TJ/MT: Vendedora de veículo será indenizada em R$ 10 mil após dívidas do comprador

Resumo:

  • Comprador que deixou de pagar financiamento e tributos de veículo deverá indenizar a vendedora em R$ 10 mil após ela ter o nome negativado e inscrito em dívida ativa.
  • O valor foi aumentado por causa da gravidade e da duração das restrições financeiras.

A negativação do nome de uma vendedora e sua inscrição em dívida ativa, após o comprador deixar de pagar parcelas e tributos de um veículo negociado por contrato particular, resultaram na condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O veículo foi vendido em 2019 por meio de “contrato de gaveta”, pelo qual o comprador assumiu a responsabilidade pelas prestações do financiamento e pelos encargos anuais, como IPVA e licenciamento. Com o inadimplemento, a antiga proprietária teve o nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito por débito superior a R$ 16 mil, além de ser incluída em dívida ativa estadual referente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, inicialmente considerou adequado o valor fixado a título de indenização, levando em conta a condição econômica do comprador, trabalhador rural beneficiário da justiça gratuita, e as dificuldades enfrentadas durante o período da pandemia.

A divergência foi aberta pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, que entendeu que o montante não refletia a gravidade da situação. Segundo ela, não se tratou de apontamento isolado, mas de múltiplas restrições e inscrição em dívida ativa por período prolongado, circunstâncias que afetaram concretamente a credibilidade financeira da vendedora. A magistrada destacou que a indenização deve observar a extensão do dano e cumprir função compensatória e pedagógica, sem se tornar irrisória.

Com a retificação do voto pela relatora e o acompanhamento do juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, o colegiado decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para majorar a indenização para R$ 10 mil, mantendo os demais termos do julgamento.

O acórdão também afastou a possibilidade de determinar a transferência da titularidade do veículo, já que esse pedido não foi formulado na ação, reforçando que o julgador deve se limitar aos limites estabelecidos pelas partes.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000611-91.2023.8.11.0051

TRT/SC: Trabalhador recrutado no Brasil para atuar no exterior não tem vínculo reconhecido

Decisão da 4ª turma ressaltou que contratação ocorreu por empresa uruguaia, sem subordinação à companhia do mesmo grupo econômico sediada em solo brasileiro


Um trabalhador que aceitou uma vaga para atuar em obra no Uruguai, após contato inicial ainda no Brasil, não conseguiu o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa brasileira que participou do recrutamento.

A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que entendeu não se tratar de hipótese de transferência internacional, mas de contratação direta por empresa estrangeira, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.

O caso envolveu um trabalhador residente em Tubarão, sul do estado. No processo, ele afirmou que foi contratado para atuar em uma obra no país vizinho, na função de montador, com remuneração diária. Alegou ainda que, embora tenha prestado serviços no exterior, o recrutamento teria ocorrido ainda em território nacional, o que, em sua avaliação, atrairia a aplicação da legislação trabalhista brasileira.

A ré, por sua vez, negou a existência de vínculo empregatício e argumentou que o profissional foi contratado diretamente por empresa uruguaia do mesmo grupo econômico, responsável pela obra e pelo pagamento dos salários em moeda local.

Vínculo negado

Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Tubarão concluiu que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego em relação à empresa brasileira.

Na sentença, a juíza Camila Carvalho destacou que o próprio trabalhador confirmou, em audiência, que o contrato foi assinado já no Uruguai. A magistrada também acrescentou que a atuação da empresa brasileira se limitou à fase de recrutamento, o que não é suficiente para caracterizar o vínculo requerido pelo trabalhador.

Sem subordinação

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-SC, reiterando a tese de que a empresa uruguaia seria apenas uma extensão da companhia brasileira e que teria havido fraude na contratação.

No entanto, a juíza convocada Maria Aparecida Jeronimo, relatora do caso na 4ª Turma, manteve integralmente a sentença de origem. Para ela, ficou comprovado que o contrato foi celebrado no exterior, onde também foram realizados exames admissionais, treinamento e a execução dos serviços.

A relatora destacou também que não houve prova de subordinação ou de benefício direto à empresa brasileira, elemento essencial para o reconhecimento do vínculo. Outro ponto ressaltado foi que a situação não se enquadra nas hipóteses de transferência de trabalhador para o exterior – o que ensejaria a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) –, mas sim de contratação direta por empresa estrangeira, nos termos da Lei nº 7.064/82.

