TST: Empresa portuária é condenada por fornecer colete à prova de balas masculino a guarda feminina

O equipamento de proteção também estava vencido, assim como as munições fornecidas.


Resumo:

  • A VPorts Autoridade Portuária S.A. do Porto de Vitória (ES) foi condenada a indenizar uma guarda portuária por fornecer colete balístico vencido e em modelo masculino.
  • Além do equipamento, as munições fornecidas também estavam fora do prazo de validade.
  • Para a 5ª Turma do TST, a empresa agiu com descuido grave ao expor a trabalhadora a risco indevido.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da VPorts Autoridade Portuária S.A., de Vitória (ES), a indenizar a uma guarda portuária que trabalhou com colete à prova de balas vencido, de modelo masculino, e munições fora do prazo de validade. Segundo o colegiado, o dano, nesse tipo de situação, decorre diretamente da exposição da trabalhadora a riscos indevidos de segurança.

Colete não era adequado ao biotipo feminino
Guarda portuária desde 2008, a trabalhadora relatou que, em junho de 2022, trabalhou durante cinco dias com um colete balístico que, além de estar fora da validade, era inadequado ao seu gênero e biotipo. Segundo ela, o equipamento não tinha modelagem feminina, o que comprometia a proteção da região do busto e gerava desconforto. Isso, somado à munição vencida, gerou momentos de apreensão, porque a atividade tem alto grau de periculosidade.

Em sua defesa, a VPorts sustentou que os coletes continuavam eficazes, uma vez que a fabricante havia estendido sua validade de cinco para seis anos, e que o equipamento vencido teria sido usado por apenas quatro jornadas. A empresa ainda argumentou que as atividades da guarda portuária apresentavam baixo número de ocorrências e, portanto, era de risco reduzido.

Munições eram armazenadas de forma inadequada
A perícia técnica confirmou o uso de colete vencido por cinco dias e considerou o modelo masculino inadequado para o corpo feminino. Também constatou irregularidades no armazenamento das munições, que estavam parcialmente oxidadas em razão da exposição a umidade e temperatura inadequadas, o que reduzia sua validade.

Com base nessas conclusões, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a VPorts ao pagamento de R$ 30 mil de indenização.

Dano moral é presumido
Ao julgar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o TST tem entendimento consolidado de que, em casos de fornecimento inadequado de colete balístico (vencido ou destinado ao sexo oposto), o dano moral é presumido, pois resulta diretamente da falta de segurança oferecida pelo empregador.

Para o relator, a VPorts agiu com descuido grave ao expor a trabalhadora a risco indevido. “O simples fato de o empregador não garantir a segurança com equipamentos de proteção individual válidos e apropriados já configura lesão à dignidade e à integridade psíquica da empregada”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-0000872-26.2022.5.17.0008

TRT/SC: Causas de até dois salários mínimos não admitem recurso nem quando derivam de ações coletivas

Nova tese jurídica fixada pelo Pleno do TRT-SC uniformiza decisões sobre o tema em todo o Regional.


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu que a regra que impede recurso em causas de até dois salários mínimos, os chamados “dissídios de alçada exclusiva”, também vale para execuções individuais baseadas em ações coletivas ou de substituição processual. O entendimento foi fixado como nova tese jurídica e passa a uniformizar decisões futuras sobre o tema em todo o Regional.

A discussão surgiu a partir do processo de um trabalhador contra a Celesc Distribuição S.A., buscando receber cerca de R$ 1 mil reconhecidos em uma ação coletiva movida pelo sindicato da categoria.

A sentença de primeiro grau fixou honorários ao perito contábil e negou o pedido de honorários ao advogado do trabalhador. Ambas as partes recorreram. Quando o processo chegou ao segundo grau, surgiu a dúvida sobre a possibilidade de admissão do recurso.

Fundamento legal

O fundamento da controvérsia está na Lei nº 5.584/1970 (artigo 2º, parágrafos 3º e 4º). Segundo a norma, causas com valor de até dois salários mínimos são consideradas de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, ou seja, não admitem recurso, salvo quando discutem questão constitucional.

A dúvida era saber se essa limitação também valeria para execuções individuais decorrentes de ações de substituição processual ou coletivas, como a do eletricista, já que o processo do sindicato que deu origem ao crédito não estava sujeito à restrição.

IRDR

Diante da controvérsia, o processo foi suspenso e a questão levada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001305-87.2025.5.12.0000, sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto.

