Uma companhia aérea foi condenada a reintegrar um empregado que adquiriu doença profissional em razão do exercício das funções. O trabalhador exercia o cargo de agente de bagagem, carregando malas extremamente pesadas, o que exigia muito esforço físico, movimentos repetitivos e posturas inadequadas. A decisão foi da 4a Turma do TRT-MG, que manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, cidade da região metropolitana de Belo Horizonte.
O empregado foi dispensado sem justa causa e, no curso do aviso prévio, foi diagnosticado com hérnia de disco, doença que ele atribuiu ao trabalho executado. Já a empresa sustentou que não foi comprovada a relação entre a doença ocupacional e as atividades exercidas.
Para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do caso, ficou provado, em laudo pericial, que, quando o empregado foi dispensado, já estava incapacitado para as suas atividades profissionais. De acordo com a magistrada, a empresa não poderia dispensar o empregado, mesmo que não se tratasse de doença ocupacional. “Não é possível convalidar a dispensa, quando verificada a ausência de aptidão plena laboral no ato da demissão. Independentemente da causa da doença do empregado, o que importa é a falta de condições para o trabalho”, destacou.
No entendimento da relatora, a empresa estava impedida de romper o contrato de trabalho naquele momento, diante do estado de saúde do empregado. “Conforme prevê o artigo 187 da CLT, a empresa incorreu em abuso de direito”, enfatizou.
A juíza fez questão de ressaltar que, embora o empregador possa dispensar o empregado sem justa causa, esse direito não é absoluto, pois deve ser exercido em harmonia com os princípios da dignidade humana, da valorização do trabalho, da não discriminação e da função social da empresa.
Pelo laudo, a perita concluiu que o empregado apresentava redução parcial e temporária de trabalho, estando inapto para atividades braçais. Para a julgadora, cabia à empresa fornecer condições plenas de trabalho quanto à segurança e à ergonomia, considerando que as atividades desempenhadas exigiam esforço físico. Ela frisou que a companhia não comprovou a adoção de medidas de proteção. Já as testemunhas deixaram claro que não havia técnico de segurança do trabalho acompanhando a prestação dos serviços.
Dessa forma, a relatora manteve a sentença que anulou a dispensa e determinou a reintegração do agente de bagagem ao quadro de empregados, observadas as mesmas condições vigentes à época da dispensa, inclusive quanto ao plano médico-hospitalar.
Processo: (PJe) 0012220-80.2016.5.03.0092
Disponibilização: 03/08/2018
Fonte: TRT/GO
Categoria da Notícia: Trabalhista
Mantida justa causa de trabalhador que bloqueou acesso à empresa durante greve
O reclamante buscava a reforma da sentença, mas teve seu recurso rejeitado pela Primeira Turma do TRT11
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a demissão por justa causa de um vigilante que bloqueou com um carro forte o portão da empresa Prosegur Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança, impedindo o acesso dos demais empregados e a saída de veículos durante manifestação grevista.
Os desembargadores entenderam que o trabalhador violou o art. 6º, § 3º da Lei 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve. Segundo o dispositivo legal, as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não podem impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Nos termos do voto da desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque, o colegiado rejeitou o recurso do reclamante, que buscava a anulação da justa causa aplicada em decorrência da falta grave cometida em 15 de julho de 2014. A decisão já transitou em julgado, ou seja, não pode mais ser modificada.
O autor ingressou com reclamação trabalhista alegando que a demissão seria arbitrária porque, na época, era membro de conselho fiscal de sindicato de sua categoria, razão pela qual teria direito à estabilidade sindical. Ele trabalhou para a reclamada de março de 2004 a julho de 2014, em Manaus (AM).
Na petição inicial, foram apresentados os pedidos de anulação da justa causa, pagamento de verbas rescisórias decorrentes da reversão para dispensa imotivada, indenização do período de estabilidade sindical com reflexos em 13º salário e FGTS, indenização por danos morais, concessão de carta de referência, horas extras por serviço aos domingos e feriados com as repercussões legais, além de honorários advocatícios. Foi atribuído à causa o valor de R$ 154.807,82.