Houve recurso da decisão.

Processo n°: 0000492-76.2024.5.12.0006

TRT/RN: Justiça nega danos morais a ex-empregada suspensa por conduta capacitista

A 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN não acatou o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, de uma empregada penalizada pela empresa por ato de capacitismo. Ela alegava ter sido vítima de falsa imputação de crime e também de perseguição no ambiente de trabalho.

O capacitismo é o preconceito contra pessoas com deficiência, manifestado por atos que as inferiorizam ou segregam.

No processo, a trabalhadora relatou ter sido tratada com rigor excessivo pela empresa ao ser suspensa por dois dias sem apuração prévia ou ampla defesa.

Segundo ela, houve um mal-entendido sobre uma mensagem num grupo, na qual sugeriu que uma colega com deficiência realizasse trabalho remoto.

Ela alegou que a imputação de “crime por capacitismo” causou-lhe abalo emocional, perseguição e constrangimento. Citou, ainda, a publicação de um vídeo sobre capacitismo no Instagram da empresa como forma de exposição e perseguição.

Em sua defesa, a empresa negou o rigor excessivo. Afirmou que a suspensão observou os requisitos legais para a penalidade aplicada diante da conduta faltosa da ex-empregada.

O juiz Felipe Marinho Amaral destacou que as provas evidenciam que a empresa não imputou crime à trabalhadora, mas sim uma conduta de mau procedimento. A prova testemunhal confirmou que a ex-empregada proferiu “palavras que inferiorizaram uma outra empregada, em razão da deficiência, sugerindo, inclusive, que esta fosse colocada em trabalho remoto”.

Para o magistrado, isso configura mau procedimento, pois atenta contra as regras sociais de boa convivência e contra o ordenamento jurídico. Por isso, a penalidade de suspensão de dois dias é proporcional e fundamentada nas normas vigentes.

Quanto ao vídeo nas redes sociais, o juiz ressaltou que o material possuía cunho meramente pedagógico e educativo, integrante da campanha nacional “Setembro Verde”. O conteúdo seria “absolutamente impessoal”, buscando a conscientização da sociedade, e não a perseguição da trabalhadora.

“A reclamante não produziu qualquer prova capaz de atestar a sua alegação de ter sofrido perseguições e constrangimentos após ser acusada de capacitismo”, concluiu o juiz ao indeferir os danos morais.

A decisão em Primeira Instância cabe recurso;

TRT/AM-RR: Assédio sexual resulta em condenação de R$ 40 mil a superatacado

A juíza reconheceu violação à dignidade e à liberdade sexual de trabalhadora e confirmou responsabilidade da empresa pelos atos praticados por gerente


Resumo:

  • A trabalhadora moveu ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por dano moral, além do pagamento de horas extras e ressarcimento de descontos indevidos.
  • Ela afirmou que, no exercício de suas funções, sofreu abuso moral e sexual por parte do gerente, incluindo solicitação de fotos íntimas e comentários sobre seu corpo. Segundo a funcionária, ditas condutas geraram insegurança e constrangimento, caracterizando assédio moral.
  • A juíza condenou a empresa a indenizar a trabalhadora por assédio moral e sexual. Também acolheu parcialmente o pedido de horas extras e deferiu o ressarcimento dos descontos.

158A 10ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou procedente o pedido de indenização por dano moral de trabalhadora de superatacado em Manaus. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 40 mil por assédio sexual e moral no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho Gisele Araújo Loureiro de Lima.

Relato dos fatos

A trabalhadora foi contratada como encarregada de setor em janeiro de 2022 e dispensada em outubro de 2023. Na ação, ajuizada no TRT-11, ela buscou indenização por dano moral, afirmando que foi vítima de assédio praticado pelo gerente do estabelecimento. Também pediu o pagamento de horas extras e ressarcimento de descontos indevidos.

Narrou que o superior hierárquico a assediava moral e sexualmente mediante solicitação de fotos íntimas e investidas inadequadas com comentários de cunho sexual a respeito de seu corpo, afirmando, por exemplo, que a empregada possuía “seios grandes”.

