TRT/MG: Empresa condenada por acidente de trajeto: empregada sofre fratura na coluna após ônibus passar em alta velocidade sobre quebra-molas

Resumo:

A juíza Daniela Torres da Conceição, titular da 6ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa por acidente de trajeto ocorrido com uma empregada quando era transportada em veículo fornecido pela própria empregadora. A empresa foi condenada a indenizar a trabalhadora por danos morais e lucros cessantes (renda que alguém deixa de obter porque outra pessoa ou uma empresa causou um prejuízo ou atrapalhou sua atividade).


Contexto
A autora, contratada como alimentadora de linha de produção, sofreu fratura vertebral (T12), em dezembro de 2023, quando o ônibus fretado pela empresa passou em alta velocidade sobre um quebra-molas, arremessando-a contra o assento. O acidente a afastou do trabalho, com concessão de auxílio-doença pelo INSS.

Na ação, a empregada pleiteou indenização por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes, pensão vitalícia, ressarcimento de despesas médicas e valores descontados no último mês de trabalho a título de coparticipação no plano de saúde. A reclamada, em defesa, negou qualquer responsabilidade pelo acidente, alegando ter ocorrido por culpa de terceiro e por culpa da própria vítima. Sustentou que a empregada se machucou porque não utilizava cinto de segurança no momento do sinistro.

Testemunhas e perícia
Após a produção de provas testemunhal e pericial, a juíza concluiu que a empresa assumiu o risco da atividade ao fornecer transporte aos empregados, aplicando-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, que não depende da prova de culpa (artigo 927 do Código Civil e artigos 734 e 735 do Código Civil). Destacou não ter havido prova de culpa da vítima, nem mesmo concorrente, prevalecendo relatos de que os veículos apresentavam condições precárias de segurança.

Perícia médica confirmou a lesão vertebral da autora em razão do acidente de trabalho ocorrido e apurou a incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam sobrecarga maior do tronco, sem restrições para tarefas de caráter menos intenso, com prognóstico favorável, “já que não houve acometimento medular espinhal, nem tampouco necessidade de abordagem cirúrgica”.

Uma testemunha, que também estava no veículo no momento do acidente, afirmou que a reclamante usava o cinto de segurança e que o ônibus estava em condições precárias de segurança “com cintos que não funcionavam”.

Jurisprudência do TST
Com base, inclusive, em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-20372-91.2016.5.04.0124, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/6/2025), a juíza pontuou que, ao fornecer transporte a seus empregados, a empresa equipara-se ao transportador, assumindo a responsabilidade por eventuais acidentes no trajeto, mesmo que decorrentes de culpa de terceiro.

“No deslocamento residência-trabalho-residência, em veículo fornecido pela empregadora, o acidente configura-se como de trabalho, aplicando-se analogicamente os arts. 734 e 725 do Código Civil e atraindo a responsabilidade objetiva da empresa, independentemente de culpa”, destacou a julgadora.

Indenização por danos morais
A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 18.480,07, correspondente a 10 vezes o último salário da empregada, proporcionalmente ao grau de culpa da empresa e ao porte econômico das partes, considerando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G, da CLT.

Foram observados os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, a razoabilidade, moderação, experiência, o bom senso, bem como o caráter punitivo e pedagógico da reparação, a fim de desestimular a repetição do ilícito. A magistrada ponderou que o ressarcimento deve ater-se aos limites do prejuízo, sem ser fonte de enriquecimento ilícito, bem como para o fato de a incapacidade da empregada ser parcial e temporária. Na fixação do valor da indenização, ainda foi considerado que a empresa atuou efetivamente para minimizar o sofrimento da reclamante, após a ocorrência do acidente, conforme comprovação no processo.

Lucros cessantes
A empregadora também foi condenada ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes à diferença entre o salário contratual e o benefício previdenciário recebido durante o período de afastamento, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Pensão mensal vitalícia – despesas médicas – descontos do plano de saúde
Por outro lado, não foram acolhidos os pedidos de pensão mensal vitalícia, diante da incapacidade temporária e do prognóstico favorável atestado pelo perito, bem como de reembolso de despesas médicas e transporte, porque já cobertas pela seguradora do veículo. Reconheceu-se a legalidade dos descontos salariais referentes ao plano de saúde, previstos em convenção coletiva.

Em grau de recurso, a Quarta Turma do TRT-MG manteve a sentença, por maioria de votos. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo: PJe: 0011174-53.2024.5.03.0164

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada por empresa em Contagem após dispensa com base em antecedentes criminais

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à auxiliar de limpeza que foi dispensada de forma discriminatória por uma transportadora em Contagem. Embora a trabalhadora já tivesse cumprido a pena imposta pela Justiça, em 2009, e estivesse em processo de reinserção social, documento interno da empregadora registrou como motivo da dispensa a existência de “problemas judiciais”, o que configurou discriminação, proibida pela Lei 9.029/1995. Em razão da ilegalidade, a empresa terá que pagar, ainda, o valor em dobro dos salários referentes ao período de afastamento da profissional.