A uniformização pelo TRT-SC veio em sessão judiciária realizada no dia 13 de outubro. Por nove votos a oito, o relator ficou vencido no entendimento de mérito. Ele defendia que a execução individual seria um “mero desdobramento das ações de substituição processual ou coletiva que delas derivam” e que, por simetria, deveria submeter-se às mesmas regras da demanda original, inclusive quanto à possibilidade de recorrer.

Já entre os votos que divergiram do relator e formaram o entendimento vencedor, um deles foi o do desembargador César Luiz Pasold Júnior. Para o magistrado, como o valor da causa é fixado no ajuizamento e não se altera ao longo do processo, não cabe recurso em execuções de pequeno valor que não tratem de matéria constitucional, conforme previsto na lei.

Confira, na íntegra, o texto da tese jurídica aprovado durante a sessão:

Tese jurídica 24:

DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU COLETIVA. É aplicável a previsão do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 (dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho) às ações individuais de execução de título judicial /cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva.

TRT/MG: Empresas indenizarão familiares de motorista morto após saltar de caminhão que perdeu freios e caiu em precipício

Resumo em texto simplificado
Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG reconheceram a responsabilidade objetiva de duas empresas do ramo de móveis pelo falecimento de um motorista em acidente rodoviário ocorrido durante o exercício de suas funções. Os julgadores determinaram o pagamento de indenização por danos morais e materiais aos dois filhos do empregado falecido, modificando decisão de primeiro grau, que havia rejeitado o pedido. Foi acolhido o voto do desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior que, atuando como relator, deu provimento ao recurso dos herdeiros nesse aspecto. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 200 mil para cada filho. Além disso, as empresas pagarão pensão mensal até que os filhos completem 21 anos. 


Entenda o caso
O acidente ocorreu na rodovia MG-352, na região de Abaeté, em um trecho de declive acentuado, em dia de chuva, sob baixa visibilidade e pista úmida. O caminhão de propriedade da empresa e conduzido pelo trabalhador perdeu o controle e, sem marcas de frenagem na pista, caiu em uma ribanceira. Toda a estrutura do veículo ficou comprometida. As circunstâncias indicaram que o motorista, ao perceber a falha dos freios, tentou salvar-se saltando do veículo em movimento, mas faleceu em decorrência de politraumatismo craniano.

A defesa da empregadora, uma empresa do ramo de móveis, alegou que o acidente decorreu de ato único do trabalhador, ao abandonar o caminhão em movimento, o que rompe o nexo causal com o trabalho e afasta o dever de indenizar.

Decisão
O juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio indeferiu o pedido de indenização, acolhendo a tese da empresa de ter havido culpa exclusiva da vítima. Constou da sentença que, ao saltar do caminhão em movimento, “o falecido eliminou por completo a possibilidade de se manter no controle do caminhão e de procurar conduzir o veículo de tal maneira que ele pudesse vir a parar”.

Contudo, ao reformar a sentença, o relator reconheceu que a atividade de motorista rodoviário implica risco acentuado, gerando a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Destacou que a ausência de marcas de frenagem, constatada no laudo pericial, evidenciam que a perda do controle do caminhão foi ocasionada por falha mecânica no sistema de freios. Dessa forma, a omissão da empregadora em garantir a manutenção adequada do veículo resultou diretamente no acidente fatal.

O desembargador também rechaçou a tese de culpa do empregado, enfatizando que a reação de saltar do veículo foi um reflexo de autopreservação em situação de risco iminente, não podendo ser considerada fator excludente da responsabilidade da empresa. “É que não se pode atribuir culpa a quem, numa situação de risco iminente de morte, tenta, ainda que desesperadamente, salvar a própria vida”, ponderou.

Segundo o magistrado, as circunstâncias se amoldam à definição legal do estado de necessidade (artigo 24 do Código Penal) que é causa excludente da culpabilidade. “O desfecho dos fatos revela, ainda, que o caminhoneiro avaliou bem as trágicas circunstâncias que precederam sua morte, visto que o caminhão veio a cair num precipício, do que se conclui pela reduzida chance de sobrevivência para quem estivesse no seu interior”, frisou.

Na decisão, houve ainda referência a precedente do Tribunal Superior do Trabalho -TST, no sentido de que a culpa exclusiva da vítima se dá quando o evento lesivo ocorre unicamente em razão da conduta do empregado, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade, o que destoa do caso em questão, visto que o trabalhador morreu, quando utilizava um caminhão de propriedade da reclamada, no regular cumprimento da jornada de trabalho (Precedente: TST – RR: 2707320125150062, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018).

Risco elevado
Segundo pontuou o relator, o exercício da função de motorista rodoviário submete diariamente o trabalhador a risco considerável. “A mortalidade no trânsito coloca o Brasil, há muito, numa das primeiras posições no ranking mundial de sinistros automobilísticos, ceifando dezenas de milhares de vidas a cada ano, além de causar outras tantas lesões de variadas gravidades”, destacou.

Conforme constou da decisão, a BR-352 foi considerada a pior rodovia de Minas Gerais em avaliação realizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), em 2023, tratando-se de estrada bastante sinuosa, com trechos de aclive e declive e curvas acentuadas.

De acordo com a conclusão adotada, não há dúvidas sobre a incidência, no caso, do artigo 927 do Código Civil, que dispõe sobre a Teoria do Risco, segundo a qual aquele que se beneficia do empreendimento deve arcar com os ônus dele decorrentes. Emerge daí a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa ou dolo, atribuindo-se a obrigação de reparação do dano àquele que, por meio de sua atividade, cria o risco.

“O sinistro ocorrido, na hipótese, não pode ser desvinculado do risco a que o trabalhador se expunha habitualmente em prol da reclamada, pelo que se conclui presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, com fulcro no artigo 7º, XVIII, da CR e no artigo 927 do CC”, observou o relator.

Danos morais
Diante da existência do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade da perda de um ente querido, foi reconhecido o direito à indenização aos dois filhos do motorista. O valor, fixado em R$ 200 mil para cada um, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, supera os limites estabelecidos no artigo 223-G da CLT. Nesse aspecto, a decisão se baseou em entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que, embora declarando a constitucionalidade do dispositivo, permitiu a fixação de valores acima dos limites previstos na norma celetista, consideradas as particularidades do caso concreto e o prudente arbítrio do juiz, servindo o tabelamento como orientação. (Julgamentos de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 6050, ADI 6090 e ADI 6082).

Danos materiais
A indenização por danos materiais foi fixada em 1/3 do salário do motorista (R$ 810,00 mensais, visto que o salário era de R$ 2.430,00 mensais), para cada filho, considerando os meses vencidos e que estão por vencer, desde a morte do trabalhador (em novembro de 2023), até que os filhos completem 21 anos de idade, quando cessa a presunção de dependência. Na época da decisão, a filha do falecido contava com 20 anos e 3 meses e o filho com 18 anos e 5 meses. Ao final, as partes celebraram um acordo, homologado pelo juiz de primeiro grau. O valor do acordo já foi depositado na conta do advogado dos filhos do motorista falecido, sendo dividido entre eles proporcionalmente ao crédito de cada um.

Processo PJe: 0010236-19.2024.5.03.0080 (ROT)

TRT/SP: Justiça condena o Corinthians a indenizar jogador lesionado em campo

Decisão proferida na 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste-SP condenou o Sport Club Corinthians Paulista a indenizar por danos morais e materiais jogador machucado durante partida e incapacitado para atuar como profissional. O atleta, de 25 anos, deve receber R$ 50 mil a título de reparação moral, além de pensão de R$ 12 mil por mês até completar 35 anos, pagos em parcela única.

Na sentença, o juiz Ivo Roberto Santarém Teles concluiu que o meio-campista sofreu acidente de trabalho, comprovado por laudo pericial e por testemunha que confirmou a lesão no joelho direito durante uma “dividida” com zagueiro.

O magistrado entendeu que, em casos como esse, o risco é inerente à atividade desenvolvida, aplicando-se a responsabilidade objetiva, com base no artigo 927 do Código Civil. “A responsabilidade do empregador, em atividades de risco, independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal”, explicou.

Ainda destacou que o futebol profissional expõe o atleta a riscos físicos superiores aos de outras profissões e que o clube tem o dever legal de garantir segurança, exames médicos e seguro contra acidentes, conforme determina a Lei Pelé (Lei 9.615/98).

O sentenciante considerou elementos como gravidade da conduta, perda profissional e capacidade econômica das partes para fixar os R$ 50 mil por danos morais. E 35 anos como idade estimada de encerramento de carreira dos atletas profissionais para conceder a pensão por redução da capacidade laboral.

Pendente de julgamento de embargos.

Processo nº 1000459-57.2025.5.02.0606

TST: Associação gestora de hospital público não consegue isenção do depósito recursal

Caracterização de entidade filantrópica exige prestação de serviços gratuitos.


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST manteve decisão que rejeitou um recurso da Pró-Saúde por falta de depósito recursal.
  • A entidade alegou que seria isenta do recolhimento por ser uma entidade filantrópica.
  • Contudo, o documento apresentado por ela não comprova que a entidade preste assistência totalmente gratuita.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, do Rio de Janeiro (RJ), que pretendia a isenção do depósito recursal com o argumento de ser uma entidade filantrópica. Segundo o colegiado, a documentação apresentada não comprova essa condição.

Entidade filantrópica tem isenção do depósito
O depósito recursal é um valor que a empresa deve depositar na Justiça do Trabalho para recorrer de uma condenação. A função principal desse depósito é garantir o juízo e evitar o uso do recurso para atrasar o pagamento da dívida. De acordo com a CLT, entidades filantrópicas estão isentas desse recolhimento.

A associação recorreu de uma decisão que a condenou a pagar diversas parcelas a um açougueiro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não aceitou o recurso pela ausência do depósito.

Entidade beneficente não é necessariamente filantrópica
A fim de comprovar sua condição de entidade filantrópica, a Pró-Saúde apresentou a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas). Contudo, de acordo com a jurisprudência do TST, esse documento comprova apenas que se trata de entidade beneficente.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, explicou que as entidades filantrópicas têm como característica o atendimento assistencial integralmente gratuito. Esse aspecto não está necessariamente presente em uma entidade beneficente.

No caso da Pró-Saúde, a assistência prestada não era gratuita: o Estado do Rio de Janeiro tinha firmado um contrato para a gestão do Hospital Estadual Getúlio Vargas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-0100569-38.2020.5.01.0007

TST afasta ilegalidade em monitoramento de conta de bancária por ser prática inerente às funções do banco

A trabalhadora queria indenização, mas, segundo a SDI-1, a prática é inerente às funções do banco.


Resumo:

  • Uma bancária pediu a condenação do banco empregador porque sua conta corrente foi monitorada.
  • Segundo ela, o monitoramento violava sua intimidade e sua vida privada.
  • Mas, de acordo com a jurisprudência do TST, a prática é legal e não configura dano moral.

Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou seu entendimento de que o monitoramento da conta corrente de bancários pelo banco empregador não configura violação do direito à privacidade nem quebra de sigilo bancário. Segundo o colegiado, a medida é um dever legal, inerente às funções institucionais dos estabelecimentos financeiros.

Bancária alegou monitoramento e controle
A ação foi apresentada por uma bancária do Bradesco em Floresta Azul (BA). Segundo ela, o banco fiscalizava se o limite do cheque especial era utilizado e monitorava os valores dos cheques emitidos, os depósitos recebidos, a origem de cada um deles e os gastos efetuados por ela com seu cartão de crédito. De acordo com seu relato, as normas internas exigiam que os empregados centralizassem toda a sua movimentação em apenas uma conta na agência em que trabalhassem.

Para a trabalhadora, sua vida pessoal sofreu “verdadeira devassa”, pois o empregador, a qualquer momento, tomava conhecimento de todos os seus gastos em atividades não profissionais, como escola, restaurantes, lojas ou viagens.

O banco, em sua defesa, sustentou que, além de empregada, a bancária era também correntista, e que as informações decorrentes dessa relação nunca foram utilizadas indevidamente. Segundo o Bradesco, os bancos registram todas as movimentações financeiras dos correntistas, e o acesso a essas informações faz parte da própria essência da atividade bancária.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, a conduta extrapolava o poder diretivo do empregador. Por isso, condenou o banco a pagar indenização de R$ 80 mil. Essa condenação, porém, foi afastada pela Segunda Turma do TST, levando a bancária a apresentar recurso (embargos) à SDI-1.

Monitoramento é exigido por lei para identificar atividades suspeitas
Segundo o relator dos embargos, ministro Alberto Balazeiro, o monitoramento das movimentações financeiras de empregados correntistas é um dever legal imposto às instituições financeiras e previsto em lei. O objetivo é que os bancos tenham mecanismos de controle para identificar atividades suspeitas, como a lavagem de dinheiro.

Balazeiro ressaltou que a jurisprudência já está pacificada no TST no sentido de que o monitoramento pelo banco empregador, para fins de controle legal e institucional, não gera indenização por danos morais.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-E-ED-ARR-1011-22.2013.5.05.0462

TJ/AM: Aposentadoria por regime próprio de previdência exige vínculo ativo com administração pública

Decisão de 1.º grau sobre o assunto foi mantida por colegiado do TJAM, por unanimidade.


Para obter a concessão de aposentadoria por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é preciso que o requerente tenha vínculo ativo com a administração pública. Sobre este assunto, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram recurso contra decisão em mandado de segurança de 1.º grau, que negou o pedido do impetrante pela ausência deste requisito.

A decisão colegiada foi proferida no processo n.º 0453336-23.2024.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes, por unanimidade, em sintonia com o parecer ministerial. O acórdão considera também a impossibilidade de dilação probatória, porque o mandado de segurança exige que a documentação sobre o direito que a pessoa alega ter seja apresentada já quando o processo é iniciado.

No caso analisado, trata-se originariamente de processo contra ato do delegado-geral da Polícia Civil do Amazonas, que negou pedido de aposentadoria especial com o fundamento de que o requerente não integrava mais o quadro da administração pública, após a revogação, em 2018, de decisão que o reintegrou no cargo que ocupava.

Em 1.º grau, o magistrado ressaltou que, embora o impetrante tenha alcançado os requisitos temporais para a aposentadoria, a perda da condição de servidor público tornou inviável o deferimento do pedido, citando jurisprudência consolidada sobre o tema, como consta no relatório do acórdão.

E nas razões de decidir do acórdão a desembargadora afirma que “a legislação aplicável ao RPPS estabelece como requisito para a aposentadoria a condição de servidor público ativo, que o impetrante não ostentava após a revogação de sua reintegração. A prova documental apresentada não demonstra a existência de ato ilegal ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança”.

Em seu voto, a magistrada registra que como o ex-servidor perdeu sua condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social, pode, se for o caso, após verificação do cumprimento dos requisitos, ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Processo n.º 0453336-23.2024.8.04.0001

TRT/SP anula sentença e determina reabertura de instrução para apuração de horas ‘in itinere’ em trabalho rural

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o cerceamento de defesa em caso envolvendo o tempo de deslocamento e de espera de trabalhador rural, determinando o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual e produção da prova oral indeferida.

O recurso foi interposto pelo empregado, que alegou permanecer cerca de 40 minutos diários aguardando o transporte fornecido pela empresa, além do tempo gasto no deslocamento até o local de trabalho. O juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de testemunhas, sob o entendimento de que a matéria não encontrava mais amparo jurídico após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Para o relator do acórdão, desembargador Orlando Amâncio Taveira, o direito à prova decorre dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e o indeferimento da produção de prova oral sobre fatos controvertidos impede o esclarecimento da realidade dos fatos. O magistrado destacou que “mesmo diante das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, é indispensável apurar a realidade fática, sobretudo no trabalho rural, em que o deslocamento costuma ocorrer em locais de difícil acesso.”

Com a decisão, os autos retornarão à Vara de origem para a realização da prova oral sobre as horas in itinere e o tempo à disposição, com posterior prolação de nova sentença.

Processo: 0010254-14.2024.5.15.0110

TRT/MG autoriza envio de ofícios a corretoras para penhora de criptomoedas de devedores trabalhistas

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos, para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que, ao julgarem recurso de um ex-empregado de uma empresa de usinagem e soldagem de Ipatinga, modificaram a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que havia rejeitado a pretensão.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que a medida seria insignificante diante da situação de insolvência dos executados, considerados “devedores contumazes” na Justiça do Trabalho.

O trabalhador recorreu, sustentando que o envio de ofícios buscava localizar patrimônio penhorável para satisfazer a execução trabalhista, que já dura mais de 10 anos. Argumentou, ainda, que a medida permitiria verificar a existência de patrimônio digital, informação de difícil obtenção fora do processo.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima considerou que a busca por criptomoedas em corretoras especializadas se mostra proporcional e razoável no caso. Ela destacou a longa duração da execução, a natureza alimentar do crédito e a frustração das medidas típicas de execução.

A magistrada ressaltou que o juiz pode adotar diligências necessárias para garantir a satisfação do crédito, conforme o artigo 765 da CLT. Acrescentou que “na execução, deve ser observado o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito do exequente à satisfação do crédito alimentar, com a finalidade de evitar a perpetuação de uma execução de longa data”.

Sobre o uso de medidas atípicas, a desembargadora destacou encontrar respaldo na jurisprudência do STF, firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.941, que reconheceu a legitimidade dessas providências para assegurar a razoável duração do processo e o acesso à justiça. Segundo a julgadora, embora não prevista expressamente em lei, a possibilidade de penhora de criptomoedas mostra-se plenamente possível, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão destacou, ainda, que artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor para satisfação da execução. Na mesma linha, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado poderes para adotar medidas atípicas na fase de execução, sempre que necessárias à efetividade da decisão judicial.

A relatora também ressaltou a aplicação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, reforçando o dever de se garantir a utilidade prática da prestação jurisdicional.

A relatora observou que a medida respeita o princípio de causar o menor prejuízo possível para quem está sendo processado, uma vez que sua adoção não implica afronta aos direitos fundamentais dos devedores.

O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto da relatora, para determinar a expedição dos ofícios requeridos. Não cabe mais recurso. Apesar da tentativa, não foi informada a localização de criptomoedas pertencentes aos devedores trabalhistas. O autor foi intimado para indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas não deu andamento ao processo. Por isso, atualmente, o processo está paralisado pelo prazo de até dois anos.

Processo PJe: 0000779-87.2011.5.03.0089 (AP)

TST: Caseiro não consegue se beneficiar de convenção coletiva

Para a 8ª Turma, empregador doméstico não é categoria econômica.


Resumo:

  • Um caseiro entrou na Justiça do Trabalho pedindo verbas trabalhistas com base em convenção coletiva de trabalho.
  • O empregador contestou afirmando que não havia participado da negociação coletiva.
  • Para a 8ª Turma do TST, empregadores domésticos não são reconhecidos como categoria econômica.

Por maioria, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um empregador doméstico de São Paulo (SP) não terá de pagar diferenças salariais a um caseiro com base em uma convenção coletiva de trabalho. Segundo o colegiado, não se pode reconhecer os empregadores domésticos como uma categoria econômica.

Caseiro disse que empregador descumpria convenção coletiva
O empregado foi contratado em fevereiro de 2003 para trabalhar num sítio de veraneio em Piracaia (SP). Ele entrou com a ação em abril de 2021, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) e anexou uma convenção coletiva de trabalho firmada em 2016 entre o Sindicato dos Empregados Domésticos de Campinas e Região e o Sindicato dos Empregadores Domésticos. Segundo ele, diversas cláusulas eram descumpridas, como as que tratavam de horas extras, seguro de vida e trabalho aos domingos.

Empregador disse que nunca participou de sindicato
Em sua defesa, o empregador disse que a convenção era uma norma unilateral, já que não houve negociação coletiva para sua criação. Lembrou, ainda, que é pessoa física e não participa de nenhum sindicato.

O juízo de primeiro grau rejeitou a aplicação da convenção coletiva, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que deferiu ao caseiro diferenças salariais do piso normativo da categoria, que não teria sido observado pelo empregador. Para o TRT, o conceito de categoria econômica sofreu modificações após a PEC das Domésticas (Emenda Constitucional 72/2013), que equiparou os direitos trabalhistas de trabalhadores domésticos aos dos demais.

Empregador doméstico não é categoria econômica
No TST, o voto do relator, ministro Sérgio Pinto Martins, foi para afastar a aplicação da convenção coletiva. O ministro observou que o empregador doméstico não é considerado categoria econômica, pois não visa ao lucro nem explora atividade econômica. Para corroborar esse entendimento, o relator assinalou que a classe de empregados domésticos não faz greve nem pode ajuizar dissídios coletivos para obter novas condições de trabalho.

Por fim, o relator lembrou que a formalização de uma convenção coletiva está condicionada à bipolaridade de partes, ou seja, é necessário que haja uma categoria profissional e uma categoria econômica. “Com a inexistência de qualquer uma dessas partes, é inviável a negociação e a formalização desses instrumentos normativos”, concluiu.

Ficou vencido o desembargador convocado José Pedro de Camargo. A decisão já transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11495-35.2021.5.15.0140


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