TST: Fábrica de alimentos é condenada por dispensar operador com doença de “Crohn”

Doença é uma inflamação crônica que afeta o trato digestivo, atingindo principalmente o intestino


Resumo:

  • Um trabalhador diagnosticado com doença de Crohn foi dispensado por justa causa pela Marilan Alimentos.
  • A doença é uma inflamação crônica que afeta o trato digestivo, atingindo principalmente o intestino, e entre os sintomas mais comuns estão a perda de peso e episódios frequentes de diarreia.
  • Para a 6ª Turma, a dispensa ocorreu no período de agravamento da doença e foi discriminatória.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um operador de máquinas de laminação da Marilan Alimentos S.A. diagnosticado com Doença de Crohn e dispensado sem justa causa. O colegiado restabeleceu a sentença que havia declarado nula a rescisão contratual e condenou a empresa a pagar indenização correspondente ao período de afastamento, até a data da decisão.

A Doença de Crohn é uma enfermidade inflamatória crônica que afeta o trato digestivo, atingindo principalmente o intestino. Sua origem está frequentemente associada a alterações no sistema imunológico e à predisposição genética. Entre os sintomas mais comuns estão perda de peso, dor abdominal intensa e episódios frequentes de diarreia.

Trabalhador foi acusado de “corpo mole”
Na reclamação trabalhista, o operador disse que foi admitido em 2006 e foi diagnosticado em 2012, depois de meses enfrentando febre, dor abdominal, fraqueza, diarreia e mal-estar. Nesse período, precisava ir ao banheiro várias vezes durante o turno e disse que chegou a ser acusado por colegas de estar “fazendo corpo mole”. Com o agravamento do quadro, foi submetido a cirurgia para redução do intestino grosso e reconstrução da bexiga e teve de ficar afastado por quatro meses.

Ainda de acordo com seu relato, ao retornar, pediu remanejamento para outra função que não exigisse esforço físico, alegando não ter mais condições de carregar peso, mas o pedido foi negado. Ao sustentar que sua dispensa foi discriminatória, disse que, além de ter sido o único demitido no setor, ela ocorreu em um período em que a empresa estava fazendo novas contratações.

Em defesa, a Marilan disse que o operador trabalhou lá por nove anos e nunca havia exercido função que pudesse causar ou agravar qualquer doença. Também negou que tivesse conhecimento da doença e sustentou que a dispensa ocorreu mais de três anos depois do diagnóstico, o que afastaria a alegação de discriminação.

Instâncias anteriores divergiram sobre discriminação
O juízo de primeiro grau reconheceu como discriminatória a dispensa e determinou o pagamento de indenização substitutiva equivalente ao dobro da remuneração. A sentença levou em conta que a empresa sabia da doença e que a demissão ocorreu em período em que não houve redução de pessoal, mas sim contratações. Em audiência, a própria empresa atribuiu a dispensa à queda de produtividade do empregado nos últimos meses, sem investigar se a redução estava relacionada ao quadro de saúde.

Entretanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fato de o trabalhador ter permanecido empregado por cerca de três anos após o diagnóstico afastaria a presunção de discriminação.

Dispensa ocorreu em momento de agravamento da doença
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista do trabalhador, ressaltou que a manutenção do contrato após o diagnóstico não é suficiente para afastara presunção de discriminação, sobretudo porque ficou demonstrado que a demissão ocorreu no momento de agravamento da doença. Segundo a decisão do TRT, meses antes o trabalhador apresentava sintomas severos, como desnutrição, emagrecimento acentuado, fraqueza, astenia e sintomas intestinais recorrentes.

Para o ministro, esses sinais evidenciam que a condição de saúde do empregado influenciou diretamente a decisão da empresa. Nesse ponto, lembrou o entendimento pacífico do TST de que é natural que haja oscilações no rendimento de trabalhadores que enfrentam tratamento para doenças graves. Quando a dispensa coincide com o agravamento de doença grave, cabe à empresa demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a ruptura contratual ocorreu por motivo legítimo e desvinculado do quadro clínico, o que não ocorreu no caso.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: AIRR-10208-43.2016.5.15.0033

TJ/RN: Turma Recursal mantém insalubridade para servidor do SAMU

A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, sentença proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal que determinou ao Município a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% no contracheque de um técnico de enfermagem que atua no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

Segundo os autos, o servidor municipal alegou exercer atividades em condições insalubres desde o ano de 2015. Em 2019, ele apresentou requerimento administrativo solicitando o pagamento do adicional. O pedido foi analisado pela própria administração municipal, que produziu laudo técnico reconhecendo a insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 20%. Apesar disso, o benefício não foi implantado nem houve o pagamento retroativo das parcelas.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, destacou que o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 estabelece que “o valor do adicional é determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor”. Conforme a legislação municipal, o adicional pode variar entre 10%, 20% ou 40% do valor do vencimento básico inicial, a depender do grau de insalubridade identificado no ambiente de trabalho.

Diante disso, os magistrados mantiveram a sentença que fixou a base de cálculo do adicional no percentual de 20% sobre o valor do vencimento básico inicial, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos, nos termos da Lei Complementar nº 119/2010. Com a decisão, o Município de Natal deverá implantar o adicional de insalubridade no contracheque do servidor e realizar o pagamento das parcelas retroativas devidas.

TRT/SP: Justiça afasta limbo previdenciário de professora que não comprovou tentativa de retornar ao trabalho após alta do INSS

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP constatou que não houve comprovação de que professora tentou retornar ao trabalho após alta previdenciária. Além disso, não se comprovou que a escola tenha impedido o retorno da trabalhadora às atividades. Para a julgadora, ficou constatado que alguns fatos trazidos na ação trabalhista representam “inequívoca alteração da verdade”.

No depoimento, a empregada confessou que nunca tentou retornar ao trabalho após alta do INSS, pois se sentia inapta para trabalhar. Assim, optou por ingressar com recursos administrativos e ação judicial em face do órgão previdenciário, buscando receber o benefício negado. A mulher afirmou ainda que, nos exames realizados pelo médico do trabalho indicado pela escola, informou estar incapacitada para o trabalho.

Na decisão, a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt destacou o contrassenso dos fatos relatados. “Não pode neste momento e nesta ação, em total contradição ao informado na ação anterior, que tramitou perante a Justiça Federal, [a trabalhadora] afirmar que entendia que no período em que foram negados os benefícios previdenciários se encontrava apta para o trabalho”, afirmou.

Para a magistrada, “trata-se de declaração contrária ao afirmado na ação em face do INSS, sendo impossível que a reclamante se declare apta ao labor em um processo e inapta ao labor em outro processo”.

O julgamento reconheceu que não houve o limbo previdenciário e, por isso, a empregada deve arcar com o “ônus de sua inércia quanto ao período em que se afastou do trabalho por sua livre e espontânea vontade, enquanto aguardava decisão judicial/administrativa a respeito do benefício previdenciário, não fazendo jus a nenhum salário (e consectários) dos períodos de afastamento do trabalho na ré em que não estava coberta pelo INSS, que havia lhe declarado apta”.

De acordo com a decisão, não houve culpa e responsabilidade civil da empresa pela ausência de recebimento de salário e benefício previdenciário durante o período em que o INSS negou o auxílio-doença para a professora e que não houve retorno às atividades na escola.

Na decisão, além do não reconhecimento do limbo previdenciário, houve condenação da profissional ao pagamento de multa em razão da violação à dignidade da Justiça e litigância de má-fé nos valores de 5%, cada uma, sobre o valor da causa.

No julgamento, a magistrada salientou que “o processo não pode servir a fins torpes e a aventuras jurídicas. Da mesma forma, a finalidade protetiva do direito material do trabalho, que inspira, em boa medida, o direito processual trabalhista, não pode ser deturpada para desservir ao fim de se fazer Justiça.”

O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº: 1001843-69.2025.5.02.0472

TRT/GO: Pintor exposto a solventes com máscara sem proteção respiratória adequada receberá adicional de insalubridade em grau máximo

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara e reconheceu o direito de um pintor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) por exposição a solventes e tintas sem proteção respiratória adequada. Para o colegiado, embora a perícia tenha afastado o risco, outros elementos do processo mostraram que a máscara fornecida pela empresa não era apropriada para neutralizar os vapores químicos presentes nos produtos usados no serviço.

