TST: Motorista de ônibus que trabalhava até 12 horas por dia, consegue receber hora extra

Para a 7ª Turma, é inválida norma coletiva que descaracterizava a alternância de horários como turnos ininterruptos de revezamento


Resumo:

  • ​A 7ª Turma do TST garantiu a um motorista de ônibus o recebimento de horas extras a partir da sexta hora diária.
  • O colegiado invalidou uma norma coletiva que tentava descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento e afastar o pagamento de horas extras.
  • A decisão destaca que a alternância de horários causa graves danos à saúde física e social do trabalhador.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um motorista de ônibus da Empresa Gontijo de Transportes Ltda. atuava em turnos ininterruptos de revezamento. Com isso, condenou a empresa a pagar como horas extras o período de trabalho a partir da sexta hora diária ou da 36ª semanal.

Motorista trabalhava em viagens intermunicipais e interestaduais
O motorista, lotado na base de Vitória da Conquista (BA), disse que sempre trabalhou mais de seis horas em turnos alternados em viagens para cidades como Belo Horizonte e Juiz de Fora (MG) e Salvador e Feira de Santana (BA).

Nos períodos de maior movimento, como férias e feriados, dirigia em “dupla pegada”, com ida e volta logo em seguida. Nesses casos, sua jornada podia chegar a 10, 11 ou 12 horas. Por entender que atuava em turno ininterrupto de revezamento, buscou na Justiça receber horas extras a partir da sexta em operação.

A Gontijo, em sua defesa, sustentou que o motorista trabalhava em escalas pré-determinadas, de seu prévio conhecimento, num total de 220 horas mensais, nos termos dos coletivos. Segundo a empresa, o regime não caracterizava turno ininterrupto de revezamento, que implicaria um rodízio em que o empregado trabalha, alternadamente, ora pela manhã, à tarde ou à noite.

Norma coletiva afastava turno ininterrupto
O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a condenação com base na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que autoriza convenções e acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046).

Nesse sentido, o TRT destacou que a convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros e Turismo de Vitória da Conquista previa que a jornada de motorista, mesmo que oscile nas 24 horas do dia, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, em razão das particularidades do segmento. Segundo a norma, a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social.

Alternância de horários gera desgaste físico e psicossocial
Para a Sétima Turma, se o trabalho ocorre com a alternância periódica de horário, não importa se semanal, quinzenal, mensal ou até semestral, e o empregado está submetido ao horário diurno e noturno, é aplicável a jornada de seis horas prevista na Constituição Federal para o serviço feito em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse caso, a duração do trabalho só pode ser aumentada para no máximo oito horas.

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, pois desregula diversos fatores biológicos. “Além dos danos à saúde, a prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, as provas confirmadas pelo TRT revelam que não há previsão de aumento da jornada de turnos ininterruptos de seis para oito horas, mas, apenas, norma que afasta, indistintamente, a própria configuração desse regime de trabalho.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-11059-70.2022.5.03.0077

TST: Auxiliar acusado de bater ponto e ir embora reverte justa causa

Ele alegou que estava com crise de enxaqueca, doença que afeta diretamente o trabalho


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST manteve a nulidade da justa causa aplicada a um auxiliar de rampa do aeroporto de Brasília (DF).
  • Ele foi dispensado depois de ir para casa durante uma crise de enxaqueca.
  • A punição foi considerada desproporcional, pois não houve reincidência nem medidas intermediárias.

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso da Swissport Brasil Ltda. contra a anulação da justa causa aplicada a um auxiliar de rampa que, segundo a empresa, teria batido o ponto e ido embora, sem avisar ao seu supervisor. A punição foi considerada desproporcional.

Empregado disse que teve crise de enxaqueca
O auxiliar de rampa trabalhava no aeroporto de Brasília desde 2017 e foi dispensado em março de 2023. Na ação trabalhista, ele alegou que havia faltado ao serviço por não estar se sentindo bem e foi demitido por desídia. Em seu depoimento, ele afirmou que, naquele dia, teve uma crise de enxaqueca e ficou sem condições de trabalhar. Argumentou ainda que trabalhou na empresa por mais de seis anos com dedicação e que a medida foi desproporcional, especialmente porque havia informado que estava passando mal e que ia para casa.

