TST: Rede de restaurantes indenizará garçonete que sofreu ofensa racista de cliente

Empresa foi considerada negligente por não tomar nenhuma medida contra o cliente


Resumo:

  • A rede de restaurantes Abraccio terá de pagar R$ 4 mil de indenização a uma garçonete vítima de racismo por parte de um cliente.
  • Ela foi chamada de “macaca”, e a empresa não interveio no episódio, não expulsou o agressor nem acionou as autoridades competentes no momento do ocorrido.
  • A condenação leva em conta que o empregador tem a responsabilidade de proteger seus funcionários e agir ativamente contra crimes sofridos durante a jornada de trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o restaurante Abraccio (da rede Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A.) a indenizar uma atendente que sofreu ofensa racista de um cliente durante o serviço. Segundo o colegiado, nessa situação, a responsabilidade do empregador é subjetiva, ou seja, exige prova de culpa.

Cliente chamou atendente de “macaca”
A atendente trabalhou numa das lojas da rede no Shopping Rio Design, no Rio de Janeiro (RJ), de março de 2019 a novembro de 2021. Na ação, ela relatou que, num atendimento, foi ofendida por um cliente que a chamou de “macaca”, disse que não queria ser atendido por ela e perguntou se ela “desbotava”. Uma das testemunhas confirmou o episódio.

A empresa, em sua defesa, sustentou que, depois de ser informado do desentendimento, disse à empregada que a apoiaria no que decidisse, e ela pediu apenas para não mais atender aquele cliente e retornou às atividades em outro setor do restaurante.

Empresa foi considerada negligente
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4 mil à atendente. Segundo a sentença, a omissão da empresa, que não encaminhou o ofensor às autoridades responsáveis, causou “sofrimento, indignação e angústia à trabalhadora”.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para quem a empresa foi, no mínimo, negligente ao não intervir na situação nem pedir a retirada do ofensor do local. De acordo com o TRT, o dano foi causado por terceiro que não era completamente completamente estranho à relação trabalhista, por se tratar de um cliente que estava sendo atendido pela empregada.

Ao analisar recurso da empresa, o relator do processo no TST, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que a responsabilidade do empregador foi reconhecida em razão de sua omissão em tomar providências diante das ofensas praticadas por um cliente, e não em virtude de ato culposo de outro empregado ou preposto. Diante das circunstâncias do caso, não se trata de responsabilização objetiva, mas subjetiva, ou seja, decorrente da conduta da própria empresa.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo nº: Ag-AIRR-0101093-09.2021.5.01.0069


Segue o posicionamento da diretoria do restaurante Abraccio:

A respeito do caso em questão, ocorrido em 2021, recebemos com indignação e tristeza a ocorrência relatada por uma colaboradora sobre uma ofensa racial praticada por um cliente no restaurante Abbraccio. Naquele momento, a colaboradora recebeu acolhimento imediato da equipe responsável e foi afastada do contato com o cliente, além de ter sido informada que teria apoio irrestrito em relação às decisões que quisesse tomar, sendo também incentivada ao registro de boletim de ocorrência.

O Abbraccio respeita a decisão judicial, embora discorde do entendimento de que tenha havido negligência por parte da empresa, uma vez que adotou as medidas de suporte e acolhimento diante da situação.

O Abbraccio vem fortalecendo continuamente suas iniciativas de diversidade, inclusão e letramento. Há anos contamos com uma área dedicada ao tema, estruturada com a consultoria da Mais Diversidade, o maior ecossistema de diversidade e inclusão da América Latina. Desde então, essa área promove treinamentos e trilhas de conscientização para colaboradores e sócios, além de manter ações recorrentes e discussões sobre o tema em toda a companhia.

O Abbraccio repudia veementemente qualquer ato de racismo e reafirma seu compromisso permanente com o respeito às pessoas e a promoção de um ambiente educativo, seguro e acolhedor.

TRT/MG mantém indenização por câmeras em vestiários e assédio moral

Semana Nacional de Combate ao Assédio e à Discriminação.


Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a condenação de empresa do ramo alimentício ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil a empregado submetido a assédio moral e à violação de sua intimidade no ambiente de trabalho.

Na decisão do colegiado, foi negado provimento aos recursos ordinários interpostos tanto pela empresa quanto pelo trabalhador, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. A empresa pretendia a exclusão ou redução da indenização, enquanto o trabalhador solicitava o aumento do valor.

Câmeras em vestiários e ofensa à intimidade
De acordo com o voto do relator, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, ficou provada a existência de câmeras de vigilância em funcionamento nos vestiários da empresa, inclusive em locais destinados à troca de roupas. A prática foi considerada afronta direta aos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

A empregadora alegou que não havia câmeras dentro dos banheiros, apenas nas salas dos armários, para resguardo patrimonial. Mas, o relator destacou que os depoimentos de duas testemunhas foram firmes ao confirmar a existência e o posicionamento dos equipamentos nos vestiários, em evidente afronta à privacidade dos trabalhadores.

Assédio moral caracterizado
A Turma também manteve o reconhecimento do assédio moral, evidenciado por cobranças excessivas e tratamento humilhante pelo chefe, consistente em ameaças de demissão e xingamentos. Segundo o acórdão, a prova oral foi suficiente para demonstrar a prática reiterada de violência psicológica no ambiente laboral, comprometendo a dignidade do trabalhador.

Nesse ponto, o relator ressaltou a importância do princípio da imediação pessoal, que confere especial valor à apreciação da prova feita pelo juiz de primeiro grau, responsável direto pela condução da fase processual de produção de provas, possuindo melhores condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos.

Valor da indenização mantido
Para o colegiado, a conduta da empresa gerou dano moral indenizável, configurando-se a responsabilidade civil do empregador, com base nos artigos 186,187 e 927 do Código Civil. “Nesse sentido, a responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem”, pontuou o juízo convocado.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado entendeu que o montante de R$ 20 mil fixado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação. Assim, os pedidos do trabalhador e da empresa foram negados. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TRT/RS: Trabalhadora que fraturou a mão ao tropeçar em escada não ganha indenizações

Resumo:

  • Uma auxiliar de produção teve negado o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
  • Ela fraturou um dedo da mão direita ao cair na escada do refeitório da empresa.
  • Alegou que sofreu acidente de trabalho típico em razão de supostas más condições da escada.
  • As provas indicaram que houve culpa exclusiva da vítima.
  • Responsabilidade da empresa foi afastada no primeiro e no segundo grau.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a culpa exclusiva da vítima em um acidente sofrido por uma auxiliar de produção de uma indústria de alimentos. A trabalhadora caiu na escada do refeitório da empresa e fraturou um dedo da mão direita.

Os magistrados mantiveram a sentença da juíza Jaqueline Maria Menta, do Posto da Justiça do Trabalho de Nova Prata.

A trabalhadora buscava indenização por danos morais, estéticos e materiais, sob o argumento de que sofreu acidente de trabalho típico em razão de supostas más condições da escada. Ela alegou que a lesão na mão direita causou perda parcial e permanente da capacidade de trabalho.

Em defesa, a empresa confirmou a ocorrência do acidente. Informou que expediu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), na qual constou que a empregada tropeçou no degrau. Não houve afastamento do trabalho. A empresa referiu, também, que houve culpa exclusiva da auxiliar.

O laudo perícial médico apontou como sequela definitiva uma discreta limitação de movimento em um dos dedos, estimada em 1%, sem incapacidade laborativa. Em relação ao dano estético, o perito classificou o grau 1 em uma escala que vai até 7.

Na sentença, a juíza Jaqueline Menta apontou que a CAT registra que a trabalhadora tropeçou ao subir o degrau, e não que ela escorregou. Para a magistrada, isso confirma a tese da empresa, de que o acidente ocorreu por descuido da trabalhadora ao subir a escada.

“Acolho o laudo médico do perito do Juízo que concluiu pela presença de nexo causal entre a fratura no quinto dedo da mão direita e o trabalho, porém, não reconheço a existência de culpa da empresa na ocorrência do infortúnio. Assim sendo, inexistindo a caracterização da culpa da empregadora, não há falar em indenização por danos materiais e estéticos”, afirmou a juíza.

Recurso

A auxiliar recorreu ao TRT-RS, mas o recurso foi negado. Relatora do acórdão, a desembargadora Rejane Souza Pedra esclareceu que no caso de acidente de trabalho prevalece a responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o que exige a comprovação da culpa ou dolo do empregador.

Segundo a magistrada, não houve prática de ato comissivo ou omissivo da empresa que pudesse ensejar a ocorrência do acidente.

