TST: Gestantes em contratos temporários têm direito à estabilidade

Pleno superou entendimento firmado em 2019 e ainda analisará a modulação dos efeitos da decisão


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta segunda-feira (23), alterar sua jurisprudência e passar a reconhecer o direito à estabilidade provisória de gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário. A mudança ocorreu após a maioria do colegiado concluir que o entendimento anterior da Corte estava superado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Superação de precedente
O entendimento anterior do Tribunal, firmado em 2019, era o de que a garantia da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplicava a contratos temporários, regidos pela Lei 6.019/1974. Porém, em outubro de 2023, o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 542) de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime de contratação (público ou privado), inclusive em vínculos por prazo determinado.

Diante dessa circunstância, a Segunda Turma do TST, ao examinar o recurso de uma promotora contratada por uma empresa de mão de obra temporária, propôs um incidente de superação de precedente vinculante, instrumento utilizado quando a própria Corte reconhece a necessidade de atualizar sua interpretação diante de mudanças jurídicas relevantes.

Interpretação ampliada
O caso começou a ser julgado pelo Pleno em março de 2025, com o voto do relator, ministro Breno Medeiros. Para ele, a interpretação do STF ampliou o alcance do direito constitucional à maternidade, tornando incompatível a manutenção do entendimento anterior do TST. Ele também destaca que a proteção à gestante tem fundamento não apenas jurídico, mas social, pois envolve a saúde da mãe e do nascituro e o interesse coletivo, o que reforça a necessidade de aplicação ampla da garantia.

Após sucessivos pedidos de vista regimental, a votação se encerrou na sessão de segunda-feira, e a maioria do Pleno (14 votos) seguiu o voto do relator.

Modulação
Antes da proclamação do resultado, o ministro Ives Gandra Martins propôs a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a definição do momento em que ela passa a valer. Em razão da ausência do relator, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, suspendeu o julgamento para que a modulação seja discutida numa próxima sessão, com a participação do ministro Breno Medeiros.

O Pleno do TST tem entre suas atribuições principais a aprovação de súmulas, orientações jurisprudenciais e teses vinculantes, além da declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo nº: PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382

TST: Câmera de vigilância instalada em copa não viola intimidade de empregados

Para a 1ª Turma do TST, instalação do equipamento não é ato ilícito


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST decidiu que a instalação de uma câmera na copa de uma empresa de Salvador (BA) não violou a intimidade dos empregados.
  • Para o colegiado, o monitoramento estava dentro do poder diretivo do empregador e visava à proteção patrimonial.
  • A empresa foi, então, absolvida de condenação por dano moral coletivo.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Soluções Serviços Terceirizados, de Salvador (BA), da condenação por dano moral coletivo por ter instalado câmera de vigilância na copa dos empregados. Segundo o colegiado, a medida não expõe os trabalhadores a situação humilhante ou vexatória nem viola sua privacidade.

Para MPT, instalação de câmera foi abusiva
Em julho de 2022, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu denúncia de que a empresa havia instalado a câmera no espaço destinado à alimentação dos trabalhadores. Depois de notificar a empresa para retirar o equipamento, sem sucesso, o MPT entrou com ação civil pública alegando que a empresa praticava vigilância abusiva e pedindo a condenação por dano moral coletivo, além da desinstalação das câmeras.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o espaço era uma pequena copa para lanches, café e interações sociais, e não um refeitório. Segundo a Soluções, o objetivo era apenas proteger os bens do local – geladeira, pia, bebedouro, armários e mesa.

O juízo de primeiro grau determinou a remoção da câmera e proibiu a empresa de instalar equipamentos de monitoramento eletrônico em todo espaço de intimidade dos empregados, além de fixar indenização de R$ 15 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região (BA), para quem a medida violava os direitos à intimidade, à privacidade e à imagem dos trabalhadores. Segundo o TRT, embora tenha o direito de proteger seu patrimônio, a empresa não pode estender indevidamente seu direito de fiscalização a ambientes em que não circulam pessoas de fora e em que os empregados não estão trabalhando.

Supervisão faz parte do poder diretivo do empregador
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que, com a tecnologia atualmente disponível, o monitoramento é feito em todos os ambientes de trabalho, como no rastreamento de atividades em dispositivos fornecidos pela empresa, e-mails, acesso à internet, câmeras e revistas pessoais.

Esses tipos de supervisão e controle do ambiente de trabalho, segundo ele, estão inseridos no poder diretivo do empregador, cuja responsabilidade não é apenas garantir o processo produtivo e proteger o patrimônio da empresa, mas também proporcionar um ambiente seguro e saudável. Além disso, Silvestrin assinalou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018) não proíbe a fiscalização como forma de promover a segurança pessoal e organizacional.

Outro aspecto assinalado pelo relator é que, no caso, não há registro de excesso ou desvio de finalidade nem de desconhecimento por parte dos trabalhadores.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0000114-56.2023.5.05.0037

TJ/SC majora dano para vítima de acidente de trânsito que perdeu 6 meses de trabalho

Dono de veículo que abalroou motocicleta pagará R$ 16,5 mil de indenização


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) majorou indenização de dano moral a um motociclista vítima de acidente de trânsito, em Itajaí. O proprietário do veículo envolvido terá que pagar R$ 15 mil pelo dano moral e mais R$ 1.518,37 pelos danos materiais, valores que serão acrescidos de juros e de correção monetária. Para o colegiado, o reajuste da indenização se justifica pelas fraturas sofridas, pelos seis meses de afastamento do trabalho e pela cirurgia a que a vítima foi submetida.

O motociclista ajuizou ação indenizatória contra o proprietário do veículo. Isso porque, em setembro de 2021, o automóvel ultrapassou semáforo no sinal vermelho em um cruzamento e atingiu a motocicleta. O motorista do carro não parou para prestar socorro, mas a placa do automóvel caiu no local do acidente. Posteriormente, o dono do veículo alegou que havia vendido o carro de maneira informal para outro homem. A sentença condenou o proprietário legal do automóvel ao pagamento de danos materiais e de dano moral, no valor de R$ 10 mil.

Inconformados, o motociclista e o dono do carro recorreram ao TJSC. O proprietário do automóvel pleiteou a redução do dano moral e arguiu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o fato de não ser o condutor e de o real causador não ter integrado o polo passivo. Já o motociclista buscou a condenação pelos lucros cessantes (seis meses), pensão mensal, indenização material adicional (diferença do preço da FIPE e venda do bem: R$ 5.998) e por dano estético, bem como a majoração dos morais para R$ 20 mil.

O recurso do proprietário foi negado, e o do motociclista foi parcialmente provido apenas para reajustar o dano moral, de R$ 10 mil para R$ 15 mil. “Pela própria descrição do sentenciante, em relação a todos os abalos sofridos pelo ofendido com o sinistro, tem-se que a pretensão autoral, de majoração da verba indenizatória a título de danos morais, comporta parcial acolhimento. Entende-se que a quantia de R$ 15 mil revela-se mais proporcional e razoável se comparada às lesões — fratura de úmero proximal à esquerda – GT e colo; e fratura de perna direita […], além de afastamento das atividades laborais por seis meses — e à extensão do dano sofrido, tendo [o autor] se submetido a cirurgia”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime.

Processo nº: 5029472-81.2021.8.24.0033

TRT/ES: Operador de motoniveladora atacado por marimbondos é indenizado após fraturar tornozelo em queda

Resumo:

  • Operador de motoniveladora fraturou o tornozelo ao saltar da máquina durante um ataque de marimbondos, ficando com redução permanente da capacidade de trabalho.
  • A empresa não garantiu condições seguras no equipamento: o ar-condicionado estava com defeito e o trabalhador foi orientado a operar a máquina com as portas abertas.
  • A 3ª Turma do TRT-17 manteve a responsabilidade da empresa e determinou o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) confirmou a condenação de uma empresa de construção a indenizar um operador de motoniveladora que fraturou o tornozelo ao saltar do equipamento durante um ataque de marimbondos. Para o colegiado, a empresa falhou ao não manter a máquina em condições seguras de operação, o que permitiu que os insetos invadissem a cabine e causassem o acidente.

Ataque de marimbondos provocou queda e fraturas

O trabalhador relatou que operava uma motoniveladora quando a máquina esbarrou em uma árvore repleta de marimbondos. Os insetos invadiram a cabine e, na tentativa de escapar das picadas, ele pulou do equipamento e fraturou a perna e o tornozelo. Ele ressaltou que, por orientação do supervisor, utilizava a máquina com as portas abertas devido a uma falha no ar condicionado do equipamento.

Segundo ele, o acidente provocou perda parcial e permanente da capacidade de trabalho. Na inicial, pediu o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa e o pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais, incluindo pensão mensal.

Culpa exclusiva do trabalhador

A empresa sustentou que o próprio trabalhador teria sido negligente ao operar a máquina, pois teria esbarrado na árvore e saltado do equipamento em movimento sem desligá-lo. Argumentou ainda que o ataque de marimbondos seria um evento imprevisível e inevitável, o que afastaria a responsabilidade da empresa pelo ocorrido.

Falta de proteção na cabine

Ao analisar o caso, o juiz Bernardo Pinheiro Bernardi, da Vara do Trabalho de Colatina, concluiu que se tratava de um acidente típico de trabalho e que a empresa teve culpa ao não garantir condições mínimas de segurança no equipamento. Segundo o magistrado, “o autor apenas foi atacado pelos marimbondos porque, em decorrência de defeito no equipamento, o estava utilizando com as portas abertas. Ora, se a cabine estivesse vedada, com as portas fechadas, o autor não sofreria nenhum ataque de marimbondos”.

O juiz também afastou a tese de culpa do trabalhador, destacando que “é impossível exigir de uma pessoa que, sob ataque de marimbondos, aja de tal ou tal maneira. A pessoa, nessas situações, age instintivamente para manter sua sobrevivência, não sendo avaliável as opções que a pessoa, em desespero, adota por instinto”.

A empresa recorreu da decisão.

Empregador responde pela integridade do equipamento

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, ficou comprovado que o acidente ocorreu porque o trabalhador operava a máquina sem a proteção adequada. “Se a cabine do equipamento estivesse com a devida proteção, isto é, fechada, o trabalhador não teria sido atacado por insetos em seu interior e não teria sofrido a queda que causou a lesão”, concluiu a desembargadora.

A relatora também rejeitou o argumento, apresentado apenas na fase recursal, de que o ataque de marimbondos seria um evento imprevisível. “Garantir a segurança e integridade física é responsabilidade da empresa. Se optou pelo lucro que determinada atividade econômica proporciona com a utilização de empregados, fica responsável por indenizar os eventuais danos físicos e psíquicos que surjam em virtude das funções desempenhadas”, registrou Tauceda Branco.

Processo nº: 0001057-82.2024.5.17.0141.

TRT/PE: Justiça do Trabalho reconhece discriminação contra trabalhador surdo

Uma decisão da Justiça do Trabalho de Pernambuco reconheceu prática discriminatória contra um funcionário surdo de uma grande loja de varejo, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Depoimentos colhidos no processo apontaram que o gerente tratava o empregado de forma desigual em relação à equipe, com atitudes de bullying, exclusão e constrangimento. Conforme o previsto na legislação processual, ainda cabe recurso à sentença.

As práticas envolviam a forma de se dirigir ao trabalhador, a distribuição de tarefas e a exclusão do reclamante, e de outros colegas com deficiência auditiva, das reuniões diárias. Além disso, não havia intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) na empresa. Algo injustificável, principalmente considerando o porte da instituição e o fato de que existiam alguns profissionais com deficiência auditiva no quadro, conforme analisou o juiz Pedro Henrique Barreto Menezes, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE.