A trabalhadora relatou que teve acesso a um documento chamado “Parecer Entrevista de Desligamento”, assinado pelo supervisor, que indicava como motivo da dispensa a existência de “problemas judiciais” e “vários problemas criminais”. A autora da ação reconheceu ter sido condenada pela Justiça Criminal em 2009, mas disse que já cumpriu a pena e se encontra, atualmente, em processo de reintegração social.

A contratante e a empresa beneficiária da prestação de serviços negaram a acusação de discriminação. Alegaram que o desligamento da profissional decorreu unicamente do exercício do poder diretivo do empregador, sendo motivado por desídia (falta de cuidado, negligência) e não por questões de natureza criminal.

Afirmam, ainda, que a autora não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 9.029/1995. “Razão pela qual não há fundamento para o pagamento de salários em dobro durante o período em que deveria ser reintegrada, uma vez que não há estabilidade garantida à reclamante”, alegaram.

Na análise do documento apresentado pela trabalhadora, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, destacou que o gestor imediato assinalou “omissão nos comentários, e que o setor de Gente e Gestão registrou a apresentação de diversos atestados e faltas, supostas advertências, além da alegação de falta de zelo nas funções e de ‘vários problemas criminais’”.

“Nesse contexto, seria possível supor que as reiteradas ausências injustificadas da trabalhadora poderiam ter comprometido o interesse da reclamada em manter o vínculo empregatício, já que tal comportamento indicaria falta de compromisso com uma das obrigações essenciais do contrato de trabalho: a assiduidade”, ponderou a magistrada.

Porém, segundo a julgadora, o documento registra como motivo do desligamento apenas “problemas judiciais”, o que revela que eventuais faltas da autora não foram determinantes para a rescisão contratual.

A juíza destacou ainda que a contratante não comprovou as ausências injustificadas da auxiliar de limpeza, os atestados apresentados e as supostas advertências recebidas. “Não havendo registro de outro ‘problema judicial’ relacionado à autora, conclui-se que a única questão existente seriam os antecedentes criminais mencionados no campo ‘Comentários Gente & Gestão’ do referido documento”.

Para a juíza, ficou evidenciado que a dispensa da trabalhadora ocorreu em razão de sua condenação penal. Na decisão, ela citou ainda a Lei 9029/1995, que proíbe práticas discriminatórias e limitativas para o acesso e a manutenção do emprego no Brasil.

Segundo o artigo 1º dessa lei:

“É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal”.

No entendimento da juíza, os critérios entendidos como discriminatórios pela legislação não são exaustivos, mas meramente exemplificativos, sendo perfeitamente lícito reconhecer a prática da discriminação em situações não expressamente previstas pelo dispositivo.

“No caso, a profissional foi condenada pela Justiça Criminal, cumpriu a pena que lhe foi imposta e nada deve à Justiça, sendo titular do direito de se reinserir na sociedade em livre gozo de seus direitos individuais e sociais, dentre eles o direito ao trabalho, fonte de renda e de dignidade para o ser humano, e cujo valor social é um dos fundamentos desta República”, ressaltou.

Segundo a magistrada, a reinserção do condenado à vida social e ao mercado de trabalho é, inclusive, medida essencial para a não reincidência criminal. Nesse contexto, a juíza destacou que a cessação do contrato de trabalho em virtude do passado criminal da empregada, ou de sua condição social de ex-detenta, constitui inegável prática discriminatória.

“Tal conduta priva a empregada do direito ao trabalho por motivo considerado desqualificante apenas pelo empregador, sem qualquer amparo no ordenamento jurídico, ressaltando que ela exercia a função de auxiliar de limpeza, atividade que não exige do empregado fidúcia especial”, ressaltou.

Para a julgadora, a atitude da empresa violou de maneira direta o patrimônio imaterial da trabalhadora ao negar o exercício de um direito constitucional, como é o trabalho, e ao considerá-la indigna ou não merecedora de permanecer na empresa. “Isso independentemente dos atuais atributos pessoais e laborais, em manifesta violação à dignidade, valendo destacar que nem sequer houve alegação de comportamento inadequado da autora quanto à legislação criminal”, completou.

Segundo a juíza, o dano moral se evidencia no caso, pois, além de lidar com seu passado como detenta, a auxiliar de limpeza teve que suportar a frustração de ter seu contrato rescindido de forma injusta e discriminatória.

