Eram por volta das 6 horas da tarde quando o garoto de 13 anos caiu do caminhão do laticínio, ao descer para abrir a porteira da fazenda aonde iam buscar leite, nas proximidades de Nova Marilândia, no médio-norte do estado. No acidente, o pneu do veículo passou por cima de uma das pernas do menino, que precisou ser amputada.
Cinco meses após o acidente, ainda em meio a procedimentos médicos e readaptação à nova rotina, o adolescente procurou a Justiça do Trabalho em busca de indenizações pelos danos sofridos.
Acionados, o dono do laticínio e o motorista do caminhão negaram qualquer responsabilidade pelo ocorrido, alegando se tratar de um acidente de trânsito de culpa exclusiva da vítima, que teria pego uma carona no caminhão e, de forma imprudente, pulado do veículo em movimento.
Relato bem diferente do garoto, que contou ter sido contratado pelo proprietário do laticínio, no início de maio de 2015, para trabalhar como ajudante em viagens realizadas na zona rural de Arenápolis e outros municípios, buscando leite nas fazendas da região.
A jornada começava por volta das 4 horas da manhã e se estendia aproximadamente até às 19 horas. Dentre suas funções, estava a de abrir porteiras e, no retorno ao laticínio, levar a mangueira do caminhão para o tanque de resfriamento. Para isso, ganharia entre 50 a 100 reais por semana. Mas menos de um mês de iniciada prestação dos serviços, ocorreu o acidente de trabalho.
Com a negativa do fazendeiro e do motorista da prestação do serviço pelo adolescente, cabia a este provar sua versão, conforme prevê a legislação trabalhista. Incumbência de que ele conseguiu se desvencilhar, concluiu o juiz Pedro Ivo Nascimento, ao julgar o caso na Vara do Trabalho de Diamantino.
Isto porque a situação narrada pelo garoto foi confirmada no processo por diversas testemunhas, entre elas o proprietário da fazenda onde ocorreu o acidente e o vizinho dessa mesma propriedade, que afirmou ter presenciado por diversas vezes o caminhão do laticínio passando naquele mês com o rapaz a bordo. Depoimentos ratificados também por declaração emitida pela enfermeira que prestou os primeiros socorros no local e, ainda, no inquérito policial aberto para investigar o acidente.
O magistrado reconheceu, então, tratar-se de um acidente de trabalho e, também com base nas provas do processo (incluindo o laudo da perícia médica), confirmou a responsabilidade dos empregadores e o dever de indenizarem pelos danos, após constatar a existência dos elementos exigidos para isso: o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, bem como a culpa pelo ocorrido.
Com relação à culpa, salientou que no caso ela se deu tanto pelo descumprimento de normas ligadas à segurança e saúde no trabalho quanto pela falta de cuidado que o empregador poderia e deveria ter ao agir de forma diligente para evitar o infortúnio.
Ainda sobre essa questão, o juiz ressaltou o fato do rapaz trabalhar sem contar sequer com os cuidados básicos de segurança no ambiente de trabalho: sem nenhum Equipamento de Proteção Individual (EPI´s), sem treinamentos e sem que o laticínio tivesse se preocupado com a implantação de programas obrigatórios como o de prevenção de riscos ambientais (PPRA) e o de controle médico (PCSMO). “Não fosse o bastante, evidencia-se a imprudência da parte ré em ativar em sua atividade econômica uma criança de 13 (treze) anos de idade, quando toda a ordem jurídica interna e externa absorvida pelo país apontam no sentido de sua proibição (art. 7º, XXXIII, da CRFB, Convenções nº 138 e nº 182 da OIT, art. 60 do ECA e art. 403 da CLT)”, assinalou.
Indenizações pelos danos material, estético e moral
Com base na perícia médica que constatou que o garoto ficou com uma incapacidade definitiva, estimada em 40%, o juiz determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de 40% do valor de um salário mínimo. Também como indenização pelos danos materiais, a empresa terá de pagar, a título de lucros cessantes, um salário mínimo para cada um dos cinco meses que o adolescente esteve afastado, em razão do acidente.
Pelo dano decorrente da alteração da harmonia física do jovem, de forma permanente, com a amputação da perda perna direita, foi arbitrada indenização a título de dano estético.
O magistrado também condenou a empresa pelos danos morais, tendo fixado valor considerando o que dispõe o novo artigo 223-G, inserido na CLT pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que estabeleceu uma série de critérios a serem observados nesses casos, como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão e a situação social e econômica das partes envolvidas.
Vínculo de Emprego
Por fim, como consequência do reconhecimento do vínculo de emprego, o juiz determinou a anotação da Carteira de Trabalho do adolescente, registrando como início do contrato no mês de maio de 2015, se estendendo até outubro, tendo em vista os 120 dias de afastamento decorrente da amputação. Juntamente com o registro, ordenou o pagamento do FGTS, acrescido da multa de 40%.
Processo: PJe 0000781-62.2015.5.23.0056
Fonte: TRT/MT
Categoria da Notícia: Trabalhista
Juíza determina desocupação de imóvel por trabalhador após o término do contrato de trabalho em fazenda
Um trabalhador florestal foi obrigado a desocupar o imóvel onde morava com a família na Fazenda Macedônia, localizada às margens do Rio Doce, no município de Ipaba, região leste de Minas Gerais. Decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano determinou a reintegração de posse do imóvel, que estava sendo ocupado indevidamente após o término do contrato de trabalho. A juíza titular da Vara, Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, deu ao empregado o prazo de 30 dias, contado da intimação específica, para sair do local.
A empresa, proprietária do imóvel, argumentou que sempre exerceu de forma contínua a posse exclusiva sobre a totalidade da área, desenvolvendo atividades de plantio e cultivo de eucalipto por mais de 30 anos. Afirmou que, para manter a vigilância de sua propriedade, incluiu no contrato do empregado a locação de uma casa e um quintal, localizados dentro da Fazenda Macedônia, para que ele pudesse morar com sua família. Em março de 2016, o empregado foi dispensado e notificado para deixar a área em 60 dias. Porém, decorrido esse prazo, a empresa informou que o trabalhador florestal continuou residindo irregularmente no imóvel.
Em sua defesa, o trabalhador alegou ser o verdadeiro proprietário da casa. Ele contou que firmou dois contratos de trabalho; o primeiro de 1978 a 1989, com a empresa Florestas Rio Doce S/A vinculada à Companhia Vale do Rio Doce S/A. Já o segundo, de 1989 a 2016, com a Cenibra Florestal, que comprou então a propriedade. O empregado explicou que, inicialmente, ocupava um imóvel na Fazenda doado pela Florestas Rio Doce S/A. Mas, com a compra da propriedade pela Cenibra Florestal, em agosto de 1989, ele trocou de imóvel de comum acordo. Assim, naquele mesmo mês, ele contou que “passou a ocupar a casa atual, com ânimo de dono, sem oposição de qualquer natureza”.
Segundo a juíza, a empresa provou ser a real proprietária do imóvel, ao anexar aos autos a Certidão de Registro de Imóveis. O trabalhador, por sua vez, não demonstrou ter direito à posse do imóvel. A magistrada ressaltou que se a ex-empregadora tivesse a intenção de doar o imóvel ocupado, deveria ter feito isso por meio de escritura pública ou instrumento particular, para que pudesse surtir efeitos legais.
Dessa forma, não comprovada a doação ou a fraude na formalização da locação e, já que o contrato de trabalho havia se encerrado, a juíza considerou extinto também o contrato de locação. Por isso, ela acolheu o pedido de reintegração na posse definitiva do imóvel, determinando que o trabalhador florestal desocupasse o local. Há neste caso recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010274-48.2017.5.03.0089 — Data: 17/10/2018
Fonte: TRG/MG
STF mantém pagamento de pensão por morte à família de policial federal empossado mediante liminar
Na tarde desta terça-feira (19), por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o pagamento de pensão à família de um policial federal morto em serviço. O benefício havia sido questionado pela União tendo em vista que o policial, após realizar concurso público e ser reprovado, assumiu o cargo por força de liminar, que posteriormente foi revogada.
