Contratação de garçom de navio estrangeiro não seguirá legislação brasileira, decide TRT/PE

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da legislação trabalhista brasileira e julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por uma assistente de garçom contratada para trabalhar em navios de cruzeiro internacional da MSC Crociere S.A e da MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. De acordo com a decisão, independentemente do local da contratação ou do país onde os serviços foram executados, aplica-se a regra geral de que o trabalho de tripulante de embarcação é regido pela lei territorial da nacionalidade do navio.
Temporada nacional
Na reclamação trabalhista, a assistente disse que tinha sido contratada por meio de processo seletivo intermediado pela agência de recrutamento Rosa dos Ventos, de Fortaleza (CE), e que recebeu o contrato de trabalho por email. Cumpridas as formalidades para o embarque, iniciou o serviço a bordo do navio MSC Magnífica em janeiro de 2015 no Rio de Janeiro, como assistant waiter (assistente de garçom), com salário mensal em dólares.
Mesmo com contrato para trabalhar em cruzeiros internacionais, ela sustentou que prestou serviços em território brasileiro durante a temporada nacional de cruzeiros, entre novembro e abril. Segundo afirmou, a embarcação havia ancorado em novembro de 2014 em Recife (PE) e deixado o país em março de 2015. Demitida em agosto daquele ano, pedia a condenação das empresas ao pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS.
Pré-contratação
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) concluiu que se aplicava ao caso a legislação trabalhista brasileira e, com isso, condenou as empresas ao pagamento das parcelas pedidas. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) entendeu que a empregada havia sido pré-contratada no Brasil, pois havia feito exames admissionais e curso preparatório em Fortaleza (CE) e recebido o contrato de trabalho antes de embarcar, além de ter recebido das empresas passagem até o local de embarque.
Tratados internacionais
No recurso de revista, as empresas sustentaram que o contrato havia sido celebrado dentro do navio e que a MSC Crociere, real empregadora, não tinha domicílio no Brasil. Segundo a argumentação, a aplicação da legislação brasileira aos empregados brasileiros a bordo violaria os tratados internacionais ratificados pelo país.
Isonomia
O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a fim de promover a uniformização das normas sobre trabalho marítimo, editou, em 2006, a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo, ainda não ratificada pelo Brasil. Diante da ausência de ratificação, ele entende que se deve aplicar a casos dessa natureza a Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante), promulgada no Brasil pelo Decreto 18.871/1929 (link externo).
“Nas relações de trabalho dos marítimos, cujos serviços são executados, na maior parte, em alto mar, o Direito Internacional reconheceu como elemento de conexão a lei do pavilhão ou da bandeira do navio, estabelecendo a observância da normatização existente no país em que se encontra matriculada a embarcação”, afirmou. Essa regra está prevista nos artigos 274, 279 e 281 do Código de Bustamante.
Relação ímpar
Na avaliação do relator, os trabalhadores em navios de cruzeiro que navegam em águas internacionais e nacionais mantêm uma “relação ímpar”, em razão da prestação de serviços perante diversos países e da coexistência de tripulantes de múltiplas nacionalidades em um mesmo navio. Caso prevalecesse a legislação do local de contratação, como pretendido pela assistente de garçom, haveria risco de tratamento diferenciado da tripulação, “em flagrante violação das normas de direito internacional privado e do artigo 178 da Constituição da República”.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT/PE

Regulamento garante pagamento de PLR a aposentada de empresa de telefonia OI

A previsão em norma regulamentar para Participação nos Lucros e Resultados (PLR) integra o contrato de trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a OI S.A. ao pagamento da parcela referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) no período de 2004 a 2011 a uma empregada aposentada. Segundo a Turma, o direito foi assegurado por norma regulamentar e, portanto, passou a integrar o contrato de trabalho.
Admitida em 1966 e aposentada em 1995, a empregada ajuizou a ação trabalhista pedindo o pagamento da participação nos lucros e resultados relativamente ao período de 2004 a 2011 nas mesmas condições asseguradas aos empregados da ativa. Segundo ela, até a privatização, em 2003, a empresa vinha pagando regularmente a PLR aos aposentados. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que ela teria direito apenas à integração da parcela relativa ao exercício em que se aposentou.
Integração
No recurso ao TST, a empregada sustentou que a PLR integrava seu patrimônio jurídico e constituía direito adquirido e requereu a condenação da empresa ao respectivo pagamento.
Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o pagamento da parcela foi garantido desde o acordo coletivo de trabalho de 1969 até 1991, quando foi instituído o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), que estendeu a PLR aos inativos.
Segundo a relatora, o entendimento do TST é que o benefício assegurado aos aposentados por meio do TRCA se incorporou ao contrato de trabalho por força de regulamento e, portanto, não pode ser suprimido. A ministra lembrou que o artigo 468 da CLT impede a alteração unilateral do contrato e que, de acordo com o item I da Súmula 51 do TST, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1492-12.2012.5.09.0008
Fonte: TST

