TRT/GO: Justa causa para trabalhador que agrediu a esposa dentro da residência cedida pela empresa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) negou pedido de anulação de justa causa de homem que agrediu fisicamente a esposa dentro da casa cedida ao trabalhador por uma granja em Caldas Novas (GO). Tanto o homem quanto a mulher eram funcionários da empresa e a agressão aconteceu no intervalo do trabalhador.

Ao entrar com o recurso, o homem afirmou que a discussão familiar aconteceu na esfera privada. Disse que a esposa não o processou criminalmente nem fez o pedido de medida protetiva, o que, segundo ele, demonstraria um “perdão tácito”. Além disso, afirmou que a empresa não tem legitimidade para “tomar dores” em uma desavença familiar já resolvida e que não poderia aplicar a justa causa em casos de desentendimentos ocorridos fora do ambiente e horário de trabalho.

Violência doméstica
Segundo o boletim de ocorrência prestado pela vítima, ela e o trabalhador tinham mais de dois anos de relacionamento e na discussão ele começou uma luta corporal com ela, tentando enforcá-la e disparando socos em sua direção. Outro casal que também trabalhava e residia em uma casa próxima testemunhou a agressão e tentou impedir o homem.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, citou que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para previnir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Ele também pontuou que um dos objetivos da Agenda 2030 é eliminar todas as formas de violência contra as mulheres. Pedra ainda citou em sua decisão que três a cada dez mulheres brasileiras já foram vítimas de violência doméstica.

Sendo assim, para o relator do caso, a alegação do trabalhador de que o fato haveria ocorrido fora do ambiente e do horário de trabalhado não se sustentaria diante das provas documentais e testemunhais. Segundo Pedra, a gravidade da conduta transborda os limites da esfera privada e impacta a segurança oferecida pela empresa, configurando falta grave de quebra de confiança.

Além disso, o fato de a agressão ter ocorrido no intervalo do trabalhador e dentro da residência, não tem a capacidade de afastar a justa causa, porque a casa, por mais que utilizada para fins pessoais do empregado, continua sendo uma parte da empresa. Nesse sentido, o empregador ao fornecer a moradia dentro de suas dependências assume a responsabilidade pela integridade de seus empregados e familiares.

O desembargador concluiu que, ao dispensar o trabalhador por justa causa, a empresa estava devidamente fundamentada e agiu de acordo com o combate à violência contra a mulher. Marcelo Pedra negou o pedido de anulação da sentença e o pagamento de verbas rescisórias.

Danos morais
Além de pedir a conversão da justa causa, o trabalhador havia pedido danos morais à empresa, alegando que teve apenas 48 horas para sair da casa onde morava após a demissão. No entanto, a turma entendeu que o prazo curto foi uma medida necessária para garantir a segurança da mulher e evitar que novas agressões acontecessem dentro da propriedade da empresa. O pedido de danos morais foi negado.

Verbas devidas
Por outro lado, o colegiado reconheceu irregularidades no contrato de trabalho do autor e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno, pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados sem compensação, entre outros. Além disso, reconheceu natureza salarial à parcela mensal paga como “produtividade” ao trabalhador, determinando sua integração ao salário para cálculo do FGTS.

O trabalhador recorreu da decisão.

Processo nº: 192-35.2025.5.18.0161

TRT/SC: Trabalhadora de frigorífico alvo de ofensas sobre peso será indenizada

Num dos episódios, uma funcionária chegou a arremessar uma coxa de frango na autora do processo durante o expediente


Uma trabalhadora de frigorífico vai receber R$ 30 mil de indenização por danos morais e materiais por ter sido alvo frequente de ofensas relacionadas ao próprio corpo, além de situações em que alimentos eram jogados contra ela durante o expediente.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que reconheceu a responsabilidade da empresa após depoimentos de testemunhas e perícia médica confirmarem o assédio moral.