Além da nulidade da justa causa, ele também pediu reparação por danos morais por ter sido tratado de forma humilhante pelos supervisores, que o chamavam de “morcego”, “preguiçoso”, “lesma”, “lerdo” e “alma de gato” na frente dos colegas.

Em sua defesa, a Swissport disse que o motivo da justa causa foi insubordinação, porque o auxiliar havia registrado o ponto de entrada e ido embora sem comunicar a ninguém e sem apresentar atestado. Ainda de acordo com a empresa, ele era reincidente em faltas injustificadas e já fora advertido.

Atitude não caracteriza insubordinação, mas falha de comunicação
O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e fixou a indenização em R$ 15 mil. Conforme a sentença, a punição foi desproporcional, porque não havia reincidência nas faltas nem gravidade suficiente na conduta do empregado. Quanto aos danos morais, os depoimentos foram confirmados pelas testemunhas, e a empresa não conseguiu fazer prova em contrário.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) observou que, ainda que o empregado tivesse cometido um erro, sua atitude não caracteriza insubordinação, porque não houve desrespeito à autoridade da empresa, mas sim uma falha na comunicação interna.

Faltas não foram comprovadas
A Swissport tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Hugo Scheuermann, assinalou aspectos levantados pelo TRT que inviabilizam o recurso. Ele apontou que a empresa não comprovou a reincidência de faltas injustificadas do empregado e que, em seis anos de trabalho, houve apenas duas advertências por faltas em anos anteriores. Além disso, a Swissport não adotou medidas intermediárias, como suspensões, antes de aplicar a dispensa.

A decisão foi unânime.

Enxaqueca x trabalho
A enxaqueca é uma doença neurológica incapacitante que atinge mais de 30 milhões de brasileiros e um bilhão de pessoas no mundo. Ela impacta a produtividade no trabalho, segundo dados mundiais, pois 70% das pessoas que sofrem com o problema tiveram a vida profissional afetada em cerca de 13% do tempo de trabalho, com o absenteísmo.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: AIRR-0000714-29.2023.5.10.0008

TRT/DF-TO: Seara Alimentos tem condenação mantida em razão de agressão sofrida por trabalhadora durante expediente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, por unanimidade, a condenação da empresa Seara Alimentos ao pagamento de indenizações a uma trabalhadora que foi vítima de agressão grave sofrida dentro do local de trabalho. O julgamento ocorreu na sessão do dia 11/3. Segundo o processo, relatado pela desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, a autora da ação foi esfaqueada por um colega de trabalho durante a jornada de serviço, nas dependências da empresa, sofrendo lesões graves, com necessidade de cirurgia e sequelas permanentes.

Gravidade da agressão

No caso analisado, a autora da ação, o agressor e a companheira dele eram colegas de trabalho. A agressão aconteceu de forma repentina e extremamente violenta dentro do próprio ambiente de trabalho, evidenciando a gravidade da situação e a vulnerabilidade das trabalhadoras. No mesmo galpão em que todos exerciam suas atividades, o agressor teve acesso a uma faca e, após uma discussão com sua companheira, voltou-se contra a autora da ação, que estava de costas e concentrada no serviço. Sem qualquer possibilidade de defesa, ela foi surpreendida com um golpe na região do rim esquerdo, que resultou na perda de 70% da função do órgão.

Mesmo gravemente ferida, a trabalhadora conseguiu reagir instintivamente para preservar a própria vida. Em meio ao cenário de pânico, buscou abrigo e conseguiu se trancar em um banheiro, impedindo que a agressão tivesse consequências ainda mais fatais. Na sequência, o agressor passou a desferir diversas facadas contra sua companheira, ampliando a dimensão da violência e atingindo diretamente duas mulheres no mesmo ambiente laboral.