Atos praticados por advogado da Petrobras são válidos mesmo sem cumprir exigências da procuração, decide TST

A decisão segue entendimento do TST sobre a responsabilidade do substabelecente.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade dos atos praticados por um advogado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) que, embora tenha recebido poderes para atuar mediante substabelecimento, não atendia à exigência constante na procuração. A decisão fundamentou-se na jurisprudência do TST, que considera válidos os atos processuais em que o advogado constituído nos autos não tem poderes expressos para delegar a representação a outro (substabelecer).
Procuração
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um empregado contratado pela Tenace Engenharia e Consultoria Ltda. para prestar serviços à estatal na Refinaria Landulfo Alves, na Bahia, e dispensado em 2012 com mais de cem terceirizados. Ao outorgar a procuração ao advogado para atuar na ação, a Petrobras facultou poderes para substabelecer apenas aos titulares das Gerências do Jurídico da empresa. No entanto, o advogado substabeleceu poderes a um gerente de Gestão de Desempenho, que não detinha a qualificação exigida na procuração, que, por sua vez, substabeleceu poderes a um terceiro advogado, que assinou eletronicamente o recurso ordinário.
Irregularidade de representação
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação. Para o TRT, o item III da Súmula 395 do TST, que considera válidos os atos praticados pelo substabelecido ainda que não haja, na procuração, poderes expressos para substabelecer, não abrange situações de expressa proibição, como no caso.
No recurso de revista, a Petrobras argumentou que, de acordo com o Código Civil, a questão referente à irregularidade de representação é própria do contrato de mandato e ocasiona efeitos entre as partes contratantes, como a responsabilidade do substabelecente por prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido.
Responsabilidade
No julgamento do recurso, a Sexta Turma destacou que o entendimento do TST é que a validade dos atos praticados pelo substabelecido, prevista na súmula, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, mas também a hipótese dos autos, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto. Isso porque, de acordo com o colegiado, a inobservância à vedação prevista na procuração acarreta a responsabilidade do advogado que outorgou poderes pelos prejuízos decorrentes da atuação do outro a quem os poderes foram outorgados, mas não há previsão quanto à ineficácia dos atos por ele praticados, conforme dispõe o artigo 667, parágrafo 1º, do Código Civil.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.
Processo: RR-1121-17.2014.5.05.0161
Fonte: TST

Bancária que caiu em golpe por telefone durante o expediente receberá R$20 mil por danos morais

Por ter sido vítima de golpe de estelionatário por telefone durante o expediente, uma empregada da Caixa Econômica Federal receberá indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão é da Vara do Trabalho de Três Corações.
No dia 23 de agosto de 2016, durante horário de expediente, a bancária, que atuava como operadora de caixa, recebeu ligação de um criminoso, exigindo que efetuasse depósitos e transferências de numerário para as contas que ele indicava. Sob grave ameaça do bandido ao telefone, que dizia estar no interior da agência e armado, ela realizou as operações.
Segundo uma testemunha, após a fraude, a própria operadora comunicou ao gerente da agência o que havia acontecido, o que possibilitou o estorno de algumas transferências, com a recuperação de parte dos valores movimentados. As autoridades policiais também foram informadas sobre o golpe, tendo sido lavrado o boletim de ocorrência.
Na esfera administrativa, a CEF concluiu pela responsabilidade civil da bancária diante dos prejuízos causados e pela obrigação de ressarcir os danos. A alegação foi de que a conduta da trabalhadora, classificada como passiva durante a ação criminosa, teria contrariado normas procedimentais e contribuído para o êxito do golpe.
Inconformada, a bancária entrou na Justiça pretendendo a declaração da inexistência de sua responsabilidade civil pelo prejuízo sofrido pela agência. Pediu ainda a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do golpe.
Para o juiz titular da Vara, Júlio Correa de Melo Neto, a pressão psicológica e o pânico advindos das ameaças sofridas fizeram da trabalhadora um instrumento do estelionatário, o que torna inadequada a responsabilização dela pelo dano sofrido pelo banco. Por isso, o magistrado afastou a responsabilidade civil imputada à trabalhadora, reconhecendo que ela não teve culpa nem proveito na ação criminosa. Segundo o juiz, “o risco da atividade econômica pertence ao empregador, o qual deve propiciar aos empregados maior condição de segurança”.
O magistrado lembrou que medidas de prevenção desse golpe só foram tomadas após a ação criminosa. Entre elas, está a retirada do telefone do setor de caixas, a proibição de repasse de ligações telefônicas a esses empregados e maior frequência na divulgação de informações aos funcionários sobre esses atos ilícitos.
Dessa forma, o julgador determinou que o banco se abstenha de cobrar, seja via administrativa ou judicial, quaisquer valores da trabalhadora que tenham relação direta ou indireta com o golpe. E ainda condenou a Caixa ao pagamento de indenização de R$20.000,00, a título de reparação por danos morais. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Fonte: TRT/MG

Mantida indenização a ajudante de cozinha que sofria assédio moral devido a sua opção sexual

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa Hortigil Hortifruti S/A., que solicitava a revisão da sentença que a condenou a pagar R$ 25 mil de danos morais a um ajudante de cozinha que alegou assédio moral devido a sua orientação sexual. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Antônio Teixeira da Silva, que considerou que a empresa é responsável pelos atos de seus empregados no ambiente de trabalho.
O trabalhador afirmou ter sido contratado como ajudante de cozinha, em 11 de abril de 2016, e demitido em 7 de outubro de 2016. Segundo relatou na inicial, seu chefe, o coordenador da cozinha, desde o início do pacto laboral, o tratava com desprezo. Declarou também que, no primeiro mês de trabalho, o superior não lhe dirigia a palavra, apenas lhe passava orientações por meio de outros cozinheiros. Além disso, o trabalhador ressaltou que o chefe sabia de sua opção sexual, costumava se referir a ele como “veado” e tinha o hábito de fazer piadas homofóbicas perto dele. Ainda segundo o trabalhador, ele foi proibido de conversar com os funcionários de outros setores, enquanto seus colegas que trabalhavam na cozinha podiam. Acrescentou que começou a sentir fortes dores no peito, o que o levou a ficar internado um dia no CTI com princípio de infarto e ficar afastado do trabalho por 14 dias. Mencionou que, quando voltou a trabalhar, foi chamado pelo segurança de “boiola” e, em seguida, foi informado de que fora escolhido, dentre todos os funcionários, a usar, pelo período de 15 dias, uma bota experimental que pesava cerca de 1,5 Kg cada. Se tudo corresse bem, a bota seria distribuída para todos os funcionários da rede. O ajudante de cozinha expôs que seu chefe e alguns funcionários faziam piadas com a bota e, além disso, o calçado lhe ocasionou sequelas, o que o fez procurar um hospital com fortes dores. Quando decidiu reclamar da bota, foi despedido pela nutricionista que, de acordo com seu relato, também o perseguia.
A empresa contestou negando que o ajudante de cozinha tenha sofrido assédio moral. Além disso, afirmou que os motivos da acusação são frágeis e que não há provas nos autos. Alegou, ainda, que o depoimento da testemunha do trabalhador não deve ser levado em consideração, porque trata-se de uma funcionária que exercia suas funções na padaria e ia na cozinha de três a quatro vezes por dia para levar pães, portanto, não tinha contato habitual com o ajudante de cozinha. Por outro lado, a empresa destacou que as suas testemunhas trabalham no mesmo local que o ajudante de cozinha atuava e as mesmas afirmaram que nunca presenciaram as supostas ofensas.
Em seu voto, o desembargador José Antônio Teixeira da Silva considerou que, além do tratamento discriminatório, os atestados e prescrições médicas, somados aos depoimentos das testemunhas, comprovam que a saúde do trabalhador sofreu danos. O magistrado acrescentou que o fato de a testemunha do trabalhador ir à cozinha de três a quatro vezes por dia não retira a credibilidade do seu depoimento, pois nada impede que tenha presenciado o tratamento dispensado ao ajudante. Além disso, segundo o relator do acórdão, seu depoimento foi firme, consistente, enquanto os depoimentos das testemunhas da empresa são imprecisos e inseguros quanto aos fatos.
Por último, o magistrado destacou que ficou comprovado nos autos o tratamento absurdo dispensado ao ajudante de cozinha e que a empresa é responsável pelos atos de seus empregados.
A decisão ratificou a sentença e manteve o valor da indenização estipulada pelo juiz Leonardo Saggese Fonseca, em exercício na 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: nº 0100765-17.2017.5.01.0038
Fonte: TRT/RJ

Técnico de informática que teve porta-malas revistado receberá R$ 3 mil por dano moral

Indústria de Bebidas São Miguel (fabricante do refrigerante Goob) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, a um técnico de informática submetido a revista íntima. O ex-funcionário alegou que além da sua mochila pessoal, também eram revistados o porta-malas e o porta-luvas do seu carro. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional da Bahia (TRT5-BA), que reformou sentença da 10ª Vara de Trabalho de Salvador. A empresa ainda pode recorrer.
Em depoimento, o preposto da indústria afirmou “que todos os funcionários passavam por revista visual e que o carro do empregado era fiscalizado visualmente na saída, apenas o porta-malas”. No entendimento do juiz de 1º Grau, a revista visual dos pertences do trabalhador foi realizado de forma impessoal e sem contato físico e não implicou, por si só, ofensa à honra ou à intimidade. “A prática se encaixou dentro do regular exercício do poder de direção e fiscalização do empregador”, ressaltou. Ainda de acordo com o magistrado, no processo não ficou demonstrado qualquer violação à dignidade do funcionário.
Já o relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, ao analisar o recurso do técnico de informática, reconheceu que a prática da revista íntima foi abusiva e extrapolou a autoridade da empresa. “Ficou configurado conduta ilícita e danosa, uma vez que induziu o trabalhador a um sofrimento psicológico, materializado pelo vexame e humilhação”, destacou. O relator ainda explicou que “a revista exercida sem qualquer justificativa ou de forma genérica é prática abusiva pois viola o direito à intimidade e à vida privada, bem como fere o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana”.
No acórdão, o desembargador citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em agravo de instrumento de 2012: “O poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício”.
Processo: n° 0000996-12.2017.5.05.0010
Fonte: TRT/BA

Contribuição fixada em assembleia se aplica a toda a categoria, decide TRT/SP

A assembleia é considerada fonte de anuência prévia e expressa para a instituição da contribuição sindical de toda a categoria, garantido porém o direito de cada trabalhador de se opor à cobrança. Foi esse o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou dissídio envolvendo os empregados e o sindicato patronal da construção civil pesada em São Paulo, validando desconto para todos os trabalhadores, sindicalizados ou não.
Para a Seção de Dissídios Coletivos do TRT-2, a Lei 13.467/17 (mais conhecida como reforma trabalhista) condicionou o desconto da contribuição à autorização prévia, visando compatibilizá-la aos preceitos constitucionais da liberdade sindical.
“Antes vigorava a obrigatoriedade da contribuição sindical pelas mãos do Estado, doravante a contribuição sindical passa a ser voluntária, fixada pela vontade ‘dos que participarem da categoria’ (art, 579,CLT) (…) Foi reconhecida a autonomia coletiva e a soberania da assembleia geral dos trabalhadores, com o poder de fixar contribuição em se tratando de categoria profissional (art. 8º, IV,CF/88) e, permitida a oposição individual do membro da categoria, porque ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado (art. 8º, V,CF/88)”, afirmou a desembargadora-relatora Ivani Bramante.
Em seu voto, a magistrada esclareceu que, a partir do julgamento da ADI 5.794 – que havia declarado a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória –, é lícita sua fixação pela assembleia geral e dever do empregador de efetuar o desconto em folha para todos os membros da categoria, assegurado o direito de oposição individual, vedada qualquer conduta antissindical (seja ela praticada pelo Estado, sindicatos, empregados e empregadores) tendente a tomar, coletar, forçar, induzir, declarações dos empregados de oposição à contribuição.
Para corroborar o julgado, a desembargadora citou, entre outras jurisprudências, convenções coletivas referendadas pelo Tribunal Superior do Trabalho que preveem a cobrança para todos os trabalhadores após autorização em assembleia (autos Pedido de Mediação Pré-Processual – PMPP – 1000356-60.2017.5.00.0000, PMPP 15501-76.2017.5.02.0000 e PMPP 1000191-78.2018.5.00.0000), bem como a Nota Técnica MPT 02/2018, o Inquérito Civil nº 611.2008.04.000/3 da PRT da 4ª Região e o Enunciado nº 38 da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, de mesmo entendimento e que dispõe que o controle do empregador sobre o desconto é incompatível com o art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, por violar a liberdade e autonomia sindical e os princípios de proibição de condutas antissindicais.
Processo nº 1002004-84.2018.5.02.0000
Fonte: TRT/SP

TST determina penhora sobre faturamento de empresa para execução de dívida

O percentual fixado foi de 10%, a fim de não inviabilizar a atividade empresarial.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora de 10% do faturamento mensal bruto da Transit do Brasil S.A. para a execução de sentença favorável a um gerente de contas. O percentual leva em conta outros bloqueios impostos à empresa pela Justiça cível e a necessidade de não comprometimento da atividade empresarial.
Faturamento
A empresa de telecomunicação foi condenada a pagar créditos trabalhistas a um gerente de contas no valor de R$ 351 mil, apurado em julho de 2015. Para a execução da dívida, ofereceu bens à penhora, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) os rejeitou e determinou o bloqueio de 30% do faturamento mensal.
Comprometimento da atividade
Em mandado de segurança, que visa proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade pública, a empresa pediu o cancelamento da ordem de penhora. Alegou que sofria mais três bloqueios em ações julgadas por varas cíveis, circunstância que, no total, comprometeria 90% do seu faturamento mensal e inviabilizaria a continuação de sua atividade econômica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região cancelou a penhora por entender que o bloqueio sobre o faturamento é medida excepcional tomada apenas quando não existirem outros bens suficientes à execução. A decisão se baseou no artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973.
Gradação dos bens
No exame do recurso ordinário do gerente de contas, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, conforme a Súmula 417 do TST, a penhora em dinheiro não ofende direito líquido e certo da executada quando a execução é definitiva. Também destacou que a penhora obedeceu à gradação dos bens sujeitos a bloqueio (artigo 655 do CPC). E, em relação à norma do artigo 620, alertou que o princípio da efetividade da execução e a plena garantia de satisfação do crédito trabalhista prevalecem sobre o princípio da execução menos gravosa ao devedor.
Penhoras simultâneas
A ministra, no entanto, votou no sentido de reduzir a penhora para 10% sobre o faturamento mensal bruto da empresa, excluído da base de cálculo o valor destinado à folha de pagamento de pessoal. O bloqueio determinado anteriormente pelo juízo cível motivou a redução.
De acordo com a relatora, se juízos de competências diversas determinam penhoras quase simultâneas sobre o faturamento da empresa, deve-se observar a ordem cronológica de solicitação. Na época do bloqueio relativo ao gerente, só havia uma penhora cível contra a Transit, de 30% sobre o faturamento. Considerando apenas as duas, a relatora destacou que a constrição seria de 60%. “A soma significa um percentual muito alto, que se revela, objetivamente, suficiente a comprometer a atividade da empresa”, concluiu. Com base na Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-2, a qual permite a incidência de penhora sobre o faturamento desde que o percentual não comprometa o desenvolvimento regular da atividade empresarial, a ministra votou pela redução.
Por maioria, os integrantes da SDI-2 acompanharam o voto da relatora. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Luiz Ramos, que negava provimento ao recurso; Renato de Lacerda Paiva e Lelio Bentes Corrêa, que fixavam a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos da empresa; e Douglas Alencar Rodrigues, que votou no sentido de aplicar a penhora de 10% sobre o lucro líquido operacional.
A Transit apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RO-1001761-48.2015.5.02.0000
Fonte: TST

Empresa é obrigada a garantir segurança de veículos dos empregados em estacionamento próprio, decide TRT/MG

