiário. Segundo ela, “é irrelevante estarem direcionadas apenas aos armários, pois a simples presença de câmeras em local destinado à troca de roupas já justifica a reparação”.

A desembargadora concluiu que houve violação da esfera íntima e privada dos trabalhadores, com extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador. Assim, votou pelo aumento da indenização por dano moral para R$ 10 mil.

A decisão foi unânime, com votos da desembargadora Angélica Ferreira e da juíza convocada Dilza Crispina.

Processo nº: 0000334-46.2025.5.05.0017

TST: Caseiro receberá multa de 40% do FGTS por rompimento antecipado de contrato de experiência

Para a 7ª Turma, a rescisão antecipada equivale à despedida imotivada


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST condenou uma empregadora a pagar multa de 40% de FGTS a um caseiro em contrato de experiência encerrado antes do prazo.
  • A empregadora alegava que haveria multa apenas se fosse rescisão contratual sem justa causa.
  • Segundo o colegiado, a rescisão antecipada equivale à despedida sem justa causa.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empregadora doméstica de Nazaré da Mata (PE) a pagar a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um caseiro por rescisão antecipada do contrato de experiência. Segundo o colegiado, a parcela visa proteger o trabalhador de dispensa arbitrária, e o contrato de experiência não afasta essa proteção constitucional.

Empregadora disse que caseiro abandonou emprego
O caseiro foi contratado em 1º/10/2021 para um período de experiência de 45 dias, prorrogável pelo mesmo período, mas foi dispensado quando faltavam apenas dois dias para o fim do prazo.

Na contestação à ação trabalhista, a empregadora disse que o caseiro teria abandonado o emprego e defendeu que a multa de 40% do FGTS seria devida apenas na rescisão contratual sem justa causa. Outra interpretação, segundo ela, desvirtuaria a essência do contrato de experiência, impondo-lhe uma penalidade incompatível com a sua natureza.

Sem conseguir comprovar o abandono de emprego, a empregadora foi condenada em primeira e segunda instância e recorreu ao TST.

Rescisão antecipada equivale a dispensa imotivada
O relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o TST tem entendimento consolidado de que, no caso de rescisão antecipada de contrato por tempo determinado, é devida a indenização de 40% sobre o FGTS. Segundo ele, a medida, prevista na Constituição Federal, visa proteger o trabalhador contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa. Por sua vez, o regulamento do FGTS (Decreto 99.684/1990) estabelece que a rescisão antecipada nesses casos equivale à despedida imotivada.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: Ag-AIRR-1158-35.2021.5.06.0011

TST mantém decisão que reconheceu assédio a trabalhador ofendido por posicionamento político

Ao cobrar salários em atraso, ele ouviu do empregador para “fazer o L”


Resumo:

  • Um empregador cearense foi condenado a indenizar um trabalhador por ofensa a sua liberdade política.
  • O empregado alegou que sofreu assédio por ser eleitor do presidente Lula.
  • A tentativa do empregador de reverter a condenação, no valor de R$ 10 mil, foi rejeitada no TST.

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve a condenação do dono de uma farmácia de Fortaleza (CE) ao pagamento de indenização a um trabalhador ofendido por motivo de orientação política. Em decisão monocrática, a ministra negou recurso do empresário e manteve o entendimento anterior de que a conduta violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de convicção política, fixando indenização de R$ 10 mil.

“Faz o L e pede ao Lula”
Na reclamação, o trabalhador disse que era caseiro dos sócios da empresa e que os salários eram constantemente pagos com atraso. Quando ia cobrá-los, sofria ofensas de cunho político, com o empresário dizendo que não tinha dinheiro e mandando ele “fazer o ‘L’ e pedir ao Lula.

Segundo o trabalhador, o empregador costumava dizer que o fato de ele, empregado, ser pobre tinha a ver com a questão política do país e com o presidente Lula. Quando um dos seus filhos foi assaltado, ouviu que era merecido por ele ter votado em Lula. Entre outras parcelas, ele pediu indenização por danos morais.

A defesa do empresário, por sua vez, sustentou que as interações entre eles eram informais, sem intenção de humilhação. Alegou ainda que eventuais manifestações políticas ocorreram de forma isolada e recíproca.

Conduta do empregador violou direitos fundamentais
O juízo de primeiro grau observou que, embora o empregado não tenha provado o assédio, o próprio empresário admitiu ter dirigido comentários depreciativos ao trabalhador em razão de sua orientação política. A conclusão foi a de que a conduta extrapolou o campo da mera opinião, configurando constrangimento e exposição vexatória, além de afronta à liberdade de convicção política. Com isso, foi fixada indenização de R$ 10 mil.

A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Recurso negado
A defesa do empresário recorreu ao TST, mas a ministra Maria Helena Mallmann considerou que a defesa não conseguiu afastar os fundamentos da decisão do TRT que negou seguimento ao seu recurso de revista. A ministra considera que as matérias não renovadas no agravo perderam a validade e não podem ser analisadas nessa fase do processo em grau de recurso.

Veja o acórdão
Processo n°: AIRR-0001427-70.2024.5.07.0034

TRT/DF-TO: Suspensão de auxílio-alimentação durante teletrabalho na pandemia é válido

Em sessão de julgamentos no dia 11/3, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que considerou válida a suspensão do fornecimento de auxílio-alimentação durante o período de teletrabalho adotado na pandemia de Covid-19. O recurso ao Regional foi apresentado pelo Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins contra decisão da Juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira perante a 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que havia julgado improcedentes os pedidos do sindicato em ação movida contra o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).

Entenda o caso

O sindicato alegou que o CFMV suspendeu, a partir de março de 2020, o fornecimento de alimentação aos empregados, benefício previsto em acordo coletivo de trabalho. Para a entidade sindical, mesmo diante da pandemia e da adoção do teletrabalho, o empregador deveria ter adotado alternativas para manter o benefício, como o pagamento em dinheiro ou outra forma de compensação. Segundo o sindicato, a impossibilidade de servir refeições no refeitório não afastaria a responsabilidade da instituição, que, na visão da entidade, deixou de buscar soluções para cumprir a obrigação prevista na norma coletiva.

Já o CFMV sustentou que o acordo coletivo vigente previa o fornecimento de alimentação exclusivamente de forma presencial, em refeitório localizado nas dependências da autarquia. Com a suspensão das atividades presenciais e a implantação do teletrabalho durante a pandemia, a prestação do benefício nessa modalidade tornou-se impossível. A instituição também destacou que devolveu aos empregados os valores descontados a título de coparticipação na alimentação.

Entendimento do relator

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, destacou que a pandemia de Covid-19 se enquadra como situação de força maior, conforme previsto no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois se trata de evento inevitável e alheio à vontade do empregador.

Segundo o voto do desembargador, a norma coletiva previa de forma específica o fornecimento de alimentação ?in natura? em refeitório, o que se tornou inviável com a suspensão das atividades presenciais e a adoção do teletrabalho. Nessas circunstâncias, explicou, aplica-se o artigo 248 do Código Civil, que prevê a extinção da obrigação quando sua execução se torna impossível sem culpa do devedor.

O magistrado também observou que o sindicato não apresentou prova de que os valores descontados dos trabalhadores a título de coparticipação não tenham sido devolvidos pelo empregador. Além disso, ressaltou que um novo acordo coletivo firmado posteriormente entre as partes passou a prever outra forma de concessão do benefício, por meio de cartão alimentação, sem efeito retroativo. Para o magistrado, a decisão deve ser respeitada como expressão da autonomia da negociação coletiva.

Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma do TRT-10 decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do sindicato e manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos.

Processo nº: 0000146-51.2025.5.10.0005

TRT/DF-TO mantém adicional de periculosidade e pagamento de diferenças salariais a bombeira civil

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que reconheceu o direito de uma bombeira civil ao pagamento de adicional de periculosidade, diferenças salariais e reflexos trabalhistas decorrentes da relação de trabalho. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos do dia 18/3, sob relatoria do desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto.

No caso analisado, a trabalhadora atuava como bombeira civil sob regime de trabalho intermitente. A autora da ação ingressou na Justiça do Trabalho alegando que não recebeu corretamente valores previstos em normas coletivas da categoria, além do adicional de periculosidade. Inicialmente, sentença do Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes perante a 22ª Vara do Trabalho de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que levou tanto a empregadora quanto a trabalhadora a recorrer ao TRT-10.

A empresa contestou diversos pontos da condenação. Entre os argumentos apresentados, sustentou que a condenação deveria se limitar aos valores indicados na petição inicial, que o adicional de periculosidade dependeria de prova pericial e que não haveria diferenças salariais a serem pagas, já que a trabalhadora era contratada no regime intermitente. Também pediu o afastamento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviço e questionou a aplicação de multas previstas na legislação trabalhista em razão do atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Por sua vez, a trabalhadora apresentou recurso pedindo a reforma da sentença para incluir indenização por danos morais. Segundo ela, a falta de pagamento das verbas rescisórias a colocou em situação de extrema vulnerabilidade financeira, o que teria provocado abalo emocional e dificuldades para sustentar os filhos.

Entendimento da Turma

Ao analisar o caso, o relator na Terceira Turma do TRT-10 destacou inicialmente que, após a reforma trabalhista, os valores indicados na petição inicial têm caráter estimativo e não limitam a condenação, que deve ser definida conforme os valores apurados na fase de liquidação da sentença. Sobre o adicional de periculosidade, o magistrado ressaltou que a Lei nº 11.901/2009 assegura aos bombeiros civis o pagamento do adicional de 30% sobre o salário mensal, independentemente da realização de perícia técnica. Assim, para o magistrado, o simples exercício da função é suficiente para o reconhecimento do direito.

Em relação às diferenças salariais, o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto observou que as convenções coletivas da categoria estabelecem valor mínimo para plantões de 12 horas, inclusive para trabalhadores contratados em regime intermitente. Como ficou comprovado que a trabalhadora recebeu valores inferiores aos previstos nas normas coletivas, foi mantida a condenação ao pagamento das diferenças e dos respectivos reflexos trabalhistas.

O colegiado também manteve a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço, já que ficou comprovado que a trabalhadora prestava serviços de forma contínua em benefício dessas empresas, caracterizando terceirização. ?A existência de contrato civil entre as reclamadas não afasta a responsabilidade das empresas beneficiárias da força de trabalho, uma vez que a ordem jurídica trabalhista atribui relevância ao proveito econômico obtido e à proteção do crédito laboral, sendo irrelevante a inexistência de vínculo empregatício direto com a trabalhadora? assinalou o relator.

O desembargador também pontuou que não prospera a alegação de ausência de culpa da tomadora de serviços. ?Tratando-se de tomadoras que não integram a Administração Pública, a responsabilidade subsidiária decorre da própria inadimplência das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, sendo desnecessária a demonstração de culpa específica. Ademais, não houve comprovação efetiva de fiscalização regular e eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas, ônus que incumbia às tomadoras, razão pela qual mantenho a condenação subsidiária, afastando integralmente as teses recursais?, registrou em voto

Por outro lado, a Turma rejeitou o pedido de indenização por danos morais apresentado pela trabalhadora. Para o relator, o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo à honra ou à dignidade do trabalhador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do TRT-10 decidiu, por unanimidade, negar provimento tanto ao recurso das empresas quanto ao recurso adesivo da trabalhadora, mantendo integralmente a sentença de primeira instância.

Processo nº: 0000003-11.2025.5.10.0022


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