A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a diminuição no grau do adicional de insalubridade recebido por uma empregada do hospital Nossa Senhora da Conceição não foi irregular ou discriminatória. Os desembargadores avaliaram que a alteração está de acordo com as mudanças verificadas nas condições de trabalho da empregada. A decisão manteve o entendimento da sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme as informações do processo, a trabalhadora teve seu adicional de insalubridade reduzido do grau máximo para o médio em março de 2017. A empregada ajuizou a reclamatória trabalhista alegando que a diminuição foi discriminatória, pois atingiu apenas 12 trabalhadores de um total de 60 que, segundo ela, atuavam no mesmo setor e exerciam a mesma função. Contudo, a juíza Ana Paula Kotlinsky Severino observou que as atividades desempenhadas pela empregada no hospital – o recebimento, a separação e a distribuição de roupas lavadas e esterilizadas – não envolvem condições de trabalho insalubres no grau máximo. A magistrada decidiu que a redução não apresenta qualquer irregularidade e nem revela conduta discriminatória, pois o adicional de insalubridade “se trata de salário-condição, devido apenas enquanto se verificar a situação fática que enseja o seu pagamento”.
A trabalhadora interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, reforçando o pedido de equiparação salarial com os trabalhadores que seguiram recebendo o adicional de insalubridade no grau máximo. Ao analisar o processo, os desembargadores da 4ª Turma constataram que o hospital manteve um rodízio entre os 60 empregados do setor de processamento de roupas, que atuaram nas áreas de roupas limpas e de roupas sujas até o final de 2016. A partir de 2017, apenas os auxiliares técnicos em higienização hospitalar permaneceram nas áreas onde havia roupa suja, e os auxiliares gerais, caso da empregada que ajuizou a reclamatória, passaram a trabalhar somente nas áreas com roupas já higienizadas e esterilizadas. Com base nessas informações, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, concluiu que os 60 trabalhadores do setor não exercem todos a mesma função, e que, com a mudança ocorrida, a empregada deixou de estar exposta a condições de trabalho que justificassem o grau máximo de insalubridade. O acórdão manteve o entendimento do primeiro grau, julgando que a mudança não foi discriminatória e nem contrária ao artigo 468 da CLT, o qual proíbe a alteração contratual lesiva ao empregado. A decisão já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra ela.
Fonte: TRT/RS
Categoria da Notícia: Trabalhista
Mecânico que recebia ofensas de colegas de trabalho por ser negro deve ser indenizado por injúria racial
Um mecânico que trabalhava em uma empresa fabricante de máquinas em São Leopoldo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, deve receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. A condenação foi imposta pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porque o empregado sofria ofensas por parte de colegas de trabalho pelo fato de ser negro, sem que a empresa tenha tomado providências para coibir a conduta. Os desembargadores consideraram o caso como injúria racial. A decisão reforma sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao entrar com o processo, o trabalhador informou que prestou serviços à empresa entre abril de 2015 e outubro de 2017, mas que as piadas ofensivas quanto à cor da sua pele começaram depois de um ano e meio de trabalho. Afirmou, também, que levou a situação ao conhecimento de um supervisor durante reuniões, mas que nada foi feito em relação à conduta dos colegas. Por isso ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reparar o dano sofrido.
Em primeira instância, no entanto, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo entendeu que os depoimentos das testemunhas não foram convincentes, e que havia incongruências entre os relatos e o que foi afirmado na petição inicial do processo. Por isso, considerou a ação improcedente, o que fez com que o trabalhador apresentasse recurso ao TRT-RS.
Injúria
Para o relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a prova testemunhal foi esclarecedora o suficiente para que a empresa fosse condenada. O magistrado fez referência ao depoimento do próprio autor, segundo o qual os colegas faziam comentários do tipo “cuidado com a cor quando forem contratar”. A testemunha convidada pelo empregado, por sua vez, disse que ouviu comentários como “botaram mais um preto aqui, onde é que isso vai parar?”, ou “cada lado que a gente olha tem mais um preto”. A testemunha convidada pela empresa também confirmou que havia desentendimentos entre os mecânicos.
Conforme o relator, portanto, “depreende-se que o autor efetivamente foi vítima de condutas constrangedoras e injuriantes, oriundas de seus colegas de trabalho”. Para o magistrado, a conduta caracteriza-se como injúria racial. “No que concerne à injúria racial, a prova oral ao que se observou, é indicativa de tal ofensa, ao contrário do que constou da sentença”. O entendimento foi seguido pelos demais magistrados da Turma Julgadora.
Fonte: TRT/RS
Dispensa de mecânico durante estabilidade não justifica reparação moral
A situação dá direito apenas à indenização substitutiva.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Bom Futuro Agrícola Ltda., de Peixoto de Azevedo (MT), o pagamento de indenização por dano moral a um mecânico de manutenção automotiva dispensado no curso da estabilidade provisória. Segundo a Turma, para a configuração do dano é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral.
Acidente de trabalho
Na reclamação trabalhista, o mecânico disse ter sofrido dois acidentes de trabalho que deixaram sequelas e ter sido demitido durante o período em que detinha estabilidade legal em razão de doença ocupacional. Pedia, além do direito à indenização substitutiva, reparação por dano moral, por entender que sua dispensa fora discriminatória.
Dispensa arbitrária
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a indenização por dano moral deferida na sentença. Segundo o TRT, a prova pericial constatou que o empregado é portador de espolilose lombar e corpo estranho no antebraço direito em razão dos acidentes.
Duas indenizações
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que foram deferidas duas indenizações: a primeira diz respeito ao período de estabilidade frustrado, decorrente da conversão da reintegração em indenização, e a segunda ao dano moral em razão da dispensa durante esse período. “O que se discute não é a indenização substitutiva do período estabilitário, nem a indenização por dano moral derivado de doença ocupacional, mas sim a indenização por se considerar arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória em razão de doença do trabalho”, explicou.
Comprovação
De acordo com o relator, a jurisprudência do Tribunal firmou o entendimento de que a dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mas apenas à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade. “Para a configuração do direito do empregado à reparação a título de danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral, o que não ocorreu”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-299-53.2015.5.23.0141
Fonte: TST
Atendente terceirizada não tem direito a isonomia com empregados da CEF
A decisão segue entendimento do STF sobre a terceirização.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma atendente de telemarketing de isonomia salarial com os empregados da Caixa Econômica Federal (CEF), para a qual prestava serviços. Com isso, a Turma excluiu da condenação imposta à CEF o pagamento de parcelas e diferenças legais, contratuais ou normativas decorrentes do reconhecimento da isonomia.
Equiparação
A atendente foi contratada pela Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. para atender clientes da CEF em Belo Horizonte (MG). Segundo seu relato, ela prestava informações sobre contas, cartões, benefícios, empréstimos e financiamento habitacional e emitia boletos e segunda via de contas e de cartões, lidando com sistemas próprios da CEF.
Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento da ilicitude da terceirização, a equiparação ao cargo de técnico bancário e a isonomia salarial em relação aos funcionários da CEF que ocupam esse cargo.
Terceirização
O juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a atividade de telemarketing “não se confunde, de maneira nenhuma, com a atividade-fim de suas empresas clientes, seja um banco, uma operadora de plano de saúde, concessionária de serviço público ou órgão público”. Assim, considerou lícita a terceirização e julgou improcedente o pedido de equiparação.
Isonomia
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar o recurso ordinário, decidiu que o reconhecimento à atendente dos direitos garantidos aos empregados da CEF “é medida que se impõe”. Segundo o TRT, a isonomia pretendida é garantida no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República.
Mudança
Em março de 2017, a Lei 13.429/2017 modificou artigos da Lei 6.019/1974 para autorizar a terceirização irrestrita, tanto na atividade-meio quanto na atividade finalística do órgão. Em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A decisão, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, vale para todos os processos judiciais ainda não julgados que tratem da mesma matéria.
TST
Com fundamento nessa decisão do STF, a CEF interpôs recurso de revista para reformar a condenação. Segundo a argumentação, “conferir direitos e vantagens inerentes à categoria dos funcionários bancários da CEF à autora é tratar de forma igual os desiguais”. A empresa sustentou ainda que a terceirizada e os técnicos bancários não exercem as mesmas atividades.
De acordo com o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não há de se cogitar de fraude na intermediação de mão de obra. Assim, não caberia a isonomia concedida pelo TRT, pois não houve contratação irregular. A ministra assinalou ainda que a empregada não conseguiu demonstrar que exercia funções idênticas às dos empregados da CEF e que, assim, não seria possível conferir isonomia salarial por presunção ou com base em mera semelhança entre as atividades.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10733-42.2015.5.03.0179
Fonte: TST
Trabalhador que exerceu suas funções exposto ao DDT tem direito a indenização por danos morais, decide TRF1
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto do autor de ser indenizado por dano moral em razão de ter sido contaminado por diclorodifeniltricloretano (DDT), durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Inconformado com a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o trabalhador recorreu ao Tribunal requerendo também ser indenizado por danos materiais, pois, segundo ele, estaria acometido de doenças advindas do contato com o pesticida, que lesionaram todos os órgãos vitais, tendo como consequência fortes dores generalizadas, nos ossos, articulações e principalmente cefaléia.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso, destacou que o autor faz jus a reparação por danos morais tendo em vista que o Laudo de Exame Toxicológico realizado pelo postulante indicou nível de DDT total de 10,55 ug/dl, enquanto o normal admitido é de até 3 ug/dl.
Segundo o magistrado, “não prospera a irresignação do apelante quanto aos danos materiais, porquanto, muito embora seja possível afirmar que o autor sofra de males físicos decorrentes da manipulação desprotegida e sem treinamento adequado do DDT, não há que se falar indenização, em razão da ausência de comprovação do mencionado dano material, bem assim indevida a quantificação do dano material”.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 2005.35.00.01.05.850/GO
Data de julgamento: 10/10/2018
Data da publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1
Licença maternidade deve iniciar após saída de recém-nascido da UTI, decide TJ/DF
A juíza da 1ª Turma Recursal determinou que o Distrito Federal promova a extensão de licença maternidade de servidora pública pelo prazo em que o filha recém-nascida permaneceu na UTI neonatal. Segundo a magistrada, “Situações análogas têm sido objeto de diversas ações no âmbito deste Egrégio Tribunal, que tem consolidado o entendimento de que a licença-maternidade tem início somente após a alta do recém-nascido de UTI neonatal”.
A servidora apresentou recurso contra decisão da 1ª instância que havia negado pedido de tutela de urgência, contra o Distrito Federal, para estender sua licença-maternidade pelo prazo em que sua filha permaneceu na UTI neonatal. Alega que teve o convívio com a recém-nascida prejudicado, uma vez que a criança nasceu prematura e permaneceu na UTI neonatal por 2 meses e 19 dias. Relata ainda que a situação foi agravada pelo falecimento do genitor da recém-nascida, no curso da gravidez.
Conforme documentação juntada aos autos, em especial os prontuários médicos, a recém-nascida permaneceu por 79 dias, após o parto, em UTI neonatal. Assim, conforme destaca a juíza, “resta demonstrada a probabilidade de direito da parte autora, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, tendo em vista a comprovação de que a criança foi privada do convívio com a mãe logo após o nascimento”.
Tendo em vista que a privação do necessário convívio com a filha, por mais de um mês, impacta diretamente na consolidação do necessário laço efetivo junto à mãe, a magistrada determinou que o DF registre, sob pena de multa diária, o período de 05/08/2018 até 24/10/2018 (período de internação) como licença por motivo de doença em pessoa da família e 25/10/2018 como a data de início dos 180 dias de licença-maternidade.
Processo: (PJe) 0700076-16.2019.8.07.9000
Fonte: TJ/DFT
Empresa de Goiás é condenada por embargos protelatórios
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) negou provimento aos embargos de declaração opostos por uma distribuidora de medicamentos e aplicou multa no valor de 2% sobre o valor da causa em favor do trabalhador por entender que o recurso foi procrastinatório. Para a Turma, os embargos somente são cabíveis quando houver obscuridade, omissão, contradição na decisão ou aparente equívoco na análise dos pressupostos extríssecos de admissibilidade do recurso.
O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ao analisar os embargos, destacou que a empresa embargou o acórdão alegando que o mesmo seria omisso, por não observar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito, ao não apreciar o mérito de seu recurso ordinário, devido à irregularidade de representação processual. De acordo com o desembargador, a defesa da reclamada sustentou que deveria ter sido aberto prazo para a distribuidora sanar o vício apresentado e, com isso, possibilitar o julgamento de mérito do recurso.
“De início, ressalto que não se constitui vício de omissão a despertar o remédio ora apresentado, o fato de o juízo não trilhar o mesmo entendimento da parte, de não proferir a mesma interpretação de alguma prova anexada ao caderno processual ou de não rebater, uma a uma, todas teses apresentadas”, afirmou o relator. Geraldo Nascimento destacou que a omissão capaz de justificar a oposição de embargos de declaração ocorre apenas na hipótese de o julgador não se pronunciar sobre algum tópico de matéria jurídica submetida no recurso.
O desembargador salientou a discussão no acórdão questionado sobre a irregularidade de representação processual, tendo concluido o colegiado pela ausência de representação do subscritor das razões recursais da demandada em juízo, não apresentando nenhum instrumento procuratório. “Logo, não há falar em omissão, mas sim, em mero descontentamento com o caminho trilhado por esta Turma”, afirmou o relator.
Geraldo Nascimento realçou que os embargos de declaração não são o caminho para a rediscussão da matéria, nem reexame de fatos e provas, incumbindo ao embargante utilizar o recurso processual adequado. “Verifico que a embargante, na verdade, almeja reforma da decisão proferida por este Colegiado, por via processual imprópria, razão por que não prospera o desígnio”, afirmou o relator ao rejeitar os embargos e condenar, de ofício, a distribuidora ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do trabalhador.
Processo 0011083-13.2015.5.18.0082
Fonte: TRT/GO
Cobrança indevida de custeio sindical por empresas não caracteriza dano moral coletivo, decide TST
A cobrança tinha respaldo em norma coletiva.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a criação de contribuição financeira das empresas para custear atividades do sindicato por meio de norma coletiva não caracteriza dano moral coletivo. Com esse entendimento, julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Ingerência indevida
A contribuição, instituída na convenção coletiva de trabalho (CCT) de 2011 assinada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Paraná (STIGPR) e pela entidade sindical representante das empresas, destinava-se a custear ações de assistência social e formação profissional. O MPT ajuizou ação civil pública visando à anulação da cláusula, sustentando que ela poderia resultar em ingerência dos empregadores na entidade sindical.
Na ação, pediu, também, indenização por dano moral coletivo. Segundo o MPT, a conduta irregular do sindicato teria causado lesão a interesses difusos da sociedade, e o dano decorreria da transgressão aos valores fundamentais do trabalho e aos princípios da livre associação e de sindicalização, da liberdade e da autonomia sindical.
Prejuízos sociais
Os juízos de primeiro e de segundo graus julgaram procedente o pedido de anulação da cláusula, mas divergiram em relação ao dano moral coletivo. Para o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a conduta irregular não atingiu o complexo social em seus valores. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região condenou o STIGPR a pagar indenização de R$ 50 mil de indenização. Segundo o TRT, a entidade causou prejuízos a valores sociais de dimensão coletiva quando pactuou cláusula que, mesmo indiretamente, a vinculou economicamente à vontade do empregador.
A relatora do recurso de revista do STIGPR, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a contribuição tinha respaldo em cláusula firmada por empregados e empregadores em instrumento coletivo, o que, a seu ver, afasta a hipótese de abuso de direito por parte do sindicato. Apesar do reconhecimento da ilegalidade da cobrança das contribuições, a ministra não verificou ato ilícito do sindicato capaz de causar dano ao direito de personalidade dos empregados.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-884-33.2011.5.09.0013
Fonte: TST
Cobrador de ônibus deve receber adicional de insalubridade por trabalhar exposto a vibração
No ônibus, o grau de vibração constatado representa risco potencial à saúde.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sagrada Família Ônibus S.A., de Belo Horizonte (MG), a pagar a um cobrador o adicional de insalubridade em grau médio em razão da vibração. A medição desse agente se dá por zonas, e, conforme a classificação, há risco à saúde. No caso, foi constatado que o cobrador estava exposto à vibração da zona B, que significa risco potencial à saúde.
Tolerância
Na reclamação trabalhista, o cobrador disse que fazia seis viagens diárias de cerca de 50 minutos cada. No laudo, o perito registrou que a vibração se enquadrava na zona B, “abaixo do limite de tolerância”, e afirmou não ter sido constatada exposição ao agente insalubre vibração.
Com base na perícia, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) manteve a sentença, assinalando que, dentro da zona B, ou zona de precaução, deve-se ter cautela em relação aos riscos potenciais à saúde. “Apenas acima dessa zona é que os riscos à saúde são prováveis (como na Zona C) e, portanto, geram direito à insalubridade em grau médio”, concluiu o juízo de segundo grau.
Insalubridade
O relator do recurso de revista do cobrador, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o motorista ou cobrador de ônibus exposto a vibrações com potencial risco à saúde (zona B) tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, tendo como base de cálculo o salário mínimo. Para fundamentar seu voto, ele apresentou decisões de diversas Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que unifica a jurisprudência entre as Turmas.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2696-60.2014.5.03.0179
Fonte: TST
Ausência de contrapartida invalida redução de adicional de insalubridade de gari
A norma coletiva autorizava o pagamento em grau médio.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio GC Ambiental, de Anápolis (GO), a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um empregado que trabalhava na varrição e na limpeza de vias públicas e recebia a parcela em grau médio (20%). A Turma entendeu que a norma coletiva que restringe o pagamento do adicional em grau médio, como no caso, somente teria validade se houvesse contrapartida benéfica.
As diferenças do adicional de insalubridade haviam sido excluídas da condenação imposta à empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Para o TRT, as normas coletivas devem ser valorizadas, por decorrem da autocomposição da vontade das categorias profissionais e econômica envolvidas.
Contrapartida
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que o adicional em grau máximo é devido àqueles que exercem a varrição de vias públicas. Ressaltou também que o artigo 192 da CLT, que trata da insalubridade, é norma de ordem pública e de caráter tutelar, porque busca resguardar as condições de saúde do trabalhador ante os riscos inerentes ao trabalho realizado em condições insalubres. O magistrado afirmou ainda que a previsão normativa que restringe a sua aplicação somente teria validade se prevista contrapartida benéfica para o empregado, mas não houve nos autos registro nesse sentido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11179-53.2017.5.18.0051
Fonte: TST
5 de agosto
5 de agosto
5 de agosto
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