A 5ª Turma do TRT-MG manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que garantiu ao empregado de uma empresa de importação e exportação o direito de receber uma indenização por danos materiais devido ao roubo da motocicleta dele, que estava estacionada no pátio do empregador. É que, pelo Código Civil brasileiro, se a empresa criou um pátio, devidamente delimitado, para estacionamento de veículos de seus empregados e de terceiros, ela assumiu a obrigação, como depositária, de garantir a segurança dos bens de quem o utilizava.
O trabalhador conta que, em abril de 2016, teve sua motocicleta Yamaha/YBR 125K furtada dentro do estabelecimento que era disponibilizado aos empregados pela empresa. O veículo foi localizado em maio de 2016, mas, segundo alegou, em péssimas condições, motivo pelo qual ele requereu judicialmente o ressarcimento do dano moral e material dos prejuízos sofridos.
A empresa, por sua vez, negou a existência de responsabilidade, sob o fundamento de que o estacionamento era aberto ao público. Mas, na avaliação do desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator do caso, as provas do processo demonstraram que a moto estava estacionada nas dependências da empresa, e não em via pública, e que o local era cercado, permitindo o estacionamento de veículos, não apenas de terceiros, mas também dos próprios empregados.
Segundo a Súmula 130 do STJ, o estabelecimento comercial responde civilmente perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, porque assume a guarda do automóvel, sendo irrelevante a gratuidade do serviço prestado. E, de acordo com o julgador, esse entendimento deve ser aplicado analogicamente ao trabalhador. Também o artigo 629 do Código Civil prevê que “o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.
Por esses fundamentos, o desembargador manteve a indenização por danos materiais, fixada pela sentença em R$ 2 mil. A indenização levou em conta o boletim de ocorrência, em que constam “avarias de tanque amassado, faltando a tampa do combustível, carenagem traseira, retrovisor esquerdo, manete da embreagem quebrada e lentes das setas quebradas”. Quanto ao dano moral, o valor também foi fixado em R$ 2 mil. Para o desembargador, “o furto causou perturbação e abalo emocional ao autor ao ver subtraída sua motocicleta”.
Processo: (PJe) 0012223-82.2016.5.03.0044 (RO)
Acórdão em 17/10/2018
Fonte: TRT/MG

Empresa que apresentou registro de ponto válido não precisa pagar horas extras alegadas por trabalhador, decide TRT/RS

Após alegar a realização de horas extras em sua jornada de trabalho, um inspetor de segurança falhou em provar que a carga horária desempenhada era distinta daquela para a qual foi contratado. A empresa apresentou registros de ponto considerados idôneos e consistentes com a jornada laboral esperada, invertendo para o trabalhador a necessidade de comprovar sua versão dos fatos, ônus do qual ele não se desvencilhou. O acórdão da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou nesse aspecto a sentença da juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
O instituto da inversão do ônus da prova, vigente na Justiça do Trabalho, faz recair sobre o empregador a obrigação de demonstrar que são falsas as alegações feitas pelo reclamante, uma vez que este último é hipossuficiente (mais vulnerável e com menos recursos do que a empresa). Para provar sua inocência, a reclamada conta com a documentação produzida e mantida durante a vigência do contrato de trabalho, a exemplo de comprovantes de pagamento, guias de recolhimento de FGTS e folhas ponto. Caso esses documentos sejam devidamente apresentados, retorna ao trabalhador a responsabilidade de demonstrar eventual falsidade em algum deles.
A decisão da 1ª turma reforça a importância de o empregador manter registros completos e sempre atualizados de seus trabalhadores. Tais documentos são, muitas vezes, a forma mais simples e direta de comprovar a falsidade de uma alegação. Conforme apontou o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, os registros apresentados incluíam até mesmo a realização eventual de horas extras, bem como o correto pagamento das jornadas extraordinárias nos meses em que foram empreendidas. “Tendo em vista que a reclamada anexou aos autos os registros de ponto, os quais consignam horários variáveis de jornada e, por isso, constituem prova pré-constituída em princípio válida, cabia ao reclamante comprovar que tais documentos não registravam a real jornada de trabalho desempenhada”, explicou. “Era do reclamante o ônus de produzir prova sobre a inidoneidade dos registros de horários anexados aos autos, o que não realizou”, complementou o magistrado. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Laís Helena Jaeger Nicotti. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT/RS


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat