A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso da Renascer Cooperativa de Trabalho LTDA. e do Município de Mesquita. Eles requereram reforma da sentença que os condenou a reconhecer vínculo empregatício e pagar verbas rescisórias a uma trabalhadora por fraude em sistema cooperativo de trabalho. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes.
Na Justiça do Trabalho, a obreira – que prestava serviços de enfermagem ao Município de Mesquita – alegou que, embora constasse como cooperativada, sua relação de trabalho se enquadrava em todos os requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), tais como pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade. Sem ser reconhecida como empregada, reivindicou o reconhecimento de vínculo e o pagamento das verbas rescisórias.
Sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu considerou o pedido da trabalhadora parcialmente procedente. O juízo entendeu que a atividade desenvolvida não guardava qualquer traço de autonomia e adequação ao espírito do trabalho associativo/societário. Por isso, reconheceu a existência de relação empregatícia direta, determinando a anotação da carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com admissão em 20 de agosto de 2013 e saída em 2 de janeiro de 2017, no cargo de enfermeira, e remuneração mensal de R$ 2,6 mil.
A cooperativa se defendeu, afirmando serem inverídicas as alegações da associada de que, na prática, trabalhava para a sociedade, visto que a mesma não foi em nenhum momento obrigada a se filiar á entidade. Seu ingresso nos quadros da cooperativa teria se dado por livre manifestação de vontade. O Município de Mesquita, tomador dos serviços prestados pela trabalhadora, e responsável subsidiário, aderiu adesivamente ao recurso.
Seguindo o artigo 4º da Lei nº 5.764/71, que dispõe que as cooperativas são constituídas para prestar serviços a seus associados, o relator não encontrou nos autos qualquer indício de que a trabalhadora usufruísse de vantagem ou benefício prestado pela cooperativa. “É patente que a reclamada lucrava com a colocação de mão-de-obra terceirizada em postos de trabalho junto a seus ‘clientes’, razão porque deve ser mantida a referida decisão que reconheceu a relação de emprego formada com a reclamante”, determinou o desembargador relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: nº 0100577-42.2017.5.01.0226
Fonte: TRT/RJ
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/RS defere integração de valores de vale-transporte e vale-alimentação a salário de operário
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu a integração, ao salário de um operador de retroescavadeira, de R$ 500,00 mensais pagos pelo empregador a título de vale-transporte e vale-alimentação. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O entendimento na primeira instância foi de que os benefícios eram fornecidos para o trabalho e não pelo trabalho, o que evidencia a natureza indenizatória das parcelas e impede a sua integração ao salário.
Ao analisar o recurso interposto pelo autor contra a sentença, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Reck, entendeu diferente do julgador de origem. Em relação ao vale-transporte, a magistrada destacou que os recibos juntados no processo não informam a cota de participação do empregado no benefício. “Além disso, a forma como procedido o pagamento pela ex-empregadora, em montante em dinheiro, sem distinção em relação aos valores alcançados a título de vale-alimentação, impede que os valores sejam devidamente apurados”, sublinhou a desembargadora. Nesse contexto, a magistrada presumiu que os valores pagos em dinheiro visaram, na verdade, a mera contraprestação ao trabalho. Por essa razão, entendeu devida a sua integração ao salário.
Quanto ao vale-alimentação, a desembargadora Beatriz considera que a parcela possui nítida natureza salarial, conforme disposto no artigo 458 da CLT. Nesse sentido, frisou a magistrada, também é a orientação da jurisprudência dominante, traduzida na Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais”. Beatriz ressaltou que a natureza salarial da alimentação somente pode ser afastada quando o empregador comprova sua regular inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que não ocorreu no processo. O valor mensal de R$ 500,00 para as parcelas foi considerado razoável pela relatora, sendo acolhido.
A integração dessa parcela ao salário terá reflexos, para o reclamante, nos pagamentos de adicional de periculosidade, horas extras, 13º salário, férias com adicional de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%.
O processo, que também envolve outros pedidos, já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.
Fonte: TRT/RS
Juiz defere incorporação de gratificação recebida descontinuamente por mais de 10 anos antes da reforma
Um empregado dos Correios teve reconhecido na Justiça o direito de incorporar ao salário a gratificação que recebeu, por mais de 10 anos, pelo exercício da função de chefia. O juiz Neurisvan Alves Lacerda, da Vara do Trabalho de Januária-MG, aplicou ao caso o princípio constitucional do direito adquirido. É que o direito do empregado havia se consolidado antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (em 11/11/2017), que autorizou a supressão da gratificação de função paga aos empregados por mais de 10 anos. Anteriormente, a Súmula 372, I, do TST, orientava no sentido da não retirada da gratificação paga por esse período, como forma de resguardar a estabilidade financeira do empregado. Embora a gratificação tenha sido paga de forma descontínua, isso não afastou o direito do empregado.
