TRT/RN determina pelo menos 40% de atividades essenciais em greve de caminhoneiros

Os representantes dos caminhoneiros e das empresas de transportes de cargas não chegaram a um acordo em audiência no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) para evitar a greve da categoria, prevista para a segunda-feira (25).

A audiência realizada na manhã desta quinta-feira (21) foi presidida pela vice-presidente do TRT-RN, desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, que destacou a necessidade de o movimento grevista obedecer à legislação aplicável às paralisações em atividades essenciais, como o transporte rodoviário de cargas.

Ficou determinado que deverá ser mantida “a continuidade das atividades, no percentual mínimo de 40%, sem contar o transporte rodoviário de carga viva, insumos hospitalares, medicamentos e oxigênio, que terão trânsito livre”, determinou a desembargadora após a negociação entre as partes.

Reajuste
Inicialmente os empresários propuseram um aumento de 4,11% e os trabalhadores, 16%. Após as negociações, os caminhoneiros aceitaram um reajuste sugerido de 7%, sem prejuízo de discussão em uma outra oportunidade de todas as demais cláusulas coletivas. Entretanto, os representantes das empresas informaram que somente têm condição de avaliar o novo percentual apresentado pelos empregados em um prazo médio de 20 dias, considerando o prazo necessário para mobilizar as empresas de transportes de cargas em assembleia.

Diante disso, o sindicato profissional confirmou que está mantida a deflagração da greve na próxima segunda-feira (25.05.2026).

Estavam presentes na audiência representantes do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Estado do Rio Grande do Norte (Setcern) e do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado do Rio Grande do Norte (Sintrocern). A audiência teve a participação do procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho do RN, Antonio Gleydson Gadelha de Moura.

Processo nº: 0001464-44.2026.5.21.0000

TRT/GO: Justa causa é mantida por histórico de faltas e indisciplina de atendente

Um histórico reiterado de faltas disciplinares, abandono de atendimento e descumprimento de obrigações funcionais serviu de fundamento para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manter a dispensa por justa causa de uma agente de call center de uma empresa de teleatendimento com sede em Goiânia. O colegiado concluiu que ficaram caracterizadas desídia (quando há negligência, preguiça ou falta de cuidado na execução de uma tarefa) e indisciplina, hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. A decisão confirmou sentença da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A trabalhadora recorreu da decisão sob o argumento de que a justa causa teria sido aplicada de forma desproporcional. Alegou que o sistema utilizado pela empresa para controle de jornada e produtividade apresentava falhas constantes de login e registro de ponto, circunstância que teria gerado punições indevidas. Também afirmou que possuía acesso limitado aos sistemas internos e atendia apenas determinadas empresas e clientes, o que teria impactado negativamente sua produtividade.

A empresa contestou as alegações apontando que a trabalhadora acumulava advertências e suspensões desde 2022 por faltas injustificadas, abandono de atendimento, excesso de pausas e erros de procedimento. Segundo a defesa, mesmo após punições anteriores, a empregada voltou a descumprir obrigações funcionais em agosto de 2025, deixando de concluir protocolos e ignorando contato realizado pelo gestor durante o expediente.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Nogueira Pedra, destacou que a justa causa exige prova clara da falta grave praticada pelo trabalhador, mas afirmou que os documentos do processo mostraram repetição de condutas inadequadas ao longo do contrato. Segundo o magistrado, “o histórico disciplinar da recorrente abrange o período integral do contrato de trabalho”, com registros sucessivos de advertências e suspensões relacionadas a faltas injustificadas, erros de atendimento e abandono de tarefas.

Persistência de conduta negligente
O desembargador observou que a desídia pode ser caracterizada pela repetição de faltas menores que, acumuladas, evidenciem desinteresse pelo trabalho. No voto, afirmou que “a utilização do histórico disciplinar como elemento de contexto não caracteriza dupla punição pelo mesmo fato”, ressaltando que as penalidades anteriores serviram para demonstrar a continuidade das irregularidades.

