Empregado acionado por WhatsApp fora do horário de trabalho receberá horas extras

A juíza Daniela Torres Conceição, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, condenou uma empresa de transporte rodoviário de passageiros a pagar horas extras a um ajudante de tráfego que era constantemente acionado pela empresa por WhatsApp, tanto durante o intervalo quanto fora do horário normal de trabalho.
Pelo que consta nos cartões de ponto, o trabalhador cumpria jornada de 8h às 17h20, com intervalo de 13h às 15h. Por outro lado, mensagens trocadas entre ele e seu superior hierárquico, por meio do aplicativo de celular WhatsApp, comprovaram que havia convocação para trabalhar durante o intervalo e também antes do início ou após o encerramento da jornada. E esses períodos não eram registrados.
Para a magistrada, o tempo em questão deve ser considerado como de efetiva prestação de serviços, integrando a jornada de trabalho para todos os fins. Ao caso, aplicou o disposto no artigo 4º da CLT, com redação vigente à época do contrato de trabalho (“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”).
Nesse contexto, deferiu ao trabalhador o pagamento de 03 horas extras diárias, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT de Minas.
Processo: PJe: 0011369-42.2017.5.03.0145
Data: 08/11/2018
Fonte: TRT/MG

Empregado reverte dispensa por justa causa após ser convidado a reassumir posto

Dispensado por insubordinação, um empregado de uma confecção em Brusque (SC) conseguiu reverter sua justa causa na Justiça do Trabalho depois de comprovar que recebeu uma oferta da empresa para continuar na função. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Na ação, o trabalhador contou que havia sido contratado para talhar tecidos e disse que gradualmente passou a receber outras tarefas, como descarregar caminhões e separar lotes. Após se desentender com a encarregada sobre o assunto, foi dispensado por justa causa. Dias depois, ao tentar um acordo no setor de recursos humanos, ele foi convidado a retornar ao cargo, mas não aceitou.
Por sua vez, a empresa alegou que o empregado já vinha realizando as tarefas desde o início do contrato e que, mesmo após os esclarecimentos dos superiores, o trabalhador seguiu agindo de forma insubordinada. Ao julgar o caso, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brusque Roberto Masami Nakajo entendeu a dispensa como válida.
“Restou comprovado pela testemunha que o reclamante recusou-se a realizar as atividades que realizava desde o início do contrato, mesmo após conversa com seus superiores. Diante disso, estou convencido de que o reclamante foi indisciplinado e insubordinado e tenho por legitimada a pena justa causa aplicada”, sentenciou o magistrado.
Pena excessiva
Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-SC, e o processo foi novamente julgado, desta vez pelos desembargadores da 3ª Câmara. O colegiado acolheu o argumento do empregado de que a aplicação da justa causa — pena disciplinar máxima — foi desproporcional e excessiva, já que a própria empresa o convidou a retornar à função.
“A oferta revela que o episódio não foi grave o suficiente a ponto de impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício, o que denota ter sido excessiva a imputação da penalidade de dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, razão por que merece reversão em juízo”, apontou o juiz do trabalho convocado e relator do processo Hélio Henrique Garcia Romero, em voto acompanhado por unanimidade.
Com a decisão, o trabalhador terá direito a receber uma série de parcelas salariais que não são pagas na justa causa, como aviso-prévio, multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias e 13º salário proporcionais.
A empresa não recorreu da decisão.
Processo nº 0000281-79.2018.5.12.0061
Fonte: TRT/SC

Empresa que fez descontos no salário de trabalhadora para custear seguro de vida é condenada a devolver valores porque não houve autorização expressa