O trabalhador ingressou nos quadros dos Correios em 1996, após ser aprovado em concurso público para o cargo de carteiro. Desde 2002, recebia gratificação pelo exercício das funções de chefia/gerência. Mas, em janeiro de 2017, após retornar de um período de afastamento para tratamento de saúde, ele foi readaptado para a função de auxiliar administrativo, quando, então, perdeu a gratificação.
Em sua decisão, o juiz aplicou a Súmula 372, I, do TST, que vigorava antes da reforma trabalhista e que não permitia a supressão da gratificação paga ao empregado por mais de 10 anos pelo exercício de função de confiança ou cargo comissionado, mesmo que, sem justo motivo, o empregado deixasse o cargo de confiança e voltasse ao cargo efetivo, exatamente como ocorreu no caso.
O magistrado ressaltou que a Lei no 13.467/2017 acrescentou um segundo parágrafo ao artigo 468 da CLT, suprimindo a incorporação da gratificação ao salário do empregado, independentemente do tempo de exercício na função. Entretanto, conforme esclareceu o juiz, no caso, a situação jurídica do trabalhador já havia se consolidado antes da entrada em vigor da nova legislação. Ou seja, ele já tinha adquirido o direito à incorporação da gratificação de função ao salário, em razão do decurso do prazo decenal previsto na Súmula 372 do TST. Para o juiz, prevalece, no caso, o respeito ao princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição).
O julgador ainda explicou que o fato de a gratificação ter sido paga ao empregado de forma descontínua não exclui o direito à incorporação. “A intermitência não afasta a aplicação do princípio da estabilidade financeira no caso dos autos, porque o exercício das funções de confiança ou cargos comissionados se deu de modo habitual, repetindo-se ao longo dos anos, de 2002 até outubro de 2015, ainda que de forma descontínua”, destacou. Para o magistrado, a habitualidade e a repetição das designações, por prazo superior a 10 anos, garantiram ao trabalhador um patamar salarial superior ao do seu cargo efetivo.
Por essas razões, a sentença determinou a incorporação da gratificação ao salário do empregado, pela média paga no período contratual, devendo ser pagas ao trabalhador as diferenças salariais apuradas desde novembro/2015 (quando houve a supressão da gratificação). O réu apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010384-31.2018.5.03.0083 (RO)
Sentença em 05/11/2018
Fonte: TJ/MG
Empresa de tecnologia pagará horas extras por suprimir intervalo intersemanal
O intervalo é a soma do descanso semanal de 24h com o intervalo interjornada de 11h.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Hewlett Packard Brasil Ltda. ao pagamento de horas extras a um técnico de manutenção que não havia usufruído de 35 horas contínuas de descanso entre semanas de trabalho. O intervalo intersemanal resulta da soma do intervalo interjornada de 11 horas com o descanso semanal de 24 horas.
Violação
Na reclamação trabalhista, o técnico informou que sua jornada era das 8h às 17h, mas sustentou que a empresa havia descumprido o artigo 66 da CLT, que garante o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início de outra. Disse, ainda, que trabalhava também aos sábados, domingos e feriados, em violação ao artigo 67, que prevê descanso semanal mínimo de 24 horas.
Amparo legal
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar o recurso do empregado, assinalou que o artigo 67 não trata de intervalo propriamente dito, mas de repouso semanal, previsto também no artigo 1º da Lei 605/49. Para o TRT, a soma do intervalo interjornada com o descanso semanal é, de fato, 35 horas, “ mas isso não significa, em absoluto, haver amparo legal para se invocar ‘intervalo’ de 35h”.
No entendimento do Tribunal Regional, a supressão do descanso semanal não acarreta a condenação ao pagamento de horas extras. “As horas de trabalho prestadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas com dano ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para o descanso entre jornadas é que garantem o direito a horas extras com o respectivo adicional”, registrou. “A apuração desse intervalo terá início após o término da jornada anterior, seja normal ou extraordinária”.