A decisão registra que, após retornar de suspensão aplicada em julho de 2025, a trabalhadora deixou de realizar tratativas de protocolos em diversos dias de agosto e, em uma das ocasiões, recusou atendimento ao chamado feito pelo gestor por ferramenta corporativa durante a jornada de trabalho. Sobre a alegação de falhas no sistema eletrônico, o relator destacou trecho do depoimento da própria empregada em que ela reconheceu que conseguia acessar o sistema de atendimento mesmo quando havia problemas no registro de ponto. Para o magistrado, isso enfraqueceu a tese de impossibilidade de execução das atividades.

O colegiado também considerou relevante o fato de a empresa ter instaurado procedimento interno antes da dispensa. Conforme registrado no voto, a empregada foi formalmente notificada sobre as infrações atribuídas e recebeu prazo para apresentar defesa escrita, em conformidade com previsão do acordo coletivo.
Marcelo Pedra ressaltou ainda que a empresa observou a gradação das penalidades antes da dispensa definitiva. Segundo ele, “demonstrada a reiteração da conduta negligente mesmo após as sucessivas punições, conclui-se pela validade da dispensa por justa causa”. A Turma afastou também o argumento de demora na punição. De acordo com o acórdão, a última falta grave ocorreu em 11 de agosto de 2025, mesma data em que a trabalhadora foi comunicada da dispensa.

TRT/AM-RR determina circulação mínima de ônibus durante greve

Decisão obriga 80% da frota nos horários de pico e 50% nos demais períodos


O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reconheceu o direito de greve dos rodoviários de Manaus, mas determinou que, a partir desta sexta-feira (22), o transporte coletivo deve manter 80% da frota em circulação nos horários de pico, das 6h às 9h e das 17h às 20h, e 50% nos demais horários.

A decisão foi assinada na manhã desta quinta (21) pelo desembargador David Alves de Mello Junior, vice-presidente do TRT-11, em caráter liminar no Dissídio Coletivo de Greve, após pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram) contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus (STTRM).

Ao analisar o pedido, o magistrado determinou que o Sindicato dos Rodoviários deve manter pessoal suficiente para garantir a circulação dos ônibus e o atendimento à população. Além disso, o Sinetram precisa se organizar conforme os percentuais definidos, enquanto os trabalhadores devem montar uma escala de rodízio para que todos possam participar do movimento. Caso haja descumprimento dessas medidas, será aplicada multa de R$ 100 mil por hora.

Além disso, o sindicato dos rodoviários deve evitar bloqueios ou qualquer ação que atrapalhe a entrada, saída e circulação de ônibus e trabalhadores nas garagens. Se houver manifestações, elas precisam acontecer a pelo menos 200 metros da entrada dos estabelecimentos. O sindicato também deve publicar em suas redes sociais um aviso com o conteúdo da decisão.

Dos pedidos

No processo, o Sinetram alegou que a greve seria ilegal porque as negociações de reajuste salarial ainda estão em andamento e devem continuar até a próxima quinta-feira (28). No entanto, o magistrado destacou que, embora exista prazo para negociação, a última reunião mostrou “divergências relevantes” sobre pontos econômicos e sociais da futura convenção coletiva, o que atualmente indica pouca possibilidade de acordo.

Segundo o desembargador, a notificação de greve feita em 18 de maio pelo Sindicato dos Rodoviários ao Sinetram comprova que o sindicato cumpriu os procedimentos legais, como o aviso prévio. Ainda assim, deve ser observado o que dispõe a Lei nº 7.783/89, que regula o direito de greve em serviços essenciais. Ela exige comunicação aos empregadores e usuários com antecedência mínima de 72 horas e a manutenção de parte da frota de ônibus em operação para assegurar os serviços indispensáveis à população.

TRT/SP: Justiça mantém justa causa de cuidadora por falta de socorro a idosa em casa de repouso

Decisão proferida na 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo-SP manteve a dispensa por justa causa aplicada a técnica de enfermagem que negligenciou socorro a idosa de 91 anos acidentada na casa de repouso onde vivia. Para o juízo, houve “transgressão extremamente grave” por parte da trabalhadora, rompendo a fidúcia empregatícia, o que justifica a aplicação da penalidade máxima no desligamento.