Posteriormente, o reclamante desistiu do pleito indenizatório decorrente de estabilidade sindical. Em outro processo já transitado em julgado (cuja decisão não pode mais ser alterada), ele havia requerido o reconhecimento do direito à estabilidade e reintegração no emprego, mas seus pedidos foram julgados improcedentes com base no entendimento de que membro de conselho fiscal não tem direito à garantia assegurada as dirigentes sindicais.
Conduta afrontosa
Inconformado com a manutenção da justa causa aplicada, o autor recorreu da sentença proferida pelo juiz substituto Alexandro Silva Alves, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, e alegou que ao longo de dez anos de serviço nunca sofreu qualquer punição e que a empresa sequer teria observado o princípio da gradação das punições disciplinares.
Em sua defesa, a Prosegur alegou que a conduta do empregado foi extremamente grave, pois causou desordem, tumulto e prejuízos, colocando em xeque sua credibilidade perante os clientes.
Ao analisar os autos, a desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque observou que não se sustenta o argumento do recorrente quanto à inexistência de outras punições em seu histórico funcional, bem como de ausência de gradação da pena, porque há provas apresentadas pela empregadora que apontam a aplicação de uma advertência verbal, sete advertências escritas, uma suspensão de um dia e três suspensões de dois dias.
A relatora explicou que, para a aplicação da justa causa, a falta cometida deve ser suficientemente grave e apreciada considerando a personalidade do agente, a intencionalidade, os antecedentes, as circunstâncias e a repercussão do ato. “No caso presente, a conduta do autor foi consideravelmente lesiva, comprometendo não só a regularidade dos serviços, mas a credibilidade da própria empresa perante os clientes e a segurança patrimonial dos mesmos”, argumentou. Ela considerou “afrontosa” a conduta do trabalhador, que obstruiu as vias de acesso aos veículos da reclamada e extrapolou o direito de greve.
O recorrente também não obteve êxito quanto ao pedido de horas extras. Conforme o voto da relatora, os cartões de ponto discriminam dia a dia as horas normais, o quantitativo de horas extras, as horas intervalares não gozadas e as horas a compensar. O colegiado entendeu que ele não apontou concretamente qualquer equívoco da quitação das horas extras pleiteadas, repetindo o que está na petição inicial, pois os contracheques provam o pagamento como extras das horas trabalhadas em feriados e domingos.
Processo nº 0001409-70.2016.5.11.0017
Fonte: TRT/AM-RR
Rejeitado trâmite de ADPF ajuizada por confederação contra MP que extinguiu Ministério do Trabalho
Ao rejeitar o curso da ADPF por questões processuais, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) lembrou que há uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a MP, também de sua relatoria e na qual já requereu informações.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extinção da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 562, na qual a Confederação Nacional das Profissões Liberais questionava dispositivos da Medida Provisória (MP) 870/2019, que extinguiu o Ministério do Trabalho e distribuiu sua competência pelos Ministérios da Cidadania, Economia e Justiça e Segurança Pública. Entre outros fundamentos para rejeitar o trâmite da ação, o relator verificou que não foi preenchido o requisito da subsidiariedade para cabimento da ADPF, uma vez que a matéria pode ser questionada por meio de outros instrumentos jurídicos.
O ministro constatou que o pedido busca a declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da MP 870/2019, editada sob a ordem constitucional vigente. Portanto, segundo Lewandowski, trata-se de norma que, no controle concentrado de constitucionalidade, deve ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. Ele lembrou inclusive que a ADI 6057, também de sua relatoria, foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a extinção do Ministério do Trabalho, na qual ele já requereu informações. “O ajuizamento da ADPF rege-se pelo princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 4°, parágrafo 1°, da Lei 9.882/1999, que pressupõe, para a admissibilidade desta ação constitucional, a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com real efetividade, o estado de lesividade eventualmente causado pelo ato impugnado”, explicou.
