Afastado do trabalho desde 2012 por problemas de saúde, um bancário de Cuiabá garantiu na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por dano existencial.
A decisão é resultado de reclamação trabalhista na qual o bancário relata que, em razão das condições de trabalho, foi acometido por doença ocupacional. Desde então, passou a sentir dores e incômodos constantes que o impedem de aproveitar seu período de descanso e lazer com a família, não conseguindo usufruir dos momentos de convívio e repouso.
Contratado há 30 anos, o trabalhador cumpriu suas atribuições durante 23 anos na instituição bancária. Entretanto nos últimos seis anos, permaneceu afastado devido a dores nas regiões lombar e cervical e inflamações nos cotovelos. Segundo ele, à Lesão por Esforço Repetitivo (LER) seguiram-se outros problemas, de ordem psicológica, sendo diagnosticado com transtorno de ansiedade e depressão.
As doenças, conforme afirmou, são resultado do ritmo acelerado de trabalho para suprir a demanda e compensar a falta de funcionários, situação que se agravou desde meados de 2010 quando o banco fez o remanejamento de dois colegas do PAB situado na Unimed, onde o trabalhador atuava, para outras agências. Nessa época, afirmou, a rotina não o permitia sequer ir ao banheiro ou tomar água, com sobrecarga de serviço que o obrigava a fazer pelo menos duas horas extras diárias.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, o bancário denunciou ainda a falta de estação de trabalho ergonomicamente adequada e pediu, em razão de todo esse contexto, o reconhecimento que a doença equivale à acidente de trabalho e, como consequência, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos moral, material e existencial, além do pagamento de outras parcelas decorrentes do contrato, mas suspensas em razão do afastamento.
Em defesa, o banco rebateu as afirmações do trabalhador, alegando que as doenças não decorrem do trabalho prestado e sim de questões degenerativas congênitas genéticas.
Ajuizado em outubro de 2014, o processo teve sua primeira sentença anulada para a realização de novas perícias, com especialistas nas doenças apontadas pelo trabalhador. Agora, com base nos laudos elaborados por um ortopedista e um psiquiatra, houve o reconhecimento, em sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que o bancário é vítima de acidente de trabalho por equiparação, representado pelo transtorno de ansiedade e pela patologia inflamatória dos cotovelos.
Em razão da comprovada culpa do banco pelo ocorrido, a juíza Leda Borges fixou os valores devidos ao trabalhador. Como compensação pelos danos morais, determinou o pagamento de 50 mil reais levando em consideração, entre outros critérios, as condições econômicas da instituição bancária e as sequelas sofridas pelo trabalhador, com a consequente angústia, tristeza e abalo psicológico, “que impedem o exercício de suas atividades profissionais até então desenvolvidas e a diminuição de sua autoestima”.
Com relação ao dano material, a magistrada avaliou que a reparação da lesão não deve se limitar ao valor em pecúnia, mas à real reabilitação profissional do trabalhador, e, portanto, a instituição bancária deve arcar com as despesas necessárias para isso.
Entretanto, ressaltou que, como os laudos periciais indicam a existência de diversas doenças, sendo parte delas decorrentes das atividades exercidas em favor do banco, este não pode ser condenado a pagar integralmente pelo que não deu causa. Assim, condenou o banco a manter o plano de saúde nos mesmos moldes da época em que o processo foi iniciado, ou seja, com a participação do trabalhador. Também o condenou a pagar as despesas médicas, incluindo, medicação, exames, sessões de fisioterapia, terapia e outros, não cobertos pelo plano de saúde, necessários ao pleno restabelecimento do empregado referente às doenças reconhecidas como resultantes do trabalho.
Por fim, diante da extensão dos danos, determinou o pagamento de pensão em valor equivalente ao salário do bancário, desde a data do afastamento por toda sua sobrevida ou até que se restabeleça.
O pensionamento justifica-se, conforme explicou a magistrada, pelo fato de que, apesar de o laudo do ortopedista apontar que houve concausa em 50% na aquisição da doença, isso agrava a lesão de tal forma que inviabiliza o trabalho do empregado. Além disso, o psiquiatra concluiu que o transtorno de ansiedade o incapacita totalmente, destacando ainda que a medicação causa sonolência, diminuição dos reflexos e do raciocínio, “o que por óbvio não viabiliza sua colocação no mercado de trabalho, ainda que parcial”, salientou.
Dano Existencial
Ao analisar o pedido de compensação pelo dano existencial, a juíza esclareceu que este decorre da conduta do empregador que impossibilita o trabalhador de conviver em sociedade, sendo privado de prática de atividades espirituais, afetivas, desportivas, culturais e de descanso, as quais lhe propiciam bem-estar físico e psíquico.
O dano se refere ainda à impossibilidade de o trabalhador exercer atividades ligadas ao seu projeto de vida, de forma a lhe garantir melhores condições profissionais. “Denota-se, assim, que o dano existencial não se confunde com o dano moral, pois requer a comprovação da impossibilidade de usufruir de um projeto de vida e vida de relações”, explicou, ressaltando que deve ser comprovado o dano causado nessa área.
No caso do bancário, a juíza concluiu pela ocorrência desse dano em razão das doenças ligadas ao trabalho, na medida em que suas consequências limitam os atos de sua vida como um todo. “Os constantes tratamentos e medicamentos que afetam seu psicológico impedem desfrutar integralmente da vida com familiares e amigos”, salientou, condenando o banco ao pagamento de indenização pelo dano existencial no valor de 50 mil reais.
Processo nº (PJe) 0001301-06.2014.5.23.0008
Fonte: TRT/MT
Categoria da Notícia: Trabalhista
Corte de custos pode motivar dispensa de empregado público, julga TRT/SC
Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou regular a dispensa de um empregado público da Companhia de Urbanização de Blumenau (URB) motivada pela necessidade de redução de custos. A ação foi proposta por um jardineiro, dispensado da sociedade de economia mista pertencente ao Município oito anos após ingressar por concurso público.
Segundo a defesa do empregado, a dispensa teria ocorrido sem qualquer decisão fundamentada ou processo administrativo que garantisse a ampla defesa e o contraditório. Os advogados também sustentaram que o corte de despesas não poderia ser invocado como motivação válida para o encerramento do contrato de agentes públicos concursados.
Já a URB afirmou que comunicou o motivo por meio de aviso-prévio, listando outros 54 empregados dispensados no ano anterior. A companhia apresentou documentos que comprovam a existência de uma dívida de R$ 34 milhões e insistiu que, segundo as regras da CLT, não estaria obrigada a realizar procedimento administrativo para dispensar empregados celetistas.
Sem estabilidade
O caso foi julgado em primeiro grau na 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, que negou o pedido de reintegração do empregado. A juíza do Trabalho Mariana Antunes da Cruz Laus apontou que o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é o de que a estabilidade no emprego é uma prerrogativa exclusiva de servidores estatutários e julgou satisfatória a motivação apresentada pela empresa.
“O autor em nenhum momento sustentou que o fato apresentado como motivo — necessidade de redução de gastos em razão de crise financeira — não é verdadeiro. Se o autor não afirmou que o motivo é falso, não cabe ao Juízo cogitar que seja”, concluiu a magistrada em sua sentença.
Ao julgar o recurso do empregado, as desembargadoras que integram a 5ª Câmara do TRT-SC também negaram o pedido de reintegração. O colegiado seguiu o entendimento do STF de que a dispensa do empregado público não exige processo administrativo, mas apenas um procedimento formal que revele a motivação do ato de dispensa, demonstrando o atendimento ao interesse público.
“A dispensa realmente decorreu de motivo financeiro, justificado pela redução e controle da dívida da sociedade de economia mista, sem nenhuma finalidade de natureza pessoal ou política, de maneira que não é devida a reintegração no emprego público”, observou em seu voto a relatora, desembargadora Lourdes Leiria
O empregado apresentou embargos de declaração, recurso julgado no próprio TRT a fim de sanar alguma eventual contradição, omissão ou incompreensão do acórdão. Depois disso, ele ainda poderá recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho.
