A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Seara Alimentos LTDA. a indenizar um empregado que trabalhava em câmara frigorífica pela não concessão do período de repouso previsto em lei. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, negando provimento ao recurso interposto pela empresa.
Admitido em 25 de agosto de 2010 como promotor de vendas “PL”, atuando com frios e congelados, o trabalhador foi demitido sem justa causa em 5 de novembro de 2012, com salário de R$ 779,38. Trabalhava de segunda-feira a sábado, das 7h às 15h, com uma hora de intervalo intrajornada. Organizava e reabastecia os insumos para a área de vendas dos supermercados credenciados, transferindo produtos das câmaras frigoríficas, com temperatura de 23 graus negativos, para o setor de congelados e resfriados, com temperatura de 10 graus negativos.
O empregado alegou que não teria usufruído do período de repouso de 20 minutos para recuperação térmica a que teria direito a cada uma hora e quarenta minutos de atividade contínua, como prevê o artigo nº 253 da CLT. Na contestação, a empregadora argumentou que o trabalhador laborava apenas eventualmente dentro na câmara fria, por tempo inferior a uma hora e quarenta minutos.
Na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, verificou-se não haver nos autos qualquer documento que comprovasse o horário trabalhado pelo empregado. De acordo com o laudo pericial, a empresa não apresentou prova documental atestando a entrega de aparelhos de proteção, como luvas, japona, calças e meias térmicas, para o trabalho nos ambientes artificialmente frios definidos segundo os parâmetros legais.
Em face da revelia da empresa e do laudo pericial, foram consideradas pertinentes as alegações do promotor de vendas. A sentença determinou que a empresa remunerasse o empregado pelo intervalo não concedido considerando-o como horas extras e, por serem habituais, com pagamento de décimo terceiro, férias, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com multa de 40%. A Seara recorreu da decisão.
Ao analisar o mérito, o relator do acórdão verificou que já constava na petição inicial, sem contestação por parte da empresa, que o trabalhador entrava e saia das câmaras fria e congelada durante o expediente várias vezes. Analisando o laudo da perícia, constatou que o padrão de temperatura nas duas câmaras possibilitava que ambas fossem consideradas artificialmente frias para efeitos legais. “Contrariamente ao sustentado pela recorrente, para ter direito ao intervalo (…) o trabalhador não necessita permanecer por uma 1h40min dentro do ambiente artificialmente frio. Basta, para tanto, que as atividades laborais envolvam o entrar e o sair do ambiente, ou seja, a variação brusca de temperatura no decorrer da jornada de trabalho”, esclareceu o desembargador Flávio Ernesto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0011550-28.2014.5.01.0008
Fonte: TRT/RJ
Categoria da Notícia: Trabalhista
Rejeitado pedido de dano moral a empregado que alegava ter adquirido doença ocupacional
A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª negou o recurso de um funcionário do grupo JBS que insistiu em pedido de indenização por danos morais e de aplicação de multa por pagamento “imperfeito” das verbas rescisórias. De acordo com o empregado, que trabalhava na limpeza de um dos frigoríficos do grupo na região de Andradina (SP), ele teria sido dispensado após adquirir doença equiparada a acidente de trabalho.
O empregado justificou o pedido de indenização por danos morais pelo fato de se sentir “agredido, moralmente, por ter sido demitido quando se encontrava doente, alegando que recebeu indicação médica, em 8 de fevereiro de 2012, para o labor com menor sobrecarga e início de sessões de fisioterapia, sendo demitido, sem justo motivo, em 14 de fevereiro”. Já com relação à multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador alegou que a empresa teria feito “pagamento imperfeito”, uma vez que restaram diferenças a serem pagas, referentes a contribuições previdenciárias e fiscais.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, observou, quanto à multa do artigo 477, que as diferenças pleiteadas em Juízo não têm o condão de atrair a aplicação da multa. “O preceito legal que dá azo ao pedido reporta-se à aplicação da multa face o atraso ‘ao pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão’, não se reportando ao pagamento imperfeito, como é o caso dos autos”, afirmou.
No que se refere aos danos morais, o colegiado ressaltou que o inconformismo do reclamante também não tinha razão de ser, uma vez que a estabilidade alegada, que poderia justificar a indenização substitutiva ou até mesmo aquela de cunho civil, por malefício moral, só seria possível se preenchidos os requisitos do artigo 118 da Lei 8.213/1991, combinados com os termos da Súmula 378, II, Tribunal Superior do Trabalho, que garantem a estabilidade em caso de acidente de trabalho.
