Compensação e dedução são termos utilizados em processos judiciais e têm a ver com o abatimento de valores. Mas você sabe a diferença entre os dois? Uma decisão proferida pela 3ª Turma do TRT de Minas esclareceu a questão, ao julgar procedente o recurso de uma empresa do ramo de alimentação, para determinar a dedução de horas extras anotadas em contracheques de um ex-empregado, após ele ter vencido uma causa na Justiça do Trabalho.
De acordo com o relator, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, na compensação, o executado possui crédito com o exequente (autor da ação) e o desconto por conta desse crédito deve ser pedido na defesa e previsto na decisão. Já na dedução, algo já foi pago por conta da condenação, podendo esse valor ser deduzido na execução, para impedir o enriquecimento ilícito.
No caso, o magistrado acatou a pretensão da empresa de que fossem deduzidas horas extras registradas em contracheques do trabalhador juntados posteriormente, no momento em que apresentou embargos à execução.
A decisão registrou que a sentença autorizou a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, conforme recibos de pagamento de salário juntados ao processo. Também explicitou que, no cálculo pericial, foram deduzidas as horas extras registradas nos contracheques anexados.
O relator acolheu a dedução requerida pela empresa, ao fundamento de que pode ser determinada enquanto não houver pagamento do crédito, de modo a evitar o enriquecimento ilícito. Ele aplicou ao caso o seguinte precedente da Turma:
“FASE DE LIQUIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Não há que se falar em impossibilidade de juntada, pelas executadas, dos recibos de pagamento dos meses de janeiro a abril de 2015, necessários à liquidação das diferenças salariais deferidas, atendo-se ao princípio da busca da verdade real e atentando-se que o instituto da preclusão se aplica à parte e não ao Juiz.” (AP 0012297-22.2017.5.03.0103, Relator Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, em 18/07/2018).
A Turma de julgadores acompanhou o voto do relator.
Processo: PJe: 0010777-90.2016.5.03.0158 (AP)
Data: 05/12/2018
Fonte: TRT/MG
Categoria da Notícia: Trabalhista
Corretora de seguros frustrada por não receber viagem como prêmio será indenizada
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., que solicitou a revisão da sentença que a condenou a pagar R$ 7.906,68 de indenização por danos morais e de R$5 mil, por danos materiais, a uma ex-funcionária. A empresa foi condenada por não premiar, com uma viagem à Punta Cana (República Dominicana), uma corretora de seguros que foi uma das vencedoras de uma campanha interna que tinha como objetivo incentivar as vendas de seguros e de previdência privada. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, que considerou que a empresa violou direitos personalíssimos da trabalhadora.
A corretora de seguros foi contratada em 4 de maio de 2015, como consultora de proteção financeira, e demitida em 20 de maio de 2016. Na inicial, ela declarou que, durante o ano de 2015, a empresa promoveu uma campanha interna denominada “Convenção Anual de Vendas”, com objetivo de incentivar, em âmbito nacional, as vendas de seguros e de previdência privada. Ainda segundo a ex-empregada, os 10 funcionários vencedores receberiam como prêmio uma viagem de cinco dias para um resort em Punta Cana, localizado na República Dominicana, com tudo pago (passagens aéreas, hospedagem e demais despesas). A corretora de seguros relatou que, depois de muito empenho e dedicação, foi comunicada pela empresa que era uma das vencedoras do concurso interno e que, em breve, receberia um e-mail com todas as informações sobre a viagem. Por último, a trabalhadora afirmou que foi demitida sem receber a premiação, tampouco uma explicação por parte da empresa.
Em sua contestação, a empresa admitiu que a corretora foi uma das vencedoras da campanha e que a viagem ocorreu, no período de 24 a 28 de junho, com os outros vencedores. A Metropolitan assinalou que entrou em contato com a corretora de seguros para saber sobre seu interesse em usufruir do prêmio, já que ela foi demitida em 20 de maio de 2016, data anterior à viagem. Porém, segundo a empresa, a ex-empregada deixou claro seu desinteresse em realizar a viagem.
No primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, o que levou tanto a empregadora quando a empregada a recorrerem da decisão – esta requerendo a majoração do valor e aquela o indeferimento da condenação. Ao proferir a sentença, o juiz Marco Antonio Mattos de Lemos, em exercício na 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5 mil, correspondente às despesas necessárias ao custeio de uma viagem de cinco dias à Punta Cana.
Em seu voto, o desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues concluiu que – embora a trabalhadora tenha se esforçado para alcançar as metas traçadas – a empresa, sem nenhuma explicação, frustrou sua expectativa acalentada por longos meses e à custa de muito trabalho e dedicação: “É indiscutível que a empresa, com sua reprovável conduta, violou direitos personalíssimos da trabalhadora, gerando frustração, vexame, indignação, revolta, dor e mágoa, devendo responder pelos danos impingidos”. No segundo grau, foi majorado o valor da indenização por danos morais e mantido o valor da indenização por danos materiais.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100141-30.2017.5.01.0082
Fonte: TRT/RJ
Estágio probatório não protege funcionário concursado de extinção de cargo, diz TJ/SC
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão de primeiro grau que negou ordem de mandado de segurança contra o presidente do Poder Legislativo e o prefeito de um município do oeste catarinense. O mandado havia sido impetrado por duas funcionárias públicas, em regime de estágio probatório, contra a decisão que extinguiu seus cargos por meio de projeto de lei municipal.
Em abril de 2015, as mulheres foram aprovadas em concurso para exercerem a função de enfermeira e de assistente técnica pedagógica, mas foram exoneradas por força de leis complementares municipais que extinguiram 15 cargos a fim de reduzir o limite de despesas com o quadro de pessoal do funcionalismo público. As servidoras impetraram o mandado de segurança sob o argumento de que o motivo da extinção dos cargos não era verdadeiro, uma vez que o ente municipal não teria ultrapassado o limite de despesas com os funcionários. Alegaram, ainda, que as exonerações advêm de perseguição política da atual administração. Desta forma poderiam reaver seus cargos. O pedido das funcionárias foi negado pelo juízo de primeira instância. Inconformadas, as funcionárias requisitaram a reformulação da sentença e sua manutenção nos quadros da Administração Pública, independentemente da extinção dos cargos ocupados e de estarem em estágio probatório.
O desembargador Jorge Luiz de Borba afirmou que a estabilidade é um direito administrativo previsto na Constituição Federal de 1988 que visa a proteger o servidor público de dispensa arbitrária por partes dos agentes políticos. Contudo, expôs que as servidoras não cumprem os requisitos legais para usufruir dessa garantia, pois ainda não haviam cumprido três anos de trabalho. “Logo, as apelantes são consideradas servidoras não estáveis, pois a Administração Pública deu início ao procedimento de exoneração antes do interregno de três anos de efetivo exercício das impetrantes, razão por que poderão ser exoneradas de ofício. Sobre o assunto, a Súmula n. 22 do STF dispõe que ‘O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo'”, afirmou.
O magistrado observou que a exoneração de agentes públicos em estágio probatório para adequação dos limites orçamentários não pode ser considerada ilegal. O procedimento a ser adotado quando o ente público ultrapassa o limite de gastos com pessoal também está previsto na Constituição de 1988. A lei proíbe a concessão de novas vantagens, aumentos, reajustes ou adequações salariais. Também é vedado ao município criar novos cargos, empregos ou funções. E se mesmo assim o município não conseguir atingir êxito, deverá reduzir as despesas com cargos em comissão e exonerar os servidores não estáveis. “Inexiste prova ou indício nos autos de inobservância das medidas que importasse a quebra aos princípios da motivação, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, razão por que não se deve falar em desvio de finalidade dos atos exoneratórios, nem sequer em perseguição política. Além disso, foram exonerados todos os servidores que se encontravam na mesma situação das impetrantes”, concluiu Borba.
Processo: Apelação Cível n. 0302088-50.2017.8.24.0081
Fonte: TJ/SC
TRT/RS reconhece culpa de terceiro em atropelamento que vitimou varredora de rua e indefere indenizações à família
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu o Município de Gravataí e a empresa terceirizada de limpeza urbana da cidade de indenizar os filhos de uma varredora de rua que morreu após ser atropelada por um carro durante o serviço. Para os desembargadores, a culpa pelo acidente foi exclusiva do condutor do veículo e não havia nada que os réus pudessem ter feito para evitar o atropelamento. Conforme informações do processo, a trabalhadora estava sobre a calçada, varrendo o meio-fio, quando um carro desgovernado e em alta velocidade a atingiu. Ela foi hospitalizada e morreu oito dias depois.
