Trabalhador que desenvolveu síndrome do pânico teve sentença mantida pelo TRT11

Em julgamento unânime, a Segunda Turma do TRT11 rejeitou o recurso da reclamada.


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve sentença que condenou a empresa LSL Transportes Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário que desenvolveu síndrome do pânico. Conforme perícia médica realizada por determinação judicial, a predisposição a doenças psiquiátricas do reclamante foi potencializada pelas atividades funcionais e pelo ambiente de trabalho.
A reclamada também deverá pagar honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da condenação. Em caso de inadimplência da devedora principal, caberá à litisconsorte Honda Componentes da Amazônia Ltda. pagar a dívida trabalhista porque foi reconhecida sua responsabilidade subsidiária por ser a contratante do serviço terceirizado.
Nos termos do voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa, o colegiado rejeitou o recurso da reclamada, que buscava ser absolvida da condenação ou obter a redução do valor indenizatório. De acordo com o entendimento unânime, ficaram comprovados nos autos os três requisitos necessários à responsabilização civil da reclamada: a existência da doença de natureza psíquica, o nexo de concausalidade e a culpa da empregadora.
“Consoante asseverou o perito, é correto concluir que a doença psicossomática do reclamante preexistia ao labor na reclamada, todavia em estado de latência e, devido às exigências laborais e à falta de diversificação de atividades, o quadro se agravou e chegou ao ponto de ocasionar o afastamento do trabalhador”, pontuou a relatora durante a sessão de julgamento.
Segundo as provas dos autos, o empregado ficou afastado do serviço durante dois anos mediante auxílio-doença previdenciário.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.
Voto da relatora
Ao rejeitar os argumentos da recorrente, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa explicou que o dano moral consiste nos abalos à integridade física e à dignidade do trabalhador decorrentes das presumíveis agruras sofridas em razão da doença comprovada em perícia médica.
Com base no laudo pericial que apontou nexo de concausalidade entre as atividades funcionais e a doença comprovada nos autos, a relatora considerou “perfeitamente válida” a conclusão do perito, pois a prova técnica foi realizada de forma regular, a partir da análise das atividades realizadas pelo reclamante, do seu histórico pessoal e profissional. A concausa apontada no laudo ocorre quando, apesar de não ser a causa principal, o trabalho contribui para o desencadeamento ou agravamento da doença.
Ela ressaltou que as empresas demandadas não conseguiram afastar as informações prestadas pelo perito, sobretudo quanto à existência de cobranças e exigências, ciclo laboral não diversificado e com alta repetitividade, realização do serviço em um porão onde o trabalhador e demais colegas ficavam enclausurados, dentre outros pontos.
Segundo a relatora, as provas apresentadas pela empresa recorrente são insuficientes para comprovar suas alegações quanto ao cuidado com a saúde do trabalhador. “Não basta declarar que adotou todas as medidas de segurança, é fundamental que o cuidado com o ambiente laboral e a saúde do trabalhador seja robustamente comprovado, o que não ocorreu nos autos”, afirmou.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os desembargadores entenderam que a quantia fixada na sentença é adequada e não merece reforma, pois está de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados em julgamentos da Turma Recursal.
Entenda o caso
O autor ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas LSL Transportes Ltda. (reclamada) e Honda Componentes da Amazônia Ltda. (litisconsorte). Ele narrou que prestou serviço terceirizado na função de operador de logística durante o período de maio de 2006 a julho de 2013, no setor de embalagem de motos.
Conforme detalhado na petição inicial, após um ano de serviço, o trabalhador passou a apresentar sintomas como nervosismo e suor nas mãos, o que posteriormente foi diagnosticado como síndrome do pânico e culminou em afastamento do ambiente laboral para gozo de auxílio-doença.
Ele alegou que desenvolveu a síndrome do pânico porque trabalhava sob pressão e cobranças excessivas, pois o setor tinha que “bater” a meta diária de 600 motos. Ao argumentar que os fatos narrados ofenderam sua dignidade, sua capacidade produtiva e sua aceitabilidade pelo mercado de trabalho, o reclamante pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A sentença foi proferida pelo juiz substituto Eduardo Lemos Motta Filho, da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e deferiu R$ 20 mil de indenização por danos morais. A condenação alcança a empregadora e, de forma subsidiária, a tomadora do serviço.
Processo nº 0001316-59.2015.5.11.0012
Fonte: TRT11 – AM/RR

Honorários advocatícios em ação coletiva não podem ser fracionados, decide STF

O julgamento de embargos de divergência foi finalizado nesta quinta-feira (7) com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Ambos se pronunciaram no sentido da impossibilidade do fracionamento, formando a corrente majoritária.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento aos embargos de divergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 797499) para reconhecer a impossibilidade do fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli (presidente), de que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.
O julgamento começou em novembro de 2017, com os votos do relator e do ministro Marco Aurélio no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários. “Pode ser que os créditos individualizados de cada litisconsorte facultativo possam ser executados pelo regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), mas o honorário advocatício, tendo em vista o todo, se ultrapassar o valor permitido para RPV, se torna precatório”, apontou o ministro Toffoli em seu voto.
Em voto-vista apresentado em outubro de 2018, o ministro Alexandre de Moraes, por entender possível o fracionamento, abriu divergência para negar provimento aos embargos. Segundo ele, o STF pacificou entendimento no sentido da possibilidade do fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Diante da relação acessória entre os litisconsortes e os advogados, observou o ministro, também seria possível o fracionamento dos honorários.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Após os votos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanhando o relator no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários, a sessão foi suspensa.
Nesta quinta-feira (7), o julgamento foi finalizado com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, ambos pronunciando-se pelo provimento dos embargos de divergência. Em seu voto, o ministro Celso de Mello, decano da Corte, salientou ter diversas decisões no sentido de que os honorários devem ser executados de forma integral, sem a possibilidade de fracionamento.
Fonte: STF

Lei que obriga empresas a informar dados de empregado que presta atendimento em domicílio é mantida pelo STF

Prevaleceu o entendimento de que a lei tratou de questão relativa a direito do consumidor, ampliando suas garantias de segurança no momento de receber prestadores de serviço em casa.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (8), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5745, na qual a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) questionavam lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga empresas prestadoras de serviços, incluindo as de telefonia, a informarem previamente a seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço no domicílio. Prevaleceu o entendimento de que a lei não invadiu competência privativa da União para legislar sobre atividade de telecomunicações porque, na verdade, tratou de questão relativa a direito do consumidor, ampliando as garantias para que os fluminenses tenham mais segurança no momento de receber prestadores de serviço em casa. A realidade de roubos e furtos a residências no Estado do Rio de Janeiro, mais especificamente na capital, foi invocada por diversos ministros como sendo o principal objetivo da lei questionada.
De acordo com a Lei estadual 7.574/2017, sempre que acionadas para realizar qualquer reparo ou prestar serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, as prestadoras de serviços ficam obrigadas a enviar mensagem de celular informando, no mínimo, o nome e o número do documento de identidade da pessoa que realizará o serviço solicitado. Ainda segundo a lei, a mensagem deverá ser enviada pelo menos uma hora antes do horário agendado e, sempre que possível, com a foto do prestador de serviços.
Divergência
A divergência aberta pelo ministro Edson Fachin foi seguida pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. De acordo o entendimento prevalecente, não há dúvidas de que é da União a competência para legislar sobre telecomunicações. Mas, no caso da lei questionada, o Estado do Rio de Janeiro atuou de forma legítima e concorrente ao instituir proteção auxiliar aos consumidores, para tentar evitar que sejam vítimas de assaltantes que se passam por funcionários de prestadoras de serviço. Isso porque a exigência de que a empresa comunique ao consumidor quem prestará o serviço não interfere na atividade de telecomunicações propriamente dita.
Voto do relator
O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, ficou vencido ao votar pelo provimento da ação e declarar inconstitucional o artigo 2º, inciso I, da lei estadual. Para ele, houve invasão da competência da União, na medida em que a lei implicou elevação de custos das operadoras de telefonia com pessoal (call center) para cumprir a obrigação de informar aos consumidores os dados de seus funcionários.
O relator também afirmou que, a despeito de a lei estadual ser bem intencionada, a polícia já concluiu que a medida não surte efeitos práticos porque as quadrilhas especializadas em roubo de residências costumam clonar os telefones das empresas prestadoras de serviço ou contar com ajuda de pessoas que lá trabalham e que passam todas as informações de atendimento domiciliar. Por isso, segundo o ministro, o ideal é que parta do consumidor a iniciativa de fazer o contato com a prestadora de serviço em busca de informações sobre seus emissários. Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli (presidente).
Fonte: STF