Ofensas e arremesso de alimentos

O caso teve início em 2024, envolvendo um frigorífico em Itapiranga, município na região Oeste do Estado. A reclamante, que atuou principalmente na função de desossadora, afirmou ter desenvolvido quadro depressivo e sintomas de ansiedade relacionados aos episódios frequentes de ofensas e constrangimentos.

Entre as situações narradas, ela afirmou que uma colega a chamava de “porcona”, “gorducha” e “pançuda”, além de arremessar coxas de frango em sua direção durante o trabalho.

Testemunhas

Durante a instrução do processo, testemunhas confirmaram os relatos. Uma delas afirmou que a colega responsável pelas ofensas costumava “humilhar os novatos” e relatou ter presenciado os apelidos dirigidos à autora.

Outra testemunha confirmou ter visto uma coxa de frango sendo arremessada na direção da empregada e disse que ela, em algumas ocasiões, deixava o setor chorando.

Falha patronal

Ao julgar o caso, a juíza Ana Leticia Rick, da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, entendeu que houve falha da empresa em preservar a saúde da empregada no ambiente laboral.

Na sentença, a magistrada registrou que “restou comprovado o comportamento inadequado por parte da colega , o que contribuiu para o surgimento do quadro clínico”. Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 22,1 mil por danos materiais, valor fixado com base no período de um ano de afastamento indicado pela perícia médica para tratamento psicológico e psiquiátrico da trabalhadora.

Valor ampliado

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao tribunal, alegando que os relatos da autora não seriam suficientes para comprovar os danos causados.

No entanto, a relatora do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Lourdes Leiria, manteve a condenação. No acórdão, a magistrada destacou que os depoimentos testemunhais comprovaram o assédio moral sofrido pela trabalhadora e que a perícia médica vinculou o quadro depressivo aos episódios relatados no ambiente de trabalho, confirmando a responsabilidade civil da empresa.

Além de negar o recurso da reclamada, o colegiado acolheu o pedido da trabalhadora para aumentar o valor da indenização por danos morais. Com isso, o montante foi elevado de R$ 5 mil para cerca de R$ 8 mil, valor equivalente a quatro vezes o salário contratual.

O prazo para recurso da decisão foi encerrado.

TRT/SP: Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de indenização por acidente mesmo sem vínculo de emprego

Em decisão unânime, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar uma ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente ocorrido durante a prestação de serviços, mesmo na ausência de vínculo empregatício entre as partes. A decisão colegiada deu provimento ao recurso do trabalhador que ajuizou a ação após sofrer acidente enquanto atuava como pedreiro autônomo em regime de empreitada.

Ao julgar o processo, o Juízo da 2 ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sob o fundamento de que a relação jurídica teria natureza estritamente civil. Contudo, ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, destacou que a controvérsia deve ser examinada à luz do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.

Segundo o entendimento adotado, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício típico, desde que a pretensão esteja diretamente ligada à execução de serviços no âmbito de uma relação de trabalho.

No caso concreto, o pedido indenizatório decorre diretamente de acidente ocorrido no contexto da prestação de serviços, o que é suficiente para atrair a competência da Justiça Especializada. Com tais fundamentos, a 8ª Câmara determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a devida instrução e posterior julgamento do mérito da demanda, assegurando às partes o regular andamento processual e o duplo grau de jurisdição.

Processo nº: 0011644-69.2025.5.15.0082

TRT/RS: Rede de lojas indenizará trabalhadora vítima de racismo praticado por colega

Uma rede de lojas de materiais de construção indenizará em R$ 15 mil, por danos morais, uma ex-empregada que foi vítima de racismo praticado por uma colega.

A sentença é do juiz Bruno Marcos Guarnieri, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), e o processo foi levado para o centro de conciliação (Cejusc 2ª Grau), para tentativa de acordo.

Em audiência no último dia 13 de março, o acordo foi homologado, com a empresa aceitando pagar o mesmo valor arbitrado na sentença: R$ 15 mil. A negociação foi conduzida pelo servidor-conciliador Jeferson Camargo Pereira, com supervisão da juíza Luciana Bohm Stahnke, coordenadora do Cejusc 2º Grau.