A decisão reformou sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí. No primeiro grau, foram deferidas aos filhos da trabalhadora – um jovem de 22 anos e uma menina de 11 – uma indenização de R$ 60 mil por danos morais e uma pensão mensal referente a dois terços do último salário da mãe, até 26 de fevereiro de 2045, a título de danos materiais. A condenação foi aplicada à empresa terceirizada e, por responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, ao Município Gravataí. A magistrada que julgou o caso entendeu que a empresa teve culpa no acidente. Para a juíza, era necessário sinalizar a via pública com cones, placas de aviso ou outros meios para redirecionar temporariamente o tráfego de veículos enquanto a empregada varria a rua.
A empresa e o Município recorreram ao TRT-RS. A relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Flavia Lorena Pacheco, reconheceu a culpa exclusiva de terceiro no caso, o que exclui o nexo de causalidade do acidente fatal com o trabalho. A magistrada citou no voto o parecer da procuradora do Trabalho Patrícia de Mello Sanfelici, consultada no processo. A procuradora avaliou que “a atividade de varrição de calçadas, parques e meios fios não representa risco de acidentes acima do patamar do cidadão médio. Veja-se que qualquer pessoa que estivesse trafegando no local poderia ter sido vítima do atropelamento, uma vez que o carro, conforme a testemunha que presenciou o acidente, vinha completamente desgovernado”. A representante do Ministério Público do Trabalho também sublinhou que a adoção de todas as medidas preventivas preconizadas em lei, tais como a existência de programas preventivos bem articulados, serviços especializados em segurança e medicina do trabalho corretamente dimensionados, treinamentos regulares, fornecimento de equipamentos de proteção individual, reuniões periódicas da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), colocação de cones para isolar a área a ser limpa, entre outros, não poderiam ter evitado o acidente.
Assim, a desembargadora Flávia votou pelo provimento do recurso da empresa e do Município, absolvendo-os de pagar as indenizações. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento da 11ª Turma, desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
fonte: TRT/RS
Empresa de engenharia é condenada a pagar R$ 100 mil por falhas na segurança do ambiente do trabalho
A 15ª Vara do Trabalho de Salvador condenou a Lobeck Automação Eireli ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. A empresa foi acusada de negligência em relação às normas de saúde e segurança do trabalho, que resultou, inclusive, em um grave acidente, no qual um trabalhador teve traumatismo craniano, com perda de massa encefálica. O valor será destinado para o Fundo de Promoção do Trabalho Decente (Funtrad). Ainda cabe recurso da decisão.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT-BA), que conduziu o inquérito judicial. Após a negativa de acordo extrajudicial por parte do empregador, o MPT entrou na Justiça com uma ação civil pública e o caso foi examinado pela 15ª Vara do Trabalho, resultando na sentença condenatória do juiz Gilvan Azevedo.
O acidente aconteceu no Aeroporto Luís Eduardo Magalhães, em Salvador, onde o trabalhador prestava serviços à Lobeck fazendo manutenção de equipamentos. Durante o trabalho, um objeto se desprendeu da máquina que ele operava, foi arremessado e atingiu sua cabeça. O impacto causou lesões graves ao trabalhador, incluindo perda de massa encefálica.
Na visão do MPT, além do trauma à saúde do trabalhador, a irresponsabilidade e a falta de segurança da Lobeck causaram também dano moral coletivo e difuso ao ocorrer em ambiente onde outras pessoas trabalhavam. Para o órgão que atua na defesa da legislação trabalhista, toda a sociedade sofre os prejuízos desse tipo de acidente porque acaba arcando com os custos previdenciários e sociais do fato.
DECISÃO – Na sentença, o magistrado ressaltou que a empresa de engenharia sequer negou que inobservou as Normas de Regulamentadoras (NRs) relativas à segurança e medicina do trabalho. “O cerne da questão é o ambiente do trabalho que deve ser hígido e seguro para todos os trabalhadores atuais e potenciais”, afirmou. Além da condenação pecuniária, o magistrado imputou à empresa o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer previstas nas NRs visando efetivamente garantir um ambiente de trabalho adequado aos atuais e potenciais empregados da Lobeck.
O juiz ainda destacou que a empregadora teve a oportunidade de evitar a ação assinando um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) proposto pelo MPT-BA. A análise nos documentos constatou outros acidentes de trabalho graves na empresa, um envolvendo fratura de clavícula em 2015, e outro, esmagamento de pé em 2010. Não foi encontrado nenhum relatório de investigação da empresa sobre as causas do acidente de trabalho sofrido pelas vítimas.
Processo: ACP 0000225-82.2018.5.05.0015
Fonte: TRT/BA
TRT/MT mantém decisão que reconheceu culpa exclusiva de trabalhador morto ao cair de telhado
Empresa comprovou que acidente ocorreu por imprudência e imperícia do empregado, ao realizar atividade por conta própria e para a qual não fora treinado.
A comprovação de que a queda que resultou na morte do trabalhador foi de sua exclusiva responsabilidade levou a Justiça do Trabalho a negar o pedido para condenar sua empregadora ao pagamento de indenização pelo ocorrido.
A decisão, tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), confirma sentença proferida na Vara do Trabalho de Primavera do Leste.
O acidente ocorreu quando o trabalhador caiu de cima do galpão da unidade do Grupo Bom Futuro, em Campo Verde, no momento em que tentava arrumar sozinho um vazamento no teto.
Acionada na Justiça pela viúva, a empresa se defendeu dizendo que a culpa era exclusiva da vítima, que teria subido ao telhado por iniciativa própria, sem ordem superior, para uma atividade que não fazia parte de suas funções e para a qual não tinha treinamento, contrariando todas as orientações recebidas, inclusive as informações que tinha por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR.
Ao ter seu pedido negado na vara trabalhista, a viúva recorreu ao Tribunal questionando a isenção dos testemunhos e alegando ser inverossímil a tese de que o trabalhador teria subido no telhado sem que ninguém mandasse e, para isso, se utilizado sozinho de uma pá carregadeira após seu subordinado se negar a ajudá-lo por não ter treinamento para aquela atividade.
Além disso, sustentou que a função exercida pelo trabalhador era de risco, de modo que a questão deveria ser analisada sob a ótica da teoria objetiva, já que o dano era potencialmente esperado. Nesse caso, a responsabilização do empregador não depende da comprovação de sua ação ou omissão no ocorrido.
De início, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, afastou esse argumento, por constatar que as atividades realizadas pelo trabalhador, como encarregado de pátio (ou de serviços gerais, como também é chamado), não o expunha a risco acentuado de sofrer o acidente que o vitimou. Assim, analisou a questão com base na teoria subjetiva, em que é necessária a demonstração da culpa ou dolo do empregador, além do dano e do nexo de causalidade, para gerar o dever de indenizar.
Como o grupo empregador alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do trabalhador, circunstância que afasta o nexo de causalidade, cabia a ele provar a afirmação, conforme estabelece o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Para a dirimir a quem cabia a culpa do acidente, foram analisados documentos e uma série de depoimentos e relatos, incluindo o do representante da empresa (superior hierárquico do trabalhador falecido), do funcionário que era subordinado da vítima, do encarregado do setor responsável pela manutenção e reparos, entre outros.
O subordinado da vítima, que presenciou o acidente ajudou a socorrê-lo, contou que estava limpando algodão no barracão quando o encarregado o chamou para arrumarem o telhado. Ele se recusou, alegando não ser sua função e não ter preparo para aquilo, mas o chefe resolveu subir sozinho; utilizando-se de uma pá carregadeira que ele mesmo operou. Levantou a concha da máquina e subiu nela, passando para o telhado, de onde caiu cerca de 10 minutos depois. Ele contou ainda que foi o chefe quem havia quebrado a telha ao operar uma máquina uns dias antes do acidente.
A conclusão do desembargador-relator, seguida por unanimidade pelos demais magistrados da 1ª Turma, foi que ficou provado ao final que o trabalhador falecido sofreu acidente em razão de ato inseguro que praticou.
Isso porque ficou comprovado que a empresa dispunha de equipe própria para reparos nas edificações; que não houve ordem de seu superior direto para que procedesse ao reparo, e sim, para que, como chefe do setor, comunicasse a equipe própria para edificação. Além disso, o trabalhador ocupava cargo de fiscal de equipe e era membro da CIPATR tendo, portanto, obrigação de exigir a adoção de medidas preventivas de acidentes; sendo que subiu ao telhado usando meios em desacordo com a segurança no ambiente de trabalho.
Deste modo, o relator concluiu que o empregado agiu com imperícia e imprudência gerada pelo excesso de confiança, ressaltando que o fato de se tratar de fiscal de equipe e membro da CIPATR demonstra que era conhecedor dos riscos que assumiria com seu ato inseguro.
Assim, por unanimidade a 1ª Turma manteve a sentença que reconheceu a culpa exclusiva da vítima e, por conseguinte, afastou o nexo causal necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil, indeferindo os pedidos indenizatórios.
Processo: PJe 0000430-58.2017.5.23.0076
Fonte: TRT/MT
Trabalhador não consegue indenização por banho coletivo em vestiário da empresa
A 4ª Vara do Trabalho de Betim-MG recebeu a ação de um trabalhador que alegou ter vivido uma situação constrangedora na empresa. Ele relatou que, durante seis anos, ao final da jornada de trabalho, tomava banho no vestiário da ré. Só que o banheiro oferecido era coletivo, com chuveiros separados por divisórias, mas sem portas, sendo o banho tomado diante de todos os colegas, em violação ao seu direito à intimidade. Por essa razão, pediu uma indenização por danos morais. Mas o juiz Marcelo Ribeiro não deu razão ao trabalhador.
Uma testemunha ouvida pelo magistrado confirmou que os banheiros não dispunham de portas nos boxes e que eram usados por 800 empregados ao mesmo tempo. Em sua defesa, a empregadora juntou ao processo fotografias dos banheiros, que demonstravam a existência das portas nos boxes dos vestiários. Mas, em sua sentença, o julgador não se limitou a analisar a polêmica sobre a existência ou a falta de portas no banheiro coletivo.
Para ele, um detalhe mereceu mais atenção: o empregado não provou que era obrigado a tomar banho no final da jornada de trabalho. Ao analisar o conjunto de provas, o juiz constatou que não havia obrigatoriedade de os empregados fazerem a higienização pessoal na sede da empresa, de modo que, se o trabalhador optou por tomar banho no local durante seis anos do contrato de trabalho, ciente das condições físicas dos banheiros, não poderia cobrar da empregadora indenização por danos morais.
O magistrado reiterou que o contrato de trabalho perdurou por seis anos. Nesse contexto, destacou que não se pode supor que o fato de não existir privacidade durante o seu banho ao final do expediente fosse suficiente para causar a ele tanto abalo moral, a ponto de interferir de forma negativa na sua rotina de trabalho. Se assim fosse, conforme acentuou o juiz sentenciante, o trabalhador teria a opção de não tomar banho ali.
“Assim, não é razoável supor que a circunstância de haver pouca privacidade durante o banho fosse suficiente para causar ao trabalhador tamanha dor na alma que o impedisse de viver dignamente o seu dia a dia laboral. Caso tivesse o trabalhador experimentado a dor moral pelos fatos narrados na inicial, certamente ele teria decidido não mais se submeter aos constrangimentos alegados, optando por deixar de tomar o banho no vestiário da reclamada”, completou.
Portanto, como concluiu o julgador, trata-se de um problema de fácil solução, incapaz de deixar qualquer reflexo ou consequência negativa em relação à honra e à dignidade do trabalhador. O TRT mineiro manteve a sentença nesse aspecto.
Processo: (PJe) 0012078-28.2015.5.03.0087 (RO)
Sentença em 11/04/2018
Fonte: TRT/MG
Ação sobre honorários contratuais de advogado deve ser julgada pela Justiça Comum, decide TST
A relação entre advogado e cliente é matéria de natureza civil.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir conflito relativo a honorários advocatícios contratuais entre o advogado e o operador de equipamentos pesados que o contratou para atuar em processo contra a Vale S.A. Segundo a decisão, a matéria é da competência da Justiça Comum (estadual).
Na fase de execução da reclamação trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou a Justiça do Trabalho competente para decidir a questão por se tratar de discussão que envolve os honorários advocatícios contratualmente ajustados. Para o TRT, se o crédito trabalhista foi recebido na íntegra pelo advogado habilitado, “não resta dúvida de que os valores questionados decorrem da ação trabalhista”.
Natureza civil
A relatora do recurso de revista do operador citou diversas decisões de Turmas, do Órgão Especial e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST em que foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho em situações similares à examinada no recurso. Ela destacou que a matéria se encontra pacificada também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém atribuição constitucional para julgar conflito de competência. Por meio da Súmula 363, o STJ definiu que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
“A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a justificar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do artigo 114, inciso I, da Constituição da República”, concluiu.
O processo está em fase de execução, e o tema dos honorários advocatícios contratuais é apenas um dos pontos a serem examinados. Por isso, após a declaração de incompetência, a Turma determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga na execução somente em relação às questões da competência da Justiça do Trabalho, excluindo do exame a questão dos honorários contratuais.
Processo: RR-268200-65.2009.5.08.0114
Fonte: TST
Sindicato pagará multa por descumprimento de liminar em greve de ônibus
Motoristas e cobradores de ônibus descumpriram percentual de funcionamento.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o sindicato dos empregados no transporte coletivo de Itajaí (SC) ao pagamento de multa de R$ 20 mil por descumprir o percentual de serviço que deveria ser mantido na greve realizada pela categoria em 2017. Apesar de a greve não ter sido declarada abusiva, a maioria dos ministros entendeu que a sanção tem de ser aplicada porque a entidade descumpriu decisão judicial sobre a manutenção das atividades.
Greve
A paralisação dos empregados da Empresa de Transporte Coletivo de Itajaí Ltda. ocorreu entre 7 e 14/7/2017. Os motivos foram o descumprimento de cláusula da Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) e o pagamento do salário em parcelas. Em 10/7, o empregador pediu que a Justiça do Trabalho declarasse a abusividade da greve e determinasse o retorno dos empregados ao trabalho. Segundo a empresa, o sindicato descumpriu a Lei de Greve (Lei 7.783/1989).
Percentual mínimo
Antes de julgar a legitimidade do movimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região proferiu decisão liminar para determinar a manutenção de 60% do serviço de transporte público nos horários de pico e de 30% nos demais períodos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20 mil. No julgamento do mérito, o TRT considerou regular a greve.
Nos termos da Lei de Greve, não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação com vistas a exigir o cumprimento de cláusula prevista em norma coletiva (artigo 14, parágrafo único, inciso I). A CCT não previa o parcelamento dos salários.
Ao julgar o recurso da empresa, que argumentou o descumprimento do percentual mínimo, o TRT considerou que a questão havia perdido relevância por diversos fatores, entre eles a legitimidade da reivindicação do sindicato e a adoção de plano emergencial do Município de Itajaí para suprir a falta dos empregados em greve.
TST
Com o recurso ordinário apresentado pela empresa, o processo chegou à SDC do TST. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, constatou que o sindicato e os empregados descumpriram a oferta mínima de serviço em 13/7. Apesar de a greve ter tido respaldo em lei, a ministra afirmou que o sindicato não poderia desrespeitar a ordem de manutenção parcial do transporte e assinalou que o plano emergencial do município não justifica o descumprimento da decisão liminar.
A quantia será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Processo: RO-510-62.2017.5.12.0000
Fonte: TST
Leiloeiro não deve ser ressarcido por guardar caminhonete penhorada por quatro anos, decide TST
O mandado de segurança não é a medida cabível para discutir a questão.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um leiloeiro oficial que, por meio de mandado de segurança, buscava o ressarcimento de despesas realizadas com a guarda e o armazenamento de uma Toyota Hilux penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas. Segundo a SDI-2, o mandado de segurança não é a medida cabível para discutir a questão.
Ressarcimento
O leiloeiro havia pedido, no juízo da execução, o pagamento de aproximadamente R$ 36 mil referentes a 1.655 dias de armazenamento do veículo, entre a penhora e a arrematação. O pedido foi indeferido porque, de acordo com o juízo, o custo de armazenamento está incluído na comissão do leiloeiro e não há previsão legal de ressarcimento de despesas com remoção e guarda de bens.
Guarda X armazenagem
No mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contra o ato do juízo da execução, o leiloeiro sustentou que a contraprestação pelo armazenamento do bem está prevista na CLT (artigo 789-A, inciso VIII) e em provimento do TRT-5. Segundo ele, o reembolso não se confunde com os honorários de leiloeiro, profissão regulamentada pelo Decreto 21.891/1932. Ainda conforme a argumentação, o ato de armazenagem não tem relação com a guarda e a conservação do item penhorado, pois “se constitui num conjunto de atividades que envolvem a logística de estocagem do bem em um certo período de tempo, muitas vezes prolongado”.
O TRT, no entanto, indeferiu a liminar pedida e extinguiu o mandado de segurança, por julgá-lo incabível.
Meio processual cabível
No exame do recurso ordinário pela SDI-2, prevaleceu o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressaltou que o leiloeiro tinha ciência de que, para questionar a decisão em que o juízo havia indeferido o reembolso, deveria interpor agravo de petição no TRT. Contudo, segundo o ministro, ele não observou o prazo de oito dias previsto na CLT para a interposição desse recurso e tentou se beneficiar do prazo de 120 dias previsto na Lei 1.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, “utilizando-se da infundada alegação de ‘controvérsia’ sobre a possibilidade de interposição da medida judicial cabível”. O ministro fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que considera incabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio.
Processo: RO-164-09.2017.5.05.0000
Fonte: TST
5 de agosto
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5 de agosto
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