Intervalo intersemanal
Ao examinar o recurso de revista do técnico, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a reunião das duas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito assegura o direito do empregado às horas extras equivalentes ao tempo suprimido, conforme orienta a Súmula 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), “sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado”. Para a ministra, melhor interpretação dos artigos 66 e 67 da CLT é que a lei pretendeu desestimular o trabalho no período destinado a descanso, “sobretudo visando à preservação da saúde do trabalhador”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-255-38.2012.5.09.0041
Fonte: TST
Empregador tem responsabilidade por acidente com moto apesar da culpa de terceiro
A exposição de motociclista à atividade de risco motivou a responsabilização.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Back – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. pelo acidente de moto que lesionou um vigilante durante ronda. Como a atividade profissional é considerada de risco, os ministros concluíram que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador de reparar os danos causados ao empregado. Em outro processo, o eventual ressarcimento da indenização pode ser cobrado de quem causou o infortúnio.
Acidente de moto
O vigilante caiu da moto quando ia verificar o disparo de alarme numa empresa cliente e se chocou com restos de obra numa rodovia federal no interior de Santa Catarina. Ele fraturou a clavícula e o úmero e, sem condições de retornar às atividades, foi aposentado por invalidez. Na reclamação trabalhista, pediu a responsabilização do empregador e o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.
Culpa de terceiro
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ao considerar que a culpa exclusiva pelo acidente foi da empresa responsável pela obra, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o TRT, como a culpa exclusiva de terceiro é incontroversa, não há motivo para condenar a Back, pois o evento que resultou no acidente “não tem relação com alguma conduta patronal”.
Responsabilidade
Na análise do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o TST, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, entende que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, risco aos direitos do empregado. É o caso, segundo ele, do serviço que demanda uso de motocicleta, considerado perigoso nos termos do artigo 193, parágrafo 4º, da CLT.
Ressarcimento
De acordo com o ministro, se a atividade é de risco e ocorre um acidente, o empregador deve indenizar a vítima e, depois, pode buscar o ressarcimento do valor pago a título de indenização com o culpado. “O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime o empregador da responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados quando o infortúnio é decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas”, explicou.
Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Timbó (SC) para julgar, com essa perspectiva, os pedidos de indenização.
Processo: RR-729-60.2010.5.12.0052
Fonte: TST
Devedor terá CNH apreendida até quitar dívida, decide TJ/RS
Os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS decidiram pela apreensão da Carteira Nacional de Habilitação de um homem que há 15 anos adia o pagamento de uma dívida.
Caso
A autora da ação, uma idosa, tenta desde 2004 buscar seu crédito. A decisão da magistrada, em primeira instância, foi por recolher a CNH do devedor, diante dos seguintes argumentos: ¿…os meios de efetivar o direito da credora já foram esgotados nos autos, pois houve diversas tentativas de penhora, seja via mandado, seja via Bacenjud e Renajud. Além de esgotar os meios de encontrar os bens do devedor, verifica-se que houve reconhecimento de sucessão de empresas, ou seja, o devedor tenta se esquivar de sua obrigação, criando diversas empresas, as quais, por sua vez, não são encontradas e não possuem bens. Para a Juíza, as atitudes do devedor demonstraram que ele não tinha interesse em quitar seus débitos¿.
A Juíza de Direito também afirmou que ele leva uma vida confortável, com carro e viagens ao exterior. E para não quitar o débito, usaria manobras, como abrir sucessivas empresas, inclusive em nome de familiares, para dificultar a penhora e ocultar seus bens.
Ela determinou a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, visto que pelas atitudes do devedor, a única forma de fazer ele pagar seria a imposição de medidas coercitivas mais drásticas e excepcionais.
Ele recorreu contra a determinação de suspensão da sua CNH alegando que a medida atinge sua liberdade de locomoção, causando prejuízo, já que precisa dirigir para trabalhar. E ainda acrescentou que a autora da ação não esgotou os meios para localização de bens penhoráveis.
Acórdão
O relator do Acórdão, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, assinalou que o devedor se esquiva da sua obrigação, mas, ao mesmo tempo, viaja para o exterior, demonstrando total desprezo em relação à dívida contraída, não esboçando a menor iniciativa em saldá-la, seja a curto, médio ou longo prazo. E isso vem acontecendo há anos.
O Desembargador também citou ação de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra o devedor, onde foi reconhecida a sucessão empresarial, para esclarecer que a intenção do executado era mais furtar-se à satisfação da dívida com a autora desta ação do que apresentar alguma alternativa para compor o litígio que acabou por se instaurar.
E quanto ao argumento da defesa do devedor, de que não haviam sido esgotadas as tentativas de bens do executado, o magistrado afirmou que esse fundamento está à beira de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça. Para o magistrado, esta afirmação constitui, em última instância, deslealdade processual do devedor
O Desembargador também citou que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.
Por fim, ele concluiu que, ao que parece, o devedor tem condições de cumprir a obrigação, mas não o faz por motivos diversos daqueles financeiros. Isso, na opinião dele, autoriza a aplicação da medida atípica de suspensão da CNH como meio coercitivo.
Assim, a liberação da CNH fica condicionada, no mínimo, à apresentação de proposta concreta e efetiva da satisfação da dívida, ouvindo-se para tanto a agravada, previamente.
Sobre o direito de ir e vir, o relator observou que a adoção desta medida extrema, embora excepcional, não viola esse direito, pois se ele necessitar se descolar para o trabalho, poderá fazer por outros meios, que não a condução de veículos.
O magistrado entendeu que a medida deve ser suficientemente rígida, a ponto de ter força persuasiva capaz de constranger o devedor a empregar seus recursos financeiros, que ficaram claros pelos elementos de prova que constam no processo, para satisfazer a dívida.
Assim determinou que seja comunicado o DETRAN a respeito da apreensão da CNH, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
A Desembargadora Mylene Maria Michel e o Desembargador Eduardo João Lima Costa acompanharam o voto do relator.
Processo: nº 70079554887
Fonte: TJ/RS
Servidora que ajuizou dois processos com o mesmo objetivo deve pagar multa por litigância de má-fé
Uma servidora do município de Sapucaia do Sul deve pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 3 mil, além de arcar com as custas do processo. A condenação ocorreu porque ela ajuizou duas ações no mesmo ano, com os mesmos objetivos, embora com argumentos diferentes em cada processo. A conduta foi considerada abusiva pela juíza Neusa Líbera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho do município. Esse entendimento foi confirmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Dois advogados envolvidos nos processos também foram condenados e devem arcar de forma solidária com a multa, cujo valor deve ser revertido à União, pela movimentação indevida do Poder Judiciário.
De acordo com informações do processo, a servidora atua na Secretaria de Educação do município e recebia função gratificada desde 2005. A gratificação foi suprimida em novembro de 2016, o que levou a trabalhadora a ajuizar ação na Justiça do Trabalho em 2017 para anular a supressão, sob o argumento de que a retirada da função ocorreu em período eleitoral, o que seria proibido por lei. O pleito foi considerado improcedente.
No mesmo ano, a trabalhadora ajuizou outro processo, dessa vez sob o argumento de que continuava exercendo as mesmas atividades que exercia antes de ficar sem função. Portanto, pleiteou também a anulação da supressão e a incorporação do benefício ao seu salário de servidora.
Ao analisar esse último processo, a juíza observou que a gratificação recebida pela servidora era de cunho político e não tinha relação com as atividades desempenhadas, como prevê uma lei do Município. Por outro lado, como explicou a juíza na sentença, se a trabalhadora continuasse a exercer atividades ligadas à função gratificada mesmo após a supressão, deveria ter exposto essa situação já no primeiro processo ajuizado, o que não ocorreu. Por meio de provas testemunhais, a magistrada também chegou à conclusão de que as tarefas desenvolvidas pela reclamante foram sempre as mesmas, independentemente do recebimento ou não de gratificação.
Diante desses fatos, a juíza, além de considerar improcedente a ação, decidiu aplicar multa por litigância de má-fé à autora do processo e a dois advogados envolvidos. “Esse fato de ajuizamento de diversas demandas para cada empregado, sem justificativa, é corriqueiro pelos procuradores da reclamante que tem sido cansativamente repreendidos e advertidos para que atentem aos princípios da celeridade e economia processuais”, frisou a magistrada. “(…) o ajuizamento de diversas ações de um mesmo empregado viola diretamente tais princípios, além de configurar o abuso no direito de petição”, afirmou.
Descontentes com esse entendimento, os advogados e a reclamante recorreram ao TRT-RS, mas os desembargadores da 1ª Turma optaram por manter a sentença. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Laís Helena Jaeger, a penalidade aplicada pela juíza é compatível com o Código de Processo Civil, que prevê como uma das possibilidades de litigância de má-fé o proceder temerário na tramitação dos processos. Além disso, conforme observou a relatora, o CPC também permite ao juiz, seja de ofício ou por meio de requerimento, a aplicação da multa quando detectar fraude ou abusividade no ajuizamento de ações. “Não pode a parte reclamante vir a Juízo, a fim de obter vantagens financeiras, ajuizando diversas demandas, sem justificativa, movimentando, assim, a já sobrecarregada máquina do Judiciário, além de desrespeitar os deveres de parte no processo”, concluiu a magistrada.