A Turma analisou a questão ao julgar um agravo regimental apresentado pela pensionista no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 809397. O agravo foi interposto contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, que determinou o retorno dos autos à instância de origem com base em precedente (RE 608482) no qual o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a aplicação da chamada “teoria do fato consumado” a situações que envolvem posse e exercício em cargos públicos por força de decisão judicial.
O caso começou a ser analisado em julgamento virtual, mas pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes fez com que o processo fosse deslocado para julgamento presencial da Primeira Turma. Na sessão de hoje, o ministro apresentou seu voto dando provimento ao recurso da família do policial. Segundo o ministro, no caso dos autos, o policial iniciou a carreira, que foi encerrada com sua morte em serviço. Para ele, nesse caso, “não seria razoável retirar a pensão de seus familiares”. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que outros policiais em igual situação, bem como autores na mesma ação que haviam tomado posse com base em liminar, desistiram do processo porque foram efetivados no quadro de servidores. “Houve uma decisão administrativa de efetivação”, observou.
O relator do recurso, ministro Barroso, lembrou que, ao decidir monocraticamente, havia negado provimento ao agravo para admitir o RE e determinar o retorno à origem com base no reconhecimento da repercussão geral da matéria. Porém, hoje reconsiderou sua decisão ao concluir que o precedente invocado não deve ser aplicado na situação dos autos. “No presente caso, o autor faleceu de modo que o fato consumado não é a mera liminar, mas a morte no exercício do cargo”, concluiu. O relator reajustou o voto para acompanhar o entendimento do ministro Alexandre de Moraes pelo provimento do recurso da família.
Fonte: STF
Frigorífico indenizará auxiliar de produção obrigada a usar chuveiros em boxes sem porta
A empresa usava a chamada barreira sanitária como justificativa.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a BRF Brasil Foods S/A ao pagamento de indenização a uma auxiliar de produção por não ter instalado portas nos boxes dos chuveiros do setor de aves na chamada barreira sanitária da fábrica de Rio Verde (GO). Segundo a Turma, a prática configura exposição excessiva e injustificada da intimidade dos empregados.
Barreira sanitária
Os procedimentos conhecidos como barreira sanitária para quem trabalha no corte de aves estão previstos na Portaria 210/1988 do Ministério da Agricultura. Nos frigoríficos, o setor “sujo” é o de acesso dos empregados vindos da rua, com roupas comuns, e o setor “limpo” é o local de contato com as aves, que só pode ser acessado com trajes específicos, a fim de evitar contaminações.
Segundo o texto, as duas áreas devem ser separadas daquelas destinadas às instalações sanitárias com vasos e chuveiros. Os vestiários de ambos os setores serão independentes e para cada sexo.
Roupas íntimas
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de produção relatou que entrava na fábrica com suas próprias roupas e ia direto para o setor sujo, onde as retirava, e era obrigada a passar para o setor limpo trajando apenas roupas íntimas para vestir o uniforme e iniciar o trabalho. Segundo ela, as cabines dos chuveiros não tinham portas, e os empregados eram obrigados a tomar banho nus na frente dos demais colegas.
Intimidade
Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, “não há qualquer exigência sanitária de permanência de trabalhadores desnudos dentro dos vestiários”. Conforme a sentença, a empresa obrigada a manter barreiras sanitárias “deve fazê-lo sempre de forma a proporcionar o direito à intimidade e à privacidade dos trabalhadores”. Assim, condenou a BRF a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3,3 mil.
Conduta culposa
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, afastou a conduta culposa da empresa. “A ausência de portas nos chuveiros não é indicativo de que a intenção da empresa fosse expor os empregados perante os colegas de trabalho”, concluiu o TRT, ao excluir da condenação a indenização.
Exposição excessiva
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que o TST não tem acolhido pedidos de dano moral quando os empregados são submetidos ao procedimento conhecido como barreira sanitária. No entanto, citou diversos precedentes e destacou que a ausência de portas nos boxes dos chuveiros não está prevista nas normas de segurança e higiene editadas pelo Ministério da Agricultura e configura exposição excessiva e injustificada da intimidade do empregado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
Processo: ARR-1556-82.2012.5.18.0101
Fonte: TST
Empresa não terá de pagar despesas de ex-empregado com advogado, decide TST
A jurisprudência do TST rejeita o cabimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular.
Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheram recurso de revista da Soluções Farma Centro de Distribuição de Medicamentos Ltda., de Porto Velho (RO), contra pedido de indenização em honorários advocatícios feito por um vendedor. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que rejeita o reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho.
Conta própria
Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2015 para pleitear o reconhecimento do direito a diversas parcelas, o juízo de primeiro grau condenou a Soluções ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 30% incidentes sobre o valor do crédito devido, no valor de R$ 5.619,65.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional da 14ª Região (RO), que havia entendido que os valores serviriam como reparação pelos prejuízos sofridos pelo empregado, que, para receber as parcelas devidas, teve de contratar advogado por conta própria. A decisão está fundamentada nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.
Requisitos
No exame do recurso de revista da distribuidora, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que os artigos do CPC apontados pelo TRT não se aplicam às ações trabalhistas. “Na Justiça do Trabalho, para as controvérsias decorrentes da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da justiça gratuita”, explicou. “Esse entendimento está consolidado nas Súmulas 219, item I, e 329 do TST”.
De acordo com diversos precedentes recentes do TST citados pelo relator, na ausência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado com base no princípio da restituição integral de perdas e danos é inaplicável ao processo do trabalho. Assim, o TRT, ao entender ser devido o ressarcimento dos custos de contratação de advogado pelo empregado que não se encontre assistido pelo sindicato da categoria profissional, contrariou a jurisprudência do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-105-88.2015.5.14.0081
Fonte: TST
TST condena Walmart por fazer empregada rebolar e gritar diante dos colegas
Ela tinha de entoar gritos de guerra e rebolar diante dos colegas.
A imposição da participação em danças e cânticos motivacionais expõe o empregado a situação vexatória e caracteriza dano moral. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a uma fiscal de prevenção de perdas que era obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas, prática conhecida na empresa como cheers.
Técnica motivacional
O Walmart foi condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido. Ainda que as testemunhas tivessem afirmado que a participação no cheers era obrigatória, as técnicas motivacionais, na avaliação do TRT, não configuram qualquer ofensa aos empregados.
Exposição ao ridículo
Na análise do recurso de revista da fiscal, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo, “principalmente quando se verifica que tais danças eram obrigatórias e envolviam a prática de prendas para os empregados que não cantassem”. Ele citou diversas decisões do TST no mesmo sentido em processos envolvendo a mesma empregadora.
Abuso de poder diretivo
Para o relator, embora a dança, “denominada cheers em razão da origem norte-americana do Walmart”, seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado. A situação, a seu ver, caracteriza abuso do poder diretivo do empregador e ofende a dignidade, a intimidade, a imagem e a honra do empregado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
Processo: RR-302-97.2013.5.04.0305
Fonte: TST
Reserva de 40% dos honorários do administrador judicial se aplica apenas à falência, não à recuperação, decide STJ
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que a regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial – prevista no artigo 24, parágrafo 2°, da Lei 11.101/05 – se aplica apenas às ações de falência, e não aos casos de recuperação judicial.
Em 2016, o pedido de recuperação de uma empresa foi deferido, sendo nomeada uma administradora com honorários fixados em 3% do valor sujeito à recuperação. Após embargos de declaração da administradora, o valor foi elevado para 3,415%, totalizando R$ 189.205,00, a serem pagos em 30 parcelas mensais. O juízo ainda determinou que as parcelas já vencidas fossem pagas de uma vez, no prazo de 30 dias.
Em agravo de instrumento da empresa em recuperação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a remuneração para 3% do passivo. Além disso, determinou a reserva de 40% do total para pagamento após o encerramento da recuperação.
No recurso especial, a administradora alegou violação dos artigos 24, parágrafo 2°, 154 e 155 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Sustentou que a reserva de 40% dos honorários do administrador se aplica na hipótese de falência, mas não há essa determinação para os processos de recuperação.
Procedimentos distintos
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o parágrafo 2° do artigo 24 determina que 40% da remuneração do administrador sejam reservados para pagamento posterior, após atendidas as previsões dos artigos 154 e 155 da lei.
“Vale frisar que esses artigos – que disciplinam a prestação e o julgamento das contas do administrador judicial, bem como a apresentação do relatório final – estão insertos no capítulo V da lei em questão, que, em sua seção XII, trata especificamente do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido”, disse.
De acordo com a ministra, o comando normativo apontado como violado condiciona o pagamento dos honorários reservados à verificação e à realização de procedimentos relativos estritamente a processos de falência, não sendo possível aplicar essas providências às ações de recuperação judicial.
“Quisesse o legislador que a reserva de 40% da remuneração devida ao administrador fosse regra aplicável também aos processos de soerguimento, teria feito menção expressa ao disposto no artigo 63 da LFRE – que trata da apresentação das contas e do relatório circunstanciado nas recuperações judiciais –, como efetivamente o fez em relação às ações falimentares, ao sujeitar o pagamento da reserva à observância dos artigos 154 e 155 da LFRE”, entendeu a relatora.
Para a ministra, os procedimentos da falência e os da recuperação judicial guardam relação, mas têm particularidades inerentes a cada processo. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a suspensão do pagamento de 40% do valor devido à administradora, mantendo as demais condições de pagamento determinadas pelo tribunal de origem.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1700700
Fonte: STJ
Trabalhador sujeito a ruído e calor faz jus à aposentadoria especial se contar com 25 anos de serviço, decide TRF1
A 2ª Turma do TRF 1ª deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial formulado por um cobrador de ônibus, sob a alegação que ele ficava exposto por horas ao calor e também a ruídos, e por isso deveria ser concedida a aposentadoria especial por insalubridade.
Conforme os autos, o autor exerceu atividade exposto ao agente agressivo ruído, em limite superior ao estabelecido na legislação que rege a matéria, nos períodos de 29/11/1980 a 23/04/1982, 01/04/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/03/2004 e 01/04/2004 a 31/08/2015, o que autoriza a sua contagem como tempo especial. Quanto ao período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003 reconhecido na sentença como especial, o autor esteve exposto ao agente ruído em limite inferior ao permitido na legislação de regência.
O agente calor, conforme Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, é considerado insalubre quando há exposição ao acima dos limites de tolerância estabelecido. Esta norma, por sua vez, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de açor do com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada e devem ser verificados individualmente. O calor é considerado insalubre quando constatada a temperatura superior a 28º no ambiente.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, afirmou que a atividade de cobrador é considerada atividade especial por enquadramento profissional, mas que o tempo total trabalhado pelo autor é insuficiente para a aposentadoria. “A atividade de cobrador de ônibus deve ser considerada atividade especial por enquadramento profissional até o ano de 1995, conforme consta na documentação trabalhista do autor. Após essa data torna-se necessária a comprovação da exposição ao agente nocivo/agressivo para caracterização da especialidade do labor. A soma do período laborado pelo autor totaliza tempo inferior a 25 anos de atividade em regime especial, o que impossibilita a concessão da aposentadoria correlata,” destaca.
O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade e deu provimento à apelação do INSS.
Processo: 0022879-54.2018.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 06/11/2018
Fonte: TRT1
Falha no desconto em folha não desonera devedor de dívida, entende TRF2
Os membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença que considerou válido o título executivo referente ao contrato de empréstimo de C.C.A.B. junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 112.395,00, apurado em 12/11/2014 e que deverá ser, portanto, quitado pelo devedor.
C.C.A.B. alegou em sua apelação que contratou empréstimo junto à CEF para que as parcelas fossem debitadas por desconto direto nos proventos que recebe do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), o que ocorreu de forma regular até o mês de julho/2013. Sustentou ainda ter sido informada que a CEF deixou de enviar o pedido de repasse das parcelas do contrato para o desconto, o que foi interpretado por ela como indício da quitação do contrato de empréstimo.
Acontece que, após alguns meses, as parcelas do empréstimo voltaram a ser debitadas da conta corrente de C.C.A.B. com valores mais altos, correspondendo a descontos de parcelas vencidas e a vencer, e ela resolveu, então, pedir o estorno dos valores, porque considerava o contrato quitado.
No Tribunal, ao analisar o caso, o desembargador federal Alcides Martins entendeu que o descumprimento da obrigação, em se tratando de contrato de mútuo pactuado entre o devedor e a CEF, em razão de falha operacional no desconto da parcela, que deveria ser debitada em folha de pagamento, não desonera o mutuário quanto ao dever de honrar o respectivo pagamento, já que ele, ao receber o contracheque do mês, tem como saber, de pronto, se o desconto foi ou não realizado.
O magistrado finalizou lembrando ainda que “no contrato de empréstimo bancário com pagamento das parcelas por meio de consignação em pagamento, há cláusula dispondo que, em caso de inexistência do desconto, caberá ao mutuário efetuar o pagamento da parcela no vencimento da prestação, conforme decidido na sentença”.
Processo 0015789-79.2014.4.02.5101
Fonte: TRF2
Trabalhador apelidado de “Salsicha” do desenho “Scooby-Doo” ganha indenização por danos morais
Empregado de uma das maiores redes varejistas de eletrônicos e móveis do país teve reconhecido pela Justiça o direito de receber indenização por danos morais. O motivo: ele se sentiu ofendido por ter sido apelidado na empresa pelo nome de “Salsicha”, em referência à semelhança física dele com o personagem do desenho animado americano Scooby-Doo. No desenho, produzido por Hanna-Barbera desde 1969, Salsicha é um sujeito magricelo e de aparência desleixada. A decisão foi da 11ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Contagem.
Segundo o trabalhador, ele recebeu de um dos supervisores o apelido, com a intenção de depreciar a forma física dele. Testemunha ouvida no caso confirmou a versão do empregado em relação à insatisfação quando era chamado de “Salsicha”. Em sua defesa, a empresa alegou que nunca ofendeu ou desrespeitou o trabalhador e nem tolerou qualquer atitude nesse sentido em suas dependências, tratando-o sempre de forma respeitosa, amistosa e cordial.
Mas para o desembargador relator do caso, Luiz Antônio de Paula Iennaco, ficou comprovado o ato ilícito, o dano aos direitos da personalidade do empregado e o nexo de causalidade com o trabalho. “A culpa patronal evidencia-se pelo fato da rede varejista ter agido com negligência, já que poderia ter envidado esforços para evitar a conduta ofensiva”, registrou na decisão.
De acordo com o magistrado, o apelido atribuído ao trabalhador é, no mínimo, pejorativo e, por si só, importa ofensa aos direitos da personalidade. Assim, levando em consideração o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o causador do dano e exemplar para a sociedade, o desembargador manteve o valor fixado na sentença, de R$ 2.500,00.
Processo: (PJe) 0012161-09.2015.5.03.0131 (RO)
Disponibilização: 14/11/2018
Fonte: TRT/MG
5 de agosto
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