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa a devolver à ex-empregada os valores que descontava do seu salário para custear um seguro de vida. Os desembargadores afirmaram que o desconto foi ilegal porque não houve autorização expressa da trabalhadora. O acórdão manteve a decisão da juíza do Trabalho Ana Carolina Schild Crespo, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas.
Conforme as informações do processo, a trabalhadora atuou como vendedora da empresa e teve valores descontados para o pagamento do seguro de vida durante todo o seu contrato de trabalho. Ao analisar o processo, a juíza Ana Carolina Crespo ponderou que podem ser válidos os descontos que impliquem em benefícios ao trabalhador ou a seus dependentes, como o seguro de vida, mas ressaltou que isso depende da autorização do próprio trabalhador, o que não foi demonstrado no caso. Além disso, a juíza observou que as testemunhas ouvidas comprovaram que o pagamento do seguro de vida era obrigatório para os empregados desde a admissão na empresa. Na sentença do primeiro grau, a magistrada julgou que os descontos foram ilegais e decidiu que os valores deveriam ser devolvidos para a ex-empregada.
2019.02.19 iStock-653052072-810px.jpgA empresa interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, argumentando que os descontos foram legítimos porque iriam se reverter em favor da própria trabalhadora. Contudo, os desembargadores da 7ª Turma mantiveram o entendimento da juíza do primeiro grau e decidiram que a prática foi ilegal devido à ausência de autorização expressa. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, afirmou que os descontos contrariam o artigo 462 da CLT, que proíbe o desconto nos salários do empregado, exceto quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A magistrada também avaliou que a prática da empresa contrariou o entendimento firmado na súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ao analisar a possibilidade desse tipo de desconto observa que é necessária “a autorização prévia e por escrito do empregado”. Com esses fundamentos, o acórdão manteve a condenação e determinou que a empresa devolva à trabalhadora os valores descontados. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias.
Além do ressarcimento dos descontos, a reclamatória também abrangia mais pedidos da trabalhadora. A empresa interpôs um recurso extraordinário para discutir outros pontos do processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Saiba mais
O artigo 462 da CLT dispõe que “é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.
O tema também é abordado pela súmula nº 342 do TST, com o seguinte enunciado: “DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.
Fonte: TRT/RS

CEF consegue restabelecer justa causa de engenheiro condenado por improbidade

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um engenheiro da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão em que, com fundamento em condenação penal, foi desconstituída a sentença que havia sido determinado a sua reintegração e afastada a justa causa aplicada. O engenheiro foi condenado pela Justiça Federal por corrupção passiva, e o trânsito em julgado dessa decisão se deu antes do esgotamento do processo trabalhista.
Parecer falso
O motivo da dispensa foi a emissão de parecer falso em favor de uma empreiteira para atestar a conclusão de uma obra que havia sido apenas parcialmente realizada, possibilitando a liberação dos recursos do financiamento. Em contrapartida, o engenheiro teria recebido material de acabamento para uma obra de sua propriedade.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 1996, ele sustentou que a improbidade administrativa não havia sido comprovada. O juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em sentença proferida em 1997, deferiu o pedido de conversão da justa causa em dispensa imotivada e de reintegração e condenou a CEF ao pagamento das parcelas decorrentes. Após diversos recursos e uma tentativa de trazer a discussão ao TST, a sentença transitou em julgado em setembro de 2008.
Condenação
Durante a tramitação da ação trabalhista, o engenheiro respondeu também à ação penal na qual tinha sido condenado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Niterói a quatro anos de reclusão e à perda do cargo. Essa ação transitou em julgado em agosto de 2008.
Com base nessa decisão, a CEF ajuizou então ação rescisória para que a justa causa fosse restabelecida, sustentando que os fatos discutidos na ação penal eram justamente aqueles que haviam motivado a dispensa do engenheiro.
Efeitos extrapenais
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu a ação rescisória e desconstituiu a sentença da 21ª Vara do Trabalho. Segundo o TRT, a sentença penal condenatória com trânsito em julgado tem efeitos extrapenais, ou seja, que ultrapassam a esfera penal. Assim, independentemente das provas produzidas durante a instrução da reclamação trabalhista, não seria possível solução diversa daquela proferida na ação penal a respeito dos fatos ali debatidos (no caso, os atos de improbidade praticados pelo engenheiro).
Coisa julgada
No exame do recurso ordinário do empregado, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que a coisa julgada que se formou no processo criminal em relação ao ato de improbidade não permite nova discussão na Justiça do Trabalho. “Ainda que a sentença proferida na esfera trabalhista, em 30/9/1997, haja declarado a nulidade da dispensa, o trânsito em julgado no dissídio trabalhista é posterior ao trânsito em julgado da decisão na esfera criminal, aviltando, portanto, a coisa julgada sedimentada na ação penal”, explicou.
O ministro observou que a função da Justiça, apesar de ser fracionada, tecnicamente é una. Assim, diante da coisa julgada formada na ação penal, não seria possível a manutenção de decisão exatamente contrária a ela na Justiça do Trabalho.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT/PE