Outro ponto que também impede o trâmite da ADPF, conforme o relator, é ilegitimidade da Confederação Nacional das Profissões Liberais para ajuizar a ação. Ele explicou que a jurisprudência do STF somente considera entidade de classe, para efeito de ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade, aquela que reúna membros que se dedicam a uma mesma atividade profissional ou econômica. Conforme o estatuto da entidade, ela representa, indistintamente, profissionais liberais de todo o país, o que demostra sua heterogeneidade. Lewandowski também não verificou no caso a pertinência temática entre as finalidades associativas – estudo, coordenação, proteção, reivindicação e representação legal dos profissionais liberais, empregados e autônomos – e a matéria discutida nos autos, que é a extinção do Ministério do Trabalho.
“Inadmissível o uso de ADPF no caso concreto, sob pena de banalizar a jurisdição constitucional concentrada que a Constituição da República atribui ao STF”, conclui o ministro.
Fonte: STF
Diretor de transnacional da Goodyear que teve salário reduzido ao retornar ao Brasil receberá diferença
A empresa não conseguiu demonstrar que os salários eram equivalentes.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar diferenças salariais a um diretor que havia trabalhado no exterior por oito anos em razão da redução salarial na repatriação. A empresa não conseguiu demonstrar, no processo, que o salário pago na volta ao Brasil seria equivalente ao que o diretor recebia no exterior.
Retorno
Na reclamação trabalhista, o executivo argumentou que, no retorno ao Brasil, seu salário de US$ 13.500 (R$ 32.078,70) foi reduzido para R$ 20 mil. Ele prestou serviços ininterruptos para o grupo econômico de 1976 a 2009. Foi vice-presidente na filial da Colômbia, onde permaneceu por três anos, trabalhou por um ano na sucursal da Venezuela como diretor de vendas e marketing e, por fim, permaneceu quatro anos na filial do México, ocupando o mesmo cargo.
Prova
Ao examinar a controvérsia sobre a redução salarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que competia ao executivo fundamentar o seu pedido com provas do valor dos salários recebidos, encargo processual do qual não havia se desincumbido. No recurso ao TST, ele sustentou que era da empresa o ônus da prova, uma vez que, de acordo com o artigo 464 da CLT, o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo.
Guarda de documentos
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu que o empregado poderia provar a sustentada redução salarial por meio de demonstrativos de contracheques ou documentos similares. Mas, na sua avaliação, deve ser reconhecida a maior aptidão para a prova pela empresa, que tem o dever legal de guardar os documentos que comprovam o pagamento de salário.
Ainda de acordo com a relatora, é fato incontroverso que a Goodyear, na contestação, argumentou que o salário no exterior na realidade seria entre US$ 9.875 e 11.700 e que a remuneração paga no Brasil teria sido equivalente. “Ou seja, a empresa não se limitou à negativa geral do direito, tendo apresentado fatos modificativos”, observou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para, distribuindo o ônus da prova contra a empresa, reconhecer a redução salarial, julgar procedente o pedido e determinar o pagamento de diferenças.
Processo: ARR-866-65.2010.5.02.0005
Fonte: TST
Empregada pública consegue promoção por antiguidade mesmo sem previsão orçamentária
A falta de dotação orçamentária não impede a progressão prevista em norma interna.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) a pagar a uma empregada diferenças salariais relativas a promoções por antiguidade não efetuadas. Para os ministros, a falta de deliberação da diretoria sobre previsão orçamentária para o pagamento da parcela não pode impedir a concessão do direito, previsto em norma interna e aplicado conforme critérios objetivos.