No entanto, realizada a perícia médica, o laudo atestou que o trabalhador é portador de doença de cunho degenerativo, “sem nexo de causa ou concausa com o trabalho”. Segundo o acórdão, a proteção legal a que se refere a estabilidade “busca possibilitar ao empregado a sua readaptação no trabalho, o retorno das condições físicas e psicológicas, dado o abalo sofrido pelo acidente típico ou pela doença laboral perpetrada, e isso deve ser abalizado considerando-se as suas condições de saúde e necessidades especiais que possam advir deste momento pós-infortúnio”. No caso, porém, “como bem verificou a decisão monocrática, não há balizamento para concluir que o autor tenha se acidentado no labor, nem que tenha se postado doente por conta das relações de trabalho”, afirmou o colegiado, que concluiu não ter o trabalhador direito à estabilidade pretendida, nem ao seu correlato pagamento, nem mesmo à indenização por dano moral.
Processo 0001062-45.2012.5.15.0056 RO
Fonte: TRT15 (Campinas/SP)
TST confirma reintegração de bancária demitida durante licença médica
A SDI-2 considerou presentes os requisitos para a concessão do mandado de segurança.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander Brasil S.A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, em mandado de segurança, havia determinado a reintegração de uma bancária dispensada durante licença médica. A SDI-2 constatou tanto a probabilidade do direito à estabilidade provisória quanto o risco de dano irreparável à bancária, em razão da natureza alimentar do salário e da possibilidade de dificuldades no tratamento com a suspensão do plano de saúde.
Reintegração
Na reclamação trabalhista ajuizada pela bancária, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista (BA) indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Ela então impetrou mandado de segurança no TRT, que deferiu liminar para determinar a reintegração, com o pagamento dos salários e das demais vantagens. No julgamento do mérito, a liminar foi confirmada.
Segundo o TRT, confirmada a concessão do benefício previdenciário acidentário por mais de 15 dias, o segurado do INSS tem direito à estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST.
Em relação ao plano de saúde, o Tribunal Regional considerou que o cancelamento do benefício se deu num momento de necessidade e urgência e que a supressão da assistência médica comprometeria o tratamento e poderia até excluir a oportunidade de a bancária se recuperar. Com isso, concluiu que não seria possível esperar o julgamento da reclamação trabalhista.
Requisitos
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que estão presentes, no caso, os dois requisitos para a concessão da segurança: a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, concluiu que não há ilegalidade ou abuso de direito na decisão do TRT. “Ao contrário, o Tribunal Regional convenceu-se de que havia respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pela trabalhadora e, com base na documentação contida nos autos, concedeu a segurança, ao cotejar com os elementos que lhe foram apresentados”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-1327-24.2017.5.05.0000
Fonte: TST
Supervisor que usava carro fornecido pela empresa não receberá horas de deslocamento
A situação foi equiparada ao uso de veículo próprio.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Brasileira de Energia Renovável (Brenco) o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a um supervisor que tinha à sua disposição veículo fornecido pela empresa para que fosse ao trabalho por conta própria. Embora o local não fosse servido por transporte público regular, a SDI-1 entendeu que a situação se equipara ao uso de veículo próprio.
O relator dos embargos apresentados pela Brenco contra a condenação, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o artigo 58 da CLT e o item I Súmula 90 do TST estabelecem como requisito para o direito às horas de deslocamento a condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. O direito, segundo ele, se justifica nos casos em que o transporte sujeita os empregados a horários mais rígidos e prolongados, o que não seria o caso do supervisor.
“Essa situação específica assemelha-se muito mais à hipótese de veículo próprio, em relação à qual não há o direito a horas in itinere”, observou o relator. Nesse contexto, segundo o ministro, o caso se submete à regra geral do artigo 58 da CLT, segundo o qual “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho”.
Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.
Processo: E-ARR-766-85.2013.5.18.0191
Fonte: TST
Retirada penhora de bem de família que não era residência dos proprietários
O imóvel era ocupado pela filha dos devedores.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um imóvel pertencente aos sócios da Citrofoods Internacional Comércio, Importação e Exportação Ltda. em São Paulo é impenhorável por se tratar do único bem da família. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o fato de a filha do sócio morar no local não descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família.
Dívida
A controvérsia começou na fase de execução da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um assistente financeiro contratado em novembro de 2000 pela Monte Alegre Alimentos Industria e Comércio Importação e Exportação Ltda., posteriormente sucedida pela Citrofoods e por outra empresa, também condenada.
Como não foram encontrados bens em nome da Citrofoods, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica e localizou o imóvel de um dos sócios em São Paulo. No entanto, ao constatar que se tratava do único bem de propriedade do sócio, deixou de determinar a penhora. Para o juízo da execução, o fato de o devedor não morar no local não afasta a impenhorabilidade do bem de família, que visa à proteção da garantia constitucional à dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia. “O imóvel segue destinado à residência da unidade familiar, mesmo que na maior parte do tempo seja utilizado unicamente por sua filha”, destacou o magistrado na sentença.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a penhora. “Não há como se ter como bem de família imóvel em que o executado e sua esposa não têm o seu domicílio, e, portanto, não se constitui como bem de família”, entendeu o TRT.
Despesas
No julgamento do recurso de revista interposto pelo sócio da Citrofoods, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, verificou ter ficado registrado, na decisão do TRT, que o proprietário continuava a arcar com as despesas de água, luz e telefone do imóvel, ainda que ele e a esposa morassem de aluguel em Chapecó (SC) para ficarem mais próximos das atividades da empresa. Segundo a ministra, essas premissas são suficientes para demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado pela unidade familiar para moradia. “Trata-se, portanto, de um bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da lei”, concluiu.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
Processo: RR-130300-69.2007.5.04.0551
Fonte: TST
Funcionário demitido por ofender superior não tem direito ao 13º proporcional, decide TST
A parcela é devida apenas na dispensa imotivada.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação importa à RBS Participações S.A. o pagamento do décimo-terceiro salário proporcional a um auxiliar de operador de câmera demitido por mau procedimento. A decisão segue o entendimento do TST de que a parcela não é devida no caso de dispensa por justa causa.
Palavrões
Na reclamação trabalhista, o auxiliar sustentou que havia sido demitido em represália por ter ajuizado ação anterior na qual alegava acúmulo de funções. Disse que a chefia, ao saber daquela ação, passou a alterar seus turnos sem comunicá-lo, ignorar a sua presença e chamá-lo de “mau caráter” quando lhe dirigia a palavra.
A RBS, no em sua defesa, afirmou que a dispensa se deu por mau procedimento (artigo 482, alínea “b”, da CLT). Segundo a empresa, o empregado havia faltado ao trabalho dois dias seguidos sem apresentar justificativa e, ao ser advertido no retorno, ofendeu o supervisor com palavrões e ameaças a ele e familiares. A versão da empresa foi confirmada pelo preposto e por outras testemunhas. A RBS chegou a apresentar boletim de ocorrência com o registro das ameaças.
Diante das provas, o juízo de primeiro grau manteve a justa causa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença para deferir ao auxiliar o 13º salário proporcional. A decisão foi fundamentada em súmula do TRT que orienta que a justa causa não afasta o direito ao pagamento da parcela.
Dispensa motivada
No julgamento do recurso de revista da RBS, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que o artigo 3º da Lei 4.090/62, que instituiu a gratificação natalina, estabelece o pagamento da parcela na hipótese de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. No caso, entretanto, a dispensa foi motivada, o que afasta o direito.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20907-66.2015.5.04.0023
Fonte: TST
Servidores do Piauí que seriam punidos por descontos no salário por participação em greve têm seus direitos preservados pelo TRF1
A 2ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à remessa oficial para assegurar aos servidores filiados ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Piauí (Sinsep/PI), que eventual desconto na sua remuneração, em razão da adesão ao movimento grevista, seja precedido do devido processo legal administrativo que só seria instaurado após frustrado plano de compensação de horas não trabalhadas. A sentença foi do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.
O impetrante alega, em resumo, que, em razão da frustração das negociações salariais com a Administração Federal, a categoria dos servidores substituídos deliberou pela suspensão do trabalho em nível nacional e comunicou tal fato ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Superintendência Regional do INCRA/PI. Acrescenta que foram observados todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.783/89 para o exercício do direito de greve e, por isso, os dias de ausência não poderiam ser considerados como faltas injustificadas ao trabalho.
O relator do processo, desembargador federal Francisco de Assis Betti, esclareceu que muito embora o direito de greve dos servidores públicos esteja assegurado por norma constitucional, o seu exercício não pode ensejar a paralisação de serviços essenciais, sob pena de violação do princípio da continuidade dos serviços públicos, “cuja inobservância poderia acarretar irreparáveis prejuízos para a população”.
O magistrado ressaltou que a necessidade prévia de elaboração de acordo entre as partes para a solução do impasse é exigência legal estabelecida no art. 3º da Lei nº 7.783/89 e que foi devidamente cumprido no caso em questão. A grave somente se deu depois de superadas as possibilidades de solução através do processo negocial, inclusive tendo sido comunicado tal fato à autoridade impetrada. “Diante desse quadro, não se vislumbra, na espécie, a existência de abusividade/ ilegalidade no exercício do direito de greve”, afirmou o desembargador.
Sobre os descontos relativos aos dias em que houve paralisação do serviço, a fim de se assegurar a salvaguarda do exercício de direito de índole constitucional, o relator salientou: “a Administração deve buscar estabelecer critérios para que se efetive a compensação das horas não trabalhadas, assegurando-se assim o pleno exercício do direito de greve dos servidores públicos”.
O magistrado destacou também que, “caso frustrada a compensação da carga horária, é imprescindível a instauração do devido processo legal administrativo observando os princípios constitucionais da ampla defesa em que seja assegurado o direito ao contraditório”.
Por unanimidade a 2ª Turma seguiu o voto do desembargador e deu parcial provimento à remessa oficial.
Processo nº: 0016188-14.2012.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 24/10/2018
Data de publicação: 20/11/2018
Fonte: TRF1
TRF1 suspende decisão que autorizava dedução/compensação de pagamentos realizados a título de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) decorrentes do rompimento Barragem de Fundão em Mariana/MG
A desembargadora federal Daniele Maranhão determinou a suspensão da decisão liminar do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em dezembro de 2018, acolhendo o Incidente de Divergência de Interpretação na Execução do Termo de Transação e Ajuste de Condutas (TTAC) autorizando a dedução/compensação dos pagamentos realizados a título de Auxilio Financeiro Emergencial (AFE), das indenizações por lucros cessantes, a serem pagas no Programa de Indenização Mediada (PIM), decorrentes do rompimento da Barragem de Fundação em Mariana/MG.
O referido TTAC foi celebrado em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão, no município de Mariana/MG, ocorrida em 02/03/2016. Na oportunidade, a SAMARCO Mineração, a VALE S.A e a BHP Billiton Brasil convencionaram com o Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público Estadual (MPE), com a União, com os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, as medidas reparatórias de caráter imediato a serem implementadas com vistas à reparação do referido desastre ambiental, além de participarem das negociações e do acordo as autarquias e fundações vinculadas e tais entes federativos (IBAMA, Instituto Chico Mendes, ANA, DNPM, FUNAI, IEF-MG, IGAM, FEAM-MG, IEMA-ES, IDAF-ES e AGERH-ES).
Para fins de viabilizar o cumprimento do TTAC foi criada a Fundação Renova, com a finalidade de executar e custear as ações ligadas aos programas estipuladas no acordo. Também por força do TTAC foi criado o Comitê Interfederativo (CIF), responsável por definir prioridades na execução do projeto, fazer o acompanhamento, monitoramento e fiscalização dos resultados, cumprindo-lhe a validação dos programas e projetos apresentados pela Fundação Renova, dentro dos princípios e termos do acordo formulado.
A previsão para o Incidente de Divergência de Interpretação no TTAC está inscrita nas Cláusulas 255 e 258, sendo expressa a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário para dirimir questões referentes ao acordo entabulado, cujo conhecimento está vinculado ao Juízo da 12º da Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que homologou o TAC Governança e está prevento para as questões decorrentes do caso do rompimento da barragem do Fundão em Mariana.
A magistrada salientou “estamos diante de panorama complexo donde se entremeiam termos de acordos, que atuam nos diversos planos do cumprimento das obrigações referentes ao acidente da barragem do Fundação em Mariana/MG, resultando desse emaranhado a suscitação de dúvidas sobre a correta forma de atendimento de quanto ajustado entre as partes”.
Ainda que seja assim, a desembargadora sustentou não verificar motivação para a provocação de Incidente de Divergência, isso porque, “muito embora o Juízo de primeiro grau tenha compreendido que se atribui a duas reparações a mesma natureza jurídica, o que proporcionaria o desconto dos valores em sobreposição, compreendo que são claros os ditames expostos no TTAC com as alterações perpetradas pelo TAC Governança, estas que não alteraram as disposições sobre a forma de reparação aos impactados.
Segundo a desembargadora, as vantagens que foram estipuladas com a formação do TTAC vêm sendo pagas desde 2016 sem a compensação reclamada, o que enfraquece a alegação de perigo de dano; ao revés, a redução significativa da indenização da obrigação assumida voluntariamente com previsão para ocorrer em 05/02/2009 implica “em perigoso inverso, pois retira parcela indenizatória destinada à sobrevivência das pessoas impactadas pelo rompimento da barragem de Fundão”.
A relatora sustentou que “embora haja negativa quanto ao caráter retroativo da decisão liminar impugnada, essa retroatividade de fato se opera, pois a decisão foi tomada em dezembro de 2018 e abarca parcelas pagas desde o início do ano de 2018, ou seja, frustra a expectativa de recebimento do valor relativo aos lucros cessantes, pelo menos em sua integralidade, diante da permissão de que se deduzam os valores pagos a título de AFE daquele devido anualmente a título de lucros cessantes”.
Por fim, a desembargadora federal ressalvou a possibilidade de se reabrir a discussão pela via ordinária cabível; ou realizando-se nova audiência para deliberação sobre o assunto, com a presença de todas as entidades que participaram do acordo originário, conforme, ponderadamente, sugerido pelo Ministério Público Federal ao se pronunciar no incidente de interpretação, em primeiro grau. Entretanto, sem suspensão do pagamento já acordado, sendo que eventual alteração do acordo somente poderá incidir para o futuro.
Número do Processo: 1000940-16.2019.4.01.0000
Data da Decisão: 08/02/2019
Fonte: TRF1
Promotor que atuou como professor de forma incompatível com o cargo ministerial e solicitou reconhecimento de vínculo deve pagar multa por litigância de má-fé
Um promotor do Ministério Público do Rio Grande do Sul deve pagar R$ 50 mil por litigância de má-fé ao acionar a Justiça do Trabalho pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego que sabia ser inviável, devido a incompatibilidades entre sua atuação como membro do Ministério Público e a forma como exerceu a atividade de coordenador e professor de cursos de pós-graduação à distância em uma faculdade. O serviço durou um ano e ele queria que sua Carteira de Trabalho fosse assinada nesse período. Entretanto, segundo a juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a acumulação entre as funções de promotor e de professor não obedeceu a parâmetros constitucionais e de regulamentos da carreira do Ministério Público, o que tornou o reconhecimento do vínculo de emprego impossível. Ao presumir que, por se tratar de um promotor de Justiça, havia conhecimento da legislação, a magistrada optou por aplicar a multa pelo acionamento indevido do Poder Judiciário. O valor deve ser revertido à União. A decisão é de primeira instância e cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Segundo informações da sentença, o promotor atuou na Fundação de Ensino Octávio Bastos entre maio de 2015 e maio de 2016, na coordenação de cursos de pós-graduação em diversos ramos de Direito. No entanto, como alegou, sua Carteira de Trabalho não foi assinada e as verbas decorrentes do contrato não foram quitadas. Por isso, acionou a Justiça para que houvesse o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento dos direitos respectivos.
Ao analisar o caso, a juíza Luísa Rumi Steinbruch observou que a Constituição Federal, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e atos normativos da instituição vedam o exercício de qualquer outra atividade por parte dos promotores, a não ser o magistério. No entanto, como ressaltou a magistrada, o próprio exercício da função de professor exige que sejam obedecidos critérios estabelecidos nesses regulamentos, sob pena da atividade ser considerada ilegal.
Como exemplos de parâmetros que devem ser obedecidos para que a atividade seja considerada compatível com a carreira de promotor, a juíza destacou a necessidade de que a função seja exercida na comarca em que o agente atua ou em comarca vizinha, com exigência de autorização nesse último caso. Ainda, como explicou a julgadora, é necessário que haja compatibilidade plena de horários, ou seja, que a atividade seja exercida em horários diferentes daqueles em que haja expediente no Ministério Público.
No caso concreto, a magistrada, por meio de testemunhas, chegou à conclusão de que o professor despendia cerca de 40 horas semanais nas suas atividades de coordenação de cursos e de docente, carga horária incompatível com o exercício das funções ministeriais. Além disso, segundo a juíza, com base no depoimento do próprio autor da ação, havia reuniões periódicas e gravações de aulas na sede da faculdade, em São João da Boa Vista, no interior de São Paulo, ou seja, em comarca muito distante da em que atua o promotor.
Por fim, ao negar o vínculo de emprego, a julgadora ressaltou que o professor não atuou como empregado direto, mas sim era sócio minoritário de uma empresa prestadora de serviços, com a qual a faculdade firmou contrato. “A conclusão, portanto, é a de que houve infração aos comandos dos artigos 128, §5º, II, ‘c’ e ‘d’ da Constituição Federal, ao artigo 44, III e IV da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, ao artigo 1º, parágrafos primeiro e segundo, e artigo 2º, ambos da Resolução n. 73/2011 do CNMP”, escreveu a julgadora. “Sendo assim e diante da infração da ordem constitucional e legal vigente, inviável o acolhimento do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, consequentemente, o de anotação da CTPS”, concluiu.
A magistrada considerou, ainda, que o autor agiu com má-fé ao acionar o Poder Judiciário, sobrecarregado de trabalho, segundo a juíza, para formular pretensões sabidamente sem fundamentos. “Ora, está claro que o autor, na qualidade de membro do Ministério Público Estadual, violou diversos mandamentos constitucionais, legais e regulamentares. Não satisfeito com isso, ainda vem à Justiça do Trabalho pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego, em total afronta aos dispositivos acima apontados”, avaliou. “É inadmissível a conduta do reclamante de vir ao Poder Judiciário postular o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, mesmo sendo ele profissional do Direito e membro do Ministério Público Estadual, com vasto conhecimento da legislação pátria, e mesmo com todas as provas no sentido de que se utilizou indevidamente de pessoa jurídica a fim de contratar com a reclamada de forma a não figurar publicamente como a parte que efetivamente estava sendo contratada”, enfatizou. O valor da multa por litigância de má-fé, fixado em R$ 50 mil, corresponde a 5% do valor da causa, de R$ 1 milhão.
A juíza determinou, ainda, que fossem expedidos ofícios à Corregedoria do Ministério Público estadual e ao Conselho Nacional do Ministério Público, para eventual apurações de faltas. O autor também foi condenado a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 100 mil (10% do valor da causa) e custas processuais de R$ 20 mil.
Fonte: TRT/RS
TRT/GO revoga multa aplicada a testemunha por litigância de má-fé
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) excluiu condenação por litigância de má-fé de uma testemunha em um processo trabalhista da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia. O Juízo desta VT condenou uma testemunha ao pagamento de multa no valor de R$5 mil por ter mentido em seu depoimento. A aplicação de multa está prevista no artigo 793-C da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), inserida pela reforma das leis trabalhistas.
A autora da ação trabalhista, uma atendente de callcenter, recorreu da condenação imposta à sua testemunha para excluir a multa da sentença.
O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, ao votar, iniciou seu voto observando que antes da reforma promovida pela Lei 13.467/2017, o entendimento dominante era no sentido de não haver amparo legal para a aplicação de multa por litigância de má-fé às testemunhas. Essa penalidade seria aplicável apenas às partes do processo, considerou o relator. “No entanto, com a reforma trabalhista, acrescentou-se os arts. 793-A, B, C e D à CLT, passando a prever expressamente a possibilidade de condenação ao pagamento de multa por
litigância de má-fé da testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa”, afirmou o magistrado.
Todavia, prosseguiu ele em seu voto, a Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho determina que a multa por litigância de má-fé para as testemunhas poderá ser aplicada apenas em ações propostas após 11 de novembro de 2017. Além dessa previsão, a IN também prevê que a multa será aplicada por meio de uma instauração de incidente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, além de possibilitar a retratação pela testemunha.
Israel Adourian ressaltou que a operadora de call center não teria legitimidade para recorrer da aplicação da multa, contudo, prosseguiu no julgamento por entender que a condenação seria uma nulidade absoluta do processo uma vez que a ação trabalhista foi proposta em março de 2017. Ele destacou também que não foi instaurado o incidente estabelecido na instrução normativa, “o que também gera nulidade absoluta do ato, uma vez que a testemunha não teve assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nem mesmo a possibilidade de se retratar”. Por fim, o relator declarou nula a aplicação de multa por litigância de má-fé à testemunha da reclamante e afastou sua execução.
Leia a íntegra do artigo 793-D, CLT:
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.”
Processo 0010375-41.2017.5.18.0001
Fonte: TRT/GO
5 de agosto
5 de agosto
5 de agosto
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