No processo, a reclamante buscava a nulidade da dispensa por justa causa, com a conversão em dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias devidas. A reclamada alegou desídia e mau procedimento da profissional no exercício da função, justificando a penalidade. Vídeos juntados aos autos e o depoimento da empregada comprovaram a tese patronal.

Imagens mostraram que a idosa caiu do sofá com o rosto no chão, onde permaneceu por cerca de sete minutos. A técnica de enfermagem, que estava ao lado, não prestou socorro à vítima, apenas secou o chão molhado no entorno. Também se verificou, pelas imagens, lesões na testa, olhos, boca e nariz da senhora, inclusive com sangramento.

Em depoimento, a mulher afirmou que, após a queda, a idosa continuava “dentro dos padrões, falando normal, fazendo as reclamações dela, como sempre”. Disse que chamou outra cuidadora para ajudá-la, mas teve que esperar dez minutos porque ela estava dando banho em outra paciente. A reclamante alegou, ainda, não ter avisado a supervisora porque o celular estava trancado no armário e que não achou necessário chamar o Samu. Também não registrou o fato formalmente na passagem do plantão e contou já ter vivenciado situações semelhantes com outras idosas.

Na sentença, o juiz do trabalho substituto Ivo Roberto Santarem Teles citou o artigo 230 da Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa Idosa para ressaltar o dever da família, da sociedade e do Estado com o bem-estar e a dignidade dos(as) idosos(as). Pontuou que a pessoa que reside em casa de repouso geralmente se encontra em situação de vulnerabilidade maior e, no caso, entendeu que “o comportamento da autora revela desprezo por padrões civilizatórios mínimos”. Também destacou o fato de tais situações já terem ocorrido antes, o que, segundo o julgador, evidencia que o procedimento possui habitualidade, devendo ser censurado e apurado.

O magistrado concluiu que “tal circunstância assume especial gravidade por se tratar de profissional técnica em enfermagem, cuja formação e atribuições pressupõem pronta intervenção, zelo e proteção à integridade física daqueles sob seus cuidados”. Assim, confirmou a justa causa aplicada.

Cabe recurso.

Processo nº: 1000485-21.2026.5.02.0606

TRT/RS: Coletora de lixo ganha direito à rescisão indireta mesmo após pedido de demissão

Resumo:

  • Uma coletora de lixo obteve direito à rescisão indireta porque a empresa contratante não assinou a CTPS e nem recolheu FGTS por quase dois anos.
  • TRT-RS reconheceu que o pedido de demissão, mesmo sem vício de vontade ou coação, pode ser convertido em rescisão indireta.
  • Responsabilidade subsidiária dos municípios tomadores do serviço também foi reconhecida diante da omissão na fiscalização das obrigações por parte da empresa contratante.
  • Dispositivos relevantes citados: artigo 483, alínea “d” da CLT.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta no caso de uma coletora de lixo que não teve a carteira de trabalho assinada e o FGTS recolhido.

A decisão reforma esse item da sentença do juízo da Vara do Trabalho de Carazinho. A responsabilidade subsidiária dos dois municípios contratantes da prestadora de serviços também foi determinada.

A empresa deverá anotar a CTPS da empregada, pagar o aviso-prévio indenizado, 13º e férias proporcionais acrescidas de um terço e multa de 40% sobre o FGTS, além de liberar guias para saque do Fundo e do seguro-desemprego. A condenação provisória é de R$ 17 mil.

Por quase dois anos, a coletora prestou serviços de forma terceirizada aos municípios de Tapera e Espumoso, sem que a contratante direta formalizasse vínculo de emprego. No primeiro grau, o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente porque a trabalhadora pediu demissão. E entendimento do juízo foi de que o ato jurídico foi perfeito, pois não houve vício de consentimento ou coação.

A coletora recorreu ao TRT-RS e teve a rescisão indireta reconhecida. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Patrícia Dornelles Peressutti, o fato de a trabalhadora ter formalizado um pedido de desligamento não impede o reconhecimento da rescisão indireta quando a manutenção do vínculo se torna insustentável devido às faltas cometidas pelo empregador.

Descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como a falta de registro e a ausência de depósitos do FGTS, configura falta grave patronal, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

“Em situações de precariedade total, como a clandestinidade do vínculo (trabalho sem carteira assinada), o pedido de demissão do trabalhador muitas vezes reflete não uma livre manifestação de vontade, mas sim a impossibilidade de continuar laborando sem as garantias mínimas legais”, considerou a relatora.

A decisão ainda ressalta que o Princípio da Proteção e a Primazia da Realidade orientam que se reconheça a culpa patronal pela ruptura. A jurisprudência do TST e do TRT-RS admite a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando constatada a falta grave do empregador, independentemente de prova robusta de coação imediata no momento do desligamento. O entendimento é de que a coação decorre da própria situação de descumprimento contratual reiterado.

A desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Wilson Carvalho Dias também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

Responsabilidade da Administração Pública

O TRT-RS também reformou a decisão de primeiro grau quanto à improcedência em relação aos dois municípios tomadores do serviço. O entendimento inicial foi de que não houve a prova da falha de fiscalização do contrato por parte da Administração.

No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16 e do Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246), o STF vedou a transferência automática da responsabilidade trabalhista para a Administração Pública apenas pelo inadimplemento de prestadores de serviço.

A Corte, no entanto, ressalvou a possibilidade de responsabilização quando demonstrada a culpa in vigilando do ente público, caracterizada pela falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada.

“No caso dos autos, a prova da culpa in vigilando emerge de forma contundente da própria realidade fática reconhecida em sentença: a autora trabalhou por quase dois anos na mais absoluta informalidade, sem registro em CTPS”, salientou a juíza Patrícia.

Conforme expôs a magistrada, a fiscalização eficiente por parte da Administração Pública não se resume à verificação formal de certidões negativas no momento da licitação. Deve haver o acompanhamento da execução do contrato, o que inclui verificar se os trabalhadores estão devidamente registrados e se direitos básicos, como FGTS e INSS, estão sendo recolhidos.

De acordo com a relatora, não se trata de presumir a culpa ou inverter automaticamente o ônus da prova, mas de constatar, pelos elementos dos autos, que a fiscalização foi ineficaz ou inexistente, comprovando-se a negligência grave e omissão no dever de fiscalizar.

“A alegação dos Municípios de que fiscalizaram, trazendo documentos genéricos ou contratos, cai por terra diante da constatação de que mantiveram, em sua cadeia produtiva, trabalhadora sem o mínimo registro legal. Fica configurada a conduta culposa, negligência, dos tomadores de serviço e o nexo causal com o dano sofrido pela trabalhadora – inadimplemento das verbas – atraindo a incidência da Súmula 331 do TST”, concluiu.

TRT/DF-TO limita penhora sobre aposentadoria em execução trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu limitar a penhora sobre os proventos de aposentadoria recebidos por uma sócia de empresa que está sendo executada em ação para pagamento de dívida trabalhista. Na sessão de julgamentos realizada no dia 13/5, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da sócia contra sentença de 1º Grau.

O caso envolve uma execução trabalhista em trâmite desde 2016. A sócia questionou decisão que havia mantido a penhora sobre seus proventos de aposentadoria para garantir a quitação integral da dívida trabalhista. Entre os pedidos apresentados ao TRT-10, ela solicitou a limitação da penhora apenas ao valor principal devido ao trabalhador.

O argumento foi de que honorários advocatícios, custas processuais e demais verbas acessórias não poderiam ser incluídos na penhora sobre aposentadoria, por não terem natureza alimentar. Ao analisar o caso, o relator na Terceira Turma, desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto, destacou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a constrição de parte dos rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que respeitados limites legais.

Em voto, o relator explicou que contribuições previdenciárias e fiscais integram o crédito trabalhista e, por isso, podem ser abrangidas pela penhora. Já os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais, embora tenham natureza alimentar, não se enquadram na exceção prevista no Código de Processo Civil (CPC) para penhora de verbas remuneratórias, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000255-53.2016.5.10.0014

TST fixa tese sobre redução do abono pecuniário nos Correios

Matéria foi decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quarta-feira (20), que uma alteração promovida em 2016 pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na forma de cálculo do abono pecuniário de férias configurou alteração contratual lesiva para empregados contratados sob a sistemática anterior.

O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 115), o que significa que a tese fixada deverá orientar processos semelhantes em toda a Justiça do Trabalho.

ECT alterou forma de pagar gratificação de férias
A questão diz respeito ao abono pecuniário de férias, a chamada “venda” de 10 dias de férias prevista no artigo 143 da CLT. As normas coletivas da categoria previam o pagamento de uma gratificação de férias de 70% da remuneração, e não de 1/3 (“terço constitucional”). Além de pagar o percentual sobre a remuneração do mês das férias, a empresa aplicava os mesmos 70% sobre a parcela dos dias vendidos.

Em 2016, a estatal alterou essa forma de pagamento e passou a pagar a gratificação de férias apenas sobre 30 dias. O argumento era o de que a fórmula anterior era errônea e, na prática, o abono de 70% era pago era pago em duplicidade sobre os dias vendidos.

O caso afetado ao Pleno foi uma ação movida por um carteiro, que sustentava que a sistemática anterior teria se incorporado ao contrato de trabalho como condição mais benéfica.

Direito se incorporou ao contrato de trabalho
Ao julgar o caso, o TST entendeu que o Manual de Pessoal dos Correios assegurava expressamente a incidência da gratificação de férias sobre o cálculo do abono pecuniário. A decisão, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Alberto Balazeiro.

Como essa forma de pagamento foi adotada reiteradamente ao longo dos anos, ela se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante sua vigência. Segundo o relator, a supressão unilateral da vantagem violou princípios como a inalterabilidade contratual lesiva, a segurança jurídica, a confiança legítima e a vedação ao retrocesso nas condições de trabalho.

Balazeiro destacou ainda que o artigo 468 da CLT proíbe mudanças contratuais prejudiciais ao trabalhador.

Tese
A tese vinculante fixada no julgamento foi a seguinte:

“A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior.”

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Sérgio Pinto Martins, Ives Gandra Martins, Caputo Bastos, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Dezena da Silva e Amaury Rodrigues e as ministras Morgana de Almeida e Maria Cristina Peduzzi.

Para essa corrente, a questão envolve a correção de um erro material no cálculo do abono pecuniário da ECT. “Basicamente, a empresa percebeu que estava pagando o adicional de 70% em duplicidade sobre os 10 dias de abono e ajustou para que a incidência ocorra apenas uma vez sobre o total de 30 dias”, observou o ministro Alexandre Ramos, ao abrir divergência. “Ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista, por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras”.

Veja a decisão.
Processo: IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025

TST: Magarefe que perdeu dedos em máquina de aparar chifres terá pensão de 100% do salário

Magarefe é o profissional encarregado do abate, esfola e preparação inicial de animais (como bois, suínos e aves) em matadouros ou frigoríficos. Ele ficou incapacitado permanentemente para a profissão


Resumo:

  • Um magarefe, profissional responsável pelo abate e pela desossa de animais, perdeu parte dos dedos em acidente de trabalho.
  • O acidente o deixou totalmente incapacitado para continuar exercendo a profissão, que exige o uso firme das duas mãos.
  • Para a 7ª Turma do TST, ele deve receber pensão mensal correspondente a 100% do salário, em razão da incapacidade.

A Sétima Turma do TST condenou a Frisajo Agro Pecuária Industrial Ltda., de São João do Itaperiú (SC), a pagar pensão mensal de 100% do salário a um magarefe em razão de um acidente de trabalho. A decisão leva em conta que ele ficou totalmente incapacitado para exercer a sua profissão.