Mantida dispensa por justa causa de menor flagrado com arma de fogo no ambiente de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que confirmou a validade da dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador menor de idade que foi flagrado portando arma de fogo carregada no ambiente de trabalho. O porte de arma por um menor de idade, que não tem permissão legal e nem treinamento, caracteriza grande risco para a integridade física do próprio menor e de todos aqueles que o cercam, explicou o relator do caso, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ao considerar provada a gravidade da falta praticada pelo trabalhador.
Na reclamação, o menor disse que portava arma por residir em lugar perigoso, onde se sentia ameaçado por bandidos. Ele afirmou que nunca exibiu ou utilizou a arma no ambiente de trabalho. Disse, ainda, que a comunicação do fato feita pela empresa à polícia trouxe prejuízos incalculáveis e lhe causou abalo psicológico, incluindo aflição, angústia, medo e insegurança. Com esses argumentos, pediu, além da reversão da justa causa com o pagamento das verbas rescisórias devidas, o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa, por sua vez, alegou que o trabalhador foi flagrado no local de trabalho ostentando a arma para os colegas e que foi preso pelos policiais militares do 3º Batalhão de Polícia Militar por porte de arma de fogo com munição. A atitude do menor, segundo o empregador, teria levado insegurança ao ambiente de trabalho, por colocar os demais funcionários em risco de morte.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a reclamação ajuizada pelo trabalhador. O magistrado frisou ter ficado comprovado, nos autos, que o autor da reclamação portava arma de foto durante a prestação de serviços à empresa, sem a devida autorização legal para o porte, o que constitui fato grave o suficiente a fundamentar a demissão motivada.
O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-10, reafirmando os argumentos de que nunca exibiu a arma no ambiente de trabalho. Segundo ele, a empresa, enquanto empregadora de menores, deveria ter lhe orientado e aconselhado e ter chamados seus pais. Contudo, para se fazer de vítima, ressaltou o menor, a empresa resolveu chamar a polícia para dar uma lição, fazendo-o experimentar medo, angústias e insegurança.
Em seu voto, o relator ressaltou que não há dúvidas de que o autor da reclamação compareceu ao trabalho portando arma de fogo carregada. Mesmo que não tenha ficado provado que o trabalhador tenha exposto a arma, salientou o desembargador, o porte da arma era perceptível, o que levou as pessoas que estavam próximas a ele a se sentirem ameaçadas ou, no mínimo, intimidadas.
“Não há dúvidas quanto à gravidade da falta praticada pelo empregado (artigo 482, “b”, da CLT). Um menor de idade, sem permissão legal e sem treinamento para portar uma arma de fogo, comparecer ao local de trabalho com um revólver carregado caracteriza grande risco para a integridade física do próprio menor e de todos aqueles que o cercam, diante da possibilidade de disparo acidental”, frisou o desembargador.
O desembargador também afastou as alegações de excesso na conduta da empresa e de que seria papel do empregador contatar os responsáveis do trabalhador ao perceber o cometimento de ato infracional. “Cabe, sim, à empresa, zelar pela segurança dos demais empregados e de seus clientes, e solicitar o envio de força policial para que as providências legais cabíveis sejam tomadas”.
O encaminhamento do caso à delegacia de polícia e o eventual indiciamento do menor são meras consequências do cometimento do ato ilícito do trabalhador, “não podendo o reclamado ser responsabilizado pelo abalo psicológico sofrido em decorrência de sua prisão em flagrante e incontroverso ato infracional”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso e manter integralmente a sentença de primeiro grau.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0001330-29.2017.5.10.0003 (PJe)
Fonte: TRT10/DF-TO

