TRT/MG: Companhia aérea é condenada por assédio moral após colega imprimir dedo em 3D de aeroviário com deficiência física

A Justiça do Trabalho condenou uma companhia aérea a indenizar por danos morais um trabalhador com deficiência, que foi alvo de condutas ofensivas no ambiente de trabalho. Ele exercia a função de aeroviário, trabalhando dentro do hangar de um aeroporto, no setor de manutenção das aeronaves. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que confirmaram parcialmente a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, apenas reduzindo o valor da condenação de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

Na ação, o trabalhador relatou que “por não ter um dos dedos da mão era, constantemente, atormentado com piadas e comentários maldosos por parte de colegas de trabalho e chefes”. Relatou que chegaram a confeccionar um dedo artificial de borracha, em impressora 3D, que foi deixado sobre sua mesa como forma de zombaria. Em depoimento, disse ter sido chamado por apelidos como “cotoco”, “Lula” e “sem dedo”.

A companhia aérea, por sua vez, negou os fatos e argumentou que as imagens do objeto impresso em 3D apresentadas no processo foram produzidas de forma unilateral. Sustentou ainda que não houve denúncia formal pelos canais internos, o que configuraria inércia do autor.

Entretanto, ao examinar os recursos das partes, o então juiz convocado Mauro César Silva entendeu que o assédio moral ficou provado. Nesse sentido, testemunha indicada pelo autor disse ter presenciado tanto a impressão como a colocação do objeto sobre a mesa do trabalhador, além de relatar que as ofensas eram recorrentes e toleradas pela chefia, sem que houvesse qualquer reprimenda.

Segundo o depoimento, as “brincadeiras depreciativas relacionadas à deficiência física do reclamante eram recorrentes e envolviam frases como ‘cola o dedo’ e ‘use o dedo para coleta de ponto’”.

Para o relator, as condutas discriminatórias e humilhantes relacionadas à deficiência do autor violam frontalmente os preceitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que consagra, como princípios fundamentais, o respeito à dignidade, à autonomia individual e a não discriminação da pessoa com deficiência.

O magistrado ressaltou que “o ambiente de trabalho deve ser inclusivo e livre de quaisquer formas de preconceito ou tratamento desigual”. Além disso, observou que “a tolerância, ainda que tácita, de práticas vexatórias dirigidas à deficiência do reclamante configura afronta direta ao ordenamento jurídico e reforça a responsabilidade da ré pela reparação do dano moral suportado”.

Quanto à ausência de denúncia formal, foi considerada irrelevante, tendo em vista o temor fundado de represálias. “O medo de represália, especialmente quando há percepção de que os superiores hierárquicos não apenas toleravam, mas também presenciavam as condutas ilícitas sem qualquer intervenção, é elemento que deve ser considerado na análise do caso concreto. Não se pode exigir do empregado, já vulnerabilizado, que busque, sozinho, mecanismos de enfrentamento institucional quando o ambiente laboral revela-se estruturalmente omisso ou até conivente”, destacou.

A decisão também levou em consideração o atestado médico apresentado no processo, que indica que o trabalhador estava em acompanhamento psiquiátrico desde 2020, em razão de sintomas de depressão e ansiedade associados ao ambiente de trabalho.

Por tudo isso, o colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso do trabalhador, que buscava o aumento do valor da indenização para R$ 100 mil, e deu provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.

É que, apesar de reconhecer o assédio moral, o relator considerou o montante fixado em primeiro grau excessivo, tendo em vista as peculiaridades do caso e os critérios previstos na legislação para definição do valor da reparação, como a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento causado, os impactos pessoais e sociais, a possibilidade de superação, o contexto em que ocorreu o dano, o grau de culpa do ofensor, além da condição econômica das partes envolvidas.

A companhia aérea já pagou a dívida trabalhista e o processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/DF-TO mantém punição por má-fé processual e reduz valor de multas aplicadas em execução trabalhista

Em julgamento no dia 15/4, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o recurso movido por um trabalhador e manteve o reconhecimento de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da Justiça. O processo analisado trata de execução trabalhista sob sigilo judicial.

No caso, o trabalhador tentou penhorar na Justiça um veículo cuja propriedade já havia sido discutida em outro processo movido por terceiros. Mesmo ciente dessa decisão, o autor da ação apresentou novo pedido judicial para apreensão do mesmo bem, sem informar ao juízo de origem a existência da controvérsia já solucionada.

Em razão disso, sentença inicial extinguiu o feito sem resolução do mérito, e aplicou ao trabalhador multa de 5% do valor da execução em favor da União, e de mais 5% à empresa executada. No recurso ao TRT-10, o trabalhador sustentou que o pedido apresentado no plantão judicial se limitava ao cumprimento de mandado já expedido e à indicação de novo endereço para localização do veículo.

Ao analisar o pedido, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto, rejeitou a alegação de desconhecimento sobre o bem indicado à penhora. Sobre o mérito da questão, destacou, em voto, que a conduta processual contrariou os deveres de lealdade e boa-fé.

Embora tenha mantido a punição, o colegiado entendeu ser possível adequar os valores das sanções, reduzindo as duas multas de 5% para 2% do valor total da execução.

A decisão foi unânime.

TRT/SP condena empresa por capacitismo e reconhece rescisão indireta do contrato de trabalho

O 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou empresa de comércio eletrônico, controlada pelo Mercado Livre, a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador com deficiência que foi alvo de atitudes e comentários capacitistas no ambiente de trabalho, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato por considerar inviável a continuidade da relação de emprego.

Segundo o empregado, a ofensora afirmava que pessoas com deficiência “se aproveitavam da condição” e que não seriam capazes sequer de “pegar uma caneta”, além de insinuar que determinados setores eram destinados apenas a pessoas “fortes”. As falas foram confirmadas por prova testemunhal.

Para o juiz que prolatou a sentença, Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, a conduta configura “inegável capacitismo, violando frontalmente a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade do trabalhador. A tolerância e a ausência de fiscalização efetiva por parte da empregadora atraem a sua responsabilização civil”.

A condenação foi fundamentada em normas nacionais e internacionais de proteção às pessoas com deficiência, entre elas a Constituição Federal, convenções da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção de Nova York. Também foi aplicado o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, que instrui os juízes a levar em conta a necessidade de combater desigualdades estruturais e práticas discriminatórias no ambiente laboral.

Cabe recurso.

Processo nº: 1000947-13.2026.5.02.0271

TST: SAF do Cruzeiro não é responsável por créditos devidos a atletas desligados antes de sua criação

SAFs são um modelo empresarial que permite que clubes de futebol se organizem como sociedades anônimas


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST decidiu que a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) do Cruzeiro só responde por dívidas trabalhistas de atletas e profissionais com contrato em vigor no momento da sua criação.
  • No caso do goleiro Vinicius Barreta, a responsabilidade da SAF do Cruzeiro foi mantida porque a rescisão contratual ocorreu após a criação da SAF, em novembro de 2021.
  • Já no caso de um fisiologista, desligado antes da constituição da SAF, a Primeira Turma afastou a responsabilidade da empresa, mantendo a dívida apenas com o Cruzeiro Esporte Clube.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou, por unanimidade, o entendimento de que as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) somente podem ser responsabilizadas pelos créditos trabalhistas devidos a atletas que estejam com contrato vigente quando da formação da sociedade anônima. O tema é novo no âmbito do TST.

A decisão foi tomada no julgamento de duas ações trabalhistas em que um goleiro e um fisiologista buscam responsabilizar o Cruzeiro Esporte Clube e o Cruzeiro Esporte Clube Sociedade Anônima do Futebol (SAF do Cruzeiro) por verbas trabalhistas devidas por atuação no clube mineiro.

SAFs foram criadas para resolver problemas estruturais dos clubes
As SAFs são um modelo empresarial criado pela Lei 14.193/2021 para permitir que clubes de futebol se organizem como sociedades anônimas, diferentes dos clubes associativos tradicionais, que não têm dono, não visam lucro e são administrados por dirigentes eleitos.

Um dos objetivos da lei foi resolver problemas estruturais do futebol brasileiro, como as dívidas gigantescas dos clubes, a má gestão, a dificuldade de atrair investimentos e a falta de transparência.

De acordo com o artigo 9ª da lei, a SAF não responde pelas obrigações do clube que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social. Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.

Para TRT, houve sucessão trabalhista
Conforme registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a SAF do Cruzeiro foi constituída em 26 de novembro de 2021. O contrato do fisiologista se encerrou antes dessa data, e o do goleiro foi rescindido em janeiro de 2022.

Ao analisar os pedidos, o TRT reconheceu a responsabilidade solidária entre o Cruzeiro e a SAF, sob o entendimento de que houve sucessão trabalhista, pois os dois profissionais exerciam atividades diretamente ligadas ao objeto do Cruzeiro e da SAF, tratando-se da exceção prevista na lei.

A SAF então recorreu ao TST, sustentando que a mesma lei (artigos 9º e 10º) afasta a sua responsabilidade por dívidas anteriores ao início de suas atividades.

SAF sucede clube nos contratos com atletas
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, aplicou ao caso a tese firmada pela Primeira Turma de que a SAF, quando criada a partir da cisão de um clube, sucede obrigatoriamente o clube nas relações com as entidades de administração e nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol, conforme prevê a lei. “A partir da sua constituição, a SAF assume todos os direitos e obrigações relacionadas à atividade do futebol”, afirmou.

Contrato de jogador terminou depois da criação da SAF
Um dos casos analisados foi do goleiro Vinicius Barreta, que atuou no Cruzeiro e teve o seu contrato rescindido em janeiro de 2022. Em relação, a ele a responsabilidade solidária da SAF foi mantida, pois a rescisão se deu após a formação da sociedade anônima.

No recurso, a SAF buscava reverter a condenação solidária ao pagamento de R$ 2,6 milhões ao atleta. O valor engloba o saldo de salário, salários principais, 13º, luvas e reflexos no 13º salários calculados com base na última remuneração. O argumento era de que, apesar de ter sido criada em novembro de 2021, suas atividades efetivas só começaram em maio de 2022.

Nesse ponto, o relator destacou que, para adotar entendimento contrário ao do TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, mas esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.

Fisiologista foi desligado antes
Em relação a esse profissional, a Turma afastou a responsabilidade da SAF, porque ele foi contratado em setembro de 2011 e dispensado em agosto de 2021, ou seja, todo o contrato se deu antes da mudança. Assim, a dívida cabe apenas ao Cruzeiro Esporte Clube.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processos n°: RR-0010281-16.2022.5.03.0105 e RR-0010732-59.2022.5.03.0002

TRT/MG: Supermercado indenizará após gerente falar que trabalhadora levava ratos escondidos no cabelo

Um supermercado de Araguari, no Triângulo Mineiro, foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após uma gerente proferir falas consideradas preconceituosas e racistas contra uma empregada. Ficou provado que a gerente repetia que a empregada era responsável por levar ratos escondidos no cabelo. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG e confirma condenação imposta pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguari.

Uma testemunha relatou que a gerente disse, na presença de outros empregados, que a trabalhadora seria a pessoa responsável por levar ratos para a empresa escondidos no cabelo. Ainda de acordo com o depoimento, a autora ficou “muito chateada” e comunicou o ocorrido à empresa.

Para a desembargadora relatora, Maria Stela Álvares da Silva Campos, a conduta, provada pela prova oral, violou a dignidade da trabalhadora. “Tal quadro fático, por si só, é suficiente para chancelar a condenação imposta na sentença, visto que a lesão à honra e à imagem da trabalhadora, decorrente da exposição a um ambiente aviltante e preconceituoso, configura o dano moral passível de reparação pecuniária”, destacou.

A decisão registrou que não houve prova de que o supermercado tenha adotado providências após o episódio. Nesse contexto, a relatora entendeu por bem manter o valor de R$ 5 mil fixado na sentença, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto.

Entre outros aspectos, a desembargadora levou em conta a natureza do bem jurídico lesado, a extensão e a duração do dano, no caso, um episódio isolado, a condição socioeconômica das partes, bem como o porte econômico da empresa.

Por considerar o valor razoável e proporcional, atendendo simultaneamente ao objetivo pedagógico e ao caráter compensatório da indenização, o colegiado seguiu o entendimento. Desse modo, negou provimento tanto ao recurso da empresa quanto ao da trabalhadora, mantendo a condenação. Não cabe mais recurso da decisão.

TRT/RS reconhece vínculo de emprego de estagiária que atuava como consultora de operações

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma estagiária e uma rede de franquias de clínicas odontológicas.

Conforme o processo, a autora da ação foi contratada como estagiária para atuar como “consultora de operações”. Ela alegou que além da bolsa-auxílio, recebia prêmios e bonificações. Sustentou que suas atividades eram essenciais ao negócio, com aproveitamento econômico direto pela empresa. Informou que após cinco meses de contrato foi promovida para “supervisora”. Quando foi despedida, em 2024, estava grávida de seis semanas. Ela pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e a indenização substitutiva da estabilidade à gestante.

A empresa, por sua vez, defendeu que a estagiária estava regularmente matriculada em curso superior e que o contrato seguia todos os requisitos da Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).

No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas julgou a ação improcedente, por entender que a autora não comprovou que suas tarefas iam além do razoável para um contrato de estágio. Consequentemente, também negou o pedido de estabilidade à gestante.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a 11ª Turma do TRT-RS entendeu que as atividades demandavam responsabilidade superior à de uma estagiária. Para o colegiado, o recebimento de premiações reforçava o caráter produtivo do trabalho.

O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou que não havia efetivo acompanhamento da instituição de ensino e considerou presentes os requisitos da relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

“Dá-se provimento ao recurso para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 29/04/2024 a 10/11/2024, na função de Consultora de Operações, com remuneração equivalente à R$ 1.500,00, acrescida das parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, e condenar a reclamada a anotar a CTPS da reclamante e a pagar as seguintes parcelas: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%”, determina a decisão.

A autora também ganhou direito à indenização substitutiva da estabilidade à gestante, correspondente à remuneração que ela receberia desde a dispensa (10/11/2024) até cinco meses após o parto, devendo abranger os salários mensais , 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%.

Também participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/GO mantém indenização a trabalhador vítima de ofensa homofóbica em supermercado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais a um auxiliar de serviços gerais vítima de ofensa homofóbica no ambiente de trabalho. O colegiado entendeu que a discriminação ficou comprovada por prova testemunhal produzida no processo.

O trabalhador afirmou na ação que sofreu episódios de discriminação homofóbica durante o contrato de trabalho e sustentou que a empresa não adotou medidas efetivas após as denúncias feitas por ele.

Omissão da empresa
Na sentença mantida pelo TRT-GO, a juíza Ludmilla Ludovico, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, registrou que o auxiliar de serviços gerais relatou ter sido chamado pejorativamente de “veado” por uma colega de trabalho e, em outro episódio, também por um cliente do estabelecimento. Conforme o processo, o empregado informou os fatos à encarregada do setor, mas nenhuma investigação efetiva foi realizada.

A decisão de primeiro grau apontou ainda que a própria encarregada confirmou ter sido informada sobre os episódios, mas admitiu que não realizou investigação sobre o caso. Para a magistrada, a empresa não adotou medidas enérgicas para combater a prática discriminatória no ambiente de trabalho.

Testemunha comprovou as ofensas
A empresa recorreu ao TRT-GO alegando ausência de provas sobre os episódios narrados pelo trabalhador. No entanto, o relator do recurso, desembargador Paulo Pimenta, destacou que a testemunha apresentada pelo empregado afirmou ter presenciado a colega de trabalho dirigir expressão de cunho homofóbico ao auxiliar de serviços gerais.

O colegiado também rejeitou o argumento de que a testemunha não estaria trabalhando no dia do episódio. Segundo o acórdão, a alegação não foi comprovada de forma robusta durante a instrução processual e não seria suficiente para afastar a validade da prova oral.

Para a Turma, ficou demonstrado que a superiora hierárquica tinha conhecimento das denúncias, mas não promoveu apuração efetiva nem adotou providências para impedir a prática discriminatória. Com isso, o TRT-GO manteve a condenação por danos morais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que prevê a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos.

Protocolo com perspectiva de gênero
A sentença também citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre assédio moral com ataques homofóbicos, aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O entendimento adotado foi o de que práticas discriminatórias relacionadas à orientação sexual não podem ser naturalizadas no ambiente de trabalho e devem ser analisadas considerando as desigualdades estruturais presentes nas relações laborais. O precedente do TST também destaca que homofobia, machismo e outras formas de discriminação podem se manifestar de forma transversal nas relações profissionais, cabendo ao Judiciário combater a normalização dessas condutas.

Processo n°: 0001137-96.2025.5.18.0007

TST: Renúncia de bancária em ação coletiva não afeta honorários de advogados do sindicato

Execução deverá prosseguir em relação aos valores correspondentes


Resumo:

  • O Sindicato dos Bancários da Paraíba ganhou ação que reconhecia direitos a horas extras a funcionários do Banco do Brasil.
  • Na execução, uma bancária renunciou ao seu direito dizendo que iria ingressar com ação individual.
  • Para a 2ª Turma, a renúncia não atinge os valores referentes aos honorários advocatícios devidos ao sindicato.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a renúncia de uma bancária a valores reconhecidos numa ação coletiva não a isenta do pagamento de honorários advocatícios aos advogados do sindicato. Segundo o colegiado, a parcela destinada ao advogado faz parte de decisão transitada em julgado.

Bancária optou por ação individual
Na ação coletiva, movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba (SEEB/PB), o banco foi condenado a pagar a sétima e a oitava hora como extras a empregados que exerceram a função de assistente de negócios. A fim de agilizar o repasse dos valores, o sindicato pediu que a execução fosse individualizada, em razão do grande número de trabalhadores envolvidos.

Entretanto, a bancária apresentou uma petição em que renunciava ao direito de receber quaisquer valores provenientes da ação coletiva. No pedido, ela esclareceu que optou por buscar o crédito por meio de ação individual própria. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, por entender que a bancária tinha direito a renunciar aos créditos da ação coletiva.

Ao recorrer dessa decisão, o sindicato alegou que ela poderia renunciar ao crédito que lhe pertencia, mas não à parcela referente aos honorários advocatícios, uma vez que os advogados do sindicato, e não ela, são os titulares desse direito. O Tribunal Regional da 13ª Região (PB), porém, entendeu que, com a renúncia, cessou o direito do sindicato aos honorários. Houve, então, recurso ao TST.

Renúncia não pode afetar coisa julgada
A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a jurisprudência predominante do TST, a renúncia, por ser um ato unilateral, não pode alcançar o direito do advogado do sindicato ao recebimento dos honorários advocatícios nem resultar na alteração do seu valor, uma vez que se trata de coisa julgada.

Com a decisão, o processo deve retornar ao TRT para o prosseguimento da execução quanto aos créditos correspondentes aos honorários advocatícios.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-428-98.2023.5.13.0030

TST: Soldador que trabalhava em áreas alagadas receberá parcelas limitadas aos valores pedidos em ação

Para a 4ª Turma, valor da condenação deve ser limitado ao indicado na petição inicial


Resumo:

  • A 4ª Turma do TST decidiu que a condenação da Komatsu ao pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e indenização por dano moral a um soldador deve respeitar os valores indicados na petição inicial da ação trabalhista.
  • O trabalhador afirmou que atuava em condições perigosas em Parauapebas (PA), exposto à eletricidade em áreas alagadas e cabos energizados sobre chão molhado. As instâncias anteriores reconheceram as condições degradantes e condenaram a empresa ao pagamento das parcelas.
  • Para o colegiado, a reforma trabalhista de 2017 exige que os pedidos sejam apresentados com valores certos e determinados, e só cabe condenação superior ao montante indicado se houver justificativa expressa e fundamentada.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Komatsu Brasil International Ltda. para limitar o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade aos valores indicados por um soldador no pedido inicial de sua reclamação trabalhista. Ele trabalhou em condições consideradas degradantes e inseguras em Parauapebas (PA).

Soldador disse que trabalhava com cabos energizados em chão molhado
Na ação, o soldador disse que atuava em ambiente com riscos graves, com exposição à eletricidade em área alagada, presença de cabos energizados sobre o chão molhado e falta de paralisação adequada durante os períodos de chuva. O cenário era tão crítico que houve, inclusive, um acidente fatal envolvendo outro empregado.

Ele pedia os adicionais de insalubridade e periculosidade, além de indenização por dano moral. A planilha de cálculos anexada ao processo trazia os valores líquidos referentes aos adicionais. Quanto ao dano moral, indicou o valor de aproximadamente R$ 45 mil e atribuiu à causa o total de R$ 241 mil.

Em defesa, a empresa sustentou que, embora o trabalho fosse realizado em local de alta umidade, as atividades eram paralisadas sempre que chovia. Em relação aos adicionais, pediu que eventual condenação se limitasse aos valores indicados na petição inicial.

Instâncias anteriores seguiram outro cálculo
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento dos adicionais. Quanto ao dano moral, entendeu que as condições insalubres e perigosas estavam comprovadas e fixou a indenização em R$ 15 mil. Na sentença, apresentou os cálculos dos adicionais devidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a condenação quanto aos adicionais e majorou a indenização para R$ 45 mil. Na mesma decisão, negou o pedido da empresa para limitar a condenação aos valores apontados na petição inicial.

Para 4ª Turma, condenação não pode ultrapassar o que foi pedido
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da empresa, afirmou que, desde a reforma trabalhista de 2017, os pedidos devem conter valores certos e determinados, e a condenação não pode ultrapassar esses limites, a não ser que haja ressalva expressa, precisa e fundamentada.

No caso, o soldador atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, o que, segundo a ministra, impede que a empresa seja condenada em montante superior. Peduzzi observou que, apesar de haver a ressalva de que os valores indicados seriam mera estimativa, competia ao trabalhador explicitar por que não foi possível indicar o valor de cada pedido de forma líquida e certa.

Tema não está pacificado
A ministra ressaltou que, apesar do entendimento da 4ª Turma, a questão ainda não está pacificada no âmbito do TST nem existe tese vinculante sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal (STF).

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-417-98.2023.5.08.0130

TRT/RS: Justa causa para empregada grávida que burlou registro de ponto

Resumo:

  • Empregada grávida tentou anular a despedida por justa causa, mas a 4ª Turma do TRT-RS considerou válida a penalidade.
  • Para o colegiado, a comprovação da falta grave (burlar o ponto eletrônico) afasta a estabilidade provisória da gestante.
  • Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 477,§1º e 482, alínea “a”; artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma auxiliar de serviços gerais que, quando estava grávida, burlou o registro de ponto eletrônico.

A penalidade já havia sido validada pela juíza Amanda Stefânia Fisch, da Vara do Trabalho de Viamão.

No caso, uma investigação interna comprovou que os empregados usavam fotos de celular para marcar entradas e saídas na empresa e que os colegas registravam o ponto uns dos outros, sem a necessidade de estarem no local. O sistema de registro funcionava por meio de um tablet com reconhecimento facial.

Para anular a despedida ocorrida no sétimo mês de gravidez, a empregada alegou que evitou o registro no tablet porque o equipamento estava em local de difícil acesso, o que poderia causar uma queda. Afirmou, também, que o procedimento havia sido autorizado pelo líder da equipe. O líder e outros oito empregados foram despedidos por justa causa na mesma ocasião.

A partir das provas produzidas, a juíza Amanda considerou atendidos os requisitos para a adoção da penalidade de despedida por justa causa, uma vez que houve adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada, bem como imediatidade da punição.

“O que se infere de todo esse contexto é que havia, sim, um ‘combinado’, um conluio entre os empregados da equipe despedida – da qual a reclamante destes autos também era integrante – a fim de ‘cobrir’ faltas, atrasos ou saídas mais cedo de seus membros, com a utilização de imagens constantes em telefones celulares”, afirmou a magistrada.

A empregada recorreu ao TRT-RS, mas, em relação à despedida motivada, a sentença foi mantida por unanimidade.

Relator do acórdão, o desembargador Roger Ballejo Villarinho afirmou que a fraude na marcação do ponto configura ato de improbidade grave, apto a justificar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, “a”, da CLT.

“A alegação de dificuldade de acesso ao local de registro de ponto não justifica a fraude, especialmente quando comprovada a existência de um conluio entre empregados para burlar o sistema”, manifestou o desembargador.

Estabilidade provisória da gestante

Em relação à estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o magistrado ressaltou que a dispensa por justa causa, em razão de ato de improbidade, afasta o direito à estabilidade provisória.

“A garantia da vigência da relação empregatícia da empregada grávida tem como bem jurídico protegido a vida do nascituro e a maternidade, não o contrato de trabalho da gestante, razão pela qual a disposição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, mas não impede a rescisão do contrato de trabalho em caso de falta grave”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse e a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson. Não houve recurso da decisão.


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