O entendimento da relatora foi unânime na Turma Julgadora. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS
TRT/GO diz não caber Mandado de Segurança quando houver recurso adequado para questionar decisão
Quando houver recurso adequado para questionar decisão não cabe a impetração de mandado de segurança. Com esse entedimento, fixado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 do TST, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) negou provimento a um agravo em mandado de segurança (MS) e manteve decisão que indeferiu a petição inicial do MS.
Uma empresa que arrematou um imóvel em um leilão, impetrou mandado de segurança para questionar decisão judicial do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a perda de sinal da arrematação caso não houvesse o pagamento à vista do arremate. A empresa alegava que não poderia haver a perda do sinal, uma vez que a arrematação não tinha sido homologada.
O relator, desembargador Welington Peixoto, ao analisar o MS, indeferiu o pleito por entender que a decisão da 13ª VT poderia ser impgunada por meio de um agravo de petição. Para tentar reverter esse indeferimento, a empresa recorreu por meio de um agravo alegando que não poderia propor uma agravo de ptição por não ter formado a relação processual.
Agravo
O relator, desembargador Welington Peixoto, destacou inicialmente que a decisão agravada foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos existentes nos autos e a manteve. Ele salientou que o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia indeferiu o pedido da empresa recorrente que pretendia obter parcelamento do pagamento do valor da arrematação de um imóvel. A magistrada também determinou o pagamento à vista e a perda do sinal caso não houvesse o pagamento.
Na decisão mantida, o desembargador Welington Peixoto observou que o mandado de segurança é um instrumento constitucional, previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República de 88, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009. Ele explicou que o mandado de segurança pode ser utilizado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, na situação em que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Em seguida, o relator destacou que “não se dará mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”, além de o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já ter pacificado o entendimento de que “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido” (OJ nº 92 da SBDI 2). A Súmula 267 do STF sedimentou entendimento no mesmo sentido.
Welington Peixoto ressaltou que, diferentemente do afirmado pela empresa, a decisão da 13ª VT pode ser agravada por meio de petição, pois ela é terminativa de eventual direito ao parcelamento da arrematação. “Ademais, não há necessidade de homologação da arrematação para que o impetrante possa interpor agravo de petição, porquanto o ordenamento jurídico admite a interposição de recurso por terceiro prejudicado. Destarte, tem-se que o impetrante utiliza da presente ação mandamental como sucedâneo de recurso não interposto, o que não é possível admitir”, afirmou o relator.
“Verifico que o ato coator considerou que o arrematante não apresentou proposta escrita de arrematação antes do início do leilão, como previsto no CPC. E, embora o impetrante alegue que manifestou o interesse no parcelamento da arrematação antes do início do leilão, não apresentou nenhuma prova acerca do alegado, inexistindo, portanto, prova pré-constituída acerca do direito pleiteado”, considerou o desembargador. Ele esclareceu que, na situação analisada, a garantia do juízo é dispensável para discutir a validade da arrematação, já que a discussão diz respeito à perda do sinal ofertado em leilão. “Sendo assim, uma vez que não veio aos autos nenhum elemento capaz de modificar a decisão impugnada, nego provimento ao agravo regimental”, finalizou o relator ao encerrar seu voto.
Processo: 00109795-15.2018.5.18.0000
Fonte: TJ/GO
Juíza reconhece comodato gratuito e afasta vínculo de emprego entre caseiro e proprietário de sítio
O comodato é uma espécie de contrato civil em que se empresta a alguém um bem infungível (que não pode ser substituído). O comodato pode ocorrer de forma escrita ou apenas verbal e está regulamentado nos artigos 579 a 585 do Código Civil. Assim, quando um proprietário empresta uma casa para servir de moradia para uma pessoa e sua família, de forma gratuita, ou seja, sem a cobrança de aluguel, estamos diante de um exemplo de comodato.
E foi justamente essa a situação com que se deparou a juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, ao negar o vínculo de emprego pretendido pelo autor de uma ação trabalhista. Ele alegou que trabalhava como caseiro para o proprietário do imóvel no qual residia com sua família. Mas a juíza constatou que entre ambos, na realidade, não havia contrato de trabalho, mas sim contrato de comodato gratuito de imóvel rural (chácara).
O autor da ação disse que, por nove meses, exerceu a função de caseiro no sítio do réu, tendo ajustado a remuneração mensal de um salário-mínimo. Salário esse que nunca chegou a receber, tendo sido injustamente dispensado pelo patrão, sem pagamento de qualquer verba rescisória. Pediu que o réu fosse condenado a anotar a CTPS e a lhe pagar os direitos trabalhistas devidos pelo vínculo de emprego. Mas, ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a realidade era outra.
Tendo em vista que o réu negou a prestação dos serviços, sob a alegação de que apenas emprestou o imóvel para moradia do autor e sua família, através de comodato gratuito, a juíza ressaltou que cabia ao autor da ação demonstrar a presença dos fatos característicos da relação empregatícia (prestação subordinada e habitual de serviços mediante remuneração). Mas desse ônus ele não se desincumbiu. Ao contrário, conforme destacou a magistrada, o próprio autor, em depoimento, reconheceu a existência do comodato, ao afirmar que, inicialmente, combinou com o réu de arcar com metade das contas de água e luz, mas depois, desfez a tratativa para residir na propriedade de forma totalmente gratuita.
“Portanto, a partir da prova dos autos, percebe-se que inexistiram os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT”, arrematou a juíza, rejeitando todos os pedidos formulados na ação. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010935-49.2018.5.03.0135 (RTSum)
Sentença em 21/12/2018
Fonte: TRT/MG
Substituição de empresa concessionária de serviço público não basta para configurar sucessão trabalhista, decide TRT/MG
O fato de uma empresa ter perdido a concessão de serviço público de transporte não basta para caracterizar a sucessão trabalhista em relação à empresa que a substituiu no contrato de concessão. Foi o que decidiu a 8ª Turma do TRT-MG ao rejeitar o recurso de uma empresa devedora numa ação trabalhista.
No caso, a empresa havia firmado contrato com a Secretaria Estadual de Transporte (Setop), mas, posteriormente, perdeu a concessão do serviço público. Ela foi condenada a pagar o crédito trabalhista que estava sendo executado na ação, mas pretendia que as duas empresas que a substituíram no contrato de concessão fossem responsabilizadas pelo pagamento, alegando a existência de sucessão. Entretanto, teve o pedido negado pelo juiz de primeiro grau, o que foi mantido pela Turma revisora.
A tese da empresa era de que a concessão de serviço público era o principal bem a compor o seu fundo de comércio, o qual foi transferido para as novas concessionárias do serviço público, por meio da Resolução SETOP nº 25, de 26 de junho de 2009. Sustentou que esses fatos seriam suficientes para a configuração da sucessão trabalhista perante as empresas que a substituíram.
Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, que atuou como relator do recurso da empresa, ressaltou que, no Direito do Trabalho, a sucessão do empregador decorre da alteração na estrutura jurídica ou na propriedade de uma empresa, resultando na transmissão de direitos e na assunção de débitos relativos ao vínculo de emprego, nos termos dos artigos 10 e 448, ambos da CLT. Dessa forma, como explicou o julgador, a sucessão trabalhista existe apenas quando há a transferência de uma unidade econômica, ou de parte dela, de um titular para outro, ou a alteração na estrutura jurídica de uma empresa anteriormente constituída com a continuidade do empreendimento econômico, hipóteses que ocorreram no caso.
“O simples fato de a Agravante ter perdido a concessão de serviço público de transporte não caracteriza, por si só, sucessão trabalhista em relação às empresas que a substituíram em contratos supervenientes firmados com a Administração Pública”, destacou o desembargador em seu voto.
Além disso, pela prova documental, o relator pôde observar que o contrato de concessão de transporte público intermunicipal celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais e a empresa devedora terminou em 2009. E, no caso, não se demonstrou qualquer transferência da devedora para as outras empresas, seja de patrimônio ou de instalações, de forma a satisfazer as dívidas trabalhistas. “Não há ainda evidências nos autos de que tenha havido incorporação empresarial caracterizadora da alegada sucessão”, frisou o desembargador.
Contribuiu para o entendimento do relator, acolhido pela Turma, o fato de não ter sido apresentada no processo qualquer forma de ajuste prevendo a transferência da concessão de transporte público da empresa devedora para as outras empresas, já que a alteração do titular do direito de exploração econômica do serviço público se deu exclusivamente por ato administrativo do Poder Público estadual (Resolução SETOP nº 25, de 26 de junho de 2009).
Processo: 00080-2015-035-03-00-5 (AP)
Acórdão em 20/11/2018
Fonte: TRT/MG
5 de agosto
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