O magistrado pontuou que a Constituição Federal atribui às empresas uma função social, o que inclui proporcionar um ambiente de trabalho saudável, inclusivo e livre de preconceitos. “[…] há que se mudar o olhar para que se consiga, efetivamente, em todas as esferas da existência, materializar a dignidade da pessoa humana”, registrou. Ao examinar o contexto das relações de trabalho contemporâneas, a decisão faz referência à chamada “Síndrome de Gabriela”, expressão utilizada para representar a resistência à mudança de comportamentos e paradigmas sociais — postura que dificulta avanços na construção de ambientes de trabalho verdadeiramente inclusivos.

Apesar da condenação por danos morais, o juiz afastou a tese de dispensa discriminatória. Após o desligamento, a vaga foi ocupada por outra pessoa com deficiência, e a empresa mantém outros trabalhadores e outras trabalhadoras com deficiência auditiva em seu quadro. Assim, não ficou comprovado que a demissão tenha sido motivada por preconceito, embora tenham sido reconhecidas as condutas abusivas do superior hierárquico durante o contrato de trabalho.

Veja a decisão
Processo nº: 0000933-68.2025.5.06.0142

TRT/DF-TO determina abertura de incidente para apurar responsabilidade de sócios em execução trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, por unanimidade, determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em processo de execução trabalhista. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos de 11/3, sob relatoria do desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto.

O caso envolve ação movida por trabalhador, que solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para incluir supostos sócios no processo e viabilizar o pagamento do crédito reconhecido judicialmente. O pedido havia sido negado em primeira instância. O juízo de origem considerou que os documentos apresentados não comprovavam formalmente a condição de sócios das pessoas indicadas, nem demonstravam abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-10. Ele argumentou que a empresa executada está baixada na Receita Federal, o que dificulta a obtenção de documentos societários atualizados na Junta Comercial. Por esse motivo, apresentou cópias de atos processuais de outro processo judicial e informações extraídas de consultas que indicariam a participação das pessoas apontadas como sócios da empresa.

Ao analisar o recurso, o relator considerou que, quando a empresa já foi encerrada, a obtenção de documentos formais pode se tornar inviável. Nessas situações, segundo o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, a Justiça do Trabalho admite certa flexibilização na análise das provas para identificar a composição societária, especialmente quando existem documentos judiciais de outros processos que indicam a condição de sócio.

Em voto, o desembargador explicou ainda que a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige prova definitiva da responsabilidade dos sócios. Basta a existência de indícios consistentes que justifiquem a apuração da eventual responsabilidade no próprio procedimento, assegurando o direito de defesa aos envolvidos.

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de forma unânime, permitindo investigação mais aprofundada sobre eventual responsabilidade dos sócios pelo débito trabalhista.

Processo nº: 0095200-05.2006.5.10.0007

TST: Empresa e município são condenados por acidente fatal com coletor de lixo

Atividade desenvolvida pelo empregado é considerada de risco


Resumo:

  • A viúva de um coletor de lixo pediu a condenação da empregadora e do Município de Extrema (MG) pela morte do marido em acidente de trânsito.
  • A empresa alegava que a culpa foi do motorista do caminhão, que teria perdido o controle do veículo.
  • Para a 7ª Turma, em razão do risco da atividade, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, não exige prova.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a RM Consultoria e Administração de Mão de Obra e o Município de Extrema (MG) a indenizar a viúva de um auxiliar de coleta de lixo vítima de acidente de trânsito. Por unanimidade, o colegiado aplicou a teoria do risco, em que a responsabilidade do empregador não exige prova de culpa.

Auxiliar viajava de carona no veículo
O acidente ocorreu em novembro de 2014, quando o quando o auxiliar ia na carona de um caminhão de lixo do município a caminho do ‘lixão’ ou aterro sanitário. O motorista perdeu o controle do veículo e bateu em um poste. O auxiliar morreu na hora da colisão. Para caracterizar o acidente de trabalho e justificar a indenização por danos morais, a viúva alegou que ele estava à disposição das empregadoras.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido de indenização. Com base na prova pericial, o tribunal concluiu que a empresa não teve culpa pelo acidente, uma vez que o veículo estava em perfeitas condições. O acidente foi atribuído à perda de controle do motorista, empregado do município.

Empregado atuava em atividade com risco à saúde e à vida
No julgamento da Sétima Turma do TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Evandro Valadão, em caso de acidente fatal de trânsito envolvendo caminhão, especificamente na coleta de lixo urbano, tanto o motorista quanto os ajudantes trabalham em atividades de risco. Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, não exige prova de que tenha contribuído de alguma forma para o ocorrido.

O ministro ressaltou que, fixada a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho, deve-se estabelecer a responsabilidade solidária do município (ambos respondem juntos pela indenização), ainda que seja ente público.

O caso deverá retornar ao TRT para que seja fixado o valor de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-10455-60.2016.5.03.0129

TRT/MG: Justiça reconhece vínculo de emprego entre idoso e cuidadora e garante estabilidade gestacional

O juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG, reconheceu a existência de vínculo empregatício, de natureza doméstica, pretendido por cuidadora de idoso. Além de férias, 13º salário e FGTS do período contratual, a profissional receberá horas extras, verbas rescisórias e indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante.

Na ação trabalhista, a autora alegou que trabalhou para o réu como cuidadora de idoso, no período de 23/10/2023 a 13/11/2024, com remuneração mensal de R$ 3 mil, sem registro em CTPS e sem recebimento das verbas trabalhistas devidas. Afirmou ainda que foi dispensada sem justa causa durante a gestação, circunstância que atrai a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O réu, por sua vez, contestou a pretensão, sustentando que a prestação de serviços teria ocorrido de forma autônoma, como diarista, e que a ausência de anotação em Carteira teria sido solicitada pela própria reclamante.

Vínculo de emprego
Na decisão do caso, o magistrado ressaltou que ficou evidente no processo que a reclamante prestava serviços pessoais e contínuos ao reclamado, cuidando de pessoa idosa em ambiente residencial. Além disso, a enteada do reclamado, que morava na mesma casa e foi ouvida como testemunha, relatou que a reclamante trabalhava durante a semana inteira, recebendo R$ 100 por dia/R$ 3 mil por mês, afirmando que “precisava” da reclamante porque “não dava conta de cuidar do idoso sozinha”.

Na convicção do juiz, a prestação de serviços ocorria de forma habitual, subordinada e remunerada, preenchendo os pressupostos legais da relação de emprego. Foi aplicado, no caso, o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, segundo o qual é considerado empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”.

O julgador afastou a alegação de que a reclamante seria diarista e destacou que “o fato de a autora usufruir de relativa liberdade no ambiente de trabalho, com possibilidade de assistir televisão e acessar o celular, e de apresentar eventual inatividade durante o repouso do idoso assistido, não descaracteriza a relação empregatícia”.

Dessa forma, foi reconhecido o vínculo empregatício doméstico, na função de acompanhante/cuidadora de idoso, com salário de R$ 3 mil, no período de 23/10/2023 a 13/11/2024.

Estabilidade da gestante
Na sentença, reconheceu-se ainda que a cuidadora foi dispensada sem justa causa, quando estava grávida, sendo-lhe assegurado o direito à indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante, conforme jurisprudência do TST, implicando a condenação ao pagamento dos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS do período de 14/11/2024 a 30/6/2025.

Houve referência à tese fixada pelo TST no tema 134 de repercussão geral (IRR / RR 0000244-57.2023.5.09.0594), segundo o qual a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de reintegração, não implica renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.

Horas extras
O réu também foi condenado a pagar horas extras à ex-empregada, pelo excesso da jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, bem como pela supressão parcial do intervalo de uma hora diária para refeição e descanso, com os reflexos legais.

Entretanto, em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG modificaram parcialmente a sentença para fixar a jornada de trabalho da cuidadora da seguinte forma: 1) de 23/10/2023 a 30/10/2023: de 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a domingo; 2) de 31/10/2023 a 07/11/2023: de 7h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, e, nos sábados de 8h às 12h, além de labor em um domingo por mês; 3) de 08/11/2023 a 16/08/2024: 8h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, e, nos sábados de 8h às 12h, além de labor em um domingo por mês; 4) de 17/08/2024 a 13/11/2024: de 8h às 16h, com uma hora de intervalo, e, nos sábados de 8h às 12 h.

O processo está em fase de execução, já que ainda existe dívida trabalhista pendente de pagamento e o prazo ainda está em andamento.

Processo PJe: 0011294-75.2024.5.03.0074

TRT/MS mantém condenação por atraso reiterado no pagamento de salários

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão que condenou uma empresa de vigilância ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, a um trabalhador em razão do atraso reiterado no pagamento de salários.

Na ação, o empregado apresentou extratos bancários que revelam atrasos de cerca de dez dias, de forma contínua, ao longo de vários meses. “Tais atrasos desrespeitam não apenas o art. 459, § 1º, da CLT, mas também o que dispõe a convenção coletiva da categoria, que determina o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”, afirmou o relator do processo, desembargador João Marcelo Balsanelli.

De acordo com a decisão, o atraso reiterado no pagamento de salários caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, que depende da pontualidade da remuneração para suprir suas necessidades básicas. A conduta configura violação a direito fundamental assegurado no art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a indenização por dano moral decorrente de lesão a direito da personalidade.

A decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz Marcelino Gonçalves, levou em consideração critérios como a extensão dos danos (art. 944 do Código Civil), o grau de culpa do agente, as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do empregador, bem como o caráter punitivo e pedagógico da reparação, observadas ainda as diretrizes do art. 223-G da CLT.

Processo n°: 0024064-08.2025.5.24.0066

TRT/RS: Gerente despedida 10 dias após cirurgia bariátrica deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a despedida discriminatória de uma gerente de negócios por parte do banco no qual ela trabalhou por quase dois anos. A decisão reforma sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O colegiado determinou o pagamento da indenização por dispensa discriminatória, em valor correspondente à remuneração, em dobro, da despedida até o final do benefício previdenciário, incluindo férias com um terço, 13º salário e FGTS. Também deverão ser pagos R$ 40 mil por danos morais.

Dez dias após a realização de uma cirurgia bariátrica, a empregada foi despedida. Sob a alegação de que adquiriu a obesidade mórbida no curso do contrato, da fragilidade do quadro de saúde e da necessidade de tratamento psicológico por, ao menos, um ano, ela ajuizou a ação.

Em sua defesa, o banco sustentou que aconteceram faltas graves que já haviam sido advertidas, embora a despedida tenha constado como imotivada. Não houve, no entanto, comprovação nesse sentido.

Ao recorrer da sentença que negou os pedidos, a autora obteve a reforma da decisão por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, reconheceu a despedida discriminatória, nos termos da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Lei nº 9.029/95.

“A obesidade, em suas mais severas manifestações, é reconhecidamente uma condição que pode gerar estigma e preconceito na sociedade e no ambiente de trabalho. Embora a origem da patologia não tenha sido identificada como de origem ocupacional, a sua existência e o seu impacto na vida da reclamante são fatos incontestes, notórios e de pleno conhecimento do reclamado no momento da dispensa”, afirmou o relator.

Na decisão, o magistrado também ressaltou que a ausência de comprovação de motivos legítimos para a dispensa, como reestruturação empresarial ou necessidade técnica/econômica, reforça a presunção de dispensa discriminatória.

As desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Tânia Regina Silva Reckziegel acompanharam o relator. Cabe recurso da decisão.

Legislação

O artigo 1º da Lei nº 9.029/95 veda práticas discriminatórias no acesso ou manutenção do emprego. A dispensa de um empregado que se encontra em tratamento de saúde, especialmente quando a empresa tem ciência de sua condição, pode configurar ato discriminatório. A norma protetiva visa resguardar a dignidade humana e promover a igualdade, coibindo quaisquer formas de preconceito.

No artigo 4º, estão previstas as consequências para a dispensa discriminatória, incluindo indenização por danos morais e a opção pela reintegração ou a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento.

A súmula 443 do TST estabelece a presunção de dispensa discriminatória quando o empregado é acometido por moléstia que suscite estigma ou preconceito.


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