Em sua defesa, a empresa negou a ocorrência de assédio. Ainda afirmou que durante o vínculo empregatício, a trabalhadora não apresentou qualquer queixa, embora a empresa disponibilizasse canal de ética, por meio do qual o empregado pode registrar denúncias, inclusive de forma anônima. A empregadora também disse que a trabalhadora exercia cargo de confiança, sem controle de jornada.

A juíza do Trabalho Gisele Araújo Loureiro julgou parcialmente procedente o pedido de horas extras e, procedente o pedido de devolução de descontos indevidos. Ainda, condenou o superatacado a pagar R$ 40 mil de indenização por assédio moral e sexual.

Assédio moral e sexual

Ao analisar a questão de assédio sexual, a magistrada destaca na sentença que a prova é difícil, pois a geralmente ocorre de forma velada e sem testemunhas. Assim, segundo ela, a jurisprudência e a doutrina reconhecem a relevância da palavra da vítima, sobretudo quando confirmada por outros elementos de prova, ainda que indiretos.

Ela também salienta a importância de apreciação da matéria com base no Protocolo com Perspectiva de Gênero. “Em situações que envolvem alegação de assédio sexual contra mulher, é essencial observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a análise das provas considerando as dificuldades probatórias e possíveis preconceitos de gênero presentes nos depoimentos e nas circunstâncias do caso”.

Em outro ponto da decisão, a juíza relata que, no depoimento, a testemunha da trabalhadora afirmou ter presenciado o gerente várias vezes fazendo comentários sobre as pernas, decotes e tamanho das partes íntimas da trabalhadora. Inclusive, sem demonstrar pudor para falar sobre o corpo da empregada na frente de outros funcionários.

Na sequência, a juíza Gisele Loureiro conclui que o testemunho apresentado confirmou a ocorrência do assédio sexual. Para ela ficaram comprovados os atos ilícitos, lesivos à honra, liberdade sexual, integridade da empregada, sendo devida a reparação por danos morais em face do assédio sexual no montante deferido.

Sobre o assédio moral, a julgadora afirma que a conduta de natureza sexual praticada pelo gerente já o engloba, pois o assédio sexual, pela sua gravidade, abrange esse tipo de comportamento. Por isso, o tema não foi analisado separadamente no julgado.

Manutenção

Houve recurso contra a sentença. O superatacado buscou a redução do valor fixado a título de danos morais. Segundo a empresa, a empregada foi transferida de local de trabalho para que ela não tivesse mais contato com o autor do assédio.

O recurso foi encaminhado para apreciação da 1ª Turma do TRT-11, sob a relatoria da desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins, que manteve o valor definido pelo juízo de primeiro grau. Para a desembargadora relatora, a conduta adotada pela empresa de transferência da trabalhadora foi positiva, pois evitou o contato com o assediador, mas não apaga as condutas praticadas anteriormente por ele, sendo apenas uma obrigação da empresa de garantir um ambiente de trabalho seguro.

Da decisão não cabe mais recurso. Já é definitiva, pois ocorreu o trânsito em julgado.

TRT/BA: Motorista de aplicativo tem vínculo de emprego negado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão de 1º Grau que afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um motorista em Ilhéus e a 99 Tecnologia Ltda.. O colegiado reconheceu que o modelo de plataformas digitais envolve formas de gerenciamento algorítmico, com monitoramento da atividade, avaliações, possibilidade de bloqueio e decisões automatizadas. No entanto, destacou que esses elementos, por si sós, não caracterizam relação de emprego, que deve ser definida a partir das circunstâncias concretas de cada caso. Não cabe mais recurso.

No recurso, o motorista sustentou que não possuía autonomia real, apontando controle da plataforma sobre preços, regras de funcionamento e avaliações. Também alegou a existência de subordinação mediada por algoritmos e defendeu a possibilidade de enquadramento da relação como trabalho intermitente.

Trabalho em plataformas e gestão por algoritmos

Ao examinar o tema, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Prata, apresentou uma contextualização sobre o funcionamento das plataformas digitais, baseadas na intermediação por aplicativos, uso de geolocalização e conexão entre usuários e prestadores de serviço.

A 5ª Turma reconhece que esse modelo envolve formas de gerenciamento algorítmico, com monitoramento da atividade, avaliações constantes, possibilidade de bloqueio ou descredenciamento e decisões automatizadas. De acordo com o colegiado, esses elementos podem indicar formas contemporâneas de controle.

Apesar disso, a decisão ressalta que a presença de características associadas à relação de emprego não conduz automaticamente ao seu reconhecimento. O entendimento adotado é de que o trabalho por meio de aplicativos pode assumir natureza autônoma ou subordinada, a depender das circunstâncias comprovadas em cada processo.

Ausência de subordinação no caso concreto

Na análise das provas, a 5ª Turma concluiu que não ficou demonstrada a subordinação jurídica. O acórdão registra que o motorista podia se conectar e se desconectar do aplicativo quando quisesse, sem necessidade de justificativa, além de definir seus próprios horários e recusar corridas.

Também foi considerada a possibilidade de atuação simultânea em outras plataformas, como a Uber Technologies Inc., bem como a responsabilidade do trabalhador pelos custos da atividade, a exemplo de combustível e manutenção do veículo.

Outro aspecto destacado foi a ausência de penalidades típicas da relação de emprego. De acordo com o relator, a recusa de corridas poderia impactar apenas incentivos oferecidos pela plataforma, sem caracterizar sanção disciplinar. Não houve, ainda, prova de restrições ao afastamento prolongado da atividade.

Distinção entre gestão da plataforma e poder disciplinar

A Turma assinalou que mecanismos como avaliações, regras operacionais e eventual bloqueio do aplicativo estão inseridos na organização da atividade econômica da plataforma. Esses elementos, segundo o acórdão, não se confundem, por si sós, com o exercício de poder disciplinar característico do empregador.

Processo n°: 0000055-27.2024.5.05.0492

TST: Operador de usina consegue invalidar norma coletiva que previa descanso de menos de oito horas entre jornadas

CLT prevê intervalo interjornada de no mínimo 11 horas, e direito não pode ser flexibilizado


Resumo:

  • A Amazonas Energia terá de pagar horas extras a um operador que tinha apenas oito horas de descanso entre turnos.
  • De acordo com a CLT, o intervalo mínimo entre jornadas é de 11 horas.
  • Para a 7ª Turma, trata-se de um direito fundamental ligado à saúde e à segurança que não pode ser reduzido por normas coletivas, mesmo que haja folgas compensatórias em troca.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que deferiu o pagamento de horas extras a um operador de usina da Amazonas Energia S.A. que tinha um intervalo entre turnos de apenas oito horas. Segundo o colegiado, o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, previsto na CLT, é norma de medicina e segurança do trabalho e não pode ser flexibilizado.

Norma coletiva previa turno de revezamento
Na reclamação trabalhista, o operador disse que trabalhava desde 2014 numa unidade da Amazonas Energia em Beruri (AM). Seu horário era de um turno, no primeiro dia, das 16h às 0h. No segundo, das 8h às 16h, e, no terceiro, da 0h às 8h. Em seguida, tinha dois dias de folga. O intervalo entre jornadas, portanto, era de oito horas, o que, segundo ele, lhe daria o direito de receber as três horas faltantes como extras.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a jornada do operador estava amparada em acordo coletivo celebrado validamente com o sindicato da categoria, com previsão de folgas compensatórias.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deferiram as horas extras, levando a empresa a recorrer ao TST.

Intervalo não pode ser reduzido por norma coletiva
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a norma coletiva não pode suprimir o direito do empregado ao intervalo interjornadas de 11 horas, mesmo que preveja a concessão de folgas compensatórias, por se tratar de direito fundamental absolutamente indisponível.

Brandão observou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), convenções e acordos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, mesmo que não haja vantagens compensatórias. Contudo, essa flexibilização não se estende aos direitos absolutamente indisponíveis, compreendidos como os que tratam das normas de saúde e segurança.

Nesse sentido, o STF considerou inconstitucional a norma coletiva que reduzia ou fracionava o intervalo interjornadas dos motoristas profissionais. “A conclusão do STF de que não se pode reduzir as 11 horas de intervalo interjornadas por meio de norma coletiva se aplica a todos os empregados, e não apenas aos motoristas, pois o que está em jogo é a saúde do trabalhador”, afirmou o ministro.

