TRT/ES determina indenização a funcionário por exposição excessivo ao calor

​Uma empresa terceirizada de engenharia foi condenada a pagar R$ 25.000,00 a um auxiliar de serviços gerais que trabalhava em uma mineradora de Vitória. A atividade era exercida nas usinas da empresa, a céu aberto, deixando o trabalhador exposto a altas temperaturas e incidência solar.
O auxiliar de serviços gerais trabalhou na empresa de abril de 2016 a julho de 2017. Foi demitido sem justa causa e ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho para resolver conflitos referentes ao contrato de trabalho, como o não pagamento correto do adicional de insalubridade. Reclamou também do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPI’s), considerado insuficiente.
Após ser condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio por exposição ao sol, a empresa deu entrada no recurso contra a sentença da 7ª VT de Vitória, alegando que a perícia realizada para comprovação da exposição ao calor foi “frágil e nula”.
A empresa argumentou que a perícia fora realizada com apenas uma medição da temperatura, às 14h, horário de maior incidência solar, na época mais quente do ano. Dessa forma, não correspondia fielmente ao ambiente de trabalho.
No acórdão, a relatora do processo, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, compreendeu que não havia provas para nulidade da perícia. Além disso, foram realizadas duas outras medições, abarcando o horário de trabalho do reclamante. (em conformidade com o Anexo 3 da Norma Regulamentadora de Atividades e Operações Insalubres NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do TEM).
Ressaltou também que são inviáveis medições de temperatura ao longo do ano. Os resultados foram de índices superiores ao limite estabelecido na lei (anexo 3 da NR 15).
“Bem se diga que o expert profissional qualificado e de confiança do juízo tem a percepção técnica dos fatos pelas informações que lhe são passadas pelas partes e/ou pelo exame no local de trabalho, quando possível, de modo que suas conclusões, assim, não podem ser desconsideradas sem que haja prova substancial para tanto, razão pela qual não vinga na espécie o inconformismo recursal”, afirmou a desembargadora em sua decisão.
Processo nº do processo 0001360-57.2017.5.17.0007
Fonte: TRT/ES

TRT/RN reverte justa causa de empregada acusada de furtar calça jeans na C&A

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reverteu demissão por justa causa de ex-empregada da C&A Modas Ltda. acusada de furtar uma calça jeans.
A decisão manteve julgamento anterior da 5ª Vara de Natal (RN). Inconformada, a empresa recorreu da decisão ao tribunal.
A ex-empregada alegou em sua defesa ter sido contratada como assessora, prestando serviço durante onze anos na empresa, entre julho de 2007 e outubro de 2018, quando foi dispensada por justa causa, sob a acusação de ter furtado uma calça jeans.
Para comprovar o possível delito praticado pela ex-empregada, a empresa apresentou vídeo com imagens do circuito interno da loja, mostrando ela retirando uma calça jeans, experimentando no provador, arrancando a etiqueta do produto e indo embora ainda vestida com o jeans.
A ex-empregada afirmou, no entanto, que nesse dia, estava para sair de casa quando “a calça rompeu e não dava tempo de tirar tênis, etc, voltou e colocou calça jeans dentro da mochila que usa todos os dias”.
Chegando à loja, ela teria guardada as coisas no armário e depois “foi ao vestiário, tirou o tênis, legging, vestiu a calça jeans e desceu rápido”.
A ex-empregada explicou, ainda, que tinha “etiqueta grudada na calça, mas tinha comprado na C&A em outra unidade (do Centro)” e que a compra teria sido paga em espécie, “não dispondo da nota fiscal”.
O desembargador Ricardo Luís Espindola Borges, relator do processo no TRT-RN, citou em sua decisão o julgamento da 5ª Vara de Natal, que entendeu não haver prova do furto que justificasse a justa causa.
De acordo com a Vara, a empresa limitou-se a apresentar o vídeo, que, por si só, não seria suficiente para “concluir de forma cabal” de que houve o furto, até porque o vídeo também se amoldaria às explicações apresentadas pela ex-empregada.
Ainda segundo a sentença da 5ª Vara, não houve a constatação de qualquer irregularidade no vestiário quando do fim do expediente, apesar de feita a vistoria ordinária e diária.
O desembargador Ricardo Espíndola Borges concluiu que os fundamentos para o afastamento da ex-empregada foram todos “minuciosamente expostos” na decisão de primeiro grau, que constatou que a empresa “deixou de comprovar o ato que deu ensejo à justa causa”
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi unânime.
Processo: 0000577-26.2018.5.21.0005
Fonte: TRT/RN

Vendedor de consórcios deve ser indenizado por uso de veículo particular em serviço

Um vendedor de consórcios vinculado a uma rede de concessionárias de automóveis deve receber indenização de R$ 15 mil pelo uso do veículo particular em serviço. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). As provas juntadas no processo confirmaram que o autor utilizava seu próprio carro no deslocamento entre as lojas da rede. Não houve comprovação de ressarcimentos de despesas com combustível e quilômetro rodado (referente a manutenção, desgaste e depreciação do veículo).
Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, “o uso do carro particular do empregado reverte em proveito do empregador, que deve, pois, ressarcir as despesas daí advindas, sob pena de se ter por violado o artigo 2º da CLT, que determina ao empregador assumir os riscos derivados da exploração da atividade econômica”. Para a magistrada, o ressarcimento deve compreender, além do efetivo combustível gasto no deslocamento a serviço, indenização com o desgaste, a depreciação e a manutenção do veículo. Para essa indenização, observou a desembargadora, não é necessária a apresentação de notas ou recibos, porque o dever de indenizar decorre do uso e não da despesa em si, uma vez que a depreciação do veículo é presumível. “Irrelevante, ademais, que o veículo seja utilizado também para uso particular, porquanto impossível divisar o quanto do desgaste tenha decorrido de seu uso pessoal”, acrescentou a relatora.
A desembargadora Maria Cristina afirmou que a despesa com uso de veículos é ônus do empreendimento econômico, que, se transferido para o empregado, acarretaria, inclusive, ofensa à garantia da irredutibilidade salarial. “Não tendo a ré apresentado aos autos a documentação atinente aos pagamentos realizados a esse título, ônus que lhe incumbia, na medida em que lhe compete a documentação do contrato, conclui-se, tal como consta na sentença, pela existência de diferenças”, concluiu. O valor de R$ 15 mil, estipulado com base nas circunstâncias do trabalho do autor comprovadas no processo, também foi mantido. A decisão foi unânime na 6ª Turma. Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Beatriz Renck.
Fonte: TRT/RS

Estado de MT não é responsável pelo pagamento de engenheiro que reformou complexo turístico

O Estado de Mato Grosso conseguiu reverter a decisão que o havia condenado a arcar com o pagamento das verbas trabalhistas a um engenheiro civil, caso as empresas que o contrataram para reformar o complexo turístico da Salgadeira não o fizesse.
Contratado em março de 2014 pelo consórcio vencedor de licitação pública para coordenar as obras de revitalização do terminal turístico, como parte dos preparativos da Copa do Mundo de Futebol em Cuiabá, o profissional obteve na Justiça do Trabalho a condenação de suas ex-empregadoras ao pagamento de horas extras, férias, 13º salário, além de multas pelo atraso na quitação dessas verbas.
O engenheiro também requereu que o Estado fosse considerado como responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas, o que foi deferido em sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
O ente público recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) pedindo sua exclusão como responsável pelas verbas, argumentando, em síntese, que o contrato firmado com o consórcio foi de empreitada, de forma que ele figura como dono da obra e não prestador de serviços. Desse modo, não se aplicaria ao caso o Enunciado 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, que diz que o “inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações (…)”.
Ao julgar o pedido, a 1ª Turma do TRT, acompanhando o voto do relator do recurso, desembargador Bruno Weiler, deu razão ao Estado, com base no tipo de contrato firmado entre esse e as empresas construtoras: de empreitada a preço unitário, “modalidade de pacto cujo objeto principal é o resultado, a obra certa, a qual deve ser executada pelo empreiteiro, no prazo determinado, com material e pessoal próprio, mediante o pagamento do valor ajustado”.
O desembargador ressaltou que o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da responsabilidade do empreiteiro principal em relação ao subempreiteiro, não impondo qualquer responsabilidade ao dono da obra pelas obrigações trabalhistas eventualmente não quitadas pelo construtor.
Nesse sentido, o TST editou a Orientação Jurisprudencial 191, aplicável ao caso, que ratifica que os contratos de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por unanimidade, não reconheceu a responsabilidade solidária do Estado de Mato Grosso pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas construtoras.
Processo: (PJe) 0000309-74.2016.5.23.0008
Fonte: TRT/MT

Falta de recrutamento interno nos Correios não garante a promoção vertical de empregado

A Justiça do Trabalho em Porto Velho/RO não reconheceu a concessão automática de promoção vertical a uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), sendo ainda condenada a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, na ordem de 5% do valor da causa. A sentença é da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO.
Na ação trabalhista, a empregada postula a promoção vertical, ou seja, passando de Agente de Correios – NM 40 para Técnico de Correios Nível Sênior – NM 63, o que significaria uma remuneração mensal de R$ 4.784,73. Alega que faria jus à promoção horizontal e vertical caso a Empresa se dispusesse a fazer o recrutamento interno, um dos requisitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) 2008 para a efetiva progressão.
Os Correios contestou os argumentos da reclamante ao dizer que a mesma foi promovida horizontalmente e alcançou a NM 40.
Ao analisar a questão, o juiz do Trabalho Substituto, Wagson Lindolfo José Filho, constatou que a progressão, conforme o PCCS, está condicionada ao preenchimento de alguns pressupostos, como limite temporal de cinco anos de Agente de Correios para Técnico de Correios Nível Sênior, existência de vagas, aprovação em Recrutamento Interno e não ter sofrido sanção disciplinar ou PAD nos 24 meses anteriores à abertura do Recrutamento Interno.
Porém, o magistrado registrou na sentença que a realização do recrutamento interno encontra-se dentro do âmbito de interesse, conveniência e oportunidade da Empresa, a qual, pela sua natureza jurídica, está sujeita a limitações orçamentárias. “Assim, ainda que o empregador deixasse de realizar recrutamento interno com a frequência necessária, entendo que a pretensão da reclamante, da forma como apresentada na exordial, configura nítida usurpação do poder de direção da reclamada e dos próprios critérios estabelecidos no PCCS”, afirmou.
“E ainda, o PCSS não assegura automática ou diretamente promoções verticais, somente autoriza, quando existentes vagas disponíveis, a candidatura de interessados a recrutamento interno que preenchem os requisitos previstos nos itens 5.2.1.2.1 e 5.2.1.3.1”, argumentou o magistrado ao indeferir os pedidos da autora.
Wagson embasou ainda sua decisão em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que possui entendimento no mesmo sentido.
Como o juiz concedeu à reclamante o benefício da justiça gratuita, caso não haja crédito da reclamante suficiente nos autos para arcar com os honorários sucumbenciais, após o trânsito em julgado da sentença, caberá ao advogado da parte reclamada indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação a existência de crédito da reclamante capaz de suportar as referidas despesas, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos e posterior extinção da execução (art. 791-A, §4º, da CLT). Foi definida ainda custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à causa, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Cabe recurso da decisão.
Processo Nº RTOrd-0000771-30.2018.5.14.0002
Fonte: TRT/RO-AC

STF reafirma impossibilidade de extensão de reajuste a empregados de instituições vinculadas a universidades paulistas

A decisão foi tomada por maioria de votos, em julgamento realizado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1057577. O processo teve repercussão geral reconhecida pela Corte.


Em julgamento realizado no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, jurisprudência dominante sobre a impossibilidade de extensão de reajustes salariais concedidos administrativamente a empregados de instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades paulistas. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1057577, que teve repercussão geral reconhecida pela Corte.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que decidiu estender alterações salariais fixadas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETEPS). Ao condenar o CEETEPS ao pagamento das diferenças aos empregados, o TST entendeu que as autarquias educacionais associadas estavam abrangidas pelas políticas salariais estabelecidas pelas Universidades Estaduais Paulistas e pelo Conselho de Reitores.
Autor do recurso, o Centro Estadual Paula Souza informou ser autarquia estadual de regime especial com autonomia administrativa e vinculação acadêmica à Universidade Estadual de São Paulo (Unesp). Afirmou que o Conselho de Reitores fixa, por resolução, índices de reajuste salarial que são aplicados pelas universidades paulistas, entre as quais a Unesp, a seus empregados. De acordo com o CEETEPS, o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho teria reconhecido o direito aos índices de reajuste com base em decretos estaduais anteriores à Constituição Federal de 1988, que equiparariam seus empregados aos da Unesp.
Para o Centro Estadual, esse entendimento viola o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, ao permitir que a remuneração de seus empregados fosse alterada por simples resolução administrativa, expedida por autoridade que não dispõe de iniciativa legislativa para fazê-lo, a qual pertenceria ao chefe do Executivo. Sustentou que a extensão dos reajustes dos empregados da Unesp aos seus próprios constituiria equiparação de espécies remuneratórias entre servidores públicos, proibida pelo artigo 37, inciso XIII, da CF, e pela Súmula Vinculante 37, do STF. Segundo o verbete, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Relator
O ministro Gilmar Mendes (relator) verificou que o caso dos autos não trata de vinculação ou de equiparação salarial de servidores, “mas tão-somente de assegurar, também à autora, a aplicação da política de reajustes salariais dos servidores da Unesp”. Por esse motivo, o ministro entendeu que não prosperam as alegações de ofensa ao artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição. Para ele, a primeira instância da justiça trabalhista de São Paulo confirma a existência de quadros funcionais distintos entre a recorrente e a Unesp, aos quais “normas infralegais teriam prescrito comunicação de tratamento”. O ministro considerou que a concessão dos reajustes fixados pelo CRUESP decorre da não previsão de um sistema de fixação de reajustes para os empregados do CEETEPS.
Assim, o relator considerou que houve atuação contrária à Súmula Vinculante 37. Isto porque entendeu que o acórdão questionado, ao condenar o CEETEPS a conceder a sua funcionária os mesmos reajustes que a Unesp teria concedido aos seus funcionários, aumentou salário de empregado público por correlação a outros que teriam recebido o aumento. Para ele, o TST também estendeu os reajustes administrativamente fixados, “substituindo-se ao legislador para aumentar vencimentos”.
O ministro Gilmar Mendes verificou que a questão constitucional do recurso está inserida em outra controvérsia decidida pela Corte no julgamento do RE 592317, paradigma do tema 315 da repercussão geral. O relator ressaltou que, assim como o caso dos autos, em diversas reclamações trabalhistas o TST tem adequado a tese do tema 315 do Plenário Virtual de acórdãos que reconhecem o direito de empregados de instituições de ensino superior aos reajustes da Cruesp, “nos quais se alcançam as duas conclusões diametralmente opostas”.
Por essas razões, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão questionado e julgar improcedente o pedido da autora da ação, vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.
Fonte: STF

Transportadora é condenada por revistar motorista com contato físico

Ele era revistado nos punhos, na cintura e nas canelas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Intec – Integração Nacional de Transporte de Encomendas e Cargas Ltda., empresa de transporte de medicamentos de Itapevi (SP), a pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais a um motorista que era submetido a revistas nos punhos, na cintura e nas canelas. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que considera ilícito o ato de revistar os empregados mediante contato físico.
Cueca
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que as revistas ocorreram durante todo o contrato de trabalho. Ele e os colegas eram obrigados a ficar de cueca em frente aos seguranças da empresa numa sala com câmera e, em seguida, as mochilas também eram revistadas.
Sorteio
Em sua defesa, a Intec sustentou que, antes da revista, era feito um sorteio e apenas os empregados sorteados eram revistados. Segundo a empresa, cada um abria seus próprios pertences quando solicitados pelos seguranças e, em caso de necessidade de tocar o revistado, o procedimento era feito por pessoa do mesmo gênero.
Apalpação
O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) julgou procedente o pedido de indenização. Na sentença, destacou que o preposto da empresa havia confessado que todos, sem exceção, passavam pela revista, que consistia em apalpar os punhos, a cintura e as canelas e em verificar bolsas e mochilas. Uma das testemunhas relatou que os seguranças “às vezes mandavam baixar as roupas” e “que era apalpado de cima a baixo”.
Direito à saúde
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, excluiu a condenação ao pagamento da reparação por entender que a revista não excedia os limites do poder de direção e fiscalização do empregador nem feria a dignidade do empregado. Segundo o TRT, a medida era necessária para evitar eventual comércio de medicamentos sem prescrição médica, resguardando, ainda, o direito à saúde da coletividade.
Jurisprudência
No julgamento do recurso de revista do motorista, a Sexta Turma assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST uniformizou o entendimento de que a revista pessoal com contato físico caracteriza afronta à intimidade, à dignidade e à honra do empregado capaz de gerar dano moral passível de reparação.
A decisão foi unânime.
Processo  n°: ARR-1002158-63.2014.5.02.0511
Fonte: TST

Trabalhador que vendia serviços de banco em empresas promotoras de crédito é reconhecido como bancário

A 1ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a condição de bancário de um trabalhador que atuou em empresas promotoras de crédito que vendiam serviços relacionados ao Banco Fibra. Após uma série de sucessões empresariais, o banco incorporou as empresas e assumiu o contrato de trabalho do trabalhador até ele ser despedido. Ao analisar o caso, os desembargadores concluíram que as empresas sempre prestaram serviços ligados à atividade-fim do banco e reconheceram a condição de bancário do trabalhador mesmo no período anterior à incorporação. A decisão manteve o entendimento da sentença do juiz Ary Faria Marimon Filho, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme as informações do processo, de junho de 2010 a novembro de 2012, o trabalhador vendeu empréstimos e financiamentos do banco em três empresas que se sucederam. A última empresa foi a Credifibra S/A, que acabou sendo incorporada pelo Banco Fibra em novembro de 2012. Após ser despedido do banco em 2013, o trabalhador ajuizou uma reclamatória trabalhista solicitando, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Fibra e de sua condição de bancário durante todo o período contratual, desde 2010. O juiz Ary Faria Marimon Filho atendeu o pedido em sua sentença, e o Banco Fibra interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau.
Ao analisar as provas do processo, os desembargadores da 1ª Turma avaliaram que o trabalhador sempre esteve subordinado juridicamente ao Banco Fibra. “Em verdade, depreende-se que o serviço prestado pelas empresas promotoras tratava-se de mero departamento do banco reclamado”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti. A magistrada também ressaltou que o trabalhador desempenhava atividades inerentes, essenciais e permanentes do serviço da instituição bancária. Com esse entendimento, os desembargadores mantiveram a decisão do primeiro grau e reconheceram o vínculo direto do trabalhador com o Banco Fibra e sua condição de bancário durante todo o período contratual, condenando o banco ao pagamento de parcelas previstas nas normas coletivas da categoria, como auxílio refeição, cesta alimentação, diferenças salariais e gratificação semestral.
O Banco Fibra já interpôs um recurso de revista para contestar a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS

Empresa terá que pagar horas extras a motorista de ônibus pelo tempo de fechamento do caixa, decide TRT/MT

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador do transporte coletivo de Cuiabá receber horas extras pelo tempo gasto antes e depois das viagens, mas que não era registrado nas folhas de frequência.


Contratado como motorista e cobrador, diariamente ele precisava estar na empresa pelo menos 15 minutos antes de colocar o ônibus para rodar e só encerrava o expediente de 15 a 20 minutos depois de deixá-lo na garagem, tempo usado para fechar o caixa. Entretanto, na folha de frequência só era anotado o período de circulação do veículo.
A obrigatoriedade de chegar antes e sair após o registro do ponto foi confirmada por uma testemunha que relatou que a rotina era fechar o turno dentro da garagem, mas depois disso não podia ir embora, pois precisava esperar a manobra e fechar o caixa, sendo que o horário registrado era o do carro e não o que efetivamente se concluía o serviço.
Ao julgar o caso, a juíza Bruna Baggio, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, avaliou, com base nas provas do processo, que a exigência de que os motoristas cheguem antes e fiquem após o final do expediente, sem que isso seja registrado, é uma prática da empresa.
Diante da constatação, determinou o pagamento referente a 32 minutos diários – sendo 15 de antecedência e 17 (média de 15/20 minutos) ao final da jornada – dos últimos cinco anos do contrato de trabalho do motorista.
A magistrada também condenou a empresa a pagar o valor referente às demais horas extras cumpridas além da 7ª diária, também comprovadas pelo trabalhador, e, diante da habitualidade que o motorista precisava cumprir essas horas extraordinárias, reconheceu o reflexo desse valor nas férias, 13º salário, descansos remunerados (domingos e feriados) e FGTS.
Intervalo intrajornada
Além das horas extras, o trabalhador pediu o pagamento do intervalo intrajornada que, conforme a legislação, é de no mínimo uma hora de duração para trabalho contínuo que ultrapasse seis horas.
A empresa alegou que os intervalos eram gozados entre uma viagem e outra, de forma fracionada como previsto em convenções coletivas de trabalho. O trabalhador afirmou que não usufruía da pausa e, ainda, que o fracionamento era ilegal.
Inicialmente a juíza lembrou que o empregador deve proceder o registro do intervalo intrajornada nos controles de jornada, ou ao menos sua pré-assinalação, como autoriza o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como isso não feito na maior parte do contrato, presume-se que o intervalo não foi usufruído. Entretanto, essa presunção foi afastada por conta dos relatos contraditórios no processo: enquanto, a testemunha indicada pelo trabalhador afirmou “que praticamente não tinha intervalo entre uma viagem e outra”, a testemunha da empresa declarou que “entre uma viagem e outra tem cerca de 10 a 15 minutos de intervalo; que raramente acontece do carro estar atrasado e não ter intervalo (…)”.
Diante da situação conhecida como prova dividida, em que ambas perdem a credibilidade em razão da divergência, o pedido é julgado desfavorável a quem tinha o ônus de provar a alegação. No caso, o trabalhador. A controvérsia foi solucionada, dessa forma, a partir da manifestação da empresa que havia informado que os intervalos fracionados totalizavam 20 minutos.
A magistrada passou então a verificar se esse tempo atende o que diz a legislação. Tendo em vista que o contrato do motorista iniciou em setembro de 2012, foi necessário fazer uma análise com base nas alterações das normas nos últimos sete anos.
A conclusão foi de que o intervalo de 20 minutos no período do contrato durante a vigência da lei 12.619/2012 feria a norma, uma vez que esta não permitia a redução para menos de uma hora. A redução e o fracionamento passaram a ser autorizados somente em março de 2015, com a publicação da lei 13.103.
Entretanto, mesmo a partir da vigência dessa nova norma a empresa terá que a pagar a diferença entre os 20 minutos gozados e a uma hora de intervalo. Isto porque o trabalhador rotineiramente era obrigado a fazer horas extras, “situação que altera o objetivo, isto é, a razão da pactuação do intervalo reduzido, para que o empregado permanecesse menos tempo à disposição do empregador, situação que retira a validade da norma coletiva”, explicou a magistrada.
Nesse sentido, citou decisões do TRT de Mato Grosso respaldando o entendimento de que nessa circunstância o empregado fica sujeito a uma carga maior de trabalho, o que pode causar risco a sua saúde, devendo a norma ser julgada inválida.
A empresa, então, foi condenada a pagar ao motorista o valor referente a 1 hora por dia trabalhado, a título de intervalo intrajornada, nos dias em que a duração do trabalho tenha ultrapassado as seis horas.
Processo (PJe) 0001240-43.2017.5.23.0008
Fonte: TRT/MT

Juízo de primeiro grau não pode alterar valor da causa em ação declaratória de vínculo de emprego, decide TRT/SP

Não pode o juiz de primeiro grau estabelecer conteúdo econômico para litígio em que não existe pedido condenatório. Foi esse o entendimento da Seção de Dissídios Individuais-4 do TRT-2 ao cassar decisão de primeiro grau que aumentou o valor da causa de uma ação que visava ao reconhecimento do vínculo empregatício, alterando o rito processual de sumário para ordinário.
A decisão é do desembargador Rafael Pugliese, que deferiu liminar em mandado de segurança contra decisão da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo que, de ofício, havia determinado o aumento do valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 177.000,00, com base no artigo 292, II, §3º do CPC.
O processo buscava somente o reconhecimento da relação empregatícia entre um trabalhador e uma produtora de vídeo (e a consequente anotação em carteira), mas não pleiteava o recebimento de nenhuma verba rescisória. Com a correção ordenada, a ação, que originariamente seguiria pelo rito mais célere, o sumário (para causas até dois salários mínimos), passaria ao rito ordinário (para causas acima de 40 salários mínimos).
Na liminar, o desembargador destacou que o sistema processual admite ações meramente declaratórias sem “conteúdo mínimo” econômico, e é ao autor que cabe definir o objeto do litígio. “A parte tem o direito líquido e certo em determinar o alcance do pedido, não cabendo ao Juízo referenciar outro ‘conteúdo mínimo’, não expresso na ação, para justificar a elevação, de ofício, do valor da causa. Não se trata da hipótese do art. 2º, caput, da Lei 5.584/70, porque o autor não deixou de dar valor à causa”.
Com o deferimento do pedido, foi concedido prazo de 10 dias para o Juízo da 51ª Vara do Trabalho prestar informações.
Processo: Mandado de segurança nº 1001805620195020000
Fonte: TRT/SP


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