Usina é condenada a devolver contribuição confederativa, mas obtém isenção de pagamento de horas "in itinere"

A 2ª Câmara do TRT-15 condenou a usina Central Energética Moreno de Monte Aprazível Açúcar e Álcool a restituir a um trabalhador rural os valores descontados em seu contracheque para pagamento de contribuição confederativa. Relatado pelo desembargador Wilton Borba Canicoba, o acórdão acolheu, entretanto, pedido da empresa para que fosse excluída a condenação em relação às horas in itinere.
Ao julgar o pedido de restituição, o colegiado ressaltou que a atual jurisprudência sobre o tema afirma que a estipulação em instrumento coletivo de contribuição assistencial obrigatória viola garantias constitucionais. “Além disso, não há embasamento legal em eventual alegação de que a reclamada seria mera repassadora das contribuições descontadas e que caberia ao sindicato beneficiado proceder à restituição, uma vez que o desconto irregular foi efetuado pela empregadora, responsável pelo pagamento dos salários e que poderá postular o ressarcimento da verba junto ao ente sindical”, afirmou a decisão.
Também foi destacado na decisão o fato de não ter sido comprovada a filiação do trabalhador rural a qualquer sindicato ou confederação da categoria.
Sobre as horas in itinere, a empresa reivindicava a reforma da decisão de primeiro grau argumentando que ela teria ido além do que pedia o empregado. Na petição inicial, o trabalhador pleiteou o pagamento de 40 minutos diários de percurso. Em audiência, as partes haviam acordado que o tempo gasto era exatamente aquele expresso na inicial, tendo sido parte dos valores devidos a esse título já quitada. Na sentença, entretanto, foi reconhecido que a reclamada deveria pagar 50 minutos diários de percurso.
“Resta evidente a violação aos limites objetivos fixados para a lide, nos exatos termos dos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil, incorrendo o juízo a quo em julgamento ultra petita, cabendo, assim, a devida adequação”, determinou o colegiado.
Processo 0010182-55.2018.5.15.0104
Fonte: TRT15 – Região de Campinas/SP

TRT/GO mantém sentença que declarou a prescrição em ação que reivindicava danos por acidente de trabalho

O marco inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese de acidente do trabalho ou doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) manteve sentença do Juízo trabalhista de Luziânia que declarou a prescrição em uma ação trabalhista que pleiteava danos por acidente do trabalho ocorrido em 2004. A açaõ foi extinta sem apreciação do mérito.
No recurso ordinário, o autor da ação trabalhista pretendia obter a reforma da sentença que reconheceu a prescrição de seus direitos trabalhistas, com o consequente restabelecimento do processo e a designação de audiência de instrução e julgamento, a possibilitar o julgamento do mérito processual.
Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, destacou o desembargador Gentil Pio, relator do recurso, e a inclusão do inciso VI no artigo 114 da Constituição da República, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Ele salientou que o prazo prescricional incidente sobre as respectivas pretensões também é o mesmo estabelecido para os créditos resultantes das relações de trabalho, ou seja, de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de emprego (artigo 7º, XXIX, da CF), em relação às hipóteses ocorridas após a edição da referida Emenda. “E o marco inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese de acidente do trabalho ou doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, ou seja, da consolidação da lesão, consoante disposição das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ”, afirmou Gentil Pio.
O relator salientou o entendimento prevalente no Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral da vítima de doença ocupacional ou acidente do trabalho coincide com a data de concessão da aposentadoria por invalidez, sendo esse o momento em que o trabalhador tem a certeza de sua incapacidade. “Segundo a jurisprudência predominante no TST, considera-se que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a aposentadoria por invalidez ou quando da cessação do benefício previdenciário, com o retorno do empregado ao trabalho”, afirmou o desembargador.
Gentil Pio destacou ser incontroverso, na ação em análise, a ocorrência do acidente do trabalho e o percebimento de benefício previdênciário acidentário. Porém, ressaltou o relator, após fevereiro de 2007, o trabalhador passou a receber auxílio-doença comum, sem relação com a atividade laborativa. O desembargador salientou que em razão do encerramento do auxilio-doença por acidente de trabalho, a empresa, durante audiência trabalhista, pleiteou a expedição de ofício à Justiça Federal de Brasília para que fosse enviado à Justiça Trabalhista cópia do processo previdenciário para comprovar o encerramento do prazo prescricional. Como a defesa do autor não se manifestou sobre o requerimento, a alegação da empresa de que o auxílio-doença percebido pelo reclamante a partir de março de 2007 nada teve a ver com o acidente por ele sofrido passa a ser considerada verdadeira.
“Diante disso, considero que o empregado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral no momento da cessação do auxílio-doença acidentário, em fevereiro de 2007”, disse Gentil Pio. Ele concluiu seu voto pela manutenção da sentença que declarou a prescrição, tendo em vista que esta reclamação trabalhista foi ajuizada somente em agosto de 2017.
Processo 0011441-54.2017.5.18.0131
Fonte: TRT/GO

Nome de empresa só sai do Banco de Devedores após quitação do débito, decide TRT/PB

Segunda Turma não reconheceu agravo de petição interposto e manteve decisão do 1º grau.


A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) manteve, por unanimidade, decisão da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que negou à Líder Telecom Comércio e Serviços em telecomunicações LTDA., pedido de retirada do nome do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. A empresa alegou estar em processo de recuperação judicial e que foram cumpridas todas as determinações e atos executórios, não restando qualquer pendência.
O pleito foi negado em primeiro grau porque a mera inserção da empresa em processo de recuperação não torna cumprida a obrigação trabalhista imposta no título executivo. A empresa recorreu para reformar a decisão e ter seu nome retirado do cadastro do BNDT, argumentando que a manutenção do seu nome traria sérios prejuízos por inviabilizar a participação em licitações ou contratos com poder público, dificultando ainda mais a quitação das obrigações com o empregado.
Para o relator do processo (número 0020400-44.2014.5.13.000), desembargador Thiago de Oliveira Andrade a pretensão da empresa não merece acolhida. Disse que a competência do Juízo trabalhista é assegurada pela Lei 11.101 de 2005 e observou que o instituto da recuperação judicial objetiva a preservação social da empresa, possibilitando a manutenção da atividade econômica e dos contratos empregatícios estabelecidos conforme lei que trata do processo de recuperação e da falência empresarial.
“Por todos os motivos, nego provimento ao pedido, mantendo-se em curso o processo de execução até seus ulteriores atos”, finalizou o relator não reconhecendo o agravo interposto. A decisão foi mantida, por unanimidade, pela Segunda Turma de Julgamento do TRT.
Fonte: TRT/PB

TST rejeita mandado de segurança contra penhora milionária no Serpro

Ainda cabem outros recursos para impugnar a penhora.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o mandado de segurança impetrado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para questionar a penhora de R$ 92 milhões determinada pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo. Segundo a SDI-2, ainda existem outros recursos judiciais para a empresa pública tentar reduzir o bloqueio para saldar créditos trabalhistas devidos a 54 empregados.
Condenação milionária
A Justiça do Trabalho condenou o Serpro a pagar diferenças salariais a 565 empregados. O valor da condenação, apurado em 2012, era de aproximadamente R$ 180 milhões.
Os empregados tinham sido cedidos ao Ministério da Fazenda para prestar serviços de auxiliar do Serpro na Receita Federal. Embora exercessem funções de Técnico do Tesouro Nacional (TTN), recebiam remuneração inferior à dos ocupantes desse cargo. O desvio funcional foi reconhecido, e a empresa foi condenada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes.
Na fase de execução, o Serpro ofereceu bens imóveis e móveis à penhora. Apenas os imóveis, avaliados em R$ 99,1 milhões, foram aceitos pelo juízo, que, para complementar o valor, determinou o bloqueio de R$ 89,5 milhões em créditos que a empresa receberia pela execução de serviços.
Forma menos gravosa
No mandado de segurança impetrado contra a medida, o Serpro sustentou que o juízo não havia observado o princípio da execução de forma menos gravosa para o devedor (artigo 620 do Código de Processo Civil). Segundo a empresa, a penhora de créditos advindos de clientes comprometeria o fluxo financeiro e o desenvolvimento regular de suas atividades. Outro argumento foi que os imóveis teriam sido avaliados em valor muito inferior ao de mercado.
Comprometimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou a segurança, o que fez o Serpro recorrer à SDI-2 do TST.
O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, decidiu não analisar a parte relativa à avaliação dos imóveis, que, na sua opinião, deveria ser questionada por meio de embargos à execução. No entanto, o ministro fez considerações sobre a legalidade da penhora dos créditos da empresa e observou que a constrição de cerca de R$ 90 milhões, de fato, poderia comprometer as atividades do Serpro.
O ministro lembrou que a quantia foi bloqueada para pagar as diferenças salariais devidas a 565 empregados, mas 511 deles fizeram acordo e receberam da empresa os valores ajustados. Assim, a execução passou a se destinar a apenas 54 empregados. “A dívida sofreu drástica redução”, ressaltou.
Medida idônea
Apesar das considerações, o relator explicou que o mandado de segurança não é a via processual adequada para questionar a manutenção dos valores, pois ainda é possível apresentar embargos à execução à Vara do Trabalho e agravo de petição ao TRT. A possibilidade de novos recursos impede o uso de mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2. “Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida, fica afastada a pertinência do mandado de segurança”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.
Processo: RO-2-71.2012.5.02.0000
Fonte: TST

Loja de brinquedos não pode exigir que empregados trabalhem em feriados em MT

O trabalho em dias não úteis exige autorização em convenção coletiva.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Ri Happy Brinquedos Ltda. não exija que seus empregados em Mato Grosso trabalhem em feriados. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que condiciona o trabalho em domingos e feriados nas atividades do comércio à autorização em convenção coletiva de trabalho.
Denúncia
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com base em denúncia apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá de que a empresa, em 2008, teria exigido que seus empregados em lojas localizadas em shopping centers trabalhassem em 8/4 (feriado local na capital) e em 21/4 (Dia de Tiradentes). A denúncia foi encaminhada pela Superintendência Regional do Trabalho, que já havia autuado a empresa.
A Ri Happy, em sua defesa, negou a prática e sustentou que apenas facultava a possibilidade aos empregados. Segundo a empresa, muitos deles tinham interesse em trabalhar em feriados em razão de vantagens como aumentar o valor das comissões, receber em dobro o dia de trabalho prestado e ter folga compensatória.
Autorização
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ao verificar que não havia autorização na convenção coletiva nesse sentido, como estabelece o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, condenou a empresa a não exigir a prestação de trabalho em feriados e fixou multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
Interesse
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), no entanto, entendeu que a convenção coletiva de 2009, firmada por meio de acordo judicial em outro processo, permitia a exigência. Embora a denúncia se referisse a período anterior, o TRT concluiu que o trabalho poderia ser prestado “desde que assim quisessem os empregados, pois não se pode fechar os olhos à realidade de que o aumento do ganho nas comissões é do interesse daqueles que se ativam no comércio em geral”.
Jurisprudência
No exame do recurso de revista do MPT, a Turma assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, deve ser observado o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que dispõe sobre o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral e permite o funcionamento de estabelecimentos como supermercados desde que autorizados expressamente por meio de convenção coletiva de trabalho e em observância ao que dispõe a legislação municipal vigente.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
Processo: RR-95800-73.2009.5.23.0002
Fonte: TST


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