Pagamento de pensão vitalícia em parcela única permite aplicação de redutor, decide TST

A forma de pagamento é mais vantajosa para o empregado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou redutor de 30% ao valor da pensão deferida a título de dano material a um montador da Mahle Metal Leve S.A. que teve perda total da capacidade de trabalho em razão de doença ocupacional. A pensão, devida até que o empregado complete 69 anos, será paga em parcela única.
A condenação ao pagamento de indenização foi deferida em parcela única porque, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), essa foi a forma requerida pelo empregado e autorizada pelo parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. No recurso de revista, a Mahle alegou que o pagamento de uma só vez o privilegiaria.
Deságio
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e da análise das demais circunstâncias do caso, se o pagamento da indenização será feito em parcela única ou de pensão mensal. “No entanto, o ressarcimento do dano material em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais”, assinalou. Por essa razão, ele entendeu que devia ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1876-80.2010.5.15.0071
Fonte: TST

Acordo é anulado após grupo ser coagido a aceitar redução das verbas rescisórias

Sob a ameaça de não receber créditos trabalhistas, ex-empregados optaram pela redução.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que anulou a homologação de acordo entre a Service Itororó, de Belém (PA), e cinco empregados que quiseram rescindir judicialmente o contrato. Ficou comprovado que a empresa havia incentivado o grupo a entrar na Justiça e realizar acordo para receber verbas rescisórias em valor menor do que o devido em troca da sua contratação pela empresa que a sucederia na prestação de serviços de limpeza à Universidade Federal do Pará.
Acordo
A decisão mantida é do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que julgou procedente ação rescisória do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a sentença que havia homologado o acordo. Conforme o ajuste, os ex-empregados receberiam R$ 500 cada a título de verbas rescisórias e sacariam o saldo do FGTS sem a multa de 40%. Segundo o MPT, a solução foi prejudicial aos ex-empregados, que, juntos, pediam cerca de R$ 70 mil, mas teriam aceitado a proposta do empregador mediante coação.
Em outro processo, o MPT, com base em denúncias de fraude, apresentou ação civil pública contra a Itororó para que ela se abstivesse de usar a Justiça do Trabalho para homologar as rescisões contratuais. A ação resultou em acordo no qual a empresa se comprometeu a adequar sua conduta e a pagar indenização a título de danos morais coletivos.
Coação
Ao julgar procedente a ação rescisória no caso dos cinco empregados, o TRT fundamentou sua decisão no artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida, entre outras hipóteses, nos casos de coação entre as partes e de simulação para fraudar a lei.
A coação ocorreu porque a empresa apresentou apenas duas opções aos empregados: não receber nenhuma parcela rescisória ou sacar o FGTS mediante acordo na Justiça. A simulação consistiu na abertura de processo para fraudar a legislação trabalhista e sonegar direitos aos empregados.
No recurso ordinário ao TST, a Service defendeu a inexistência de vício de consentimento na formação do acordo e negou as acusações do Ministério Público do Trabalho. No entanto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o fato de a empresa ter feito acordo na ação civil pública evidenciou a veracidade da denúncia do MPT.
Em vista do fato não contestado de que cada empregado teria direito a cerca de R$ 10 mil em razão da rescisão, o ministro afirmou que a quantia acertada (R$ 500) “ficou muito abaixo de qualquer estimativa razoável que se poderia esperar de um acordo válido e eficaz, resultando em verdadeira renúncia de direitos, favorável exclusivamente à empresa”. Segundo ele, não há dúvidas quanto à caracterização de típica coação dos empregados.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-753-17.2017.5.08.0000
Fonte: TST

Justiça não reconhece renúncia a prazo prescricional em acordo coletivo firmado pela Infraero

A Justiça do Trabalho não reconheceu que a Infraero tenha renunciado ao prazo de prescrição do direito ao adicional de periculosidade de seus empregados, afastando, assim, a obrigação da empresa pública pagar retroativamente a seus empregados por todo o tempo do contrato de trabalho.
Decisão neste sentido foi proferida em pelo menos dois casos julgados recentemente pelo juiz Lamartino França de Oliveira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande.
Nas ações, empregados que atuam no Aeroporto Marechal Rondon, na região metropolitana de Cuiabá, requereram o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos de todo o período do contrato de trabalho, por meio do reconhecimento judicial de que houve a renúncia da prescrição em razão de cláusula de norma coletiva firmada entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores.
Como fundamento para o pedido, os trabalhadores apontaram a cláusula 62 do acordo coletivo 2015/2017 que estabelece em seu parágrafo primeiro: “Em sendo constatada, por perícia técnica, condições de periculosidade ou de insalubridade, o adicional correspondente, será pago, inclusive as parcelas retroativas, desde o momento em que o(a) aeroportuário passou a ser exposto ao agente periculoso ou insalubre.” Indicaram ainda o artigo 172 do Código Civil para reforçar a alegação de que a norma interromper a contagem do prazo prescricional.
Em sua defesa, a empresa invocou a prescrição quinquenal e negou que tenha ocorrido a renúncia expressa a esse prazo.
Inicialmente, o juiz apontou que não se trata de um tema novo, tendo sido apreciado em diversos processos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde vem sendo adotada a compreensão de que “a norma coletiva da Infraero, que prevê o pagamento de parcelas referentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade em parcelas retroativas, importa em renúncia tácita do prazo prescricional, nos termos do art. 191 do Código Civil.”
Entretanto, ele ressaltou seu entendimento de que essa análise está superada com a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o artigo 11, parágrafo 3º na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme o novo trecho da norma, “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”
Vigência do Acordo Coletivo
Além disso, o magistrado registrou que nos processos em análise a decisão deve ser diferente dos julgamentos anteriores do TST também por conta de peculiaridades do caso. Isso porque o acordo coletivo indicado pelos trabalhadores teve vigência entre maio de 2015 a abril de 2017 e durante esse período não foi realizada perícia técnica para apurar se eles estavam expostos a algum agente insalubre ou perigoso.
O magistrado observou que a norma diz “em sendo constatada”, o que significa que até a sua elaboração não havia sido verificado em perícia nenhum agente nocivo. Assim, apenas se a nocividade do ambiente de trabalho fosse comprovada durante a vigência do acordo coletivo 2015/17 teriam os trabalhadores direito ao adicional. No entanto, a norma não possui mais eficácia após o fim do seu prazo de validade, lembrou o magistrado ao apontar que na data do ajuizamento das ações trabalhistas o acordo coletivo não estava mais em vigor.
Por esse motivo, a perícia realizada nos processos em análise não é impactada pela norma já sem validade. “Destarte, repiso, apenas se tivesse sido realizada perícia na vigência da norma colacionada aos autos é que a cláusula invocada teria aplicabilidade, fato que caracterizaria a renúncia noticiada”, enfatizou, indicando que, por este prisma, ocorreu a prescrição quinquenal.
A esse mesmo resultado prático chega-se após a mudança trazida pela Reforma Trabalhista, prosseguiu o juiz, entendendo que assim ficam superados os argumentos jurídicos que embasaram os julgados do TST.
Conforme o magistrado, ao introduzir o advérbio “somente” no parágrafo 3º do artigo 11 da CLT, registrando textualmente que a “interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista”, o legislador estabeleceu o ajuizamento da ação como forma única de interrupção da prescrição trabalhista. “Observa-se não haver margem para a aplicação subsidiária do instituto da interrupção previsto no Código Civil e em outras normas, na medida em que, a partir de então, não há omissão na CLT, haja vista que tratou de forma expressa e restritiva o tema”, frisou.
Assim, concluiu pela prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores ao ajuizamento das ações trabalhistas.
Adicional de Periculosidade
Os trabalhadores também tiveram negado o pagamento de adicional de periculosidade que alegavam ter direito por prestarem serviço expostos a risco de choque elétrico.
Reforçando a argumentação dos empregados, a perícia técnica concluiu que o local denominado “quadro de comando” apresentava perigo em razão de elementos energizados. Entretanto, o juiz avaliou que a situação apresenta aspectos que levam à conclusão diversa da perícia.
Ficou provado que os empregados não trabalhavam em área de risco, entrando nela de forma habitual, mas por tempo extremamente reduzido, já que apenas uma vez por dia, em cerca de 18 dias no mês, era preciso ligar ou desligar os disjuntores de iluminação do aeroporto, e no dia em que um determinado trabalhador ligava, não desligava, e vice-versa. Assim, além de reduzida, a exposição direta à eletricidade era diluída entre as diversas pessoas que tinham a mesma incumbência. “Por esse prisma, mesmo diante das condições de proximidade com a rede elétrica e dos quadros de comando abertos, fatos que ensejaram a caracterização do adicional segundo o perito, tais fatos não tem o condão, por si sós, de se garantir o direito ao adicional, em virtude do tempo extremamente reduzido que o ato de ligar/desligar disjuntores demandava, aliado ao fato de que elevado número de empregados realizavam essa mesma atividade, fato que torna essa intervenção eventual e por tempo minimamente reduzido”, explicou o magistrado.
Ele apontou ainda que em reclamações ajuizadas por diversos trabalhadores da Infraero, também pedindo o adicional, destaca-se a informação que dentre as atribuições desses empregados está a de zelar pelas condições gerais do ambiente de trabalho, tomando as providências necessárias para sanar qualquer irregularidade.
Entretanto, conforme descrito no laudo pericial quanto às possíveis condições inseguras, especialmente quanto ao quadro de energia aberto e da fiação pressionada contra a porta do quadro, tudo ilustrado com fotos, caberia aos trabalhadores acionar a manutenção na medida em que era atribuição de sua função. “Logo, no mínimo, dúbia a posição do autor, já que ao deixar o ambiente de trabalho desta maneira, ferindo atribuições de sua função, acaba por tentar lucrar com tal omissão ao postular adicional de periculosidade justamente pelas condições a que tinha incumbência evitar reportando-se a ré”, enfatizou o juiz, lembrando que a Infraero é uma empresa pública e, por conseguinte, seus empregados são agentes públicos por equiparação, cabendo, portanto, desempenharem suas atividades com moralidade e eficiência, conforme estabelece o artigo 37 da Constituição da República.
Processo: (PJe) 0000412-04.2018.5.23.0108 e 0000333-25.2018.5.23.0108
Fonte: TRT/MT

Supermercado pode fazer revista genérica em bolsas e armários de empregados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma encarregada de seção da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) em razão da revista de bolsas e armários feita pela empresa. A decisão segue o entendimento prevalecente no TST de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico de qualquer natureza não caracterizam dano moral.
O juízo de primeiro grau havia indeferido a indenização por entender que a prática não configurava ofensa à imagem da empregada. Segundo uma testemunha, o procedimento foi adotado pela WMS de 2005 até 2009. As revistas eram feitas pelos seguranças na saída da loja, em finais de semana, e, durante a semana, na entrada dos funcionários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), contudo, reformou a sentença, registrando que as revistas não eram feitas em local restrito, mas em local de passagens de pessoas. Segundo o TRT, a medida não era necessária, “mormente quando a tecnologia fornece outros meios não constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador (etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc.)”. Por isso, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral.
Poder diretivo e fiscalizatório
No recurso de revista, a WMS sustentou que não havia prova suficiente para justificar a condenação.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o TST firmou entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, como no caso da WMS, não configura ato ilícito e se insere no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento que caracterize dano moral.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-640-34.2011.5.09.0004
Fonte: TRT/PE

Indeferidos indenização e abono de faltas de segurança que sofre de dependência química

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de um segurança que solicitava indenização por dano moral à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, além do abono das suas faltas e a devolução dos respectivos valores descontados em seus contracheques. O trabalhador, que faltou mais de 90 vezes ao trabalho em um período de quase três anos, é dependente de drogas e álcool. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, que considerou que, como qualquer outra doença que possa acometer um trabalhador, as ausências ocasionadas por dependência química, para serem abonadas, devem ser atestadas por um médico.
O inspetor de segurança interna alegou, na inicial, que foi contratado em 8 de dezembro de 2006 como auxiliar de segurança interna. Afirmou que é dependente químico em tratamento e que, durante o período de março de 2011 a janeiro 2014, foi internado quatro vezes em clínicas de reabilitação, o que ocasionou faltas injustificadas, motivadas por surtos causados pelo uso excessivo de drogas e álcool. De acordo com o segurança, as ausências (que totalizaram 91,23 dias) não foram abonadas, o que resultou em descontos em diversos contracheques que ultrapassaram o valor de R$ 30 mil. Acrescentou que, além dos descontos, teve que compensar o saldo negativo das horas, o que, na sua opinião, caracteriza dupla punição. Além disso, o trabalhador ressaltou que a Petrobras e os seus colegas estão cientes de seu problema, que é classificado como CID F19 segundo a Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde (OMS). Por último, o segurança afirmou que as faltas não foram ocasionadas por desídia e, sim, por reflexos da doença da qual é portador.
Na contestação, a petroleira afirmou que, caso o trabalhador estivesse impossibilitado de trabalhar por motivos de saúde, deveria ter se apresentado ao serviço de saúde da empresa para ser avaliado. Ainda segundo a empregadora, no caso da impossibilidade da homologação presencial do atestado médico, o segurança deveria ter enviado um laudo médico atestando a impossibilidade de locomoção e a respectiva motivação. A empresa ressalta que o segurança estava inscrito no programa de dependência química da instituição e que não foi lhe aplicada qualquer punição pelo fato de ser dependente químico. Esclareceu que os descontos no contracheque não significam punição e que foram realizados de acordo com o estabelecido no acordo coletivo da categoria: parte dos dias faltosos foi descontada do banco de horas e outra parte, em valores do contracheque. A empresa concluiu afirmando que o contrato continua em vigor.
Em seu voto, o desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues concluiu que a dependência química, como qualquer outra doença, tem que ser atestada por um médico, a fim de que seja abonada a ausência ao trabalho. Segundo o magistrado, não houve comprovação de que as faltas foram causadas pela dependência química sofrida pelo trabalhador. Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de ficar comprovado o registro de diversos períodos de ausência justificada do empregado, que foram abonados pela empresa.
A decisão ratificou a sentença da juíza Astrid Silva Britto, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Macaé.
O número do processo será omitido para preservar a intimidade do trabalhador.
Fonte: TJ/RJ

Trabalhadora que exagerou atividades profissionais para perito tem pedido de indenização negado

6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou, por unanimidade, recurso de trabalhadora que solicitava pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Acometida por tendinite nos ombros e compressão na coluna cervical, a empregada procurou a Justiça do Trabalho para solicitar compensações de seu empregador. Todavia, o depoimento de testemunhas ouvidas na ação revelou que os fatos narrados pela reclamante ao perito não condiziam com suas atividades de trabalho – as quais não tinham nexo com a doença. O acórdão confirma sentença do juiz Leandro Krebs Gonçalves, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.
Na reclamatória, a trabalhadora pleiteava o pagamento de pensão mensal até a idade de 73 anos, além de danos morais decorrentes de uma perda funcional estimada em 32% pela perícia médica. A autora da ação afirmava desenvolver diariamente atividades físicas que envolviam transporte de peso, carregando e armazenando a mercadoria destinada ao refeitório de uma empresa. O laudo pericial admitia nexo técnico de causa e efeito entre as alegadas atividades desenvolvidas pela autora, porém ressalvava que os fatos narrados eram de inteira responsabilidade da reclamante e que a doença tinha natureza potencialmente degenerativa.
A sentença de 1º grau, ao constatar que os depoimentos desmentiam a tese da empregada, negou provimento a todos os pedidos. “As conclusões do perito médico estavam condicionadas à confirmação da versão obreira de que suas atividades laborais consistiam, principalmente e de forma habitual, de atividades repetitivas e de levantamento de peso (caixas de produtos alimentícios, cubas com alimentos), o que não se sustenta pela prova oral produzida, a qual é elucidativa em sentido contrário, ou seja, que habitualmente a autora cumpria tarefas burocráticas e de administração de pessoal no refeitório”, escreveu o juiz de primeira instância.
Ao solicitar a reversão da sentença junto à turma recursal, a trabalhadora arguiu contradições nos depoimentos das testemunhas. Mas as imprecisões foram consideradas pouco relevantes, não implicando na inveracidade dos relatos. “A reclamante não comprovou – como lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC – o fato constitutivo do direito à reparação de danos morais e materiais e estabilidade provisória, qual seja, a relação de causalidade (ou concausalidade) entre o trabalho e a doença”, esclarece a relatora do processo, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. “Cumpre sinalar, ainda, que se trata de doença degenerativa e que a reclamante trabalhou em prol das reclamadas por menos de dois anos, considerando-se o período de afastamento em gozo de auxílio-doença, e em idade já propícia ao aparecimento de sintomas de moléstias dessa natureza”, complementou no relatório.
Fonte: TRT/RS

Juiz do Trabalho reverte em demissão sem justa causa dispensa a pedido de consultor de vendas

O juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, reverteu em dispensa sem justa causa o desligamento “a pedido” de um consultor de vendas da JR2 Telecomunicações. Segundo os autos, a empresa informou a seus empregados que, por motivos de dificuldades financeiras, os salários passariam a ser pagos de forma parcelada e que, se o empregado não aceitasse essa condição, ia considerar a recusa como um pedido de demissão. Ao reconhecer a nulidade do alegado pedido de dispensa, o magistrado ressaltou que o que a empresa fez foi compelir seus funcionários a pedirem desligamento para economizar dinheiro que seria gasto com as rescisões.
Ao pleitear o reconhecimento da dispensa imotivada, o consultor conta que trabalhou para a empresa de maio a setembro de 2018, quando foi dispensado sem justa causa, sem aviso e prévio e, consequentemente, sem receber as verbas rescisórias devidas. Já a empresa sustenta que a dispensa se deu a pedido do próprio trabalhador e que, em razão do desconto do aviso prévio, o autor da reclamação não tem valores a receber.
Na sentença, o magistrado disse que a prova oral produzida nos autos revela que, durante o mês de agosto, a empresa passou por um período de 15 dias de total inatividade. Depois dessa parada, a empresa realizou uma reunião com os empregados para informar que a empresa estava passando por dificuldades financeiras e que, dali em diante, até a normalização da situação, os salários seriam pagos de forma parcelada. Ainda de acordo com a testemunha ouvida em juízo, os representantes da empresa informaram, na ocasião, que se algum empregado não aceitasse essa condição teria seu contrato de trabalho rescindido, a pedido.
Riscos
Para o juiz, eventual pedido de demissão feito nesses termos é completamente nulo. “Os riscos do empreendimento sempre correm por conta do empregador. A reclamada, nessa reunião, pretendeu apenas transferir o risco do negócio aos empregados e economizar uma boa soma de dinheiro com as rescisões dos contratos de trabalho, compelindo aqueles que não aceitassem receber os salários de modo parcelado a pedirem demissão”.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº (PJe) 0001329-98.2018.5.10.0103
Fonte: TRT10/DF-TO


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat