Cabe à empresa comprovar o correto pagamento de comissões, parcela contraprestativa paga ao empregado em virtude da produção por ele alcançada. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Trubnal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) deu provimento ao recurso ordinário de um vendedor de uma grande rede varejista para determinar que o pagamento das diferenças de comissões sejam calculadas no percentual de 30% das comissões recebidas.
A empresa varejista recorreu da sentença sob a alegação de que ao longo de todo pacto laboral o reclamante sempre recebeu corretamente, mês a mês, todas as suas comissões sobre suas vendas concretizadas, não havendo falar em pendência de comissões por supostas vendas não faturadas, canceladas e objeto de trocas. Com relação às vendas canceladas, sustentou que “manter a comissão do vendedor mesmo diante do cancelamento da venda configuraria fraude por parte da empresa, principalmente no que tange às obrigações tributárias e fiscais impostas à reclamada, uma vez que os lucros e despesas da empresa não teriam seus valores compatíveis para fim de declaração do imposto de renda. Sobre as trocas, argumenta que “a troca só pode ser feita por produtos com no mínimo mesmo valor, não havendo qualquer possibilidade de redução da comissão do vendedor ser reduzida em decorrência da troca dos produtos comercializados”.
O reclamante, por sua vez, pediu a reforma da sentença em relação à apuração das vendas para o cálculo das diferenças de comissões deferidas. A defesa do reclamante alegou que “o documento denominado ‘extrato vendedor’ não contempla a totalidade das vendas efetuadas pelo empregado, nem mesmo informa a quantidade de vendas não faturadas no período. (Por esse motivo requereu que a diferença dessas comissões fossem calculadas no percentual de 30%, tendo em vista que a empresa não apresentou os documentos que comprovam as vendas não faturadas, canceladas e objetos trocados) ” Assim, requer que as diferenças de comissões sejam fixadas no percentual de 30% sobre as comissões recebidas, tendo em vista a não apresentação pela reclamada dos documentos aptos a comprovar as vendas não faturadas, canceladas e objetos trocados.
A relatora, desembargadora Silene Coelho, ao iniciar seu voto, ressaltou o conceito de comissão. “A comissão consiste em uma parcela contraprestativa paga ao empregado, especialmente ao vendedor ou aos que laboram em funções análogas – em virtude da produção por ele alcançada. Seu montante é proporcional à produção do trabalhador”, salientou. Ela disse que essa forma de contraprestação pode ou não ser instituída pelo empregador, mas, quando é, terá, necessariamente, natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os fins legais, conforme o artigo 457, § 1º da CLT.
Após, a magistrada destacou que, no caso em exame, é incontroverso a pactuação de comissões sobre vendas de produtos e serviços, cujo pagamento dependia do cumprimento de critérios estabelecidos pela reclamada. Silene Coelho destacou que a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determina que a empresa que remunera seus trabalhadores por meio de comissão, deverá informar os trabalhadores de forma clara e compreensível no momento do pagamento do salário, de todos os elementos, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar.
“Ora, se é obrigação do empregador informar o empregado de maneira apropriada e facilmente compreensível a respeito dos elementos constituintes de seu salário suscetíveis de variação, com muito maior razão deverá provar que os pagamentos foram corretamente efetuados e o valor dos referidos pagamentos, se questionado em juízo”, afirmou a relatora. A desembargadora salientou também que, pelo princípio da aptidão para a prova, incumbia à empresa a apresentação de documentos que comprovassem a produtividade obreira, como por exemplo por meio da apresentação de relatório de vendas de produtos e serviços. “Ademais, cabia também à ré o ônus de comprovar o escorreito pagamento das comissões, tanto porque se trata de fato extintivo da pretensão, quanto porque é a empregadora quem detém o controle sobre a produtividade de seus empregados”, considerou a relatora ao entender que a empresa não comprovou os dados.
A magistrada salientou jurisprudência no sentido de que a comissão é devida depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos posteriores alheios à responsabilidade do empregado. “Nesse contexto, não tendo a reclamada juntado aos autos os documentos, cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos, que comprovariam as vendas efetivadas, as canceladas e aquelas objeto de trocas, deve prevalecer o percentual indicado na inicial”. Com essas considerações, a relatora deu provimento ao recurso do reclamante para determinar que as diferenças sejam calculadas no percentual de 30% das comissões recebidas.
Organização Internacional do Trabalho
A OIT foi fundada em 1919 como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. Seu objetivo é promover a Justiça Social. Ganhadora do Prêmio Nobel da Paz em 1969, a OIT é a única agência das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 183 Estados-membros participam em situação de igualdade das diversas instâncias da Organização.
A OIT é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (Convenções e Recomendações). As Convenções, uma vez ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião.
A OIT possui uma representação no Brasil desde a década de 1950, com programas e atividades que refletem os objetivos da Organização ao longo de sua história. Além da promoção permanente das normas internacionais do trabalho, do emprego, da melhoria das condições de trabalho e da ampliação da proteção social, a atuação da OIT no Brasil se caracteriza pelo apoio ao esforço nacional de promoção do trabalho decente , que envolve temas como o combate ao trabalho forçado, ao trabalho infantil e ao tráfico de pessoas, assim como a promoção do trabalho decente para jovens e migrantes e da igualdade de oportunidades e tratamento, entre outros.
Processo 0012223-85.2016.5.18.0005
Fonte: TRT/GO
Categoria da Notícia: Trabalhista
Empresa é condenada a pagar adicional de insalubridade a motorista exposto a calor excessivo
A Primeira Turma do TRT11 rejeitou os argumentos da recorrente, que buscava ser absolvida da condenação.
Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve o adicional de insalubridade em grau médio deferido a um motorista de ônibus que trabalhou na empresa Via Verde Transportes Coletivos Ltda. e foi exposto a calor excessivo durante o contrato de trabalho.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque e rejeitou os argumentos da empresa. A recorrente buscava ser absolvida da condenação que determinou o pagamento de adicional de insalubridade e honorários advocatícios.
A decisão baseou-se em perícia técnica, cujo laudo concluiu que houve exposição do reclamante ao agente insalubre (calor) acima dos limites de tolerâncias definidos em norma regulamentadora. O adicional de insalubridade é concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde, em graus mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%).
O total a ser pago será apurado após o trânsito em julgado da decisão (quando não couber mais recurso) no percentual de 20% sobre o salário mínimo, de março de 2014 a agosto de 2017, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
Dentre os pontos abordados no recurso, a recorrente questionou a validade do laudo pericial acolhido pela sentença proferida pelo juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, Adelson Silva dos Santos, e sustentou que a atividade de motorista de ônibus não está enquadrada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Apesar de não constar da relação oficial, conforme NR-15 e Portaria nº 3.214/78 do MTE, a relatora explicou que a atividade de motorista de ônibus deve ser avaliada considerando o caso concreto, a constatação de que os agentes agressivos à saúde justificam o afastamento da referida exigência e a pertinência da concessão do adicional pleiteado.
Para os três desembargadores que compõem o colegiado, a perícia oficial ampara a pretensão do trabalhador, razão pela qual não há afronta ao princípio da legalidade, nem às Súmulas 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e 460 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Ainda cabe recurso ao TST.
Medições
Com base na perícia, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque entendeu que o caso em julgamento constitui a condição de excepcionalidade à exigência legal de que a atividade insalubre conste da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme apontado na perícia, o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) – parâmetro utilizado para avaliar a exposição ao calor – ultrapassa o limite de tolerância definido na NR-15.
A empresa juntou 39 laudos periciais oriundos de outros processos como prova emprestada, mas a Primeira Turma do TRT11 entendeu que deve prevalecer a conclusão da perícia realizada especificamente nos autos em análise, que “retratou fielmente a realidade vivenciada pelo empregado” e cujas medições do calor apontaram médias acima dos padrões de tolerância.
“Como visto, o laudo foi contundente quanto à existência de agente insalubre (calor) na atividade desempenhada pelo obreiro. Muito embora a recorrente tente desconstituir a peça técnica, os elementos que apresentou não são capazes de rechaçá-la”, concluiu a relatora, ao afirmar que o laudo oficial mostra-se válido do ponto de vista formal e material, nos termos do art. 473 do CPC.
Processo nº 0000175-82.2018.5.11.0017
Fonte: TRT11 – AM/RR
Técnica de nutrição receberá indenização após reversão de justa causa por improbidade
A improbidade não foi comprovada.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de dano moral na dispensa por justa causa de uma técnica de nutrição da Fundação Faculdade de Medicina, de São Paulo (SP), por improbidade sem que houvesse comprovação dos fatos pelos quais havia sido acusada. Com fundamento na jurisprudência do TST, a Turma condenou a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil.
Bolsa de estudos
A empregada informou na reclamação trabalhista que, em junho de 2011, foi dispensada após aceitar uma bolsa de estudos da Sodexo, empresa contratada para o fornecimento de refeições aos pacientes internados no Instituto do Câncer do Hospital das Clínicas, ao qual era vinculada, para um curso de gastronomia. Segundo a instituição, havia irregularidades no custeio do curso, e a técnica estava ciente delas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a conversão da justa causa em dispensa imotivada, mas julgou improcedente a pretensão de indenização. Segundo o TRT, a reversão da justa causa não configura, por si só, dano moral. Assim, não caberia outra reparação além do pagamento das verbas rescisórias decorrentes da demissão injustificada.
Poder diretivo
No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que, ao decidir sobre contratos de trabalho, o empregador deve fazê-lo com parcimônia, nos limites da lei. “O empregador que, de forma temerária, sem provas, acusa o empregado de desonesto contraria a lei, em evidente extrapolação do poder de direção e fiscalização e, portanto, em conduta passível de reparação civil”, afirmou.
O ministro observou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa por justa causa desconstituída em juízo em razão da ausência de comprovação de suposta improbidade gera ao empregador a obrigação de indenizar por danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2326-65.2012.5.02.0022
Fonte: TSE
Produtores rurais são multados por questionar competência da Justiça do Trabalho após perderem ação
Diante de decisão desfavorável, eles tentaram remeter o caso à Justiça Comum.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da rescisão de contrato de parceria rural firmado entre a Sadia S. A. e dois produtores rurais. Embora declarando nulos todos os atos decisórios anteriores praticados no processo, a SDI-2 aplicou multa por litigância de má-fé aos produtores, que ajuizaram a ação rescisória com fundamento na incompetência de um juízo pelo qual eles próprios haviam optado.
Decisão desfavorável
Na ação originária de indenização por perdas e danos, os produtores afirmaram que, em razão do contrato firmado em 2002 para a engorda de aves, investiram valores obtidos por meio de financiamento para a construção de um aviário de acordo com os padrões exigidos pela Sadia. A empresa, no entanto, parou de fornecer as aves sem qualquer aviso prévio e, em dezembro de 2005, anunciou que não tinha mais interesse na continuidade da parceria.
Naquela ocasião, a Sadia questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, mas o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastaram a alegação de incompetência. Entretanto, o TRT julgou improcedente o pedido de indenização porque os produtores não haviam demonstrado as despesas efetivamente realizadas e a rescisão estava prevista no contrato.
Após o trânsito em julgado da sentença, os produtores ajuizaram ação rescisória visando desconstituir a decisão. Dessa vez, foram eles que sustentaram a incompetência da Justiça do Trabalho, alegando não se tratar de contrato de trabalho. Segundo eles, a incompetência deveria ter sido declarada de ofício pelas instâncias ordinárias.
Incompetência absoluta
No julgamento do recurso ordinário contra a decisão do TRT que julgou improcedente a rescisória, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso é absoluta em razão do evidente cunho societário presente no contrato de parceria rural. Segundo o ministro, as características próprias desse tipo de contrato afastam a caracterização do vínculo de emprego, sobretudo pelo caráter condicional da remuneração, vinculada ao resultado. “No contrato de trabalho, a obrigação patronal de remunerar o empregado é absoluta, independentemente de lucros”, explicou.
Comportamento contraditório
Apesar do reconhecimento da incompetência e do provimento do recurso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues destacou, no julgamento, que o comportamento dos produtores rurais manifestado na ação original e na ação rescisória é “absolutamente contraditório e digno de censura”. Ele assinalou que, depois de procurarem a Justiça do Trabalho requerendo indenização por perdas e danos e de ter a pretensão julgada improcedente, eles, por meio da rescisória, questionaram a competência buscando nova análise do caso pela Justiça Comum.
“Tal comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório”, afirmou. Segundo o relator, a configuração da litigância de má-fé não impede o provimento do recurso porque a incompetência material da Justiça do Trabalho é questão de ordem pública. “Isso não os exime, todavia, do pagamento das multas previstas nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil de 1973”, concluiu.
Processo: RO-7648-78.2012.5.04.0000
Fonte: TSE
Autor de reclamação que faltou a audiência inaugural não deve pagar honorários sucumbenciais
Não se pode falar em efetiva sucumbência quando a parte reclamante falta à audiência inaugural. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso do Distrito Federal que pedia a condenação do autor de uma reclamação trabalhista – que não compareceu à primeira audiência relativa ao processo – ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na origem, após determinar o arquivamento da reclamação trabalhista por ausência injustificada do autor à audiência inaugural, a juíza de primeiro grau, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), negou o pedido do Distrito Federal para que o autor da ação fosse condenado a pagar os honorários advocatícios. O Distrito Federal recorreu ao TRT-10, requerendo a modificação da sentença, nesse ponto.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, disse não ver qualquer inconstitucionalidade na exigência de pagamento de honorários advocatícios pela parte considerada sucumbente no âmbito do processo trabalhista. O desembargador lembrou que há muito que se admite a exigência de honorários na contrapartida de assistência sindical, e que a própria exigência contida no processo cível não se contrapõe a qualquer preceito constitucional.
“Não há, portanto, em si, na exigência dos honorários advocatícios suportáveis pela parte sucumbente a desqualificação de afronta a qualquer preceito constitucional, porque não se inibe o acesso à Justiça ou o direito de defesa, não se permeia a quebra de isonomia processual e não se fere o devido processo legal quando a despesa atribuída se exige ante sucumbência havida”.
Extinção
Mas, frisou o desembargador, a questão em debate envolve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência da autora à audiência inaugural, o que faz com que não se possa prever a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não se estabelece a oportuna recepção de contestação ou outra manifestação da parte reclamada. Segundo o relator, o momento processual só passa a existir após a tentativa de conciliação em audiência, mesmo que a reclamada já tenha apresentado manifestação por via eletrônica, porque eventual manifestação assim recebida não tem efeito prático enquanto não ocorrido o momento adequado para sua integração ao processo, a teor do artigo 847 (caput e parágrafo único) da CLT.
Custas processuais
Como não se pode considerar a existência de efetiva sucumbência no tocante aos pedidos formulados em relação ao autor que não compareceu à audiência inaugural, uma vez que a parte da ré não teve que apresentar defesa, também não se pode cogitar de honorários advocatícios sucumbenciais. Quando muito, frisou o relator, pode se considerar a necessidade de pagamento de custas processuais, se for o caso, apenas quanto à movimentação da máquina judiciária.
Contudo, ressaltou o relator, o DF não questionou a parte da sentença que deferiu o benefício da gratuidade judiciária ao autor e o dispensou do recolhimento das custas processuais. Além disso, concluiu, no caso concreto não se pode falar em movimentação da ré para participar da audiência inaugural, acompanhada de advogado, porque o Distrito Federal sequer compareceu à citada audiência.
Com esses argumentos, o relator votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0000501-17.2018.5.10.0002 (PJe)
Fonte: TRT10 – DF/TO
TJ/RS nega mandado de segurança para pagamento integral de 13º a penitenciários estaduais
Em sessão de julgamento realizada na segunda-feira (5/2), os Desembargadores do Órgão Especial, por maioria, negaram mandado de segurança impetrado por servidores penitenciários estaduais. A APROPENS/RS requereu o pagamento integral do 13º salário de 2018.
Caso
A entidade impetrou mandado de segurança preventivo contra o parcelamento da gratificação natalina. Com base em notícias divulgadas sobre a possibilidade de parcelamento do 13º salário dos servidores públicos estaduais, e até o não pagamento, devido à crise econômica enfrentada pelo Estado, a Associação dos servidores pediu, liminarmente, que o pagamento fosse feito de forma integral até o dia 20/12/2018 (o que foi negado) e, ao final, a concessão da segurança em definitivo.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, em seu voto, usou os mesmos fundamentos usados anteriormente para negar a medida liminar. Apesar de reconhecer que a Constituição Federal garante o pagamento do 13º salário até 20 de dezembro, para ele, é notória a precariedade financeira do Estado do Rio Grande do Sul, notadamente após a publicação do Decreto nº 53.303, de 21 de novembro de 2016, em que se reconheceu estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública estadual.
O magistrado afirmou que a determinação de pagamento integral dessa gratificação, no prazo previsto na Constituição Federal, poderia implicar agravar ainda mais a crise do Estado, de modo a inviabilizar ¿ ainda mais ¿ o cumprimento de suas obrigações, em prejuízo da sociedade e dos próprios servidores.
A aplicação do melhor direito, a meu ver, não pode estar desconectada da dura (e notória) realidade enfrentada pelo Estado. E acrescentou: ¿Nesse contexto, e sem deixar de lamentar o impacto do parcelamento na vida dos servidores e pensionistas do Estado, tenho que a notória situação de calamidade financeira enfrentada pelo Executivo estadual impede que se reconheça o direito líquido e certo à concessão da tutela para inibir a mora no pagamento da referida gratificação¿,
Processo nº 70079366738
Fonte: TJ/RS
TJ/RO nega penhora de salário em execução fiscal
“Nos termos do Código de Processo Civil brasileiro, o salário ou a remuneração somente pode ser penhorado no valor excedente a 50 salários mínimos e nas execuções de alimentos, em percentual que possibilite a subsistência do executado-alimentante”. Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negaram, em apelação, ao Estado de Rondônia, a penhora de 25% do salário de um funcionário (engenheiro) de uma empresa de energia, confirmando a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Porto Velho sobre a impenhorabilidade salarial. O pedido de penhora refere-se a uma execução fiscal para ressarcimento ao erário (dinheiro público), o qual, no caso, não se encaixa em nenhuma das duas regras do Código de Processo Civil.
No recurso de apelação afirma que as tentativas pelo Estado de localizar bens do apelado (funcionário) via sistema Bacenjud, Renajud e Cartório de Registro de Imóveis restaram infrutíferas, mas o Infojud teria indicado a existência de patrimônio em seu nome, possibilitando, também, a identificação de seus rendimentos. Diante da informação salarial, o Estado pediu a penhora de parte da remuneração do executado, isto é: funcionário.
Na alegação do Estado foi sustentado que com o novo ordenamento jurídico (CPC/2015) a impenhorabilidade de salário não era mais absoluta, e que o percentual a ser descontado no holerite do executado não afetaria a sua subsistência diante da quantia exorbitante que recebia o engenheiro mensalmente – R$ 25.191,02.
Porém, segundo o voto do relator, julgados do Tribunal de Justiça de Rondônia, “em consonância com a jurisprudência do STJ, decidiu que, a rigor, deve-se prestigiar a proteção de impenhorabilidade de salários conferida pela norma processual, atualmente disciplinada pelo art. 833, inciso IV, do CPC/15”.
Segundo Hiram Marques, além do salário do trabalhador ser protegido pela Constituição Federal, “a redação do atual regramento processual sofreu uma aparente flexibilização em relação à redação dada ao ordenamento anterior que garantia a absoluta impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, passando agora a se admitir a penhorabilidade de tais bens em situações peculiares e excepcionais”.
Ainda, de acordo com o voto, conforme o art. 833, V, § 2º, do CPC/2015, o salário poderá ser penhorado “nos casos de pagamento de prestação alimentícia e quando constatada a importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. No caso, “as referidas hipóteses não se amoldam ao caso dos autos, tendo em vista que a referida cobrança na ação de execução fiscal não se referem a prestação alimentícia, tampouco os valores percebidos mensalmente pelo agravado (engenheiro), que ultrapassam a importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos”, conforme demonstração na declaração de Imposto de Renda do exercício de 2017”.
O Agravo de Instrumento n. 0802487-91.2018.8.22.0000, sobre a Execução Fiscal n. 0178517-94.2007.8.22.0001, foi julgado nessa terça-feira, 5.
Assessoria de Comunicação Institucional
Fonte: TJ/RO
Justiça mantém reajuste a delegados de polícia de Rondônia
“Adicionais e gratificações extintas, incorporadas à remuneração dos servidores públicos de Rondônia, sujeitam-se à atualização de valores nos mesmos termos da Lei de Revisão Geral Anual que confere revisão ao vencimento básico dos servidores”.
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o recurso de apelação e manteve o reajuste salarial de 5,87% sobre o vencimento básico e demais vantagens pessoais aos delegados de polícia, em sentença proferida pelo a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. Os delegados são representados na demanda judicial pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Rondônia.
De acordo com a decisão colegiada da Câmara “adicionais e gratificações extintas, mas previamente incorporadas à remuneração (vencimento mais gratificações) dos servidores públicos de Rondônia, adquirem idêntica natureza jurídica de remuneração, sujeitando-se à atualização de valores nos mesmos termos da Lei de Revisão Geral Anual que confere revisão ao vencimento básico dos servidores”.
Segundo o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, o pedido de reforma da sentença pelo Estado “apoia-se no fato de que a lei aplicável ao caso, a Lei nº 3.343/14, a qual tratou da revisão geral, teria estabelecido expressamente que o percentual de revisão incidiria exclusivamente sobre o vencimento básico dos servidores – o que, conforme sustenta, excluiria da revisão de eventuais vantagens pessoais”. Além disso, sustenta na apelação que é vedado ao Poder Judiciário estender reajuste salarial “por tratar-se de ato discricionário do Chefe do Executivo”.
Segundo o voto do relator, as gratificações que o Estado nega reconhecer o direito ao reajuste de 5,87% incorporam aos vencimentos dos representados do Sindicado com a extinção das Leis Estaduais nº 1.067/02, 1.068/02 e 1.041/02. Com tal incorporação as gratificações de Adicionais por Tempo de Serviço, anuênio, entre outras, adquiriram “idêntica natureza remuneratória e, bem assim, sujeitando-se à atualização, na mesma data e índice da revisão geral de vencimentos”.
O voto explica que “durante algum tempo, é verdade, discutiu-se nos Tribunais Superiores se os servidores que tiveram vantagens pessoais incorporadas à remuneração teriam direito a revisão destas vantagens, conforme lei própria que as atualizasse. A controvérsia chegou ao e. STF, tendo sido reconhecida a Repercussão Geral do RE nº 563.965/RN”.
Ainda, de acordo com o voto, com a confirmação do Supremo Tribunal Federal, “passou a ser entendimento consolidado nos tribunais pátrios, inclusive no âmbito do STJ, de que tais vantagens pessoais, uma vez incorporadas à remuneração do servidor, passavam a se sujeitarem à revisão geral de vencimentos, na mesma data e índices aplicáveis àqueles”, sendo o caso.
Apelação Cível n. 7006746-45.2015.8.22.0001, com decisão unânime, foi julgada nesta terça-feira, 5.
Fonte: TJ/RO
TRT/GO reforma sentença que extinguiu processo por ausência de liquidação dos pedidos
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região), acompanhando voto da desembargadora Silene Coelho, anulou sentença que extinguiu sem julgamento do mérito processo trabalhista por ausência de liquidação dos pedidos. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para acolher os argumentos da defesa de uma auxiliar de serviços gerais de que houve a liquidação dos pedidos e determinar o regular prosseguimento da ação trabalhista.
No caso, o Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás considerou que a auxilar de serviços gerais não indicou, em sua petição inicial, valores para qualquer de seus pedidos. Dessa forma, de acordo com a sentença, a parte não atendeu, aos requisitos exigidos pela lei para a apresentação da inicial na esfera trabalhista. A magistrada, ao sentenciar, ressaltou que partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, as petições iniciais de todas as reclamações trabalhistas referentes aos dissídios individuais, independente se de rito sumaríssimo ou ordinário, devem conter os pedidos de forma líquida e determinada, como forma de atender ao § 1º do art. 840 da CLT.
Inconformada, a trabalhadora apresentou recurso ordinário, pretendendo a declaração de nulidade dessa decisão e a determinação do prosseguimento do feito. A defesa afirmou que não cometeu a falha processual que ensejou o arquivamento do feito. Sustentou que, ao contrário do que consta na sentença, os pedidos estão certos e determinados, detalhados de forma minuciosa. E a relatora deu razão à parte. Segundo a desembargadora Silene Coelho, houve a liquidação dos pedidos na inicial.
A desembargadora salientou que, de fato, o artigo 840, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, aplicável ao processo trabalhista, estabelece que “os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem o resolução do mérito”. Ela destacou que o parágrafo primeiro estabelece a liquidez dos pedidos como requisito da inicial, entre outros.
Para a relatora, no entanto, a reclamante liquidou, inclusive com discriminação detalhada, seus pedidos dos autos, devendo a correspondência, ou não, dos valores respectivos, à “tarifação” instituída no artigo 223-G, §1º, da CLT, ser avaliada na análise do mérito de cada um deles, e não como pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, a fim de se averiguar a liquidez dos pedidos.
Com esses argumentos, a relatora anulou a sentença e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás para o regular prosseguimento do feito.
Processo 0010841-57.2018.5.18.0241
Fonte: TRT/GO
Rede de lojas é condenada por impedir empregada de registrar horas extras no ponto
Uma rede de lojas de departamento foi condenada pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul por impedir que uma vendedora registrasse, no ponto eletrônico, horas extras efetivamente realizadas. A empregada chegou a ser advertida, suspensa e despedida por justa causa por ter marcado horas extras além das duas diárias legalmente permitidas. Em processo que já tramitou em primeira e segunda instância, a autora teve a despedida revertida para sem justa causa, recebeu o pagamento de horas extras não registradas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
No primeiro grau, em audiência conduzida pelo juiz Luis Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, a testemunha convidada pela autora, que trabalhou na mesma loja, confirmou que a empresa não permitia o registro de mais de duas horas diárias no ponto. Relatou que, frequentemente, quando se completavam as duas horas, ela assinalava o horário no cartão e permanecia trabalhando. Afirmou que ultrapassava o limite de duas horas extras por dia em todos os sábados, nas sextas-feiras do início do mês e nos meses de verão, devido ao maior movimento e do menor número de empregados trabalhando. Nessas ocasiões, trabalhava mais uma ou duas horas além do limite de duas horas extras cujo registro era permitido. A testemunha apontou, ainda, que a autora estendia a jornada por mais de duas horas em torno de três dias por semana. Disse, também, que logo que ingressou na empresa o gerente regional alertou que se os empregados continuassem registrando intervalos inferiores a uma hora ou jornada extra em excesso ao limite de duas horas diárias poderiam ser despedidos por justa causa, o que acabou acontecendo com a reclamante e um outro colega.
A testemunha levada pela empresa alegou que não era possível registrar mais do que duas horas extras porque o ponto tranca no sistema assim que elas se completam. Afirmou não ser possível trabalhar mais do que duas horas extras diárias porque o login expira e o empregado precisa estar logado no sistema para fazer as suas atividades. Mas, contou que se o login expirasse no meio de um atendimento, era possível continuar trabalhando, utilizando o login da gerente. Também acrescentou que participou de reuniões em que o gerente regional explicou não ser permitido o registro de mais de duas horas extras diárias, e que quem não respeitasse a regra poderia ser punido.
Com base nos depoimentos e em outras informações do processo, o juiz Luis Henrique entendeu improcedente a afirmação de que não se poderia realizar mais de duas horas extras porque o ponto trancava. Para o magistrado, tanto era possível o registro de mais de duas horas extras que a autora foi advertida algumas vezes pela empresa justamente por ter marcações superiores a duas horas diárias em seus registros de horários. Segundo o juiz, o depoimento da testemunha da empresa evidenciou que havia realmente orientação e pressão para que os empregados não excedessem o limite máximo de duas horas extras por dia, o que também foi confirmado pela prova documental referente às penalidades aplicada à autora durante o contrato.
Ao analisar o caso, o titular da 1ª VT de Cachoeirinha decidiu reverter a despedida aplicada à vendedora para sem justa causa, ou seja, por iniciativa do empregador. Primeiro, porque houve um erro procedimental na aplicação da penalidade máxima, pois a razão apontada para a justa causa foram faltas cometidas antes dos dias em que a autora cumpriu uma suspensão. “Ora, a aplicação da suspensão em data posterior ao cometimento das supostas irregularidades implica que a demandante já teria sido penalizada, de modo que a aplicação de nova penalidade por fato pretérito caracterizaria bis in idem, ou ainda, que teria havido o perdão tácito das supostas ‘irregularidades’ cometidas antes do cumprimento da suspensão, o que é suficiente para anular a despedida por justa causa aplicada de forma equivocada pela empresa”, justificou Luis Henrique. Além disso, sublinhou o magistrado, a empresa não comprovou nos autos que a autora não necessitava fazer mais do que duas horas extras diárias, ou que fazia desnecessariamente intervalo para descanso e alimentação diferente do estabelecido, ou seja, não comprovou que efetivamente ela tenha cometido alguma irregularidade na marcação do cartão-ponto. “Ao ser alegada justa causa para a despedida, como no caso dos autos, a empregadora deve comprovar que efetuou todas as medidas necessárias para afastar qualquer hipótese de equívoco no enquadramento do empregado, sob pena de ser considerada nula a dispensa assim ocorrida”, concluiu o julgador. A reversão da despedida para sem justa causa concede à autora o direito ao pagamento de aviso-prévio, 13° salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 com seus devidos reflexos.
Para o pagamento das horas extras, o juiz Luís Henrique considerou, com base nos depoimentos e na prova documental, a jornada registrada nos controles de horário acrescida de 45 minutos em três dias da semana. Também estabeleceu que a autora fazia intervalo intrajornada de 30 minutos diariamente nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro e em três vezes por semana no restante do ano. A empresa terá que pagar as horas extras não adimplidas com adicional de 50%. Em razão da habitualidade na prestação dos serviços extraordinários, foram deferidos, ainda, reflexos das horas extras nos repousos legais, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e nos 13ºs salários.
A rede de lojas também foi condenada a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais. “Entende-se que a reclamada excedeu o seu poder disciplinar, cometendo ato ilícito capaz de gerar constrangimento e sofrimento à autora pois ela foi dispensada por justa causa enquanto não teria cometido nenhum ilícito contratual”, justificou o juiz Luís Henrique.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 9ª Turma Julgadora manteve os entendimentos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. “Da análise conjunta da prova é possível aferir que na verdade o empregador não estava tentando coibir o trabalho extraordinário em período superior ao permitido por lei, mas apenas o registro da jornada efetivamente realizada”, apontou o relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda. Conforme o magistrado, ainda que a lei não permita a prestação de mais de duas horas extras diárias, o empregador não pode proibir o registro da jornada efetivamente realizada, principalmente se não for comprovada, como no caso, a necessidade de trabalho extraordinário além do limite legalmente previsto.
O acórdão da 9ª Turma ainda traz uma observação da desembargadora Lucia Ehrenbrink. A magistrada acrescentou que a prática da reclamada de punir trabalhador que necessita prorrogar a sua jornada deve ser objeto de apuração pelo Ministério Público do Trabalho. Também participou do julgamento a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.
A rede de lojas já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS
5 de agosto
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