“É certo que o empregador tem o direito potestativo de colocar fim ao contrato de empregado, mas não pode fazê-lo guiado por intuito discriminatório”, concluiu a julgadora, reconhecendo o direito ao pagamento da indenização ao ficar evidenciado o dano, o nexo de causalidade e o ato ilícito, nos termos do artigo 927, do Código Civil.

Quanto ao valor, a julgadora determinou R$ 5 mil de indenização. “O valor é suficiente para compensar a autora pelos danos sofridos, servindo também para desestimular a reclamada a repetir o comportamento inadequado e a desafiar a ordem constitucional vigente”.

Com fundamento no artigo 1º, II, da Lei 9.029/1995, a juíza garantiu à autora, ainda, o pagamento em dobro de sua remuneração referente ao período entre a data da dispensa e a publicação da sentença. Ela reconheceu também a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, pelos créditos assegurados à trabalhadora. Responsabilidade subsidiária é quando uma empresa só precisa pagar uma dívida ou obrigação se o responsável principal não cumprir.

Houve recurso, mas não foi acolhido pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, devido a irregularidades no recolhimento do depósito e das custas processuais. A auxiliar de limpeza já recebeu os créditos trabalhistas e o processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/MT: Empresa é condenada por assédio sexual cometido por supervisor

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou uma empresa a indenizar uma trabalhadora por assédio sexual e moral, após reconhecer a omissão da empregadora diante de condutas reiteradas praticadas por um supervisor, que resultaram em adoecimento psíquico. A sentença concluiu que a empresa tinha conhecimento e não adotou providências para cessar os abusos.

Ao acionar a Justiça, a trabalhadora relatou que o supervisor fazia comentários e insinuações de cunho sexual sobre seu corpo e sobre o uniforme, inclusive na presença de outros colegas. Ela afirmou que o assédio era constante, com insultos disfarçados de brincadeiras e observações constrangedoras. Ficou comprovado que, após recusar as investidas, passou a sofrer perseguição no trabalho, com mudanças de turno sem sua concordância, retirada de períodos de descanso e outras retaliações.

A situação se agravou quando imagens de uma peça íntima esquecida no banheiro da empresa passaram a circular entre empregados, gerando piadas e comentários depreciativos que se espalharam por diferentes turnos ao longo de meses. Testemunhas relataram que, após o episódio, a trabalhadora chorava com frequência e tinha dificuldades para exercer suas atividades.

A empresa negou a ocorrência de assédio moral e sexual e também o episódio envolvendo a filmagem. No entanto, prints de mensagens recebidas no celular da trabalhadora e depoimentos testemunhais confirmaram as práticas abusivas. As provas incluíram mensagens enviadas pelo supervisor, que exercia a função de encarregado, com poder sobre contratações e definição de horários. Testemunhas afirmaram que ele adotava comportamento inadequado com as mulheres, fazendo comentários e insinuações de cunho sexual, conduta já conhecida no ambiente de trabalho.

O caso foi ajuizado no ano passado e faz parte de um crescente aumento das ações envolvendo assédio sexual no trabalho. Só em 2025, a Justiça do Trabalho recebeu 12.813 novas ações desse tipo, número cerca de 40% maior do que o registrado em 2024.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que o contrato de trabalho impõe obrigações recíprocas e que cabe ao empregador, entre outros deveres, preservar a integridade física e psíquica do trabalhador. “É dever do empregador preservar e zelar pela saúde e integridade física dos seus empregados, tendo em vista a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, princípios elevados a direitos fundamentais da Constituição Federal”, afirmou.

O juiz apontou a crescente preocupação internacional com a violência e o assédio no mundo do trabalho, citando a atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Convenção 190, primeiro tratado internacional a reconhecer o direito a um ambiente laboral livre de violência e assédio, inclusive de gênero. Embora ainda não ratificada pelo Brasil, a norma é mencionada pelo Conselho Nacional de Justiça no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “A referida convenção internacional (…) reconhece o direito de todas as pessoas a um mundo do trabalho livre de violência e assédio”, salientou.

O magistrado concluiu que não há dúvida quanto à ocorrência de assédio, evidenciado por condutas que extrapolaram “os limites da urbanidade e do respeito mútuo exigidos nas relações laborais”. Também ficou demonstrado que o superior hierárquico buscava obter vantagem de natureza sexual.

A sentença também reconheceu a ocorrência de assédio moral, diante das piadas, deboches e boatos reiterados relacionados ao episódio da peça íntima, amplamente difundidos entre empregados de diferentes turnos por período prolongado, além da perseguição sistemática com mudanças injustificadas de horário, supressão de descanso e imposição de condições de trabalho mais gravosas.