Trabalhador perdeu parte de três dedos em acidente
Magarefe é o profissional encarregado do abate, corte e desossa de animais para consumo (como bois, suínos e aves), que atua na linha de frente em frigoríficos ou matadouros. O empregado foi contratado em 2019, e o acidente, ocorrido em 2020, causou a amputação de parte dos dedos 3°, 4° e 5° da mão esquerda. Ele tinha 29 anos na época e operava a guilhotina hidráulica de aparar chifres. Segundo ele, a máquina não tinha mecanismo de proteção eficaz.

Equipamento travava de forma constante
O juízo de primeiro grau ouviu de testemunhas a confirmação de que o equipamento travava de forma constante e, segundo o engenheiro de segurança do trabalho, na data do acidente, a máquina não tinha itens básicos de segurança. Por sua vez, laudo pericial concluiu que a empresa era a única responsável pelo acidente.

Para o juízo, embora a empresa tenha fornecido treinamento e EPIs e tivesse uma equipe específica de manutenção das máquinas, diversas falhas de segurança permitiram o uso de equipamentos que representavam perigo pela falta de medidas de proteção. Por isso, condenou a Frisajo a pagar pensão mensal vitalícia de 13% da remuneração do empregado e indenização por dano moral e estético de 15 vezes o último salário, resultando na condenação de R$ 39 mil.

Magarefe não podia mais exercer a profissão
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), com base em imagens anexadas ao processo, concluiu que o trabalhador ficou totalmente incapazitado para exercer a profissão. Os vídeos apresentados como prova mostraram que era necessário o uso firme de ambas as mãos, porque o magarefe tem de segurar o crânio do bovino, suspenso de ponta-cabeça, com a mão não dominante e, com a dominante, manusear faca para retirar chifres, orelhas e couro.

Ainda de acordo com o TRT, o empregado não tinha o ensino médio e sempre trabalhou em atividades braçais. Portanto, a amputação parcial de dedos da mão é relevante na busca por empregos futuros. Com isso, a pensão foi aumentada para 45% da remuneração, e a indenização por danos morais e estéticos majorada para 30 salários, equivalentes a R$ 78,1 mil.

Pensão deve ser de 100% do salário
No recurso ao TST, o trabalhador ressaltou que não está em discussão a perda genérica da capacidade para qualquer atividade, mas sim para sua atividade habitual.

O relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, o percentual da indenização deve corresponder ao de diminuição da capacidade laborativa do trabalhador em relação ao ofício anteriormente exercido. Constatada a perda total e permanente da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente, é devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do salário.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RRAg-1332-72.2020.5.12.0056

TST: Indústria de bebidas pagará multa se não quitar verbas rescisórias no prazo

Medida visa inibir reiteração do descumprimento da legislação


Resumo:

  • Uma fabricante de bebidas de Pernambuco foi condenada a pagar multa de R$ 1 mil por cada rescisão contratual em que não quitar integralmente as verbas trabalhistas no prazo de 10 dias.
  • A decisão atende pedido do Ministério Público do Trabalho, após constatar que a empresa não pagou corretamente salários e rescisões a dezenas de empregados.
  • O objetivo da multa é prevenir novas irregularidades e forçar o cumprimento da legislação trabalhista.

A Sexta Turma do TST condenou a Frevo Brasil Indústria de Bebidas Ltda., fabricante de refrigerantes de Recife (PE), a pagar multa de R$ 1 mil para cada rescisão de contrato quitada fora do prazo de 10 dias. A decisão atende a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), porque a Frevo não pagou verbas rescisórias a 82 empregados.

Empresa atrasou pagamento de salários e verbas rescisórias
A ação foi ajuizada em 2016 a partir de denúncia recebida pelo MPT de que, em 2013, houve uma demissão em massa na empresa. Instaurado inquérito civil, foi constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias e dos salários. Após buscar, por três anos, que a Frevo se adequasse à legislação trabalhista, o MPT entrou na Justiça pedindo a condenação da empresa por dano moral coletivo e a obrigação de pagar salários e verbas rescisórias dentro dos prazos legais, sob pena de multa por trabalhador prejudicado.

Em sua defesa, a Frevo alegou que estava em recuperação judicial e que foi abatida pela crise econômica daquele período.

Instâncias anteriores consideraram multa inibitória desnecessária
O juízo de primeiro grau negou o pedido de reparação por dano moral coletivo e de multa inibitória, entendendo que o artigo 477 da CLT já penaliza a empresa que não cumpre o prazo legal. Entretanto, determinou que a empresa pagasse os salários até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de multa de R$500 para cada trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença em relação à multa inibitória referente às verbas rescisórias. Entre outros pontos, considerou improvável a reiteração do ilícito pela empregadora.

No recurso ao TST, o Ministério Público sustentou que a medida era um mecanismo para evitar novas irregularidades.

Multa visa inibir reiteração da prática
O relator, ministro Augusto César, explicou que a chamada tutela inibitória tem caráter preventivo e busca inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito. Por ter natureza processual diversa das multas previstas na CLT, não se pode falar em impossibilidade de cumulação.

Quanto à probabilidade de reiteração do ilícito, o relator lembrou que, segundo o próprio TRT, a empregadora está em recuperação judicial, tem mais de 400 empregados e dispensou 82 sem pagar as verbas rescisórias no prazo legal. Segundo ele, a dispensa de grande número de empregados sem o devido pagamento, por si só, já demonstra probabilidade de reiteração da conduta, e é necessário adotar uma medida coercitiva para que o empregador não volte a repeti-la.

O relator observou que a tutela inibitória não gera nenhum ônus financeiro ao empregador, desde que ele honre com seus compromissos na rescisão.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RR-1249-83.2016.5.06.0017

TRF5 confirma concessão de auxílio-maternidade diante de inércia do INSS

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e manteve a sentença da 6ª Vara Federal de Pernambuco, que concedeu salário-maternidade a uma trabalhadora, em razão da inércia da autarquia federal. Ela teve seu direito reconhecido na via administrativa, por decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, mas o INSS deixou de efetivar o benefício, mesmo após o encerramento da fase recursal.

O Juízo de primeira instância, ao julgar o mandado de segurança, entendeu que ficou configurada a mora administrativa injustificada, concedendo o benefício e fixando prazo de 30 dias para sua efetivação, sob pena de multa diária.

No recurso, o INSS alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo, a impossibilidade de fixação de prazo judicial e a violação dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, além da necessidade de afastamento ou redução da multa e, subsidiariamente, a prorrogação do prazo para implantação do benefício.

O entendimento do Colegiado, porém, foi de que o INSS possui legitimidade para responder no processo, uma vez que lhe compete cumprir decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Para a Turma, a inércia administrativa configura mora injustificada e viola direito líquido e certo, especialmente em se tratando de benefício de natureza alimentar.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, o mandado de segurança foi corretamente impetrado, por se tratar do instrumento adequado para assegurar a efetivação de direito já constituído na esfera administrativa. Ainda segundo o magistrado, o Poder Judiciário pode impor prazo razoável para cumprimento de obrigação administrativa, sem violar a separação dos poderes, por se tratar de controle de legalidade. Além disso, a alegação de reserva do possível não afastaria o dever de cumprimento de obrigação administrativa definitiva, sobretudo em matéria previdenciária.

“No mérito, observa-se que o direito da impetrante foi reconhecido na esfera administrativa, restando à autarquia apenas a adoção das providências materiais necessárias à sua efetivação. A inércia da administração, nessa hipótese, configura violação a direito líquido e certo, sobretudo em se tratando de benefício de natureza alimentar, legitimando a atuação do Poder Judiciário por meio do mandado de segurança”, concluiu o relator.

Processo nº: 0059160-32.2025.4.05.8300


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