O adicional de insalubridade é devido quando o empregado trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação. No caso, o TRT-GO concluiu que o problema não estava apenas no contato direto com as substâncias, mas principalmente na inalação de vapores de hidrocarbonetos aromáticos contidos no thinner (mistura de diferentes solventes orgânicos), sem equipamento técnico capaz de filtrar esses vapores.

Conforme o processo, o trabalhador prestou serviços como pintor em um hospital municipal de Itumbiara entre setembro de 2023 e maio de 2025. Ele realizava pinturas em alvenaria, janelas, portas e pisos, com uso de tinta PVA, esmalte sintético, massa corrida, massa acrílica e thinner, conforme a necessidade do serviço.

Na sentença, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade com base no laudo pericial. O perito concluiu que o manuseio de tintas e solventes ocorria com uso de equipamentos de proteção e sem contato direto com as substâncias.

Inconformado, o pintor recorreu ao tribunal. Ele sustentou que a empresa forneceu apenas 11 máscaras descartáveis durante todo o período contratual, quantidade insuficiente para uma atividade rotineira com exposição a agentes químicos. Também argumentou que a máscara usada, do tipo PFF2, não era a indicada para manipulação de solventes e tintas. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, entendeu que “tal frequência é manifestamente insuficiente para um equipamento de uso rotineiro, cuja eficácia é comprometida pela saturação do filtro e perda da vedação facial”.

Máscara PFF2 não neutraliza vapores químicos
Marcelo Pedra observou que a Ficha de Dados de Segurança do thinner utilizado indicava a presença de tolueno e xileno. Segundo o documento, essas substâncias podem provocar sonolência ou vertigem e causar danos ao sistema nervoso central e ao fígado em caso de exposição repetida ou prolongada. Além disso, a documentação técnica dos produtos recomendava proteção respiratória específica, com filtro químico, como meia máscara facial com filtro A1P2, indicada para exposição a vapores de solventes.

No voto, o relator destacou que a máscara PFF2 protege apenas contra partículas, poeiras, névoas e fumos, não possuindo filtro químico capaz de reter vapores orgânicos liberados por solventes. Ele também ressaltou que o próprio perito deixou sem resposta objetiva um dos quesitos centrais da controvérsia, ao considerar “prejudicado” o item que questionava se os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar os riscos à saúde. “A exposição a hidrocarbonetos aromáticos sem a proteção respiratória tecnicamente adequada enseja o reconhecimento do direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15”, concluiu o relator.

Com esse entendimento, o colegiado deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com um terço e FGTS com multa de 40%. Com a reforma da decisão, a empresa também passou a ser responsável pelo pagamento dos honorários do perito, fixados em R$ 2,5 mil.

Processo n°: 0000614-33.2025.5.18.0121

TRT/RS condena metalúrgica por condutas discriminatórias

Resumo:

  • Um operador de máquinas deve receber R$ 20 mil de indenização por discriminação racial.
  • Testemunha confirmou que empregados negros recebiam tratamento diferenciado, mais rígido, e que as tarefas de limpeza de máquinas eram distribuídas apenas a eles.
  • Preposta da empresa admitiu que houve publicação com imagem de uma mulher negra comendo banana, o que gerava piadas e comentários constrangedores.
  • Dispositivos legais citados: artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, X, 7º, XXII da Constituição Federal; Convenção 111 da OIT; Lei 9.029/95 e artigo 157 da CLT.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a indenização por danos morais a um operador de máquinas que sofreu discriminação por racismo na metalúrgica em que atuava.

Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença do juiz Maurício Schmidt Bastos, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. O total da condenação é de R$ 35 mil, sendo R$ 20 mil a título da reparação moral e os demais valores relativos ao adicional de insalubridade reconhecido.

No código de conduta distribuído aos empregados, havia a imagem de uma mulher negra comendo uma banana, o que gerava piadas e comentários constrangedores. Outras condutas discriminatórias eram frases em reuniões, como “samba do crioulo doido” e a prática de deixar apenas trabalhadores negros encarregados da limpeza das máquinas, enquanto os demais eram dispensados.

A empresa confirmou a existência da imagem no manual de conduta, mas negou as demais práticas racistas. O tratamento diferenciado e mais rígido com os empregados negros foi confirmado por uma testemunha.

O julgamento foi realizado sob a perspectiva dos protocolos de julgamento antidiscriminação. Para o juiz Maurício, as provas demonstram a falha grave da empresa em garantir um ambiente de trabalho não-discriminatório. Conforme o magistrado, a atribuição de tarefas mais penosas com base na raça é uma forma clássica e inaceitável de discriminação.

“O depoimento da testemunha é detalhado e consistente sobre o tratamento diferenciado, a repercussão da imagem e a atribuição discriminatória de tarefas confere alta credibilidade às alegações do autor sobre a existência de um ambiente laboral permeado por microagressões e discriminação racial”, disse o juiz.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. Os recursos não foram providos.

O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, explica que o racismo no ambiente de trabalho ocorre de forma explícita ou velada, por meio de solicitações ou diferenciações aparentemente sem propósito específico, configurando-se como racismo recreativo no ambiente de trabalho.

De acordo com o desembargador, a discriminação pode envolver “piadas” ou apelidos que banalizam o preconceito e buscam minorizar indivíduos por suas características raciais ou sociais.

“A prova dos autos indica a prática de condutas racistas e abusivas por parte dos superiores hierárquicos do reclamante, considerando o tratamento discriminatório e a distribuição de código de conduta com imagens que geraram constrangimento”, considerou o magistrado.

Na decisão, o relator ainda ressalta que, em novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de racismo histórico no Brasil e a ocorrência de graves violações a preceitos fundamentais por meio do julgamento da ADPF 973.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho acompanharam o relator. Não houve recurso da decisão.

TRT/GO: Engenheiro será indenizado por negativação de seu nome por dívida da empresa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de um engenheiro civil de Goiânia à indenização por danos morais após a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívidas que deveriam ter sido assumidas pela construtora para a qual trabalhava. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. Ele também será indenizado por atrasos reiterados no pagamento de salários.

Nome “sujo”

Segundo os autos, o empregado teve o nome negativado em razão de débitos relacionados à locação de um veículo utilizado em benefício da empresa. A contratação foi realizada a pedido da empreiteira, mas formalizada em nome do trabalhador, que não possuía poderes de representação da empresa.

A construtora havia se comprometido a arcar com todos os custos da locação. No entanto, segundo consta no processo, deixou de efetuar parte dos pagamentos, o que fez com que as cobranças fossem direcionadas ao engenheiro. Como consequência, ele passou a ser cobrado pela locadora de carros

Diante da inadimplência, o nome do trabalhador foi incluído em cadastros restritivos de crédito, situação comprovada por documentos juntados ao processo. Sem conseguir resolver a questão junto à empresa e precisando regularizar sua situação, o próprio trabalhador quitou os débitos pendentes, mesmo sem reconhecer a dívida.

Ato ilícito

Após analisar os comprovantes apresentados no processo, a relatora do caso, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, entendeu caracterizado o ato ilícito da empresa. “A negativação indevida do nome do reclamante, por dívidas da empresa, caracteriza ato ilícito”, destacou.

A desembargadora entendeu que estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Ela ressaltou que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes atinge diretamente a honra e a reputação do trabalhador perante o mercado, sendo o dano presumido, ou seja, não depende de comprovação de prejuízo concreto.

Além disso, ficou comprovado que o trabalhador arcou com o pagamento de mais de R$ 7 mil para quitar parte da dívida, valor que deverá ser ressarcido pela empresa, uma vez que se trata de despesa relacionada à atividade econômica do empregador.

Atrasos salariais

Outro ponto analisado diz respeito a atrasos salariais. No processo, ficou evidenciado que a empresa não comprovou o pagamento regular dos salários, apresentando contracheques sem assinatura e sem demonstrar a data efetiva dos depósitos. “Competia à reclamada provar que efetuou o pagamento dentro do prazo legal, contudo, de tal encargo ela não se desincumbiu a contento, haja vista que sequer juntou comprovantes bancários demonstrando a data dos depósitos salariais”, ressaltou Wanda Lúcia Ramos.

Para o colegiado, o atraso salarial configura um dano moral “in re ipsa”, ou seja, presumido, que não exige prova de eventual prejuízo sofrido pelo trabalhador. O entendimento é que “o atraso habitual no pagamento de salários compromete a capacidade do trabalhador de honrar seus compromissos financeiros, configurando dano moral” e que “não é necessário demonstrar concretamente o prejuízo, pois o próprio atraso reiterado já é suficiente para caracterizar a lesão à dignidade do empregado”, apontou a relatora.

Diante do conjunto dos fatos, a Turma deu parcial provimento ao recurso do trabalhador e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. O valor foi definido com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000528-13.2025.5.18.0008

TRT/DF-TO exclui empresa de execução trabalhista por ausência de requisitos legais

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu excluir uma empresa do polo passivo de uma execução trabalhista após entender que não estavam presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica inversa. O julgamento ocorreu na sessão do dia 11/3.

O caso analisado teve origem em uma execução trabalhista movida por um trabalhador contra empresa do ramo alimentício. Durante a fase de execução, diante da dificuldade para localizar bens das devedoras, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para incluir no processo outra empresa, da qual duas das pessoas envolvidas na execução também eram sócias.

Em primeira instância, foi acolhido pedido do trabalhador para inclusão da nova empresa na execução. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-10, sustentando que não participou da fase de conhecimento do processo e que não foram demonstrados os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, como abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O trabalhador, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão de primeira instância. Argumentou que houve esgotamento das tentativas de localizar bens das executadas e que a inclusão da empresa seria necessária para assegurar a satisfação do crédito trabalhista.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento no sentido de que a execução trabalhista não pode ser direcionada contra empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, salvo em situações excepcionais, como sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento legal para a desconsideração da personalidade jurídica.

Conforme o voto do relator, no caso analisado não ficou demonstrada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica que justificasse a aplicação da desconsideração inversa. Para desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, a inclusão da empresa na execução, apenas pelo fato de possuir sócias em comum com as executadas, implicaria reconhecer a existência de grupo econômico sem a devida comprovação e sem que a empresa tivesse participado da fase de conhecimento do processo.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000048-28.2023.5.10.0105

TRT/GO manda seguir ação de garçom que trabalhou como autônomo sem contrato escrito

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por maioria, que a alegação de prestação de serviços autônomos sem contrato escrito não se enquadra no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF), também conhecido como “pejotização”. Com esse entendimento, o colegiado negou mandado de segurança que buscava suspender uma ação trabalhista em curso na 16ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Na ação de origem, o trabalhador afirmou que prestou serviços como garçom por mais de oito meses, com salário mensal de R$1.800, sem anotação na carteira de trabalho. A empresa, por sua vez, sustentou que a relação era de natureza autônoma e eventual, negando a existência de vínculo empregatício. Diante disso, pediu a suspensão do processo com base no Tema 1389 do STF.

O Tema 1389 trata da licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou por meio de pessoa jurídica (pejotização) e da eventual fraude nessas relações, além de discutir a competência da Justiça do Trabalho e o ônus da prova nesses casos. O STF determinou, em abril de 2025, a suspensão nacional de processos que tratam dessa matéria até julgamento definitivo.

O mandado de segurança com o pedido de suspensão chegou a ser acolhido em decisão liminar, sob o entendimento de que a controvérsia envolve discussão sobre prestação de serviços autônomos e poderia se enquadrar no tema em análise pelo Supremo.

Suspensão só se aplica quando houver contrato civil
No julgamento definitivo, porém, prevaleceu o voto divergente da juíza convocada Cleuza Gonçalves Lopes. Para a maioria do colegiado, a suspensão prevista no Tema 1389 só se aplica quando há contrato civil ou comercial formalizado entre as partes, o que não ocorreu no caso analisado. Assim, a controvérsia, que envolve a própria definição da relação entre as partes, não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo STF.

O acórdão também destacou que, após oscilações iniciais entre os ministros do Supremo, decisões recentes do STF indicam que a suspensão nacional não alcança situações em que não há contrato formal. Nesse sentido, a relatora citou decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 83.246 (ministro André Mendonça), 88.359 (ministro Dias Toffoli), 90.965 (ministro Luiz Fux) e 86.571 (ministro Gilmar Mendes).

Na mesma linha, citou decisão da Segunda Turma do STF, em novembro de 2025, segundo a qual “diante da ausência de um contrato de prestação de serviços previamente formalizado, não está caracterizada a relação de estrita aderência” ao Tema 1389, afastando a necessidade de suspensão do processo.

Voto vencido
A decisão não foi unânime. O tema 1389 ainda gera muitas controvérsias e as decisões sobre esse assunto ainda não têm sido uniformes no TRT-GO. No caso analisado, quatro magistrados acompanharam o voto vencido do desembargador Welington Luis Peixoto, que entendia ser cabível a suspensão do processo.

Para essa corrente, a controvérsia discutida na ação trabalhista, se o trabalhador atuava como autônomo ou empregado, se enquadra na controvérsia analisada no Tema 1389, independentemente da existência de contrato escrito. O entendimento foi de que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF possui caráter amplo e abrange todas as formas de contratação civil ou comercial, inclusive as realizadas de forma verbal ou informal.

O desembargador Welington Peixoto ainda destacou que, embora haja decisões monocráticas divergentes no próprio STF sobre o alcance da medida, “é recomendável a suspensão do feito até que o STF profira decisão mais concreta quanto à abrangência do tema em discussão”, diante da indefinição ainda existente sobre os limites do tema.

Apesar desse entendimento, prevaleceu a posição da maioria, contrária à suspensão. Dessa forma, a ação seguirá normalmente na 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, com produção de provas e posterior julgamento sobre a existência ou não de vínculo empregatício.

Processo nº: MSCiv-0001507-96.2025.5.18.0000

TRT/GO reconhece trabalho análogo à escravidão e aumenta valor de indenização da vítima

Alojamento precário, alimentação inadequada e descontos indevidos, essas e outras situações demonstraram que um trabalhador da Bahia trazido para Goiânia para atuar como assistente de obras foi submetido a condições análogas à escravidão. Após o reconhecimento da situação, a Primeira Turma do TRT-GO aumentou o valor da indenização por danos morais, ressaltando que o trabalho em condições degradantes viola direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.

O caso envolve um trabalhador aliciado no interior da Bahia, na cidade de Pindobaçu, com promessa de altos salários, moradia e alimentação gratuitas para atuar em obra na região de Aparecida de Goiânia. Uma empresa terceirizada teria feito a contratação para que ele atuasse em uma construtora na edificação de um condomínio de luxo. No entanto, ao chegar ao local, encontrou uma realidade completamente diferente.

Segundo os autos, o empregado foi submetido a alojamento precário, sem ventilação, dividido com diversos trabalhadores, além de receber alimentação inadequada, por vezes estragada. A remuneração prometida não foi cumprida, tendo sido substituída por pagamento por produção, o que resultava em valores muito inferiores ao combinado. Também foram registrados descontos indevidos e a imposição de dívidas relacionadas à viagem e à alimentação.

Diante desse cenário, o trabalhador e outros colegas acabaram forçados a pedir demissão, ficando sem receber verbas rescisórias e sem recursos para retornar à cidade de origem.

As empresas reclamadas se insurgiram contra a condenação da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, alegando que não houve aliciamento, mas sim uma promessa de salário que dependia da produtividade. Afirmaram que a empresa apenas divulgou vagas de emprego e que não houve promessa enganosa ou conduta fraudulenta. Argumentaram que o contrato de trabalho foi formalizado com especificação do valor da hora trabalhada e que as condições de alojamento e alimentação atendiam aos requisitos legais. Pediram a reforma da sentença para afastar a caracterização do aliciamento ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

Escravidão contemporânea
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou que “o conceito de trabalho escravo contemporâneo abrange a sujeição do trabalhador a situações degradantes, não se limitando à restrição de liberdade, configurando violação de direitos fundamentais, ausência de condições mínimas de trabalho, moradia, higiene e alimentação”.

Para a magistrada ficou comprovado que o autor foi atraído para o trabalho em condições degradantes, em outro estado da federação, com falsas expectativas salariais não cumpridas, jornada exaustiva e condições precárias de alojamento e alimentação. Para ela, essa situação configurou omissão patronal na preservação do direito à não escravização, à vida digna e ao trabalho decente.

Rescisão indireta
Outro ponto destacado foi o reconhecimento da invalidade do pedido de demissão, por vício de vontade. Segundo os autos, nesse tipo de situação, diante das condições abusivas de trabalho, o empregador é responsabilizado pela ruptura do vínculo.

Rosa Nair também ressaltou que o pedido de demissão assinado pelo autor da ação não possui validade jurídica, com base em prova testemunhal que confirmou que os trabalhadores assinavam documentos sem a devida leitura e concordância, o que invalida o pedido de demissão e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Indenização
Ao revisar o valor da indenização, a relatora entendeu que o montante inicialmente fixado pela 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, no valor de R$20 mil, era insuficiente diante da gravidade dos fatos. Segundo a decisão, a reparação por dano moral deve considerar a extensão do dano, ter caráter pedagógico e evitar o enriquecimento ilícito.

Com base nesses critérios, o valor foi majorado para R$ 30 mil, considerado mais adequado para compensar o trabalhador e desestimular práticas semelhantes.

Responsabilidade das empresas envolvidas
A decisão também aplicou o entendimento consolidado de que, em casos de terceirização, a empresa contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora de serviços. Isso inclui todas as verbas decorrentes da condenação.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n°: 000394-92.2025.5.18.0005

TRT/GO: Parcelamento de dívida trabalhista depende da concordância do credor

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o parcelamento de dívida trabalhista não pode ser imposto ao credor sem sua concordância, especialmente quando se trata de execução decorrente de sentença judicial. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso (agravo de petição) apresentado por uma trabalhadora e afastou decisão de primeiro grau que havia autorizado o pagamento parcelado do débito.

A sentença já havia transitado em julgado e o processo estava em fase de execução. Com os cálculos homologados e fixado o valor da condenação em R$ 33 mil, a empresa devedora depositou 30% do valor do débito e solicitou o parcelamento da dívida com base no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC), que permite o pagamento em até seis parcelas mediante depósito inicial de parte do valor.

Após o pedido da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás intimou a trabalhadora para se manifestar sobre o parcelamento. Ela informou expressamente que não concordava com o pagamento parcelado. Mesmo assim, o magistrado autorizou o pagamento do débito em seis parcelas mensais.

Na decisão, o juiz entendeu que o artigo 916 do Código de Processo Civil, que trata de parcelamento de dívida, poderia ser aplicado de forma complementar ao processo do trabalho. Segundo ele, o parcelamento poderia conciliar o interesse do credor em receber o crédito com o princípio da execução pelo meio menos oneroso ao devedor, permitindo o pagamento da dívida dentro de uma programação financeira e evitando medidas executivas mais gravosas. Inconformada com a medida, a trabalhadora recorreu ao tribunal.

No recurso, a trabalhadora sustentou que o parcelamento não poderia ser imposto no caso, pois a execução se baseia em uma decisão judicial, e não em título extrajudicial, situação em que o próprio artigo 916 do CPC veda a aplicação do parcelamento. Também argumentou que a medida afrontaria princípios da execução trabalhista, especialmente a necessidade de garantir o rápido pagamento de verbas de natureza alimentar.

Parcelamento do CPC não pode ser imposto no cumprimento de sentença
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, explicou inicialmente que a Instrução Normativa nº 39 do TST, em seu art. 3º, inciso XXI, fala sobre a plena aplicabilidade do art. 916 do CPC/2015 ao Processo do Trabalho. “Contudo, por força do §7º do referido dispositivo legal, o parcelamento da dívida somente é cabível para as execuções fundadas em título extrajudicial, e não para as hipóteses de cumprimento de sentença, como é o da situação destes autos”, concluiu.

A magistrada também ressaltou que o parcelamento da dívida não é um direito automático do devedor. Segundo ela, trata-se de medida que depende da análise do juiz e da manifestação do credor sobre o pedido. “O parcelamento de pagamento de dívida não se trata de direito potestativo do executado, mas de faculdade que pode ou não ser concedida pelo juízo da execução, exigindo a manifestação da parte exequente”, registrou a relatora no voto.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-GO reformou a decisão da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás, afastou o parcelamento do débito e determinou o prosseguimento da execução para pagamento do crédito trabalhista.

Processo nº: AP – 0010826-93.2022.5.18.0291


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