De acordo com o relator, os períodos de descanso entre jornadas servem de proteção à saúde física e psíquica do empregado e são destinados à recuperação da energia produtiva.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: Ag-RRAg-1073-96.2016.5.11.0201

TRT/RS: Mecânico que descumpriu normas de segurança e fraturou o braço ao cair de escada não receberá indenização

Resumo:

  • Mecânico de manutenção sofreu queda de escada com mais de 2 metros de altura ao realizar a troca de um ventilador, resultando em fratura no braço.
  • A sentença de primeiro grau negou os pedidos de indenização e estabilidade, fundamentando que o acidente decorreu de imprudência do próprio trabalhador, que não utilizou os equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora, como cinto de segurança e gaiola de proteção.
  • A 6ª Turma do TRT-RS manteve a decisão, destacando que a empresa comprovou o fornecimento de treinamento e equipamentos de proteção, que foram ignorados pelo empregado.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.

O acórdão confirmou integralmente a sentença da juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

O acidente ocorreu em fevereiro de 2020, quando o profissional, ao tentar retirar um ventilador estragado para conserto no setor de acabamento, caiu de uma escada de alumínio a mais de dois metros de altura. O impacto resultou em uma fratura exposta no braço direito e, segundo a perícia médica, deixou uma sequela residual de 2,5% na capacidade de trabalho do profissional.

O trabalhador argumentou que a empresa falhou em garantir um ambiente seguro e que o acidente teria ocorrido devido à precariedade da escada utilizada. Sustentou ainda que a atividade envolvia risco acentuado e que a empregadora não fiscalizou adequadamente o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), permitindo que ele trabalhasse sem o cinto de segurança ou o auxílio de uma gaiola de proteção.

Por outro lado, a indústria metalúrgica defendeu que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima. A empresa apresentou documentos comprovando que o mecânico havia recebido treinamento específico para trabalho em altura (NR-35) apenas um mês antes do ocorrido. Além disso, anexou um registro interno da investigação do acidente no qual o próprio trabalhador admitia ter “feito tudo errado” e que possuía todos os equipamentos necessários, mas optou por não utilizá-los na ocasião.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Deise Anne Longo julgou a ação improcedente. A magistrada declarou que as provas dos autos, incluindo as imagens do local, a declaração do trabalhador na data do acidente e o depoimento da testemunha, demonstraram que o mecânico estava a mais de dois metros de altura, caso em que é obrigatório o uso de equipamentos de proteção. Dessa forma, a sentença concluiu que o trabalhador agiu de forma negligente ao ignorar os procedimentos de segurança que conhecia e para os quais estava treinado.

No segundo grau, a relatora do caso, desembargadora Simone Maria Nunes, votou pela manutenção da sentença. Em sua decisão, a magistrada ressaltou que, embora a atividade em fundições seja considerada de risco, o comportamento imprudente do empregado caracteriza a culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar.

A relatora destacou em seu voto a confissão espontânea do trabalhador no registro do acidente e a prova de que a empresa disponibilizava EPIs e treinamento eficazes.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Justiça do Trabalho extingue ação de sindicato por uso genérico de pedido de provas

A 62ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação civil coletiva movida por um sindicato profissional contra uma rede de supermercados. A entidade buscava forçar a empresa a exibir documentos e interromper o prazo prescricional de possíveis direitos trabalhistas ligados ao período da pandemia de covid-19. No entanto, a Justiça considerou o pedido excessivamente amplo e carente de fundamentação específica.

Na petição inicial, o sindicato solicitava o acesso a uma série de registros, incluindo a relação de funcionários afastados pela doença, comunicações feitas ao INSS e dados sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). A tese da entidade era de que a rede de supermercados teria deixado de classificar os casos de infecção pelo coronavírus como doença ocupacional.

Ao analisar o caso, a juíza do trabalho Brígida Della Rocca Costa observou que o sindicato não apresentou indícios mínimos que sustentassem a necessidade da medida, como a identificação de quais trabalhadores teriam sido prejudicados ou sinais concretos de irregularidades na empresa. Para a magistrada, a formulação genérica do pedido desvirtua a função do Judiciário e coloca em risco a proteção de dados pessoais.