Processo nº 0010062-63.2015.5.12.0051
Fonte: TRT/SC
Normas coletivas não podem reduzir percentuais de adicional de insalubridade, decide TRT de Goiás
“É inválida a cláusula coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade estabelecido no art. 192 da CLT e nas normas regulamentadoras elaboradas pelo Ministério do Trabalho com relação a determinada atividade, em virtude de se tratar de direito dotado de indisponibilidade absoluta, assegurado no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e insuscetível de flexibilização mediante norma autônoma”. Essa é a tese jurídica firmada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) que deverá ser aplicada aos processos pendentes e futuros no âmbito do Regional, conforme decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010071-11.2018.5.18.0000.
O IRDR originou-se da conversão de incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) instaurado pela 3ª Turma no ROPS-0010488-96.2017.5.18.0129, por haver decisões divergentes proferidas pelas Turmas do Tribunal sobre a possibilidade ou não de o percentual de adicional de insalubridade ser objeto de norma autônoma.
As normas autônomas são aquelas produzidas com a participação direta dos destinatários das regras produzidas, sem interferência do agente externo, como por exemplo as convenções coletivas de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume.
Ministério Público do Trabalho de Goiás
Por meio de parecer, o procurador-chefe do trabalho em Goiás, Tiago Ranieri, manifestou-se no incidente no sentido de que o expresso reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho pela Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXVI, não permite a negociação de cláusulas contrárias a preceitos legais de natureza obrigatória. “Considerando que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal prevê o pagamento ao trabalhador de adicional pelo exercício em atividades insalubres na forma da Lei. E o artigo 192 da CLT assegura o adicional de insalubridade no percentual de 40% para atividades exercidas em estabelecimentos cujas condições de trabalho estejam submetidas ao grau máximo de insalubridade. Pode-se concluir que a supressão do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com a fixação de percentual inferior por meio de instrumento coletivo, viola as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho que não estão sujeitas à negociação”, afirmou o procurador-chefe.
Tiago Ranieri trouxe também diversos entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de ser inválida cláusula convencional que reduz o percentual de adicional de insalubridade fixado nas normas do Ministério do Trabalho relativamente a determinada atividade.
Amigos da Corte
Durante o prazo para terceiros interessados se manifestarem, a Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio-Go); o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão de Obra do Estado de Goiás (SEAC-GO); a Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas da Imagem e Estabelecimentos de Saúde no Estado de Goiás (Fehoesg); o Sindicato das Clínicas Radiológicas, Ultra-sonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no Estado de Goiás (Sindimagem) e o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás (Sindhoesg) apresentaram suas razões sobre o tema. Essas entidades foram acolhidas no processo na qualidade de amici curiae e suas manifestações e documentos recebidos.
Um estabelecimento hoteleiro também pleiteou seu ingresso como terceiro interessado, mas o pedido foi indeferido. De acordo com o relator, a empresa não detinha representação adequada, além de sua intervenção buscar a defesa apenas de interesses particulares, divergindo do objetivo do IRDR.
O amicus curiae, expressão latina no singular que significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”, é a pessoa ou entidade que vem ao processo para auxiliar o Tribunal, provocada ou voluntariamente, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais à solução da causa. Deve demonstrar interesse na causa, em virtude da relevância da matéria e de sua representatividade quanto à questão discutida, requerendo ao Tribunal permissão para ingressar no feito. O objetivo dessa figura processual é a proteção de direitos sociais amplos, sustentando teses fáticas ou jurídicas em defesa de interesses públicos ou privados, que serão reflexamente atingidos com o desfecho do processo.
Voto
O relator, desembargador-presidente Paulo Pimenta, ao iniciar seu voto, destacou que as normas constitucionais que tratam do adicional de insalubridade e reconhecimento das normas laborais autônomas são o ponto de intersecção sobre o incidente. O magistrado registrou que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590.415, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, não houve o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de que a negociação coletiva pudesse se sobrepor às normas de saúde e segurança do trabalho, incluindo as regras sobre a prestação de serviços em condições insalubres e o recebimento do adicional de insalubridade.
Paulo Pimenta destacou que ficou expressamente consignado na decisão do Supremo “que as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta”, devendo-se proteger um “patamar civilizatório mínimo” que abrange, entre outras, as normas de saúde e segurança do trabalho.
O presidente apresentou, ainda, decisões do STF que reafirmam a possibilidade de pactuação de normas trabalhistas coletivamente, como consequência da autorização contida no artigo 7º da Constituição, desde que os direitos de indisponibilidade absoluta sejam resguardados, uma vez que são integrantes do patamar civilizatório mínimo definido no julgamento do RE 590.415. “Do cotejo desses provimentos jurisdicionais, extrai-se que o STF não se posicionou no sentido de atribuir à negociação coletiva salvo-conduto para afastar ou restringir preceitos tutelares de indisponibilidade absoluta, dotados de salvaguarda constitucional, como o pagamento de adicional de insalubridade”, destacou Paulo Pimenta.
O relator asseverou que a dicotomia entre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos e a tutela da saúde e segurança do trabalhador deve ser superada pela primazia atribuída pelo constituinte originário ao principio constitucional da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição. Além desses princípios constitucionais, de acordo com o desembargador, devem ser considerados os axiomas relativos ao Direito do Trabalho, como os da proteção do trabalhador e da norma mais favorável, que legitimam a interpretação no sentido da preservação da intangibilidade da garantia de percepção da contraprestação salarial condizente com a natureza mais ou menos nociva do meio ambiente laboral.
O presidente salientou que a fixação do grau de insalubridade segundo a discriminação de agentes, atividades e operações contida nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho é matéria de ordem pública, garantida por preceitos constitucionais e insuscetíveis de transação coletiva. O relator salientou que não há nenhuma perícia de insalubridade nos autos, tampouco seria necessário um laudo no processo, devido à natureza jurídica da discussão do IRDR.
Paulo Pimenta trouxe o entendimento do TST, por meio de diversos julgados, no sentido de que a graduação do adicional de insalubridade em percentuais proporcionais à intensidade dos agentes nocivos existentes no meio ambiente do trabalho é um meio de retribuir ao trabalhador proporcionalmente, conforme o grau de insalubridade no local de suas atividades, não se admitindo a redução do acréscimo salarial por cláusula coletiva em nenhuma atividade. Por fim, o presidente conclui o julgamento fixando a seguinte tese jurídica vinculante: “É inválida a cláusula coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade estabelecido no art. 192 da CLT e nas normas regulamentadoras elaboradas pelo Ministério do Trabalho com relação a determinada atividade, em virtude de se tratar de direito dotado de indisponibilidade absoluta, assegurado no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e insuscetível de flexibilização mediante norma autônoma.”
Fonte: TRT/GO
STJ autoriza penhora de 10% do rendimento líquido de aposentado para quitar honorários advocatícios
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se enquadram na regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o que possibilita a penhora de valores de aposentadoria para sua quitação.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma advogada para autorizar a penhora sobre a aposentadoria do devedor, limitada a 10% dos rendimentos líquidos.
O recorrido, servidor público aposentado, contratou a advogada para auxiliar na sua ação de separação. O acordo previa o pagamento dos honorários em dez parcelas. Após a quinta parcela, houve atraso no pagamento, e a advogada então exigiu o pagamento integral do restante.
O tribunal de origem não permitiu a penhora na aposentadoria por entender que tais créditos não configuram prestação alimentícia.
No STJ, o relator do caso, ministro Raul Araújo, votou para negar provimento ao recurso, com o entendimento de que a expressão “prestação alimentícia” é restrita e nem todo crédito ou dívida de natureza alimentar corresponde a uma prestação alimentícia passível de possibilitar a penhora.
Natureza alimentar
O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto-vista defendendo a aplicação da norma de exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015 e citou decisões do tribunal segundo as quais os honorários advocatícios têm natureza de prestação alimentar.
“A jurisprudência do STJ considera que o termo ‘prestação alimentícia’ não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar ou de ato ilícito, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar (ou seja, todas as classes de alimentos), como os honorários advocatícios contratados pelo devedor ou devidos em razão de sua sucumbência processual.”
Ele destacou que o próprio CPC reconhece o caráter alimentar dos honorários, ao dispor que “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”.
Dessa forma, segundo Salomão, resta definir se é possível afastar a incidência da penhora em verbas de natureza remuneratória – no caso, a aposentadoria do devedor.
“Entendo que os honorários advocatícios se amoldam perfeitamente ao conceito de prestação alimentícia, conforme ampla jurisprudência da casa, ainda mais diante da atual redação do CPC, que, de forma peremptória, adicionou a ‘pagamento de prestação alimentícia’ a expressão ‘independentemente de sua origem”, justificou Salomão.
Para o ministro, não há dúvida de que o termo “independentemente de sua origem” revela uma intenção do legislador de ampliar a compreensão do que deve ser entendido por prestação alimentícia.
Penhora limitada
Salomão destacou que a penhora de valores nesses casos deve ser feita com parcimônia, sopesando o direito de cada parte envolvida.
“Sob essa ótica, afigura-se mais adequada a interpretação teleológica das impenhorabilidades, a fim de se evitar o sacrifício de um direito fundamental em relação a outro”, fundamentou o ministro.
Ele citou que o artigo 529, parágrafo 3º, do CPC autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, mas, em vista das particularidades da situação do devedor no caso em julgamento, que já tem vários descontos na folha, propôs que a penhora sobre a aposentadoria fosse limitada a 10% da renda líquida.
Após a apresentação do voto-vista, o relator realinhou sua posição para acompanhar integralmente o voto do ministro Salomão, e a decisão foi unânime.
Processo: REsp 1732927
Fonte: STJ
Mudança do CPC não valida penhora do salário de servidora pública municipal, decide TST
Na data da ordem da penhora, o Código ainda não permitia a incidência dela no salário.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desbloqueio de 30% da remuneração de servidora pública do município de São Gonçalo do Amarante (RN). Ela é proprietária da SM Câmara Auto Peças e Serviços, e a penhora visava garantir o pagamento de débitos trabalhistas da microempresa no valor de R$ 8 mil.
Dois CPCs
A ordem de bloqueio foi emitida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) em 2/3/2016, quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que proibia penhora sobre salário. Os valores só foram efetivamente retidos em 31/3 do mesmo ano, já na vigência do novo CPC, que abre exceções para a adoção da medida.
Contra o ato de penhora, a empregada pública impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), mas o bloqueio foi mantido. Ela então recorreu ao TST com base na Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2. Fundamentada no artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973, a OJ orienta que a decisão que determina bloqueio de numerário ou de percentual em conta salário ofende direito líquido e certo (o qual pode ser protegido mediante mandado de segurança).
Ilegalidade
Prevaleceu, no julgamento do recurso ordinário, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que assinalou que o despacho que determinou a penhora foi proferido durante a vigência do CPC de 1973. “Nesse caso, pode-se afirmar que o ato é ilegal porque praticado em desrespeito aos ditames do artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973”, afirmou. Para o ministro, isso acarretou a nulidade das medidas realizadas subsequentemente no cumprimento do despacho.
Segundo o ministro, no julgamento do mandado de segurança, o julgador deve exercer o controle de legalidade estrito. Assim, os atos de apreensão que derivam da ordem ilegal de penhora dos salários, ainda que praticados na vigência do novo CPC, não devem ser preservados ou convalidados pelo direito superveniente.
Data da efetiva penhora
Ficou vencida, no julgamento, a corrente liderada pelo relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. Para ele, o advento do novo CPC, que autoriza a penhora de vencimentos, salários e afins para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (artigo 833, parágrafo 2º), autoriza a penhora.
Por maioria, a SDI-2 determinou o imediato levantamento do bloqueio de 30% da remuneração mensal da servidora e a liberação dos valores indevidamente retidos.
Processo: RO-261-96.2016.5.21.0000
Fonte: TST
Mãe consegue indenização depois do fim do período de estabilidade da gestante
A condição para o reconhecimento do direito é estar dentro do prazo prescricional.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de indenização de uma psicóloga da Sama S.A Minerações Associadas, de Minaçu (GO), referente ao período em que teria direito à estabilidade no emprego por ter engravidado durante o contrato de trabalho. A controvérsia se deu em razão da data em que a reclamação trabalhista foi ajuizada, meses depois do término do período estabilitário.
Gestação
A psicóloga foi contratada em setembro de 2012 como analista de recrutamento e seleção pela Sama. Em julho de 2015, foi demitida sem justa causa. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que havia engravidado durante o aviso-prévio indenizado, na vigência, portanto, do contrato de trabalho. Assim, teria direito à estabilidade garantida pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República desde a concepção até cinco meses depois do parto. Como o período de estabilidade já tinha se encerrado, ela pediu o pagamento da indenização substitutiva.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) condenou a empresa a pagar a indenização a contar da data do desligamento (julho 2015) até cinco meses após o parto (agosto de 2016), com repercussão nas demais parcelas salariais.
Má-fé
Ao recorrer ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), a Sama sustentou que a empregada tinha agido com “má-fé”, pois não pretendia a reintegração, mas apenas receber a indenização substitutiva “sem ao menos trabalhar”. Segundo a empresa, após a demissão, a psicóloga foi ao local de trabalho várias vezes e, “mesmo tendo conhecimento do seu estado gestacional, não informou, preferindo manter-se inerte, impossibilitando assim a reintegração na função anteriormente exercida”.
Abuso de direito
O TRT acolheu os argumentos da mineradora e entendeu que a intenção do legislador constituinte foi garantir o emprego, e não as verbas indenizatórias. “O ajuizamento da ação após o período da garantia provisória no emprego demonstra claramente a falta de interesse da autora na manutenção do seu posto de trabalho e revela que seu objetivo é o recebimento de salários sem a prestação de qualquer serviço, constituindo a reclamação trabalhista evidente abuso de direito”, registrou. Assim, o TRT reformou a sentença e excluiu o pagamento da indenização.
Prescrição
No exame do recurso de revista da psicóloga, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que a Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais (SDI-1) do TST pacificou o entendimento (Orientação Jurisprudencial 399) de que o ajuizamento da reclamação trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não afasta o direito à indenização correspondente, desde que não seja extrapolado o prazo prescricional. “Como não houve abuso de direito, é indevida a limitação da indenização ao período compreendido entre a propositura da ação e a recusa à oferta de reintegração”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade será examinada pelo vice-presidente do TST.
Processo: E-RR-10450-24.2017.5.18.0052
Fonte: TST
Fabricante de armas indenizará metalúrgico após morte de colega com disparo involuntário
Após o acidente, ele teve dificuldade de se readaptar ao trabalho.
A Forjas Taurus S.A. terá de pagar indenização de R$ 50 mil a um ex-metalúrgico. Em 2006, um disparo acidental devido a uma falha na arma que ele testava vitimou um colega. Afastado pelo INSS após o acidente, o empregado disse ter sofrido assédio moral ao tentar se readaptar ao trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou reprovável a conduta da empresa.
Linha de tiro
O metalúrgico trabalhava no setor de montagem de pistolas na fábrica da empresa em Porto Alegre e, na ocasião, havia recebido cinco pistolas 9 mm para consertá-las e testá-las na linha de tiro, pois as armas apresentavam problemas na alimentação. Ao manusear uma delas, houve o disparo acidental. O tiro acabou atingindo o peito do colega ao lado, que morreu em razão de hemorragia interna. O montador chegou a responder a processo criminal pela morte do colega, mas a punibilidade foi julgada extinta em perdão judicial.
Ao retornar da licença para tratamento psicológico, ele disse que teve dificuldades de readaptação porque a empresa passou a persegui-lo. Entre as perseguições alegadas estavam a restrição para trabalhar com arma de fogo e a obrigação de realizar faxinas e varrer o chão. O montador sustentou ainda que a empresa havia lhe prometido o cargo de técnico de segurança do trabalho, mas, depois do episódio, não foi indicado, embora houvesse vagas disponíveis.
Negligência
Na reclamação trabalhista ajuizada na 10ª Vara de Porto Alegre, o empregado culpou a empresa pelo acidente por ter sido negligente na sua obrigação de fiscalizar. Argumentou ainda que a Taurus agiu de má-fé ao se aproveitar do seu estado de saúde mental e propor um acordo para que se desligasse. Para ele, a empresa tinha o objetivo único de puni-lo pelo acidente por meio de constrangimentos e humilhações para que pedisse demissão.
Liberalidade
Em sua defesa, a Taurus negou a acusação de assédio moral e disse que foi dada toda a assistência ao empregado. Segundo a empresa, mesmo com a conclusão do inquérito policial que o culpou pelo acidente, não o dispensou por justa causa por mera liberalidade.
Sobre a proibição de trabalhar com armas de fogo após retornar da licença, informou que a recomendação foi feita pelo INSS. A empresa também negou a promessa de cargos e argumentou que, a partir de junho de 2009, o empregado passou a ser treinado na função de mecânico montador em sua unidade fabril localizada em Gravataí (RS) e que a limpeza do setor de trabalho fazia parte das atividades de todos os empregados.
Trauma
Para o juízo de primeiro grau, o assédio não ficou suficientemente comprovado para que fosse deferida a indenização por danos morais. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu, com base nos depoimentos das testemunhas, que o processo de reabilitação do empregado foi dificultado pelas lembranças do trauma sofrido em razão do seu envolvimento no acidente.
Na decisão, o TRT lembra ainda que houve clara recomendação da terapeuta e da assistente social do INSS de que ele não mais trabalhasse para a empresa, pois o ambiente do trabalho o remeteria permanentemente a lembranças do trauma sofrido, em prejuízo da sua saúde.
Ideação suicida
Para a relatora do recurso de revista do metalúrgico, ministra Maria Helena Mallmann, ficou clara a prática de assédio moral. Ela considerou os argumentos contidos no voto vencido no TRT de que o empregado entrou num quadro de depressão e estresse pós-traumático com relato de “ideação suicida” devido ao sentimento de culpa pela morte do amigo. A ministra lembrou que o primeiro processo de reabilitação na função de mecânico foi dificultado pela piora na saúde do metalúrgico e que a empresa o botou para limpar e varrer o chão.
Na visão da relatora, houve “uma postura desinteressada em reabilitar o trabalhador, que tinha 10 anos de atividade na empresa e que sofreu um grave acidente de trabalho”. A ministra classificou como reprovável a conduta da Taurus por violar os princípios da boa-fé e da função social do trabalho e por lesionar os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Empregado só tem direito a sobreaviso se tiver liberdade tolhida, decide TRT/RJ
O uso de telefone celular não autoriza pagamento de adicional de sobreaviso quando o empregado não está à disposição do empregador, sem ter o seu direito de ir e vir cerceado. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) no julgamento de um caso envolvendo um empregado da empresa Claro S/A.
O funcionário acionou a Justiça do Trabalho alegando que era submetido a uma escala de sobreaviso para os reparos na rede de telefonia da empregadora, que poderiam ser feitos a qualquer hora da madrugada. Ele relatou que, quando integrava a escala de sobreaviso, geralmente ficava em casa, mas admitiu que isso não o impedia de que fosse a outro local, como uma festa de aniversário ou a um casamento. O juízo de origem deferiu o pagamento de adicional de sobreaviso, o que levou a empresa a recorrer da decisão.
No segundo grau, o desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino pontuou que o próprio trabalhador confessou, sem saber, que jamais esteve em regime de sobreaviso. Para elaborar seu voto, o magistrado fundamentou-se na súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT. O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
Em seu voto, o relator assinalou que “o adicional de sobreaviso é cabível apenas quando é tolhida a liberdade do trabalhador em seu horário de descanso e isso, conforme palavras do próprio reclamante (empregado), não ocorreu”. Ao acompanhar o voto do relator, a 4ª Turma reformou a decisão do primeiro grau.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: 0105600-71.2009.5.01.0024 – RO
Fonte: TRT/RJ
TRT/MS aprova IUJ reconhecendo aplicação da lei processual vigente na data de publicidade do ato
O Tribunal Pleno do TRT da 24ª Região julgou Incidente de Uniformização de Jurisprudência para decidir se os prazos e pressupostos recursais são definidos pela lei vigente no dia em que o ato impugnado foi praticado no processo e se tornou público, com sua inserção no Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje, independentemente de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
O assunto foi suscitado porque a Primeira Turma decidiu no processo 0024571-84.2017.5.24.0086 que a sentença se torna pública com a simples inserção do documento no PJe e, portanto, a lei processual vigente naquele momento seria aplicável. Neste caso, a contagem dos prazos para recurso considera os dias corridos.
Já a Segunda Turma, no agravo de instrumento 0024217-67.2017.5.24.0051, reconheceu que se aplica a legislação processual vigente na data da efetiva publicação no DJET, isto é, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que determinou a contagem de prazos em dias úteis. A discussão na Turma foi suspensa até o julgamento do IUJ pelo Pleno, no dia 7 de fevereiro.
O relator do incidente, desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, esclarece que a data em que a decisão torna-se pública não coincide com a data em que as partes (ou uma delas) tomam ciência “oficial” da sentença recorrida e aponta uma diferenciação entre a publicidade do ato judicial e sua publicação.
“A sentença torna-se pública no momento em que o juiz a insere com sua certificação digital, pois desde logo fica disponível para as partes, que, mesmo antes da publicação no DJE, poderão recorrer, na medida em que o ato processual já tem existência jurídica. Assim, acolho o incidente de uniformização de jurisprudência para firmar tese no sentido de que são aplicáveis as regras processuais disciplinadoras dos recursos vigentes na data em que a sentença foi proferida e passou a ter existência jurídica, independentemente de sua publicação no DJE”, afirmou o des. Amaury.
A tese foi admitida por maioria absoluta dos votos. O IUJ será objeto de súmula cuja redação final será aprovada pelo Tribunal Pleno.
Processo n. 0024153-79.2018.5.24.0000-IUJ
Fonte: TRT/MS
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não poderá ser autuado como caso novo
A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), em resposta à consulta formulada pelo TRT 18, decidiu que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, previsto no artigo 855-A da CLT, proposto no curso do processo de conhecimento ou de execução já iniciado ou mesmo em fase recursal, deve ser tratado como incidente processual, devendo ser processado, instruído e decidido nos próprios autos do processo judicial eletrônico em que foi suscitado e não mais em apartado.
Segundo o ministro corregedor-geral, Lelio Bentes Corrêa, a prática de se autuar o IDPJ como caso novo colocaria em risco a credibilidade dos dados estatísticos produzidos pela Justiça do Trabalho, levando à falsa impressão da existência de um número muito maior de demandas do que as efetivamente existentes.
Para disciplinar essa matéria, a CGJT editou o Provimento CGJT nº 1/2019, dispondo sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ das sociedades empresariais. Clique aqui para ver a íntegra do provimento. O corregedor regional, desembargador Daniel Viana Júnior, embasado no instrumento normativo citado acima, determinou o imediato bloqueio da classe processual IDPJ no sistema PJe, no âmbito do TRT 18.
A Corregedoria Regional e a Secretaria-Geral Judiciária do TRT 18 orientam os advogados para, doravante, e até que o sistema PJe habilite documento específico para tal finalidade, protocolarem os requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica como petição destinada aos autos da ação principal, utilizando-se o tipo de documento “MANIFESTAÇÃO” e, no campo editável, fazer constar “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ.
Fonte: TRT/GO
5 de agosto
5 de agosto
5 de agosto
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