Segundo o juiz, ficou comprovado que a trabalhadora foi submetida a “situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras”, com conhecimento da empresa, sem adoção de medidas para cessar os abusos ou restabelecer um ambiente saudável. “Ficou caracterizada a conduta reiterada e prolongada de desestabilização emocional e degradação do meio ambiente de trabalho, apta a configurar assédio moral”, afirmou.

Adoecimento mental

A perícia médica confirmou o nexo entre o trabalho e o adoecimento mental, com crises de ansiedade e depressão, concluindo que as situações vivenciadas no ambiente laboral exerceram influência “alta e intensa” no agravamento do abalo psicológico da trabalhadora, levando à incapacidade temporária para o trabalho.

Além das indenizações por danos morais decorrentes do assédio sexual e moral, que somaram R$ 60 mil, a empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais, incluindo despesas com tratamento médico e medicamentos, no percentual de responsabilidade atribuído ao trabalho pela perícia.

Diante da gravidade, o juiz determinou ainda o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Estadual, à Superintendência do Trabalho e à Delegacia da Mulher.

TRT/SP: Justiça reconhece horas extras e supressão de intervalos em jornada de promotora de vendas na Páscoa

Sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Diadema-SP condenou multinacional fabricante de chocolates, biscoitos e guloseimas ao pagamento de horas extras e reflexos, além de indenização por supressão de intervalos intrajornada e interjornada, a uma promotora de vendas. Segundo a decisão, foram comprovadas as horas trabalhadas a mais, sem a devida contraprestação, assim como a violação dos intervalos legais, nos 45 dias que antecedem a Páscoa.

A empregada contou que, durante a semana, entrava às 7h e batia o ponto de saída às 16h, mas continuava trabalhando até as 19h. Nos fins de semana, registrava a saída às 11h, mas seguia com as atividades até as 16h. Disse também que desfrutava de 30 minutos de intervalo para almoço todos os dias e que não havia sistema de compensação de horas. A Mondelez Brasil, em defesa, negou as alegações. Afirmou que havia campanha sazonal de Páscoa por 30 dias em abril, mas que contratavam mão de obra temporária no período.

Testemunha da autora, que desempenhou a mesma função, na mesma loja e no mesmo turno, validou as alegações da profissional. Acrescentou que, de fevereiro a abril, atuava na montagem de pontos extras até as 21h às terças-feiras, sem descanso semanal remunerado nem folga compensatória. Explicou que os chamados “animadores de Páscoa” (trabalhadores temporários) não auxiliavam no abastecimento, apenas nas vendas. Assegurou, por fim, que o supervisor passava de duas a três vezes na semana para verificar a presença das promotoras na loja.

Na sentença, o juiz do trabalho substituto João Felipe Arrigoni entendeu ser “verossímil a alegação de que no período de Páscoa a jornada da trabalhadora aumentava substancialmente”. Considerou os controles de jornada da ré “imprestáveis para fins de prova”, por não representarem a realidade laboral da reclamante, e fixou a jornada cumprida de acordo com os depoimentos colhidos em audiência.

Assim, determinou o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal. Os valores repercutem em aviso-prévio indenizado, repousos remunerados, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, exceto quanto às férias indenizadas.

Com relação ao horário para refeições, o juízo considerou que a jornada reconhecida “evidencia o desrespeito ao período para descanso e alimentação, sem a devida contraprestação”. Com base na Lei 13.467/2017 e em jurisprudência sobre o tema, determinou o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e as horas extras provenientes do labor por 30 minutos a mais, em virtude do não usufruto completo do intervalo.

Também houve condenação pelo desrespeito ao intervalo interjornada, com fixação de pagamento das horas suprimidas, acrescidas de 50%, para completar o mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, prevista no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem repercussão em verbas regulares em razão do caráter indenizatório.

Por fim, declarou que “ante a constatação de que a parte ré mantém conduta reiterada de desrespeito ao limite constitucional da jornada obreira, há elementos suficientes para fazer crer que a parte reclamada atua no mercado mediante modus operandi temerário, em desacordo com as normas trabalhistas”. Expediu ofício ao Ministério Público do Trabalho para que sejam aferidas eventuais ilicitudes ou irregularidades praticadas pelo empregador.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001271-58.2025.5.02.0264

TST: Técnica de radiologia assediada sexualmente por médico consegue elevar indenização

Para a 2ª Turma, condenação deve compensar a vítima e punir a omissão do empregador


Resumo:

  • Uma técnica de radiologia foi assediada sexualmente por um médico, inclusive com abordagem física forçada, e não recebeu apoio adequado do hospital onde o fato ocorreu.
  • A Justiça do Trabalho considerou que a instituição falhou em protegê-la e em punir o agressor.
  • A 2ª Turma do TST aumentou a indenização de R$ 10 mil para R$ 20 mil, por entender que o caso exigia resposta mais exemplar.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor da indenização a ser paga a uma técnica em radiologia que sofreu assédio sexual de um médico no hospital em que os dois trabalhavam. Para o colegiado, o valor da indenização arbitrado pelo TRT não assegurava uma reparação proporcional à ofensa sofrida pela trabalhadora, e esse tipo de conduta exige enfrentamento exemplar. O processo tramita em segredo de justiça.

Hospital apenas mudou escalas
A técnica contou na ação que o médico, terceirizado, costumava lançar “comentários bem desagradáveis de cunho pejorativo e sexual”. Até que um dia agarrou-a à força numa sala de verificação de imagens. Ao repelir a abordagem, ela disse que não havia dado liberdade para esse tipo de abordagem, e o médico saiu silenciosamente da sala, deixando-a em estado de choque.

O fato foi presenciado por dois funcionários. No plantão seguinte, ela comunicou o caso ao supervisor e foi aconselhada a não registrar boletim de ocorrência, porque poderia prejudicá-la. Mesmo evitando estar no mesmo espaço físico do médico, ela disse que ele passou a persegui-la, exigindo exames fora do sistema e dizendo a outros funcionários que faria queixa dela à diretoria médica.

Depois de relatar o caso à coordenadora, as escalas de trabalho foram alteradas para evitar que os dois se encontrassem, e foi aberta uma sindicância, mas nenhuma conclusão foi apresentada. Após a dispensa, a técnica ajuizou a ação requerendo no mínimo R$ 20 mil de indenização pelo constrangimento e pelo abalo sofridos.

Instâncias anteriores reconheceram o assédio
O juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 6,5 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho elevou-a para R$ 10 mil. Conforme o TRT, as provas não deixaram dúvidas da violência à dignidade da trabalhadora, e era obrigação da empregadora não apenas reparar o sofrimento da vítima, mas desestimular a reiteração de práticas abusivas.

O TRT observou que, embora tenha instaurado sindicância e ouvido vítima e testemunhas, a instituição não aplicou nenhuma penalidade ao assediador após a comprovação dos fatos, não notificou a empresa terceirizada nem ofereceu suporte à vítima.

Condenação deve ter efeito persuasivo e preventivo
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora para aumentar a indenização, destacou que ficou provado que ela foi submetida a constrangimentos de cunho sexual e contato físico indevido no ambiente de trabalho, com violação à sua dignidade, sua honra e sua integridade psíquica.

Para a relatora, esse comportamento “exige enfrentamento exemplar”, e a condenação deve ter efeito persuasivo e preventivo. O valor, assim, deve ser suficiente para estimular a empregadora a adotar medidas efetivas de prevenção e controle sobre o ambiente de trabalho e compensar adequadamente o abalo sofrido. Na sua avaliação, o valor de R$ 10 mil arbitrado pelo TRT não atendia a esse propósito. Por isso, propôs aumentá-lo para R$ 20 mil, valor inicialmente pedido pela trabalhadora.

A decisão foi unânime.

TST: Rede de varejo é condenada por racismo recreativo contra operadora de caixa

Segundo o colegiado, “brincadeiras” de cunho racista devem ser consideradas assédio moral


Resumo:

  • O TST elevou para R$ 100 mil a indenização a ser paga pela Havan a uma operadora vítima de “brincadeiras” ofensivas com referências à escravidão.
  • Para o colegiado, condutas desse tipo perpetuam ciclos de exclusão e marginalização.
  • Ao aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, a Turma considerou o valor anterior insuficiente.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Havan S.A., de São José (SC), a pagar indenização de R$ 100 mil a uma operadora de caixa, vítima de racismo recreativo por parte de seu chefe. O relator, ministro Agra Belmonte, aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afirmou que esse tipo de conduta é intolerável e ilegal.

Trabalhadora disse que empresa não tomou nenhuma providência
A operadora relatou, na ação trabalhista, que as ofensas eram diárias, com falas do tipo “melhora essa cara para não ir para o tronco” ou “para não tomar umas chibatadas”. Segundo ela, certa vez, o chefe lhe mostrou uma foto de uma negra escravizada e, na frente de outros funcionários, disse: “Achei uma foto tua no Facebook”. Havia ainda comentários sobre o cabelo da operadora, chamado de “gambiarra”.

O superior chegou a ser confrontado pelo setor de Recursos Humanos da empresa sobre as ofensas, mas teria respondido “vamos deixar tudo em pratos brancos: sempre foi uma brincadeira”.

Ainda na ação, a operadora ressaltou que o ofensor nunca foi suspenso nem penalizado. “A empresa soube das ofensas, mas não tomou nenhuma providência efetiva.” Também disse que aguentava as humilhações por medo de perder o emprego. Ela foi demitida em 23 de junho de 2022, sem justa causa.

Loja alegou que é certificada como uma das melhores empresas para se trabalhar
Em contestação, a Havan afirmou que a operadora nunca foi vítima de injúria racial nem foi desrespeitada no trabalho e negou que o chefe tenha dirigido a ela ato ou palavra ofensivos, ou mesmo qualquer tipo de tratamento humilhante ou discriminatório.

A empresa sustentou que sempre contou, em sua loja em São José, com o bom trabalho de colaboradores negros, “quase metade de seu quadro pessoal”, todos “sempre muito bem respeitados e felizes no ambiente de trabalho”. Também destacou que é certificada como uma das melhores empresas para trabalhar no Brasil.

Para a empresa, a operadora faltou à verdade ao caluniar um ex-colega de trabalho, pois, entre seus empregados, “sempre existiu um tratamento amistoso, cordial e até mesmo familiar”.

Racismo recreativo perpetua exclusão e marginalização
No primeiro grau, a Havan foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu o valor a R$ 30 mil. A operadora, então, levou o caso ao TST.

O voto do relator do recurso, ministro Agra Belmonte, foi o de aumentar o valor da indenização para R$ 100 mil. Segundo ele, deve-se aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, pois se trata de racismo recreativo no ambiente de trabalho. “A falácia de que ‘é só uma brincadeira’ ou ‘não teve intenção de ofender’ desconsidera o impacto devastador que essas condutas têm sobre as vítimas, perpetuando ciclos de exclusão e marginalização”, ressaltou.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial é um conjunto de diretrizes elaborado pelo CNJ para orientar a atuação da magistratura considerando o impacto do racismo estrutural e das desigualdades raciais nas decisões judiciais.

Para o relator, é preciso considerar o contexto histórico do racismo no Brasil
O relator explicou que, ao aplicar o protocolo, o Tribunal deve ir além da análise superficial dos fatos e buscar compreender como o racismo recreativo, mesmo que velado, contribuiu para o dano sofrido. “Isso implica considerar o contexto histórico e social do racismo no Brasil, as experiências subjetivas da vítima e o impacto psicológico e profissional dessas ‘brincadeiras’”, ressaltou Belmonte.

Indenização deve sinalizar que a Justiça não tolera discriminação
Ainda de acordo com o ministro, comentários que humilham, ameaçam ou inferiorizam alguém, especialmente em uma relação de poder (superior-subordinado), jamais podem ser considerados brincadeiras. “São atos de assédio e racismo.” Belmonte ressaltou que a indenização por racismo recreativo, como no caso dos autos, não pode ser vista apenas como um “troco”. “Ela precisa ser um sinal claro de que a Justiça não tolera a discriminação”.

Por fim, o ministro lembrou que, para uma empresa do porte da Havan, uma indenização irrisória não gera qualquer mudança de comportamento ou investimento em políticas antirracistas. A sanção deve ser sentida, para que haja um aprendizado real e um desestímulo a novas ocorrências.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RRAg-0000838-20.2022.5.12.0031

TRT/SP: Dispensa de trabalhador com doença grave após retorno de afastamento é considerada discriminatória

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador dispensado logo após retornar de afastamento previdenciário em razão de doença grave. O colegiado entendeu que a dispensa, nessas circunstâncias, é presumidamente discriminatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista havia reconhecido o caráter discriminatório da dispensa e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 7.314. Ao analisar o recurso, a decisão manteve o reconhecimento da dispensa discriminatória e majorou a indenização para R$ 9 mil.

De acordo com os autos, o trabalhador foi dispensado pouco tempo após retornar de afastamento previdenciário decorrente de doença grave (isquemia crônica do coração). A empresa sustentou que a dispensa ocorreu no exercício regular do direito potestativo do empregador e que não haveria prova de discriminação.

Ao relatar o caso, a desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, destacou que, em situações como essa, a jurisprudência presume a ocorrência de discriminação, cabendo ao empregador demonstrar que a dispensa teve motivação diversa. Segundo a magistrada, “a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST”.

Para o colegiado, a empresa não conseguiu afastar essa presunção no caso concreto. “Diante da ausência de prova capaz de demonstrar motivação distinta para a dispensa, mantém-se o reconhecimento do caráter discriminatório do desligamento”, afirmou a relatora.

Processo n°: 0012060-09.2024.5.15.0038.

TRT/CE: Justiça condena farmácia por assédio moral e “burnout” de supervisora

O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho de uma ex-supervisora de uma grande rede de farmácias foi a decisão proferida pela juíza Maria Rafaela de Castro, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE. A magistrada considerou provado que a funcionária era submetida a acúmulo de funções e a um ambiente de trabalho hostil, o que contribuiu para o desenvolvimento de transtornos psíquicos. A sentença determinou o pagamento de verbas trabalhistas, com valor provisório da condenação fixado em R$ 80 mil.

Narração dos fatos
A ação foi ajuizada em 28 de julho de 2025. A trabalhadora foi admitida em 2019 como “atendente II” e promovida a “supervisora de loja” em 2021. Na reclamação trabalhista, ela alegou que, apesar da promoção, continuava exercendo as funções de atendente sem a contraprestação devida.

Além da sobrecarga, relatou sofrer perseguições e pressões psicológicas por parte do gerente da unidade, que incluíam gritos e zombarias diante de colegas, além de comentários depreciativos sobre sua aparência. Segundo a autora, também ocorreu bullying por parte de colegas. O cenário resultou em Síndrome de Burnout, depressão e ansiedade, levando-a a pleitear a rescisão indireta, adicional por acúmulo de função, horas extras, danos morais e materiais, além da estabilidade acidentária.

Impacto emocional e familiar
Durante o processo, ficou latente a condição de vulnerabilidade e o abalo emocional da trabalhadora. Em seu depoimento, ela narrou que, ao se aproximar do horário e do local de trabalho, experimentava uma angústia profunda, chegando a chorar antes de entrar na loja. Esse estado psicológico fragilizado transcendeu o ambiente laboral, impactando severamente sua vida pessoal e a relação com seu filho menor de idade, que passou a necessitar de acompanhamento terapêutico.

Defesa da empresa
A reclamada contestou os pedidos, sustentando que o contrato de trabalho seguiu estritamente a legalidade. A defesa alegou que a jornada era fielmente registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Negou a existência de acúmulo de função, defendendo que as tarefas eram compatíveis com o cargo de supervisão. Sobre o estado de saúde da ex-funcionária, a empresa rebateu a existência de nexo causal entre o trabalho e as enfermidades, negando qualquer prática de assédio ou perseguição.

O laudo pericial
O perito médico concluiu que a trabalhadora apresenta danos psíquicos compatíveis com episódios depressivos e transtorno de ansiedade. O laudo apontou a existência de concausalidade, indicando que, embora possam existir variáveis individuais, as condições do ambiente de trabalho atuaram como fator contributivo para o desencadeamento e agravamento do quadro clínico. O diagnóstico pericial confirmou incapacidade laboral parcial e temporária no período avaliado.

Fase de instrução
Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos que reforçaram a tese da autora. Uma testemunha confirmou que a supervisora era uma “funcionária multiuso”, permanecendo longas horas no balcão e no caixa. O depoimento pessoal da trabalhadora foi considerado firme pela magistrada, evidenciando grave abalo emocional ao relatar que sentia angústia profunda antes de entrar na loja e que chegava a esconder sua farda para evitar gatilhos emocionais do sofrimento vivenciado.

Decisão da juíza
A juíza Maria Rafaela de Castro julgou parcialmente procedentes os pedidos, fundamentando que o labor agravou a doença preexistente, tornando a relação insustentável. Em sua decisão, a magistrada afirmou:

“O dano moral no caso dos autos decorre da violação da integridade física/psíquica do trabalhador (…) A prova oral confirmou os constrangimentos sofridos pela reclamante (…) Diante disso, condeno a ré ao pagamento de danos morais pelo assédio sofrido pela autora no ambiente laboral, seja pelo gerente como por colegas de trabalho, e diante da concausalidade caracterizada.”

Ao proferir a sentença, a juíza condenou a reclamada ao pagamento de um plus salarial de 20% com reflexos em todas as verbas rescisórias, pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios, além de indenização por danos morais fixada em R$ 50 mil reais, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego e indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária de 12 meses.

A decisão ainda pode ser alterada, pois o processo encontra-se em fase recursal.

Processo nº: 0001866-77.2025.5.07.0024

TRT/RS: Justa causa para soldador que rasurou atestado médico

Resumo:

  • Soldador que rasurou atestado médico para aumentar dias de afastamento do trabalho teve a despedida por justa causa confirmada.
  • Testemunha declarou que o empregado admitiu a adulteração no ato de homologação do contrato. Empresa confirmou com o médico os dias de afastamento.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 373, II, e 384, parágrafo único, do CPC; artigos 482, “a” e 818 da CLT.

Um soldador que apresentou atestado médico adulterado teve confirmada a despedida por justa causa. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença do juiz Cristiano Fraga, do posto da Justiça do Trabalho de Panambi.

O documento foi emitido com dispensa de um dia, mas foi rasurado pelo empregado. O setor de recursos humanos pediu que ele confirmasse o período de afastamento e ele escreveu dois dias no verso do atestado.

Por meio da ação judicial, ele tentou reverter a dispensa motivada. Entre outros argumentos, alegou que não houve registro de boletim de ocorrência ou perícia no documento.

Uma testemunha declarou que no ato de homologação da rescisão do contrato, o empregado admitiu a adulteração do atestado. Além disso, a empresa confirmou com o médico que o afastamento foi concedido por apenas um dia.

No primeiro grau, o juiz considerou inequívocas as provas do ato de improbidade, caracterizando-se a falta prevista no artigo 482, “a”, da CLT.

“Qualquer pessoa, ao olhar para o atestado médico perceberia a adulteração, não havendo necessidade de avaliação pericial. A conduta é grave o suficiente para autorizar a dispensa por justa causa. Há violação da confiança imprescindível à continuidade da relação de emprego. A reclamada procedeu à dispensa com proporcionalidade e imediatidade”, afirmou o magistrado.

A decisão também menciona o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a apresentação de atestado médico adulterado constitui ato de improbidade passível de extinção do contrato por justa causa.

O soldador recorreu ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida. Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, a penalidade foi adequada e proporcional, tendo a empresa também observado a imediatidade da punição.

“Desnecessária a realização de perícia grafodocumentoscópica ou o registro de boletim de ocorrência policial, sendo suficiente a declaração de próprio punho incontroversamente redigida pelo reclamante, de que lhe foram concedidos dois dias de afastamento, e a informação prestada pelo médico, de que a licença concedida no atestado médico era de apenas um dia e de que não foi responsável pelas rasuras constantes do documento”, afirmou o desembargador.

Acompanharam o relator a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin. Não houve recurso da decisão.

TRT/DF-TO assegura licença sem remuneração a empregado público aprovado em concurso

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) concedeu, em caráter liminar, o direito de um empregado público se afastar do trabalho, sem remuneração, para participar de curso de formação previsto como etapa obrigatória de concurso público nacional. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos realizada em 10/3 e teve como relator o desembargador Alexandre Nery de Oliveira.

A decisão provisória ocorreu no julgamento de mandado de segurança movido pelo trabalhador após o indeferimento, em primeira instância, do pedido de afastamento para frequentar o curso de formação. A capacitação acontece no período de janeiro a maio de 2026.

Entenda o caso

Empregado de um banco público, o autor da ação foi aprovado em concurso que prevê, como etapa eliminatória, a participação em curso de formação. Ele solicitou à Justiça do Trabalho a concessão de licença sem remuneração para frequentar o curso durante o período indicado.

Após a negativa em primeira instância, o trabalhador recorreu ao TRT-10 por meio de mandado de segurança, argumentando que a recusa poderia inviabilizar seu direito constitucional de acesso a cargo público, uma vez que a participação no curso é etapa obrigatória do certame. No pedido, defendeu a aplicação, por analogia, das regras previstas na Lei nº 8.112/1990, que admite o afastamento de servidores públicos federais para participação em curso de formação.

A instituição financeira, por sua vez, alegou não haver norma interna que garantisse esse tipo de afastamento, embora tenha informado que cumpriu a decisão liminar posteriormente concedida ao trabalhador.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator considerou possível, em análise preliminar, a aplicação analógica das disposições da Lei nº 8.112/1990, com fundamento no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destacando a necessidade de tratamento isonômico entre empregados públicos de empresas estatais e servidores estatutários em situações semelhantes.

Em voto, o magistrado também observou que a negativa do afastamento poderia causar prejuízo irreparável ao trabalhador, ao impedir sua participação em etapa obrigatória do concurso. Nesse contexto, entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, como a plausibilidade do direito e o risco de dano.

A decisão unânime no mandado de segurança já define o mérito quanto ao pedido de liminar, embora o mérito definitivo da controvérsia ainda dependa de sentença do Juízo de primeiro grau. Enquanto isso, permanecem com efeitos plenos a concessão da segurança pelo Tribunal e o deferimento da tutela provisória requerida pelo empregado impetrante. Durante o afastamento, ficam suspensos o estágio probatório na empresa estatal e os efeitos do contrato de emprego público, sem pagamento de remuneração e sem contagem do período para fins contratuais, aspectos que serão reavaliados pelo Juízo de origem ao julgar a causa.

Processo nº: 0000076-15.2026.5.10.0000


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