Progressão por antiguidade
A empregada, assistente de tecnologia da informação, pediu na Justiça a promoção em quatro níveis salariais, previstos no Plano de Cargos e Salários, mas não concedidos entre 2010 e 2016. Ela afirmou que havia cumprido o critério de dois anos de serviço para mudar de nível salarial a partir do PCS de 2008.
Desempate
Em sua defesa, a empresa pública reconheceu que a assistente havia cumprido os requisitos para as progressões por antiguidade. No entanto, sustentou que ela não fora contemplada em razão dos limites financeiros da Dataprev. Outros empregados receberam as progressões por terem levado vantagem em critérios de desempate, segundo o empregador.
Dotação orçamentária
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, não basta a comprovação de que se cumpriu o tempo de serviço: é necessária também a existência de dotação orçamentária para a efetivação das promoções por antiguidade, circunstância não demonstrada pela assistente.
Critério objetivo
O relator do recurso de revista da assistente, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a ausência de deliberação da diretoria da Dataprev acerca da dotação orçamentária não constitui barreira à concessão de progressão. “A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo”, não sujeito, portanto, ao exclusivo arbítrio do empregador.
A jurisprudência do TST também orienta que a ausência de deliberação da diretoria do empregador público não impede a concessão da promoção por antiguidade se forem preenchidos os demais requisitos estabelecidos no regulamento de pessoal. Assim dispõe, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O ministro Agra Belmonte ainda registrou que, relativamente às sociedades de economia mista e empresas públicas, a despesa com pessoal não se submete à prévia limitação orçamentária, consoante o artigo 169, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-54-10.2017.5.12.0034
Fonte: TST
Empresa é condenada em danos morais coletivos por descumprir regras sobre jornada
Ela descumpriu de forma reiterada a legislação trabalhista.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jorge Santos Tratores Máquinas Ltda., de São Gabriel (RS), a pagar R$ 100 mil de indenização a título de dano moral coletivo. A condenação deveu-se ao reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa à integridade física, à saúde e à segurança dos empregados.
Intervalos
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou diversas irregularidades, notadamente em relação à concessão de intervalo interjornada de 11h diárias, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado de 24h consecutivas e cômputo das horas extras habituais na base de cálculo de descanso semanal remunerado. Requereu ainda que a revendedora de tratores se abstivesse de prorrogar a jornada dos empregados além do limite legal de duas horas diárias sem justificativa e de exigir trabalho durante as férias e, ainda, que fosse condenada ao pagamento de indenização a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Sem êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o MPT interpôs recurso de revista, mas o apelo não foi conhecido pela Quarta Turma do TST, que entendeu que, para a caracterização do dano moral coletivo, a conduta ilícita deve repercutir não só nos empregados diretamente envolvidos, mas também na coletividade, o que não foi constatado no caso.
Coletividade
Nos embargos interpostos à SDI-1, o MPT sustentou que a exposição de empregados a carga excessiva de trabalho atinge toda a coletividade, pois avilta o direito à integridade física, à saúde e à segurança dos trabalhadores como um todo.
Para o relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, o desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado uma opção pelo empregador nem deve ser tolerado pelo Poder Judiciário, “sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República”.
O ministro assinalou que a caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico decorrente. Isso porque a lesão decorre da conduta ilícita da empresa – no caso, o reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa aos limites da jornada e à concessão dos intervalos previstos em lei, medidas indispensáveis à saúde, à segurança e à higidez física e mental dos empregados.
A decisão foi por maioria. O valor da condenação será revertido ao FAT.
Processo: E-RR-449-41.2012.5.04.0861
Fonte: TST
Negado recurso interposto pela ANAC a respeito de desconto referente a pagamento de adicional noturno feito erroneamente
A 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em face da sentença, do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança postulada em mandado de segurança para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de descontar valores em folha de pagamento dos servidores filiados ao Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagencias), a título de reposição ao erário, valores pagos erroneamente a maior, referentes à rubrica “adicional noturno”.
A ANAC alegou que o erro administrativo em espécie é de natureza operacional, não decorrente de interpretação do direito ou de norma jurídica, razão por que não há falar em recebimento em boa-fé pelos servidores, o que não obsta a restituição administrativa.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, assinalou que a questão principal posta nos autos diz respeito à repetição (devolução) de renda alimentar, que já se incorporou ao patrimônio jurídico dos substituídos da entidade apelante, creditada pela pessoa jurídica de direito público, de movo equivocado, em favor do servidor público.
Segundo o magistrado, quaisquer descontos em folha de pagamento dos servidores públicos somente podem ser levados a efeito por sentença judicial ou por anuência expressa em desfavor de que se dará o desconto.
Portanto, ressaltou o desembargador, não há falar em ocorrência de erro de direito ou de erro de interpretação da norma jurídica, situações estas que, na hipótese em tela, não se mostram de relevo para a solução da demanda.
“A sentença, deveras, valeu-se do conceito de presunção de legalidade dos atos administrativos, o qual conduz à ilação de existência de boa fé no recebimento dos valores por parte dos administrados, ou seja, tange o elemento subjetivo que, isoladamente considerado, não seria suficiente para afastar o exercício da autotutela, pela Administração, tal como já tive ocasião de dizer, em processos de que fui relator, a tratar de casos similares ao destes autos. O pagamento, com efeito, se foi ilegal, não se torna justificado, pela inexistência de má-fé. Todavia, a garantia insculpida no art. 5º, LV, da Constituição da República, consubstanciada no devido processo legal, administrativo e judicial, e seus consectários – o contraditório e a ampla defesa – impede a repetição da verba, de natureza alimentar, por meio de descontos consubstanciados tão só em decisão administrativa”, ressaltou.
“Tal hipótese, tornar-se-ia prejudicado o exercício da autotutela. Esse instituto, em verdade, restringe-se à identificação dos eventuais vícios de legalidade do ato que haja determinado o pagamento, de modo errôneo, bem como à anulação deste e a consequente cessação dos pagamentos futuros, que se tornam indevidos, a partir da notificação aos interessados. Em virtude as verbas ostentarem natureza alimentar, somente o Estado-Juiz pode determinar, coercitivamente, sejam elas repetidas em favor da Administração, pois nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, em homenagem ao princípio inserto no art. 5º, XXXV, da mesma Constituição Federal”, finalizou.
Processo: 0039068-25.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 05/12/2018
Data de publicação: 29/01/2019
Fonte: TRF1
Trabalhador exposto aos agentes nocivos do amianto tem direito a aposentadoria especial
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que a exposição ao amianto (absesto) dá direito ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor condenando Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a conceder o benefício de aposentadoria especial ao requerente, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem como os correspondentes honorários advocatícios.
Nas razões de recurso a autarquia federal alegou a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo à saúde por meio de laudo pericial por todo o período requerido. Assegurou ainda que a parte autora não estaria exposta de modo habitual e permanente a agentes físicos, químicos, biológicos ou associações de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física do requerido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, considerou que o simples fato da exposição do trabalhador a amianto, torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após vinte anos de trabalho sob a incidência deste agente agressivo à saúde. “Nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.
O magistrado destacou que “extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário – PPP), que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído médio acima dos limites de tolerância, devendo tais períodos ser considerados de labor especial. Portanto, somado o período reconhecido administrativamente ao período reconhecido como especial na presente ação, o autor atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo”.
O colegiado seguiu voto do relator e por unanimidade negou provimento apelação do INSS.
Processo: 0049584-29.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 17/10/2018
Data da publicação:08/11/2018
Fonte: TRF1
Gerente do Walmart receberá R$ 20 mil de indenização por ser obrigado a gritar na abertura da loja
O gerente de uma loja de departamentos multinacional, com sede em Uberaba-MG, conseguiu na Justiça o direito a receber uma indenização, no valor de R$ 20 mil, por ter sido obrigado a participar de um grito de guerra coletivo, todos os dias, na hora da abertura da loja. A 1a Turma do TRT-MG caracterizou a prática como assédio moral organizacional, por afrontar a dignidade da pessoa, representando abuso do poder diretivo e violação ao direito a um ambiente de trabalho sadio.