Omissão da empresa

No processo foi comprovado, por meio de testemunhas, o comportamento racista de uma vendedora. Ela usava termos pejorativos ao se referir à autora da ação, como “macaca” e “preta piolhenta”. Mesmo tendo recebido denúncias, a empresa não agiu de forma eficaz para coibir a prática.

Ao julgar o caso, o juiz Bruno Guarnieri concluiu que houve assédio moral ambiental ou por intimidação, já que se desenvolveu pela hostilidade de uma colega de mesmo nível hierárquico.

“O assédio por intimidação ou ambiental é caracterizado pela insistência, impertinência ou hostilidade praticada individualmente ou em grupo, manifestando relações de poder ou de força, não necessariamente de hierarquia. Decorre de condutas que resultam em ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante, dirigidas a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular. As ‘brincadeiras’ indesejadas relacionadas à aparência, corpo ou deficiência também entram nessa classificação”, esclareceu o juiz.

Para o magistrado, o racismo e a discriminação não são apenas violações éticas e legais, mas também riscos institucionais que comprometem a cultura de integridade, transparência e confiança no ambiente de trabalho.

O juiz também destacou que a luta contra comportamentos racistas é uma tarefa civilizatória que se impõe cotidianamente. “O agir antirracista exige o reconhecimento pela pessoa branca sobre o seu espaço e posição social de privilégio decorrente de sua branquitude, por meio do processo de racialização, criando uma cultura de vigilância diária para não reproduzir estereótipos racistas, expressões linguísticas preconceituosas, enfrentando o racismo, sem negação, atenuação ou desculpismos, e apoiando as ações afirmativas como uma das medidas para correção de desigualdades e equidade racial”, afirmou.

TST: Fazendeiro consegue reduzir condenação por acidente com vaqueiro no manejo de gado

7ª Turma manteve responsabilidade do empregador, mas considerou que acidente não deixou sequelas permanentes


Resumo:

  • Um fazendeiro foi condenado a indenizar um vaqueiro atingido no olho ao tentar apartar uma vaca.
  • A segunda instância havia reconhecido o acidente de trabalho e fixado dano moral em R$60 mil.
  • O TST entendeu que o valor foi desproporcional à extensão do dano, e o reduziu para R$ 40 mil.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 60 mil para R$ 40 mil a indenização que um fazendeiro de Marabá (PA) deverá pagar a um vaqueiro que sofreu acidente durante o manejo de gado. O colegiado não afastou a responsabilidade do empregador, mas considerou excessivo o valor fixado pelo segundo grau.

Acidente ocorreu ao tentar apartar vaca
A ação trabalhista foi ajuizada em fevereiro de 2021, com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Nela, o trabalhador relata que o acidente ocorreu em novembro de 2019. Ele separava touros e vacas no curral da fazenda, para aplicar remédio nos animais. Uma vaca tentou escapar junto com os touros e, ao tentar contê-la com uma vara de madeira, a vara se quebrou. Um fragmento atingiu diretamente seu olho direito

Segundo o empregado, ele inicialmente sentiu apenas a pancada, mas as dores aumentaram nos dias seguintes. Ele disse ter sido levado primeiro a um hospital local e depois encaminhado a atendimento oftalmológico em Marabá, onde recebeu medicamentos e acompanhamento médico. Posteriormente, alegou ter ficado com sequelas na visão, dores recorrentes e dificuldades para conseguir novo emprego em razão da lesão ocular.

A defesa do fazendeiro alegou que o problema no olho poderia ter sido causado por um acidente de motocicleta fora do expediente. Ainda assim, admitiu que custeou despesas médicas e deslocamentos do trabalhador para tratamento.

Manejo de animais envolve risco de acidente
A sentença foi desfavorável ao empregado. Segundo o juízo de primeiro grau, ele não comprovou o acidente alegado. Além disso, documentos médicos e o laudo pericial indicaram ausência de lesão, perda de visão ou redução da capacidade de trabalho. Esses elementos levaram à conclusão de que não houve acidente de trabalho nem dano efetivo ao olho direito do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, reformou a sentença. Para o TRT, o manejo de animais envolve risco natural de acidentes, e competia à empresa demonstrar que o fato não ocorreu em serviço. Sem dessa prova, o TRT reconheceu o acidente de trabalho e fixou indenização por dano moral presumido em R$ 60 mil.

Trabalhador não ficou com sequelas permanentes
No recurso do fazendeiro ao TST, o relator, ministro Agra Belmonte, destacou que o valor da indenização deve observar o critério da extensão do dano, previsto no artigo 944 do Código Civil. Segundo Belmonte, ao avaliar a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e, especialmente, a extensão do dano, o montante fixado pelo TRT foi excessivo. No caso, ele observou que a catarata traumática não implicou perda nem mesmo parcial da visão e não impede o empregado de desempenhar suas atividades rotineiras.

Com esse entendimento, a Turma reduziu a indenização para R$ 40 mil.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-0000041-46.2021.5.08.0110

TST: Disputa de herdeiros sobre valores devidos a empregado falecido deve ser decidida em inventário

2ª Turma remeteu o caso à Justiça comum para que os valores sejam incluídos no espólio


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST remeteu à Justiça comum a discussão sobre a destinação dos valores devidos a um empregado falecido.
  • Na fase de execução de uma ação trabalhista, surgiu uma disputa entre o filho mais novo, dependente do trabalhador no INSS, e os demais herdeiros sobre quem poderia receber o dinheiro.
  • Para o colegiado, os créditos devem ser incluídos no inventário para partilha entre os herdeiros.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe à Justiça comum decidir sobre a destinação de valores devidos a um trabalhador que morreu na fase de execução de um processo trabalhista. De acordo com a decisão, os créditos devem ser incluídos no inventário e na partilha entre herdeiros.

Morte gerou discussão sobre quem poderia sacar valores
O processo trabalhista foi encerrado por acordo celebrado em 2007 entre o trabalhador e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mandaguari (PR). O empregado faleceu em 2015, e, após uma execução que envolveu penhora e outras medidas para pagar a dívida, passou a ser discutido quem poderia levantar o saldo apurado em seu nome.

O filho adolescente do falecido pediu autorização judicial para liberar o crédito para compra de um imóvel, alegando necessidade de moradia. Nos autos, foi juntada informação de que ele era o único dependente habilitado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dado que orientou decisões proferidas no processo. Mais tarde, outros herdeiros contestaram a liberação e sustentaram que os valores a serem recebidos integram o patrimônio do empregado e deveriam ser submetidos à partilha entre todos, na Justiça comum. Ao impugnar o levantamento, informaram a existência de inventário em Mandaguari e defenderam que a destinação do valor deveria ser tratada no âmbito sucessório, e não na Justiça do Trabalho.

TRT autorizou levantamento de valores exclusivamente ao filho mais novo
Mesmo após a notícia de inventário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a discussão poderia seguir na Justiça do Trabalho e aplicou a Lei 6.858/1980, que prevê o pagamento de valores não recebidos em vida a dependentes habilitados na Previdência Social, independentemente de inventário. O caso chegou ao TST por meio de recurso dos irmãos mais velhos.

Discussão é de natureza sucessória
Para a ministra Liana Chaib, relatora do caso, com a oposição dos demais herdeiros e a notícia de inventário, a controvérsia passou a envolver a definição de destinação de patrimônio de pessoa falecida. Essa matéria é de natureza sucessória, fora da competência da Justiça do Trabalho.

Ela destacou que o crédito reconhecido em reclamação trabalhista integra o patrimônio do falecido e deve ser submetido ao inventário e à partilha entre todos os herdeiros, “sejam eles definidos ou não como dependentes”. A ministra também afastou a alegação de coisa julgada sobre a competência, por considerar que o debate se instalou de forma efetiva quando surgiu a disputa entre sucessores.

Ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann, que entendeu que as decisões anteriores na execução teriam consolidado a destinação do crédito ao filho adolescente. Para ela, esse quadro formou coisa julgada e deveria ser preservado, em nome da segurança jurídica.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RR-0378900-40.2007.5.09.0021

TRT/GO: Casamento não autoriza inclusão automática de cônjuge em execução trabalhista

O cônjuge de devedor trabalhista não pode ser incluído automaticamente no polo passivo da execução apenas em razão do casamento ou da união estável. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão que negou a inclusão da esposa de um devedor trabalhista na execução.

A execução foi movida por um pintor contra a empresa para a qual trabalhava e o sócio dela. Após dificuldades para localizar patrimônio dos executados, ele pediu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para incluir a esposa do devedor na execução. Alegou que o crédito trabalhista teria beneficiado a família e defendeu a apuração de eventual patrimônio comum do casal.

A 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde negou a inclusão da esposa no processo, mas autorizou a penhora de bens adquiridos durante o casamento e mediante esforço comum, limitada à meação do devedor. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-GO insistindo na instauração do IDPJ para aprofundar a investigação patrimonial e permitir a inclusão formal da esposa do executado na execução trabalhista.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, explicou que a possibilidade de atingir bens comuns do casal não autoriza, por si só, a inclusão formal do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista. Segundo ela, “não há possibilidade de ser a execução direcionada automaticamente contra pessoa estranha à relação processual unida por um vínculo afetivo e conjugal”.

A magistrada destacou que a presunção de que a dívida beneficiou a família se aplica apenas aos bens comuns do casal, não alcançando automaticamente bens particulares do cônjuge que não participou do processo. “Não há norma estabelecendo que o casamento ou união estável impõe de forma automática e ilimitada as obrigações trabalhistas de um cônjuge ao outro”, registrou no voto.

Tema 1232 do STF
A decisão também citou entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no Tema 1.232 da repercussão geral. O STF definiu que o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiros que não participaram da fase de conhecimento só é admitido, excepcionalmente, em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observados os procedimentos legais específicos.

No caso concreto, a Turma entendeu que não houve demonstração de abuso da personalidade jurídica nem de sucessão empresarial que justificasse a inclusão da esposa do executado na ação. Por unanimidade, o colegiado manteve a decisão da Vara do Trabalho de Rio Verde e negou a inclusão da mulher na execução.

Processo n°: 0010704-59.2022.5.18.0104

TRT/MG: Motorista carreteiro com obesidade mórbida receberá indenização por dispensa discriminatória após marcar bariátrica

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um motorista carreteiro, com obesidade mórbida, que foi dispensado de uma transportadora após o agendamento de cirurgia bariátrica. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG.

O ex-empregado afirmou que é portador de uma doença crônica grave, conhecida como obesidade mórbida, e possui também comorbidades, como esteatose hepática II, síndrome de apneia do sono, gastrite, pré-diabetes II e dor na lombar. Explicou que, desde o início de 2023, realizou diversos exames com profissionais da nutrição, cardiologistas, anestesistas, psicólogos, preparando-se para a cirurgia, tudo com o plano de saúde fornecido pela empregadora.

Segundo ele, no dia 6/7/2023, após última avaliação médica, foi considerado apto para realizar o procedimento cirúrgico, que seria agendado para o dia 19/8/2023. E, de posse do laudo médico, comunicou ao chefe sobre o procedimento. Contudo, alguns dias após a comunicação, em 18/7/2023, foi sumariamente dispensado sem justa causa.

Segundo o desembargador relator, Fernando Rios Neto, os documentos anexados ao processo confirmaram que o trabalhador já estava realizando exames e procedimentos necessários para a realização da cirurgia.

