Pedreiro será indenizado em R$ 30 mil por doença ocupacional e despedida discriminatória, decide TRT/BA

Um pedreiro de Feira de Santana, centro-norte baiano, recebeu direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil pelo agravamento de uma hérnia de disco no trabalho. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e dela cabe recurso.
O processo teve início em 2016 na 3ª Vara de Feira de Santana, e a decisão do juiz de primeiro grau foi de indeferimento do pedido de indenização. O trabalhador recorreu alegando ter sofrido despedida discriminatória por possuir uma doença ocupacional, desenvolvida durante seu vínculo com a empresa R Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda. A defesa, por sua vez, alegou que a moléstia do autor não possuía nexo causal com o trabalho por ele desempenhado.
Para a relatora do caso, juíza convocada Ana Paola Diniz, o autor apresentou diversos laudos médicos e exames esclarecedores: “Os laudos apresentados foram produzidos pelo Centro de Referência Especializado em Saúde do Trabalhador (Cerest) e atestam que o agravo da situação está relacionado ao trabalho, caracterizando-o expressamente como doença ocupacional”, afirma. Os laudos também foram utilizados pelo INSS para concessão de benefício acidentário.
A magistrada lembra, ainda, que a Carteira de Trabalho do pedreiro demonstra que a empresa, no ano de 2014, realizou uma readaptação do reclamante em outra função por causa da enfermidade. Ela constatou assim que a empregadora tinha ciência da patologia e de que o trabalho desempenhado poderia agravar o caso. “Entendo que a moléstia que alega padecer o reclamante, apesar de classificada como doença degenerativa, foi agravada pelos esforços despendidos no trabalho, tais quais os movimentos repetitivos, o levantamento de peso e a postura inadequada”, conclui.
Ainda de acordo com a relatora, as dores que acompanham o pedreiro já seriam motivos de reparação, por terem levado à redução da sua capacidade na profissão que o sustentou por mais de uma década. Além disso, a dispensa discriminatória atinge o trabalhador interferindo na sua capacidade de prover a subsistência de sua família. Por essa razão, a juíza decidiu pela indenização por dano moral, visão seguida unanimemente pela desembargadora Ana Lúcia Bezerra e pela juíza convocada Eloína Machado, que também integram a 4ª Turma.
Processo nº 0000448-54.2016.5.05.0193
Fonte: TRT/BA

Candidato tem cinco anos para questionar etapa de concurso na Justiça

A Quarta Turma concluiu assim em processo contra empresa pública.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para candidato a emprego público questionar concurso na Justiça é de cinco anos a contar do fim da vigência do certame. Em processo de um mecânico contra a Petrobras Transportes S.A. (Transpetro), o juízo de segundo grau havia entendido que o direito de reclamar estaria prescrito (encerrado), pois a ação judicial foi iniciada mais de dois anos depois do término da vigência. No entanto, segundo os ministros, o prazo prescricional de dois anos só se aplica a partir da data de extinção do contrato de emprego, que não existia no caso do mecânico.
Aprovação
Aprovado em nono lugar em concurso realizado em 2005 para o cargo de mecânico especializado, o candidato passou pelos exames admissionais, mas não foi contratado dentro da validade do processo seletivo, encerrado em 30/3/2010. Pediu então que a Justiça do Trabalho determinasse a sua nomeação.
Na reclamação, ele afirmou que a Transpetro chegou a comunicá-lo sobre a iminente contratação, que acabou não se concretizando porque, segundo ele, a empesa preferiu contratar mecânicos por meio de terceirização.
Prescrição
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido do mecânico e determinou a sua nomeação. No entanto, em recurso ordinário, a Transpetro sustentou que o direito de o candidato reclamar estava prescrito.
Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, a prescrição ocorre em cinco anos quanto aos pedidos resultantes das relações de trabalho. Contudo, é observado o limite de dois anos após a extinção do contrato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a prescrição aplicável seria a de dois anos e extinguiu o processo. A validade do concurso havia expirado em 30/3/2010, mas o mecânico só apresentou a reclamação trabalhista em 2/4/2013.
O relator do recurso de revista do candidato, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que o período de dois anos se refere ao término do contrato de emprego, “não comportando extensão de sua aplicação aos casos em que o contrato sequer se iniciou, como no processo em análise”. De acordo com o ministro, o prazo prescricional de cinco anos incide sobre os pedidos relativos a questões pré-contratuais (como as etapas de concurso).
Por unanimidade, a Quarta Turma afastou a prescrição declarada e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário apresentado pela Transpetro, uma vez que o julgamento tinha se encerrado na análise de aspecto preliminar.
Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-440-41.2013.5.20.0007
Fonte: TST

Jornada excessiva de motorista de caminhão não caracteriza dano moral

Não foi demonstrada impossibilidade de convívio familiar e social.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Transportes Albino Ltda. o pagamento de indenização por dano moral decorrente de jornada excessiva imposta a um motorista de caminhão. Segundo a Turma, não houve demonstração do fato nem da efetiva ofensa aos direitos da personalidade do empregado.
Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) registrou que, durante a semana, o empregado permanecia integralmente à disposição da empresa e prestava horas extras de forma habitual e exagerada. Também não havia repousos intra e interjornadas e descansos semanais.
Necessidade de comprovação
No recurso de revista, a empresa sustentou que a eventual jornada excessiva, por si só, não implica ilicitude que justifique o pagamento de indenização por dano moral, especialmente quando não houver comprovação de prejuízo, como no caso.
Para relatora, ministra Dora Maria da Costa, embora constitua grave violação de direitos trabalhistas, a imposição de jornada excessiva não implica o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar. Para tanto, é necessária a comprovação da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, que não pode, no caso, ser presumida.
Ressaltando que não foi evidenciada nenhuma repercussão ou abalo de ordem moral decorrente da jornada excessiva, a relatora afirmou que não há o dever de a empresa indenizar o empregado. Assim, excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-2034-92.2016.5.12.0012
Fonte: TST

Coordenador de TI não deverá receber por horas de sobreaviso, decide TST

Ele exercia cargo de gestão.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de horas de sobreaviso a um coordenador de Tecnologia da Informação (TI) da Petro Rio S.A. que permanecia em regime de plantão nos fins de semana. O fundamento da decisão foi o fato de ele exercer cargo de gestão, o que afasta o direito.
Fim de semana
Na reclamação trabalhista, o profissional de TI admitiu que exercia cargo de confiança, mas sustentou que, apesar de sua jornada de segunda a sexta-feira não ser controlada pelo empregador, o mesmo não acontecia nos fins de semana. Segundo a sua versão, ele tinha escala definida de sobreaviso e era submetido a controle por instrumentos telemáticos ou informatizados, para permanecer em regime de plantão aguardando chamado para o serviço durante o período de descanso, o que poderia ocorrer a qualquer momento.
Liberdade de horário
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o empregado não tinha direito ao recebimento das horas de sobreaviso e assinalou que os empregados que ocupam cargos de confiança têm liberdade de horário de trabalho e o salário maior já cobre a remuneração de eventuais horas extras prestadas.
Exceção
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que os gerentes, ou seja, os ocupantes de cargos de gestão, se enquadram na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT e, portanto, não estão abrangidos pelas normas gerais da duração do trabalho previstas no Capítulo II nem pelo disposto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que trata do regime de sobreaviso para os ferroviários e é aplicável analogicamente aos demais empregados.
“Não havendo previsão no contrato de trabalho quanto ao pagamento de sobreaviso, não é possível estender ao gerente, impossibilitado de receber horas extras, o pagamento de horas de sobreaviso previsto especificamente para a categoria dos ferroviários”, afirmou. “Seria incoerente admitir pagamento de horas de sobreaviso e, no entanto, caso convocado ao trabalho, o empregado não ter direito ao recebimento de horas extraordinárias”.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à SDI-1, ainda não julgados.
Processo: RR-10070-04.2015.5.01.0065
Fonte: TST