Em sua defesa, a empresa reconheceu a prática, mas deixou claro que essa é uma estratégia motivacional e que já foi suspensa na unidade. O cântico de guerra era feito por todos os empregados do setor do piso de vendas e consistia em gritar as letras do nome loja e, na sequência, uma frase de efeito. Testemunha ouvida no processo confirmou que essa ação foi realizada durante todo o contrato do trabalhador, sempre na abertura da loja, sendo obrigatória aos gerentes.
Segundo explicou o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator do recurso da empresa, a jurisprudência do TST é no sentido de que a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo. “Principalmente quando se verifica que tais propostas são obrigatórias”, frisou.
O desembargador destacou que o fato de a empresa ter cancelado essa prática corrobora o entendimento da inadequação da conduta exigida aos empregados. Ele lembra, inclusive, que a loja de departamentos já sofreu diversas condenações em tribunais do trabalho de todo o país sobre o mesmo tema.
De acordo com o relator, a submissão do empregado à exposição pública, por meio de canto obrigatório, pode significar para alguns ato de extrema vergonha. “Isso pode acarretar abalo de ordem moral, devendo prevalecer a condenação indenizatória sob o título”, finalizou, mantendo a indenização deferida em primeiro grau.
Processo: (PJe) 0011428-85.2016.5.03.0041
Disponibilização: 06/02/2019
Fonte: TRT/MG
Trabalhadora é condenada por litigância de má fé por apresentar fatos inverídicos
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a condenação de uma trabalhadora ao pagamento de R$ 2.810,53 (dois mil e oitocentos e dez reais e cinquenta e três centavos) a título de multa por litigância de má-fé, o que corresponde a 10% sobre o valor da causa. Em primeira instância, o juiz Antônio Arraes Branco Avelino, da Vara do Trabalho de Bataguassu, considerou que a reclamante não cumpriu o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade.
A reclamante trabalhava como auxiliar geral em uma fábrica de velas e entrou com uma ação na Justiça do Trabalho requerendo o pagamento de acúmulo de função, de horas extras, do intervalo do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de indenização por danos morais.
De acordo com o juiz, a trabalhadora afirmou que sofria assédio moral porque era obrigada a fazer horas extras, bem como sofria constrangimentos e humilhações por parte da reclamada. Contudo, a autora não demonstrou nos autos provas que pudessem fundamentar suas alegações, ainda, o magistrado constatou que os espelhos de ponto da obreira indicaram a realização de poucas horas extras no decorrer de seu vínculo empregatício, o que depois foi confirmado pela parte em seu depoimento pessoal, ocasião em que afirmou que fazia no máximo uma hora extra por semana.
“Ao pretender a condenação da reclamada em dano moral por esse fato (horas extras), formulou pretensão destituída de fundamento. A reclamante também produziu provas inúteis e desnecessárias à defesa de seu direito, pois juntou aos autos lista de uso de banheiro e provas emprestadas completamente divorciadas do presente caso. Não se pode permitir que o processo seja utilizado sem qualquer critério pela parte. É necessário que as alegações, as provas, as pretensões sejam correspondentes com a efetiva controvérsia existente, para que o Poder Judiciário possa realmente distribuir justiça à sociedade”, afirmou o juiz Antônio Arraes na sentença.
O magistrado de origem também esclareceu que a reclamante alegou na inicial que nunca houve o pagamento de qualquer verba a título de horas extras aos funcionários da reclamada, no entanto, os recibos de pagamento demonstraram que, embora esporádicas, as horas extras prestadas foram devidamente quitadas.
Processo nº 0024029-02.2018.5.24.0096
Fonte: TRT/MS
5 de agosto
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