“Assim, além de ser verossímil a alegação de que a empresa possuía conhecimento do procedimento cirúrgico, esse fato foi corroborado pela prova testemunhal, uma vez que a própria testemunha da empresa noticiou que a empregadora tinha conhecimento do tratamento para cirurgia bariátrica”, ressaltou o julgador.

No entendimento do relator, competia, portanto, à empregadora apontar causa diversa para o desligamento, que não fosse a realização da cirurgia bariátrica.

“A leitura da contestação, no entanto, mostra que a empresa limitou-se a negar a discriminação, sem apontar justificativa razoável para a rescisão contratual. Evidenciada situação capaz de despertar o tratamento discriminatório, cabe à empregadora o ônus de demonstrar a causa do rompimento. Se nada foi comprovado nesse sentido, outra conclusão não cabe, senão que a dispensa resultou da condição física do autor”, pontuou o relator.

Para o magistrado, ainda que seja direito do empregador efetuar a rescisão imotivada do contrato de trabalho, ele não pode se valer dessa prerrogativa para praticar ato discriminatório, sob pena de nulidade do ato jurídico. Segundo o julgador, afirmar que o empregador estaria dispensado de apontar as causas do despedimento em quaisquer hipóteses importaria permissão à afronta de princípios constitucionais fundamentais, especialmente às garantias do direito à vida e ao trabalho, além da dignidade do ser humano.

O julgador ressaltou que um dos objetivos fundamentais da República é o combate a todas as formas de discriminação, conforme o artigo 3º, IV, da Constituição, diretriz que também está contida no artigo 5º, XLI, segundo o qual a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. “Acresça-se que a Lei n. 9.029/95 veda o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório”, completou.

O desembargador concluiu, então, que a conduta da empresa importou grave violação moral, visto que a discriminação traduz ofensa à honra subjetiva e à dignidade do trabalhador.

“A indenização é medida, precipuamente, pela extensão do dano. A doutrina acrescenta que a reparação civil deve ser fixada de acordo com a condição econômica das partes, o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos da conduta, tudo em observância ao princípio da razoabilidade, de forma a não cair nos extremos do alcance de valores irrisórios ou montantes que importem no enriquecimento da vítima ou na ruína do empregador”.

O julgador fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais, modificando, nesse aspecto, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TRT/RS: Remuneração de atividades extraclasse já está incluída na hora-aula paga a professor da rede privada

Resumo:

  • Professor buscou o pagamento de atividades extraclasse, afirmando que a hora-aula remunerada era de 55 minutos e que restavam apenas cinco minutos para preparação de aulas, lançamento de notas no sistema e demais tarefas.
  • Juíza considerou que a remuneração prevista no artigo 320 da CLT já abrange todas as atividades inerentes à função docente.
  • Decisão foi confirmada por unanimidade pela 6ª Turma.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que as atividades extraclasse de professores da rede privada de ensino já estão remuneradas pelo valor pago pela hora-aula. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram o entendimento da juíza Aline Rebello Duarte Schuck, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na ação, um professor de ensino básico buscou o pagamento do tempo despendido em atividades como preparação de aulas, correção de provas, preenchimento de sistemas informatizados e elaboração de atividades específicas para alunos neurodivergentes.

De acordo com o docente, a hora-aula remunerada era de 55 minutos, restando apenas cinco minutos para as atividades extraclasse. Ele pediu a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 958, segundo o qual ao menos um terço da carga horária deve ser destinado a atividades extraclasse, sendo inconstitucionais normas em sentido contrário.

A juíza Aline afirmou que as atividades relacionadas ao exercício da função já são remuneradas pelo pagamento das horas-aula, conforme dispõe o caput do artigo 320 da CLT (“a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários”). Conforme o parágrafo 1º do dispositivo, cada mês é constituído de quatro semanas e meia.

“Em cálculo simples, quatro semanas e meia correspondem a 31,5 dias, o que leva à conclusão de que a remuneração do professor está definida a partir de uma ficção legal. Tal ficção ocorre para que sejam realizadas atividades extraclasse. As atividades descritas pelo autor já são remuneradas pelo pagamento da hora-aula, independentemente de esta ter 55 minutos de duração”, salientou a magistrada.

TRT-RS

Diversas matérias foram objeto de recurso pelas partes, mas o TRT-RS negou provimento aos apelos. O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, manteve o entendimento de primeiro grau e esclareceu que o Tema 958 disciplina a jornada do professor da educação básica pública, não se aplicando aos professores da rede privada.

“A atual, notória e iterativa jurisprudência do TST é no sentido de que as atividades extraclasse são inerentes à função docente e já estão incluídas na remuneração. A elaboração de aulas práticas e teóricas, bem como a alimentação das plataformas da escola e dos alunos com materiais, informações sobre as próximas aulas e avaliações preliminares, estão incluídas na previsão do artigo 320 da CLT e detalhadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação”, afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. Cabe recurso da decisão.

TRT/DF-TO mantém condenação de empresa por horas extras em deslocamentos após jornada

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa de telecomunicações ao pagamento de horas extras a um empregado que continuava em deslocamento após registrar o fim da jornada de trabalho. Na sessão de julgamentos realizada no dia 13/5, o colegiado considerou que o tempo gasto no retorno para casa, após atendimentos em locais distantes, configurava período à disposição da empresa.

Na ação, o trabalhador relatou que atuava como agente de soluções em telecomunicações e realizava viagens frequentes para cidades do interior. Segundo narrou no processo, embora encerrasse os serviços às 18h, ainda precisava percorrer longas distâncias até chegar em casa. O empregado alegou que esse período não era registrado nos controles de ponto e pediu o pagamento das horas extras correspondentes.

Em 1ª instância, o pedido de reconhecimento do tempo de deslocamento no fim da jornada foi atendido, mas o pagamento de supostas horas extras referentes à supressão de intervalo intrajornada não foi acatado. Insatisfeitos, tanto o trabalhador quanto a empresa recorreram ao TRT-10. O empregado alegava que, devido à alta demanda de atendimentos em várias cidades, conseguia usufruir apenas de 10 a 20 minutos de pausa para alimentação em alguns dias da semana.

A empresa, por sua vez, sustentou que o intervalo era regularmente concedido e estava pré-assinalado nos cartões de ponto. Justificou que toda a jornada era registrada corretamente por meio de sistema eletrônico e que eventuais horas extras já haviam sido pagas ou compensadas. No julgamento, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou que a prova oral confirmou a prática adotada pela empresa de orientar os empregados a registrarem o encerramento da jornada antes do retorno após viagens a trabalho.

Segundo o voto do magistrado, testemunhas relataram que os trabalhadores chegavam a percorrer entre 150 e 200 quilômetros depois de bater o ponto, e que o próprio trabalhador disse que levava cerca de 1h30 no deslocamento de volta para casa. O relator também considerou que a empresa não apresentou controles de frequência registro de fim de jornada em horário compatível com o deslocamento após encerramento do trabalho.

‘Vê-se, portanto, que a prova oral é contundente quanto à imposição da empresa reclamada de encerrar a jornada de trabalho mesmo estando o empregado distante mais de 100 km de sua residência. Desse modo, tendo em vista que o trajeto de retorno configura tempo à disposição, concluo como o juiz sentenciante que a prática adotada pela demandada é fraudulenta e implica dever de pagar pelas horas extras realizadas.’ Com isso, a Turma manteve a condenação ao pagamento de 1h30 extra por dia, em três dias da semana, durante o período reconhecido pela sentença, com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Em relação ao recurso apresentado pelo trabalhador sobre o intervalo intrajornada, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran levou em consideração que o próprio empregado admitiu em depoimento que a empresa não fiscalizava diretamente seu horário de almoço. Para o magistrado, isso demonstrava autonomia para administrar a pausa durante o trabalho externo. Assim, o colegiado concluiu que não houve prova suficiente de que a empresa impedisse o descanso regular.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000695-46.2025.5.10.0010


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