CRF/MG deve reconhecer Técnico em Farmácia formado antes da Lei nº 13.021/2014 como responsável técnico por drogaria

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um Técnico em Farmácia, que concluiu o curso antes da edição da Lei nº 13.021/2014, o direito de ser inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG), assegurando o desempenho da responsabilidade técnica por drogaria.
Em seu recurso contra a decisão da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o CRF/MG sustentou que não existe a figura do Técnico em Farmácia e que somente o profissional farmacêutico pode assumir a responsabilidade técnica por farmácias.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que o autor concluiu o curso de Técnico em Farmácia em 2012, antes da edição da Lei nº 13.021/2014. “Portanto, não pode a nova lei operar retroativamente, atingindo situação constituída antes da sua entrada em vigor, sob pena de flagrante violação ao princípio da segurança jurídica”, destacou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso do Conselho, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0049957-26.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1

Sequestro de empregada é equiparado a acidente de trabalho e gera dano moral

A Terceira Tuma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenou o banco Bradesco a indenizar, por danos morais, uma gerente de posto de atendimento bancário vítima de sequestro quando voltava para casa, depois do trabalho. Os desembargadores levaram em consideração o fato de a trabalhadora ter adquirido problemas psicológicos graves após o ocorrido e não ter recebido a devida assistência do banco, além de ter sido demitida durante o período de gozo do auxílio-doença. A decisão, que confirma sentença da 3ª Vara do Trabalho do Cariri, equipara o caso a acidente de trabalho.
A empregada, lotada na cidade de Ibiara, na Paraíba, narra que após o expediente, ao voltar para sua residência, em Conceição, também na Paraíba, foi vítima de sequestro. Dois homens encapuzados e com armas de fogo colocaram-na no banco de trás de seu veículo, tomaram dinheiro e cartões de crédito e depois deixaram-na em uma estrada carroçável, já no estado de Pernambuco. Ainda em choque, ela conseguiu chegar até a BR-116, onde foi socorrida por uma viatura da Polícia Rodoviária Federal.
Em razão desse fato, desenvolveu um quadro depressivo grave, a ponto de ser afastada do trabalho para receber auxílio-doença acidentário. Mesmo diante dessa situação de fragilidade, segundo a empregada, o banco não teve respeito com sua condição pessoal e profissional, e, de forma abusiva, rescindiu o contrato de trabalho. Por isso, a trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a condenação do Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a instituição financeira alega que não pode ser responsabilizada pelo assalto sofrido pela empregada, já que o fato ocorreu no percurso entre o trabalho e sua casa. Assim, os responsáveis seriam os órgãos de segurança pública. O Bradesco também ressalta que a atividade desenvolvida pela trabalhadora não pode ser considerada de risco, já que ela não trabalhava em agência bancária, mas em um posto de atendimento, onde não há fluxo de dinheiro ou cheques. Afirma, ainda, que mesmo não possuindo nenhuma responsabilidade, forneceu acompanhamento psicológico para a empregada.
O caso foi submetido à perícia. O exame realizado pelo profissional aponta que há relação entre a doença e o trabalho desenvolvido pela empregada. Consta no laudo pericial que ela foi reintegrada ao trabalho por força de decisão judicial, e que após o assalto passou a ter medo de ir trabalhar na cidade de Ibiara, onde exercia a função de gerente do posto. Por isso, solicitou sua transferência para outro local, mas seu pedido não foi aceito pelo banco.
O perito equiparou o caso a acidente de percurso. O juiz do trabalho Clóvis Valença Alves Filho teve o mesmo entendimento. “Os elementos probatórios também não deixam nenhuma indecisão de que a doença que acometeu a obreira é originária de todo o conjunto de emoções a que ela foi submetida, em especial, o evento criminoso do qual fora vítima”, escreveu o magistrado na sentença.
Para a relatora do processo na Terceira Turma, desembargadora Maria José Girão, a responsabilidade da instituição financeira não tem relação direta com o assalto, mas com o descaso para com a trabalhadora. De acordo com a magistrada, ficou clara a relação entre a doença psiquiátrica desenvolvida pela gerente e os “atos ilícitos” praticados pelo banco, quais sejam, “não oferecer apoio psicológico e não providenciar a transferência da recorrida [trabalhadora], evitando, assim, que por dois anos e seis meses ela fizesse o percurso casa-trabalho, trabalho-casa, com carga emocional intensa”.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais membros da Terceira Turma de julgamento do TRT/CE, que fixaram a indenização por danos morais em R$ 20 mil. Da decisão, cabe recurso.
Processo n° 0001790-22.2017.0028
Fonte: TRT/CE

TRT/DF desconstitui penhora realizada sobre valores de cheque especial

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou a desconstituição da penhora realizada judicialmente na conta bancária de uma empresa que alcançou valores do cheque especial. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, os valores em questão não são penhoráveis, uma vez que não são de propriedade do correntista, mas sim da instituição financeira, que os disponibiliza por meio de empréstimo.
Consta dos autos que a empresa foi condenada, em primeira instância, a pagar verbas a um trabalhador, incluindo diferenças em comissões e em horas extras, com os devidos reflexos em outras parcelas. Na fase de execução, o magistrado determinou a penhora dos valores devidos via Bacenjud. A executada pleiteou a desconstituição da penhora, afirmando que o bloqueio atingiu valores disponibilizados pelo banco como limite de cheque especial e que ofereceu um veículo para penhora.
O juiz negou o pedido de desconstituição ao argumento de que o documento juntado aos autos não comprova que o valor bloqueado por determinação judicial atingiu parte do limite do cheque especial. De acordo com o magistrado, foi apresentado um extrato bancário referente às movimentações realizadas em um único dia, que demonstra, além do bloqueio judicial, diversas movimentações, mesmo constando que a conta bancária da empresa estivesse com saldo negativo. “Assim, não há que se priorizar outros pagamentos realizados pela executada em detrimento do bloqueio judicial determinado nos presentes autos, mormente se considerando a natureza alimentar do crédito exequendo”, concluiu o juiz.
A empresa executada recorreu dessa decisão ao TRT-10, por meio de Agravo de Petição, afirmando que os valores penhorados são provenientes do cheque especial, que não integra o patrimônio do correntista. Diz, ainda, que ofereceu outro bem para garantir a execução, e que, de acordo com a legislação, a execução deve se processar do modo menos oneroso para o devedor.
Em seu voto, o relator lembrou que a execução deve, sim, se processar do modo menos gravoso ao devedor, mas também deve ser realizada de forma mais eficaz para o credor, principalmente quando se trata de verbas salariais e de caráter alimentar. O desembargador lembrou, ainda, que a teor do artigo 835 do Código de Processo Civil, o valor em espécie está em primeiro lugar na ordem de bens a serem penhorados.
Contudo, frisou, o extrato juntado aos autos comprova que os valores penhorados pelo juízo incidiram sobre a conta negativa da empresa. E, segundo o relator, “os valores de ‘cheque especial’ não são próprios do correntista, mas pertencem à instituição financeira que os disponibiliza ao correntista, por meio de empréstimo. O caso, assim, não se enquadra no inciso I do artigo 835 do CPC”. Com esse argumento, o relator votou pelo provimento do agravo da empresa para desconstituir a penhora realizada.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0005128-66.2015.5.10.0003
Fonte: TRT/DFT

Casas Bahia e Ponto Frio são condenados por cobrança abusiva de metas

Vender apenas o aparelho celular sem que o cliente levasse também os serviços oferecidos pela loja era motivo para que a vendedora fosse alvo de ofensas e abordagens vexatórias por parte da gerente de uma das filiais da rede de lojas Via Varejo. Essas e outras situações comprovadas em ação ajuizada pela trabalhadora culminaram na condenação da empresa de eletrônicos por assédio moral.
O caso foi julgado na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), com a conclusão de que houve cobrança de metas abusivas e no dever da empregadora de pagar a compensação pelos danos morais sofridos pela ex-vendedora.
Conforme ressaltou o relator do processo, desembargador Roberto Benatar, ainda que o cumprimento de metas seja inerente à atividade comercial, sua cobrança deve-se dar em termos razoáveis, não podendo ser acompanhada de ameaças ou outras pressões psicológicas, atitudes que extrapolam o poder diretivo do empregador.
A trabalhadora relatou cobranças exageradas e que seus superiores passaram a ofendê-la e a expô-la em situações humilhantes na frente dos colegas. Era preciso “empurrar” serviços juntamente com a venda de aparelhos, do contrário era taxada de má vendedora, de profissional “mecânica” e advertida de que esse tipo de venda era inaceitável.
A empresa negou as afirmações da ex-empregada, aduzindo que nunca houve qualquer perseguição, exposição a situações vexatórias ou cobranças abusivas que abalassem o seu psicológico.
Entretanto, pelo menos duas testemunhas confirmaram que as cobranças de metas ficaram mais drásticas a partir dos últimos três anos aproximadamente, após a fusão das redes Ponto Frio e Casas Bahia. Desde então, as cobranças eram diárias, constantes, ultrapassando os limites da estratégias de venda, sendo feitas aos gritos pelo gerente no meio da loja ou em reuniões.
Ao se manifestar sobre a questão, o relator explicou que o “terror psicológico” dentro da empresa se manifesta por meio de comunicações verbais e não verbais, como gestos, suspiros, levantar de ombros, insinuações e zombarias, que visam desestabilizar emocionalmente o empregado, humilhá-lo e constrangê-lo, indo do seu intencional isolamento dos demais colegas, numa “sala de castigos”, por exemplo, por não haver alcançado a meta de vendas, a atos que forçam seu pedido de demissão e até o suicídio.
No caso, uma das testemunhas afirmou que desde a fusão das empresas “não era possível a venda de produto desacompanhada do serviço”, mesmo com a expressa recusa do cliente. “Nessa situação, persistindo a recusa do cliente em adquirir o serviço, ele geralmente ia embora sem levar o produto”.
Elas relataram ainda ter presenciado gritos de pelo menos dois gerentes com a trabalhadora por conta de venda desacompanhada do serviço e de já ter visto a ex-colega de serviço chorando pela loja. “Ora, tais declarações demonstram que a ré extrapolava seu poder diretivo, o que é de porte a ensejar dano moral”, concluiu o relator, sendo seguido de forma unânime pelos demais magistrados da 2ª Turma, que fixou em 3 mil reais o valor da compensação pelo assédio moral.
A empresa foi condenada ainda a pagar horas extras, bem como pelos feriados trabalhados e não compensados e as verbas rescisórias como aviso prévio, férias e 13º salário e multa de 40% do FGTS.
Processo: (PJe) 0001564-25.2015.5.23.0001
Fonte: TRT/MT

Trabalhadora de confecção de roupas que sofreu dois assaltos ao transportar dinheiro da empresa deve ser indenizada

Uma trabalhadora de uma confecção de roupas deve receber indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil. Ela transportava valores que variavam entre R$ 10 mil e R$ 50 mil do local de trabalho para depósito em uma agência bancária. O dinheiro era resultado do faturamento da empresa. Segundo a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a prática expunha a trabalhadora à pressão psicológica indevida, pela insegurança e medo de ser assaltada. A decisão confirma sentença da juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Os desembargadores, no entanto, acolheram o recurso da reclamante e decidiram aumentar a indenização, arbitrada na primeira instância em R$ 2 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao iniciar o processo, a trabalhadora informou ter atuado na empresa entre setembro de 2013 e fevereiro de 2018, no cargo de coordenadora administrativa. Nessa função, segundo alegou, era obrigada a transportar diariamente quantias em dinheiro, referentes à arrecadação da empresa naquele dia, para depósito em conta do banco Itaú. Também afirmou ter sofrido dois assaltos durante seu contrato de trabalho, um em 2014, com roubo de R$ 49,8 mil, e outro em 2017, em que foram roubados R$ 50 mil. Como comprovação, anexou ao processo Boletins de Ocorrência.
Diante disso, pleiteou indenização por danos morais, sob o argumento de que a empresa, mesmo após os assaltos, não mudou a rotina de trabalho e continuou expondo sua vida a risco. Afirmou que a utilização de funcionários no transporte de recursos era feita pela empresa para reduzir custos com a eventual contratação de empresa especializada.
Em primeira instância, a juíza de Passo Fundo julgou procedentes as alegações. A magistrada fundamentou sua decisão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a reparação moral ou material de danos decorrentes da violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem das pessoas. A julgadora também fez referência aos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que preveem o cometimento de ato ilícito e a respectiva obrigação de repará-lo. Com esse embasamento, a magistrada fixou a indenização em R$ 2 mil.
Descontente com a sentença, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram o julgado pelos seus próprios fundamentos, apenas aumentando o valor da indenização.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, deve ser aplicada ao caso a Súmula 78 do TRT-RS, que presume o dano moral para bancários que façam transporte de valores sem terem a formação de vigilantes, obtida em curso certificado pelo Ministério da Justiça. “Ainda que a Súmula 78 deste E. TRT tenha sido editada especificamente para o trabalhador bancário, a situação que lhe dá base é exatamente a mesma que se observa neste processo: transporte de valores realizado por trabalhadora sem treinamento e qualificação específica para a tarefa especializada, expondo-a a pressão psicológica, insegurança e medo de sofrer violência ou ameaça, o que implica abalo à esfera íntima da personalidade”, explicou a julgadora. Ao concordar com a majoração da indenização, a desembargadora frisou o fato de que o dano, nesse caso, foi efetivo, já que a empregada sofreu dois assaltos enquanto trabalhava. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Fonte: TRT/RS

Contrapartidas validam norma coletiva que usa salário-base para cálculo de horas extras

Para a ECT, os empregados foram beneficiados com a norma.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que estipula o valor do salário-base como base de cálculo das horas extras. A decisão levou em consideração que, em contrapartida, o adicional foi majorado de 50% para 70% no que se refere às horas extras prestadas dias normais e para 200% no que se refere às horas de trabalho em fins de semana ou feriados.
Nulidade
De acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, a base de cálculo do serviço suplementar é composta de todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas pelo salário-base. Por isso, o juízo de primeiro grau julgou nulas as cláusulas normativas e determinou que as horas extras incidissem sobre todas as verbas salariais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença e a consequente condenação da ECT ao pagamento das diferenças relativas às horas extras.
Contrapartida
No recurso de revista, a ECT argumentou que o acordo coletivo previa, em seu conjunto, condições mais benéficas do que as previstas na legislação.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que a jurisprudência do TST confere validade à negociação coletiva estabelecida mediante concessões mútuas, “devendo ser respeitado o pacto coletivo em homenagem ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República”. A ministra assinalou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST uniformizou o entendimento de que é valida a adoção do salário-base como base de cálculo das horas extras mediante negociação coletiva tendo como contrapartida a majoração do adicional.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que as horas extras sejam calculadas sobre o salário básico do empregado.
Processo: RR-1028-63.2013.5.09.0004
Fonte: TST


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