A sentença destacou que a conduta do sindicato configura a chamada fishing expedition, quando uma parte utiliza o processo judicial para investigar indiscriminadamente a outra em busca de provas que sequer sabe se existem. De acordo com a julgadora: “O objetivo não é comprovar um fato já conhecido, mas sim realizar uma devassa indiscriminada nos arquivos da parte contrária para ‘pescar’ qualquer irregularidade que possa, eventualmente, justificar o ajuizamento de uma ação futura”.

Além disso, a decisão pontuou que boa parte das informações desejadas pelo sindicato poderia ter sido obtida por vias administrativas junto a órgãos públicos, como o Ministério do Trabalho, e que não ficou comprovada qualquer tentativa de resolver a questão extrajudicialmente antes de acionar a Justiça.

Quanto ao pedido de interrupção da prescrição, a juíza concluiu que, por ser genérico e não especificar direitos ou situações concretas, ele é ineficaz. “A narrativa do reclamante, ao mencionar genericamente ‘direitos decorrentes da pandemia’ para todos os trabalhadores, sem especificar situações fáticas ou os substituídos atingidos, inviabiliza o exercício da ampla defesa”, destacou.

Diante disso, o processo foi extinto por ausência de interesse processual. Cabe recurso.

Processo nº: 1001932-61.2025.5.02.0062

TRT/MG: Trabalhadora vítima de gordofobia será indenizada por danos morais

A Justiça do Trabalho condenou um grupo econômico formado por empresas da área médica e comercial a pagar indenização de R$ 3 mil a uma empregada vítima de gordofobia no ambiente de trabalho. A decisão é da juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da Vara do Trabalho de Itajubá/MG, que reconheceu que a trabalhadora foi alvo de comentários humilhantes por parte de um dos sócios.

A autora, que atuava na área financeira, relatou que o chefe fazia piadas de mau gosto sobre seu peso, causando constrangimento no ambiente de trabalho. Segundo a trabalhadora, ele chegou a dizer que ela “não poderia subir em balança porque pesava mais de 200 quilos” e que “precisaria de cadeiras reforçadas para não quebrá-las”. “Sempre, de forma pejorativa e com o intuito de humilhar, afirmava que era gorda”, declarou.

A defesa negou as acusações, alegando que o sócio também estava acima do peso e não teria motivo para fazer piadas nesse sentido. Sustentou ainda que a empresa mantém código de conduta e regras contra assédio, prezando por um ambiente de trabalho saudável.

As testemunhas, porém, confirmaram as ofensas. Uma delas afirmou ter ouvido o sócio dizer que a balança quebraria caso a autora tentasse se pesar. Outra relatou comentário de que a cadeira não suportaria seu peso.

Para a magistrada, a conduta descrita ultrapassou os limites da civilidade ao submeter a trabalhadora a tratamento desrespeitoso por meio de “brincadeiras” incompatíveis com o ambiente de trabalho. “É patente que as brincadeiras impuseram depreciação à honra da autora e desconforto”, registrou.

Segundo a decisão, o Judiciário não pode tolerar que um chefe ou sócio de empresa tome atitudes como as constatadas no processo. “Admitir esse comportamento seria compactuar com uma visão deturpada da sociedade em que qualquer humilhação pode ser implementada se for ‘carimbada’ com a palavra ‘brincadeira’”, ressaltou a juíza.

Ela pontuou que “verdadeiras brincadeiras devem ser pautadas em respeito e ética, e não em zombarias, especialmente quando advêm de superiores hierárquicos que têm – ou ao menos deveriam ter – consciência de que os seus subordinados não possuem liberdade de expressarem sua insatisfação com o ocorrido por receio de perderem o emprego, do qual retiram o seu sustento e de sua família”.

A magistrada também citou os requisitos legais para a reparação de danos morais, previstos no artigo 186 do Código Civil e no artigo 223-G da CLT, destacando que a recente decisão do STF na ADI 6050 autoriza o juiz a fixar valor superior aos limites da lei quando o caso concreto assim exigir, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por fim, a juíza enfatizou que a indenização por dano moral tem caráter não apenas compensatório, para amenizar a angústia da vítima, mas também pedagógico, “com o objetivo de punir o causador do ilícito e desestimular a repetição de situações semelhantes”.

Considerando o grau de culpa das empresas, seu porte econômico, as condições da vítima e a gravidade dos prejuízos, a magistrada fixou a indenização em R$ 3 mil. Não cabe mais recurso da decisão.

TRT/MG: Empresa é condenada a pagar indenização e pensão por acidente que deixou empregado com dano permanente

Uma decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais manteve a condenação de uma empresa a pagar indenizações por danos morais, materiais e estéticos a um trabalhador que sofreu um acidente ao se deslocar entre clientes usando uma motocicleta fornecida pela empregadora. Os julgadores reconheceram a responsabilidade da empresa por expor o trabalhador a um risco acentuado e garantiram o direito à pensão, já que ele ficou com uma limitação funcional de 10% no punho, mesmo com a empresa alegando que a culpa seria do próprio empregado.

O acidente de trânsito aconteceu em 3 de março de 2023, enquanto o trabalhador se deslocava de motocicleta entre clientes para entregar mercadoria. Os fatos foram confirmados pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa, pelo boletim de ocorrência e pelo contrato de locação de motocicleta, que comprovam a relação entre o acidente e o serviço desempenhado.

Na defesa, a empregadora argumentou que “o acidente de trajeto sofrido não gera, por si só, a responsabilidade objetiva”. Disse ainda que não houve prova de que o ex-empregado estivesse atuando sob ordens diretas da empresa no momento do acidente. Negou também a existência de danos estéticos, minimizando a gravidade das sequelas do trabalhador.

Decisão
Ao decidir o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente de trabalho sofrido, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Pela sentença, não houve comprovação nos autos de culpa exclusiva da vítima ou de qualquer outra circunstância que pudesse afastar a responsabilidade da empregadora.

A empresa recorreu da decisão. Porém, os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas mantiveram a sentença nesse aspecto. Após a produção da prova pericial, constatou-se que o reclamante sofreu acidente de trabalho, que ocasionou sequelas permanentes de traumatismo do punho esquerdo, com limitação funcional avaliada em 10%, de acordo com a Tabela da SUSEP.

Foi registrado ainda um prejuízo estético, embora ele tenha sido considerado apto para o trabalho. Em decorrência da lesão sofrida, ele ficou temporariamente incapaz, entre 17 e março de 2023 a 30 de maio de 2023, recebendo o benefício acidentário.

Na decisão, o desembargador relator Marcus Moura Ferreira reconheceu também a responsabilidade objetiva (ocorre quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador o expõe a riscos além dos normais) da empresa pelo acidente sofrido. Ele entendeu que a atividade envolve risco elevado à vida e à integridade física do trabalhador, devido a fatores como condições das vias, clima e imprudência de outros motoristas, mesmo que o veículo estivesse em perfeitas condições. A decisão se baseou no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e no artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, que classifica como perigosas as atividades realizadas com o uso de motocicleta.

O magistrado reconheceu então o dever de indenizar da empresa, já que foram comprovados o dano e o nexo de causalidade, sem qualquer prova concreta de culpa exclusiva do trabalhador. Segundo o julgador, a ofensa foi grave pelas consequências que trouxe para o profissional. Por isso, ele manteve o valor de R$ 10 mil fixado na origem a título de dano moral, reconhecendo que o montante é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, além de atender à função pedagógica da reparação.

O relator manteve também a condenação por danos materiais. “Como a redução da capacidade apurada pelo perito foi de 10%, agiu com acerto a juíza ao determinar que o reclamante faz jus ao recebimento de pensão mensal, até atingir 75,4 anos de idade, no valor correspondente a 10% do salário que auferia à época do acidente”.

O julgador discordou apenas da decisão relacionada ao dano estético. Considerando que não houve perda de membro ou deformação de modo a causar prejuízo estético de maior proporção, ou qualquer tipo de repulsa, ele entendeu que o valor fixado pela 4ª Vara do Trabalho de Contagem deve ser reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Segundo o desembargador Marcus Moura Ferreira, esse total atende melhor ao princípio da proporcionalidade entre a extensão da lesão e a reparação, considerando o grau mínimo de magnitude atestado pelo perito.

Processo nº: 0010690-80.2023.5.03.0032 (ROT)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat