TRF1 suspende decisão que autorizava dedução/compensação de pagamentos realizados a título de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) decorrentes do rompimento Barragem de Fundão em Mariana/MG

A desembargadora federal Daniele Maranhão determinou a suspensão da decisão liminar do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em dezembro de 2018, acolhendo o Incidente de Divergência de Interpretação na Execução do Termo de Transação e Ajuste de Condutas (TTAC) autorizando a dedução/compensação dos pagamentos realizados a título de Auxilio Financeiro Emergencial (AFE), das indenizações por lucros cessantes, a serem pagas no Programa de Indenização Mediada (PIM), decorrentes do rompimento da Barragem de Fundação em Mariana/MG.
O referido TTAC foi celebrado em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão, no município de Mariana/MG, ocorrida em 02/03/2016. Na oportunidade, a SAMARCO Mineração, a VALE S.A e a BHP Billiton Brasil convencionaram com o Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público Estadual (MPE), com a União, com os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, as medidas reparatórias de caráter imediato a serem implementadas com vistas à reparação do referido desastre ambiental, além de participarem das negociações e do acordo as autarquias e fundações vinculadas e tais entes federativos (IBAMA, Instituto Chico Mendes, ANA, DNPM, FUNAI, IEF-MG, IGAM, FEAM-MG, IEMA-ES, IDAF-ES e AGERH-ES).
Para fins de viabilizar o cumprimento do TTAC foi criada a Fundação Renova, com a finalidade de executar e custear as ações ligadas aos programas estipuladas no acordo. Também por força do TTAC foi criado o Comitê Interfederativo (CIF), responsável por definir prioridades na execução do projeto, fazer o acompanhamento, monitoramento e fiscalização dos resultados, cumprindo-lhe a validação dos programas e projetos apresentados pela Fundação Renova, dentro dos princípios e termos do acordo formulado.
A previsão para o Incidente de Divergência de Interpretação no TTAC está inscrita nas Cláusulas 255 e 258, sendo expressa a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário para dirimir questões referentes ao acordo entabulado, cujo conhecimento está vinculado ao Juízo da 12º da Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que homologou o TAC Governança e está prevento para as questões decorrentes do caso do rompimento da barragem do Fundão em Mariana.
A magistrada salientou “estamos diante de panorama complexo donde se entremeiam termos de acordos, que atuam nos diversos planos do cumprimento das obrigações referentes ao acidente da barragem do Fundação em Mariana/MG, resultando desse emaranhado a suscitação de dúvidas sobre a correta forma de atendimento de quanto ajustado entre as partes”.
Ainda que seja assim, a desembargadora sustentou não verificar motivação para a provocação de Incidente de Divergência, isso porque, “muito embora o Juízo de primeiro grau tenha compreendido que se atribui a duas reparações a mesma natureza jurídica, o que proporcionaria o desconto dos valores em sobreposição, compreendo que são claros os ditames expostos no TTAC com as alterações perpetradas pelo TAC Governança, estas que não alteraram as disposições sobre a forma de reparação aos impactados.
Segundo a desembargadora, as vantagens que foram estipuladas com a formação do TTAC vêm sendo pagas desde 2016 sem a compensação reclamada, o que enfraquece a alegação de perigo de dano; ao revés, a redução significativa da indenização da obrigação assumida voluntariamente com previsão para ocorrer em 05/02/2009 implica “em perigoso inverso, pois retira parcela indenizatória destinada à sobrevivência das pessoas impactadas pelo rompimento da barragem de Fundão”.
A relatora sustentou que “embora haja negativa quanto ao caráter retroativo da decisão liminar impugnada, essa retroatividade de fato se opera, pois a decisão foi tomada em dezembro de 2018 e abarca parcelas pagas desde o início do ano de 2018, ou seja, frustra a expectativa de recebimento do valor relativo aos lucros cessantes, pelo menos em sua integralidade, diante da permissão de que se deduzam os valores pagos a título de AFE daquele devido anualmente a título de lucros cessantes”.
Por fim, a desembargadora federal ressalvou a possibilidade de se reabrir a discussão pela via ordinária cabível; ou realizando-se nova audiência para deliberação sobre o assunto, com a presença de todas as entidades que participaram do acordo originário, conforme, ponderadamente, sugerido pelo Ministério Público Federal ao se pronunciar no incidente de interpretação, em primeiro grau. Entretanto, sem suspensão do pagamento já acordado, sendo que eventual alteração do acordo somente poderá incidir para o futuro.
Número do Processo: 1000940-16.2019.4.01.0000
Data da Decisão: 08/02/2019
Fonte: TRF1


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