O episódio revelou não apenas a brutalidade da conduta, mas também a fragilidade das condições de segurança no local de trabalho, onde um empregado pôde acessar um objeto perfurocortante e praticar sucessivos ataques sem contenção imediata. A situação expôs, ainda, a condição de vulnerabilidade das trabalhadoras, surpreendidas no exercício de suas funções e submetidas a um contexto de violência extrema, com risco concreto de morte e consequências permanentes para sua integridade física e emocional.

Recursos das partes

A empresa Seara recorreu ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença proferida pela juíza Vanessa Reis Brisolla, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). Entre os principais argumentos, sustentou que não deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, por se tratar de um ato de terceiro motivado por razões pessoais, sem relação com o trabalho. Defendeu ainda a aplicação da responsabilidade subjetiva, alegando ausência de culpa, e pediu o reconhecimento da prescrição das indenizações.

A Seara também questionou o pagamento de danos materiais, morais e estéticos, bem como os valores fixados em 1ª instância, considerados excessivos. A empresa ainda solicitou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a exclusão da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. Já a trabalhadora apresentou recurso pedindo aumento das indenizações, defendendo que os valores definidos inicialmente não seriam suficientes diante da gravidade do caso e da capacidade econômica da empresa.

Entendimento da Turma

Ao analisar o caso, a relatora na Primeira Turma do TRT-10 rejeitou todos os argumentos apresentados pelas partes e manteve integralmente a decisão de 1ª instância. Sobre a responsabilidade civil da Seara, a desembargadora Elaine Machado Vasconcelos considerou que o caso configura acidente de trabalho por equiparação, já que a agressão ocorreu no ambiente e horário de serviço.

Em voto, a magistrada explicou que a empresa responde de forma objetiva pelos atos de seus empregados, pois o risco de convivência entre trabalhadores integra a atividade empresarial. ‘Ainda que a motivação imediata do agressor tenha sido de ordem pessoal, o evento se concretizou em ambiente sob a esfera de organização, direção e vigilância da empregadora, que assume os riscos inerentes à sua atividade econômica (art. 2º da CLT). Não se trata de fato de terceiro estranho à relação jurídica, mas de conduta de preposto, atraindo a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.’

A decisão confirmou o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, referentes ao período em que a trabalhadora ficou afastada. O colegiado entendeu que o benefício previdenciário não substitui integralmente a reparação civil. Também foram mantidas as indenizações por danos morais e estéticos, fixadas em R$ 50 mil cada.

Com isso, a Turma concluiu que a violência sofrida, o risco de morte e as sequelas permanentes justificam a reparação, sendo o dano moral presumido e o dano estético comprovado por laudos e imagens. A decisão também manteve a concessão da justiça gratuita à trabalhadora e o pagamento de honorários de sucumbência por parte da empresa, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Processo nº: 0000149-79.2025.5.10.0013

TST: Auxiliar de enfermagem receberá adicional de insalubridade em grau máximo

Para a 3ª Turma, a configuração da insalubridade exige apenas o exercício das atividades com exposição aos agentes biológicos


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem ao adicional de insalubridade em grau máximo.
  • A segunda instância havia negado a parcela, pois ela não tinha contato permanente com pessoas infectadas.
  • Para o colegiado, porém, não há limite de tolerância ao agente insalubre no caso de agentes biológicos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem da Notre Dame Intermédica Saúde S.A., de São Paulo (SP), ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que atuou em contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento. Segundo o colegiado, não há limite de tolerância ao agente insalubre nesse caso.

Profissional disse que hospital não tinha salas de isolamento
A auxiliar afirmou, na reclamação trabalhista, que trabalhou no setor de maternidade e clínica médica do Hospital Salvalus por sete anos, em contato habitual e permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas destinados ao isolamento. Segundo ela, o hospital não tem salas de isolamento para esses casos. Com base no laudo pericial, ela pediu o adicional de insalubridade no grau máximo (40% sobre o salário mínimo).

A Notre Dame, em sua defesa, sustentou que a empregada recebia equipamentos de proteção para neutralizar os agentes infecciosos e que os 40% seriam devidos apenas se ela trabalhasse de forma permanente com pacientes em isolamento.

Contato com doenças infectocontagiosas náo era permanente
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o adicional. Segundo o TRT, a ideia de risco acentuado, que justifica o grau máximo, só ocorre no contato permanente com os pacientes isolados. Caso contrário, há risco geral, já contemplado pelo adicional no grau médio, que a trabalhadora já recebia.

Parcela visa garantir direito fundamental à saúde
O relator do recurso da auxiliar, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a Norma Regulamentadora (NR) 15 classifica como insalubre em grau máximo o trabalho ou as operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. No caso de agentes biológicos, Balazeiro afirmou que não existe limite de tolerância ao agente insalubre: para a configuração da insalubridade, basta o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos agentes, ou seja, a análise é qualitativa.

Segundo o relator, a questão não cuida apenas de aumento de remuneração, mas de garantir um direito fundamental à trabalhadora, que é o direito de proteção à saúde.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RRAg-1000583-92.2020.5.02.0031

TRT/AL: Acordo garante indenização à família de trabalhador vítima de acidente de trabalho

Além da companheira e da filha, a indenização também foi estendida aos pais e irmãos da vítima


A juíza da Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios/AL, Carolina Bertrand, homologou, no último dia 6 de março, um acordo no valor total de R$ 347,1 mil referente ao pagamento de verbas rescisórias e indenizações decorrentes do falecimento de trabalhador vítima de acidente de trabalho. A conciliação foi firmada no âmbito de uma ação de consignação em pagamento e prevê quitação ampla e irrestrita de todas as obrigações relacionadas ao vínculo empregatício e ao óbito.

Inicialmente, o processo contemplava apenas a companheira e a filha da vítima como beneficiárias. No curso da ação, outros familiares — pais e irmãos — foram habilitados nos autos, ampliando o alcance do acordo e assegurando a inclusão de todos os sucessores no recebimento da indenização.

O trabalhador atuava como pedreiro, com salário mensal de R$ 3 mil. Pelo acordo, os valores serão divididos da seguinte forma: 50% destinado à companheira e à sua filha menor de idade; os outros 50% distribuídos desta maneira: 25% para os pais e 25% entre os quatro irmãos, conforme pactuado entre as partes e homologado pela magistrada.

Entre as verbas deferidas estão valores de natureza rescisória, que abrangem parcelas decorrentes do vínculo empregatício, bem como indenizações por danos morais, materiais e lucros cessantes relacionados ao acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador.

A juíza Carolina Bertrand destacou que a conciliação representa um instrumento de resposta rápida e efetiva às consequências de acidentes de trabalho, especialmente em situações que envolvem a perda de um trabalhador e o impacto direto sobre sua família.

“Esse acordo também dialoga com o movimento Abril Verde, que reforça a conscientização sobre saúde e segurança no trabalho. Este ano, a pauta temática nacional da campanha ocorrerá no período de 27 a 30 de abril. Aproveito a oportunidade para convidar trabalhadores e empregadores a participarem dessa iniciativa”, observou.

TRT/BA: Vendedor será indenizado por ser obrigado a participar de ritos motivacionais

Um vendedor do Magazine Luiza S/A será indenizado em R$ 8 mil por ter sido submetido a cantar o hino da empresa em ritos motivacionais. O trabalhador também afirmou que as avaliações de vendas eram feitas na mesa do supervisor, mas eram expostas em reuniões e em grupo de WhatsApp.

A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que considerou que o empregado foi submetido a situações constrangedoras. A Turma aplicou entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema dos ritos motivacionais. Da decisão ainda cabe recurso.

Cantar hino
Segundo o vendedor, que trabalhava em uma loja em Salvador, as avaliações de desempenho eram feitas tanto na mesa do gerente quanto por meio de mensagens em um grupo de WhatsApp. Ele também relatou que ritos motivacionais eram realizados nas lojas, às vezes com o estabelecimento já aberto. Nessas ocasiões, os vendedores eram obrigados a cantar o hino da empresa.

A empresa afirmou que esses ritos fazem parte da cultura corporativa e sustentou que avaliações negativas não eram feitas em reuniões gerais.

Para a juíza da 19ª Vara do Trabalho de Salvador, que analisou o caso em primeira instância, as situações de dissabor ou contrariedade no ambiente de trabalho não caracterizam, por si sós, assédio.

“Cheers”
O vendedor recorreu ao TRT-BA, e o caso teve como relatora a desembargadora Angélica Ferreira. Segundo a magistrada, a sentença deixou de analisar detalhadamente a imposição dos ritos motivacionais, concentrando-se na questão das avaliações de resultados de vendas.

A relatora destacou que testemunhas de ambas as partes confirmaram que práticas como músicas motivacionais, gritos de guerra e a execução de hino eram institucionalizadas na empresa.

A desembargadora também mencionou parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) e entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenam a imposição da participação de empregados em ritos desse tipo.

Conhecida como “cheers”, essa prática é considerada constrangedora por violar a dignidade do trabalhador, ao impor gritos de guerra, cânticos, aplausos ou danças. Com base nesse entendimento, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, pela obrigatoriedade de participação em ritos motivacionais e pelas avaliações de vendas realizadas na mesa do supervisor, mas posteriormente expostas em reuniões e em grupo de WhatsApp. O valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil.

A decisão foi unânime, com os votos da desembargadora Cristina Azevedo e da juíza convocada Dilza Crispina.

Processo nº: 0000662-38.2023.5.05.0019.

TRT/SP: Dispensa de trabalhadora trans às vésperas de cirurgia é considerada discriminatória

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região considerou discriminatório o desligamento do emprego de uma engenheira de computação transgênero realizado poucos dias antes de cirurgia de redesignação sexual previamente conhecida pela empresa. A decisão também fixou indenização por danos morais.

Segundo os autos, a empresa tinha ciência da identidade de gênero da profissional desde o início da prestação de serviços, que durou um ano e sete meses. Mas somente ao tomar conhecimento da cirurgia, já autorizada pelo plano de saúde corporativo, dispensou a trabalhadora. Um mês depois do procedimento médico, cancelou o plano de saúde sem aviso prévio, durante o período de recuperação.

De acordo com a desembargadora-relatora, Catarina von Zuben, as circunstâncias evidenciam o nexo entre a rescisão contratual e a condição pessoal da empregada. “Embora a dispensa imotivada esteja inserida no poder diretivo patronal, a constatação do caráter discriminatório da resilição contratual deslegitima o exercício livre”, afirmou.

A decisão fundamenta-se artigo 187 do Código Civil, que estabelece balizas para o abuso de direito, na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, que veda qualquer tipo de discriminação, entre outros dispositivos legais.

A indenização foi fixada em valor equivalente a quatro vezes o salário da trabalhadora, considerando o porte da empresa e a gravidade do dano.

O julgamento corresponde a dois processos conexos, ambos pendentes de julgamento de embargos de declaração.

Processos nº: 1000359-30.2024.5.02.0027 e 1001394-25.2024.5.02.0027

TRT/GO: Justa causa para empregado público por assédio sexual contra terceirizada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um empregado de uma empresa pública federal, motivada por assédio sexual contra uma trabalhadora terceirizada da limpeza. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do empregado e confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que já havia rejeitado seus pedidos de reintegração ao emprego e indenização por danos morais.

No recurso ao TRT-GO, o recorrente alegou que não houve assédio sexual, pois, segundo ele, a prática “exige a demonstração de condutas reiteradas, com conotação sexual, que causem constrangimento ou ameaça à vítima no ambiente de trabalho”. Sustentou que a mensagem de cunho sexual atribuída a ele não ocorreu no horário de trabalho nem dentro das dependências da empresa, o que afastaria a relação com o contrato laboral.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, destacou que o assédio sexual é uma forma de violência contra a mulher, cuja prova é de difícil obtenção, por ser uma conduta que ocorre geralmente “às escuras”.

A desembargadora destacou que a doutrina e a jurisprudência mais recentes vêm se posicionando no sentido de que, para tipificar o assédio sexual, não é necessária a repetição ou sistematização da conduta. Segundo a relatora, basta um único ato de investida com teor sexual indesejado pela vítima, em que ocorra a intimidação com incitações sexuais inoportunas, para caracterizar o assédio, conforme previsto no artigo 1º, item 1, da Convenção sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho – Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho.

A desembargadora Wanda ainda citou, no acórdão, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. De acordo com o documento, “na atuação judicial com perspectiva de gênero, é recomendável lembrar que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta.”

Das provas
Ao analisar as provas, a relatora observou que a empresa apresentou diversos documentos para comprovar a conduta atribuída ao empregado, dentre eles cópia da denúncia feita pela vítima à empresa terceirizada, cópia do boletim de ocorrência feito pela trabalhadora assediada e prints das mensagens enviadas pelo autor à vítima. Além disso, foi anexada cópia do procedimento administrativo interno que apurou a denúncia de assédio sexual, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, antes da formalização da dispensa por justa causa.

O acórdão também cita mensagens de áudio enviadas pelo empregado à vítima. Uma delas deixa claro o conteúdo de cunho sexual e a proposta de vantagem financeira em troca de relação íntima, ao demonstrar que o reclamante ofereceu 50 reais para pagar as roupas do filho da empregada terceirizada e mais 50 reais em troca de favores sexuais. Em outro áudio, o homem chegou a admitir a abordagem e pediu perdão à vítima. Para a desembargadora, esses elementos mostraram-se suficientes para comprovar a conduta “ofensiva, inadequada e repulsiva do reclamante em desfavor da vítima”.

Outro ponto destacado foi que o fato de as mensagens terem sido enviadas fora do horário de trabalho não afasta a gravidade da conduta. Segundo a relatora, o dever de respeito entre colegas deve ser mantido mesmo fora do ambiente laboral, enquanto obrigação decorrente da relação de trabalho.

A desembargadora Wanda Ramos também afastou argumentos da defesa de que havia relação de amizade entre as partes ou que a vítima teria aceitado caronas ou ajuda financeira. Para os magistrados, esses fatores não são suficientes para justificar ou diminuir a gravidade do comportamento do empregado dispensado.

Com base nisso, o colegiado concluiu que ficou comprovada a prática de falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº: ROT – 0010971-32.2024.5.18.0081

TRT/RS: Trabalhador PCD chamado de “fardo” por colegas deve ser indenizado

Um embalador de uma indústria metalúrgica, contratado em vaga de pessoa com deficiência, deve ser indenizado por ter sofrido discriminação e constrangimentos no ambiente de trabalho.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, aumentando a reparação fixada no primeiro grau (R$ 10 mil).

De acordo com o processo, o trabalhador era tratado de forma pejorativa por colegas. Eles utilizavam expressões como “fardo” e “cruz para carregarmos”, referindo-se às sequelas motoras decorrentes de uma paralisia cerebral.

Conforme o autor da ação, ele também era submetido às mesmas metas que os demais colegas, o que era incompatível com o ritmo de trabalho que sua condição lhe impunha.

Em sua defesa, a empregadora alegou que adotou medidas para prevenir e coibir o assédio. Também afirmou que a conduta ofensiva partiu de colegas e não da empresa. Afirmou, ainda, que não houve comprovação de dano moral.

A partir das provas, a juíza Andreia Cristina Bernardi Wiebbeling, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, concluiu que a empresa jamais atuou para integrar o autor à equipe, observando suas necessidades individuais, e que não trouxe provas de que tenha advertido os colegas que proferiram as ofensas, permitindo que se repetissem. Para a magistrada, criou-se um ambiente de discriminação, ofensivo à dignidade e humilhante.

“Mesmo tendo ciência de que o autor não era tão ágil para acompanhar a rapidez da linha de produção, a ré o manteve na mesma função, o que acabava por fomentar as queixas dos colegas em relação a ele e o colocar em posição de fragilidade. A empresa deixou de atuar de forma efetiva para garantir o bem-estar e um ambiente de trabalho sadio, sendo negligente”, afirmou a juíza.

As partes recorreram ao TRT-RS para reformar a sentença. O pedido do trabalhador foi atendido, por maioria de votos, sendo a indenização aumentada de R$ 10 mil para R$ 50 mil.

No entendimento da relatora do acórdão, juíza convocada Valdete Souto Severo, a empresa deixou de exercer o poder diretivo para cessar atos de preconceito contra o trabalhador, em inobservância aos princípios da igualdade, da inclusão e da dignidade da pessoa humana.

A decisão foi fundamentada na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de número 159 e 111, que tratam das oportunidades e emprego para pessoas com deficiência e de discriminação em matéria de emprego e ocupação, respectivamente.

Também embasaram a decisão o artigo 93 da Lei n.º 8.213/1991, sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Interseccional da Justiça do Trabalho.

“O Protocolo aponta a necessidade de uma resposta jurisdicional que considere todas as formas de opressão, inclusive o que se tem denominado capacitismo, ou seja, formas de discriminação em razão da condição de saúde mental, psíquica ou física”, destacou a juíza Valdete.

O desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Cleusa Regina Halfen também participaram do julgamento. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/DF-TO reconhece dano moral por falta de emissão de CAT após acidente de trajeto

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu acidente de trajeto e não teve emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A decisão foi tomada no dia 25/2, em julgamento de recurso apresentado pela empregada ao Regional.

Segundo o processo, a trabalhadora narrou que foi contratada em setembro de 2024 para atuar como atendente, mas sem registro em carteira. Em fevereiro de 2025, sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava para o trabalho e ficou afastada por cerca de 90 dias. Ela disse que, embora a empresa tenha continuado a pagar salários de forma informal durante o período de afastamento, não emitiu a CAT nem providenciou o encaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na ação trabalhista, a empregada pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. Em primeira instância, o juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato, além de condenar a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-10. No recurso, sustentou que a omissão da empresa em emitir a CAT, mesmo após tomar conhecimento do acidente, demonstraria descaso e teria impedido o acesso a benefícios previdenciários. A empresa, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e pediu ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé à trabalhadora.

Ao analisar o caso na Segunda Turma, a relatora do processo, desembargadora Elke Doris Just, destacou que o acidente ocorreu no trajeto para o trabalho e, portanto, é equiparado a acidente de trabalho. Segundo a magistrada, ficou comprovado que a empresa teve ciência do ocorrido, mas deixou de cumprir a obrigação legal de emitir a CAT. Em voto, a relatora explicou que a comunicação do acidente é essencial para que o trabalhador possa acessar benefícios previdenciários e garantir eventual estabilidade provisória.

Para a desembargadora Elke Doris Just, mesmo com o pagamento informal dos salários durante o afastamento, a omissão da empresa caracteriza conduta ilícita e gera insegurança jurídica para a trabalhadora. Ainda conforme o voto da magistrada, a ausência de registro do contrato de trabalho somada à falta de emissão da CAT agravou a situação da empregada, pois dificultou o acesso à proteção previdenciária no momento do acidente. ‘O somatório dos fatos a que foi submetida a reclamante, quais sejam: não formalização do contrato de emprego e não emissão de CAT, mesmo após ciência da empregadora do acidente de trajeto, justificam a condenação da reclamada em indenização por danos morais.’

Com esse entendimento, a Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. O colegiado também rejeitou o pedido da empresa para aplicação de multa por litigância de má-fé, por entender que o recurso apresentado pela trabalhadora representa o exercício legítimo do direito de ação.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000730-25.2025.5.10.0812


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