“A reclamada comprovou que ofereceu treinamento e condições seguras de trabalho, enquanto a trabalhadora não comprova a tese inicial de que o degrau que causou o acidente estava em más condições, sendo inovatória a informação defendida perante o perito de que o degrau estaria molhado. Diante da própria narrativa da reclamante na inicial e na manifestação sobre o laudo, tenho por configurada a culpa exclusiva da vítima”, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Vania Cunha Mattos. Não houve recurso da decisão.

TJ/MG: Justiça condena ex-dirigentes do Cruzeiro por contratação irregular

Caso envolve contratação de defesa criminal entre 2017 e 2019


A 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG julgou procedentes os pedidos do Cruzeiro Esporte Clube e condenou, de forma solidária, os ex-dirigentes Wagner Antônio Pires de Sá e Itair Machado de Souza a ressarcirem a agremiação desportiva no valor de R$ 49.360,01.

A decisão, proferida pela juíza Claudia Aparecida Coimbra Alves, confirmou a tutela cautelar que já tinha determinado a indisponibilidade de bens e valores dos réus.

De acordo com a ação de ressarcimento, Wagner Pires de Sá exerceu a presidência do clube entre dezembro de 2017 e dezembro de 2019.

Na sua gestão, em 7 de novembro de 2018, dirigente assinou um contrato de prestação de serviços com o escritório de advocacia Arges e Arges Advogados Associados com objetivo era patrocinar a defesa criminal da pessoa física de Itair Machado de Souza — que atuou como vice-presidentes de futebol no período de dezembro de 2017 a outubro de 2019.

Segundo o Cruzeiro Esporte Clube, à época, o então vice-presidente respondia a três procedimentos penais por crimes de ameaça, difamação e injúria contra o ex-diretor do clube Bruno Bello Vicintin. Em função desses processos, o vice Itair Machado também interpôs uma representação por calúnia contra o ex-diretor Bruno Vicintin.

O Cruzeiro Esporte Clube sustentou que foi surpreendido ao constatar que os honorários advocatícios contratuais de uma defesa criminal “personalíssima” foram arcados pela associação, uma entidade sem fins lucrativos. Argumentou que a contratação configurou claro desvio de finalidade e gestão temerária, lesando os cofres do clube.

Wagner Antônio Pires de Sá (ex-presidente) alegou em sua defesa a ilegitimidade passiva, argumentando que a relação jurídica foi firmada entre a associação e o escritório, não devendo sua personalidade física se confundir com a da pessoa jurídica. No mérito, defendeu o exercício regular de competência estatutária e alegou que as ações penais guardavam relação com o cargo do corréu, envolvendo declarações institucionais. Pontuou, ainda, que as contas da gestão foram aprovadas pelos conselhos do clube.

O ex-vice-presidente Itair Machado de Souza, também arguiu ilegitimidade passiva por não ter assinado o ajuste nem recebido valores diretamente. No mérito, defendeu a legalidade do ato com base nos poderes do presidente previstos no estatuto social e ressaltou que a contratação foi pública, com emissão de notas fiscais e sem oposição contemporânea do Conselho Fiscal.

Ambos os réus requereram também a suspensão do processo sob o argumento de haver uma ação penal na esfera criminal sobre o mesmo fato, perante a 7ª Vara Criminal de Belo Horizonte, apontando risco de prejudicialidade externa e dupla satisfação de crédito.

Ao fundamentar a decisão, a juíza Cláudia Aparecida Alves rejeitou os pedidos de suspensão do processo, destacando que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias cível e criminal. A magistrada pontuou que a instrução cível mostrou-se suficiente para analisar a ilicitude civil e administrativa, afastando a necessidade de subordinação à decisão do processo criminal, sem risco de decisões conflitantes. Ela considerou a prova documental contundente, destacando que os crimes imputados ao ex-vice-presidente na esfera criminal possuem natureza eminentemente pessoal.

“O Cruzeiro Esporte Clube, enquanto associação civil de utilidade pública, não possui interesse institucional em patrocinar defesas criminais de dirigentes por impropérios ou ameaças proferidas em querelas particulares ou entrevistas, ainda que relacionadas ao ambiente desportivo”, enfatizou.

A magistrada apontou a ocorrência de desvio de finalidade e tipificou a conduta como gestão temerária, nos termos do artigo 25 da Lei nº 13.155/2015 (Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte), uma vez que se aplicou bens sociais em proveito de terceiros. Para a juíza, o ex-presidente teria agido com abuso de poder ao ordenar a despesa, e o ex-vice-presidente obtido vantagem econômica indevida como beneficiário direto.

Por fim, a juíza esclareceu que a alegação de aprovação das contas pelo Conselho Fiscal “não purga a ilicitude do ato, pois a fiscalização técnica contábil verifica apenas a saída do numerário, mas não convalida o dolo ou a má-fé na origem do gasto”, ressaltando ainda que as contas de 2019 foram aprovadas “com ressalvas expressas quanto à qualidade dos gastos e indícios de gestão temerária”.

O montante da condenação, cerca de R$ 50mil, deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desembolso. A decisão é de 1ª Instância e está sujeita a recurso.

TRT/SP nega indenização a trabalhador vítima de acidente de trabalho após sofrer mal súbito

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de um trabalhador que insistiu na condenação da empresa, uma fabricante de papel, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pelo acidente de trabalho sofrido após um mal súbito.
O autor informa que no dia dos fatos, durante o expediente, por volta das 4h30 da manhã, trabalhava em sua paletizadora, quando foi colocar a etiqueta no palete acima da cabeça, teve um mal súbito e caiu. Após a queda, as caixas da esteira começaram a cair em cima dele. O autor foi encaminhado ao hospital, a empresa emitiu a CAT e ele ficou aproximadamente sete meses afastado. Como consequência do acidente de natureza gravíssima, o reclamante passou a ser pessoa com deficiência (CID M21.7).

Em sua defesa, o reclamante afirmou que a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou “improcedentes” os pedidos, “foi contrária às provas dos autos, que demonstraram o nexo causal entre o trabalho e o acidente”. Ainda argumenta, contrariando o que constou do laudo pericial, em que ele confirmou o uso de EPIs, que “a empresa foi negligente ao não fornecer equipamentos de proteção adequados e por expor o trabalhador a riscos, como plataformas elevadas e movimentos repetitivos, que poderiam causar tontura e perda de consciência”. Nesse sentido, sustenta que “a empresa tem responsabilidade objetiva, com base no risco da atividade, e subjetiva, devido à negligência com a segurança” o que justificaria, segundo ele, o pedido de indenização por danos morais e materiais.

A relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, reconheceu que houve o acidente de trabalho, que ocorreu, segundo o depoimento do reclamante, de uma “queda da própria altura após sofrer mal súbito quando realizava o empilhamento de paletes e caixas”, culminando na fratura do fêmur esquerdo.

Ao analisar os resultados da perícia que concluiu que a empresa poderia eliminar os riscos com a readequação do ambiente laboral (altura das etiquetas ou utilização de equipamentos auxiliares), o colegiado entendeu, no mesmo sentido do que foi fundamentado pelo Juízo de origem, que isso se trata de “considerações hipotéticas que não configuram, por si só, conduta negligente da empregadora, especialmente quando o próprio autor reconhece ter recebido os EPIs e treinamentos adequados”. O acórdão ressaltou também que “não é razoável supor que o reclamante tenha perdido os sentidos por colar etiqueta acima de sua própria altura, pois tal ocorrência, além de eventual, nunca tinha ocasionado esta consequência”.

A decisão colegiada reconheceu, assim, que apreciadas as provas dos autos, corroboram-se os fundamentos do Juízo de primeiro grau, de que “o mal súbito é causa alheia ao trabalho, sendo imprevisível e irresistível, o que afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização da empregadora, além de que, a perícia médica concluiu que houve nexo entre a lesão e o acidente, mas não indicou qualquer fator ocupacional como desencadeador do mal súbito, tampouco que este tenha decorrido de condições laborais adversas”. O colegiado concluiu, então, que “ausente a demonstração de conduta culposa por parte da reclamada, não há que se falar em responsabilidade civil ou em dever de indenizar”.

Processo nº: 0010618-28.2024.5.15.0096

TRT/MT: Madeireira é condenada a pagar pensão e dano moral a filho de eletricista morto em serviço

O filho menor de idade de um eletricista morto em um acidente garantiu, na Justiça do Trabalho, o direito à pensão mensal e indenização de R$ 150 mil por danos morais. O trabalhador morreu em abril de 2023 após cair de uma escada de cerca de seis metros de altura enquanto realizava a troca de lâmpadas em um galpão de uma madeireira na região de Sinop.

Em sua defesa, a madeireira alegou culpa exclusiva da vítima. Argumentou que teria fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs) e orientado o trabalhador a utilizar uma empilhadeira, no lugar da escada, para realizar o serviço. Mas a empresa não comprovou as alegações.

Ao julgar o caso, o juiz Paulo Cesar Nunes, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Sinop/MT, aplicou a responsabilidade objetiva da empresa, entendimento que dispensa a comprovação de culpa quando a atividade expõe o trabalhador a riscos acentuados. “As atividades desenvolvidas pelos empregados eletricistas na troca de lâmpadas de um galpão, a mais de 6m de altura, (…) oferecem em si riscos diferenciados quando comparadas às demais modalidades de trabalho, pois submetem o empregado a perigos acentuados e diferenciados”, explicou.

O juiz também lembrou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em regime de repercussão geral, no Tema 932, quanto à aplicação da responsabilidade objetiva quando a atividade do empregador envolve risco.

Falta de treinamento e de EPIs

Mesmo que a responsabilidade fosse analisada sob o prisma subjetivo, destacou o magistrado, a conclusão seria a mesma, diante do descumprimento de diversas obrigações. Ficou comprovada a omissão da empresa em mais de uma obrigação ligada à segurança, afastando a tese de culpa exclusiva do trabalhador.

Conforme destacou o juiz, a empresa não demonstrou o cumprimento de normas de segurança no desenvolvimento de sua atividade, incluindo a entrega de EPIs, infringindo exigências da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora 6 (NR-6). “Não se trata de mera especulação, sendo uma obrigação explícita do empregador fornecer os EPIS adequados ao risco das atividades, registrar o fornecimento, explicar aos empregados como utilizá-los e exigir o uso, o que não foi cumprido pela reclamada”, enfatizou.

A decisão destacou, ainda, que a madeireira não comprovou a realização de treinamento específico para trabalho em altura, exigido pela NR-35, nem a adoção de sistema de proteção contra quedas. Também não apresentou provas de capacitação geral em segurança do trabalho ou do cumprimento das obrigações previstas na NR-1, como a elaboração e entrega de ordens de serviço com orientações formais sobre os riscos da atividade.

A entrega dessas ordens de serviço, enfatizou o magistrado, não é mera formalidade, mas uma atitude “que efetivamente pode reduzir o risco de acidente de trabalho, demonstrando, ainda, a preocupação patronal na adoção de um ambiente de trabalho seguro que, por mandamento constitucional, deve atender”, afirmou.

Com relação à exigência de treinamentos em segurança, a sentença enfatiza a necessidade de sua realização, mesmo em caso de profissionais mais experientes . “Não compete, portanto, apenas ao empregador contratar empregados experientes para sua função e não se preocupar em instruí-los acerca dos riscos específicos que enfrentarão naquele ambiente de trabalho”, reiterou o magistrado.

Diante disso, a madeireira foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil pelo dano moral, e pensão mensal correspondente a dois terços da última remuneração do trabalhador falecido. O pagamento será devido até que o filho complete 25 anos, idade em que a jurisprudência presume o início da independência financeira. O valor da pensão será reajustado conforme os índices previstos nas normas coletivas da categoria profissional.

O juiz também determinou o envio de cópia da sentença à Procuradoria-Geral Federal, para subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, e ao Ministério Público do Trabalho, diante da ocorrência de acidente de trabalho com resultado morte e do descumprimento de diversas normas de saúde e segurança, com possível violação ao direito coletivo a um meio ambiente de trabalho seguro e saudável.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0000706-34.2025.5.23.0036

TST afasta prescrição e garante análise de reajustes previstos em norma coletiva de mais de 30 anos

Controvérsia permaneceu em discussão por mais de duas décadas no STF


Resumo:

  • O TST reconheceu o direito de empregados da Graftech Brasil Participações Ltda. de cobrar diferenças salariais previstas em convenção coletiva de 1989/1990.
  • O caso teve origem em disputas ligadas ao Plano Collor e ficou mais de 24 anos no Supremo Tribunal Federal, que confirmou a validade da convenção coletiva apenas em 2015, com decisão definitiva em 2019.
  • Para a SDI-1, a ação ajuizada pelos empregadores interrompeu o prazo prescricional, afastando a prescrição e também anulando multas aplicadas ao sindicato por supostos recursos protelatórios.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito dos empregados da Graftech Brasil Participações Ltda., de Candeias (BA), de reclamar na Justiça o recebimento de diferenças salariais previstas na convenção coletiva da categoria de 1989/1990. Com isso, o processo voltará à Quinta Turma do TST para análise do recurso.

Caso ficou 24 anos no STF
A Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990 previa reajustes salariais mensais correspondente a 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Em 1990, diante das mudanças na política econômica trazidas pelo Plano Collor, que determinou o congelamento de preços e salários, diversas empresas do setor entraram na Justiça para afastar a aplicação da norma coletiva. O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, somente em maio de 2015, confirmou a validade da convenção coletiva ao julgar um recurso extraordinário.

Com base nessa decisão (que, em razão de diversos recursos, só se tornou definitiva em 2019), o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia ajuizou uma ação de cumprimento em agosto de 2015 para receber as diferenças previstas na norma coletiva desde abril de 1990.

Demora gerou dúvida sobre prescrição
No processo, a questão central da discussão era definir se o ajuizamento do dissídio coletivo pelo sindicato patronal em 1990 teria interrompido ou suspendido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cumprimento.

A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entenderam que não e condenaram a empresa a pagar as diferenças. Contudo, ao julgar recurso de revista da Graftech, a Quinta Turma do TST decidiu que o direito dos trabalhadores estava totalmente prescrito, já que o sindicato levou mais de duas décadas para ajuizar a ação de cobrança das diferenças, e a decisão do STF não teria criado um novo direito que pudesse ser exigido a partir de seu julgamento.

Para SDI-1, prazo foi interrompido
Na SDI-1, ao analisar o recurso de embargos do sindicato, o relator, ministro Cláudio Brandão, adotou posição diferente, seguida pela maioria do colegiado. Para ele, o ajuizamento da ação pelos empregadores com o objetivo de afastar a obrigação prevista na norma coletiva interrompeu o prazo prescricional, que só voltou a correr após a decisão definitiva do STF, em 2019. Como a ação de cumprimento foi proposta em 2015, não há prescrição a ser reconhecida.

Multas foram afastadas
No mesmo julgamento SDI-1 também afastou as multas aplicadas ao sindicato por suposta interposição de recursos protelatórios. Para o colegiado, o provimento do recurso principal afasta automaticamente essas penalidades.

Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão, Caputo Bastos e Hugo Scheuermann e o desembargador convocado João Pedro Silvestrin.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: E-ED-ED-Ag-ARR-1240-61.2015.5.05.0122

TST mantém dispensa motivada de bancária que participou de jantar na fase crítica da pandemia

Fotos do evento geraram insegurança entre colegas


Resumo:

  • O Santander demitiu por justa causa uma bancária que, durante a pandemia da covid-19, compartilhou uma foto em que jantava com amigos sem máscaras.
  • Segundo o banco, ela descumpriu orientações expressas para evitar aglomerações, inclusive fora do ambiente de trabalho.
  • A justa causa foi mantida pela 4ª Turma do TST, que entendeu que a conduta expôs colegas de trabalho a risco e comprometeu a confiança necessária à manutenção do vínculo.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a demissão por justa causa de uma bancária do Banco Santander (Brasil) S.A. que participou de um jantar no período crítico da pandemia da covid-19, em desacordo com normas internas da empresa e orientações sanitárias vigentes na época. Para o colegiado, a conduta configurou mau procedimento e quebra de confiança.

Empregada postou fotos do jantar
A empregada, que trabalhou no banco por cerca de 15 anos, foi dispensada após o Santander receber denúncia de que ela havia participado de uma reunião social com aglomeração e sem uso de máscaras. Fotografias do encontro foram divulgadas pela própria bancária em grupos corporativos de WhatsApp.

Na ação trabalhista, ela alegou que não cometeu falta grave e sustentou que a dispensa era nula porque tinha estabilidade provisória decorrente de auxílio-doença acidentário. Também afirmou que tinha doença ocupacional e pediu reintegração no emprego.

O banco, por sua vez, afirmou que a empregada descumpriu orientações expressas adotadas durante a pandemia para evitar aglomerações, inclusive fora do ambiente de trabalho. Segundo a instituição, a própria trabalhadora, em sindicância interna, admitiu a realização do encontro.

Compartilhamento de imagens gerou insegurança nos colegas
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região concluiu que ficou comprovada a participação da bancária numa reunião com cerca de seis pessoas, sem máscaras, num momento crítico da pandemia. O tribunal destacou ainda que o compartilhamento das imagens em grupos de trabalho gerou insegurança entre colegas que atuavam presencialmente.

No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o jantar foi na casa de uma vizinha, com poucas pessoas de seu convívio, e que as fotos foram enviadas a pedido do gerente-geral, que não teria censurado a conduta.

O relator do caso, ministro Alexandre Ramos, manteve o entendimento do TRT-19. Segundo ele, a empregada contrariou normas públicas e regras internas da empresa ao participar de reunião com aglomeração durante a pandemia.

Para o ministro, a conduta expôs colegas de trabalho a risco e comprometeu a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício, caracterizando mau procedimento.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: Ag-RR-341-57.2020.5.19.0006

TJ/RN: PM diagnosticado com esquizofrenia tem reforma regularizada

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pelo Estado e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte (IPERN), contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a retificação do ato de reforma de policial militar, com a fixação dos proventos com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, a contar de novembro de 2020, bem como o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Conforme o julgamento, se aplica ao caso a Lei Estadual nº 4.630/1976, em observância ao princípio do ‘tempus regit actum’, uma vez que o ato de reforma produziu efeitos a partir de 4 de novembro de 2020, sob a vigência do diploma legal.
“O ato administrativo de reforma reconhece a incapacidade definitiva para o serviço ativo e o nexo causal entre a moléstia e a atividade policial, nos termos do artigo 99, da Lei nº 4.630/1976 e a controvérsia restringe-se ao preenchimento do requisito da impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, exigido pelo artigo 101, da Lei nº 4.630/1976”, explicou a juíza convocada, Érika de Paiva.

De acordo com a decisão, a perícia judicial conclui, de forma expressa e inequívoca, que o apelado é portador de “transtorno esquizoafetivo” do tipo depressivo (CID F25.1) e se encontra total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laboral.

“A conclusão do laudo pericial, elaborado em juízo e por perita médica em psiquiatria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prevalece sobre a avaliação administrativa quanto à capacidade laboral residual”, acrescenta a relatora.

TRT/MG: Ex-vendedora será indenizada por críticas à aparência em loja de luxo

A Justiça do Trabalho condenou uma loja da capital a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma ex-empregada em razão de críticas feitas por chefes à sua forma de se vestir no ambiente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT/MG e confirma sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empresa, que atua no ramo de iluminação, negou as acusações e sustentou que a autora não foi tratada de forma desrespeitosa em relação a suas roupas, tampouco submetida a qualquer situação vexatória.

Entretanto, a desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora do recurso, não acolheu esses argumentos, ao entender que a trabalhadora conseguiu provar suas alegações por meio da prova oral.

Uma das testemunhas afirmou que a proprietária da loja pediu que ela conversasse com a autora para orientá-la a não comparecer mais ao trabalho usando “roupas estampadas da Renner”. Segundo o depoimento, a dona do estabelecimento teria dito que a empregada precisava “se vestir melhor”, procurar um cabeleireiro para cortar o cabelo e se preocupar mais com a aparência, por trabalhar em uma loja considerada de luxo.

Outra testemunha confirmou que a chefe fez comentários sobre as roupas e o cabelo da autora. De acordo com o relato, a proprietária abordou a depoente em duas ocasiões e pediu que orientasse a trabalhadora a se vestir melhor, evitando o uso de blusas estampadas. Em uma dessas abordagens, teria afirmado: “Não gosto dessas estampas. Odeio estampa. Pede para ela não vir mais com essas roupas”.

Para a relatora, o conjunto de provas impõe a condenação. “Depreende-se da prova testemunhal que a maneira como a parte autora se vestia causava incômodos nos proprietários da empresa, que dirigiam as críticas, muitas vezes, a outros empregados”, destacou.

Embora uma terceira testemunha tenha declarado que o tratamento dispensado pelos donos da loja aos empregados era profissional e adequado, relatando, inclusive, a realização de reuniões e palestras sobre “dress code” corporativo, a magistrada ressaltou que o ponto central da controvérsia não era a existência de regras sobre vestimenta.

Segundo explicou, o problema residiu na forma como a empresa fez a cobrança. Apesar de não ter havido abordagem direta à autora, a exigência foi feita de maneira indireta, por meio de terceiros, prática considerada inadmissível por expor a trabalhadora e afetar sua reputação no ambiente de trabalho.

Diante disso, o colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a condenação da loja ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais, valor considerado adequado às circunstâncias do caso concreto. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.


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